TJ/RN: Banco é condenado por realização de cobranças indevidas em conta de cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN, em recente decisão, voltou a destacar que uma instituição financeira responde pelos danos causados aos consumidores, independente de culpa, uma vez que a atividade econômica por ela explorada está sujeita à teoria do risco do empreendimento e que, desta forma, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de cobrança indevida, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O destaque se deu no julgamento de uma apelação, sob relatoria da desembargadora Lourdes de Azevêdo, que determinou a majoração do valor da indenização para R$ 2 mil.

Segundo o voto, é preciso destacar que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, quanto à chamada “responsabilidade objetiva” do fornecedor de serviços. “O ônus da prova sobre a regularidade das cobranças recai sobre a parte ré, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo a instituição demonstrado a contratação válida do serviço e a legitimidade das cobranças efetuadas”, reforça a relatora.

Conforme a decisão, o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não afastou as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela gerado é imposto à parte ré, o que não se observou no caso.

“No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, de modo que o apelo da instituição financeira quanto ao afastamento dos danos morais não merece prosperar”, conclui a relatora.

TJ/MT reconhece abuso de app de serviço de transporte em exclusão de motorista e determina indenização

TJ reconhece abuso de app de serviço de transporte em exclusão de motorista e determina indenização.


A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu parcial provimento a um recurso e condenou uma plataforma de mobilidade urbana a credenciar um motorista que havia tido seu acesso negado de forma indevida, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

O caso envolveu a recusa da empresa em permitir o cadastro de um motorista sob a alegação de existência de um “apontamento criminal”. Entretanto, ficou comprovado no processo que o motorista celebrou e cumpriu integralmente um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituto que, de acordo com a legislação (Lei nº 9.099/1995, art. 76), não configura condenação criminal nem gera antecedentes.

De acordo com o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a conduta da plataforma violou princípios fundamentais das relações contratuais, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstos no Código Civil. O magistrado ressaltou que a restrição imposta foi desproporcional e sem respaldo legal, caracterizando abuso de direito.

“A restrição imposta pela plataforma, baseada em um conceito ampliado e arbitrário de ‘apontamento criminal’, violou direitos fundamentais do trabalhador e comprometeu seu direito ao trabalho”, afirmou o relator em seu voto.

O colegiado entendeu que a exclusão injustificada afetou diretamente a dignidade do trabalhador, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. Apesar disso, o pedido de indenização por lucros cessantes foi negado, pois não houve comprovação concreta dos valores que teriam sido efetivamente perdidos.

A tese firmada pela Terceira Câmara estabelece que “a negativa de credenciamento de motorista parceiro por apontamento criminal inexistente, sem condenação judicial, é abusiva e afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato”. A decisão também reforça que a exclusão injustificada de motoristas de plataformas digitais, quando compromete seu sustento, gera direito à indenização por dano moral.

Além da indenização, a decisão determinou o credenciamento do motorista na plataforma e a inversão do ônus da sucumbência, atribuindo à plataforma a maior parte das custas e dos honorários advocatícios.

Processo nº 1030200-27.2024.8.11.0041

TRT/RS: Copeiro vítima de homofobia recreativa deve receber indenização de R$ 30 mil por danos morais

Copeiro vítima de homofobia recreativa deve receber indenização de R$ 30 mil por danos morais.


Resumo:

  • Um copeiro sofreu ataques homofóbicos no ambiente de trabalho, sendo constantemente alvo de apelidos depreciativos por parte de colegas e superiores, tais como “bicha” e “gay da noite”.
  • A empregadora foi omissa diante das denúncias, não adotando medidas para coibir os abusos.
  • A juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello enquadrou o caso como homofobia institucional e condenou o hospital empregador a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil.

Um copeiro que prestava serviços em um hospital de Porto Alegre e era alvo de ataques homofóbicos por parte de colegas de trabalho deve receber uma reparação pelos danos morais sofridos. A indenização foi fixada em R$ 30 mil pela juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª Vara do Trabalho da Capital.

O empregado alegou que era tratado constantemente pela expressão “bicha”, utilizada pelas colegas e superiores em tom de “brincadeira”. As ofensas eram proferidas em público e em alto tom de voz. Ele refere ter reportado os episódios ao setor de Recursos Humanos da empresa que o contratou em mais de uma oportunidade, sem que qualquer medida tivesse sido adotada para coibir tais condutas. Nessa linha, o trabalhador argumentou ter sofrido homofobia recreativa.

A testemunha trazida pelo empregado relatou ter presenciado as piadas e expressões depreciativas dirigidas a ele. Ela afirmou que, nas trocas de plantão, as técnicas de enfermagem se referiam ao copeiro como “bicha” e “gay da noite”, e não pelo seu nome. Os apelidos ofensivos eram utilizados quando o copeiro não estava presente.

Diante dos relatos apresentados, a magistrada concluiu que o trabalhador sofreu tratamento discriminatório em razão de sua identidade afetiva e sexual, configurando assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho. Para Rachel, a sistematicidade da conduta discriminatória ficou comprovada pela atribuição de apelidos para o trabalhador, evidenciando que as ofensas não se limitavam a comentários isolados.

A magistrada destacou a menção feita pelo empregado à “homofobia recreativa”. Segundo ela, trata-se de uma estratégia utilizada para normalizar comportamentos discriminatórios, ferindo a dignidade da pessoa e criando um ambiente de trabalho tóxico. Nesse contexto, segundo Rachel, a vítima se sente impotente, desvalorizada e marginalizada.

A sentença também apontou a ausência de ações concretas da empregadora para garantir um ambiente de trabalho respeitoso e livre de discriminação. Para a magistrada, a empresa falhou quanto à obrigação de proteger a integridade emocional e psicológica dos seus empregados.

A sentença destacou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e no Mandado de Injunção (MI) nº 4.733, que conferiu à prática de homofobia e transfobia o mesmo enquadramento jurídico do crime de racismo, até que sobrevenha legislação específica. “Essa decisão reafirma que a discriminação motivada por identidade afetiva e sexual constitui grave ofensa à dignidade da pessoa humana, e deve ser combatida com a mesma severidade atribuída ao racismo, dada sua natureza estrutural e difusa”, afirmou Rachel.

Nesse cenário, a magistrada ressaltou os Princípios de Yogyakarta, que delineiam a aplicação dos direitos humanos no contexto da identidade afetiva e sexual e identidade de gênero. Tais princípios reafirmam que todas as pessoas, independentemente de sua identidade afetiva e sexual, têm direito ao pleno exercício dos direitos fundamentais em condições de igualdade e dignidade, inclusive no ambiente laboral. “Eles impõem aos Estados — e, por extensão, a todos os entes obrigados à proteção de direitos — o dever de adotar medidas eficazes para prevenir e punir práticas discriminatórias e violências motivadas por identidade afetiva e sexual ou de gênero”, explicou a magistrada.

Aplicando também ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza enfatizou que a conduta deve ser analisada com atenção à dimensão estrutural da discriminação, que não se limita ao gênero no sentido binário, mas se estende às expressões da sexualidade e identidade de gênero. Segundo a magistrada, o Protocolo explicita que a heteronormatividade — ou seja, a imposição da heterossexualidade como norma social — constitui uma das principais fontes de opressão contra pessoas LGBTQIAPN+.

Segundo Rachel, a negligência da empregadora configura o que o Protocolo denomina homofobia institucional, ou seja, uma estrutura de tolerância e inação que legitima e perpetua a violência simbólica e subjetiva contra trabalhadores LGBTQIAPN+. “O caso evidencia que o empregado, por ser homoafetivo, foi submetido a uma forma de discriminação sistemática e institucional, reforçada pela omissão da empresa em adotar qualquer medida concreta de prevenção, correção ou apuração das condutas relatadas. A negligência da reclamada demonstra uma falha grave no cumprimento do dever de proteção do empregador, resultando em verdadeira homofobia institucional”, concluiu a magistrada.

A julgadora afirmou que a análise do conjunto probatório seguiu as orientações delineadas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O documento preconiza que, em casos de assédio, deve-se reconhecer a dificuldade de obtenção de provas diretas, sendo necessário valorizar os depoimentos coerentes das vítimas e das testemunhas que corroboram a existência do ambiente hostil.

Com relação ao papel do Poder Judiciário no tema da violência de gênero no ambiente de trabalho, a julgadora defendeu que o juiz deve exercer um papel pedagógico e reparador. Nessa linha, à luz do Protocolo, o primeiro passo do julgador consiste em “contar até seis” — metodologia que busca identificar, desde o início do processo, até seis camadas de vulnerabilidade que podem atravessar a parte envolvida: identidade de gênero, raça ou etnia, orientação sexual, classe social, condição de pessoa com deficiência e idade.

“No presente caso, são evidentes os marcadores interseccionais: o empregado é homoafetivo (identidade afetiva e sexual), subordinado em ambiente hospitalar (classe social), e houve omissão da empregadora em coibir os abusos (condição de invisibilização estrutural). A presença desses fatores demanda do julgador uma escuta atenta, empática e descolonizada, que compreenda a vivência do autor em sua complexidade”, argumentou a magistrada.

Nesse cenário, a juíza considerou que as violações cometidas contra o empregado são de natureza grave, fixando a indenização em R$ 30 mil. De acordo com a julgadora, “o dever de reparação moral transcende o caráter compensatório, assumindo uma dimensão política e simbólica de afirmação de direitos”. Segundo Rachel, a responsabilização da empresa e o consequente deferimento da reparação por danos morais constituem medida de Justiça, coerente com os fundamentos constitucionais da República, com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e com o compromisso da Justiça do Trabalho com a promoção de uma sociedade livre de opressões, violências e silenciamentos.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar passageiros que perderam voo

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais, para as duas passageiras, após um atraso em voo e reacomodação inadequada. A decisão é da juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN.

De acordo com os autos do processo, os passageiros adquiriram passagens aéreas para um trajeto entre Natal, Recife e São Luís, com previsão de retorno em 25 de setembro de 2024. No voo de retorno, no entanto, houve atraso no trecho São Luís-Recife, o que resultou na perda da conexão para o voo Recife-Natal.

O problema teve início quando a aeronave pousou em Recife por volta das 16h40, mas permaneceu estacionada com as portas fechadas por cerca de 40 minutos, o que atrasou o desembarque dos passageiros. Quando chegaram ao portão para o voo de conexão, o embarque já havia sido encerrado. Após uma longa espera, a empresa ofereceu a alternativa de transporte rodoviário, o que foi recusado pelos autores, que pediram reacomodação em outro voo, mas sem sucesso.

A magistrada considerou falha na prestação do serviço da empresa, havendo um descumprimento contratual que causou prejuízos aos consumidores. A juíza destacou que a empresa não forneceu alternativas de reacomodação adequadas, como exigido pelo artigo 21 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que obriga as empresas a oferecerem outras opções de transporte ou reembolso.

Além disso, a juíza refutou a alegação de que o atraso na conexão foi causado pelo curto intervalo entre os voos, apontando que havia mais de 30 minutos entre a chegada do voo de São Luís e a saída do voo de Recife para Natal. Essa falha, juntamente à reacomodação inadequada dos passageiros em transporte terrestre, levou à condenação da empresa.

A sentença também levou em consideração a hipossuficiência dos autores, que são consumidores em uma relação de consumo com uma grande companhia aérea, o que justifica a reparação pelos danos causados. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil para cada autor, com acréscimo de juros e correção monetária, a partir da data do incidente.

TJ/MT barra manobra do INSS e protege trabalhadora contra término indevido de benefício

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não pode encerrar automaticamente o pagamento de auxílio-doença acidentário por meio da chamada “alta programada”, conforme decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão reforça que a cessação do benefício só pode ocorrer após a realização de nova perícia médica administrativa.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, “não há que se cogitar a fixação da DCB (Data de Cessação do Benefício) com base em mero decurso temporal, sem reavaliação do quadro clínico do segurado”, conforme exigido pelo art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991.

A magistrada destacou ainda que “o cancelamento automático do benefício previdenciário por meio da alta programada, sem prévio procedimento administrativo, fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo, que é a perícia médica”, citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Na análise do caso, o Tribunal reconheceu que o laudo médico juntado aos autos atestou incapacidade total ou temporária por 60 dias, mas concluiu que “o quadro clínico da parte não permite um prognóstico seguro quanto à plena recuperação da capacidade laboral”.

Outro ponto sensível abordado foi a reabilitação profissional. A Câmara entendeu que essa etapa “não é requisito obrigatório para a manutenção do auxílio-doença, cabendo ao INSS avaliar a sua pertinência no caso concreto”, afastando a exigência automática da reabilitação como condição para manutenção ou cessação do benefício.

O acórdão ainda ressaltou que, embora o INSS possa realizar revisões periódicas dos benefícios, “não se admite que qualquer auxílio seja cancelado sem que proceda à prévia perícia administrativa”.

Diante disso, o colegiado determinou que o pagamento do benefício somente poderá ser encerrado “após a realização de nova perícia administrativa, momento no qual será aferida a (in)capacidade do segurado”, afastando assim a alta programada imposta pela autarquia.

Processo nº 1010969-44.2018.8.11.0002

STJ permite retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro. Para o colegiado, apesar de não existir legislação específica sobre o tema, não há razão jurídica para a distinção entre pessoas transgênero binárias – que já possuem o direito à alteração do registro civil, de masculino para feminino ou vice-versa – das não binárias, devendo prevalecer no registro a identidade autopercebida pelo indivíduo.

Ainda segundo o colegiado, o direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e ao direito do ser humano de fazer as escolhas que dão sentido à sua vida. Por outro lado, os ministros esclareceram que a decisão não elimina o registro de gênero da certidão de nascimento, mas apenas assegura à pessoa o reconhecimento formal de sua identidade.

“Todos que têm gênero não binário e querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e fiquem à margem da lei”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acrescentando que tais pessoas têm o direito de se autodeterminar.

Instâncias ordinárias negaram a retificação do registro civil
No caso analisado, a pessoa que ajuizou a ação de retificação de registro civil diz ter enfrentado dificuldades emocionais e psicológicas, tendo feito cirurgias e tratamento hormonal para mudar de sexo. Apesar de já ter alterado o nome e o gênero no registro, percebeu que, na verdade, não se identificava como homem nem como mulher – ou seja, era não binária.

Antes de recorrer ao STJ, ela teve o pedido negado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou, entre outras questões, que o ordenamento jurídico prevê apenas a existência dos gêneros feminino e masculino, e que a eventual adoção do gênero neutro exigiria antes um amplo debate e o estabelecimento de uma regulamentação a respeito.

Jurisprudência já admite que pessoas trans mudem prenome e gênero
Nancy Andrighi ressaltou que toda pessoa tem assegurada a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares. Dessa forma, prosseguiu, a autodeterminação de gênero e a identidade sexual – direitos amparados por cláusula geral de proteção à personalidade prevista no artigo 12 do Código Civil – estão diretamente ligadas às escolhas pessoais que dão sentido à vida.

Segundo a relatora, a evolução da jurisprudência e as alterações legislativas permitiram até aqui que pessoas transgênero pedissem extrajudicialmente a mudança de prenome e gênero, de acordo com sua autoidentificação. No entanto, ela explicou que essas alterações levaram em conta a lógica binária de gênero masculino/feminino, a qual representa a normatividade padrão esperada pela sociedade.

Leia também: Decisões do STJ foram marco inicial de novas regras sobre alteração no registro civil de transgêneros

“Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer a identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana”, refletiu a ministra.

Falta de regra específica não pode deixar o tema sem solução
Com base nos artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 140 do Código de Processo Civil, Nancy Andrighi lembrou que a lacuna sobre o tema na legislação não pode deixá-lo sem solução nem ser confundida com ausência do próprio direito.

A relatora comentou que já existem experiências estrangeiras na área do direito que reconhecem a existência de um terceiro gênero, não binário. Como exemplos, citou a Alemanha, a Austrália, a França, a Holanda e a Índia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Eliminação de candidatos somente por ausência de transcrição de frase em caderno de provas configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou o ato de eliminação de um candidato do concurso para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério do Planejamento e Orçamento, garantindo a sua participação nas demais fases do certame, incluindo a correção da prova objetiva.

Consta dos autos que o candidato foi eliminado por não atender à exigência do edital de transcrever uma frase do caderno de provas, requisito destinado à identificação dos participantes e a evitar fraudes no certame. A União defendeu em seu recurso que as regras do edital vinculam todos os candidatos e devem ser rigorosamente cumpridas e que o descumprimento de qualquer cláusula prevista no edital compromete a legitimidade do concurso público e pode gerar precedentes prejudiciais à Administração Pública e à isonomia.

O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização do certame, também recorreu, sustentando que a decisão desconsiderou a autonomia da banca examinadora para regulamentar e conduzir o concurso dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pelo edital.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou o entendimento do TRF1 de que o princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que formalidades excessivas comprometam a finalidade essencial do concurso público.

O magistrado ressaltou ainda que, neste caso, a coleta de dados biométricos do candidato se revela como instrumento mais eficaz e seguro para garantir a autenticidade do certame em comparação a exigências formais que não agregam valor à confiabilidade do processo seletivo.

Dessa forma, o desembargador concluiu que a eliminação do candidato foi baseada em formalismo excessivo e desproporcional que não agrega valor ao controle de autenticidade e segurança do concurso, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo: 1039964-60.2024.4.01.3400

TJ/RS: Liminar suspende Lei que transformava Guarda Municipal em Polícia Municipal

Está suspensa, liminarmente, a Lei do Município de Gravataí/RS que alterou a denominação de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal” e atribuiu ao órgão competência para atuar na prevenção e repressão imediata a crimes que afetem pessoas, bens e serviços municipais. A decisão, do Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, suspende a eficácia dos efeitos de dispositivos da Lei nº 4.890/2025, até o julgamento do feito no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A decisão é do dia 06/05/25.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

O Ministério Público sustenta que a Lei do município da Região Metropolitana da Capital viola textos constitucionais, federal e estadual. Entre outros argumentos, o autor da ação entende que as Guardas Municipais somente poderiam ser criadas para a proteção de bens, serviços e instalações do Município, não havendo autorização constitucional para a criação de Polícia Municipal.

Decisão

Ao analisar o pedido de liminar, o Desembargador Alexandre Mussoi considerou não haver qualquer previsão constitucional sobre a atribuição da nomenclatura de “Polícia” ao órgão municipal integrante do Sistema de Segurança Pública, sendo reservada somente a expressão “guardas municipais”.

“Também não consta determinação constitucional no sentido de destinar ao órgão a atribuição de atuar na prevenção e repressão de crimes que afetem pessoas no âmbito municipal”, frisou o magistrado.

“Assim, percebe-se que a Lei que se pretende retirar do ordenamento expressamente determina a alteração da nomenclatura da Guarda Municipal e insere nova atribuição para a atuação ao órgão de segurança, constituindo-se, em um exame sumário, em descompasso ao texto constitucional”, afirmou o desembargador relator. Ao justificar a concessão da liminar, o magistrado explicou que a alteração da denominação do órgão municipal pode trazer efeitos financeiros irreversíveis ao erário municipal, diante das medidas administrativas a serem tomadas com a mudança, como a troca de identidade visual de viaturas, imóveis, uniformes, equipamentos e outros bens patrimoniais.

TJ/DFT mantém condenação por descumprimento contratual em venda de veículo destinado à autista

A 4 ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de concessionária por descumprimento de contrato de venda de automóvel destinado ao uso de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O colegiado entendeu que houve inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço.

O processo trata do caso de uma pessoa com TEA, cujos pais realizaram a compra de automóvel em seu nome, a fim de auxiliar em sua rotina diária de terapias e transporte à escola. Para a aquisição do veículo, os genitores do autor efetuaram o pagamento de sinal, sob a promessa de que o veículo seria entregue em até 30 dias úteis.

O autor afirma que, posteriormente, seus pais foram informados por vendedor que teria ocorrido problema no sistema da montadora e que, por isso, não teriam mais informações sobre o faturamento do veículo. Após mais de 80 dias, o veículo não havia sequer sido faturado e mesmo depois da ação na justiça o problema não havia sido resolvido.

A Vara Cível do Recanto das Emas condenou o estabelecimento. A defesa interpôs recurso sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que tentou negociar com a montadora veículo idêntico, apenas com a diferença de o veículo possuir teto branco, mas a parte autora recusou. Sustenta que não deve ser aplicada a multa, uma vez que devolveu o valor pago pelos autores a título de sinal e tentou providenciar de diversas formas a solução do problema. Por fim, alega que não há dano moral a ser indenizado.

No julgamento do recurso, a Turma explica que, quando a concessionária não entrega o veículo no prazo estipulado incorre em inadimplemento da obrigação. Acrescenta que a afirmação de que não é responsável pelo atraso no processo de fabricação do veículo, sob a alegação de que isso é exclusivo da montadora é incabível, especialmente porque há previsão contratual de que o faturamento seria realizado pela concessionária ré.

Ademais, o colegiado pontua que houve falha na prestação do serviço, pois o contrato não foi cumprido, especialmente quanto à cor do veículo especificada no contrato e destaca que a multa contratual também é aplicável. Por fim, para o desembargador relator, “estando caracterizada a falha na prestação do serviço em razão do descumprimento das obrigações contratuais, o que culminou na rescisão do contrato, mostra-se legítima a aplicação da multa estipulada”.

Processo: 0701441-09.2024.8.07.0019

TJ/RN: Banco é condenado por não comprovar regularidade em contrato e realizar descontos

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a sentença proferida em 1º grau e condenou um banco ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e reduziu a indenização por dano moral para R$ 2 mil. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Lourdes Azevêdo, o banco não comprovou a existência de contrato assinado pelo consumidor que legitimasse os descontos realizados na conta do cliente, o que descumpriu o ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Conforme o órgão julgador, a cobrança indevida de valores, especialmente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.

Segundo a parte autora da ação, os descontos vêm acontecendo desde abril de 2024, anexando extratos bancários referente aos meses de abril e maio, com descontos no valor de R$ 22,54, não sendo apenas um desconto como alega a instituição bancária, confirmando ser ela merecedora da indenização dos danos morais.

“Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito (restituição) em dobro é devida, pois não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira”, esclarece a relatora do recurso, que atendeu, em parte, o apelo do banco, tão somente na redução da indenização.

De acordo com a decisão e com os autos, se verifica que o banco não provou a regularidade do contrato e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que não apresentou contrato nem qualquer documento comprobatório a respeito.

“Desse modo, está clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva”, reforça a desembargadora.


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