TJ/DFT: Condenado por ameaça e injúria racial deve indenizar a vítima

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por injúria racial e ameaça, após episódio ocorrido em junho de 2021. A decisão do colegiado acolheu o pedido de indenização por danos morais solicitado pela acusação.

Conforme o processo, em junho de 2021, na Asa Norte, em Brasília/DF, após desentendimento em razão de área de estacionamento, as partes foram para delegacia de polícia, pois o réu teria ameaçado as vítimas com um canivete. Contudo, no momento em que saíam da delegacia, o denunciado ofendeu a honra da vítima ao xingá-la de “macaco”.

O réu foi condenado pelos crimes de injúria racial e ameaça. No recurso, a acusação pediu fixação de valor mínimo a título de indenização. Já a defesa do acusado requereu absolvição pelo crime de ameaça, sob o argumento de que as vítimas não manifestaram temor diante da suposta ameaça. Alegou também que não foi realizada perícia a fim de comprovar a capacidade lesiva do objeto.

Ao julgar os recursos, a Turma pontuou que a materialidade e autoria foram comprovadas no processo e destacou que, após o término dos procedimentos na delegacia, testemunhas, inclusive policiais militares, presenciaram o réu proferindo ofensa racial contra a vítima. Nesse sentido, o colegiado explica que foi constatado, por meio da conduta do acusado, que ele tinha a finalidade de discriminar a vítima por causa da sua cor ou raça, “já que o termo ‘macaco’ é historicamente utilizado para menosprezar pessoas negras, o que configura o crime de injúria qualificada”, escreveu a desembargadora.

Por fim, para a Justiça do DF “deve o réu ser condenado ao pagamento da reparação pelos danos morais causados, porque foi formulado pedido expresso nesse sentido na denúncia”, completou. Dessa forma, a Turma também condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, causados pela injúria racial.

A decisão foi unânime.

Processo: 0745394-82.2021.8.07.0001

TJ/RN: Justiça determina indenização para torcedor que não conseguiu assistir jogo de futebol

O 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou o pagamento de indenização de R$ 2 mil a um torcedor que foi, com sua família, assistir a um jogo de futebol em Recife, mas, ao chegar ao estádio, só conseguiu acessar a arquibancada no segundo tempo do jogo, em razão de superlotação.

A indenização deverá ser paga pela empresa que vendeu os ingressos e pelo clube mandante do jogo. Conforme consta nos autos da ação judicial, em maio de 2023 o torcedor foi ao estádio Ilha do Retiro “junto com seu pai e irmão, tendo comprado antecipadamente seu ingresso para o jogo”, através do site na internet.

Ele relatou que o horário de início do jogo foi às 20 horas e chegou ao local com 45 minutos de antecedência; entretanto, só adentrou no estádio “ao término do primeiro tempo da partida, após a Polícia Militar intervir e aumentar o espaço destinado à torcida visitante, conseguindo um lugar nas arquibancadas às 21h05min”.

Assim, em virtude da situação vivenciada pela família, o torcedor disse que recorreu à Justiça para solicitar indenização por danos morais contra a empresa que vendeu os ingressos e também contra o clube de futebol responsável pelo mando de campo.

Ao analisar o processo, a juíza Sulamita Pacheco apontou que “a natureza da relação travada entre as demandadas e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor”.

Ela ressaltou também que, de acordo com as imagens fotográficas e gravações apresentadas no processo, ficou demonstrado que, embora o autor tenha comparecido ao estádio no horário alegado, não conseguiu chegar até a área das arquibancadas e, às 21 horas, “ainda encontrava-se aguardando a permissão de acesso à arquibancada visitante, com a aglomeração de torcedores no único portão de acesso ao local”.

A juíza de Direito explicou também que, em relação à inversão do ônus da prova, “no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal”.
A magistrada acrescentou que o dano moral ficou evidenciado em razão da demora no acesso do consumidor à arquibancada, devido à aglomeração de torcedores “e à disponibilização de um único portão de acesso”.

Ela destacou que, nesse sentido, “não se trata apenas de mero aborrecimento por inexecução contratual”, pois o descaso dos demandados e o “sofrimento gerado pelo óbice à utilização regular do ingresso adquirido são suficientes para configurar o dano moral”.

Após a condenação, as rés interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados pela Justiça, já que se verificou não existir omissão na sentença proferida, na qual ficou reconhecida a responsabilidade de ambas na situação vivenciada.

TJ/RN determina que Estado interne paciente em UTI para biópsia por suspeita de câncer

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Estado providencie, de forma imediata, a internação de uma paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para realização de biópsia mamária e avaliação médica especializada. A decisão foi motivada pela suspeita de câncer de mama com crescimento anormal de células na mama, metástase pulmonar e acúmulo excessivo de líquido no espaço entre o pulmão e a membrana que o reveste.

Proferida em caráter de urgência pelo juiz convocado Roberto Guedes, a determinação atende a recurso da Defensoria Pública Estadual, que buscava garantir o acesso rápido da paciente aos cuidados necessários diante da gravidade do quadro clínico.

O recurso apresentado trata-se de um agravo de instrumento, utilizado para contestar decisões judiciais em situações que exigem resposta célere, especialmente em casos de risco à vida.

Em primeira instância, a internação e os exames foram autorizados, porém apenas se houvesse vaga na rede pública de saúde (SUS). A defesa, então, alegou que essa exigência inviabilizava a execução da ordem judicial, uma vez que não obteve sequer resposta à solicitação de leito.

Decisão judicial
Ao observar o laudo médico que mostra que a paciente corre risco iminente de morte, e analisar o caso à luz do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, o relator considerou que a urgência do caso e a falha na resposta da administração pública justificam a internação na UTI.

Na decisão, reforçando o direito à saúde e a atuação do Judiciário como ferramenta para assegurar a vida e a dignidade dos cidadãos, o juiz Roberto Guedes determinou a internação imediata da paciente, a realização da biópsia de mama e a avaliação por equipe médica especializada, independentemente da submissão à fila de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS). Ele ainda ressaltou que é possível que tal internação seja realizada na rede privada, com despesas custeadas pelo Estado, caso não haja vaga na rede pública ou conveniada.

“A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que, em situações excepcionais como a dos autos, é legítima a atuação judicial para assegurar o direito fundamental à saúde, mesmo que isso implique afastar, pontualmente, a fila de espera por leito hospitalar. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, configura-se como garantia individual e coletiva, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos assegurá-lo por meio de ações e serviços de acesso universal e igualitário”, destacou o magistrado.

TJ/MT: Roubo dos aposentados – Juiz determina suspensão de descontos não autorizados em benefício previdenciário de idoso

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, Jamilson Haddad Campos, determinou que uma confederação deixasse de descontar contribuição não autorizada no benefício previdenciário de um idoso de 73 anos. A decisão atendeu a um pedido de tutela antecipada cautelar; o mérito do pedido ainda será julgado. O magistrado fundamentou sua decisão na Convenção Interamericana de Direitos Humanos dos Idosos e na Resolução 452 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Entenda o caso: um idoso de 73 anos, aposentado, foi realizar o saque mensal de seu benefício previdenciário, acompanhado do genro, e se surpreendeu com um desconto desconhecido no valor de R$ 42,50.

Ao buscar o INSS para saber a origem do desconto, foi informado que se tratava de contribuição para uma confederação. Os descontos foram iniciados em maio de 2020, no valor de R$ 20,90, alcançando a quantia de R$ 1.160,94 até março de 2025.

Na tentativa de interromper os descontos, procurou a confederação, sem obter sucesso. Decidiu, então, recorrer ao Procon, onde foi orientado a procurar o Poder Judiciário.

Ao julgar o pedido de tutela antecipada, o magistrado do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá destacou que se trata de pessoa idosa, integrante de um segmento populacional de especial atenção estatal.

Decisão: ao deferir a tutela antecipada, o magistrado entendeu que ficou demonstrada a probabilidade do direito, com a evidência de descontos não autorizados e a ausência de vínculo jurídico legítimo entre as partes, bem como o perigo de dano, considerando que os valores descontados comprometem a subsistência do autor da ação, configurando ameaça direta a seu direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade humana.

O magistrado determinou que a confederação promova a suspensão dos descontos no prazo de cinco dias e fixou multa de R$ 2 mil em caso de descumprimento.

PJe: 1027164-63.2025.8.11.0001

TJ/SP: Mensagens de cunho racista vazadas não geram dever de indenizar

Liberdade de informação prevalece ao direito à privacidade.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Santos que negou pedido de indenização de homem que teve áudios de conteúdo racista divulgados sem autorização.

De acordo com os autos, o autor participava de grupo privado no WhatsApp em que enviou a mensagem em questão. Posteriormente, o conteúdo foi divulgado pelo requerido, sem autorização, em rede social, o que acarretou o afastamento do requerente do cargo de conselheiro de clube de futebol e a perda da posição de secretário adjunto do turismo da cidade, além de ataques, ofensas e ameaças de torcedores.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, apontou que, considerando as peculiaridades que envolvem a situação, deve prevalecer a liberdade de informação sobre o direito à privacidade. “A proteção constitucional da privacidade e do sigilo das comunicações não pode servir de escudo para acobertar práticas ilícitas, sobretudo aquelas de natureza discriminatória e tipificadas como crime pela legislação brasileira”, escreveu. “Não estamos diante de meras opiniões controversas ou expressões de caráter íntimo, mas de manifestações reconhecidas judicialmente como criminosas, configurando racismo, prática que viola frontalmente os princípios da dignidade humana e da igualdade, fundamentos da República Federativa do Brasil”, acrescentou.

Quanto aos danos alegados pelo apelante, como seu afastamento de cargos e as críticas públicas recebidas, o magistrado observou que decorrem primordialmente do conteúdo das declarações, e não da mera divulgação. “A reprovação social a condutas discriminatórias constitui consequência natural em uma sociedade que repudia o racismo. Não seria razoável atribuir responsabilidade civil pela divulgação de fatos verídicos e de interesse público, mesmo que estes gerem consequências negativas para seu autor”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo.

Apelação nº 1000628-66.2022.8.26.0562

TJ/RN: Justiça determina que Estado realize cirurgia de hérnia em paciente do SUS em Angicos

A Vara Única da Comarca de Angicos determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie, com urgência, a realização de cirurgia de hérnia inguinal para um paciente da rede pública de saúde. A decisão é do juiz Rafael Barros Tomaz do Nascimento e atende a um pedido feito pela Defensoria Pública do Estado.

De acordo com o processo, o paciente sofre com dores constantes e limitações nas atividades diárias após ser diagnosticado como portador de “Hernia Inicisional Complexa” (CID 10 K43.9). Após consulta médica e exames, foi indicada a necessidade da cirurgia “Hernioplastia incisional”.

Na sentença, o juiz reconheceu que a situação compromete a saúde e a dignidade do cidadão, e destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal. Assim, determinou que o Estado do RN deve custear a cirurgia, incluindo todos os exames, materiais e medicamentos necessários, no prazo de até 30 dias.

“No caso, considerando a atual situação de crise financeira do município de Angicos/RN, a qual é objeto de ACP sobre gestão fiscal nesta unidade jurisdicional, penso que não representa o custeio do procedimento em análise ônus excessivo ao estado-membro, mas sim àquele município”, assinalou o magistrado.

Ainda de acordo com o entendimento do magistrado, que também teve por base o art. 17, III, da Lei nº 8.080/1990 (que dispõe que ao ente estadual cabe prestar apoio financeiro aos municípios), não há que se falar, na demanda analisada, de ressarcimento ao ente que suportou o ônus financeiro.

Assim, determinou que o Estado do RN deve custear a cirurgia, incluindo todos os exames, materiais e medicamentos necessários, no prazo de até 30 dias, reforçando que o poder público deve assegurar atendimento médico adequado a todos os cidadãos, principalmente em casos de risco à saúde e à qualidade de vida.

STF: Inconstitucional a lei de Rondônia que recriou cargos extintos na Polícia Civil

Norma estadual alterava a nomenclatura de cargos extintos e promovia reenquadramento de servidores sem concurso público.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a norma do Estado de Rondônia que alterou a nomenclatura dos cargos de “motorista” e “agente de serviço geral” da Polícia Civil para “agente de polícia civil”. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5021.

A Lei estadual 2.323/2010, questionada pelo próprio governador, foi proposta e aprovada pela Assembleia Legislativa e rebatizou cargos extintos pela Lei estadual 1.044/2002. Esta última havia reestruturado a carreira da Polícia Civil e classificado os cargos em questão como empregos públicos em extinção, vinculados à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Na prática, a nova lei restabeleceu os cargos extintos e os equiparou ao de agente de polícia civil — função com exigências e atribuições diferentes.

Para o relator da ação, ministro Nunes Marques, a medida violou o princípio da separação dos Poderes, ao invadir competência exclusiva do governador para propor leis que tratem de criação, extinção ou estruturação de cargos públicos e do regime jurídico dos servidores.

O ministro também destacou que a mudança de nomenclatura, na verdade, representou um reenquadramento funcional para uma carreira diferente, prática vedada pela Constituição Federal, que exige aprovação em concurso público para investidura em cargo efetivo.

STJ: Súmula 308 não é aplicável em casos de alienação fiduciária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o entendimento firmado na Súmula 308 da corte não pode ser aplicado, por analogia, aos casos que envolvem garantia por alienação fiduciária. Para o colegiado, não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de uma regra jurídica válida.

Segundo o processo, uma construtora, pretendendo obter crédito para um empreendimento imobiliário, alienou fiduciariamente um apartamento e uma vaga de garagem a uma administradora de consórcios.

Três anos depois, apesar de os imóveis pertencerem à credora fiduciária, a devedora fiduciante entregou-os, por meio de contrato de promessa de compra e venda, para outra empresa, que, por sua vez, transferiu a duas pessoas os direitos contratuais sobre os bens. Estas, ao saberem que a propriedade dos imóveis havia sido consolidada em nome da credora fiduciária, devido à falta de pagamento por parte da devedora, entraram na Justiça.

O recurso especial foi interposto pela administradora de consórcios após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) dar razão aos autores da ação e desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária. A corte local entendeu que seria possível a aplicação analógica da Súmula 308 do STJ aos casos envolvendo garantia por alienação fiduciária.

Súmula está relacionada à compra de imóveis pelo SFH
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que a Súmula 308 versa sobre imóveis, dados como garantia hipotecária, que foram adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual tem normas mais protetivas para as partes vulneráveis da relação. Conforme lembrou, a súmula surgiu diante do grande número de processos decorrentes da crise financeira da construtora Encol, que culminou com sua falência em 1999.

Segundo o ministro, a análise dos julgamentos que deram origem ao enunciado sumular revela que o financiamento imobiliário do SFH foi o principal fundamento para invalidar, perante os compradores de imóveis da Encol, as hipotecas firmadas entre a construtora e os bancos. Tanto que foi consolidado no STJ o entendimento de que a Súmula 308 não se aplica nos casos de imóveis comerciais, limitando-se àqueles comprados pelo SFH.

Devedor fiduciante não é dono do imóvel
Em seu voto, o relator afirmou que não há como justificar a aplicação da Súmula 308 à alienação fiduciária, tendo em vista a distinção de tratamento jurídico entre os dois tipos de devedores: “Quando o devedor hipotecário firma um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com terceiro de boa-fé, ele está negociando bem do qual é proprietário. No entanto, essa situação distingue-se significativamente daquela do devedor fiduciante, uma vez que, ao negociar bem garantido fiduciariamente, estará vendendo imóvel que pertence ao credor fiduciário”.

De acordo com a jurisprudência do STJ, acrescentou Antonio Carlos Ferreira, a venda a non domino (aquela realizada por quem não é dono do bem) não produz efeitos em relação ao proprietário, não importando se o terceiro adquirente agiu de boa-fé. “Se o devedor fiduciante negociou bem imóvel de titularidade do credor fiduciário sem sua expressa anuência, esse acordo apenas produzirá efeitos entre os contratantes”, completou.

O ministro observou ainda que a eventual aplicação da Súmula 308 aos contratos de alienação fiduciária poderia prejudicar os próprios consumidores, pois o aumento do risco resultaria em elevação do custo de crédito. “É essencial haver segurança jurídica e econômica nos contratos de alienação fiduciária para garantir a estabilidade das relações contratuais entre as partes envolvidas, bem como para promover o desenvolvimento econômico e o acesso ao crédito de forma responsável”, concluiu.

Processo: REsp 2130141

TRF4: Estudante de medicina gestante obtém direito a continuar no estágio obrigatório

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) concedeu mandado de segurança a uma estudante de medicina, a fim de garantir a sua permanência no estágio obrigatório da graduação. A sentença, da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira, foi publicada em 29/4.

A estudante afirmou ter tomado conhecimento de sua gravidez no início de 2025, quando estava cursando o 11º período de medicina. Ao comunicar à coordenação do curso, ela relatou ter recebido a negativa da instituição para dar continuidade ao estágio, denominado internato, desempenhado no Hospital de Clínicas de Ijuí. Ela requereu a aplicação da perspectiva de gênero no julgamento, alegando estar na fase inicial da gestação, que seria de baixo risco, além da necessidade de terminar a graduação no tempo previsto, junto com a sua turma, evitando atrasar sua carreira profissional.

A autoridade coatora, reitor da Universidade, apresentou informações, alegando que as atividades do internato são realizadas em ambientes classificados como insalubres e que a negativa dada à aluna objetivou o cumprimento da legislação que regulamenta o tema. Informou, ainda, que não haveria outro local para remanejamento da estudante.

A magistrada reconheceu o caráter protetivo da legislação trabalhista, que visa a resguardar os direitos das gestantes, principalmente em regime celetista. Contudo, ponderou acerca da possibilidade do exercício da medicina por gestantes: “a proteção à gestante e ao nascituro pode coexistir com o desempenho da atividade médica, inclusive do estágio nessa área, desde que observados os cuidados necessários à salvaguarda da saúde da gestante e do nascituro (…)”.

Os fatos foram analisados sob a perspectiva de gênero, levando-se em conta os impactos negativos da gestação na vida profissional feminina. “Sem dúvidas, a vida profissional da mulher é severamente impactada pela maternidade. Esta, naturalmente, acarreta um aumento de responsabilidades e tarefas, o que pode dificultar a conciliação entre trabalho e a vida familiar. As estatísticas são claras em termos comparativos quando se aventa questões de ascensão a cargos e a níveis salariais em relação a profissionais do sexo masculino”, ressaltou Oliveira.

A segurança foi concedida à estudante, desde que ela firme termo de compromisso, com a ciência dos riscos existentes pela atuação em áreas insalubres, faça uso dos equipamentos de segurança e apresente atestados médicos que declarem a regularidade da gestação.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP: Município e Fazenda Pública deverão disponibilizar ‘home care’ a homem acamado

Dever de garantia da saúde do cidadão.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Guararapes, que condenou a Fazenda Pública e o Município a disponibilizarem atendimento hospitalar domiciliar a homem acamado – sob pena de multa diária de R$ 300, até o limite de R$ 30 mil – consistente em sessões de fonoaudiologia e fisioterapia motora e consulta com nutricionista.

Segundo os autos, o homem sofreu acidente de moto que o deixou impossibilitado de se locomover, alimentar e higienizar, precisando da ajuda de terceiros de forma integral.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, ressaltou que a disponibilização de home care garante o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e evita “o risco de dano irreparável à saúde do apelado e a manutenção de condições precárias de sobrevivência”.

“O Estado tem o dever de garantir a saúde do cidadão, fornecendo o tratamento a quem dele necessite, ainda que este não se encontre previsto no tratamento oficial, eis que o atendimento é universal e igualitário, entendendo-se o princípio da igualdade como o tratamento igual para os iguais. Se, como no caso, o paciente necessite, para a sua cura ou para sua subsistência, de um determinado tipo de tratamento que é o mais adequado à sua situação individual, não lhe sendo possível dar-se o tratamento geral, deve este ser tratado dentro desta condição, cabendo o discrimen, posto não se encontrar ele em situação de igualdade com os demais necessitados e portadores da mesma doença”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis.

Apelação nº 1001939-86.2024.8.26.0218


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