TJ/SP mantém nulidade de cobrança de IPTU de imóvel em área rural

Ausentes requisitos previstos na legislação.


A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do Setor de Execuções Fiscais de Amparo, que declarou a nulidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano de morador de área rural do município.

Em seu voto, a relatora do recurso, Beatriz Braga, apontou que a legislação brasileira impede a cobrança concomitante do IPTU e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o critério da destinação, ou seja, “os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização”.

Para a magistrada, para que seja juridicamente viável a cobrança do IPTU em relação a um imóvel localizado em área rural, é indispensável a existência de pelo menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN): meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

“No caso, há controvérsia entre as partes quanto à distância entre a escola pública mais próxima e a propriedade do embargante. Além disso, o embargado reconheceu a ausência de iluminação pública na área e não apresentou evidências de outros melhoramentos. Dessa forma, conclui-se que não estão presentes os melhoramentos mínimos necessários para fundamentar a cobrança do IPTU. Ressalte-se que a simples disponibilização de energia elétrica não equivale à iluminação efetiva das vias públicas, como exigido de forma objetiva no CTN”, destacou.

Completaram o julgamento os desembargadores Henrique Harris Júnior e Ricardo Chimenti. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002910-82.2021.8.26.0022

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento de câncer e indenizar paciente por danos materiais

A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde realize o pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 630,00, bem como autorize e custeie o procedimento de radioterapia a uma paciente, para tratamento de câncer de mama. A decisão é da juíza Karyne Chagas Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, a parte autora é beneficiária do plano de saúde réu há vários anos, sem possuir nenhuma pendência financeira ou documental, e em recente exame de rotina no mês de janeiro de 2024, descobriu um nódulo em sua mama esquerda que precisou de investigação. Seguindo as indicações médicas, realizou biópsias que apontaram um carcinoma indicativo de câncer de mama.

Com isso, a paciente foi orientada a fazer exames, bem como iniciar o tratamento por radioterapia. A parte autora narra, ainda, que a operadora de saúde recusou a cobertura dos referidos exames e também do tratamento indicado. Com a urgência dos procedimentos, precisou realizar os exames de forma particular, desembolsando uma quantia no valor de R$ 630,00, e afirmou não ter condições de efetuar o pagamento do tratamento por radioterapia, que possui o custo de R$ 16.650,00.

Na contestação, a empresa afirmou que não houve recusa para a realização da radioterapia e que não existiu solicitação para a operadora, impossibilitando assim uma autorização. Alegou que não há quaisquer documentos juntados aos autos que comprovem que a autora requereu qualquer exame à operadora de saúde.

A parte ré alegou também que a autora possui um contrato “não regulamentado” e por essa razão, as limitações de custeio previstas no instrumento contratual da paciente são válidas, ao passo que esses tipos de contratos não são acobertados pelo rol mínimo de cobertura, assegurados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Analisando os autos, a magistrada constatou que a controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, da operadora de saúde custear o tratamento de radioterapia, bem como na ocorrência de danos indenizáveis em decorrência da negativa de cobertura dos exames de ultrassonografia de abdome total e tomografia de tórax. “Tratando-se de relação de consumo entre a autora e plano de saúde, as normas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

Nesse sentido, a juíza Karyne Chagas Brandão ressalta que, embora se verifique que o plano de saúde da autora é “não-regulamentado”, diante da situação do caso concreto, entende-se que a recusa de cobertura de tratamento médico de radioterapia é indevida, ainda que diante da existência de cláusula limitativa, tendo em mira que a restrição contida vai de encontro à finalidade principal da relação firmada entre as partes que é o direito à vida e à integridade da contratante.

“Frente a esse entendimento, entende-se como abusiva a cláusula excludente do tratamento para câncer (neste feito, a radioterapia)”, reforça a magistrada.

TJ/DFT: É ilegal cortar energia por dívidas antigas

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou recurso da empresa concessionária Neoenergia Distribuição Brasília S.A. que buscava a interrupção do serviço por débitos antigos. A decisão reforçou que somente faturas recentes autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

No caso, a concessionária incluiu parcelas referentes a dívidas antigas na mesma conta de consumo do mês. A empresa alegou que diversos acordos foram firmados para quitar o valor pendente e argumentou que o corte estava previsto no termo de confissão de dívida, caso a consumidora descumprisse o pagamento. A consumidora, por sua vez, pediu o cancelamento da cobrança conjunta e a manutenção do fornecimento de energia.

A Turma observou que o fornecimento de energia é um serviço público essencial, sujeito a normas específicas que garantem a continuidade. Para o colegiado, a prática de inserir parcelas antigas na conta mensal condiciona a pessoa consumidora a pagar débitos pretéritos ou ficar sem o serviço, o que fere a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica. Segundo a decisão, a “interrupção do fornecimento de energia elétrica é permitida somente em relação a débitos de consumo atuais, não sendo lícito o corte por inadimplemento de dívidas antigas, superiores a 90 dias”.

Com esse entendimento, a Turma concluiu que a concessionária não poderia suspender o fornecimento devido às parcelas pretéritas com atraso superior a 90 dias. Assim, ficou mantida a obrigação de emitir faturas separadas para o consumo atual e para o parcelamento dos débitos anteriores, o que garante que o corte de energia não seja utilizado como meio de cobrança de dívidas antigas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702857-97.2023.8.07.0002

TJ/RN: Empresa de construção civil será indenizada após falha em fornecimento de energia

Uma empresa de construção civil será indenizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), por danos materiais, após falha em fornecimento de energia elétrica utilizada para o funcionamento de uma usina de produção de asfalto. O valor da idenização deve ser apurado em Liquidação de Sentença pelo procedimento comum. O caso foi analisado pelo juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

A parte autora alega que, em setembro de 2018, celebrou o contrato de fornecimento de energia elétrica com a Cosern, tendo como unidade consumidora uma usina de asfalto, localizada na zona rural do município de Serra do Mel. Afirmou que a concessionária só iniciou o fornecimento de energia em novembro daquele mesmo ano, depois de ultrapassado o prazo previsto no art. 31 da Resolução Normativa 414/2010, da ANEEL, que estabelece o limite de sete dias para as unidades consumidoras.

A empresa afirma que, além do atraso, a energia fornecida não tinha qualidade para manter o maquinário funcionando adequadamente, havendo falhas consecutivas pela má prestação do serviço da ré, promovendo grandes prejuízos de ordem financeira. Narra também que somente após fazer reclamação, via e-mail, foi restabelecido o fornecimento de energia. Porém, em razão do ocorrido, a parte autora teve prejuízos de ordens diversas, como despesas e falta de produção.

Em razão do ocorrido, a autora deixou de pagar as faturas dos meses seguintes, resultando no corte do fornecimento de energia, em fevereiro de 2019, e, mesmo assim, na fatura do mês de março, ainda houve cobrança com demanda de ultrapassagem. Diante disso, a empresa apontou um prejuízo financeiro a mais de R$ 200 mil, referente a 2.420 toneladas de material que deixou de ser produzido.

A parte ré ofereceu sua contestação, alegando a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes não tem natureza consumerista. No mérito, alegou, ainda, não haver qualquer falha na prestação do serviço contratado pela parte autora.

Descumprimento de prazo
O magistrado, ao analisar acerca do atraso de fornecimento de energia, verificou a escassa prova existente nos autos, entendo que assiste razão à parte autora. “Creio que, se o fornecimento da energia tivesse mesmo iniciado em outubro daquele mesmo ano, haveria uma fatura referente ao consumo ocorrido no período. Assim sendo, concluo que a ré descumpriu o prazo de sete dias previsto no art. 31 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), para liberar o fornecimento de energia elétrica à empresa”.

Quanto à cobrança de demanda de ultrapassagem, a juiz Manoel Padre Neto não garantiu razão à parte autora do processo, tendo em vista que “as disposições contidas na Resolução 414/2010 da Aneel são muito claras no sentido de que, no período de testes, a concessionária pode cobrar pela demanda de ultrapassagem”.

No referente aos danos materiais que a autora alega ter sofrido em razão da falta de energia, o juiz entende que “os danos devem ser apurados tendo por base o intervalo de tempo de 23 horas e 42 minutos que a usina ficou sem o regular fornecimento de energia elétrica, envolvendo a remuneração dos empregados pelas horas não trabalhadas, alimentação, e o que a usina deixou de produzir”.

TJ/MT: Criança que escorregou em piso molhado de restaurante deve ser indenizada

A Terceira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão de Primeira Instância que condenou um restaurante a pagar indenização por danos morais, no valor de cinco mil reais, a um cliente que se lesionou ao escorregar no piso molhado do local, que fica num shopping center da Capital mato-grossense. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O caso envolve uma criança de três anos, que teve seu antebraço direito fraturado em razão do tombo. A família alegou que os funcionários do estabelecimento não prestaram o devido auxílio, fingiram ignorar por completo o ocorrido e que o piso estava escorregadio sem qualquer sinalização de alerta.

A decisão da Turma Julgadora, presidida pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, confirmou que o estabelecimento é responsável pelo ocorrido, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar que tomou todas as medidas necessárias para garantir a segurança de seus clientes.

De acordo com o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. A queda de cliente em restaurante por conta de piso molhado, escorregadio e sem sinalização, configura falha na prestação dos serviços do estabelecimento comercial e gera o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes.

A desembargadora relatora destacou em seu voto a importância de os estabelecimentos comerciais garantirem a segurança de seus clientes, especialmente em relação à manutenção adequada das instalações e à sinalização de possíveis riscos. A falta de cuidado do restaurante em relação à limpeza do piso e à sinalização de áreas molhadas configurou uma falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.

“(…) No que toca ao dano moral, é inegável o abalo suportado pelo autor apelado, que não bastasse a dor sofrida pela queda, sofreu com a situação desrespeitosa de não ter os colaboradores do estabelecimento apelante oferecido qualquer auxílio. (…) Ademais, o fato de os funcionários não procederem à secagem do piso, ou no mínimo colocar uma placa de aviso sobre a condição do mesmo, demonstra a omissão e falta de cautela na prestação dos serviços, porquanto, o estabelecimento comercial apelante recebe inúmeras pessoas diariamente, devendo estar preparado para garantir a segurança aos seus frequentadores/clientes”, escreveu a desembargadora em seu voto.

STJ mantém condenação de farmacêutica por suspender medicamento sem observar norma da Anvisa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa farmacêutica a pagar indenização por danos sociais devido à suspensão do fornecimento de um implante hormonal sem a observância dos prazos regulamentares.

Após a interrupção da produção e o cancelamento da distribuição do medicamento Riselle, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública contra a empresa farmacêutica responsável, pedindo o pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão de desrespeito aos prazos estipulados pela Resolução RDC 48/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O juízo de primeira instância condenou a farmacêutica por violação de direitos sociais e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 300 mil ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão.

Empresa demorou para tomar providências, segundo o TJSP
De acordo com o TJSP, após a suspensão temporária do medicamento pelo fabricante irlandês para análise de um possível defeito, houve demora da farmacêutica que o fornecia no Brasil em requerer a suspensão à Anvisa e, posteriormente, atraso em pedir o cancelamento do produto, o que gerou o desabastecimento abrupto do implante hormonal, agravado por falha no dever de informação previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No recurso ao STJ, a empresa farmacêutica sustentou a nulidade do julgamento, alegando que o pedido de cancelamento de registro do implante hormonal teria sido deferido pela Anvisa sem penalidades, o que comprovaria o cumprimento dos procedimentos legais e do dever de informar às partes interessadas sobre a descontinuação.

Sustentou que, ao decidir contrariamente à agência reguladora, o juízo teria usurpado sua competência, e alegou também que a sentença teria sido extra petita.

Registro cria expectativa legítima sobre segurança e eficácia do medicamento
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, salientou o entendimento vigente no STJ de que a existência de órgãos competentes para exercer fiscalização não afasta a atuação do Poder Judiciário, principalmente considerando a autonomia das instâncias e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não caberia alegar usurpação de competências ou extrapolação de limites jurisdicionais.

Com relação aos prazos previstos na RDC 48/2009, Nancy Andrighi explicou que tanto a suspensão temporária de fabricação como o cancelamento do registro do medicamento só poderiam ser implementados após análise e conclusão favorável da Anvisa e que o descumprimento da norma constitui infração sanitária, nos termos da Lei 6.437/1977.

Para a relatora, o registro do medicamento cria uma expectativa legítima sobre a segurança e a eficácia de seu uso, sobre a continuidade de sua fabricação e sua oferta no mercado de consumo. O rompimento dessa expectativa gera, segundo a ministra, intranquilidade social, atingindo tanto quem está submetido a tratamento e se sujeita a uma interrupção inesperada, quanto potenciais consumidores.

“Configura-se, desse modo, o dano social, porquanto está caracterizado o comportamento socialmente reprovável praticado pela farmacêutica”, declarou.

Nancy Andrighi rebateu ainda o argumento da empresa de que a sentença teria sido extra petita por condená-la a pagar indenização por danos sociais, quando a ação pedia a reparação por danos morais coletivos. Ela lembrou que, para a jurisprudência do STJ, não caracteriza decisão extra petita a concessão de tutela jurisdicional que esteja, ainda que implicitamente, abrangida no pedido do autor, “inclusive quando o julgador sana eventual impropriedade técnica da parte autora”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2040311

TST: Negativa de rescisão indireta afasta indenização por estabilidade de gestante

Na ausência de falta grave do empregador, o pedido de demissão foi considerado válido.


Resumo:

  • Uma trabalhadora pediu a rescisão indireta do contrato (“justa causa do empregador”) durante a licença-maternidade, alegando ter sofrido assédio moral, e o pagamento dos salários até o fim da licença.
  • O pedido de rescisão indireta foi negado, reconhecendo-se que ela havia pedido demissão, mas o TRT-3 considerou que ela tinha direito à estabilidade.
  • Para a 8ª Turma do TST, como o pedido de demissão foi reconhecido na Justiça e a empresa não cometeu nenhuma irregularidade, a trabalhadora não tem direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a indenização por estabilidade da gestante a uma estoquista da Saitama Veículos e Peças S.A. que não conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada, e a empresa não cometeu nenhuma falta grave que tornasse insustentável a relação de emprego.

Assédio moral alegado não foi comprovado
Na ação trabalhista, ajuizada durante a licença-maternidade, a trabalhadora pediu o reconhecimento de rescisão indireta do contrato (ou “justa causa do empregador”) a partir do fim do afastamento e indenização por dano moral, alegando que seu chefe a tratava de forma excessivamente rigorosa.

Segundo seu relato, após notificar a empresa sobre a gravidez, ela teria tido suas atividades diminuídas e suas atribuições transferidas para outro empregado, de cargo inferior, e recebido uma advertência sem motivo.

No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que ela não conseguiu demonstrar suas alegações, ainda que por indícios, e julgou improcedentes os pedidos. Sendo inviável o rompimento do contrato por culpa do empregador, entendeu que o ajuizamento da ação deveria ser considerado renúncia ao período de estabilidade provisória.

Para TRT, demissão só vale no fim da licença
Com entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a renúncia à garantia provisória de emprego e reconheceu o direito da trabalhadora de receber as parcelas devidas no período estabilitário. Assim, o pedido de rescisão indireta foi reconhecido como pedido de demissão, com efeitos a partir do fim da licença-maternidade.

Empresa não cometeu falta grave
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o afastamento “se deu por livre e espontânea vontade” da empregada e, por isso, não teria de arcar com a indenização estabilitária.

Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante. Por outro lado, o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação de emprego. Nessa situação, não é devida a estabilidade provisória.

Segundo o ministro, a delimitação dos fatos feita pelo TRT não permite ao TST concluir que o pedido de demissão foi inválido nem que houve dispensa arbitrária ou imotivada – hipóteses em que é devida a indenização substitutiva da garantia do emprego.
Pedido de demissão reconhecido em juízo

O relator destacou ainda que o TST tem entendimento consolidado de que é válido o pedido de demissão da gestante, desde que não seja demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo.

Veja o acórdão e a justificativa do voto.
Processo: RR-10873-21.2016.5.03.0089

TRF1 decide por licença sem remuneração a servidor público afastado para candidatura a cargo eletivo

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e decidiu pela concessão de licença para atividade política, sem remuneração, a um servidor público que pediu afastamento de suas funções públicas para candidatura a cargo eletivo, anulando o ato administrativo que havia determinado a reposição dos valores recebidos pelo servidor no período de afastamento.

Nos autos, a União sustentou que o autor havia solicitado e obtido, administrativamente, licença para atividade política, conforme previsto no art. 86 da Lei n. 8.112/1990, que assegura ao servidor público federal a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite, destacou a aplicação da Lei Complementar n. 64/1990, que determina o afastamento do servidor público do cargo no período de três meses, antes do pleito, garantindo, a percepção dos seus vencimentos integrais.

No entanto, o magistrado ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou o entendimento de que o direito à licença remunerada só surge a partir da homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, o juiz concluiu que, como o servidor público teve o seu registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, não faria jus à licença remunerada com vencimentos integrais, conforme a jurisprudência fixada pelo STJ.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0006726-24.2012.4.01.4100

TRF1: Atividade rural na condição de pessoa natural e de sócio administrador de PJ acarreta a incidência do pagamento do salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, deu provimento à apelação da União contra a sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação sobre a folha de salários dos trabalhadores de um produtor rural que explora atividade econômica inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A União argumentou que o impetrante, sócio de duas empresas que atuam no cultivo de café e milho, estaria obrigado a pagar a contribuição por exercer atividade rural como pessoa física inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Em contrarrazões, o impetrante alegou que está registrado no CEI (Cadastro Específico do INSS) como produtor rural, com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e empregados contratados, sustentando que as empresas possuem objetos sociais distintos da atividade rural. Afirmou, ainda, que ser sócio dessas empresas não caracteriza planejamento tributário abusivo, não havendo obrigação de recolher o tributo.

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, reconheceu que a contribuição para o salário-educação é devida apenas por empresas conforme previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 e no Decreto nº 6.003/2006. Produtores rurais pessoas físicas sem registro no CNPJ não são obrigados a recolher a contribuição.

Entretanto, constatou-se que o impetrante, além de atuar como pessoa física, é sócio de empresas com atividades agropecuárias semelhantes, configurando planejamento tributário abusivo. Dessa forma, a contribuição é devida a partir da abertura do CNPJ. “Os elementos dos autos indicam, portanto, a existência de planejamento tributário abusivo, configurando confusão entre as atividades da pessoa natural e da pessoa jurídica, sendo, portanto, devida a contribuição”, disse a magistrada.

Processo: 1000594-96.2023.4.01.3307

TRF1 reconhece direito a FGTS e horas extras a um homem contratado sem concurso público pela FUB

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a realização dos depósitos de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao pagamento das horas extras, se prestadas, a um homem que prestou serviço para a Fundação Universidade de Brasília (FUB), na função de técnico administrativo, sem a realização de concurso público como forma de ingresso.

Nos autos, o apelante defendeu o reconhecimento da relação de emprego com a FUB, bem como o recebimento dos valores referentes ao FGTS e às horas extras. Além disso, o autor sustentou que a administração pública não possuía autorização para realizar novas contratações e não buscou a intermediação de uma empresa terceirizada para a execução do serviço.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual, mesmo diante da nulidade da contratação de empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, permanece o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, desde que o salário pelos serviços prestados seja reconhecido como devido.

O magistrado também citou a Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura ao titular da conta vinculada ao FGTS o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Ressaltou, também, o desembargador que o entendimento do STF é no sentido de que os servidores temporários não têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo em algumas exceções. Contudo, no caso em análise, ficou comprovado que o apelante faz jus ao pagamento das horas extras, registradas nas folhas de frequência, e autorizado por parte do superior hierárquico. Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0063881-82.2011.4.01.3400


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