TJ/CE: Passageiro que teve mala extraviada pela companhia Azul deve ser indenizado

A Justiça cearense concedeu a um passageiro que teve sua mala extraviada e os pertences perdidos, o direito de ser indenizado em R$ 10 mil pela companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras. Sob a relatoria do desembargador Emanuel Leite Albuquerque, o caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, em janeiro de 2023, o passageiro adquiriu passagens aéreas saindo de São Paulo a Fortaleza para encontrar os familiares no Interior do Estado e resolver pendências referentes ao inventário da mãe. Ao chegar ao destino, não encontrou sua bagagem, que, segundo ele, continha roupas e documentos importantes. Orientado então por funcionários da empresa, encaminhou-se ao setor responsável e fez o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), emitido pela companhia.

17 dias após o extravio, o consumidor retornou a sua cidade sem seus pertences e com seus compromissos pendentes, uma vez que não estava de posse da documentação necessária, a qual estava na mala. Além da situação vexatória sofrida, detalhou que precisou destinar parte da quantia reservada às pendências para a compra de novas roupas.

Inconformado, o passageiro decidiu acionar a Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Ressaltou que a viagem realizada foi em vão, uma vez que teria que retornar ao Ceará para solucionar tais pendências. Ainda, afirmou o descontentamento com a negligência da empresa, que não entrou em contato para oferecer qualquer ressarcimento.

Na contestação, a Azul argumenta ter adotado todos os procedimentos para a localização da mala, que, no entanto, não foi encontrada. Assim, afirmou ter contactado o passageiro para proceder com os trâmites de indenização, mas ante ausência de retorno, o atendimento foi finalizado. Defendeu ausência de comprovação do efetivo valor atribuído aos objetos que constavam na bagagem. Isto porque, no RIB, o autor informou que na mala havia apenas roupas. Atribuiu também que os fatos narrados não passavam de desconfortos, sendo assim, não indenizáveis.

Ao julgar o caso, o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu a falha no serviço prestado pela companhia aérea, que não provou a inocorrência ou apresentou qualquer justificativa para o extravio da mala. Considerou presumível o aborrecimento do passageiro, que se encontrou sem acesso aos seus pertences, condenando a Azul ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, indeferiu o pedido da parte autora visto a falta de provas do conteúdo da bagagem.

Insatisfeita, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (n°0206695-38.2023.8.06.0001) reforçando que, em análise à petição inicial, não é possível observar qualquer abalo moral efetivo suportado pelo apelado. Ainda sustentou desproporcional o valor imposto ao dano que sequer existiu. Apesar de devidamente intimida, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

No último dia 2 de abril, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade dos votos, a sentença de 1º Grau, negando provimento ao recurso. “É forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos em ordem moral ao apelado, visto que decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos vivenciados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”, destacou o relator.

A Câmara é formada pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, Jose Ricardo Vidal Patrocinio (presidente), Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Regina Oliveira Camara. Na ocasião, o colegiado julgou um total de 328 processos.

TJ/MT: Empresa é condenada por acidente com mãe e filha

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração interpostos por uma empresa de transporte, mantendo a condenação parcial por um acidente de trânsito que resultou na morte de uma mulher e de sua filha. A Corte entendeu que não havia qualquer vício na decisão anterior e aplicou multa por uso indevido dos embargos com finalidade de atrasar o processo.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 80 mil, valor reduzido proporcionalmente em razão da culpa compartilhada. O filho menor das vítimas teve reconhecido o direito à indenização de 50% do valor.

O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que “os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já conhecida, devendo ser rejeitados quando utilizados com evidente caráter protelatório”. Por essa razão, foi aplicada à empresa multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

A decisão embargada havia reconhecido culpa concorrente entre o motorista do ônibus e as vítimas, que tentaram atravessar a rua em local de baixa visibilidade logo após descerem do coletivo. “Foi autorizada a descida das passageiras em local com rua lateral apertada e de iluminação precária […] a conversão se deu sem observar previamente a segurança da manobra do ônibus, utilizando-se parte da calçada, sabendo que passageiros haviam acabado de descer”, afirmou em seu voto.

Embora o laudo pericial tenha indicado que o motorista não teria como perceber a aproximação das vítimas, a Corte avaliou que houve imprudência de ambas as partes. Ainda segundo o relator, “não há como afastar a negligência e a imprudência do motorista, sem observar se poderia ser feita a manobra de forma segura, sabendo que passageiras haviam acabado de descer”.

Nos embargos, a empresa alegava omissão na análise do laudo técnico e das provas testemunhais, sustentando a tese de culpa exclusiva das vítimas. A argumentação, contudo, foi rejeitada. “A alegação de omissão quanto à consideração do laudo pericial e da prova testemunhal foi devidamente enfrentada na decisão anterior, não cabendo nova análise das provas em sede de embargos de declaração”, afirmou o magistrado.

Ao finalizar o voto, o relator reforçou o entendimento consolidado: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, sendo inadmissível sua utilização com o objetivo de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada”.

Processo: 0001580-64.2016.8.11.0053

TJ/DFT mantém condenação de fabricante por ruptura de prótese mamária

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da fabricante de próteses mamárias Silimed Indústria de Implantes Ltda. pelo rompimento de implante de silicone e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 7 mil para R$ 10 mil, em ação movida por consumidora.

A autora relatou que realizou a cirurgia de implante em 2017, mas, em 2021, exames detectaram o rompimento da prótese e vazamento de silicone, o que exigiu nova cirurgia para remoção do material e reconstrução da mama. Alegou ainda que o incidente causou prejuízos físicos, emocionais e financeiros, o que incluiu gastos médicos de R$ 26,6 mil. A fabricante contestou, sob o argumento de que não havia prova de defeito no produto e que a ruptura poderia ter outras causas, como traumas ou atividades físicas.

O TJDFT destacou que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fornecedor comprovar a ausência de defeitos ou culpa exclusiva do consumidor. A perícia constatou que a empresa não apresentou laudos ou testes que atestassem a qualidade do lote da prótese rompida. “O fabricante deixou de realizar a comprovação da qualidade do material”, afirmou o laudo. Assim, o Tribunal entendeu que a falha na fabricação estava configurada e manteve a condenação pelos danos materiais.

A decisão confirmou a indenização por danos materiais no valor de R$ 26.652,00 e aumentou a compensação moral para R$ 10 mil, tendo em vista a gravidade do sofrimento, a quebra de expectativa com o procedimento estético e os prejuízos à saúde da consumidora. A quantia foi fixada com base em precedentes do TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736335-02.2023.8.07.0001

TJ/RN condena dono de animal a indenizar motorista por danos morais após acidente em rodovia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RN manteve a decisão, por unanimidade dos votos, que obriga dono de animal solto em rodovia a indenizar um motorista, por danos morais, após acidente em rodovia ocorrido em outubro de 2023.
De acordo com o processo, o condutor do veículo contou que estava trafegando, juntamente com sua família, em um sítio da zona rural de Portalegre quando colidiu com um boi que estava solto na rodovia. Informou que foi identificado o proprietário do animal como sendo o réu.

Ele disse que, na oportunidade, o réu assumiu a culpa pelo ocorrido e a responsabilidade pelos danos causados ao veículo, comprometendo-se em arcar com a despesa, mas que o acordo não foi cumprido, razão pela qual ingressou com a ação judicial.
Ao analisar o caso, a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes considerou que houve negligência por parte do dono do animal, ao permitir que este circulasse livremente na pista. Para ela, a atitude representa risco à segurança pública e deve ser penalizada, como forma de prevenir novos acidentes.

“É inadmissível admitir que os animais possam livremente circular nas estradas e rodovias sem qualquer punição dos seus criadores. A esse respeito, importante frisar que, para aquele que causou o dano há de ser aplicada uma sanção a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Daí porque se reconhece a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis”, destacou a magistrada.

Assim, com efeito educativo, condenou o dono do animal ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, mantendo a condenação de primeira instância ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.216,00.

STJ nega pedido para que administradora de consórcio seja obrigada a registrar cessão de crédito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, da cessão de direitos creditórios inerentes a uma cota de consórcio cancelada.

Segundo o processo, uma empresa adquiriu, por meio de instrumento particular, os direitos de crédito relativos a uma cota de consórcio cancelada. Na sequência, ajuizou ação contra a administradora do consórcio para que esta fosse obrigada a anotar, em seu sistema, que ela – a empresa adquirente – havia se tornado cessionária do crédito, e por isso a administradora deveria se abster de pagar o crédito cedido ao consorciado cedente, “sob pena de ter que pagar de novo”.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos, por entender que a cessão de cota de consórcio deve observar o disposto no artigo 13 da Lei 11.795/2008. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e condenou a administradora a anotar em seu sistema a cessão realizada.

No recurso ao STJ, a administradora do consórcio sustentou que, para haver uma transferência de cotas, a sua anuência prévia seria indispensável, mas essa regra não foi observada no caso.

Regulamento do consórcio tem regra para transferência
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ entende que a eficácia de uma cessão de crédito está condicionada apenas à notificação do devedor, como disposto no artigo 290 do Código Civil (CC).

Apesar disso, o ministro ressaltou que não se pode desconsiderar o artigo 286 do mesmo código, que dispõe que o credor pode ceder o seu crédito desde que isso não contrarie a convenção firmada com o devedor.

O relator observou, no entanto, que esse não seria o aspecto mais importante para a solução da controvérsia, tendo em vista que, na demanda, não foram questionadas propriamente a validade e a eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.

Não há lei que obrigue o registro
Villas Bôas Cueva destacou que “não há, nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional”.

Ele enfatizou que, mesmo sendo válida a cessão de crédito – questão que não estava em julgamento –, não se poderia criar a obrigatoriedade de anotação e registro do negócio jurídico, como pretendido pela autora da ação.

“Deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2183131

TRF5: Centro de Inteligência da JF/RN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS

O Centro de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN) emitiu Nota Técnica sobre o tema dos descontos associativos e sindicais consignados, de forma indevida, em benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O normativo visa a orientar magistradas e magistrados sobre processos referentes ao ressarcimento dos valores. Entre as recomendações estão: comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) ou outros legitimados para a propositura de ações, quando houver número relevante de demandas repetitivas envolvendo fraudes ou descontos; implementação de novas ferramentas, a exemplo do Domicílio Judicial eletrônico; padronização dos fundamentos jurídicos suscitados pelas partes; expedição de ofício ou contato via e-mail para o diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão DIRBEN/INSS, quando outras medidas constritivas em desfavor das entidades associativas não derem resultado; e monitoramento trimestral pelo Centro de Inteligência, entre outras.

A Nota Técnica é assinada pelo juiz federal Eduardo Sousa Dantas, pela juíza federal Madja de Sousa Moura Siqueira e pelos servidores Eliene Gomes Pedrosa Henrique, Jônatas Santiago de Oliveira Barros, Raniere Luiz Cavalcante Costa e Wellington Augusto Inácio de Almeida.

Caravana Virtual – A Nota Técnica emitida pela JFRN ganhou repercussão nacional. Devido a isso, a questão dos descontos associativos e sindicais consignados em benefícios previdenciários também será abordada em um dos painéis temáticos da Caravana Virtual dos Centros de Inteligência, que acontecerá no próximo dia 13/05, em Natal (RN). O evento, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visa a aprofundar a discussão sobre temas relacionados à gestão de precedentes, demandas em massa e à estruturação dos Centros de Inteligência em níveis local e nacional.

Entenda

O assunto começou a ser debatido em fevereiro de 2024, em razão do aumento significativo da distribuição desse tipo de demanda, e passou por um período de monitoramento e ajustes de procedimentos. Os relatores do tema realizaram audiências, reuniões com diversos órgãos do INSS, MPF e Advocacia-Geral da União (AGU), além de monitorar o crescimento da demanda em toda a 5ª Região, ao longo do período.

Durante a instrução processual, observou-se um elevado número de processos sem contestação e o envio de prepostos com total desconhecimento sobre tema para participarem das audiências, entre outras irregularidades.

Chamou atenção, na fase de estudos, o alto índice de execuções frustradas, mesmo em relação a associações e sindicatos com convênio ativo junto ao INSS, com indicativo de rápido esvaziamento das contas bancárias das entidades. Para solucionar a questão, foi instituído um fluxo de pagamento via bloqueio direto de repasses às entidades, operacionalizado junto à Diretoria de Benefícios do INSS, para cumprimento das ordens judiciais.

O Centro de Inteligência fará o monitoramento mensal da eficácia das medidas implementadas. O Colegiado sugere, ainda, para instrução de processual, a determinação de juntada do histórico de crédito do INSS que indique todos os descontos realizados, o comprovante de solicitação da exclusão de débito da mensalidade e o pedido de ressarcimento administrativo, conforme fluxo disponibilizado pela autarquia.

 

TJ/DFT: Justiça determina que BRB suspenda assinatura de contrato para compra do Banco Master

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu liminar que suspende a assinatura do contrato definitivo do Banco de Brasília (BRB) para aquisição parcial do Banco Master. A decisão judicial determina que o BRB aguarde autorização prévia da assembleia de acionistas e aprovação legislativa, conforme exigências legais.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apresentou ação após o Conselho de Administração do BRB anunciar, em março de 2025, a intenção de adquirir 49% das ações ordinárias, 100% das ações preferenciais e 58% do capital total do Banco Master. O valor previsto corresponde a aproximadamente 75% do patrimônio líquido ajustado da instituição, sujeito a auditorias e aprovações regulatórias do Banco Central e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Na ação, o MPDFT argumentou que o BRB descumpriu obrigações legais ao deixar de realizar assembleia específica e obter autorização legislativa para o negócio, requisitos previstos na Lei das Estatais e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Por outro lado, o BRB alegou que a operação não caracteriza aquisição do controle total da instituição financeira, o que dispensaria essas formalidades, segundo a Lei 13.303/2016.

Na decisão, o magistrado afirmou que, apesar das alegações do BRB, persistem dúvidas importantes sobre a regularidade da transação. O magistrado destacou a necessidade de cautela para evitar prejuízos futuros ao interesse público. Segundo o juiz, “(…) não se está a impedir que a parte Requerida proceda com os atos necessários e já previstos como preparatórios ao negócio almejado”, mas que seja aguardada apenas a assinatura definitiva do contrato.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721635-50.2025.8.07.0001

TJ/MS garante acesso de vereadora a informações de gastos do município

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, determinou ao município de Miranda que forneça, no prazo de 20 dias, os dados solicitados por uma vereadora sobre o abastecimento da frota de veículos da administração municipal.

O caso teve início após a parlamentar protocolar, em 11 de março de 2024, um pedido formal ao prefeito solicitando informações detalhadas sobre os gastos com abastecimento de veículos públicos como ônibus, vans, ambulâncias e máquinas pesadas. Diante da ausência de resposta por parte do Executivo, a vereadora recorreu à Justiça, alegando violação ao direito constitucional de acesso à informação.

O município de Miranda, por sua vez, alegou que não houve negativa formal ao pedido e sustentou que o requerimento de informações deveria ter sido feito por meio da Câmara Municipal, e não diretamente pela vereadora.

No entanto, o relator do processo, juiz convocado Wagner Mansur Saad, rejeitou os argumentos da municipalidade. Em seu voto, ele ressaltou que o direito de acesso à informação está previsto na Constituição Federal e é regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Além disso, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 865.401/MG (Tema 832), firmou o entendimento de que parlamentares municipais, como cidadãos, podem exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, conforme o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e a legislação aplicável.

“Evidencia-se, assim, a legitimidade da impetrante/apelada para apresentar requerimento junto ao Prefeito do Município de Miranda/MS acerca de informações relativas a sua gestão, e na hipótese de negativa, impetrar mandado de segurança para concretizar o direito constitucionalmente previsto. (…) Ademais, não havendo sigilo justificado por razões de segurança do Estado, resta caracterizada a violação do direito líquido e certo de acessar informações junto a repartições públicas”, concluiu o relator.

O acórdão do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Miranda e manteve a decisão de 1º Grau, a qual determina que o município forneça os dados solicitados no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e possível enquadramento por crime de desobediência.

TJ/RN: Homem tem pedido de indenização negado por não provar exposição ilegal de sua imagem na internet

Um homem teve o pedido de indenização por danos morais negado por não provar exposição ilegal de sua imagem em uma matéria jornalística vinculada na rede social de um portal de notícias. A decisão é da juíza Kátia Cristina Guedes Dias, da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN.

Segundo narrado pelo homem, em outubro de 2023, após um incidente ocorrido durante seu exercício como motorista da Prefeitura de Rafael Godeiro, teve sua imagem e nome divulgados de forma sensacionalista e sem autorização pelo referido portal.

Ele alegou nos autos da ação judicial, ainda, que a notícia foi publicada no site e nas redes sociais da parte ré, utilizando uma fotografia retirada de suas redes sociais pessoais e um áudio captado de forma ilegal por terceiros durante uma discussão.

O autor salienta que a ré utilizou sua imagem e nome de maneira desnecessária e desproporcional, violando seu direito à privacidade e dignidade. Alegou, ainda, que a publicação teve como objetivo atrair visualizações para monetização, caracterizando sensacionalismo. Como resultado, o homem sofreu danos psicológicos que o levaram a iniciar tratamento médico para depressão e ansiedade.

Ao analisar a matéria jornalística, a magistrada verificou que o portal de notícias apenas reportou o caso, não realizando qualquer atentado contra a moral ou aos bons costumes do homem. “A notícia foi elaborada reportando uma situação de conhecimento público e notório, de interesse geral. Não foi realizado qualquer juízo de valor sobre o autor, tratando-o, inclusive como motorista”.

Nesse sentido, a juíza observa que a matéria jornalística transmitida pelo portal de notícias na internet não extrapolou o direito à liberdade de imprensa na medida em que não há, de forma clara, a intenção de ofender a honra subjetiva do autor. “Verifico, em suma, que não houve produção de provas que indicassem abuso no exercício do direito à liberdade de imprensa, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil”, ressalta.

Em relação aos danos morais, apesar do homem alegar ter existido uma conduta ilícita por parte do portal de notícias, a juíza salienta que os fatos relatados na petição inicial pelo autor da ação judicial não são suficientes a configurar uma reparação civil e sua consequente obrigação de indenizar. Assim, julgou indeferido esse pedido.

TJ/MA: Empresa aérea é condenada a indenizar passageira por mala esquecida

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar em mil reais uma passageira que teve uma mala esquecida em outro país. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a autora alegou ter contratado uma viagem de ida e volta para Madrid, Espanha, com destino final em São Luís, Maranhão, e uma parada programada em Salvador, Bahia, para uma reunião comercial. No desembarque em Salvador, no dia 9 de setembro de 2024, sua bagagem não foi localizada.

Após seis horas de espera no aeroporto, a companhia aérea informou que a mala havia sido esquecida em Lisboa, Portugal, local de sua conexão. A autora destaca que na bagagem estavam as roupas para a reunião, itens de higiene pessoal, documentos e receitas médicas referentes ao tratamento de uma fratura no pé, ocorrida durante sua estadia em Madrid. Alega que solicitou assistência material para a compra de itens essenciais, mas não foi atendida, e que a ausência da bagagem resultou no cancelamento de seus compromissos. A bagagem foi entregue somente em 12 de setembro de 2024, no aeroporto de São Luís.

Em contestação, a requerida alegou que a bagagem da demandante foi devolvida em dois dias após o desembarque, portanto, em conformidade com as regras da Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, e da Convenção de Montreal, que prevê prazo de até 21 dias para devolução de bagagem extraviada. Argumentou, ainda, que “o extravio se deu no voo de retorno, por período ínfimo, momento em que a autora já se encontrava próximo à sua residência, rodeada de seus pertences, certo é que este breve período não foi suficiente para superar o chamado mero aborrecimento”.

“Verificada a relação prestador/consumidor de serviço, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Nota-se que a irresignação da demandante, ocorre em dois âmbitos: o extravio da bagagem e os danos que foram causados na mala, incluindo as alegações de violação e furto (…) No caso em questão, é inegável que a conduta da requerida, ao extraviar a bagagem da autora durante toda a sua permanência em cidade diversa de sua residência, causou-lhe prejuízos que atingiram seus direitos da personalidade”, observou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença, frisando que a entrega em prazo inferior não exime a reparação de prejuízos.

E finalizou: “Analisando o contexto fático apresentado, o grau de reprovação da conduta praticada pelo demandado, a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela autora, os aspectos punitivo e pedagógico da indenização, reputo justa a fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00”.


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