TJ/MT: Mãe deve ser indenizada em R$ 10 mil por remoção indevida de corpo do filho

A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a indenização por danos morais a uma mãe que teve o corpo do filho removido indevidamente do túmulo original no Cemitério Municipal de Matupá, sem qualquer comunicação prévia. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do município e fixou o valor da reparação em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em outubro de 2020. A mãe compareceu ao cemitério para realizar melhorias no túmulo de seu filho, falecido dois meses antes, e foi surpreendida com a informação de que o corpo havia sido transferido de local. Em seguida, o coveiro abriu o novo jazigo, expondo o cadáver já em decomposição para “confirmação” da troca, gerando forte abalo emocional à mãe e aos familiares presentes.

Embora a defesa do Município de Matupá alegasse que se tratava de uma falha pontual e sem má-fé por parte do servidor, o relator do processo, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, reforçou que a responsabilidade do poder público independe de dolo ou culpa dos agentes. “É irrelevante a ausência de intenção ou má-fé. O Município responde objetivamente por falhas na prestação de serviços públicos, conforme determina o artigo 37, §6º, da Constituição Federal”, afirmou no voto.

O valor da indenização fixado na primeira instância foi mantido, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da situação e o caráter pedagógico da medida.

“No caso em análise, considerando a extrema gravidade da conduta do Município, que violou de forma contundente os sentimentos da autora em relação ao filho falecido, expondo-a inclusive à visão do cadáver, entendo que o valor fixado se mostra adequado e proporcional”.

Além disso, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso do Município para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora. A decisão determinou que, a partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 113/2021. Também foi reconhecida a isenção do Município quanto ao pagamento de custas processuais, com base na legislação estadual.

Já o recurso adesivo da autora, que pleiteava o aumento da indenização para R$ 50 mil, não foi conhecido, pois foi apresentado de forma inadequada, juntamente com as contrarrazões da apelação, o que viola normas do Código de Processo Civil.

Processo: 1000992-84.2021.8.11.0111

TJ/RN: Idoso com incontinência urinária receberá fraldas geriátricas fornecidas pelo Estado

A 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN tornou definitiva uma decisão liminar que obriga o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer a um idoso de 70 anos de idade, com quadro de Incontinência Urinária (CID R32), as fraldas geriátricas G c/8, para controle do seu quadro clínico e manutenção de uma mínima qualidade de vida e de sua higiene, tudo conforme laudo médico e receituário anexados ao processo. O juízo ressaltou que caso tal obrigação não seja cumprida voluntariamente será procedido bloqueio via SISBAJUD, para esse fim.

Na ação, o aposentado foi representado pela esposa, que afirmou que foi prescrito para o paciente, conforme laudo médico anexo, a utilização de fraldas, uma vez que sua higiene está comprometida em razão das doenças. Contou que foi realizada no estado do Rio Grande do Norte pesquisa de preço das medicações e conseguiu cotações atualizadas de três estabelecimentos que vendem insumos. Constatou que a menor cotação foi de uma empresa que apresentou o valor de R$ 2.250,00, cotação para seis meses, preço de farmácia popular.

Ao deferir o pedido, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior observou que o Estado do RN não negou a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, razão pela qual considerou que o idoso é portador da doença referida nos autos e, também, está precisando das fraldas da forma prescrita, destacando, inclusive, a existência de provas dos fatos afirmados pelo autor na ação judicial.

“Seguindo a linha de raciocínio referida no item anterior, impõe-se o julgamento de procedência do(s) pleito(s) inicial(s), isso considerando a obrigação da parte promovida de garantir a materialização do direito à saúde para a parte autora, nos termos do art. 196 da Carta Federal, que garante ao cidadão o direito de buscar de qualquer ente da federação a materialização do direito à saúde”, comentou.

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal deve indenizar paciente por gaze esquecida em abdômen após cirurgia

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal (GDF) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a mulher que teve corpo estranho esquecido em seu abdômen, após cirurgia em hospital público. A decisão do colegiado manteve, por unanimidade, a decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal .

Segundo o processo, uma paciente foi encaminhada ao Hospital Regional do Paranoá (HRPA) para a realização de cirurgia de apendicectomia. Após o procedimento, ela passou a apresentar dores abdominais e pélvicas, além de náuseas e tonturas. Meses depois, exames identificaram a presença de um corpo estranho preso ao intestino: tratava-se de uma gaze cirúrgica esquecida durante o procedimento, cuja retirada exigiu nova intervenção.

O Distrito Federal foi condenado na 1ª instância a indenizar a autora. O GDF interpôs recurso sob a alegação de que não tem o dever de indenizar a autora diante da fragilidade das provas. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que, apesar das alegações do ente público, os autos demonstram a ocorrência de erro médico durante o atendimento prestado à paciente. Segundo o colegiado, houve negligência por parte do Estado nas cirurgias, tanto que foi constatada a presença de corpo estranho no abdômen da autora, o que exigiu nova cirurgia e resultou em cicatrizes permanentes.

Portanto, para a Justiça do DF, “no caso concreto restou comprovado o nexo de causalidade entre as condutas dos profissionais de saúde e os danos morais e estéticos alegados na inicial”, escreveu a magistrada relatora. Assim, foi mantida a condenação do GDF ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil a título de danos estéticos.

Processo: 0706166-78.2023.8.07.0018

TJ/MG: Bar é fechado e só reabre após pagar multa por poluição sonora

“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana” é crime previsto na Lei de Crimes Ambientais.

Por terem infringido essa legislação, com volume elevado de barulho, comprovando poluição sonora, os representantes do bar Buteco Fiado, em Lourdes, aceitaram a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público e vão pagar R$ 12 mil ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).

O juiz do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte/MG, Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, homologou o acordo na última quarta-feira, 9 de abril.

Pela proposta, o estabelecimento arcará com R$ 8 mil, e os representantes do bar, Djalma Victor dos Anjos Figueiredo e Márcia Mancini Araújo Fischbacher, devem pagar R$ 2 mil, cada um. O valor deve ser quitado no prazo de 30 dias.

Os réus não poderão usufruir do benefício da transação penal, nem de um acordo de não persecução penal nos próximos cinco anos.

Na área cível, pelo mesmo motivo: prejuízo à saúde, ao bem- estar e à qualidade de vida, causados por poluição sonora, a juíza da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aldina de Carvalho Soares, determinou o fechamento temporário do estabelecimento Buteco Fiado, sob pena de multa.

A suspensão das atividades cessará, quando o bar implementar projeto e programa de contenção da poluição sonora, comprovados por laudo técnico. Caso descumpra a determinação o estabelecimento terá que pagar multa diária de R$ 5 mil.

A juíza deu um prazo de 60 dias para que o bar realize tratamento acústico com eficiência.

O Ministério Público (MP) também é o autor dessa ação civil pública, que visa proteger o meio ambiente urbano e o sossego público.

De acordo com o MP, a ação é resultado de um inquérito instaurado a partir da manifestação da Associação dos Moradores do Bairro de Lourdes – Prolourdes.

No documento, os moradores alegaram que o bar emitia ruídos excessivos, obstruía as vias públicas, o que afetava a qualidade de vida dos residentes, “interferindo em seus direitos de descanso, tranquilidade e segurança”.

Em resposta às diligências, o Município de BH, afirmou constar diversas ocorrências de poluição sonora, com níveis de ruídos acima dos limites permitidos para o período diurno, conforme medições técnicas. Os ruídos vêm de música ao vivo e do burburinho das conversas de clientes.

O bar já foi citado para cumprimento dessas determinações.

Processo: 51659632620248130024

TJ/DFT: Uber é condenado a indenizar passageira que sofreu queda durante embarque

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a passageira que sofreu queda enquanto embarcava, em veículo solicitado pela plataforma. O acidente aconteceu em novembro de 2024, quando a consumidora estava em viagem com familiares em Florianópolis/SC.

Conforme o processo, ao tentar embarcar no veículo, a passageira foi surpreendida por uma manobra inesperada do motorista, que iniciou a marcha à ré antes que ela estivesse totalmente acomodada no carro. O movimento provocou a queda da consumidora sobre o meio-fio, o que causou diversas lesões corporais.

A Uber alegou que atua apenas como intermediária entre usuários e motoristas parceiros e negou responsabilidade pelo ocorrido. Contudo, o magistrado entendeu que a empresa desempenha papel ativo no transporte, ao controlar aspectos fundamentais como o preço da corrida, regras de conduta para os motoristas e avaliações pelos usuários, o que a caracteriza como fornecedora do serviço perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na decisão, o juiz destacou ainda a responsabilidade objetiva da empresa, fundamentada no artigo 18 do CDC e reforçada pela Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a responsabilidade do transportador mesmo quando há culpa de terceiros. Os pedidos de indenização por danos materiais, como despesas com passagens aéreas, diárias de hotel e lucros cessantes foram considerados improcedentes, pois não ficou comprovado o vínculo entre os gastos e o acidente.

Quanto aos danos morais, a sentença considerou que a indenização de R$ 2 mil é adequada e equilibrada, suficiente para reparar os transtornos sofridos pela passageira sem resultar em enriquecimento indevido. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da data da sentença.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701161-98.2025.8.07.0020

TJ/MG condena academia por furto de moto em estacionamento

Veículo foi levado enquanto aluno estava na aula.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou uma academia de ginástica a indenizar um cliente que teve a moto furtada no estacionamento oferecido pelo estabelecimento. O valor fixado foi de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 9.530 por danos materiais.

A vítima disse que, em 23 de junho de 2023, deixou o veículo no estacionamento oferecido pela academia. Quando voltou, ele havia sido furtado.

Ela alegou que a academia não o ajudou a resolver o problema, nem liberou as imagens das câmeras de segurança. O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que o proprietário do estacionamento era o supermercado que fica ao lado, por isso não poderia responder pelo acontecido.

A academia também sustentou que o aluno estacionou de maneira irregular em local não destinado a motocicletas, e não colocou tranca no veículo. Por fim, alegou que a indenização por dano moral era descabida, pois o mero aborrecimento não se traduz em dano extrapatrimonial indenizável.

O argumento não convenceu o juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. O magistrado afirmou que havia evidências de que a academia e o supermercado compartilhavam o estacionamento.

Segundo ele, se a empresa utiliza o espaço como um atrativo de seus serviços, cria-se a obrigação de assegurar que os clientes não sofram prejuízos ao utilizá-lo.

“A ré se beneficia do uso do local para atrair clientela, o que reforça o dever de vigilância e segurança”, ponderou.

A academia recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a sentença. A magistrada considerou que a disponibilização de estacionamento aos clientes configura extensão dos serviços prestados.

Assim, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. De acordo com a magistrada, o aborrecimento sofrido “caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.491638-3/001

STF: Guarda Civil de São Paulo não pode usar o nome de “Polícia Municipal”

Segundo ministro Flávio Dino, nomenclatura é definida pela Constituição Federal e deve ser respeitada pelos municípios.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão da Justiça de São Paulo que suspendeu a mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo. A decisão individual rejeitou pedido da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214.

A alteração ocorreu em março deste ano, e, numa ação direta de inconstitucionalidade estadual, o TJ-SP deferiu liminar para suspender o trecho da Lei Orgânica do Município de São Paulo que admitia o uso do nome de Polícia Municipal. Na ADPF, a Fenaguardas pretende cassar essa liminar, com o argumento de que a lei não exclui a nomenclatura original nem retira sua identidade institucional, mas apenas utiliza outra denominação “sem desnaturar a instituição”.

Ao negar o pedido para suspender de imediato a decisão do TJ-SP, o ministro Flávio Dino afirmou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que os municípios podem manter “guardas municipais”, e não “polícias municipais”. Trata-se, segundo ele, de uma opção jurídica e política deliberada, “resultado de uma escolha que reflete a distinção entre os diferentes órgãos de segurança pública”.

Dino ressaltou que tanto a Constituição Federal quanto as leis que regulamentam a segurança pública utilizam de forma sistemática o termo “guarda municipal”, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) e a Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). “Permitir que um município altere essa nomenclatura por meio de lei local criaria um precedente perigoso, podendo levar à modificação arbitrária de outras instituições constitucionalmente nomeadas”, assinalou.

Além do aspecto jurídico, o ministro levou em consideração os impactos administrativos e financeiros da mudança. Conforme destacado pelo TJ-SP e ratificado por Dino, a alteração de nome exigiria uma série de medidas da administração pública, como a troca de uniformes, viaturas, placas e materiais de divulgação institucional.

O ministro também apontou decisões anteriores da Corte que reconhecem as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública, sem, contudo, equipará-las a polícias ou denominá-las dessa forma.

A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Veja a decisão.
ADPF nº 1214/SP

Pejotização: STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços

Ministro Gilmar Mendes determinou a medida após o Plenário reconhecer, por maioria, repercussão geral sobre a chamada “pejotização”.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.

Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.

Na decisão desta segunda-feira (14), o ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.

“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.

Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.

A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário.

Caso concreto
No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).

Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário Com Agravo nº 1.532.603/PR

TJ/MG: Justiça condena transportadora que reteve produtos para cobrir gastos de carga

Empresa reteve produtos da contratante para cobrir gastos.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma transportadora a restituir a uma empresa do ramo alimentício o valor de R$ 523 mil, devido ao não cumprimento do contrato de transporte.

A empresa ajuizou ação pleiteando ressarcimento dos danos, argumentando que contratou a transportadora em 20 de abril de 2022 para levar 100 toneladas de feijão carioquinha da cidade de Sorriso, no Mato Grosso, até a cidade de Recife, em Pernambuco.

Foram pagos R$ 30 mil pelo serviço. A carga foi dividida em dois caminhões, mas eles foram parados em um posto de fiscalização em Pernambuco. As autoridades fiscais detiveram a carga e os dois motoristas da transportadora sob a alegação de irregularidade na documentação.

Mais tarde, a empresa contratante conseguiu comprovar a legalidade da carga, a qual foi devolvida em 6 de maio, para a devida entrega. Todavia, no dia 26 daquele mês, a transportadora informou que vendeu as 100 toneladas de feijão para cobrir gastos que teve com os dois caminhões retidos durante nove dias, além de infrações administrativas.

Por isso, a contratante pleiteou o recebimento de R$ 523 mil, sendo R$ 493 mil referentes ao valor da carga e R$ 30 mil pelo serviço de transporte.

O pedido foi aceito pelo juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o fundamento de que a transportadora não tem o direito de reter a carga. Segundo o magistrado, “a venda de bem realizada por agente que não é proprietário da coisa alienada é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão da ilicitude do objeto do negócio”.

Diante da decisão, a transportadora recorreu. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado afirmou que a transportadora está discutindo judicialmente a multa aplicada aos seus funcionários, portanto, não ocorreu o desembolso de qualquer valor para a quitação até o presente momento.

Além disso, ele enfatizou que a empresa não anexou qualquer prova dos efetivos prejuízos que teve em razão da apreensão dos caminhões e da mercadoria.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.209552-9/001

TJ/SP: Companheiras serão indenizadas por sumiço de foto em casamento

Álbum sem registro de familiar.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível de Diadema, proferida pelo juiz Andre Pasquale Rocco Scavone, que condenou fotógrafos a indenizarem casal por falta de fotografia com familiar em álbum de casamento. As reparações, por danos materiais e morais, foram redimensionadas para R$ 530 e R$ 3 mil, respectivamente.

De acordo com os autos, as autoras contrataram os profissionais para registrarem a cerimônia, e, após a entrega do material, consideraram o serviço falho em razão da má qualidade da foto dos padrinhos e da ausência de fotografia da avó de uma delas, que entrou com as alianças.

Ao redimensionar as indenizações, o relator do recurso, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, considerou que a insurgência das autoras só se dá em relação às fotos, e não do trabalho inteiro, que envolveu a prestação de outros serviços.

“Não se justifica, com a devida licença, devolução total do valor do serviço realizado, particularmente para a filmagem, pré-wedding e a entrega de substancial material fotográfico, afigurando-se mais razoável a devolução de um terço deste montante, o que equivale a R$ 530.

E pela deficiência fotográfica, especificamente para as fotografias envolvendo a avozinha de uma das demandantes, justifica-se realmente uma indenização por dano moral, mas reduzida agora para R$3 mil, no que se considera que não foi totalmente imperfeito o trabalho realizado, que pode ser substancialmente aproveitado, observando-se então os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”, ponderou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Claudia Menge e Andrade Neto.

Apelação nº 1018639-34.2023.8.26.0005


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