TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna por acidente com pneu em escola pública

A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar uma estudante que sofreu graves lesões após um acidente com um pneu nas dependências do Centro Educacional Águas do Cerrado, em Planaltina-DF.

O acidente ocorreu em outubro de 2023, durante o recreio. Pneus de caminhão, destinados à criação de um jardim na escola, estavam disponíveis no espaço escolar. Durante brincadeiras entre alunos, um pneu foi empurrado e caiu sobre o pé direito da aluna, o que causou traumatismo e fraturas múltiplas nos metatarsianos. A mãe da criança alegou que houve negligência da escola por permitir o uso inadequado dos pneus e por não oferecer suporte suficiente após o acidente.

O Distrito Federal contestou, sob alegação de que não houve negligência e solicitou que, caso a indenização fosse concedida, fosse fixada em valor módico.

Ao analisar o caso, o juiz destacou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal e no Código Civil, afirmando que o Distrito Federal tinha o dever específico de garantir a segurança e supervisão adequada dos alunos sob sua custódia. O magistrado enfatizou que “restou evidenciada a falta de cuidado na manutenção do ambiente escolar, a configurar falha no dever de proteção e segurança da aluna.”

Foram levadas em consideração provas como fotos da lesão, laudo médico e áudio gravado pela mãe da aluna, em que a vice-diretora reconhecia a presença inadequada dos pneus no local das brincadeiras.

Diante dos danos sofridos pela menor, que resultaram em cirurgia e afastamento das atividades por mais de 50 dias, o juiz determinou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando a gravidade da lesão e o sofrimento psicológico e físico enfrentado pela estudante.

Cabe recurso da decisão.

Processos:0717608-07.2024.8.07.0018

TJ/SP: Entes públicos deverão fornecer medicação para paciente com epilepsia

Decisão da 12ª Câmara de Direito Público.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Judicial de Cosmópolis que determinou que o Município e a Fazenda Pública do Estado forneçam medicamento a paciente com epilepsia. A receita deverá ser renovada a cada 90 dias. De acordo com os autos, o autor não possui condições financeiras de arcar com a medicação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, salientou que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão. “Assim, perfeitamente cabível o pleito em face do Município de Cosmópolis e do Estado de São Paulo ou apenas em face de um deles”, escreveu, acrescentando que o medicamento está incorporado no Sistema Único de Saúde (SUS) e que não há motivo para a recusa.

“Vale ainda ressaltar que não cabe ao Judiciário analisar se os medicamentos prescritos são ou não eficazes, ou se existem outros que os substituam, pois tal responsabilidade é atribuição exclusiva dos médicos. Estando a medicação devidamente prescrita, não pode o médico restringir seu procedimento científico à frieza da burocracia deum protocolo. A necessidade do medicamento solicitado está comprovada pelos relatórios que instruem a presente ação”, concluiu.

Os desembargadores Edson Ferreira e E.J.M. Ribeiro de Paula completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000080-84.2020.8.26.0150

TJ/MG: Juiz condena profissional por abordagem truculenta

Lavrador sofreu agressões em Patos de Minas e ficou com sequelas permanentes.


O juiz da 4ª Vara Cível de Patos de Minas, Rodrigo de Carvalho Assumpção, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar um lavrador, por danos materiais e lucros cessantes, em um salário mínimo durante 15 meses, pensão vitalícia de 30% do valor do salário mínimo a partir do 16º mês após o incidente e em R$ 30 mil, por danos morais, devido a uma abordagem truculenta que lhe causou debilidade permanente.

O lavrador ajuizou ação pleiteando do Executivo estadual indenização por danos materiais e morais. Ele sustentou que, em 23 de maio de 2009, estava sentado em um bar quando um policial, com quem ele já havia tido problemas anteriormente, chegou e o interpelou de forma truculenta.

O trabalhador rural foi conduzido para a delegacia, onde assinou um termo e foi liberado. Entretanto, ele alegou que a abordagem foi tão violenta que machucou de forma permanente seu braço direito, levando-o a ficar 15 meses afastado do seu ofício e que sua capacidade de trabalhar foi reduzida devido à perda de mobilidade desse membro.

O policial se defendeu afirmando que a abordagem foi feita sem qualquer abuso, e dentro da lei. Mas o argumento não convenceu o juiz. O magistrado, baseado em provas testemunhais, concluiu que a abordagem ultrapassou os limites e empregou violência excessiva, por isso, o Estado deveria assumir a responsabilidade pelos atos de seu agente.

O juiz Rodrigo Assumpção concluiu que a indenização por danos materiais era devida, porque o profissional ficou afastado de seu trabalho durante 15 meses. Ele também entendeu que a vítima fazia jus a pensão vitalícia, porque ficou evidente a redução na capacidade laborativa. Por fim, considerou que o Estado deve indenizar o agricultor por danos morais em função de todos os transtornos que o agente público impôs a ele.

A decisão está sujeita a recurso.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Estado deve fornecer tratamento para paciente com pancreatite

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer a um paciente o medicamento Pancreatina 25.000 UI, em 15 dias, na quantidade e periodicidade prescritas pelo médico assistente, desde que apresente receita semestralmente atualizada. Assim decidiu o juiz Peterson Fernandes Braga, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim.

De acordo com os autos, o homem é portador de pancreatite crônica, apresentando diarreia crônica decorrente da condição clínica, e para o controle do quadro, necessita do referido medicamento, prescrito para uso contínuo. Alega que não possui condições financeiras para arcar com o custo do remédio e que, embora faça parte do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), não há estoque disponível na rede pública para sua dispensação, conforme informado pela Secretaria do Estado de Saúde Pública (SESAP/RN).

Durante a análise do caso, o magistrado ressalta que, se o medicamento não está sendo fornecido em tempo razoável, o direito do paciente fica frustrado, configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir a prestação de saúde. “O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a ausência de estoque ou entraves administrativos não exime o Estado da responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos essenciais à saúde do cidadão”.

Além disso, o juiz citou que a saúde é um direito fundamental assegurado no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Segundo o documento, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

O magistrado observou, ainda, que o fato de o medicamento estar “em licitação” não retira a obrigação estatal de fornecer o tratamento de forma tempestiva e eficaz. Sustenta que o dever de assegurar o direito à saúde não pode ser condicionado à burocracia administrativa, sob pena de comprometer a integridade física do paciente e frustrar a efetivação do direito constitucional.

“O parecer técnico do E-NATJUS, anexado aos autos, confirma que a medicação é indicada para o quadro clínico apresentado, reforçando a necessidade de seu fornecimento contínuo. Dessa forma, a alegação de ausência de urgência não justifica a negativa do fornecimento, pois a necessidade do medicamento é contínua e sua falta pode agravar o estado de saúde do paciente”, salienta.

TJ/SP: Bradesco Saúde deve autorizar congelamento de óvulos de paciente em quimioterapia

Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.


A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde custeie gastos relacionados à manutenção da criopreservação dos óvulos de mulher em tratamento quimioterápico. A requerida deverá, ainda, ressarcir os valores dispendidos pela autora durante procedimento de extração e congelamento dos óvulos em clínica particular.

De acordo com os autos, a operadora se recusou a custear tratamento de preservação de óvulos como etapa anterior à quimioterapia em mulher acometida por câncer de mama.

Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e reconheceu o dever da operadora de autorizar o procedimento. “Negar à autora o direito à criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia revela a pouca atenção da ré à questão de gênero, cujas desigualdades são explícitas em um país, como o Brasil, marcado pelas mais diversas espécies de violência de gênero, inclusive na desconsideração de situações peculiares as mulheres, como a questão gestacional, ora discutida”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1115592-32.2024.8.26.0100/SP

STJ: Arrendatário rural não pode exercer o direito à retenção de benfeitorias após o despejo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o arrendatário rural que tem direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial.

O entendimento foi firmado no julgamento de um caso em que, após o fim do contrato de arrendamento rural, os proprietários notificaram a empresa ocupante sobre a retomada do imóvel. Sem acordo sobre a indenização pelas benfeitorias realizadas, foi ajuizada ação de despejo, e a empresa arrendatária, em resposta, propôs ação declaratória para garantir a posse até o pagamento das melhorias.

Liminar concedida aos proprietários em primeira instância determinou a desocupação do imóvel, medida que foi devidamente cumprida. Anos depois, o juízo reconheceu o direito da empresa à indenização pelas benfeitorias, mas negou o direito de retenção, sob o argumento de que a posse já havia sido perdida bastante tempo antes e que eventual reintegração causaria tumulto no uso regular da propriedade. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão, sustentando que a restituição do imóvel era irreversível e que existiriam meios menos gravosos para assegurar o crédito da empresa.

Retenção é uma garantia do pagamento da indenização
Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou violação do artigo 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do artigo 1.219 do Código Civil (CC), defendendo que o reconhecimento do direito à indenização implica, necessariamente, a possibilidade de exercício do direito de retenção.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 1.219 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além de permitir o levantamento das voluptuárias que não lhe forem pagas, desde que possa fazê-lo sem causar danos.

A ministra ressaltou que o dispositivo também confere ao possuidor o direito de retenção pelo valor das benfeitorias, o que funciona como uma forma de garantia do cumprimento da obrigação.

Sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta a garantia da retenção
Contudo, a relatora enfatizou que o direito de retenção pressupõe a posse atual do imóvel, sendo prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé. Ao citar os artigos 1.196 e 1.223 do CC, Nancy Andrighi esclareceu que, mesmo quando a perda da posse ocorre por decisão judicial, há a cessação dos poderes inerentes à propriedade, o que afasta a possibilidade de exercer o direito de retenção. Segundo ela, sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta essa garantia.

Por fim, a ministra esclareceu que nem o Código Civil nem o Estatuto da Terra autorizam que o antigo arrendatário, já desalojado do imóvel, retome a posse para assegurar o pagamento das benfeitorias. Segundo afirmou, a legislação condiciona o direito de retenção à continuidade da posse, não prevendo qualquer hipótese de reintegração como meio de garantir o crédito indenizatório.

“Portanto, o direito de retenção somente pode ser exercido por quem é possuidor de boa-fé. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, deixa de fazer jus a esta garantia legal. Isso, contudo, não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis”, conclui ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2156451

TRF1: Sem condenação definitiva, candidato não pode ser barrado em concurso por ‘antecedentes’

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que determinou a posse de um candidato no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, no concurso público realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que fora indeferida pelo vice-diretor do foro da Seção Judiciária do Piauí em razão de ter sido atestada condenação criminal transitada em julgado em desfavor do candidato.

O candidato alega não existir em seu desfavor condenação criminal transitada em julgado e que a decisão administrativa se baseou em informação da Seção de Legislação de Pessoal (Selep) que concluiu, a partir de Certidão Judicial Criminal Positiva – Justiça Federal de 1ª instância, que o impetrante possuiria condenação criminal transitada em julgado e antecedente criminal ainda não transitada em julgado. Considerou-se, ademais, que o impetrante teria omitido tais informações na Declaração de Antecedentes Criminais apresentada à Seção Judiciária do Piauí.

A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se consolidou, há muito, no sentido de que “a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não) ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si – ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado -, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou a magistrada, também possui o entendimento de que em matéria de concurso público a instauração de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal.

Por fim, a relatora sustentou que a declaração de próprio punho firmada pelo impetrante no sentido de não possuir antecedentes criminais é, portanto, verdadeira, não restando caracterizada “a prática de falsidade ideológica em prova documental” a que se refere o item 15.9 do Edital.

Processo: 1049813-08.2023.4.01.0000

TRF4: Estudante com autismo consegue direito a participar da segunda etapa de processo seletivo do Colégio Militar

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre garantiu a uma estudante do ensino fundamental a participação na segunda etapa do processo seletivo (2023/2024) do Colégio Militar da capital. A sentença, da juíza Paula Weber Rosito, foi publicada no dia 19/05.

A autora alegou ser uma criança com autismo, razão pela qual efetuou sua inscrição no concurso do Colégio Militar, realizado em 2023, declarando a condição de pessoa com deficiência (PCD), concorrendo às vagas destinadas ao sistema de cotas.

Ao ser divulgado o resultado da seleção, verificou-se que dois candidatos declarados PCD foram aprovados e classificados dentro das trinta vagas disponibilizadas, sendo que a autora teria alcançado o terceiro lugar, dentre os cotistas. Contudo, o primeiro colocado para as vagas das cotas também obteve pontuação suficiente para a ampla concorrência, estando classificado entre os vinte e oito primeiros colocados.

A controvérsia se deu acerca da possibilidade de o primeiro colocado PCD ocupar uma vaga da ampla concorrência, o que liberaria para a estudante a segunda vaga destinada às cotas.

A União contestou a ação, informando que a autora foi aprovada no exame, mas não teria sido classificada, por figurar na terceira colocação entre os candidatos às vagas de pessoas com deficiência.

A magistrada pontuou que o edital do processo seletivo “foi omisso sobre a possibilidade de candidatos portadores de deficiência concorrerem em ambas as situações (cotistas e não cotistas)”. Ela concluiu que a sistemática adotada pelo Colégio Militar “fere a finalidade da norma constitucional do art 37, VIII, da CF/1988, que prevê a ampliação de acesso às pessoas portadoras de deficiência”.

No decorrer do processo, havia sido deferida tutela de urgência, que foi ratificada na sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se na ação na condição de fiscal da lei, afirmando que se revela “incompatível com a teleologia da norma que candidato aprovado na ampla concorrência ocupe vaga destinada ao sistema de cotas, ainda que originalmente inscrito nesta modalidade, sob pena de frustrar a própria finalidade da ação afirmativa.”

A ação foi julgada procedente determinando que a União viabilize a participação da aluna na segunda etapa do processo seletivo, sendo condenada a pagar os honorários advocatícios da parte autora.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: INSS deverá pagar BPC a criança com deficiência intelectual

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um criança de onze anos que possui deficiência intelectual. A sentença é da juíza Aline Lazzaron e foi publicada no dia 17/05.

A autora, menor incapaz, representada por sua mãe, alegou possuir dificuldade de aprendizagem e memorização, apresentando laudo psicológico com resultado indicativo de Transtorno do Déficit de Atenção (TDA). Contudo, relatou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício, sob a justificativa de não atender ao critério de deficiência.

A menina foi submetida a perícia judicial, sendo examinada por uma neurologista, que emitiu um laudo médico de incapacidade, atestando a existência de “retardo mental leve”.

A legislação que trata do BPC garante o pagamento de um salário mínimo para idosos ou pessoas com deficiência (PCD), desde que não possuam meios de prover a própria subsistência. A magistrada entendeu supridos os dois requisitos: a condição de PCD e de miserabilidade.

Ficou comprovado que a família é composta pela mãe e seus três filhos, sendo que a sua renda total é oriunda de benefícios assistenciais. A juíza entendeu que a renda per capta familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, o que gera presunção absoluta da situação de vulnerabilidade social.

O INSS deverá conceder o benefício assistencial, a contar da data de entrada do requerimento (DER), que foi em julho de 2023, com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente.

TJ/SC: Empresa do ramo imobiliário não consegue imunidade de ITBI na integralização de imóvel

Imunidade não se aplica quando atividade principal é compra ou aluguel de imóveis, decide TJSC.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve negativa de imunidade tributária a uma empresa do Vale do Itajaí que atua no setor imobiliário. A empresa tentava se isentar do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na operação de integralização de imóvel ao capital social, mas teve o pedido rejeitado com base no entendimento consolidado no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o artigo 156 da Constituição Federal, a imunidade do ITBI se aplica quando a transferência do imóvel ocorre para compor o capital social de uma empresa, com o objetivo de fomentar a atividade econômica. No entanto, a própria norma constitucional estabelece que esse benefício não se aplica quando a empresa tem como atividade principal a compra e venda de bens e direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil — casos comuns no setor imobiliário.

No processo, a empresa interpôs agravo interno contra decisão monocrática que já havia negado o pedido. Defendeu a não incidência do imposto sobre o valor excedente porque não houve destinação à reserva de capital. Também sustentou que é desnecessária a análise da atividade econômica da empresa para aplicação da imunidade.

O desembargador que relatou o recurso no TJSC refutou os argumentos da empresa e ressaltou que a imunidade tributária em questão tem como finalidade facilitar a constituição e reorganização das empresas, promovendo o desenvolvimento econômico. “Nesse norte legiferante, inviável o argumento de ser desnecessária a aferição da atividade preponderante na análise da imunidade de ITBI, no caso de transmissão de bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica”, registrou.

O magistrado também citou que a própria Constituição Federal define os limites dessa imunidade ao estabelecer as exceções de forma expressa. Ele ainda destacou que a jurisprudência do TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a inaplicabilidade do benefício quando a empresa atua no mercado imobiliário.

Diante disso, o relator votou pelo desprovimento do recurso e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por considerar o agravo manifestamente improcedente. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5007321-94.2024.8.24.0008/SC


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