TJ/MT: Justiça condena empresas de energia elétrica a indenizar cliente por defeito em equipamento

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, Graciene Pauliene Mazeto Corrêa da Costa, condenou duas empresas de energia solar a indenizar um consumidor por danos materiais e morais decorrentes de defeito em um equipamento.

Com o objetivo de reduzir os gastos com energia elétrica, o consumidor adquiriu um sistema de energia solar fotovoltaica, incluindo 22 unidades de módulos fotovoltaicos com potência de 330W e um inversor de 5 KW, fabricado por outra empresa. A instalação foi realizada em julho de 2020. No final de 2023, o inversor apresentou defeito, interrompendo a geração de energia.

O autor alega que, ao se dirigir à sede da empresa responsável pela instalação, o gerente se comprometeu a retirar o equipamento na casa do cliente para acionar a garantia junto ao fabricante.

Como não obteve mais resposta da empresa e, para não ficar sem energia, o consumidor adquiriu outro inversor, no valor de R$ 5.200, e pagou mais R$ 400 pela instalação.

Após arcar com os custos do novo equipamento, o consumidor encaminhou notificação extrajudicial à empresa, que fez a instalação e à fabricante do equipamento, solicitando o ressarcimento do valor. A primeira empresa não respondeu. Já a fabricante alegou que não havia sido comunicada sobre o problema no inversor.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao juizado especial para reivindicar seu direito. Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que a responsabilidade das duas empresas é solidária e fixou os danos morais em R$ 3 mil e os danos materiais em R$ 4.024,73.

PJe 1073925-89.2024.8.11.0001

TJ/SP mantém indenização à mulher que sofreu acidente de mototáxi

Reparação no valor de R$ 5 mil.


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Arujá, proferida pelo juiz Guilherme Lopes Alves Pereira, que condenou plataforma de transporte a indenizar mulher que sofreu acidente de trânsito em mototáxi. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 5 mil.
Segundo os autos, após imprudência do motorista, a autora sofreu acidente e teve complicações graves de saúde, incluindo cirurgias, internação, dificuldades de locomoção e impacto emocional significativo.

Em seu voto, o desembargador Fernão Borba Franco afirmou que a ré, intermediária entre os passageiros e os motoristas cadastrados em sua plataforma, deve assumir responsabilidade solidária com os motoristas parceiros por eventuais falhas na prestação do serviço. A respeito do valor da reparação, ressaltou que “é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto a arbitrariedade quanto o enriquecimento sem causa da vítima”, razão pela qual manteve o valor no patamar fixado em primeira instância.

Completaram o julgamento as magistradas Jonize Sacchi de Oliveira e Claudia Carneiro Calbucci Renaux. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004901-53.2023.8.26.0045

TJ/RN: Justiça determina afastamento de filho acusado de agredir mãe idosa

O Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN proibiu o filho de permanecer no lar, domicílio ou local de convivência com a sua mãe. A medida também é válida para a companheira dele, que deve ser advertida sobre a necessidade de estrita observância e cumprimento aos termos das Medidas Protetivas de Urgência deferidas contra ela. Por fim, a Justiça determinou a recondução da idosa a sua casa, após o afastamento dos agressores, filho e nora.

O filho deverá comparecer em juízo para informar toda mudança de endereço. A unidade judicial estabeleceu ainda que o cumprimento da medida de afastamento do lar deverá ser realizada por Oficial de Justiça com o auxílio da força policial, caso seja necessário. No caso de descumprimento da medida protetiva de urgência poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.

As determinações judiciais atendem a pedido de cumprimento de Medidas Protetivas de Urgência solicitadas pela idosa contra sua nora. As medidas foram deferidas em decisão anterior onde a Equipe Multidisciplinar daquele Juizado informou que, em acompanhamento das medidas, visitou a vítima, tendo esta informado que a autora do fato permanece pelas redondezas, que é casada com o filho dela e este permite a entrada dela no imóvel, de modo que a idosa ainda não conseguiu retornar ao lar.

Assim, a equipe recomendou a retirada do filho da vítima da casa, para que a ofendida possa retornar com segurança física e psicológica. O Ministério Público opinou pela manutenção das medidas já determinadas e o deferimento das medidas protetivas em favor da idosa, em especial de afastamento do lar.

Ao analisar o caso, o juiz Renato Magalhães observou que foram determinadas medidas protetivas de urgência contra a autora do fato, tais como: se houver um possível quadro de violência contra a vítima, que é idosa, violência esta de cunho psicológico, no âmbito familiar, ficou deferida a tutela de urgência proibindo a ré de permanecer no lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

Na oportunidade, o magistrado viu que ela também ficou proibida de aproximar-se a distância inferior a 100 m da idosa ou de seus familiares, bem como não pode ter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima ou seus familiares.

Entretanto, viu que até o presente momento a ofendida (que possui 95 anos de idade) ainda não conseguiu retornar ao lar, sendo relatado à equipe que o filho dela, que é também companheiro da autora do fato, além de praticar violência doméstica e familiar contra a idosa, permite que a agressora entre na casa da idosa, impedindo o cumprimento da medida de afastamento do lar, bem como esconde o paradeiro dela.

Assim, o juiz entendeu existir situação de risco permanece, bem como há indícios que o filho da ofendida pratica violência psicológica contra a mãe, sendo razoável, a seu ver, o deferimento do pleito formulado pela idosa, quando acompanhada pela equipe multidisciplinar, para revisão das Medidas Protetivas de Urgência entes determinadas, de modo a incluir o seu filho como réu da demanda judicial.

STJ: É ilegal cobrança de tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários, em relação aos terminais retroportuários, configura abuso de posição dominante, na modalidade de compressão de preços (price squeeze). Para o colegiado, a prática viola a Lei 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil.

O entendimento foi fixado durante o julgamento de ação ajuizada pela empresa retroportuária Marimex, que questionava a cobrança da THC2 pela operadora portuária Embraport. A tarifa era exigida para separação, transporte e entrega de cargas do porto nos terminais retroportuários.

Segundo a Marimex, a THC2 já estaria incluída na tarifa box rate (THC), cobrada para o desembarque da carga do navio. A empresa alegou que a cobrança adicional representaria pagamento em duplicidade.

Embora, em primeira instância, o pedido tenha sido julgado improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o afastamento da cobrança, por entender que a exigência da THC2 violava regras concorrenciais.

No recuso ao STJ, a Embraport sustentou a legalidade da cobrança da THC2, com base na Lei 10.233/2001 e na Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que regula o setor. A empresa argumentou que a agência teria competência regulatória para definir tarifas, promover revisões e reajustes tarifários e reprimir ações que atentem contra a livre concorrência ou infrações de ordem econômica.

Acesso às instalações portuárias garante ambiente competitivo
Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, a competência regulatória conferida à Antaq pela Lei 10.233/2001 incorporou a concepção de que a garantia de acesso às instalações portuárias por todos os atores do mercado constitui elemento indispensável ao incentivo do cenário competitivo, especialmente para impedir a concentração de serviços em reduzido número de prestadores.

Ela apontou que os operadores portuários detêm posição dominante no mercado de infraestrutura portuária, podendo atuar tanto nas atividades de movimentação de cargas nos portos quanto no seu posterior armazenamento, em concorrência com os retroportos. Essa integração vertical pode gerar ganhos de eficiência, mas também viabilizar práticas que prejudiquem a concorrência.

Cobrança de serviço essencial não pode criar vantagens injustas
Conforme explicou a ministra, aplica-se ao caso a teoria das infraestruturas essenciais, segundo a qual o detentor da infraestrutura deve garantir acesso às instalações indispensáveis ao exercício de atividades econômicas pelos demais atores do mercado, especialmente quando a oferta de um produto ou serviço não se viabiliza sem acesso ou fornecimento essencial.

De acordo com essa teoria, é possível exigir tarifas para o acesso à infraestrutura essencial, mas a cobrança não pode criar vantagens econômicas injustas para um competidor em detrimento de outros, sob pena de violar os princípios da livre concorrência previstos no artigo 36 da Lei 12.529/2011.

No entendimento da relatora, permitir que os terminais portuários exijam a THC2 de seus competidores diretos no mercado de armazenagem de bens oriundos do exterior como tarifa de acesso a insumo essencial ao exercício de suas atividades possibilita a compressão dos preços praticados pelos retroportos.

Ao negar provimento ao recurso, Regina Helena Costa concluiu que a cobrança configuraria as práticas vedadas pela legislação antitruste de dificultar a constituição ou o desenvolvimento de concorrente; de impedir o acesso de competidor às fontes de insumos ou matérias primas; e, ainda, de discriminar adquirentes ou fornecedores de serviços mediante a fixação diferenciada de condições de prestação de serviço.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1899040

TRF1 cancela multas de trânsito em rodovia em face de alteração de velocidade não informada satisfatoriamente

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que declarou a nulidade das notificações de autuação e infrações cometidas por excesso de velocidade no trecho da Rodovia BR-324 (Salvador-Feira de Santana), que tivessem apuradas velocidades acima de 80 km/h, mas que não tenham excedido o limite de 100 km durante 17 dias em que não houve informação na rodovia sobre a presença de radares e outros equipamentos medidores de velocidade.

Sustenta a apelante que não se vislumbra a prática de qualquer ilegalidade no caso, pelo contrário, exerceu a Polícia Rodoviária Federal (PRF) sua atribuição em concordância com os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e da publicidade, visto que a PRF tem lançado mão de diversos meios, dentre os quais a utilização dos equipamentos medidores de velocidade (radares).

O relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, afirmou que o art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que “sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste código de trânsito e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”.

Assim, sustentou o magistrado, “somente depois, com a devida informação ao condutor da presença de tais equipamentos, é que a autoridade poderia valer-se deles para a fiscalização das vias em observância aos princípios da ampla defesa e da publicidade”.

Concluiu o relator que a instalação de radares e outros elementos de sinalização na rodovia teve como consequência o número de 1.590 autos de infração no período de seis dias, “resultando na clara identificação que a escolha da demandada recaiu sobre uma política repressiva, contrária ao espírito do Código de Trânsito Brasileiro, principalmente nos momentos de alteração na sinalização dos trechos rodoviários”.

Sendo assim, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0015526-26.2006.4.01.3300

TRF1: Filha reconhecida em ação de investigação de paternidade somente tem direito ao benefício a partir da data do requerimento

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da sentença que indeferiu o pedido de uma filha do pagamento cota-parte da pensão por morte de seu pai no período compreendido entre a data do óbito e a data da implantação do benefício. A requerente argumenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício desde a data do óbito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gustavo Soares Amorim, destacou que a paternidade da autora somente foi reconhecida em ação de investigação de paternidade que ocorreu muitos anos após o óbito do instituidor.

Segundo o magistrado, o benefício é devido desde a data do óbito; no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor.

Assim, o benefício, “ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação, sendo indevido o desconto da cota-parte dos dependentes previamente habilitados ainda que em curso ação de investigação de paternidade”, concluiu o relator.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0037763-69.2011.4.01.3400

TRF5 assegura medicamento a paciente com lúpus

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e assegurar o fornecimento do medicamento Belimumabe a uma paciente com lúpus eritematoso sistêmico (LES) e polineuropatia em doenças sistêmicas do tecido conjuntivo. A decisão do colegiado confirmou a sentença da 20ª Vara Federal do Ceará.

No recurso de apelação, a União alegou, entre outras coisas, a existência de tratamento para a patologia no Sistema Único de Saúde (SUS), a necessidade de análise dos protocolos e das decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), o procedimento de incorporação de tecnologias ao SUS com respaldo na medicina baseada em evidências (MBE) e o alto custo do medicamento.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal convocado Felipe Pimentel, o diagnóstico foi confirmado por laudo médico judicial, que ressalta as evidências científicas, as quais demostram que o Belimumabe tem eficácia significativa no controle da atividade da doença, na redução da dose necessária de prednisona e na menor frequência de reaparecimento da enfermidade. Para o perito médico responsável pelo laudo, a medicação é a melhor opção de fármaco para a paciente.

Pimentel explicou ainda que, apesar de não fazer parte da Política Pública Nacional de Assistência Farmacêutica do SUS, o medicamento foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelas principais agências sanitárias mundiais, a exemplo da FDA (EUA) e EMEA (Europa). Além disso, a paciente preenche os requisitos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fornecimento da medicação: relatório médico judicial comprovando a necessidade do tratamento; registro do medicamento na ANVISA; e incapacidade financeira para arcar com o tratamento.

“A despeito da alegação da apelante de imprescindibilidade de aprovação do medicamento pela Conitec, certo é que as evidências médicas acima apontadas são suficientes para se entender pelo preenchimento do requisito da imprescindibilidade e necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia em seu estágio atual, dos fármacos fornecidos pelo SUS”, afirmou o relator.

“O parecer da Conitec tem como objetivo orientar a União na padronização dos medicamentos, no intento de facilitar a logística e diminuir os custos, porém não impede o fornecimento de medicamentos judicialmente”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0809401-89.2022.4.05.8100

Erro médico – TJ/DFT condena hospital por morte de paciente após cirurgia bariátrica

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização à esposa e às filhas de um paciente que faleceu depois de apresentar complicações renais. O homem, que tinha doença renal crônica, passou por cirurgia bariátrica e morreu poucos dias após buscar atendimento em Brasília.

No caso, o paciente se submeteu ao procedimento em Goiânia. Mesmo com registros de problemas renais, o médico responsável prescreveu anti-inflamatórios, fator que, segundo a perícia, “pode ter desencadeado uma crise renal que agravou o quadro”. Após retornar para casa, o paciente procurou o hospital réu, que demorou para conduzir o tratamento adequado. Quando transferido para a UTI, o quadro de insuficiência renal já se mostrava irreversível.

As autoras alegaram que o marido e pai faleceu em razão de falhas do cirurgião e do atendimento prestado pelo hospital. Elas requereram reparação por danos morais e uma pensão mensal, pois dependiam economicamente do falecido. O Juiz de 1ª instância concluiu pela responsabilidade do médico, que negligenciou o histórico de doença renal, e do hospital, que não reavaliou o paciente com urgência, o que agravou o desfecho fatal.

A Turma pontuou que a cumulação de pensão previdenciária com indenização civil é permitida, pois tem origens distintas. Além disso, considerou correta a determinação para o pagamento em parcela única e afastou o pedido de reduzir a quantia devida. Ficou estabelecido que cada autora receberá R$ 50 mil a título de danos morais, além de pensão mensal equivalente a 2/3 do valor da remuneração do falecido até a data em que completaria 70 anos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005646-64.2015.8.07.0011

Erro médico – TJ/AM: Estado é condenado a indenizar familiares de paciente por erro em diagnóstico e relutância para realizar seu atendimento

Negativa de atendimento rápido e eficaz no caso analisado contraria protocolos médicos, afirma magistrada na decisão.


Sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus condenou o Estado do Amazonas a indenizar em R$ 100 mil por dano moral os familiares de paciente que morreu por erro médico quando procurou atendimento em 2020 em hospital que estava sob administração do ente estatal.

A decisão foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, no processo n.º 0688971-23.2020.8.04.0001, de autoria de cinco irmãos da pessoa falecida, e o valor deve ser corrigido e dividido em partes iguais entre os autores da ação.

Segundo consta no processo, a irmã dos autores sentiu-se mal em 13/04/2020 e foi levada ao Serviço de Pronto Atendimento (SPA) no bairro Coroado, onde foi atendida por um médico que a diagnosticou com uma simples gripe e recomendou-lhe o tratamento domiciliar. Nove dias depois, em 22/04/2020, seu quadro de saúde se agravou e ao chegar ao Hospital Nilton Lins, então destinado a pacientes com covid-19, teria havido relutância para realizar seu atendimento.

A magistrada analisou se houve negligência na conduta médica abordando dois fatores primordiais: se houve demora com erro de procedimento no atendimento da paciente; e se a demora pode ter resultado no óbito da paciente. E, na hipótese de resposta positiva a um dos quesitos, fica configurada a responsabilidade civil do ente estatal, conforme a magistrada.

No caso, o laudo informou ter havido demora no atendimento da paciente e relutância por parte dos servidores técnicos e da equipe médica em prestar socorro, configurando erro por negligência. “Mesmo que a equipe médica tenha procedido com o atendimento, entendo que a relutância em realizar a anamnese imediata configura erro, dado que o vídeo colacionado aos autos pelos requerentes evidencia que no fatídico dia a Sra. (…) chegou ao hospital com vida, mesmo que PCR”, afirma a juíza na sentença.

A magistrada observou, a partir da análise do processo, que a paciente encontrava-se com quadro clínico de saúde muito grave, de parada cardiorrespiratória (PCR), sem condições de aguardar deslocamento para outra unidade, e que a negativa de atendimento rápido e eficaz caracteriza omissão de socorro, de acordo com os protocolos médicos.

A magistrada também acrescenta que a decisão não está vinculada ao conteúdo ou à conclusão do laudo pericial, divergindo para concluir que houve erro médico. “Entendo, de acordo com os motivos já delimitados nesta decisão, que realmente houve erro médico (conduta inapropriada) com afronta aos protocolos médicos vigentes, gerando indenização por dano moral contra o Ente Público demandado”, afirma a juíza na decisão.

Da decisão, cabe recurso.

TJ/RN: Mulher é condenada a indenizar criança após publicar imagens e tecer comentários sobre ela sem autorização dos pais

A 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. condenou uma mulher a indenizar criança por danos morais no valor de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, após esta publicar imagens e comentários da menor de idade sem consentimento. Ela também foi condenada a se retratar das postagens, nos mesmos moldes das publicadas anteriormente.
Nos autos, a criança representada em juízo por sua mãe, alegou que a ré publicou imagens suas, em redes sociais sem a devida autorização, acompanhadas de comentários depreciativos sobre sua educação e criação.

Contou que a exposição ocorreu de forma pública e ofensiva, violando direitos da personalidade, especialmente a sua imagem e a sua honra. Afirmou ainda que as publicações atribuíram aos pais um comportamento fútil e incentivador do consumismo na criação da filha.

Argumentou que o direito à imagem, protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X) e pelo Código Civil (arts. 20 e 21), foi desrespeitado, sendo imprescindível a reparação moral e a tutela judicial para cessar e impedir novas violações.

Por isso, requereu a retratação da acusada pelas postagens e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela exposição indevida da imagem da menor em redes sociais, acompanhada de comentários depreciativos.

A mulher acusada defendeu que as imagens publicadas foram replicações de postagens públicas realizadas pelos pais da autora, sem intenção ofensiva. Argumentou, ainda, que as publicações foram removidas espontaneamente, após curto período, e que a repercussão maior foi causada pelos próprios genitores da autora.

Imagens publicadas sem autorização
Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Gomes explicou que o direito da personalidade é protegido pela Constituição Federal, pelo Código Civil e de uma proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para ela, ficou demonstrado nos autos que a ré utilizou imagens da menor, publicadas sem autorização, acompanhadas de comentários depreciativos, questionando a criação dada pelos pais.

Segundo a magistrada, tal conduta extrapola os limites da liberdade de expressão. “Ora, ainda que a ré alegasse ter replicado postagens públicas e removido as imagens em menos de uma hora, o contexto depreciativo das publicações é suficiente para caracterizar lesão à imagem e à honra da menor, reforçado pela ausência de autorização expressa dos genitores”, assinalou.

Esclareceu que “a liberdade de manifestação do pensamento é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, sendo essencial para a convivência democrática. No entanto, esse direito não é absoluto, devendo ser exercido de forma a não violar outros direitos igualmente protegidos, como a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurados pelo art. 5º, X”.


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