STF invalida taxa para instalação de antenas de celular

Para Tribunal, trechos de duas leis do município mineiro violam competência exclusiva da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança de uma taxa em Poços de Caldas (MG) como condição para que empresas de telefonia instalassem torres ou antenas de celular no município. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1099.

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal, só a União pode cobrar taxas sobre equipamentos de telecomunicações. Seu voto foi seguido por unanimidade na sessão virtual encerrada em 4 de abril.

Leis invalidadas
A decisão invalida trechos das Leis municipais 9638/2022 e 9763/2023. As normas estabeleciam que, para instalar antenas, as empresas de telefonia teriam de pagar aos cofres do município cerca de R$ 26,3 mil em valores atuais, segundo cálculo da Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel).

A Abrintel, autora da ADPF 1099, alegou ao STF que a cobrança colocava em risco a cobertura de sinal não só no município, mas em outras áreas, já que, segundo explicou, o sistema de telefonia celular opera em cadeia e depende de uma série de torres para funcionar.

STF: Simplificação do licenciamento ambiental no RS só vale para atividades de pequeno impacto

Decisão foi por maioria. Corte validou outros pontos da norma estadual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a simplificação do processo de licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul só se aplica a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental. A Corte também declarou inconstitucional um tipo de licença que flexibiliza o procedimento para atividades que já estão em operação, caso tenham sido descumpridos prazos ou etapas do licenciamento.

A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6618, na sessão virtual finalizada em 4/4. No processo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a validade de diversos trechos do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei 15.434/2020) e da política agrícola estadual para florestas plantadas (Lei 14.961/2016).

A maioria do Plenário acompanhou a posição do relator, ministro Cristiano Zanin. Segundo ele, a legislação federal, fundamentada diretamente na Constituição, estabelece que os procedimentos simplificados para licenciamento ambiental devem ser destinados apenas a empreendimentos ou atividades de pequeno potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.

Zanin observou que, de acordo com regulação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a simplificação deve ser aplicada de forma excepcional. Contudo, as normas gaúchas flexibilizaram indevidamente a concessão do licenciamento, ao não listar quais atividades poderiam ser autorizadas por meio das licenças mais simples.

Convênios e responsabilidade de servidores
Por maioria, os ministros declararam inconstitucional outro trecho do Código de Meio Ambiente do RS que autoriza a contratação de pessoas ou empresas ou a assinatura de convênios e parcerias para auxiliar no licenciamento. Segundo Zanin, não é possível delegar essa tarefa. “A norma abre margem para que terceiros, que não servidores públicos, realizem atos que envolvam o exercício de funções tipicamente públicas”, explicou.

Já o ponto que delimita o alcance da responsabilidade pessoal dos servidores estaduais no exercício das competências ambientais foi considerado constitucional. De acordo com o relator, a limitação da responsabilização dos agentes públicos aos casos de dolo e de culpa por erro grosseiro não viola a Constituição.

Também foi invalidado o trecho que estabeleceu licenciamento simplificado para atividades de médio ou alto potencial degradador do meio ambiente, desde que seja feito o cadastro florestal e caso estejam enquadradas na definição de porte mínimo (30 a 40 hectares) e a norma que estabelece regras diferenciadas para o licenciamento de projetos de silvicultura (cultivo e manejo de florestas).

Seguiram integralmente o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux.

Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques divergiram parcialmente.

CNJ: Desembargador do TJ/RJ é punido por questionar a credibilidade das urnas eletrônicas

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) puniu o desembargador Marcelo Lima Buhatem, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), pela publicação de mensagens político-partidárias nas redes sociais. Ele deverá ficar em disponibilidade, afastado de suas funções, por 60 dias.

O teor político-partidário foi identificado no perfil pessoal do desembargador na plataforma LinkedIn, acessada em 7/3/2023. Ele encaminhou mensagens de grande alcance e publicações cujo teor questionava a credibilidade do sistema judicial e eleitoral brasileiro. O CNJ considerou que as postagens fomentaram a desconfiança social acerca da justiça, segurança e transparência das eleições, conforme alerta o processo disciplinar.

As infrações disciplinares foram analisadas por meio do Processo Administrativo Disciplinar 0007390-45.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Alexandre Teixeira. Em seu relatório, Teixeira votou pela pena de disponibilidade por 90 dias. A maioria do Plenário, contudo, seguiu o voto divergente apresentado pelo conselheiro Caputo Bastos. O julgamento ocorreu na terça-feira (8/4), durante a 5.ª Sessão Ordinária de 2025.

Além das publicações em redes sociais, o desembargador do TJRJ também respondeu por suposta quebra da imparcialidade, paralisação de processos em seu gabinete e ausência de declaração do juiz quanto à sua suspeição em relação à advogada com atuação no TJRJ, com a qual possuía vínculo de parentesco.

CNJ: Juiz federal é punido por conceder alvará de soltura a uma pessoa com quem mantinha relações pessoais

O juiz da Seção Judiciária do Amapá, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1), João Bosco Costa Soares da Silva, recebeu do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a pena de disponibilidade por 90 dias. As investigações comprovaram que ele agiu por iniciativa própria, contrariando decisão judicial anterior, para conceder alvará de soltura a uma pessoa com quem mantinha relações pessoais. Sua decisão, no entanto, foi revogada em seguida.

O Processo Administrativo Disciplinar 0008044-66.2022.2.00.0000 foi julgado na terça-feira (8/4), durante a 5.ª Sessão Ordinária de 2025. O então relator do caso, conselheiro Bandeira de Mello, entendeu que houve a quebra do princípio de imparcialidade e indicava a pena de censura.

Ao apresentarem voto-vista, o corregedor nacional de justiça, ministro Campbell Marques, e o conselheiro João Paulo Schoucair divergiram do relator quanto à dosimetria da pena, votando pela disponibilidade com vencimentos proporcionais pelo tempo de serviço.

Em fevereiro deste ano, o juiz João Bosco já havia sido punido pelo CNJ em outro processo com a remoção compulsória. Ele respondeu por demonstrar postura reincidente e dura em relação a outros integrantes da magistratura e do Ministério Público Federal (MPF) durante correição parcial e outros processos e investigações disciplinares instauradas na Corregedoria do TRF-

Processo Administrativo Disciplinar 0008044-66.2022.2.00.0000

TRF4: União deve devolver valores cobrados indevidamente de dono de obra, pessoa física

A 4ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a União a restituir valores recolhidos indevidamente de um morador de Campo Bom (RS), pela realização de uma obra de construção civil. A sentença, publicada no dia 09/04, é da juíza Débora Coradini Padoin.

O autor relatou ter executado uma obra em 2019, contratando funcionários diretamente ligados à sua pessoa física. Foi necessário, à época, cadastrar uma matrícula no CEI (Cadastro Específico do INSS) para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores. Contudo, ele se viu obrigado a efetuar o recolhimento de outras contribuições – Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT – por meio da guia de arrecadação gerada no cadastro.

A União defendeu a equiparação do dono da obra a empresa, pessoa jurídica, para a finalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.

No mérito, a juíza entendeu que contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico não são passíveis de cobrança sobre pessoa física, por ausência de determinação legal que institua sua equiparação a empresas. Somente as contribuições previdenciárias estão expressamente previstas para fins de equiparação e cobrança de pessoa física.

“A legislação que, para fins de cobrança de contribuições previdenciárias, equipara o dono de obra a empresa não pode ser automaticamente invocada para autorizar a cobrança de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico”, concluiu a magistrada.

O pleito foi julgado procedente, sendo declarada a inexigibilidade das contribuições. A União foi condenada a restituir os valores cobrados dentro do período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em respeito à regra de prescrição quinquenal.

TRF4: Vinícola não obtém descontos tributários com base em gastos com representação comercial

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de uma vinícola, em face da União, no sentido de obter descontos no pagamento de tributos federais, devido a gastos com serviços de representação comercial. A sentença foi publicada no dia 11/04 e assinada pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira.

A autora, empresa produtora de vinhos com sede em Bento Gonçalves (RS), informou que recolhe contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em decorrência da sua atividade econômica. Alegou que as despesas com a contratação de serviços de representação comercial são fundamentais para o desenvolvimento do negócio e que se enquadrariam no conceito de insumos essenciais à atividade, sem os quais não seria possível manter seu faturamento e competitividade .

A União apresentou contestação, alegando que “as comissões de vendas pagas a representantes comerciais são despesas comerciais, incorridas após o processo produtivo, e não insumos utilizados na produção ou comércio dos bens”.

A divergência se deu em relação à interpretação do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

Oliveira entendeu que as despesas da parte autora com atividades de representação comercial não possuem vinculação direta com sua atividade-fim, não sendo, portanto, insumos essenciais para a produção de vinhos. Dessa forma, não seria possível aplicar a compensação das despesas em abatimentos tributários.

Os pedidos da vinícola foram julgados improcedentes, sendo a empresa condenada a pagar as custas processuais mais honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3 garante à ex-servidora de cargo em comissão, indenização por estabilidade temporária pós-parto

Decisão também manteve o recebimento de salário-maternidade e danos morais.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma ex-servidora gestante da Câmara dos Deputados o direito à indenização por ter sido exonerada do cargo em comissão durante o período de estabilidade temporária, previsto no Ato das Disposições Constitucionais (ADCT).

O dispositivo legal garante a manutenção do emprego da mulher, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Para o colegiado, houve violação a direitos garantidos às trabalhadoras pela Constituição Federal, entre eles a licença à gestante com a duração de 120 dias. Os magistrados também mantiveram o recebimento de salário-maternidade e danos morais.

O relator do processo, desembargador federal Antônio Morimoto, justificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o assunto no Tema nº 542, com a tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

O caso

Segundo o processo, a mulher ocupou o cargo em comissão de secretária parlamentar no período de 2 de fevereiro de 2007 a 11 de novembro de 2009, exercendo as funções em escritório de representação de um deputado federal em Osasco/SP.

Ela sustentou que foi exonerada no oitavo mês de gestação de risco, em gozo do benefício de auxílio-doença. Afirmou ainda que requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a percepção do benefício de auxílio-maternidade, o qual foi indeferido em 2010.

Diante da situação, ela ajuizou ação na Justiça Federal. Requereu a estabilidade provisória, o pagamento de salário-maternidade, diferenças salariais vencidas, bem como indenização por danos morais e materiais.

A sentença de primeira instância assegurou a indenização correspondente à licença-maternidade de 120 dias, indenização por danos morais em R$ 6.220 e por danos materiais correspondentes a 20% do montante condenatório. Porém, negou o direito à estabilidade da impetrante, considerando que o dispositivo transitório se aplicava especificamente às “empregadas gestantes”, subordinadas a um vínculo trabalhista contratual, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Em recurso ao TRF3, ex-servidora argumentou que o direito à estabilidade prevista no ADCT não poderia ser afastada e a diferenciação entre empregada gestante celetista ou estatutária ia de encontro à proteção constitucional à maternidade. Solicitou ainda majoração de danos morais.

A União sustentou que a exoneração foi legal, em virtude da discricionariedade administrativa para dispensa de servidor contratado para cargo comissionado. Argumentou ainda ausência de dano moral.

Acórdão

Ao analisar a questão, o relator pontuou que o vínculo de cargo comissionado da autora com a instituição não impede o direito fundamental de proteção à maternidade, previsto na norma constitucional e pacificado em jurisprudência do STF.

“Merece reforma a decisão de primeiro grau para reconhecer o direito da autora à pretendida estabilidade. Como consequência, faz jus ao recebimento dos salários vencidos durante o respectivo período, acrescido de juros e correção monetária”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o magistrado pontuou que o dano moral indenizável tem origem na não concessão da licença maternidade constitucionalmente assegurada. Acrescentou ainda que nos autos não se verificaram elementos suficientes para majoração do valor fixado.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento da autora, garantindo o direito à estabilidade provisória e ao recebimento de salários vencidos durante o período correspondente.

Apelação Cível 0000708-85.2011.4.03.6130

TJ/SC: Justiça responsabiliza laticínio por queijo impróprio e protestos indevidos

Clientes reclamaram de gosto amargo no queijo; empresa não comprovou controle de qualidade.


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a responsabilidade de uma indústria de laticínios do oeste do Estado pela comercialização de queijo impróprio para o consumo. O caso envolveu a venda de 6,4 toneladas de queijo muçarela a uma distribuidora de alimentos, com destino à cidade de Feira de Santana (BA), em 2014.

As reclamações foram registradas a mais de 2 mil quilômetros da sede das duas empresas, na cidade de Feira de Santana. Clientes de um comércio de laticínios, de um supermercado e de um restaurante de massas reclamaram do gosto amargo do queijo, embora não houvesse nada de errado com a embalagem nem com a data de validade. A distribuidora, assim, recolheu o total de 662 quilos da mercadoria e pediu a troca do produto à indústria. Contudo, não foi atendida e optou por protestar o laticínio.

Houve a seguir o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de protesto, por meio da qual a indústria de queijos pediu também indenização por danos morais. Em primeiro grau, o juízo da comarca de São Lourenço do Oeste determinou o cancelamento dos protestos emitidos pelas duas partes, mas condenou o laticínio a pagar à distribuidora R$ 6,6 mil por lucros cessantes, R$ 12,5 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.

A indústria recorreu da sentença. Sustentou que não ficou suficientemente comprovado nos autos que o alegado vício de qualidade no produto se deu por sua culpa. Também questionou a validade dos documentos apresentados pela recorrida, que sugerem a devolução de uma pequena quantidade do produto em comparação ao total entregue.

Para o desembargador relator do apelo, no entanto, a má qualidade do produto ficou evidente pela devolução da mercadoria vendida no varejo e pelas demais provas nos autos – incluindo as conversas entre os responsáveis das empresas que demonstraram o conhecimento prévio do fornecedor sobre o vício do lote comercializado.

O relatório reforça que o laticínio não comprovou ter adotado os métodos oficiais exigidos pelos órgãos competentes para o controle de qualidade da produção. “Além disso, restou demonstrado nos autos que o apelante nem sequer promoveu a retirada do produto em Feira de Santana, também não enviou qualquer representante para averiguar, in loco, a qualidade do queijo, ou mesmo para pegar uma amostra do produto para que posteriormente pudesse ser realizada a prova pericial”, destaca a peça.

O voto do relator, assim, confirmou a responsabilidade da empresa pela comercialização do produto com má qualidade, mas reduziu a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, e afastou a condenação por lucros cessantes. Os demais integrantes da 1ª Câmara Civil do TJSC seguiram o voto de maneira unânime (Apelação n. 0300376-75.2014.8.24.0066

TJ/DFT: Locadora Movida é condenada a indenizar casal preso após alugar veículo com restrição de furto e roubo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Movida Locação de Veículos a indenizar casal que alugou carro com restrição de furto e roubo. O colegiado concluiu que a conduta omissiva da empresa teve relação direta com a detenção de um dos autores.

Os autores narram que alugaram o carro para viagem de férias, no período de 4 a 8 de julho de 2024. Informam que, no retorno, foram abordados por policiais militares próximo a cidade de Bela Vista de Goiás. Eles relatam que, ao descerem do carro, um dos autores foi obrigado a deitar no chão com as mãos para trás e a ficar em silêncio.

Na ocasião, foram informados pelos agentes que o veículo tinha registro de furto/roubo desde 18 de junho. Relatam que, mesmo após informarem que o veículo era alugado e terem apresentado o contrato de locação, um dos autores recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Central Geral de Flagrantes pela prática de suposto crime de receptação. Os autores afirmam que a empresa apenas enviou outro veículo para que a família pudesse retornar para casa.

Em 1ª instância, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga pontuou que a empresa, mesmo que não soubesse das condições em que o veículo foi devolvido pelo locatário anterior, “continuaria sendo responsável pelos danos suportados pelos autores, eis que evidente a falha na prestação do serviço, pois o veículo foi entregue com restrição e a ré tem responsabilidade objetiva perante seus clientes”. O magistrado observou, ainda, que “a conduta negligente da parte ré gerou dano moral” ao casal.

A Movida recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade. Defende que não ficou comprovado que houve excesso na abordagem e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos do processo mostram que o locatário anterior do veículo comunicou a subtração do veículo no dia 18 de junho e que o carro foi alugado para os autores no dia 4 de julho. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação de serviço da ré.

“A recorrente falhou em seu dever de entregar o veículo em perfeitas condições de rodagem, pois dispôs de tempo razoável para verificar a existência de qualquer restrição sobre o veículo. Assim, a conduta omissiva da recorrente teve relação direta com a detenção do 1º recorrido”, afirmou.

Quanto ao dano moral, a Turma concluiu que “os fatos narrados superaram o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual, tendo em vista a desnecessária prisão em flagrante do 1º recorrido e o constrangimento imposto à 2ª recorrida, tudo ocorrido na presença de seus filhos”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Movida a pagar ao casal R$ 17 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil para o primeiro autor e R$ 7 mil para segunda autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717710-62.2024.8.07.0007

TJ/RN: Companhia aérea atrasa voo e deve indenizar passageira

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 3 mil em danos morais após atraso de voo com destino a Salvador, que resultou na perda da conexão do voo para Natal. A decisão é da juíza Amanda Grace Diógenes, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Segundo os autos do processo, a cliente adquiriu passagens aéreas para o trecho Curitiba – Congonhas – Salvador – Natal, com saída da capital paranaense às 10h25 e chegada em Natal às 16h40 do dia 31 de janeiro, realizando toda a programação baseada nos horários dos voos.

Entretanto, o voo operado de Congonhas para Salvador atrasou, fazendo com que o voo da conexão que a levaria de Salvador para Natal fosse perdido. De acordo com o narrado, a alternativa ofertada pela empresa foi disponibilizar um voo com saída às 23h10, ou aguardar o dia seguinte na referida cidade. Assim, foi aceito o transporte noturno ofertado, chegando no destino às 01h55 do dia 1 de fevereiro, 9h15 depois do inicialmente previsto.

Em suas alegações, a companhia não nega os fatos narrados, sustentando que a perda da conexão teria ocorrido em decorrência de problemas relativos à infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de Congonhas, que comprometeu o tráfego aéreo na data.

Além disso, falou sobre as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para casos como esses, defendendo ter prestado a assistência nos limites da norma regulamentadora e frisando que o atraso teve como única causa a incidência de evento inevitável e de responsabilidade da administradora aeroportuária.

Fundamentação
Analisando o caso, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, a magistrada explica que, com base nos termos do artigo 14 do CDC, é estabelecida a responsabilidade objetiva por parte do prestador de serviços, exceto se comprovada a ausência de dano ou culpa exclusiva do consumidor, o que não corresponde ao caso em questão.

Assim, a alteração do voo foi considerada uma questão incontroversa, tendo, segundo a juíza, uma justificativa genérica, pretendendo afastar a sua responsabilidade civil sob esse argumento, pois, “ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a ré incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço”.

Por isso, houve a condenação da empresa ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3 mil, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que foram arbitrados em 10% do valor da condenação.


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