TJ/RN: Justiça determina recuperação de conta invadida em rede social, mas nega indenização por danos morais

Em decisão proferida pela juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, uma plataforma de rede social terá, no prazo de 48 horas, que recuperar uma conta invadida por hackers. A decisão foi condicionada ao fornecimento de um novo endereço de e-mail seguro pelo usuário. A multa por descumprimento foi estipulada em R$ 10 mil por dia, limitada a R$ 100 mil.

No caso, o autor relatou que sua conta havia sido hackeada e utilizada para golpes financeiros, e que não obteve sucesso na tentativa de recuperação, mesmo após diversas comunicações com a empresa responsável. Na decisão, a magistrada destacou que a responsabilidade objetiva da ré é prevista no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a invasão configura fortuito interno, relacionado ao risco da atividade.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo a sentença, não ficou comprovado que a situação causou abalo psicológico ou prejuízos significativos que ultrapassem o mero dissabor. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas do processo, com isenção ao autor devido à gratuidade da justiça.

Na decisão a magistrada reforçou a necessidade de segurança digital tanto por parte dos provedores de serviços, quanto dos usuários, que devem adotar medidas preventivas, como o uso de autenticação em dois fatores e senhas fortes, para minimizar os riscos de ataques virtuais.

TJ/SC: Policial perde o cargo por falsificar boletim de ocorrência como furto de veículo

Servidor cobrou R$ 400 para registrar BO falso e localizar veículo em caso de desacordo.


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um policial civil que cobrou R$ 400 para registrar um falso boletim de ocorrência (BO) de furto de veículo, com o objetivo de intervir em um desacordo comercial. O servidor foi demitido do cargo público e condenado a três anos, sete meses e 16 dias de reclusão, em regime aberto, pelo crime de corrupção passiva.

O caso ocorreu na comarca de Itajaí e teve início quando o antigo proprietário de um automóvel procurou a delegacia da Polícia Civil após o comprador do veículo descumprir o acordo de assumir as parcelas restantes do financiamento. Insatisfeito, o vendedor buscava registrar um boletim de furto ou roubo para reaver o automóvel. Inicialmente, o policial informou que a situação configurava um desacordo comercial e não poderia ser registrada como crime, mas ofereceu-se para produzir um BO falso por R$ 200.

Conforme a denúncia do Ministério Público, o policial ainda cobrou mais R$ 200 por supostos gastos para localizar o veículo, incluindo o uso de um “drone”. No entanto, o carro já havia sido vendido para um terceiro comprador de boa-fé, que foi parado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em Biguaçu, e informado de que o automóvel estava registrado como objeto de furto. Isso levou à abertura de uma investigação que apurou os fatos e indiciou o policial e o antigo dono do veículo. A ação penal contra o proprietário foi separada.

O policial recorreu da sentença ao TJSC, com pleito de absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, pediu a redução da pena, substituição por medidas restritivas de direitos e arbitramento de honorários para seu advogado. O Tribunal reformou parcialmente a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios.

“No específico caso dos autos, o acusado não só solicitou e recebeu vantagem indevida (duas prestações no valor de R$ 200 em dias distintos), mas o fez com violação de seu dever funcional, uma vez que confeccionou boletim de ocorrência de um delito que tinha ciência que não havia ocorrido, com o intuito de obter a apreensão de um veículo objeto de um distrato contratual”, destacou o relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 0004509-36.2017.8.24.0033

TJ/DFT mantém multa por entrada de adolescente em evento restrito a maiores de idade

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um organizador de eventos que buscava reverter multas aplicadas pela Justiça da Infância e Juventude do DF. A decisão confirma sanção imposta após constatação de presença de adolescente ingerindo bebida alcoólica em festa sem alvará judicial.

Durante fiscalização, agentes de proteção identificaram uma adolescente desacompanhada de responsável legal em evento, cuja entrada era restrita a maiores de 18 anos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sustentou que o organizador não adotou as medidas exigidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como controlar o acesso de menores ou afixar avisos claros sobre a faixa etária. Em contrapartida, o responsável pelo evento alegou ter divulgado a proibição de entrada de menores e que não possui condições financeiras para arcar com as multas.

Segundo o colegiado, o ECA prevê que o organizador de festas ou espetáculos é obrigado a cumprir as exigências legais para assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes. Em trecho da decisão, consta que o “simples ingresso de menores no estabelecimento, desacompanhados de qualquer responsável, sem a permissão conferida pela autoridade competente e sem a delimitação da faixa etária é, por si só, o bastante para caracterizar a infração descrita nos artigos 252 e 258 do ECA”. A Turma destacou ainda que a multa foi estipulada no valor mínimo de três salários mínimos para cada infração e que não houve evidências que justificassem redução adicional.

Com esse entendimento, o Tribunal manteve as duas multas, que totalizaram seis salários mínimos, e determinou o recolhimento do valor em benefício do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. O colegiado concluiu que não houve comprovação de providências para impedir a entrada de menores no evento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702392-21.2024.8.07.0013

TJ/DFT: Banco BRB é condenado por fraude em empréstimo consignado

O BRB Banco de Brasília foi condenado por falha na segurança de sistema bancário que não impediu a ocorrência de empréstimo consignado. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras e cabe recurso.

A autora narra que recebeu ligação de uma pessoa que afirmou ser do setor de segurança do banco. Pela ligação, foi informada que foi realizada uma tentativa de fraude em sua conta bancária e que ela deveria seguir as orientações para cancelar a fraude em andamento. A mulher conta que seguiu as orientações, pois o contato foi estabelecido pelo número do próprio banco, além do fato de a pessoa possuir todos os seus dados bancários e pessoais. Finalmente, relata que recebeu ligação do seu gerente com a informação de realização de empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 250.939,12, um pix de R$ 99.850,00 e uma transferência no valor de R$ 15 mil.

O réu alegou que os sistemas de segurança jamais serão capazes de corrigir a falha dos serviços das empresas de telefonia, que são utilizadas pelos estelionatários para criar números falsos e se passarem por funcionários dos bancos. Sustenta que sempre informa aos clientes a forma como atua e que não realiza ligações ou solicita que os clientes instalem aplicativos ou atualizem sistemas de segurança. Por fim, defende que as transações foram realizadas, utilizando dados da autora, mediante o fornecimento de forma livre e consciente.

Na decisão, a Juíza explica que, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), os controladores de dados são responsáveis pelas medidas de segurança para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados. Nesse sentido, pontua que o banco não conseguiu comprovar que prestou a devida proteção aos dados da correntista, tampouco que a ligação não tenha ocorrido do número do próprio banco.

Portanto, para a magistrada, “resta configurada a falha na prestação de serviços bancários pela instituição financeira ao não adotar medidas preventivas de identificação da fraude, uma vez que, em curto período, foram realizadas diversas transações financeiras que destoam do padrão de consumo da consumidora titular da conta, tais como a transferência de valores vultosos”, declarou.

Dessa forma, a sentença declarou a inexistência da dívida de empréstimo consignado no valor de R$ 250.939,12 e condenou o réu a devolução dos valores indevidamente descontados.

Processo: 0704404-21.2023.8.07.0020

TJ/MA: Banco e aplicativo de transporte não têm responsabilidade em assalto sofrido por mototaxista

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou improcedente uma ação movida por um homem que trabalha como mototaxista. Ele queria que o banco no qual tem conta e a plataforma de transporte na qual atua fossem responsabilizados pelos prejuízos que sofreu durante um assalto. O caso teve como réus o banco Pan e o aplicativo 99 Táxis. Na ação, o homem afirmou que, em 28 de setembro de 2024, teria sido vítima de um assalto, após a aceitação de uma corrida. O assaltante teria subtraído alguns valores de sua conta junto ao Banco Réu, como também teria levado a motocicleta na qual trabalhava, mas o veículo foi recuperado posteriormente.

Em relação ao dinheiro, não obteve sucesso em sua devolução. Alegou que os requeridos não atuaram com a presteza e a segurança que deles se exige. Por isso, entrou na Justiça, pedindo o ressarcimento no valor de R$ 350,00 e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição bancária afirmou que não houve nenhuma falha na prestação de seu serviço, tendo a transação bancária sido efetuada por meio de aparelho e dados pessoais fornecidos pelo próprio autor, havendo, assim fortuito externo, o que afasta a sua responsabilidade.

RELAÇÃO DE PARCERIA

Já a 99 Táxis destacou que sua relação com o autor não é de consumo, mas sim, de parceria, e que segurança pública é responsabilidade do Estado, não tendo ingerência nas corridas particulares que o autor aceita ou cancela, agindo somente como intermediador entre partes. Requer a improcedência dos pedidos. “Em relação ao PIX no valor de R$ 350,00 realizados da conta do autor para terceiro, entendo que o fato caracteriza-se como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade do banco (…) Não há nada no processo que indique ter havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira, seja sistêmica ou de segurança, de acordo com a Lei Consumerista”, observou a juíza Diva Maria Barros.

Para a Justiça, o próprio autor afirma ter sido vítima de assalto, o que impossibilita até mesmo a utilização do Mecanismo Especial de Devolução – MED, do Banco Central. “Quanto à empresa 99 Táxis, nas linhas acima já foi informado que a relação com o reclamante é de parceria, e não de consumo (…) A atuação desse reclamado é de intermediação entre o usuário do serviço e o motorista parceiro (…) Nessa última relação jurídica, novamente, evidencia-se o fortuito externo (…) Logo, não há nenhuma conduta praticada pela demandada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante, de maneira a indenizá-lo pecuniariamente”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

STF determina o afastamento de presidente da Câmara Municipal de Maringá

Ministro Gilmar Mendes considerou que decisão que permitiu a recondução de Mario Hossokawa ao cargo violou entendimento do STF sobre o tema.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento do presidente da Câmara Municipal de Maringá (PR), Mario Hossokawa. O relator considerou que houve violação ao entendimento firmado pela Corte sobre recondução para as mesas diretoras do Poder Legislativo na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia permitido a recondução.

Hossokawa foi empossado presidente da Câmara Municipal em 1º de janeiro para o quinto biênio consecutivo. Ele estava no cargo desde o biênio 2017-2018. A recondução foi questionada nas instâncias inferiores, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a posse do vereador no cargo.

Em sua decisão liminar na Reclamação (Rcl) 75268, o ministro Gilmar Mendes considerou que a decisão do tribunal estadual violou entendimento fixado pelo STF. Em 2022, no julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6688, 6698, 6714 e 7016), o Plenário vetou a possibilidade de recondução de integrantes de mesas diretoras nos estados.

Nessa ocasião, ficou definiu que a recondução é permitida apenas uma vez para as composições formadas no biênio 2021-2022, sem a possibilidade de reeleição para os mesmos cargos nos biênios seguintes. “Essa regra de transição, ao computar a composição da Mesa Diretora no biênio 2021-2022 para fins de contagem da inelegibilidade, longe está de esvaziar o precedente desta Corte, conciliando-o, sim, com o postulado da segurança jurídica”, afirmou o ministro.

Ao avaliar o caso de Mario Hossokawa, o relator considerou que sua recondução para o quinto biênio consecutivo não apenas ofendeu o entendimento estabelecido pelo STF como cria risco à segurança jurídica e ao interesse social. Por essa razão, se impõe o afastamento até a resolução de mérito do processo.

Veja a decisão.
Reclamação nº 75.268/PR

STJ: Reconhecimento de ilegitimidade na ação principal não livra denunciante da lide de pagar honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a parte que promove a denunciação da lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do denunciado mesmo quando a ação principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.

Um condomínio residencial entrou com ação de cobrança contra os novos proprietários de um apartamento arrematado em leilão, devido ao atraso no pagamento das taxas condominiais. Os compradores do imóvel, entretanto, denunciaram a lide aos antigos moradores, alegando que a cobrança se referia ao período em que a unidade esteve indevidamente ocupada por eles, que se recusaram a sair após o registro da arrematação.

Segunda instância extinguiu ação principal e julgou denunciação prejudicada
Em primeira instância, o juízo julgou procedentes tanto o pedido do condomínio quanto a denunciação da lide, condenando os compradores a pagar honorários ao advogado do condomínio, e os antigos moradores a pagar honorários ao procurador dos novos proprietários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao aplicar o Tema 886 dos recursos repetitivos, reconheceu a ilegitimidade passiva dos compradores na ação de cobrança e declarou prejudicada a denunciação da lide. Com a extinção da ação principal (de cobrança) por ilegitimidade passiva, o condomínio foi condenado a pagar honorários ao advogado dos novos proprietários, os quais foram condenados a pagar honorários à parte denunciada.

No recurso especial endereçado ao STJ, os novos proprietários questionaram a sua condenação ao pagamento dos honorários, alegando que o resultado da ação secundária (denunciação da lide) foi uma consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva na ação principal. Invocaram a aplicação do princípio da causalidade, previsto no parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), para afastar a condenação.

Causalidade da ação de cobrança não é a mesma da denunciação da lide
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 129 do CPC, o exame da denunciação da lide se subordina ao resultado da demanda principal. Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação será extinta sem resolução do mérito. Nessa circunstância, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao denunciado.

Ao analisar a aplicação do princípio da causalidade, a ministra comentou que, à primeira vista, pode parecer que quem deu causa à cobrança extinta pelo TJRS foi o condomínio, ao direcionar a ação erroneamente contra os novos proprietários do imóvel, que não tinham legitimidade para responder.

No entanto, ela afirmou que a causalidade da lide principal não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária. Segundo disse, o parágrafo único do artigo 129 do CPC prevê expressamente que, caso a denunciação seja considerada inútil em função da vitória do denunciante na lide principal, o denunciante deverá pagar os honorários ao denunciado, já que foi ele mesmo quem deu causa à denunciação considerada extinta.

Seguindo o entendimento da relatora, a Terceira Turma considerou correta a interpretação do TJRS e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação dos compradores/denunciantes ao pagamento dos honorários.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2112474

STJ: Repetitivo define que PIS e Cofins compõem base de cálculo do ICMS quando esta é o valor da operação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o entendimento da corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como “tese do século”, que estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Imposto não se limita ao preço do produto
O relator destacou que, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. Dessa forma, de acordo com Domingues, o ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.

O ministro ressaltou que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da Cofins e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.

Para Domingues, embora o PIS e a Cofins sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, segundo o relator, o repasse do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.

Não há previsão legal que autorize a exclusão
O ministro lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.

O relator também observou que a Constituição, em seu artigo 150, parágrafo 6º, estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei. Como exemplo, ele citou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. “Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2091202

TRF1 nega cancelamento de CPF de homem por suposta fraude na criação de uma empresa

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um homem que buscava a desconstituição de registro comercial e o cancelamento ou a regularização do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob a alegação de que seus dados pessoais teriam sido utilizados de forma fraudulenta na criação de uma empresa.

Nos autos, o apelante sustentou que seus dados foram utilizados de maneira fraudulenta, o que teria sido comprovado por laudo pericial atestando a falsificação de assinaturas em documentos societários. Além disso, afirmou não ter nenhum tipo de vínculo com o empreendimento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que o laudo grafotécnico apontou autenticidade da assinatura do autor, elemento central para a conclusão de que o autor teve ciência da empresa em momento posterior à suposta fraude, fato que enfraquece a tese de desconhecimento total do negócio jurídico.

O magistrado também ressaltou que a pretensão de cancelamento do CPF esbarra em restrições legais e práticas, sendo possível em hipóteses excepcionais, previstas em normativas da Receita Federal, como duplicidade de cadastro ou falecimento, sendo inviável sua extensão para demandas individuais que comprometam a estabilidade do sistema fiscal e administrativo.

Com isso, o desembargador concluiu que o apelante não conseguiu demonstrar que seus documentos foram utilizados sem sua autorização para fins fraudulentos. Assim, o princípio da segurança jurídica e a estabilidade do sistema de identificação nacional devem prevalecer sobre interesses individuais.

Sendo assim, a simples inclusão de seu nome em uma empresa, sem demonstração de efeitos práticos lesivos, não justifica a medida extrema de cancelamento do CPF.

Processo: 0002626-81.2007.4.01.4300

TRF1: Curso de especialização não permite registro de especialidade médica no CFM

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da sentença que indeferiu o pedido de um médico que pretendia ter registrado no Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CRM/PE) o registro de especialização em Dermatologia, bem como sua divulgação como especialidade médica do autor, defendendo que a pós-graduação lato sensu cumpre os requisitos para habilitação e exercício profissional especializado.

Argumenta o requerente que o CRM extrapola sua competência ao estabelecer restrições para o registro de especialidade que não estão previstas em lei, impondo limitações ao livre exercício profissional e que o impedimento de divulgar sua especialização em Dermatologia contraria os princípios constitucionais do livre exercício profissional e da liberdade de expressão científica.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sustentou que a estrutura dos cursos de residência médica e de pós-graduação é fundamentalmente distinta: a residência médica constitui modalidade de ensino prático e intensivo e visa à formação do profissional na prática e especialidade escolhida, enquanto os cursos lato sensu são teóricos. Nesse sentido, destacou o magistrado, “entende-se que a formação lato sensu, por não fornecer o mesmo nível de treinamento prático e clínico, não confere automaticamente o direito ao título de especialista”.

O desembargador concluiu afirmando que os títulos de especialista reconhecidos pelo CFM e que autorizam o registro nos CRMs são obtidos exclusivamente por meio de residência médica ou por certificação emitida por sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB), requisitos esses que o apelante não cumpre.

A decisão foi unânime.

Processo: 1003682-96.2019.4.01.3400


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