TJ/AC: Consumidora deve ser indenizada por ser cobrada por faturas de energia elétrica do vizinho

Cobrança sem a devida comprovação de irregularidade ou pendência financeira é um abuso aos direitos do consumidor.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação da concessionária de energia elétrica, por cobranças indevidas e suspensão do serviço na casa de uma consumidora em Epitaciolândia. A decisão foi publicada na edição n.° 7.707 do Diário da Justiça (pág. 16), desta segunda-feira, 27.

A autora do processo afirmou que após adquirir um imóvel foi cobrada por diversas faturas que não pertenciam a sua unidade consumidora. Ela reclamou sobre a dificuldade em realizar a troca de titularidade e que, em razão disso, houve a suspensão do fornecimento do serviço público por quase dois meses.

De acordo com os autos, a reclamante recebeu duas faturas em nome do seu vizinho. Quando foi tentar solucionar a transição da titularidade, a concessionária alegou a inexistência do registro da unidade consumidora e a acusou de manipulação ilícita da rede elétrica.

Então, os fatos denunciados geraram a condenação da concessionária, que recorreu contra a decisão, reafirmando a regularidade dos débitos cobrados, mas sem apresentar comprovações disto.

A juíza Evelin Bueno, relatora do processo, verificou a documentação apresentada e confirmou que a suspensão foi indevida. Portanto, mantida a obrigação de indenizar a reclamante em R$ 3 mil, por danos morais.

Recurso Inominado Cível n.° 0704575-87.2023.8.01.0070/AC

TJ/MA: Mercado Livre é condenado por venda de mercadoria não entregue

O Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou em sentença uma plataforma de vendas a indenizar uma mulher em 3 mil reais, a título de danos morais. Isto porque ela conseguiu comprovar que comprou um produto no site demandado e nunca o recebeu. Conforme a juíza Diva Maria Barros Mendes, a plataforma Mercado Livre, solidariamente com o Mercado Pago, deverá também devolver o valor pago pela mercadoria. Na ação, a mulher alegou que, em 27 de setembro de 2023, pagou o valor de R$ 1.681,10 em um produto, com pagamento realizado por boleto à vista.

Entretanto, afirmou que não recebeu o bem, mesmo abrindo reclamação administrativa. Também não houve o estorno dos valores. Por causa da situação, entrou na Justiça pedindo a devolução do montante pago, bem como indenização por danos morais. Em contestação, os demandados argumentaram que são apenas intermediários no sistema de recebíveis e encaminhamento de valores ao vendedor, não sendo responsáveis por vendas ou entregas de produtos. Alegaram, ainda, que a autora não abriu reclamação no campo administrativo. Afirmaram, por fim, que não cometeram nenhuma irregularidade, pedindo pela improcedência dos pedidos.

RÉUS FICARAM INERTES

“Analisando o processo, verifico assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Inicialmente, ressalte-se que, além da utilização da plataforma do Mercado Livre para a exposição do produto e intermediação da venda, consta também que os valores da compra ficaram por um tempo retidos no serviço Mercado Pago (…) Era obrigação dos demandados intermediarem a operação, contatando o vendedor e não se furtarem a esse dever, mas assim não agiram, deixando a consumidora sem amparo e sem solução”, explicou a juíza.

Para a Justiça, os requeridos poderiam ter tomado alguma atitude, como a retenção de valores da conta do vendedor para ressarcir a reclamante, ou mesmo o seu descredenciamento da plataforma. “A responsabilidade das demandadas é solidária, cabendo asseverar que, em momento algum, comprovaram que atuaram de forma diligente, a fim de confirmarem a lisura da operação e satisfação das partes na transação comercial (…) A não devolução de valores acarretaria verdadeiro enriquecimento sem causa”, concluiu a magistrada, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.

TJ/PB: Consumidora não será indenizada por banco ao abrir conta corrente pensando que era conta salário

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de uma consumidora que buscava reparação por danos morais e devolução de valores supostamente cobrados indevidamente pelo Banco Bradesco S.A. A decisão mantém a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedente a ação movida pela autora.

No processo nº 0800189-87.2023.815.0181, a autora alega que abriu uma conta-salário com o único objetivo de receber seus proventos. Contudo, a conta foi convertida em conta-corrente, resultando em cobranças mensais pela tarifa intitulada CESTA B. EXPRESSO 4″, que, segundo ela, não foi contratada.

Em seu recurso, a consumidora argumentou que é proibida a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, além de destacar a ausência de provas documentais que confirmassem a contratação dos serviços. Ela também pleiteou a devolução dos valores descontados em dobro e uma indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Leandro dos Santos, destacou que os extratos bancários anexados ao processo demonstraram que a conta bancária da autora era, de fato, uma conta-corrente e não uma conta-salário, isenta de tarifas. Além disso, foi constatado que a autora utilizava serviços não relacionados a contas-salário, como o cartão de crédito.

“Considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta-corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais ao autor nem tampouco o dever de restituir os débitos”, pontuou o magistrado.

O desembargador ressaltou ainda que as cobranças realizadas pelo banco estavam em conformidade com a regulamentação do Banco Central e no exercício regular de um direito, afastando a caracterização de abusividade ou ilicitude no caso. “Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, nem tampouco em indenização por danos morais”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Operadora de plano de saúde é condenada por negar internação para tratar infecção urinária em criança

A Justiça condenou uma operadora de saúde a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma criança, após negar a sua internação para tratar uma infecção urinária. O caso foi julgado pelo juiz Cleanto Fortunato, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os representantes da autora, em setembro de 2021, a criança deu entrada no hospital particular, apresentando quadro febril, e sem querer se alimentar através do leite materno. Narram que a médica responsável por realizar o atendimento a diagnosticou com outras febres específicas, além de infecção urinária e que por isso, solicitou a internação para maiores cuidados.

No entanto, diante da solicitação de internação, a empresa ré autorizou somente a liberação de custeio de saúde, pelo período de 12 horas, visto que ainda não havia cumprido os requisitos de carência. A mãe argumentou que o quadro médico de sua filha inspirava cuidados urgentes, visto se tratar de uma patologia médica pediátrica, em decorrência da qual a profissional responsável solicitou a sua internação por um período de até cinco dias, entendendo ser necessário o tratamento médico eficaz.

Já a operadora de saúde apresentou contestação, ao afirmar que não houve a negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência. Ressalta que negou a cobertura de exame de alta complexidade, referido na ação judicial, cujo prazo de carência não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência. Acrescenta que agiu de tal forma, visto que a parte autora não havia ainda transcorrido o prazo de carência contratual.

Analisando o caso, o magistrado afirma não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. “Constata-se pela análise dos documentos anexados aos autos, que a autora necessitou de atendimento emergencial, visto que, com apenas um mês e meio de nascida, à época, apresentou um estado febril durante dois dias, sem se alimentar e com baixa sucção do leite materno”, comentou.

Além disso, o juiz destacou que a própria Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 13/98, em seu artigo 3°, estabelece que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.

“Portanto, se o atendimento emergencial evoluir para internação, isso deve ser continuado até a alta do paciente, adotando-se todos os cuidados necessários à preservação da vida”, reforça o magistrado Cleanto da Silva.

“Assim, incorreu a parte ré em inadimplemento contratual, visto que a atividade de assistência médico-hospitalar que exerce exige agilidade e segurança no seu exercício, não se podendo postergar por muito tempo a concretização de atendimentos que exijam urgência”, analisou o magistrado.

TJ/SP mantém condenação de laboratório e farmácia por erro na formulação de remédio manipulado

Indenização fixada em R$ 12 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Cível de Ourinhos, proferida pelo juiz José Otavio Ramos Barion, que condenou laboratório e farmácia a indenizarem mulher por erro na formulação de remédio manipulado. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 12 mil, a ser custeada solidariamente.

De acordo com os autos, após apresentar receita para medicamento, a autora foi informada pela farmácia que o produto precisaria ser manipulado. Entretanto, o fármaco produzido pelo laboratório e entregue à paciente era diferente do que constava na receita, o que gerou complicações clínicas e necessidade de cuidados médicos.

“Tratando-se de nítida relação de consumo, são aplicáveis, ao caso em análise, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especificamente aqueles que atribuem ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva, isto é, aquela independentemente da existência de culpa, (…) por defeitos relativos à prestação dos serviços”, escreveu a relatora do recurso, Maria do Carmo Honório. “No caso em análise, não há nenhuma prova que tenha o condão de afastar a responsabilidade do laboratório pelos danos morais causados à autora. Isso porque a prova constante dos autos evidenciou a falha na prestação dos serviços”, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Vito Guglielmi e Cesar Mecchi Morales. A votação foi unânime.

Apelação nº 1006183-12.2020.8.26.0408

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente por falha em acompanhamento pós-operatório

A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenizações por danos morais e materiais a paciente que alegou ter sofrido complicações em razão de falha no acompanhamento médico no sistema público de saúde. De acordo com a sentença, as deficiências na identificação de uma estenose uretral prolongaram o sofrimento do autor da ação, o que resultou em responsabilidade civil do Estado.

No processo, o paciente afirmou ter se submetido a cirurgia considerada adequada para o tratamento de neoplasia, mas argumentou que o procedimento pós-operatório foi inadequado, o que resultou em infecções e incontinência urinária. O Distrito Federal negou a ocorrência de erro médico e defendeu a ausência de prova de ato ilícito ou culpa dos profissionais de saúde.

Ao analisar as provas, o Juiz concluiu que “houve deficiências no acompanhamento pós-operatório, incluindo a demora na investigação e diagnóstico da estenose uretral, complicação inerente ao procedimento de prostatectomia no presente caso”. Embora a estenose fosse uma possibilidade prevista, a demora em detectá-la causou maior período de sofrimento, o que configurou falha na prestação do serviço público de saúde.

Com base na responsabilidade civil prevista na Constituição Federal e na verificação do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os prejuízos sofridos, o magistrado determinou o pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais, quantia considerada proporcional à violação dos direitos de personalidade do paciente. Além disso, foi determinado o ressarcimento dos gastos com tratamento, no valor de R$ 6 mil, comprovados nos autos por meio de recibos de serviços especializados em urologia.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708818-68.2023.8.07.0018

STJ: Responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço do banco digital em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do “golpe do leilão falso“. No caso das contas digitais, a abertura da conta e as operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente pela internet.

Para o colegiado, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança.

No caso julgado, um homem, acreditando ter arrematado um veículo em leilão virtual, pagou boleto de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Após efetuar o pagamento e não receber o carro, o homem percebeu que havia sido vítima do “golpe do leilão falso”, fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.

Vítima apontou facilidade excessiva para criação da conta
Buscando reparação, a vítima ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o TJSP, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central (Bacen), o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

Ao STJ, a vítima argumentou que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Ainda segundo a vítima, o banco deveria ter observado que a transferência realizada por ele era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.

Bacen não especifica documentos necessários para a abertura de contas digitais
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/2019, estabelecendo os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, na manutenção e no encerramento de contas de depósito no meio digital. A ministra observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/1993, a nova regulamentação não especifica as informações, os procedimentos e os documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo chamado de qualificação simplificada.

Nesse contexto, a relatora ressaltou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente –, não há falha na prestação de serviço bancário. Para Nancy Andrighi, adotar um entendimento contrário, no sentido de exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, deturparia o objetivo da regulamentação desse tipo de conta: a bancarização da população e o desenvolvimento econômico e social do país.

No caso dos autos, a ministra destacou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ em que houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação dos correntistas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2124423

CNJ determina apreensão de equipamentos em gabinete de desembargador do Pará

Por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, foram cumpridas nesta segunda-feira (27/1) ordens de apreensão e extração de dados de equipamentos eletrônicos de uso funcional no gabinete de desembargador Walter Roberto Paro, do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ªRegião (TRT8), em Belém (PA).

A ação foi cumprida pela Corregedoria-Geral do Trabalho, com o apoio da Polícia Federal. As medidas, de caráter preventivo e cautelar, visam instruir os procedimentos administrativos que tramitam no Conselho Nacional de Justiça e na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em que se apura a atuação do magistrado na condução de processos relacionados à eleição da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa).

Em 20 de dezembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, já havia afastado cautelarmente o desembargador. A decisão apontou que foi identificada a quebra dos princípios da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal, além de violações ao Código de Ética da Magistratura Nacional e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). A Fiepa é alvo de ações na Justiça desde 2022, quando sindicatos patronais divergiram do resultado das eleições para o comando da entidade.


Veja também:

Desembargador do trabalho do Pará é afastado do cargo por suposto favorecimento em decisões

O corregedor nacional de justiça, ministro Campbell Marques, determinou o afastamento imediato do desembargador do trabalho Walter Roberto Paro, do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região (Pará). O magistrado é acusado de favorecimento em processos relacionados à eleição da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa).

Em apuração prévia da conduta do desembargador nessas ações, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho já o havia afastado da condução dos processos relacionados à entidade associativa. “As medidas até então decretadas foram insuficientes para cessar a quebra de imparcialidade, o que pode macular a própria imagem do Poder Judiciário”, diz Campbell Marques.

A decisão do ministro aponta que foi identificada a quebra dos princípios da imparcialidade, do contraditório e do devido processo legal, além de violações ao Código de Ética da Magistratura Nacional e à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). A Fiepa é alvo de ações na Justiça desde 2022, quando sindicatos patronais divergiram do resultado das eleições para o comando da entidade.

“O afastamento do magistrado mostra-se não apenas recomendável, mas essencial, seja para preservar a imagem do Poder Judiciário, seja para garantir a instrução do procedimento de investigação sobre os gravíssimos fatos a ele imputados”, destaca a decisão.

TRF1: Idoso deve receber aposentadoria por incapacidade permanente depois de cessação indevida do auxílio-doença

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de um idoso que solicitou a substituição da aposentadoria por idade pelo benefício por incapacidade permanente.

Conforme consta no processo e no laudo pericial anexado, o autor apresenta quadro de cervicobraquialgia e lombociatalgia, condições essas que acarretam a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais como soldador. De acordo com o laudo, foi concluída a existência de incapacidade total e temporária além da dificuldade de reabilitação para outra atividade laboral em virtude da idade e do grau de instrução do autor.

A parte autora alega que a incapacidade total e permanente foi atestada desde 2005 e que a cessação do benefício de auxílio-doença em 2009 foi realizada de maneira indevida, causando-lhe prejuízos. O autor sustentou, ainda, que suas condições sociais e pessoais, como idade avançada e baixa escolaridade, tornam inviável sua reinserção no mercado de trabalho.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat, entendeu que “o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 10/02/2009, com o desconto dos valores já recebidos a título de aposentadoria por idade no momento da execução da sentença por serem benefícios incompatíveis”.

A magistrada ainda destacou que “em consonância com a Súmula 72 da TNU, não se pode considerar como indicativo de capacidade o labor exercido pelo autor durante o período entre o indeferimento administrativo e a concessão judicial do benefício. Por necessidade de sobrevivência, o segurado trabalhou e o salário recebido nesse período não deve ser descontado do montante devido na fase de execução”.

Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação.

Processo: 0007925-51.2015.4.01.3300

TRF1 mantém bloqueio de acesso de madeireira ao Sistema DOF em apelação criminal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação interposta por uma empresa que atua no desdobramento de madeira bruta em face da sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que indeferiu seu pedido para revogar a medida cautelar que bloqueou o acesso ao Sistema de Emissão de Documento de Origem Florestal (SISDOF) e paralisou suas atividades comerciais.

A empresa alegou que não houve denúncia contra a pessoa jurídica e que a paralisação das atividades só poderia ocorrer com uma sentença penal condenatória. Sustentou ter obtido liminar favorável em mandado de segurança na 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia permitindo a retomada das atividades, além de objetivar a aplicação dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana para revogar a medida restritiva.

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, verificou que a instituição foi investigada no âmbito da Operação Plano Virtual que revelou fraudes no SISDOF relacionadas à exploração ilegal de madeira e que houve indícios de que a empresa integrava uma organização criminosa. A magistrada destacou que “as esferas cível, penal e administrativa são independentes e a proteção ao meio ambiente prevalece sobre eventuais interesses econômicos quando há indícios claros de atividade ilícita”.

Segundo a desembargadora, o bloqueio ao SISDOF está fundamentado no art. 35, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 que prevê a possibilidade de suspensão de acesso ao sistema em casos de irregularidades. “Os elementos apresentados demonstram que a medida foi necessária e adequada diante das evidências de que a empresa era utilizada para dissimular a origem de produtos florestais ilegais”, disse a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0004449-56.2017.4.01.4101


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat