TJ/DFT nega pedido de remoção de fotos em redes sociais após término de relacionamento

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que negou o pedido de mulher para que ex-companheiro excluísse todas as fotos dela de suas redes sociais após o término do relacionamento. O colegiado entendeu que as imagens, publicadas durante o período de convivência, não configuram ofensa à honra ou à imagem da autora e estão protegidas pelo direito à liberdade de expressão.

A autora entrou na Justiça para exigir a remoção completa de suas fotos dos perfis do réu no Instagram e no Facebook, sob alegação de que a permanência das imagens causava-lhe desconforto emocional e comprometia sua privacidade. Afirmou ainda que sofreu problemas de saúde mental em razão da situação. Além disso, solicitou a devolução de valor emprestado durante o relacionamento. O réu não apresentou defesa e foi declarado revel.

A decisão de 1ª instância determinou a restituição do dinheiro e a retirada da foto principal do perfil do réu, que exibia o casal junto, por transmitir a ideia equivocada de continuidade da relação. Entretanto, negou a exclusão das demais imagens. Ao julgar o recurso, o TJDFT destacou que as fotos contestadas são registros históricos, feitos durante a época em que o casal estava junto e não apresentam conteúdo ofensivo ou vexatório.

O relator ressaltou que “as poucas fotos da autora existentes no perfil do réu são da época do relacionamento entre as partes e não foram publicadas após o término da relação entre eles, sendo mero registro contemporâneo ao convívio dos litigantes”. Acrescentou ainda que as imagens estavam em perfis de acesso restrito, disponíveis apenas a seguidores aprovados no Instagram ou localizadas em uma aba secundária no Facebook.

Diante disso, a Turma manteve sentença que determinou a devolução do valor emprestado e a exclusão apenas da foto principal do perfil e negou o pedido quanto à exclusão das demais imagens.

A decisão foi unânime.

TJ/SP: Criança será indenizada e receberá pensão mensal após morte acidental do pai

Reparação fixada em R$ 50 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Ibitinga que condenou homem a indenizar criança que perdeu o pai após acidente com arma de fogo. A reparação, por danos morais, foi mantida em R$ 50 mil. Já a pensão mensal, fixada em 1/6 do salário mínimo vigente, deverá ser paga desde a data do óbito até a idade em que a autora completar 24 anos, concluir o ensino superior, se casar ou constituir união estável (o que ocorrer primeiro), de acordo com decisão do colegiado.

Segundo os autos, a vítima e o requerido, dono da arma, eram amigos. Em determinado momento, ao mostrar o artefato ao amigo, ocorreu um disparo acidental no abdômen do pai da autora, que faleceu. Na época, a menina tinha dois anos de idade.

Para o relator do recurso, Ademir Modesto de Souza, a culpa do requerido é incontroversa e, portanto, ele responde pelos danos experimentados pela garota. O magistrado salientou que o montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, “considerando a gravidade do ato e as consequências danosas suportadas pela autora, consistente no imensurável prejuízo psicológico decorrente da perda do genitor quando tinha apenas dois anos de idade, aliado à privação da companhia por longo tempo devida, o que está respaldado na jurisprudência”.

Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003486-78.2022.8.26.0236

STF: Norma que proíbe linguagem neutra em escolas e prédios públicos de SC é inválida

Conforme entendimento da Corte, somente a União pode editar leis sobre a base nacional da educação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado de Santa Catarina que proibia o uso de linguagem neutra, sem designação de gênero masculino ou feminino, em escolas e órgãos públicos estaduais. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6925, concluída em 6/5.

A vedação estava prevista no Decreto estadual 1.329/2021, que impedia ainda o uso da chamada “linguagem não binária” – com terminações neutras como “x”, @ ou “u” (elu) – em documentos oficiais. A ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Base nacional curricular
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que lembrou que o STF, em diversas ocasiões, já definiu que é da União a competência para editar normas que garantam uma base curricular única e nacional para a educação infantil e os ensinos fundamental e médio, como estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996). Marques observou que estados e demais unidades federativas podem atuar de forma concorrente, desde que suas medidas não afetem o que está estabelecido em lei federal.

De acordo com o relator, o STF considera que tanto a proibição do uso de determinada modalidade da língua portuguesa como sua imposição ferem a Constituição Federal. Para Nunes Marques, qualquer tentativa estadual ou municipal de impor mudanças ao idioma por meio de disposição normativa, como se a língua pudesse ser moldada mediante decreto, será ineficaz.

STJ: Repetitivo define percentuais e fixa base de cálculo para honorários na desistência de desapropriação

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.298), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios devidos pelo autor, em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, deve seguir os percentuais definidos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5 e 5%), tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa.

De acordo com o colegiado, esses percentuais não são aplicáveis somente se o valor da causa for muito baixo, hipótese em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com a fixação da tese jurídica, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma questão e que estavam suspensos à espera desse julgamento. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Base de cálculo segue regra supletiva do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do repetitivo, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 2.332, já debateu a constitucionalidade da regra sobre honorários inserida no Decreto-Lei 3.365/1941. Na ocasião, foi reconhecida a validade da base de cálculo e dos percentuais da verba sucumbencial definidos especificamente para ações expropriatórias.

Na hipótese de desistência da ação de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, entretanto, o ministro explicou que não há como aplicar a base de cálculo prevista no decreto-lei. Segundo ele, isso se dá porque a sentença não definirá indenização alguma, uma vez que não ocorrerá perda da propriedade imobiliária ou imposição de ônus ou restrição para a fruição do bem imóvel pelo seu proprietário.

“À falta de condenação ou de proveito econômico efetivo, já foi dito que não há suporte jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários nos moldes do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, de modo que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva prevista no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o valor atribuído à causa”, afirmou o ministro.

Percentual dos honorários independe de existência de condenação
Quanto aos percentuais dos honorários, o relator avaliou que os valores previstos no Decreto-Lei 3.365/1941 representam norma especial que não depende da existência ou inexistência de condenação do expropriante. Segundo ele, a desistência da ação não faz desaparecer o suporte jurídico de aplicação do decreto-lei – que, como lei especial, prevalece sobre a norma geral.

Paulo Sérgio Domingues acrescentou que o entendimento deve ser flexibilizado quando o valor da causa for irrisório. Nesse caso, prosseguiu o ministro, devem ser afastados os parâmetros especiais de percentuais e base de cálculo de honorários para que seja aplicado o arbitramento por apreciação equitativa, a fim de impedir que a verba sucumbencial seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício.

Instâncias ordinárias não aplicaram as disposições do decreto-lei
Um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.129.162) foi interposto em ação movida pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) para a constituição de servidão administrativa sobre um imóvel particular, com o objetivo de construir uma linha de distribuição de energia elétrica. Quase um ano depois, após a concessionária desistir da ação, o juízo de primeiro grau arbitrou os honorários em 10% do valor da causa, com base nos artigos 85 e 90 do CPC. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o parâmetro adotado, deixando de aplicar a regra do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.

“Deve ser reformado o acórdão recorrido, já que a solução do caso concreto que dele emana está em desconformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ, bem como com a tese jurídica ora estabelecida”, concluiu o ministro ao determinar o retorno do processo ao tribunal de origem para que os honorários sejam novamente arbitrados.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2129162

TRF1 concede pensão por morte a dependente de trabalhador falecido admitindo sentença trabalhista como prova material

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que concedeu o benefício de pensão por morte a uma dependente de segurado falecido.

Para comprovar tanto a dependência financeira quanto o vínculo empregatício do falecido foram apresentados documentos como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as devidas anotações, e uma decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo do trabalhador com uma empresa.

Em seu recurso, o INSS alegou ser insuficiente a prova material para comprovar o vínculo empregatício para fins previdenciários. A autarquia sustentou, ainda, que a única contribuição do falecido foi registrada no mês do óbito e não bastava para estabelecer a condição de segurado. Além disso, o INSS ressaltou que a decisão da Justiça do Trabalho, da qual não fez parte, não teria efeitos previdenciários automáticos.

No entendimento do relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que uma sentença trabalhista pode ser aceita como início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide, desde que a decisão se fundamente em elementos que demonstrem o período laborado e a função desempenhada pelo trabalhador”.

No caso em questão, ressaltou o desembargador federal, o trabalhador falecido obteve, em ação trabalhista, o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa empregadora no período que se encerrou com o óbito dele como trabalhador. Ficou consignado, na sentença trabalhista, o vínculo e a função desempenhada, elementos essenciais para a configuração da qualidade de segurado para fins previdenciários, razão pela qual o Juízo de origem, com fundamento nas provas apresentadas, reconheceu sua condição de segurado e condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte à parte autora.

Processo: 1030793-75.2021.4.01.9999

TRF6 garante continuidade de ação de herdeiros removidos de suas terras

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu dar provimento à apelação cível interposta por espólios (herdeiros de pessoas falecidas) removidos de área integrante do Parque Nacional da Serra do Cipó. A decisão proferida no dia 8 de abril de 2025 reforma a sentença de Primeira Instância que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e declarado prescrita a pretensão indenizatória por desapropriação indireta. Ou seja, na ocasião, o juiz da sentença (a que os espólios recorrem) entendeu que o Ibama não poderia ser processado porque não era o órgão certo para responder à ação, e considerou que o pedido de indenização contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foi feito fora do prazo permitido pela lei (prescrição).

O voto aprovado por unanimidade foi proferido pelo juiz federal convocado do TRF6 Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, relator do processo. Segundo o entendimento firmado, a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) não afasta automaticamente a legitimidade do Ibama para figurar no polo passivo de ações em curso relacionadas a fatos anteriores à sua criação.

O juiz federal votou a favor de aceitar o recurso para anular a parte da decisão que tirava o Ibama do processo e também cancelar a decisão que dizia que o pedido de indenização estava fora do prazo. Com isso, o caso deve voltar para a Primeira Instância, onde será retomado o andamento do processo e feita uma nova decisão. As demais matérias constantes da apelação não foram analisadas devido à importância da decisão.

Outro ponto relevante foi o afastamento da prescrição. A Turma entendeu que o prazo prescricional para ações de indenização por desapropriação indireta deve ser de 10 anos, conforme previsto no Código Civil de 2002, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.019. Para o relator, a contagem do prazo não se inicia na data da imissão formal do Poder Público na posse, mas sim no momento da efetiva retirada dos ocupantes do imóvel, o que não havia ocorrido por mais de uma década após o ato formal.

Com essa decisão, o TRF6 reafirma a importância da análise dos contextos fáticos e jurídicos em desapropriações indiretas, especialmente em áreas de proteção ambiental, e mantém a responsabilização do Ibama por atos praticados em sua esfera de competência antes da criação do ICMBio.

O Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado em Minas Gerais, é uma área de preservação ambiental criada com o objetivo de proteger a biodiversidade local e garantir a conservação dos recursos naturais. O processo de criação do parque envolveu diversas etapas e, em muitos casos, também resultou em desapropriações de propriedades particulares que estavam dentro dos limites da área destinada à unidade de conservação.

Apelação Cível nº 0063578-27.2014.4.01.3800. Julgamento em 8/4/2025.

TRT/MG: Vigilante que atuava em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado por danos morais

Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, em decisão de relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, condenaram uma empresa de segurança e transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido a condições de trabalho inadequadas. Foi dado provimento ao recurso do reclamante, nesse aspecto, para modificar sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pedido de reparação.

O trabalhador exercia o cargo de vigilante e alegou que exercia suas atividades em carro-forte sem ar-condicionado, enfrentando calor excessivo, o que comprometia sua saúde e bem-estar. As afirmações do trabalhador foram confirmadas pelo depoimento de uma testemunha, que relatou a precariedade dos veículos utilizados pela empresa. Segundo o depoimento, a falta de manutenção dos carros-fortes resultava em temperaturas extremas, chegando a 50ºC dentro dos veículos, tornando a situação insuportável para os vigilantes, até porque eles faziam o uso de coletes e coturnos que agravavam a sensação de calor.

Na decisão, o relator considerou que os elementos caracterizadores da obrigação de reparação, como o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, foram devidamente comprovados. O julgador observou que a falta de condições dignas de trabalho é suficiente para configurar a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador.

Para a definição do valor da indenização, levou-se em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano, o desestímulo da prática do ilícito, as condições econômicas da empresa e a função compensatória da indenização para o trabalhador. Os julgadores aplicaram ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo PJe: 0010142-45.2023.5.03.0100 (ROT)

TJ/MG: Justiça condena profissional por erro em procedimento estético

Mulher teve inflamação na região dos glúteos após sessões.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora que condenou uma fisioterapeuta a indenizar uma balconista em R$ 4 mil, por danos morais, devido a problemas em um procedimento estético. Além disso, a profissional liberal terá que devolver o valor pago pelo procedimento (R$ 180) à consumidora.

Ao ajuizar a ação, a paciente argumentou que fez duas sessões do procedimento contra estrias no glúteo, espaçadas por dez dias, em maio de 2019. Depois de submeter-se à segunda sessão, ela passou a sofrer com fortes dores e inchaço na região.

A profissional disse à cliente que esperasse alguns dias, sustentando que com o tempo tudo voltaria ao normal. Entretanto, após dois meses, nada mudou. A responsável pelo procedimento também chegou a dizer que solucionaria o problema, mediante uma camuflagem das estrias, mas deixou de responder à consumidora.

Em sua defesa, a fisioterapeuta argumentou que não poderia ser responsabilizada, pois não houve erro no procedimento, já que a primeira sessão ocorreu sem que nada de anormal acontecesse. Ela sustentou, ainda, que não havia qualquer prova de que tivesse agido com negligência, imprudência ou imperícia.

O argumento não convenceu ao juiz Edson Geraldo Ladeira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. Ele condenou a fisioterapeuta ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento da quantia paga pelo procedimento, mas negou o pedido de danos estéticos, porque considerou não existirem provas de defeito permanente na aparência da balconista.

Inconformada com a decisão, a paciente recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, manteve a decisão. Segundo o magistrado, em procedimentos estéticos, o profissional tem obrigação de entregar o resultado que prometer. Essa obrigação difere da do médico, que é de meio, ou seja, limita-se à adoção de todos os meios ao seu alcance para que o resultado seja alcançado.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/SP: Município que interrompeu benefícios de transporte a pessoa com deficiência deverá indenizá-la

Negativa dos serviços ocasionou danos médicos ao apelante.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Ribeirão Preto a indenizar pessoa com paralisia cerebral e sua mãe após interromper benefícios de transporte para consultas e tratamentos. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 2,5 mil a cada um.

Segundo a decisão, mãe e filho utilizavam transporte público gratuito e veículo adaptado para locomoção às consultas, mas o município interrompeu o uso cumulativo dos benefícios a partir de 2019. Os serviços chegaram a ser restabelecidos após ação judicial, mas o ente público voltou a recusar a disponibilização concomitante das vans adaptadas. Em razão das pausas, os apelantes alegaram ter havido perda do progresso nos tratamentos, ocasionando atrofias musculares e deformidades.

O relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, considerou que a imposição pela escolha de um ou outro benefício limitou o direito de locomoção do autor. “A prestação do serviço foi deficitária e incompatível com as diretrizes estabelecidas para assegurar o bem-estar das pessoas com deficiência”, registrou.

Em relação à indenização, o magistrado salientou que não pode ser considerado mero aborrecimento ou situação cotidiana os percalços enfrentados pelos requerentes. “O direito foi violado, valendo lembrar que, na hipótese, o dano moral é inerente à própria ofensa, de modo que a sua percepção decorre do senso comum, resultando daí ser prescindível a prova do sofrimento da vítima.”

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Berthe e Luciana Bresciani.

Apelação nº 1049397-79.2022.8.26.0506

TJ/RN: Empresa de viagens e companhia aérea são condenadas por danos morais e materiais após cancelamento de viagem

O 12º Juizado Especial Cível de Natal condenou uma empresa de viagens e uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um casal que teve uma viagem em família ao estado de Santa Catarina cancelada. A sentença é da juíza Sulamita Bezerra Pacheco.

De acordo com o processo, os clientes adquiriram, por meio da plataforma da empresa de viagens, passagens aéreas da companhia aérea envolvida. O trajeto, que incluía dois filhos e uma enteada, havia sido planejado para coincidir com o período de férias.

Contudo, os voos foram alterados sem aviso prévio em duas ocasiões, aumentando consideravelmente a duração da viagem e inviabilizando toda a logística previamente organizada, incluindo hospedagem e aluguel de carro.

Diante das mudanças impostas, o casal recusou a reprogramação e solicitou o cancelamento com reembolso integral. Apesar de a empresa prometer a devolução total, apenas R$ 1.235,95 foram restituídos, restando um saldo de R$ 5.013,59 indevidamente retido.

Ao analisar o caso, a juíza Sulamita Bezerra Pacheco considerou que houve falha clara na prestação do serviço. Na decisão, destacou que os consumidores têm direito ao reembolso integral quando o serviço contratado é modificado de forma significativa, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação da ANAC.

A magistrada também reconheceu que a frustração da viagem familiar, agravada pela ausência de solução adequada por parte das empresas, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

“A frustração intensa, o desgaste emocional e a sensação de impotência diante das alterações impostas e da retenção do dinheiro são suficientes para caracterizar o dano moral”, afirmou a juíza na sentença.

Assim, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 10.027,18 — o dobro do valor retido — e mais R$ 8 mil ao casal por danos morais.


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