TJ/MG: Rede de hotéis é condenada a indenizar hóspede furtado

Vítima sofreu prejuízos durante uma festa organizada pelo hotel.


A rede de hotéis Selina Operation Hospedagem Ltda foi condenada a indenizar um hóspede que teve documentos, remédios, notebook e outros objetos pessoais furtados durante a estadia. A situação foi registrada em janeiro de 2024 em um hotel em Armação dos Búzios (RJ). A decisão, do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, foi publicada na quinta-feira (6/11).

A vítima afirmou, no processo, que estava acomodada em um quarto compartilhado e teve furtados notebook, óculos, tênis, perfume, remédios, placa de bruxismo, carteira com documentos pessoais e protetor solar no penúltimo dia de hospedagem. Quem cometeu o crime ainda pediu um carro de aplicativo e pagou com o cartão de crédito da vítima. O prejuízo total chegou a R$ 9 mil.

O autor do processo alegou que o crime ocorreu durante uma festa promovida pela rede hoteleira que contou com a presença de não hóspedes. A vítima, que não participou da celebração, registrou boletim de ocorrência assim que percebeu o furto e alertou o hotel, mas a rede teria se negado a fornecer as imagens das câmeras de segurança solicitadas pelo hóspede.

Na decisão, o juiz Geraldo David Camargo afirmou que o autor do processo conseguiu comprovar o dano material, ou seja, o furto de seus pertences, e a falha na prestação do serviço de hospedagem. O Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) aponta que o “serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.

“No caso dos autos, é incontroverso o fato de que a requerente teve seus bens furtados no hotel requerido. É patente o dever da ré de restituir o valor dos bens subtraídos e comprovado os valores aos autos”, afirmou o magistrado.

A decisão judicial apontou ainda que a rede teria oferecido somente créditos para futuras hospedagens como forma de compensação, o que foi recusado pelo cliente.

Além de restituir o valor referente aos bens furtados, a título de danos materiais, o hotel foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 5069292-38.2024.8.13.0024

STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas

Por maioria, Plenário entendeu que falta de regulamentação afronta a Constituição.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (6) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55 e, por maioria, reconheceu que há omissão do Congresso Nacional em regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O ministro Cristiano Zanin redigirá o acórdão, por ter sido o primeiro a acompanhar o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado). A decisão não estabelece prazo para a edição de lei complementar nesse sentido.

O artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal estabelece que cabe à União instituir o IGF, “nos termos de lei complementar”. Na ADO, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) alegava que, mais de três décadas após a promulgação da Constituição, esse dispositivo constitucional “permanece letra morta”, por falta da lei complementar.

Modelo mais adequado
Zanin destacou que há um intenso debate sobre os reflexos econômicos e sociais da instituição do imposto e que o Brasil, ao discutir o tema no âmbito do G20, tem buscado o modelo mais adequado para aplicação. “O Estado brasileiro está se esforçando para discutir e aplicar o melhor modelo desse tributo”, afirmou. “Por isso, deixo de fixar prazo, acompanhando o relator, mas por fundamento diferente.” Acompanharam o mesmo entendimento os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.

O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente ao propor a fixação de prazo de 24 meses para que o Congresso elaborasse a lei complementar. Para ele, a omissão é “gritante, eloquente e insuportável”, pois afronta o princípio da capacidade contributiva e mantém um sistema tributário desproporcional. “Estamos diante de uma situação inconstitucional”, disse, ao lembrar que o Brasil tem uma das menores alíquotas de imposto sobre heranças no mundo.

Divergência
Ficou vencido no julgamento o ministro Luiz Fux, que abriu divergência ao votar pela improcedência da ação, com o argumento de que não há omissão constitucional. Segundo ele, o tema é objeto de debate legislativo e deve permanecer sob avaliação política do Congresso e do Executivo.

O ministro André Mendonça não votou, por ter sucedido o então relator da ação. Já os ministros Edson Fachin, presidente do STF, e Gilmar Mendes, decano da Corte, não votaram por estarem ausentes justificadamente.

STJ considera válida arrematação de imóvel da falida por 2% da avaliação

Ao dar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida, em processo de falência, a venda de um imóvel do ativo pelo equivalente a 2% de sua avaliação. Para o colegiado, se foram respeitadas as formalidades legais, o leilão não deve ser anulado com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.

De acordo com o processo, foi autorizada a permuta da dívida de uma empresa falida por seu imóvel, considerando a dificuldade dos credores para receber os valores a que tinham direito. O imóvel, avaliado em R$ 5,5 milhões, foi vendido na terceira chamada do leilão por apenas R$ 110 mil.

Diante do baixo valor arrecadado, o Ministério Público, o administrador judicial e a empresa falida pediram a realização de novo leilão. Entretanto, o juízo entendeu não ter sido demonstrado vício ou outra circunstância que justificasse a revisão do procedimento de venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, anulou o leilão em razão do preço, concluindo que o valor da arrematação foi prejudicial para os credores da massa falida.

No STJ, o comprador do imóvel sustentou a validade da arrematação com base na literalidade da lei.

Alteração legislativa buscou celeridade na alienação de imóveis
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 14.112/2020 modificou o processo de falência com o objetivo de otimizar a utilização dos bens, agilizar a liquidação de empresas inviáveis e realocar melhor os recursos, permitindo o retorno do falido à atividade econômica. Dentre as alterações, destacou que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil.

O ministro explicou que, em regra, os bens do devedor são vendidos por meio de leilão, realizado em até três etapas: na primeira, o imóvel poderá ser vendido apenas pelo valor da avaliação; na segunda, a venda será por, no mínimo, 50% do valor; já na terceira chamada, será por qualquer preço.

Cueva salientou que os princípios do artigo 75 da Lei 11.101/2005 priorizam a celeridade na alienação do imóvel, contudo, podem existir casos em que o interesse dos credores não seja atendido. Ainda assim, reconheceu que o legislador não deixou dúvida ao determinar que o bem será vendido por qualquer preço, atendendo ao artigo 142, parágrafo 3º-A, inciso III, do mesmo diploma legal.

Não houve proposta mais vantajosa na impugnação
Por fim, o relator apontou que a impugnação realizada não pode ser recebida, pois não foi acompanhada de oferta do impugnante ou de terceiro com preço melhor do que o oferecido pelo comprador, contrariando o artigo 143, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.

“Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174514

STJ: Data da intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública prevalece para contagem de prazo

Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, havendo duplicidade de intimação da Defensoria Pública, prevalece a intimação eletrônica pessoal para a contagem dos prazos recursais.

O colegiado reformou decisão da Quinta Turma e declarou tempestivo um recurso interposto pela Defensoria Pública de Alagoas. No caso, a turma havia considerado a data da intimação feita no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e não a da intimação pessoal do defensor público, para efeito de contagem do prazo recursal, o que levou ao reconhecimento da intempestividade do recurso.

Nos embargos, a Defensoria invocou a sua prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente e apresentou, como paradigma, uma decisão da Sexta Turma segundo a qual a publicação no DJe não serve a esse propósito.

Intimação da Defensoria Pública deve ser sempre pessoal
O relator dos embargos de divergência, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Terceira Seção já possui precedente no sentido de que, em caso de duplicidade de intimação, tal como no caso em análise, deve prevalecer a intimação eletrônica pessoal feita na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

Na sua avaliação, essa diretriz, por si só, já seria suficiente para resolver a controvérsia. Além disso, o ministro lembrou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006 dispõe expressamente que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, “à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Para o relator, o acórdão da Quinta Turma adotou interpretação que não se coaduna com o mencionado dispositivo, uma vez que a Defensoria Pública – cuja intimação deve ser sempre pessoal – enquadra-se na exceção legal.

Como decorrência dessa prerrogativa da Defensoria, o ministro entendeu que a publicação no DJe não deve ser considerada para contagem do prazo recursal, mas somente a intimação pessoal.

Na hipótese, Schietti verificou que a intimação pessoal ocorreu em 2 de julho de 2018, tendo o início do prazo recursal começado no dia 5 do mesmo mês, com previsão de encerramento em 3 de agosto de 2018. Como o recurso foi interposto em 26 de julho daquele ano, o relator concluiu que ele deve ser considerado tempestivo.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1803891

TJ/RN: Aposentada vítima de empréstimo fraudulento receberá indenização e restituição

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a condenação imposta, pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, a um banco por realizar descontos indevidos na conta de uma consumidora, que foi vítima de fraude em um empréstimo consignado, diante da ação de estelionatários. A decisão determinou a aplicação dos juros a serem pagos à autora da ação, a partir da data em que se inciou o evento danoso, no ano de 2019, quando começou a se descontar o valor de R$ 111,00 no benefício previdenciário da aposentada. Contudo, os desembargadores mantiveram a correção monetária a partir do arbitramento da sentença.

A decisão declarou a inexistência da relação jurídica, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

“A perícia grafotécnica comprova que a parte autora não assinou o contrato impugnado, caracterizando fraude e inexistência de vínculo jurídico válido, com falha na prestação do serviço bancário, nos termos da Súmula 297 do STJ”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que a ausência de diligência da instituição financeira em checar a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante atrai a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta, conforme a teoria do risco da atividade.

Segundo a decisão, o desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário da autora configura ofensa à dignidade do consumidor e gera indenização por danos morais, sendo razoável o montante fixado em R$ 5 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume na instrução processual qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido”, enfatiza o relator.

TJ/RN: Banco digital é condenado a restituir valores e indenizar consumidor por empréstimos não reconhecidos

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou um banco digital a restituir valores e indenizar um consumidor que teve empréstimos não reconhecidos lançados em sua conta bancária. A sentença foi proferida pela juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira.

Segundo os autos, o cliente sofreu descontos de R$ 1.489,32 em janeiro de 2025 na sua conta bancária, referentes a quatro contratos de empréstimo que ele alegou não reconhecer. Por esse motivo, buscou provimento jurisdicional para a declaração de inexistência de débitos, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que a contratação foi regular, informando que a conta teria sido aberta em maio de 2024, mediante validação por documento pessoal e selfie. Sustentou, ainda, que o cliente teria solicitado um empréstimo pessoal por meio da linha de crédito do banco e que, após o recebimento dos valores, estes foram utilizados para compras.

Na sentença, a magistrada destacou que cabia à empresa comprovar a contratação dos empréstimos debitados, o que não ocorreu. “Embora tenha juntado quatro cédulas de crédito bancário, verifico que tais documentos estão datados de 2022 e apresentam valores significativamente inferiores aos efetivamente debitados da conta da parte autora”, afirmou.
Além disso, ela observou que a conta do consumidor na plataforma foi aberta em 2024, momento posterior aos supostos empréstimos, datados em 2022, não sendo possível “estabelecer nexo lógico que confira autenticidade às contratações indicadas”.

Quanto ao pedido de restituição dos valores debitados, a juíza determinou o reembolso em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do valor pago em excesso. Dessa forma, o banco foi condenado a declarar a inexistência dos débitos, restituir R$ 2.978,64 referentes aos valores indevidamente descontados e pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 4 mil.

TJ/MG: Idosa será indenizada por empréstimos não contratados

Pensionista teve prejuízo com transferências bancárias de empréstimos não solicitados.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Carangola que condenou o banco Bradesco a indenizar uma pensionista por empréstimos não contratados. A idosa deve receber R$ 10 mil por danos morais e R$ 4.920 por danos materiais.

Segundo o processo, a pensionista, pessoa idosa e analfabeta, foi surpreendida no início de 2023 com sua conta bancária zerada. Ela argumentou que sempre usou a conta apenas para recebimento e saque de proventos previdenciários, e que precisou de ajuda para entender que foram contratados empréstimos em seu nome, imediatamente transferidos via Pix a uma terceira pessoa. Ao perceber o prejuízo, decidiu acionar a Justiça.

O Bradesco alegou ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que a culpa do ocorrido é exclusiva da vítima ou de terceiros. Afirmou que não houve danos materiais, porque os valores da pensão previdenciária foram regularmente creditados, nem danos morais, uma vez que não haveria comprovação de abalo psicológico da cliente.

A sentença declarou inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo pessoal, dos encargos e do saldo devedor deles decorrentes, determinando que o Bradesco cancele definitivamente as operações e cobranças vinculadas. O banco foi condenado a restituir em dobro o prejuízo de R$ 2.460, totalizando R$ 4.920 em danos materiais, e ainda a indenizar por danos morais, fixados em R$ 10 mil.

O Bradesco recorreu, mas o relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, confirmou a sentença. Ele entendeu que as movimentações destoaram do histórico bancário da pensionista, o que evidenciava fraude e falha da instituição financeira em detectar e bloquear operações incompatíveis com o perfil da correntista.

“O banco, que deveria dispor de instrumentos eficazes de monitoramento, não impediu transações flagrantemente atípicas. A jurisprudência consolidada reconhece que fraudes dessa natureza constituem fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade do fornecedor.”
Quanto ao dano moral, o magistrado afirmou que descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e configuram abalo moral indenizável.

“No caso, a autora, idosa, analfabeta e hipervulnerável, viu sua verba essencial à subsistência ser integralmente comprometida por falha na segurança do serviço bancário, o que reforça a gravidade da ofensa”, ressaltou.

Para ele, a fixação da indenização em R$ 10 mil é um valor adequado para compensar o abalo suportado pela idosa e desestimular novas práticas ilícitas pela instituição.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e a desembargadora Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Plano de saúde indenizará uma mãe após negar atendimento a bebê de 11 meses

O 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou um plano de saúde ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais indiretos a uma mãe que teve o atendimento médico negado a sua filha de 11 meses, após suspensão indevida do plano de saúde. A sentença é do juiz José Undário Andrade.

De acordo com os autos, a mãe da criança buscou atendimento junto à operadora de saúde para solicitar a segunda via do boleto e foi informada de que não havia débitos pendentes. No entanto, um mês depois, ao procurar atendimento médico diante do quadro grave de bronquiolite da filha, foi surpreendida com a informação de que o plano estava suspenso, sob alegação de inadimplência.

Ela relata que precisou recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a consultas particulares, até obter, por meio de outra ação judicial, o restabelecimento do convênio e a condenação da operadora em danos morais em favor da criança. Agora, a mulher buscou reparação por danos morais indiretos, em razão da angústia e do sofrimento vivenciados durante o episódio sofrido.
Em contestação, a empresa sustentou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria relação direta com o dano à autora, e também litispendência, em razão da ação anteriormente ajuizada em nome da filha menor.

Analisando o caso, o magistrado rejeitou as preliminares apresentadas pela empresa, destacando que a ação discute danos morais indiretos, chamados “em ricochete”, suportados pela genitora em razão do ato ilícito.

O juiz também afastou a alegação de litispendência, ao considerar que “embora os fatos e fundamentos jurídicos sejam semelhantes, as partes não são as mesmas, pois a ação anterior foi proposta em nome da menor, enquanto a presente é ajuizada pela genitora em nome próprio”.
Ainda segundo ele, a situação ultrapassa meros aborrecimentos. “Houve aflição, angústia e desespero da mãe ao ver a filha necessitando de internação, sem cobertura contratual por ato ilícito da ré, que descumpriu o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, ao suspender o contrato sem prévia notificação”, destacou.

Dessa forma, a operadora de saúde foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais à mãe da menor, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Em caso de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, será aplicada multa de 10% sobre o valor da condenação.

TJ/AM: Unimed deverá cobrir gastos com tratamento de saúde fora da rede

Colegiado manteve indenização por dano moral por recusa indevida do tratamento prescrito.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recursos de beneficiário e de operadora de plano de saúde, tratando de cobertura de tratamento multiprofissional prescrito para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, dando provimento ao primeiro e rejeitando o segundo, na apelação cível n.º 0431530-63.2023.8.04.0001/1.

No caso, a decisão de 1.º grau deferiu parcialmente os pedidos da parte autora para o custeio integral do tratamento nos locais que vinha sendo realizado e fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil, mas negou o ressarcimento de valores pagos com terapias por ausência de comprovação suficiente das despesas.

As partes recorreram, com o autor pedindo o ressarcimento integral dos valores e a operadora alegando falta de comprovação adequada das despesas e inexistência de falha na prestação de serviço, entre outros argumentos.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora Socorro Guedes, observou que “a tese de taxatividade absoluta a eximir o plano de saúde a cobrir tratamentos não previstos no rol da ANS desmerece endosso, porquanto a jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento de que deve ser prestigiada a análise do médico que prescreve os tratamentos”.

Quanto à obrigação de custeio da manutenção do tratamento fora da rede credenciada, a desembargadora manteve a conclusão da sentença visto que o requerido não trouxe quaisquer evidências de que sua rede passou a contar com profissionais habilitados a fornecer os tratamentos discutidos.

Em relação aos danos materiais, a relatora observou que a parte autora disponibilizou link reunindo em um arquivo disponibilizado na nuvem uma série de recibos e notas fiscais de gastos com o custeio do tratamento médico, que juntos com os comprovantes dos autos justificam a reparação de R$ 31.537,50 por danos materiais. “Note-se que a operadora do plano de saúde deixou de impugnar direta e especificamente qualquer dos documentos colacionados pelo consumidor, assim como de apontar quaisquer exigências contratuais não atendidas que infirmassem sua validade probatória”, destacou a desembargadora em seu voto.

Quanto à indenização por danos morais, a relatora ressaltou que esses “estão configurados diante da recusa indevida do tratamento prescrito, ensejando frustração da legítima expectativa contratual e comprometimento do desenvolvimento do menor”.

Por fim, as teses fixadas foram de que “o plano de saúde deve custear tratamento multiprofissional prescrito para criança com TEA, mesmo quando não previsto no rol da ANS, desde que não haja alternativa eficaz na rede credenciada”; “a recusa indevida à cobertura de tratamento essencial prescrito por médico especialista configura prática abusiva e enseja reparação por danos morais”; e “a comprovação documental idônea das despesas realizadas com tratamento médico autoriza a condenação da operadora ao ressarcimento por danos materiais., em rede não credenciada, por inexistirem profissionais especializados na área de atendimento e que atendam o referido plano”.

Apelação Cível n.º 0431530-63.2023.8.04.0001/1


Veja o Processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM

Data de Disponibilização: 01/10/2025
Data de Publicação: 02/10/2025
Região:
Página: 15055
Número do Processo: 0431530-63.2023.8.04.0001

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS – DJEN
Processo: 0431530-63.2023.8.04.0001
Órgão: Segunda Câmara Cível
Data de disponibilização: 01/10/2025
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro teor:
Parte: JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL E ACIDENTES DE TRABALHO
Parte: MIGUEL APARECIDO MENDES CORREIA
Parte: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Parte: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Advogado: GUSTAVO AUGUSTO BASTOS DOMINGOS – OAB AM-13691N
Conteúdo:
Para advogados/curador/defensor de Miguel Aparecido Mendes Correia – referente ao evento incluído em pauta para sessão presencial/videoconferência de 03/11/2025 às 09:00 (30/09/2025).
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Publicação.

 

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar mãe e filha por falha durante trabalho de parto

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha em razão da falha na prestação de serviço público de saúde durante o trabalho de parto. A criança nasceu com sequelas neurológicas. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve omissão no monitoramento do feto.

Narra a mãe que, no dia 29 de outubro de 2022, quando estava com 40 semanas e quatro dias de gestação, foi ao Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) após sentir dores de contrações e entrar em trabalho de parto. Diz que foi admitida na emergência, mas recebeu alta hospitalar sem a devida verificação. No dia seguinte, ela retornou ao hospital, onde foi admitida às 21h39. Relata que, às 3h, do dia 31, foi levada para sala de parto após passar mal. A autora conta que, após o parto, a filha foi diagnosticada com asfixia grave, sequela neurológica, convulsão, desnutrição, leucoma de córnea à esquerda, insuficiência respiratória. Acrescenta que a recém-nascida recebeu alta médica somente após seis meses de nascimento e permanece com o diagnóstico de paralisia cerebral espástica. Pedem para ser indenizadas.

Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que ficou demonstrada negligência no atendimento prestado à mãe nos dias 29 e 30 de outubro de 2022. O DF foi condenado a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 40 mil para criança e R$ 30 mil para mãe. O réu foi condenado também ao pagamento de pensão vitalícia à recém-nascida.

Tanto as autoras quanto o réu recorreram. O Distrito Federal argumenta que não houve falha na prestação do serviço médico e que não há provas comprovem culpa por erro médico ou omissão dos profissionais de saúde. Defende que a patologia que acomete a criança pode ter diversas causas e que não há relação entre o atendimento prestado e os danos sofridos. As autoras, por sua vez, pedem a majoração do valor da indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que Nota Técnica elaborara pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) comprova que o monitoramento fetal foi feito em intervalos superiores ao recomendado, o que teria retardado o diagnóstico de sofrimento fetal e contribuindo para as sequelas neurológicas. O laudo foi elaborado partir da análise do prontuário fornecido pela Secretaria de Saúde do DF.

No caso, segundo o colegiado, está comprovada “a falha na prestação do serviço de saúde, que configura o ato ilícito praticado pelo réu, bem como o nexo de causalidade entre a conduta errônea e os danos e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelas autoras”. Para a Turma, os elementos são suficientes para caracterização da responsabilidade do réu.

Quanto ao valor fixado a título de dano moral, o colegiado entendeu que deve ser aumentado. A Turma lembrou que as sequelas físicas e psicológicas da criança são irreversíveis, o que atinge “sua autonomia e cognição, de forma a depender de cuidados de terceiros para sua sobrevivência”. A mãe, segundo o colegiado, teve a vida “evidentemente impactada, passando a se dedicar exclusivamente aos cuidados especiais e acompanhamento de sua filha desde o nascimento”.

Em relação à pensão vitalícia, a Turma explicou, embora a criança ainda não possua idade laboral, “os graves problemas neurológicos limitam a sua existência desde o nascimento, com sequelas permanentes”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso das autoras para fixar em R$ 100 mil o valor da indenização por indenização por danos morais para criança e em R$ 50 mil para genitora. O DF terá, ainda, que pagar pensão vitalícia à criança no valor de três salários-mínimos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709449-12.2023.8.07.0018


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