TRF4: Conselho não pode exigir documentação de empresa que não está sujeita a fiscalização

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedentes os pedidos de uma empresa contra o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), declarando a inexistência de relação jurídica entre eles. A sentença é da juíza Adriane Battisti e foi publicada em 11/04.

A empresa, que atua no ramo de comércio de eletroeletrônicos e de artefatos plásticos, relatou ter sido notificada pelo CRA/RS, em janeiro de 2023, quando lhe foram solicitadas a prestação de informações e a apresentação de documentos referentes a atribuições de diversos cargos, dentre os quais o de diretor, financeiro e recursos humanos. Em resposta, a empresa informou ao Conselho que não apresentaria os documentos solicitados no ofício por não estar sujeita à fiscalização do CRA/RS, já que não pratica atividades “inerentes e privativas de profissionais de administração”.

Em julho de 2023, a Autarquia reiterou os pedidos de informação, por meio de novo ofício, rejeitando a resposta da parte autora, que, por sua vez, manteve sua posição. O CRA/RS, então, expediu uma intimação, exigindo a exibição dos documentos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$4.545,79.

A autarquia alegou, em sua defesa, que possui o dever de fiscalizar, consubstanciado no poder de polícia, e que as empresas não podem se negar a prestar informações e impedir o processo fiscalizatório.

Na análise dos fatos, a juíza não identificou irregularidades nos procedimentos administrativos, contudo, entendeu que, no caso concreto, a parte autora não estaria obrigada a manter registro junto ao CRA/RS.

“O Conselho demandado, no exercício do poder de polícia, tem a prerrogativa de requisitar a apresentação de documentos e informações, aplicando sanções, se for o caso, apenas às empresas sujeitas à sua fiscalização (…) Tal fato, contudo, não tem o condão de fazer com que pessoas jurídicas não sujeitas à fiscalização forneçam documentos de seus colaboradores ou de sua estrutura organizacional, muito menos de impor penalidades (…)”, pontuou a magistrada.

Os pedidos da empresa foram acolhidos, sendo declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do processo administrativo e da intimação realizados pelo CRA/RS.

TRF3: Homem com cegueira monocular obtém isenção de imposto de renda

Sentença determinou baixa de débitos relacionados ao IRPF.


A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um homem com cegueira monocular à isenção de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em proventos de aposentadoria. A sentença é do juiz federal Paulo Alberto Sarno.

Para o magistrado, é incontroverso o direito à isenção do imposto sobre rendimentos recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças indicadas no rol do no artigo 6º inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

O autor relatou que declarava os rendimentos de aposentadoria como não tributáveis, baseado na legislação vigente. O aposentado informou que a Receita Federal passou a solicitar laudos médicos que atestassem a enfermidade. No entanto, apesar de apresentá-los, o órgão insistia em fazer lançamentos tributários complementares.

Ao analisar o caso, o juiz federal Paulo Alberto Sarno considerou que o autor comprovou a condição à isenção por meio de laudo médico oficial.

“Foi atestada a perda da visão no olho direito, em decorrência de acidente ocorrido em 1988. A presença da referida patologia é suficiente para a concessão da isenção almejada”, afirmou.

Por fim, a sentença reconheceu ao autor o direito e determinou à União que promova a baixa de eventuais débitos relacionados ao imposto, inclusive daqueles inscritos em dívida ativa.

Procedimento Comum Cível 5030763-67.2024.4.03.6100

TJ/SC: Filha com transtorno grave tem benefício do pai mantido após morte da mãe pensionista

Em regra pensão por morte não se transmite, mas exceção é reconhecida pelo TJSC.


Em uma decisão tida como excepcional, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o direito de uma mulher com transtorno afetivo bipolar, considerada absolutamente incapaz, de continuar a receber pensão por morte. O benefício foi garantido mesmo após o falecimento da mãe, que era pensionista do pai da autora, servidor público falecido em 2008.

Segundo entendimento consolidado, a pensão por morte não pode ser transferida de um beneficiário para outro. Porém, neste caso, prevaleceu o princípio da dignidade da pessoa humana e a condição de vulnerabilidade da autora, atestada por laudo médico. O TJSC reconheceu que a mulher dependia economicamente do pai e era incapaz tanto na data do falecimento dele quanto na da mãe, em 2015.

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) recorreu da sentença, proferida na comarca de Canoinhas, ao argumento de que a autora não teria direito ao benefício por não haver vínculo previdenciário direto com a mãe. No entanto, a Turma Recursal manteve a decisão favorável à filha do segurado, com base em fundamentos diversos.

A decisão destacou que, mesmo em face da jurisprudência predominante, a condição especial da autora justifica o pagamento da pensão a partir do falecimento da mãe. A sentença afastou a aplicação de prescrição por se tratar de pessoa absolutamente incapaz e determinou o início do benefício em 12 de setembro de 2015, data do falecimento da pensionista. O IPREV foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sem custas processuais.

TJ/CE: Família cuja filha teve o dente quebrado após acidente em espaço infantil será indenizada

O Judiciário estadual concedeu a uma família, cuja filha teve o dente quebrado após acidente em espaço de recreação não devidamente equipado e supervisionado, o direito de ser indenizada por danos morais e materiais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e seguiu relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara.

De acordo com os autos, no dia 22 de maio de 2023, a criança de 8 anos, em companhia da sua mãe, foi realizar uma aula experimental no ambiente infantil da Greenlife Academias. Quando brincava no espaço, a menina caiu no chão que, segundo a mãe, não estava acolchoado como era comum, resultando na quebra de dente frontal. Como meio de prova, a família se utilizou de fotografias, ora mostrando os colchões dispostos no piso do local, ora com eles recolhidos em uma parede, este representando o momento do incidente.

Inconformada, a mãe decidiu acionar a Justiça pedindo indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Ressaltou que, além da lesão física, a garota, que exerce trabalhos de modelo, sofreu com a perda do pagamento de uma publicidade já agendada. Por meio de conversas de Whatsapp com a agência publicitária, a mãe alegou que campanha fora cancelada em razão da interferência estética no sorriso da criança. A restauração do dente quebrado também esteve entre os prejuízos mencionados. Defendendo se tratar de uma relação de consumo, família ainda solicitou inversão do ônus da prova, pedindo que a academia disponibilizasse a gravação do momento do acidente. A empresa, no entanto, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.

Ao julgar o caso, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que as provas apresentadas não resultavam na conclusão de eventual ato ilícito cometido pela academia decorrente de imperícia ou negligência.

Insatisfeita, a família ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0242455-48.2023.8.06.0001). Reforçou os argumentos já apresentados e alegou que pontos cruciais contidos na petição inicial deixaram de ser profundamente analisados. Defendeu a impossibilidade de produção da prova, expressando que a academia se beneficiou da própria revelia. Nesse contexto, a empresa continuou sem se pronunciar, mesmo intimada para tanto.

No último dia 26 de março, a 1° Câmara de Direito Privado concluiu que, ao não comprovar qualquer hipótese que excluísse sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia, em razão do reconhecimento de uma relação de consumo entre as partes, a academia não cumpriu com seu dever de segurança, relativo à prestação de seus serviços. Portanto, condenou a empresa ao pagamento de indenização material no valor de R$ 180, referente à restauração dentária.

O colegiado ainda reconheceu o dever da academia de pagar indenização no valor de R$3 mil pelos danos morais sofridos. “A saúde da consumidora foi colocada em risco e, tendo em vista que a queda ocasionou a quebra de seu dente frontal, houve repercussão em seu direito de imagem. Apesar de ser impossível a mensuração da dor tida pela recorrente, tal valor é razoável a amenizar os males advindos do dano sofrido”, pontuou a relatora.

Em relação aos danos estéticos e lucros cessantes, os pedidos não foram acolhidos, considerando que a restauração foi realizada, o que não subsistiu danos em sua aparência física. Em relação à publicidade, desembargadora considerou que “a prova utilizada pela autora para formular tal pleito resume-se a uma conversa de um WhatsApp, não havendo qualquer comprovação de perda ou cancelamento da campanha em razão do dente quebrado”.

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE é formada pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocinio (Presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Regina Camara. Na ocasião, o colegiado julgou um total de 439 processos.

TJ/MG: Clínica de reabilitação é condenada a indenizar mãe de interno que morreu durante fuga

Jovem tentou passar por um açude e acabou se afogando.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da Comarca de Alfenas e condenou uma clínica de reabilitação a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, a mãe de um interno que morreu ao fugir da instituição.

Segundo o processo, o filho da autora acabou morrendo afogado em um açude que fica ao lado da clínica, durante uma tentativa de fuga. Ele estava acompanhado de outro interno e, conforme relato da mãe, o estabelecimento falhou na prestação de serviço, já que devia monitorar constantemente os pacientes, para evitar fugas. Dessa forma, ela ajuizou ação pleiteando indenização de R$ 1 milhão por danos morais.

Em sua defesa, a clínica de reabilitação alegou que, por se tratar de uma “comunidade terapêutica”, não tem equipe de segurança em período integral, pois, do contrário, passaria a ser “algo semelhante a presídio e hospitais psiquiátricos”. Ela sustentou ainda que o paciente que faleceu já havia sido internado outras vezes e que a mãe dele teria assinado o termo de consentimento. Com isso, além de negar a responsabilidade pelo ocorrido, o estabelecimento pediu que o município fosse incluído no processo, já que a internação do rapaz teria sido autorizada pela administração municipal.

Em 1ª Instância, o juízo decidiu que a culpa pela morte foi exclusiva do jovem, que “estava em plenas condições psicológicas e físicas e se colocou em situação de alto risco, primeiro, ao fugir pelo telhado e, depois, por decidir atravessar o açude nadando”. Com isso, negou os pedidos da autora, que recorreu.

Na apelação, a mãe argumentou que o filho não estava em condições psicológicas normais e que a clínica não oferecia a segurança necessária para evitar a fuga. O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, entendeu que o estabelecimento teve culpa pela morte do interno.

“As clínicas de reabilitação para dependentes químicos são responsáveis pela incolumidade física dos pacientes nelas internados. Em razão da vulnerabilidade e abalo psicológico que acometem os pacientes internados em clínicas para recuperação de dependência química, mostram-se previsíveis eventuais tentativas de fuga ou situações que coloquem em risco a integridade física dos internos”, afirmou o magistrado.

Ainda conforme o desembargador Joemilson Donizetti Lopes, a instituição não comprovou ter adotado as medidas de segurança necessárias para evitar a fuga do jovem, o que, por consequência, provocou sua morte. Ele aceitou o recurso, reformou a sentença e condenou a clínica a indenizar a mãe em R$ 30 mil, por danos morais.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.386177-0/001

TJ/MT impede a Unimed de excluir idosa de plano após morte do marido

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, garantir a uma idosa o direito de permanecer em seu plano de saúde coletivo por adesão, mesmo após o falecimento do marido, titular do contrato. A decisão também majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil, reconhecendo a vulnerabilidade da beneficiária e a conduta abusiva da operadora do plano.

O caso teve início quando a operadora de saúde informou à autora que sua permanência no plano se encerraria após o falecimento do titular, exigindo a migração para um novo contrato individual, com custos elevados e novas carências. A beneficiária, com 83 anos à época, já era dependente do plano há mais de 20 anos.

Diante da negativa, ela ajuizou ação requerendo a continuidade no plano nas mesmas condições anteriormente contratadas, comprometendo-se a assumir o pagamento integral da mensalidade. Alegou que a imposição de novo contrato violava princípios como a boa-fé, a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica.

A sentença de Primeiro Grau acolheu parcialmente os pedidos, determinando a manutenção da autora no mesmo plano, com o mesmo número de registro, e ordenando o reembolso de valores pagos indevidamente, inclusive uma consulta médica de R$ 500. Também foi fixada indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Ambas as partes apelaram: a operadora, buscando a exclusão das condenações; e a beneficiária, pleiteando a elevação dos danos morais e aplicação de multa por descumprimento da liminar.

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça garante aos dependentes o direito de permanecer no plano coletivo por adesão após a morte do titular, desde que assumam as obrigações contratuais. Segundo o relator, impor a contratação de um novo plano, especialmente a uma pessoa idosa, é prática abusiva e ilegal.

O colegiado entendeu ainda que a negativa da operadora causou angústia e frustração à consumidora, por tê-la privado do acesso regular à assistência médica, justificando a elevação da indenização por danos morais para R$ 10 mil. No entanto, afastou a devolução em dobro dos valores pagos, por ausência de má-fé comprovada.

Processo: 1000300-31.2020.8.11.0108


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 14/10/2024
Data de Publicação: 15/10/2024
Região:
Página: 8296
Número do Processo: 1000300-31.2020.8.11.0108
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000300 – 31.2020.8.11.0108 Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 14/10/2024 Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): LAELIA DE CHAVES UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LAELIA DE CHAVES UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): JOEL RICARDO RIBEIRO DE CHAVES OAB 26611-A MT JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY OAB 6735-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000300 – 31.2020.8.11.0108 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeitos, Reajuste contratual] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LAELIA DE CHAVES – CPF: 486.879.951-72 (APELADO), JOEL RICARDO RIBEIRO DE CHAVES – CPF: 047.952.511-00 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO – CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO – CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES – CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY – CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY – CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO – CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELADO), JOEL RICARDO RIBEIRO DE CHAVES – CPF: 047.952.511-00 (ADVOGADO), LAELIA DE CHAVES – CPF: 486.879.951-72 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES – AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão da matéria. Mesmo para fins de prequestionamento deve necessariamente estar configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento ao Recurso da ré para afastar a condenação ao reembolso em dobro e deu parcial provimento ao da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00. A embargante alega que “o afastamento da repetição em dobro deve ser restringido tão somente ao dano material correspondente à consulta médica, mantendo-se a repetição em dobro para o restante do dano material – referente à manutenção da cobrança pela ré de quota-parte do plano do de cujus mesmo após cientificada do falecimento e da tutela provisória de urgência”. Pede que “seja expressamente consignado no dispositivo do decisum o reconhecimento do descumprimento da tutela provisória de urgência e a condenação da ré ao pagamento das astreintes no valor de R$ 30.000,00”. Requer ainda que sejam majorados os honorários sucumbenciais, com amparo no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Ao final prequestiona a matéria. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O acórdão deixou claro que, na ausência de comprovação de dolo por parte da ré, o reembolso deve ocorrer de forma simples, conforme o disposto no art. 42 do CDC. Em relação à insurgência da embargante quanto à fixação das astreintes, o valor decorrente do descumprimento deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Além disso, a majoração dos honorários advocatícios só é aplicável quando o recurso é não provido, o que não corresponde à situação dos autos. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram satisfatoriamente apreciados, sendo claro o mero inconformismo do embargante com o resultado da demanda, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OMISSÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de 16-9-2021, sem grifos no original). Por fim, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui (EDcl no MS 22.002/DF). Posto isso, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024

Erro médico: TJ/MG condena hospital e médico por negligência

Mulher sofreu acidente de carro e ficou com cacos de vidro no corpo.


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da comarca de Belo Horizonte e condenou um hospital e um médico cirurgião plástico a indenizar uma mulher por danos morais, de maneira solidária, em R$20 mil, devido à negligência em seu atendimento. Além disso, eles terão que custear exames e, caso necessário, a cirurgia para que cacos de vidro remanescentes de um acidente de carro sejam retirados da caixa torácica. A paciente descobriu o problema ao fazer um exame rotineiro de mamografia

Na batida, a mulher sofreu cortes no tórax e foi levada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ao hospital. Realizados os primeiros socorros, o médico que atendeu a paciente determinou seu encaminhamento, dentro da própria instituição, para um cirurgião plástico porque a intervenção dele minimizaria os danos estéticos na parte superior dos seios.

A paciente alegou que o cirurgião plástico, em vez de adotar os procedimentos recomendados, sequer realizou a limpeza, a higienização e a desinfecção correta da lesão, limitando-se a secar os ferimentos e fazer a sutura. Segundo a mulher, o profissional, por negligência, não constatou a existência de corpo estranho no local.

A ferida infeccionou. Quando a paciente retornou ao estabelecimento de saúde, outro médico que a atendeu se limitou a receitar uma pomada.

O hospital se defendeu sob o argumento de que não poderia ser responsabilizado por atendimento prestado por terceiros. Em 1ª Instância, o magistrado responsável pelo caso analisou o laudo pericial e concluiu que não houve falha no atendimento do cirurgião, negando-lhe os pedidos.

Inconformada com a sentença, ela recorreu. O relator, desembargador José Maurício Cantarino Villela, modificou a decisão. Ele entendeu que houve falha no atendimento do médico cirurgião plástico.

“Sofre dano moral o paciente que, após a cessação dos cuidados médico-hospitalares necessários à cura da ferida causada em acidente automobilístico, descobre, ao realizar exame de rotina, que remanesceu em seu corpo um fragmento de vidro do acidente”, afirmou.

Em relação ao médico, o magistrado concluiu que, se o cirurgião plástico que atende alguém na emergência hospitalar para tratar de ferida aberta em acidente automobilístico não verifica cuidadosamente a área, que havia sido higienizada por outro profissional, “e procede à sutura sem se certificar de que não havia resquícios de corpos estranhos, é mister reconhecer sua negligência e, por conseguinte, sua responsabilidade”.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.474047-8/001

TJ/SC: Funerária presta serviço vexatório em enterro e terá que indenizar viúvo

Urna foi ajeitada no jazigo com golpes de marreta e serrote.


A conduta vexatória causada por funerária, com a interrupção da cerimônia de sepultamento e o uso de ferramentas para ajustes inadequados no caixão, sem a autorização dos familiares, configura ato ilícito e justifica a reparação por danos morais. Foi o que decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso da ré.

O caso aconteceu no município de São Bento do Sul. Familiares contrataram a empresa de serviços fúnebres após o falecimento da esposa do autor da ação – que, inclusive, estava internado por complicação causada pela Covid-19 e não pôde comparecer ao velório.

Mas a cerimônia não ocorreu conforme o esperado. No momento do sepultamento, o funcionário da funerária não conseguiu posicionar o caixão dentro do jazigo e precisou desferir golpes de ferramentas na sepultura. Além disso, precisou utilizar um serrote para reduzir as medidas do caixão.

A situação motivou o viúvo a pedir a reparação. Em sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca local, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais ao autor da ação. A ré recorreu, com o argumento de que não houve ilicitude nos serviços realizados e questionados.

A magistrada relatora do recurso destacou que a prova oral coletada confirma a má prestação do serviço, realizado de forma inadequada, vexatória e constrangedora. “A prova oral coletada deixou claro que os ajustes realizados no caixão foram feitos de forma grosseira, com serrote, marreta e outras ferramentas, com a interrupção da cerimônia, sem comprovação da autorização dos familiares, restando amplamente demonstrado o abalo moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destaca a relatora.

O voto foi seguido por unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJSC, que negou provimento ao recurso e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Recurso Cível n. 5002073-31.2023.8.24.0058

TJ/MS condena concessionária de rodovia que registrou indevidamente evasão de pedágio

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma concessionária de rodovia por danos morais a um usuário do sistema rodoviário, vítima de penalidade indevida por evasão de pedágio.

O caso teve origem em ação que buscava anular penalidade de trânsito, além de requerer indenização por danos morais. Segundo os autos, em fevereiro de 2023, ao trafegar por uma praça de pedágio, o autor foi orientado por funcionários da concessionária a seguir viagem e efetuar o pagamento da tarifa na praça subsequente, uma vez que, naquele momento, o posto só aceitava pagamento em espécie. O autor seguiu a recomendação e realizou o pagamento conforme orientado, obtendo inclusive comprovante da quitação.

Apesar disso, foi registrado contra ele auto de infração por suposta evasão de pedágio, sem que a concessionária adotasse qualquer providência para evitar a penalidade administrativa ou reverter a situação. Em virtude do registro, o autor recebeu advertência em seu ambiente de trabalho e teve sua CNH pontuada negativamente.

O relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, destacou em seu voto que a relação entre usuário e concessionária de serviço público é típica relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado entendeu que houve falha inequívoca na prestação do serviço, pois, mesmo diante do pagamento regularizado conforme orientação dos próprios funcionários, houve comunicação indevida da infração.

“Configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral é evidente. A concessionária, além de não contestar a versão apresentada pelo autor, deixou de tomar qualquer medida que evitasse ou corrigisse o prejuízo causado”, frisou o relator.

Embora tenha reconhecido o direito à indenização, o magistrado considerou adequado reduzir o valor fixado na sentença de primeiro grau de R$ 10 mil para R$ 5 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a condição econômica das partes e os elementos do caso concreto.

A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da 2ª Câmara Cível, os desembargadores Eduardo Machado Rocha e Ary Raghiant Neto.

TJ/PB nega pedido de suspensão de lei sobre verticalização de produtos em prateleiras comerciais

Na manhã desta quarta-feira (16), durante a 3ª sessão ordinária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, o pedido da Associação dos Supermercados da Paraíba (ASPB) para suspender, de forma liminar, a aplicação da Lei Estadual nº 13.403/2024 até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0803070-27.2025.8.15.0000. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

A referida legislação determina a verticalização dos produtos nas prateleiras de estabelecimentos comerciais, com o objetivo de garantir maior acessibilidade aos consumidores em todo o Estado da Paraíba.

Na ADI, a ASPB defendeu que a lei impugnada incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, ao tratar sobre Direito Comercial, matéria de competência privativa da União, conforme artigo 22, I da Constituição Federal de 1988, afrontando, portanto, o artigo 7º da Constituição Estadual, que limita a competência do Estado às matérias que não sejam vedadas pela Carta Magna.

Além disso, a Associação aduziu que a exigência de verticalização dos produtos nas prateleiras, além de interferir indevidamente na atividade das empresas, contraria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, onerando excessivamente a atividade econômica, uma vez que, para seu cumprimento faz-se necessário o aumento de espaço físico dos estabelecimentos comerciais.

Ao votar pelo indeferimento da medida liminar, o relator do processo, desembargador Saulo Benevides, destacou que a lei destina-se a atender aos consumidores como: cadeirantes; pessoas com nanismo; mulheres grávidas; idosos; e demais pessoas com mobilidade reduzida. O magistrado observou que a lei concedeu prazo de 120 dias para adequação, e que a ADI foi protocolada apenas em 18 de fevereiro deste ano, sem apresentar provas concretas da inviabilidade do cumprimento da norma ou da insuficiência do prazo estipulado.

“Ao revés, ao determinar a verticalização dos produtos, a lei impugnada tratou de uma solução simples, aparentemente sem custos, e inclusiva, prática que respeita o direito de informação e escolha daqueles consumidores que, muitas vezes, dependem de terceiros para pegar produtos por causa da barreira de acessibilidade”, disse o desembargador Saulo.

(ADI) nº 0803070-27.2025.8.15.0000


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