TRF3: União e Estado devem fornecer medicamento de alto custo para homem com doença rara

Fármaco de alto custo não é fornecido pelo SUS, mas tem registro na Anvisa.


A 1ª Vara Federal de Santo André/SP determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam o medicamento Nexviazyme a um homem acometido por miopatia metabólica (doença de Pompe), conforme prescrição médica. A sentença é da juíza federal Katia Cilene Balugar Firmino.

A magistrada considerou que a privação do autor ao tratamento em razão de hipossuficiência econômica ou do atraso do poder público contraria a Constituição Federal.

O autor, diagnosticado com doença de Pompe de início tardio, apresentou perícia médica comprovando os benefícios da terapia de reposição enzimática e sua incapacidade financeira para custear o tratamento.

A enfermidade é uma condição genética rara, crônica e progressiva que causa fraqueza muscular devido ao acúmulo de açúcar nas células musculares e cardíacas, provocando sintomas como dificuldade respiratória, de locomoção e cansaço.

A União e o Estado de São Paulo sustentaram a improcedência do pedido e a impugnação do laudo pericial apresentado pelo autor.

A juíza federal embasou a decisão no cumprimento de requisitos legais para o fornecimento de medicamentos de alto custo a portadores de doenças graves, conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por fim, a magistrada determinou que os corréus disponibilizem o tratamento em um dos postos de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS), localizado no ABC Paulista.

A sentença também prevê que poderá ser fornecido medicamento com outro nome comercial, desde que tenha composição e dosagem idênticas. Caso não seja possível adquirir o fármaco no prazo estipulado, a União e o Estado de São Paulo devem depositar em juízo os recursos necessários para a compra direta do produto.

Processo nº 5001333-55.2025.4.03.6126

TJ/MA: Vivo deve compensar falhas na prestação do serviço de internet 5G

Empresa deve adotar providências técnicas para solucionar problemas reclamados.


A Operadora Vivo (Telefônica Brasil S.A.) deve compensar os consumidores prejudicados por falhas na prestação do serviço, por meio de descontos automáticos ou créditos nas faturas, de forma proporcional ao período de interrupção e ao valor do plano contratado. Caso isso já tenha sido feito, deverá comprovar com documentos o abatimento correspondente a todas as ocorrências de interrupção e instabilidade de dados e voz em seus serviços.

A decisão, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, foi tomada pelo juiz Douglas de Melo Martins, que concedeu parte do pedido de tutela de urgência feito pelo Ministério Público do Maranhão para apurar reclamações de consumidores sobre a prestação insatisfatória do serviço de internet “5G” pela Vivo.

Ao decidir sobre o pedido, o juiz declarou que a alegação da Vivo de que as falhas resultariam de atos de terceiros “não afasta sua responsabilidade objetiva perante o consumidor” e que a empresa deve garantir a qualidade e a funcionalidade de seus serviços”, sob pena de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

PLANO DE AÇÃO E PROVIDÊNCIAS

Na mesma decisão, o juiz determinou que a empresa apresente, em dez dias, plano de ação técnico detalhado, com cronograma, contemplando medidas para ampliação da rede, substituição de equipamentos obsoletos, reforço de sinal e melhoria da infraestrutura de telecomunicações no Maranhão, indicando municípios, prazos de execução, metas e responsáveis técnicos.

A Vivo também deverá adotar, em 45 dias, as providências técnicas necessárias para solucionar as falhas apontadas, e melhorar a prestação do serviço público de telecomunicações, com reparos, substituições e ampliação dos equipamentos existentes.

A decisão determinou, ainda, que a empresa informe “ampla e previamente” o público consumidor sobre qualquer interrupção ou instabilidade futura nos serviços de telecomunicações, apresentando comunicação clara, acessível e tempestiva, acompanhada dos devidos esclarecimentos técnicos e prazos estimados de restabelecimento.

APURAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O processo que deu origem às decisões foi baseado em apuração do Ministério Público (MP) sobre reclamações de consumidores quanto à prestação insatisfatória do serviço de internet 5G, que estaria com a qualidade comprometida há meses, com “falhas recorrentes e períodos de completa indisponibilidade do sinal”.

O MP juntou ao processo manifestações de consumidores extraídas de redes sociais e de plataformas de reclamação e o relato de 55 reclamações, no período de setembro de 2024 a setembro de 2025.

Durante a apuração, a empresa alegou cumprir os índices de qualidade da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e atribuiu as falhas a rompimentos de cabos de fibra óptica causados por obras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

RESPONSABILIDADE

A Lei nº 9.472/97, segundo o juiz, confirma o dever das operadoras de telefonia e garante o acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza e o desrespeito a esses padrões, que torna o serviço inadequado aos fins que dele se esperam, configura o “vício de qualidade”.

Quanto ao direito à compensação, o juiz informou que o próprio regulamento da ANATEL (Resolução nº 717/2019) prevê o dever de ressarcimento automático em caso de interrupções, o que reforça a ilegalidade da falha sem a devida compensação.

“A verossimilhança das alegações fáticas do autor está amparada nas reclamações coletadas e no relatório da plataforma consumidor.gov, que configuram indícios robustos da falha na prestação do serviço”, concluiu.

TJ/MS: Casal será indenizado por sumiço de cachorra em hotel para animais

A 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente uma ação de indenização por danos morais e condenou um hotel para animais ao pagamento de R$ 10 mil para cada um dos autores, em razão do desaparecimento da cachorra de estimação de uma família durante o período em que o animal estava hospedado no local.

De acordo com os autos, os tutores contrataram o serviço de hospedagem para que a cachorra ficasse no estabelecimento entre os dias 18 e 29 de novembro de 2022, enquanto realizavam uma viagem. No entanto, foram surpreendidos com uma mensagem da empresa, enviada por aplicativo de mensagens, informando que o animal havia fugido dois dias antes do término da hospedagem, em 27 de novembro.

Os autores relataram que, ao retornarem, passaram a divulgar o desaparecimento em redes sociais e a procurar pela cachorra nas ruas, sem sucesso. Até o momento, o animal — que convivia com a família há mais de cinco anos — permanece desaparecido.

Na decisão, a juíza Sueli Garcia destacou que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não apresentou nenhuma justificativa plausível nem adotou medidas eficazes para encontrar o animal. A magistrada ressaltou que o caso extrapola o mero aborrecimento, considerando o vínculo afetivo entre os tutores e o animal de estimação e o sofrimento causado pela perda.

“Não pode ser desprezada a dor e a angústia experimentadas pelos autores, que perderam, por negligência da ré, o animal de estimação que com eles convivia há mais de cinco anos”, pontuou a juíza em sua sentença.

A magistrada também lembrou que, diante da revelia da empresa, restaram incontroversos os fatos narrados na petição inicial. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada autor, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

TJ/MT: Banco do Brasil indenizará cliente que teve todo salário retido por dívida com a instituição

A justiça manteve a condenação de um banco ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral, além de ter que se abster de continuar efetuando retenção integral do salário depositado na conta corrente de um servidor público em decorrência de débitos relativos a financiamento de veículo.

Em apelação cível movida e negada ao banco, este também continuou condenado a restituir os valores indevidamente retirados da conta do cliente e a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, aumentados de 15% para 17% do valor da condenação.

Segundo o cliente que inicialmente ingressou com ação na Justiça, todo seu salário líquido foi retido pelo banco, em novembro de 2024, após ter contratado um financiamento para quitar um carro usado. Indignado, ele destacou que tal medida viola o caráter alimentar do salário, comprometendo sua subsistência e de sua família, representando abuso contratual que ultrapassa o limite do razoável, ofendendo sua dignidade de pessoa humana e os princípios do mínimo existencial.

O banco, por sua vez, entrou com recurso contra a sentença favorável ao cliente na primeira instância, alegando que os descontos eram legítimos, decorrentes de cláusula contratual expressa e válida, firmada no contrato de financiamento de um carro. A defesa do banco alegou que o cliente tinha ciência dos descontos e os autorizou previamente, o que afastaria a hipótese de ilicitude ou abuso.

O banco também sustentou que sua conduta não gera dano moral, por se tratar de mero exercício regular de direito baseado no contrato. Diante dos argumentos, pediu a revogação da indenização a que foi condenado a pagar ou, pelo menos, a redução do valor.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, registrou que ainda que haja cláusula contratual prevendo autorização para débito automático, é certo que tal previsão não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da função social do contrato e às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que estabeleçam obrigações injustas.

“Tal prática, além de contrariar a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, é capaz de relegar o devedor à situação de miserabilidade, privando-o do direito à vida, alimentação, saúde, lazer, educação etc. Ora, a retenção integral do salário do autor pela instituição bancária configura prática ilegal, abusiva e desproporcional, considerando o caráter alimentar da verba, ainda que esteja inadimplente”, diz trecho do acórdão.

Em relação à alegação do banco de que sua conduta não se configuraria em dano moral, o relator apontou que o dever de indenizar se configura com o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso à outra parte, o que ficou demonstrado por meio da retenção integral do salário do cliente do banco. O desembargador pontuou ainda que o valor da indenização tem dupla função: a de compensar o dano sofrido e a de penalizar o agente causador do dano pela sua conduta negligente. Com isso, o relator manteve a indenização no valor de R$ 5 mil pelo dano moral.

Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039/MT


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 16/07/2025
Data de Publicação: 16/07/2025
Região:
Página: 5742
Número do Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039
Órgão: Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Data de disponibilização: 15/07/2025
Classe: Procedimento Comum Cível
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Parte(s): SIDMAURO RANGEL XAVIER; BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB 19081-A MT; MÁRCIO REGINALDO DA ROCHA OAB 28193-O MT; JOÃO MATEUS FREITAS COSTA OAB 28107-O MT; SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB 14258-S MT

Conteúdo:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

DECISÃO
Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039
Autor: SIDMAURO RANGEL XAVIER
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A 
Aqui se tem procedimento comum cível. Ao receber a inicial, este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, por ter cumprido os requisitos para a concessão.
Ao apresentar preliminar impugnando a concessão da justiça gratuita à parte autora, o réu não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a mudança no “status” da parte autora. Por esta razão, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita alegada pelo réu.
Os réus alegaram ainda, como preliminar de mérito, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, mas, por confundir-se com o mérito da causa, com ele será apreciada.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas pretendidas para deslinde do feito. Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida.
No caso de ser pedida produção de prova técnica, deverão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, sob o risco de preclusão.
Em tempo, cumpre frisar que eventual decurso de prazo, sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide.
Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Marcos André da Silva
Juiz de Direito

TJ/AM: Cancelamento de plano de saúde exige notificação adequada ao consumidor

Entendimento é de que sejam observados os princípios da transparência e da dignidade da pessoa, principalmente quando situação envolve urgência médica.


Diante da ausência de prova sobre a regular notificação para fins de cancelamento de plano de saúde, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pela manutenção da liminar concedida em 1.º grau que atendeu a pedido de autor da ação para restabelecer o plano, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, por causa da descontinuidade de tratamento médico essencial e do risco à saúde e à vida do paciente.

A decisão colegiada foi proferida no agravo de instrumento n.º 4009739-04.2024.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes, na sessão da última segunda-feira (3/11).

No recurso, a operadora do plano de saúde alegou que o cancelamento decorreu de inadimplemento, com envio de notificações eletrônicas conforme cláusulas contratuais e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com a relatora, “a notificação enviada por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), ainda que prevista contratualmente, não permite comprovar de forma inequívoca a ciência do consumidor sobre o inadimplemento e o iminente cancelamento do plano de saúde, dada a ausência de vinculação clara entre os dados utilizados e o autor da ação”.

A magistrada ressalta no acórdão que o princípio da boa-fé objetiva exige que a notificação ao consumidor para cancelamento contratual seja clara, inequívoca e passível de comprovação robusta, especialmente em relações de consumo e diante do risco à saúde.

O entendimento é de que para cancelar plano de saúde coletivo por inadimplemento, mesmo nos casos de contratos por adesão, é necessário observar os princípios da transparência e da dignidade da pessoa, com notificação adequada ao consumidor, especialmente quando a situação envolve urgência médica.

Agravo de Instrumento n.º 4009739-04.2024.8.04.0000


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM
Data de Disponibilização: 11/09/2025
Data de Publicação: 12/09/2025
Região:
Página: 22775
Número do Processo: 4009739-04.2024.8.04.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE AMAZONAS – DJEN

Processo: 4009739 – 04.2024.8.04.0000 Órgão: Segunda Câmara Cível Data de disponibilização: 11/09/2025 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA Parte: ANTONIO JOSE VERGINIO GOMES Advogado: VANESSA CHAVES VIEIRA – OAB AM-10163N Advogado: FÁBIO SILVA ANDRADE – OAB AM-9217N Advogado: RENNALT LESSA DE FREITAS – OAB AM-8020A Advogado: CLIVIANE DA SILVA PACHECO – OAB AM-15463N Advogado: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES – OAB AM-4000N Conteúdo: Para advogados/curador/defensor de Antônio José Vergínio Gomes – Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/11/2025 09:00 (09/09/2025). | comunicação_id: 384102018| Publicação

TJ/SP: Não há conflito entre marcas por uso de termo igual

Expressão com pouca originalidade não recebe proteção.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital que não reconheceu lesão a direitos marcários por empresa de móveis que usava expressão similar de empresa consolidada no mercado.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, não há risco de associação indevida ou confusão, já que a única semelhança entre as partes é o uso de uma expressão no nome fantasia, sem coincidência de cores, fontes ou outros elementos. Além disso, o magistrado destacou precedente do Superior Tribunal de Justiça que afasta a proteção a expressões pouco originais ou que designem o componente principal do produto. “Do contrário, estar-se-ia autorizando a concessão de um verdadeiro monopólio sobre elemento comum designativo de uma atividade empresarial, o que afronta a livre iniciativa”, escreveu.

Azuma Nishi também considerou que enquanto a autora se dedica ao varejo de móveis prontos ou pré-moldados, a apelada produz móveis planejados, mercados distintos em que não há risco de confusão para o consumidor. “Não bastasse isso, a fim de evitar desarranjos, a apelada propôs-se a alterar a sua designação […] de modo a afastar qualquer inconveniente, e assim o fez”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi.

Apelação nº 1165063-17.2024.8.26.0100

TJ/RN: Homem indenizará vendedora após não transferir titularidade de moto usada em infração ambiental

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau/RN condenou um homem a transferir para o próprio nome a titularidade de uma motocicleta envolvida em infração ambiental e a indenizar a antiga proprietária em R$ 3 mil por danos morais. A sentença, assinada pelo juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, reconhece que o comprador descumpriu a obrigação de realizar a transferência do veículo, causando à vendedora prejuízos e constrangimentos após ter seu nome vinculado a multas, débitos fiscais e a um processo do Ibama.

De acordo com o processo, o consumidor comprou a moto de uma mulher pelo valor de R$ 10 mil, ficando responsável por providenciar a transferência junto ao Detran. No entanto, o procedimento não foi concluído. Meses depois, a vendedora foi surpreendida ao descobrir que o veículo ainda estava registrado em seu nome e havia sido apreendido pelo Ibama durante uma operação que flagrou o transporte de 44 aves silvestres da espécie avoante, sem autorização ambiental.

Consta ainda nos autos que o caso gerou um processo administrativo, e a vendedora passou a receber notificações de multas e débitos tributários relacionados ao veículo. O comprador chegou a se manifestar no processo, mas não apresentou defesa específica sobre a falta de transferência do veículo, limitando-se a mencionar questões administrativas e débitos anteriores à venda.

Sentença reconhece constrangimentos e prejuízos à vítima
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o comprador não apresentou prova de fato que justificasse a falta de transferência e que a omissão causou à vendedora constrangimentos e prejuízos que extrapolam o mero descumprimento contratual.

“A manutenção do veículo em nome da autora resultou em inscrição indevida no cadastro da Secretaria de Tributação Estadual, lançamento de multas e vinculação de infração ambiental ao seu CPF, circunstâncias que configuram violação à esfera da personalidade”, registrou o juiz.

Além dos danos morais, o comprador deverá efetuar a transferência do veículo em até 30 dias, arcar com todos os débitos e encargos gerados desde maio de 2022 e restituir os valores pagos pela autora referentes a IPVA e multas.

TJ/DFT: Justiça condena Banco C6 por bloqueio indevido de conta corrente

O Banco C6 S.A. foi condenado por bloquear, de forma indevida, conta corrente de empresa. Ao aumentar o valor da indenização, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que a conduta da instituição financeira foi abusiva e violou a boa-fé objetiva.

Narra a empresa autora que mantém conta corrente no banco réu há mais de três anos e a utiliza para todas as suas transações comerciais. Relata que, em outubro de 2024, a conta foi bloqueada de forma unilateral e sem prévia comunicação, sob alegação de “movimentações suspeitas”. Diz que o bloqueio inviabilizou operações e comprometeu pagamento de fornecedores, funcionários e tributos. Acrescenta que, ao entrar em contato com o réu, foi informada que o bloqueio poderia durar mais 30 dias. A empresa pede que o banco seja condenado a restabelecer os serviços bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia reconheceu “a ilicitude do bloqueio unilateral e a falha na prestação do serviço bancário”. A instituição financeira foi condenada a restabelecer os serviços bancários contratados pela autora na forma original e a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Tanto o banco quanto a empresa autora recorreram. A instituição financeira argumenta que o bloqueio foi preventivo, diante da suspeita de fraude, e está de acordo com as normas do Banco Central e as cláusulas contratuais. Defende que o bloqueio da conta não causou prejuízos à reputação ou imagem da empresa. A autora, por sua vez, pediu o aumento do valor fixado a título de dano moral.

Ao analisar os recursos, a Turma confirmou que houve falha na prestação do serviço. O colegiado pontuou que, embora haja previsão do bloqueio da conta em contrato, o banco “agiu de forma abusiva, especialmente pelo longo período em que impediu o acesso da empresa aos valores depositados”.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que o bloqueio da conta bancária afetou a honra da empresa autora, que teve o andamento das atividades, como pagamento de funcionários, comprometido. “Não se trata de simples inadimplemento contratual ou de um mero aborrecimento, mas sim de uma falha significativa na prestação do serviço, com prejuízos concretos e duradouros”, afirmou.

Em relação ao valor, o colegiado destacou que a reincidência do bloqueio, mesmo após decisão liminar, reforça a gravidade da conduta e justifica a majoração da indenização. Dessa forma, a Turma fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705169-12.2024.8.07.0002

TJ/DFT: Farmácia de manipulação é condenada por erro na entrega de medicamento

A juíza da 7ª Vara Cível de Brasília condenou farmácia de manipulação a indenizar consumidores pela entrega errada de medicamento. A magistrada concluiu que a falha na prestação de serviço violou o direito à saúde e à integridade física da criança.

De acordo com o processo, foi prescrito para criança vitamina B12, motivo pelo quais os pais solicitaram medicamento junto à ré. Os genitores informam que, três dias após o início do tratamento, funcionários da ré informaram que houve troca do medicamento. Em vez da vitamina B12, foi entregue fármaco, indicado para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH). De acordo com os pais, durante o uso do medicamento incorreto e nas semanas seguintes, o filho apresentou sintomas, como perda total do apetite, perda de peso, desidratação, irritabilidade, insônia e distúrbios do sono. Acrescentam que buscaram atendimento médico, ocasião em que foram informados que a dose ministrada é cinco vezes superior à indicada para pacientes acima de seis anos. Pedem para ser indenizados.

Ao julgar, a magistrada destacou que não há dúvidas sobre a falha dos serviços prestados pela farmácia de manipulação. A juíza observou que as mensagens trocadas entre os autores e a ré “evidenciam a confissão do erro e a preocupação manifestada pelo estabelecimento”.

A julgadora lembrou que além da troca de medicamento, a declaração médica atesta também a ingestão do remédio errado pela criança, a superdosagem administrada e os sintomas apresentados. “O documento subscrito pelo pediatra confirma que o uso da Atomoxetina (…) é contraindicado para crianças da idade do autor, corroborando a gravidade do episódio”, afirmou.

No caso, segundo a magistrada, a ré deve ressarcir o valor pago pelo medicamento e indenizar os pais e a criança a título de danos morais. “A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, especialmente à saúde e à integridade física da criança, valores tutelados pela Constituição Federal”, disse, lembrando que a criança sofreu “efeitos colaterais indesejados e riscos concretos à saúde” em razão do erro da farmácia.

Dessa forma, a ré terá que pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 15 mil para criança e de R$ 7.500 para cada um dos pais. A farmácia terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 63.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0738535-11.2025.8.07.0001

TJ/SP: Município é responsabilizado por complicação em cirurgia odontológica

Paciente ficou 60 dias internada.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Fernandópolis que condenou o Município a indenizar mulher que teve complicações médicas após procedimento odontológico. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 40 mil.

Segundo os autos, após passar por restauração dentária em Unidade Básica de Saúde, a autora começou a apresentar febre, dores e dificuldade para respirar. Ao procurar atendimento hospitalar, foi diagnosticada com inflamação no tórax, perto do coração, e precisou ficar internada por 60 dias. Durante o período, teve infecção generalizada, parada cardíaca e necessidade de intubação.

“Esclareceu o perito que, antes da restauração dentária, não foi realizado qualquer exame de raio x, tampouco verificada a patologia da polpa que acometia a autora, o que ocasionou o abscesso dentário e o quadro infeccioso posterior”, apontou o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho. Para o magistrado, a infecção colocou a paciente em risco de vida, o que justifica a responsabilização e a condenação por dano moral. “Acertadamente decidiu o magistrado de origem pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República”, concluiu.

Os desembargadores Luís Franco Aguilar Cortez e Rubens Rihl completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000243-39.2023.8.26.0189


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