TJ/SC: Declaração em cartório não basta para a transferência de pontos da CNH

Decisão destaca: fora do prazo administrativo, a transferência só é permitida em casos extremos e com provas.


A simples apresentação de uma declaração com firma reconhecida não é suficiente para justificar a transferência de pontos de infrações de trânsito a outro condutor. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que manteve decisão de primeiro grau e rejeitou o pedido de três autores contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC).

O caso envolveu o proprietário de um veículo, morador de Joinville, que teve a carteira de habilitação suspensa após acumular infrações de trânsito. Ele alegava que as infrações haviam sido cometidas por duas mulheres, também autoras da ação, e apresentou apenas declarações reconhecidas em cartório para comprovar a versão.
A decisão seguiu o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro: se o infrator não for identificado na hora da autuação, o proprietário do veículo tem 15 dias, após a notificação, para indicar quem estava ao volante. Caso não o faça, a responsabilidade pela infração recai automaticamente sobre ele.

Na sentença, o juiz destacou: “Embora seja possível admitir-se a demonstração, em juízo, após o decurso do prazo administrativo, de que terceiro foi o real responsável pela infração, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade’.”

Outro ponto importante mencionado foi que declarações assinadas por cônjuges ou parentes próximos — até o terceiro grau — têm valor probatório limitado, pois essas pessoas são consideradas suspeitas por possuírem interesse direto no resultado do processo.

O recurso foi negado de forma unânime. Os autores deverão pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Processo n. 5029416-62.2023.8.24.0038

TJ/DFT indefere concessão de indulto natalino a condenado por crime de violência doméstica

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022. De acordo com a norma, entre os requisitos para a concessão do benefício natalino, somente terão direito os condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a cinco anos. No entanto, é vedada a concessão do benefício a apenados que cometeram crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e não tenham cumprido integralmente as penas correspondentes.

Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Assim, para análise de concessão do benefício, deve ser considerada a situação processual integral do condenado (todas as reprimendas impostas conjuntamente, inclusive as relativas aos crimes impeditivos), independentemente de terem sido praticadas em concurso.

No caso do recorrente, ele havia sido condenado pelos crimes de ameaça e perturbação da tranquilidade da ex-companheira, praticados por inúmeras vezes no contexto de violência doméstica; e por embriaguez ao volante, em outro momento processual.

No recurso, a defesa pediu a suspensão da decisão, bem como a reforma da referida sentença, para que fosse concedido o indulto solicitado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Procuradoria de Justiça do Distrito Federal manifestaram-se pela manutenção da sentença.

O colegiado concluiu, com base no artigo 7º do referido decreto, que, “tendo em vista que o recorrente não havia cumprido a integralidade das penas dos delitos impeditivos ao benefício até a data relevante da norma (25/12/2022), ausente o requisito objetivo para concessão do indulto”.

Decisão unânime.

Pprocesso: 0702691-03.2025.8.07.0000

TJ/DFT: Moradora que ficou 24 horas sem energia elétrica deve ser indenizada

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar consumidora por suspender fornecimento de energia elétrica de forma indevida. O serviço foi reestabelecido 24 horas após o corte. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia concluiu que, no caso, a falha na prestação do serviço provocou “acentuados transtornos e aborrecimentos”.

Narra a autora que o fornecimento de energia do imóvel em que reside foi suspenso por volta das 15 horas do dia 12 de dezembro. Informa que, na ocasião, estava com as faturas pagas. Conta que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que o serviço seria reestabelecido no prazo de quatro horas, o que não teria ocorrido. De acordo com a consumidora, o serviço retornou apenas no dia seguinte, após as 15 horas. Alega que os transtornos causados pela suspensão do fornecimento de energia superaram o mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que não houve ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia do imóvel da autora. Informa que as duas faturas que estavam em aberto foram pagas no dia 9 de dezembro sem que a autora informasse sobre o pagamento. Esclarece que o prazo para a baixa dos débitos é de cinco dias. Defende que agiu de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, de acordo com a resolução da Aneel, para que seja efetuada a suspensão, é preciso que haja um débito vencido de até 90 dias no momento do corte, além de notificação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 15 dias.

No caso, segundo a julgadora, as provas do processo mostram que não havia pendência financeira que justificassem a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A julgadora lembrou que os débitos foram pagos por meio de pagamento instantâneo “pix” e que “caberia à empresa ré, antes de efetuar o corte de energia elétrica do imóvel, certificar-se acerca do pagamento anteriormente realizado pela consumidora”.

Quanto ao reestabelecimento do serviço, a magistrada explicou que a resolução da Aneel prevê que o fornecimento de energia, no caso de suspensão indevida, deve ocorrer no prazo de até quatro horas. “Ainda que tenha sido informada pela consumidora acerca da interrupção indevida dos serviços de energia elétrica, (…), a concessionária ré apenas procedeu à religação dos serviços no dia seguinte (…), em descumprimento ao que determina a ANEEL”, afirmou.

De acordo com a julgadora, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços. “Considerando tratar-se de responsabilidade objetiva, haja vista que a requerida é concessionária de serviço público, a suspensão indevida do serviço essencial acarretou à consumidora acentuados transtornos e aborrecimentos”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704587-72.2025.8.07.0003

STJ: Vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador

Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida condominial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, na situação em que o contrato não tenha sido registrado em cartório.

No caso em julgamento, o condomínio ajuizou a ação contra um casal para cobrar quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel era de propriedade de uma companhia de habitação popular, que em 1985 prometeu vendê-lo ao casal.

A ação foi julgada procedente, mas, após a frustração das primeiras tentativas de execução da sentença, o condomínio requereu a penhora do imóvel gerador das despesas, de propriedade da companhia, que não participou do processo na fase de conhecimento. A empresa, por sua vez, ingressou com embargos de terceiros para levantar a penhora, mas o pedido foi negado.

Ao STJ, a companhia requereu o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do comprador pelo débito condominial e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Teses do Tema 886 devem ser interpretadas com cautela
A relatora, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a questão da legitimidade para responder à ação de cobrança de quotas condominiais, nos casos em que o proprietário (promitente vendedor) cedeu a posse do imóvel ao promissário comprador e este não pagou os encargos devidos ao condomínio, já foi objeto de muitos julgamentos nas duas turmas de direito privado do STJ e também na Segunda Seção, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 886).

Nesse repetitivo, foram fixadas três teses sobre o assunto, uma das quais estabeleceu que, sendo provado que o condomínio sabia da transação, “afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”.

Contudo, a ministra ponderou que há certa divergência entre as turmas do STJ, refletida também nos julgamentos de segunda instância, que ora aplicam literalmente as teses fixadas no Tema 886, ora seguem o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no REsp 1.442.840, no sentido de que tais teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.

Leia também: Promitente vendedor também responde por débitos de condomínio gerados após a posse do comprador

Segundo a relatora, isso se deve ao fato de o repetitivo não ter enfrentado a questão pela ótica da natureza propter rem das quotas de condomínio, a qual estabelece entre a dívida e o imóvel gerador das despesas um vínculo que se impõe independentemente da vontade das partes contratantes.

Promessa de compra e venda não vincula condomínio
Examinando o processo, a ministra verificou que houve a imissão na posse pelos compradores, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

Para ela, no entanto, o condomínio – credor de obrigação propter rem – não pode ficar sujeito à livre estipulação contratual de terceiros. “A obrigação propter rem nasce com a titularidade do direito real, não sendo passível de extinção por ato de vontade das partes eventualmente contratantes, pois a fonte da obrigação é o próprio direito real sobre a coisa”, disse.

Na sua avaliação, quando ajuizada a ação de cobrança de quotas condominiais, a promessa de compra e venda não pode vincular o condomínio – o que ocorreria se a legitimidade do proprietário ficasse condicionada à ausência de imissão na posse do imóvel pelo comprador e à ausência de ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação –, fatores que se prendem ao acordo de compra e venda.

No caso em análise, Gallotti considerou que, embora a empresa proprietária não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo condomínio, ela deve garantir o pagamento da obrigação com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1910280

TRF1 assegura a trabalhadora rural direito ao salário-maternidade

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação de uma trabalhadora rural contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.

No recurso, a autora alega que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural e que, conforme os arts. de 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederem.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou em sua decisão que “o testemunho colhido pelo juízo a quo é harmônico e consistente em corroborar a prova material. A testemunha afirmou, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período anterior ao parto.

Em suma, a testemunha disse que: conhece a autora há uns 10 anos; ela sempre morou na roça; ela morava com os pais, depois passou a morar sozinha; a terra é da tia dela; ela mora ‘de favor’; ela planta mandioca, faz farinha, planta arroz, feijão, cria galinhas e porcos; não sabe se a autora exerceu atividade urbana; lembra-se dela grávida e trabalhando na roça; a testemunha reside a 5 km da casa da autora; a autora não tem ajuda de terceiros”.

Conforme o magistrado, “estando demonstrado, o efetivo trabalho rural, pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de salário-maternidade pleiteado”.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1018397-61.2024.4.01.9999

TRF5: Residente de Medicina tem cobrança do FIES suspensa

Uma residente de Medicina teve a suspensão de cobrança das parcelas do contrato do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) confirmada pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que negou provimento à apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A decisão vale enquanto perdurar o período da residência médica, com término previsto para março de 2027, e confirma a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (SJRN), que julgou procedente o pedido da estudante.

A residente se graduou em medicina, em 15/12/2023, e ingressou no curso de residência médica na área de Psiquiatria, em 07/03/2024, quando ainda não havia encerrado o prazo de carência contratual de 18 meses. Na sentença de primeira instância, o Juízo entendeu que o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da lide e que a autora está dentro do prazo para o gozo da carência estendida. Já o FNDE alegou não ser parte legítima para figurar no processo e que não foi oficiado pelo Ministério da Saúde acerca do preenchimento dos requisitos para a extensão da carência, pelo que não havia como conceder a pretensão.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, é de conhecimento público e notório a existência de falhas sistêmicas no Sistema Informatizado do FIES (SISFies) para os inúmeros tipos de pedidos que podem ser requeridos na plataforma, tais como cancelamento de contrato, abatimento de saldo devedor e prorrogação do prazo de carência. Ainda de acordo com a relatora, o FNDE sequer impugnou o mérito, limitando-se a afirmar que não está dentro da sua esfera de competência a concessão do benefício pretendido.

A magistrada lembrou que a jurisprudência do TRF5 reconhece o direito ao aditamento contratual quando impossível pela via administrativa, por falha sistêmica do FIES, assim como o abatimento de 1% do saldo devedor, por se tratarem de erros não atribuíveis ao estudante e que não podem prejudicar o direito do particular.

“Uma vez verificados os requisitos necessários à obtenção da prorrogação do período de carência para pagamento do financiamento estudantil (FIES), durante a residência médica, há de se reconhecer o direito à suspensão dos pagamentos relativos ao aludido financiamento”, concluiu Benevides.

Processo nº: 0802726-15.2024.4.05.8400

TJ/DFT: Lei que permitia prescrição de medicamentos por enfermeiros é declarada inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital 7.530/2024, que autorizava enfermeiros a prescrever medicamentos no Distrito Federal. A decisão ocorreu após análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF).

A ação judicial questionou a validade da lei, promulgada em 16 de julho de 2024, que permitia aos enfermeiros a prescrição de medicamentos em programas de saúde pública e rotinas específicas aprovadas por instituições de saúde. O sindicato alegou que a norma invadia a competência privativa da União ao legislar sobre condições para exercício profissional, prevista no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. O sindicato apontou ainda que a falta de clareza da lei representava riscos à saúde pública.

Por sua vez, a Câmara Legislativa do Distrito Federal sustentou que a legislação distrital estaria em conformidade com as normas federais e contribuiria para a proteção da saúde pública. Entretanto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestou apoio à declaração de inconstitucionalidade.

Ao julgar o caso, a desembargadora relatora destacou que a “norma distrital usurpou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões”. O colegiado observou ainda que a lei impôs atribuições adicionais ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon/DF), matéria reservada à iniciativa do governador do DF, o que viola o artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Dessa forma, o TJDFT declarou a inconstitucionalidade da lei por unanimidade, com efeitos retroativos (ex tunc) e válidos para todos (erga omnes).

A decisão foi unânime.

Processo: 0744630-94.2024.8.07.0000.

TJ/MA: Justiça condena posto por abastecer veículos com álcool adulterado

O posto deverá pagar indenização de R$ 1 mil a quem abasteceu com álcool adulterado e R$ 20 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.


A Justiça estadual condenou um posto de gasolina de São Luís a pagar indenização de R$ 1 mil por danos materiais para as pessoas que comprovarem o abastecimento de seus veículos com etanol hidratado comum, no dia 14/09/2021.

A devolução dos valores deve ser pedida à Justiça, por meio de ação de execução de sentença junto às varas cíveis, com a apresentação dos comprovantes de pagamento efetuados e demais documentos que entenderem pertinentes. E a execução da sentença deve ocorrer por meio do cumprimento individual de cada sentença na vara competente para processar e julgar demandas individuais.

A sentença ainda determina, ao posto, pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

AUTO DE INFRAÇÃO

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, foi fundamentada em denúncia do Ministério Público sobre a autuação do posto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por meio do Auto de Infração enviado à Ouvidoria do MPMA.

A infração decorreu da comercialização de etanol fora dos critérios técnico aplicáveis, constatada durante fiscalização realizada em 14/09/2021. A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor instaurou a “Notícia de Fato”, que depois convertida no Inquérito Civil Público.

O Ministério Público informou que a empresa alterou suas atividades econômicas no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), passando a atuar no ramo de alimentos, com o nome “Renascer Boteco LTDA”, operando como “Boteco Renascer”. O seu proprietário foi notificado, mas não apresentou justificativa sobre a irregularidade.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Conforme a decisão, a Lei nº 9.847/99 prevê pena de multa ao posto que importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Na análise do caso, o juiz constatou que o produto comercializado pelo réu não atendeu aos critérios exigidos pelas normas vigentes, em afronta ao disposto na Lei nº 9.847/99, bem como às Resoluções ANP nº 19/2015, 41/2013 e ao Regulamento Técnico da Agência Nacional de Petróleo (ANP) nº 2/2015.

Em razão disso, a Associação Nacional do Petróleo aplicou multa administrativa no valor de R$ 20 mil ao posto e determinou a interdição do serviço de abastecimento até a regularização da situação irregular.

“Desse modo, ficou evidente a comercialização de combustível irregular, resultando em violação de direitos fundamentais aos consumidores”, assegurou o juiz Douglas Martins.

TJ/GO reconhece competência da Vara das Fazendas Públicas para execução de sentenças dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas

Os membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram à unanimidade voto do desembargador Luiz Eduardo de Sousa e julgaram procedente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para pacificar entendimento, no âmbito do Poder Judiciário goiano, de que a Vara das Fazendas Públicas é competente para processar e julgar ação de cobrança subsidiada em título judicial declaratório formado em decisão anterior que tenha tramitado nos Juizados Especiais das Fazendas Públicas e em demanda cujo valor pleiteado seja superior a 60 salários-mínimos.

Ao analisar o caso, Luiz Eduardo de Souza observou que, criados pela Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais das Fazendas Públicas foram concebidos para simplificar e agilizar a resolução de demandas de menor complexidade envolvendo o poder público, a fim de promover economia processual e celeridade na prestação jurisdicional. Nesse sentido, destacou, a mesma normativa legal estabeleceu que eles tem competência para julgar causas cujo valor não excedam 60 salários-mínimos. “Essa limitação é um dos critérios que definem a ‘menor complexidade’, característica essencial para tramitação nesse rito especial”, ponderou.

Demandas distintas

O desembargador afirmou, ainda, que a ação declaratória e a ação de cobrança são instrumentos processuais distintos, cada uma com objetivos específicos e autônomos entre si. “A sentença declaratória tem como principal finalidade reconhecer a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento”, frisou, para mais adiante complementar: “Já a sentença condenatória, prevista no artigo 497, do CPC, busca impor ao réu uma obrigação de cumprir uma prestação, seja ela de dar, fazer ou não fazer algo, com o objetivo de reparar ou atender o direito do autor”.

Amparado nessa análise e com ampla citação de jurisprudência, Luiz Eduardo Souza concluiu não haver empecilho legal para que as Varas das Fazendas Públicas sejam buscadas para executar sentenças oriundas do Juizado Especial. Ele também defendeu, em seu voto, que a decisão do Juizado Especial não se estende à fase de execução nos casos em que o valor pleiteado não ultrapassa 60 salários-mínimos, limitação que, no entanto, não afeta a validade ou eficácia da sentença declaratória, mas apenas restringe sua competência na fase executória. “Dessa forma, a remessa da execução para a Vara da Fazenda Pública não implica rediscussão do mérito nem afronta à coisa julgada. Trata-se de mera adequação da competência jurisdicional, sem interferência nos efeitos da decisão proferida no Juizado Especial”, finalizou.

IRDR é um procedimento introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 com o objetivo de uniformizar temas repetidos em diversos processos judiciais e sobre os quais haja conflito de entendimento pelos julgadores. A intenção é garantir a pacificação de posicionamento e também segurança jurídica.

TJ/MS condena empresa de transporte por morte em acidente com vagões desgovernados

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou, por unanimidade, uma empresa de transporte ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de uma jovem que morreu após ser atingida por vagões de trem desgovernados em Corumbá, em dezembro de 2019.

O acidente, ocorrido quando a vítima retornava do trabalho e cruzava a linha férrea, resultou na morte da jovem, filha dos autores da ação. De acordo com o processo, os vagões pertencentes a uma empresa ferroviária estavam estacionados no pátio da apelante e acabaram se soltando, percorrendo os trilhos até colidirem com o veículo da vítima.

A empresa de transporte recorreu da decisão de primeira instância, que havia fixado indenização de R$ 100 mil para cada um dos pais da vítima. Em sua apelação, a empresa alegou ausência de culpa e sustentou que a responsabilidade pela ativação do equipamento de segurança (descarriladeira, conhecida como “ratoeira”) seria da concessionária detentora da linha férrea.

Contudo, o relator do recurso, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, rejeitou os argumentos da empresa. Em seu voto, destacou que o acidente foi causado pela desativação indevida da ratoeira, o que permitiu que os vagões se movessem sem controle. Segundo a decisão, o equipamento de segurança havia sido corretamente ativado no dia anterior por funcionários da empresa concessionária e da proprietária dos vagões, mas foi posteriormente desarmado no pátio da apelante, sem autorização e de forma clandestina.

A perícia confirmou que o terminal apresentava falhas nos protocolos de segurança, além de ausência de treinamento adequado dos funcionários. Testemunhas também corroboraram que a empresa possuía meios de acessar e manipular o equipamento de segurança, ainda que não fosse autorizada para isso.

Para o relator do processo, ficou evidenciada a negligência da empresa ao não garantir a manutenção dos dispositivos de segurança em seu pátio e por não comprovar qualquer interferência externa que justificasse a liberação dos vagões. “Por todo o exposto, tem-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a ausência de sua responsabilidade pela saída dos vagões desgovernados de seu pátio, não trazendo qualquer justificativa para o fato de que a descarriladeira (ratoeira) tenha sido desativada após estacionado o comboio pelos funcionários da concessionária e da empresa ferroviária, as quais demonstraram que seguiram os procedimentos de segurança adequadamente naquilo que lhes competia. Desta feita, imperiosa a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo na forma como prolatada”, concluiu o Des. Amaury da Silva Kuklinski, mantendo a indenização de danos morais no valor de R$ 100 mil a cada um dos pais da vítima.


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