TJ/MG: Agência de viagem CVC é condenada por prejuízo a passageiros

Alteração de voo fez grupo perder boa parte do pacote contratado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou duas agências de viagens a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, cada integrante de um grupo que contratou um pacote de turismo para Porto Seguro (BA). Devido a uma alteração em horários dos voos, eles perderam boa parte do pacote contratado.

Os nove consumidores alegaram que os voos de conexão sofreram mudanças que atrasaram ou anteciparam o cronograma, prejudicando os programas planejados. Eles adquiriram um pacote com saída em 13/9/2020 e retorno em 16/9/2020, no valor de R$ 464,33 por pessoa. O voo de ida estava marcado para sair às 7h15, com parada em Guarulhos (SP) e previsão de chegada às 13h40 em Porto Seguro.

Mas, dias antes, eles foram comunicados da alteração do voo para 19h50, com previsão de chegada às 0h45 do dia seguinte, o que acarretou a perda do primeiro dia de viagem. Enquanto estavam em Porto Seguro, os passageiros foram informados de que o voo de volta a Belo Horizonte, que deveria sair às 12h05 e chegar às 18h, teve a partida ajustada para sair às 6h10, o que reduziu o aproveitamento da última manhã de viagem.

O grupo destacou que uma das integrantes adquiriu uma obra de artesanato por R$400, que seria entregue a ela na última manhã, Com a alteração, a mulher perdeu a peça e o dinheiro.

As empresas se defenderam sob o argumento de que não eram responsáveis pela malha aérea, por isso não poderiam arcar com os impactos da alteração dos voos. Além disso, as agências sustentaram que o que aconteceu não causava danos passíveis de indenização, mas meros aborrecimentos.

Os argumentos não convenceram a juíza Claudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que fixou em R$ 8 mil a indenização para cada um.

Ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a sentença. O magistrado ponderou que as companhias fazem parte da cadeia de consumo, por isso, são responsáveis pelos transtornos da viagem.

Entretanto, ele entendeu razoável reduzir o valor da indenização por danos morais. O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.387411-2/001

TJ/MT: Faculdade deverá indenizar estudante impedida de entregar TCC após concluir curso

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma instituição de ensino superior a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma estudante que foi impedida de entregar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) II, mesmo após ter cumprido integralmente todas as disciplinas do curso. A decisão, da Quarta Câmara de Direito Privado, também determinou que a instituição permita a entrega do TCC, sem exigir nova matrícula ou pagamento de mensalidades adicionais, garantindo à aluna o direito de concluir o curso e receber o diploma.

Cobrança considerada abusiva e ilegal

Na decisão, a relatora do processo, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, foi categórica ao reconhecer que a exigência imposta pela instituição foi indevida e desproporcional. Conforme trecho do voto, “a exigência de nova matrícula e pagamento de mensalidades, após o cumprimento da carga horária do curso, mostra-se desproporcional e contrária à finalidade do serviço educacional, configurando falha na prestação”.

O colegiado também ressaltou que a reprovação no TCC II ocorreu “não em razão de insuficiência de conteúdo ou avaliação negativa, mas porque sequer lhe foi permitido protocolar o trabalho”. Portanto, a reprovação decorreu exclusivamente de uma “barreira administrativa imposta pela instituição”, sem qualquer justificativa pedagógica.

Direito à educação prevalece sobre práticas abusivas

A decisão sublinha que as instituições podem adotar medidas administrativas para cobrança de débitos, mas são vedadas sanções pedagógicas, como impedir a entrega de trabalho de conclusão de curso. Nesse sentido, a relatora destacou:

“Ainda que se reconheça o direito da instituição de recusar a renovação de matrícula a aluno inadimplente, essa possibilidade não se confunde com a autorização para impedir, de forma definitiva, a entrega de trabalho final por estudante que já percorreu toda a trajetória curricular”.

A decisão também reforça a proteção legal prevista no artigo 6º da Lei nº 9.870/99, que proíbe expressamente a aplicação de sanções pedagógicas em razão de inadimplência. A relatora ainda foi enfática ao afirmar que “a conduta da instituição, ao impedir a entrega do TCC, revela desvio de finalidade na cobrança e afronta direta ao direito à conclusão do curso, com reflexos no direito à educação e no princípio da dignidade da pessoa humana”.

Dano moral configurado

Ao analisar os impactos da conduta da instituição, o colegiado concluiu que o dano moral ficou plenamente caracterizado. De acordo com o voto:

“A recusa à entrega do TCC frustrou o exercício do direito à formação profissional, com repercussões diretas sobre o projeto de vida da autora. A negativa, mantida ao longo do tempo, após integralização do curso, impede a colação de grau e a emissão do diploma, representando obstáculo injusto e desnecessário ao exercício da profissão”.

O valor fixado de R$ 10 mil, segundo a relatora, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com função “reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento indevido”.

Sem lucros cessantes

Por outro lado, o pedido de indenização por lucros cessantes foi negado, pois, conforme destacou a decisão, “não houve demonstração concreta de perda de oportunidade profissional, proposta de emprego frustrada ou redução de renda atribuível diretamente à ausência do diploma”.

Decisão final

Diante dos fatos, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de primeiro grau para:

  • Determinar que a instituição receba o TCC II da estudante, sem exigir nova matrícula ou pagamento de mensalidades adicionais;
  • Assegurar a colação de grau e expedição do diploma;
  • E condenar a instituição ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária desde a data do julgamento e juros de mora a partir do evento danoso.

Processo nº: 1002299-04.2024.8.11.0003

TJ/RN: Tutora deve indenizar após ataque de seu cão a outro cachorro

O Poder Judiciário Estadual determinou que uma tutora deve pagar indenização após seu cão atacar outro cachorro. Na decisão da juíza Ana Christina de Araújo, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a mulher deve indenizar o proprietário do animal que foi atacado, por danos materiais no valor de R$ 507,00, com juros de mora a partir do evento lesivo.

Conforme narrado nos autos, o homem relata que no dia 3 de setembro de 2024, por volta das 22 horas, um animal da mesma raça que o seu, pit bull, atacou o seu cão e causou-lhe diversos ferimentos. Sustenta, além disso, ter sido necessária a realização de cirurgia e outros procedimentos, pelo que suportou despesa na quantia de R$ 1.014,00.

A mulher, por sua vez, apontada pelo homem como proprietária do pit bull agressor, defendeu que houve ataques recíprocos entre os animais. Destaca também que o cachorro do autor adentrou sua casa após um primeiro encontro ocorrido no exterior, e pediu que o tutor retirasse seu cachorro, mas este não o fez, demonstrando estar com medo do próprio cão.

Decisão judicial
Ao analisar o caso, a magistrada considerou estar comprovada a existência de lesões causadas pelo animal da ré ao animal do autor, na data especificada, e que compete à proprietária do cachorro a pertinente indenização dos danos, em conformidade com os arts. 936 e 949, do Código Civil.

Segundo o dispositivo legal, o dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Diante disso, a juíza Ana Christina de Araújo salienta estar “evidenciado o prejuízo material, por conterem dados compatíveis com o evento, tendo sido emitida a nota de medicamentos na data do fato”.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar filha de paciente por negligência em atendimento a vítima de AVC

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, à filha de paciente vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão reconheceu falhas no atendimento prestado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que retirou a vítima da ambulância, antes do transporte para o hospital, o que contribuiu para sua morte cinco dias depois.

Segundo os autos, após sofrer convulsões e vômitos, a paciente foi colocada na viatura do SAMU, mas teve o atendimento interrompido, porque a equipe foi acionada para outra emergência considerada mais grave. A paciente foi retirada da ambulância e deixada em casa com apenas um cateter nasal, sem oxigênio. O Corpo de Bombeiros foi acionado posteriormente e a levou ao hospital, onde veio a falecer. O Distrito Federal alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido e afirmou que o falecimento não decorreu do atendimento prestado.

Ao analisar o caso, o juizado destacou que o Estado deve responder por danos causados pelos atos de seus agentes, independentemente da comprovação de culpa. Ficou demonstrado que os profissionais do SAMU agiram em desconformidade com o protocolo médico, que estabelece a imediata remoção hospitalar em situações de convulsão. “Mesmo que a negligência não tenha sido a causa única da morte, a demora no atendimento reduziu as chances de sobrevida da paciente”, ressaltou a sentença.

Na decisão, o juiz aplicou a teoria da perda de uma chance e explicou que a conduta negligente dos profissionais do SAMU impossibilitou o atendimento imediato e adequado, o que comprometeu as chances reais da paciente se recuperar ou sobreviver.

Cabe recurso da decisão.

Processos: 0751278-42.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia de energia é condenada a indenizar família após criança sofrer choque elétrico em poste

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Neoenergia Brasília a pagar indenização à família de criança de seis anos que sofreu descarga elétrica ao tocar em poste na Cidade Estrutural. A decisão reconheceu falha na manutenção da rede elétrica e fixou o valor da compensação em R$ 100 mil. O Distrito Federal responderá subsidiariamente pela condenação.

O acidente ocorreu, na noite do dia 7 de novembro de 2024, quando a criança brincava perto de casa. Ao encostar no poste energizado, ela sofreu forte descarga elétrica, caiu desacordada e teve graves queimaduras no braço direito. Os familiares da vítima também foram atingidos ao tentar socorrê-la. Na ação, a família sustentou que o acidente decorreu da negligência da concessionária, que teria deixado de realizar a manutenção preventiva, e também apontou falhas no atendimento hospitalar prestado pelo DF. Em sua defesa, o Distrito Federal negou responsabilidade e alegou ausência de falha nos serviços de saúde.

Na sentença, o juiz esclareceu que a concessionária responde pelos danos causados por seus equipamentos, conforme prevê a Constituição Federal. Ele ressaltou que ficou demonstrada nos autos “a falha na prestação dos serviços de responsabilidade da primeira ré (Neoenergia S.A.)”, pois era responsabilidade da Neoenergia garantir a segurança das instalações elétricas em área residencial frequentada por crianças. Sobre o atendimento hospitalar, porém, o magistrado não identificou omissão ou negligência por parte do DF e concluiu que a vítima recebeu o tratamento médico adequado após o acidente.

Pela decisão, a Neoenergia deverá indenizar a vítima em R$ 50 mil por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos. Os pais e o irmão receberão, cada um, R$ 10 mil em razão do dano moral reflexo sofrido. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado pela ausência de comprovação dos gastos. O Distrito Federal apenas arcará com os valores caso fique demonstrado que a concessionária não pode cumprir a condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processos: 0722681-57.2024.8.07.0018

TJ/MG: Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios.


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que negou a uma mulher, durante o processo de divórcio, a exclusão de um imóvel adquirido durante casamento sob o regime de comunhão de bens.

A professora, atualmente aposentada, solicitou ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de BH o reconhecimento da propriedade como bem reservado, mas o requerimento foi rejeitado pelo oficial registrador, sob o argumento de que não foi apresentado formal de partilha nem qualquer declaração do ex-marido que justificasse o pedido.

Diante da recusa, a mulher ajuizou ação, alegando que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivamente dela, pelo fato de ter exercido a profissão por quase 30 anos, com atividade lucrativa distinta da do ex-marido.

Em 1ª Instância, foi determinada a abstenção do ato registral pretendido até o cumprimento das exigências legais por parte da interessada. A mulher recorreu dessa decisão, defendendo que o imóvel deveria ser excluído da comunhão de bens e solicitando a abertura de uma nova matrícula para a propriedade.

O relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues, negou provimento ao recurso. Segundo o magistrado, a declaração de que o bem seria reservado foi feita de forma unilateral pela professora aposentada, sem a assinatura do ex-marido.

Além disso, conforme o relator, o imóvel foi adquirido durante o casamento e os autos não apresentam elementos que comprovem a aquisição com recursos exclusivamente provenientes do trabalho da autora.

À luz dessas considerações, o julgador decidiu manter a sentença na íntegra e determinou que a professora aposentada arcasse com as custas processuais.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira votaram de acordo com o relator.

O acórdão está sujeito a recurso.

Processo nº 1.0000.24.449355-7/001

TJ/RN: Roubo aos aposentados – Desconto indevido em benefício de aposentado gera condenação à entidade

Uma contribuição previdenciária, descontada indevidamente, gerou condenação para uma associação de aposentados, que terá promover a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores, bem como realizar o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRN, que reformou em parte a sentença da Vara Única de Jucurutu, a qual havia indeferido o pedido indenizatório. Conforme os desembargadores, não foi trazido, aos autos, comprovações da legalidade do ato pela instituição.

“A ausência de documento assinado autorizando a cobrança descaracteriza a legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição associativa e a situação experimentada pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento, diante da cobrança reiterada de valores sem respaldo contratual, caracterizando ofensa à dignidade e ensejando reparação moral”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

De acordo com a decisão, a indenização por danos morais visa não apenas compensar o abalo experimentado pela vítima, mas também desestimular a repetição da conduta ilícita pela parte ofensor e se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.

TJ/MA: Estado e Município são obrigados a oferecer tratamento de doenças inflamatórias intestinais

Decisão judicial abrange as Regiões Tocantina e dos Cocais.


O Estado do Maranhão e o Município de São Luís foram condenados, na Justiça estadual, a criar ambulatórios especializados para o tratamento de doenças inflamatórias intestinais (DII), especialmente a Retocolite Ulcerativa e a Doença de Crohn.

A condenação obriga o Estado do Maranhão a realizar, em um ano, a reestruturação física, material e de recursos humanos do ambulatório multiprofissional para pacientes com DIIs no Hospital Infantil “Juvêncio Matos”.

O Estado também deverá garantir serviço especializado para atendimentos de média e alta complexidade para pacientes com DIIs, preferencialmente no Hospital da Ilha. A Justiça ainda determinou a instalação de ambulatórios multiprofissionais para pacientes com DIIs em grandes municípios da Região Tocantina e Região dos Cocais.

ABASTECIMENTO E OFERTA DE MEDICAMENTOS

Conforme a decisão judicial, deverão ser garantidos, no prazo de três meses, o abastecimento e a oferta de medicamentos destinados a pacientes com doenças inflamatórias intestinais, por meio da Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados (FEME).

A decisão atendeu a parte dos pedidos feitos pela Defensoria Pública (DPE-MA) com o objetivo de implementar medidas específicas para o tratamento de Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), especialmente Retocolite Ulcerativa (RCU) e Doença de Crohn (DC).

A DPE-MA alega a “carência de infraestrutura especializada”, tanto em nível estadual quanto municipal, para o tratamento das duas enfermidades e justificou que essa lacuna assistencial fere o direito fundamental à saúde e à vida digna dos pacientes com doenças inflamatórias do intestino.

POLÍTICA PÚBLICA

Segundo o entendimento do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), é “clara” a ausência de uma política pública específica voltada para o atendimento adequado e eficiente aos pacientes portadores de Doença Inflamatória Intestinal.

No entanto, o Estado do Maranhão alegou que vem adotando medidas para ampliar e melhorar os serviços destinados aos pacientes com DII, realizando estudo detalhado para avaliar custos, equipamentos e necessidades estruturais. Já o Município de São Luís elagou que o Sistema Único de Saúde (SUS) não disponibiliza suplementos nutricionais orais para uso domiciliar.

Na decisão, o juiz Douglas Martins concluiu que aceitação dos pedidos da DPE é essencial para o cumprimento efetivo do dever do poder público de garantir o acesso universal e igualitário à saúde, previsto na Constituição Federal, com a devida dignidade. De outro lado, quanto ao pedido feito no processo, de abastecimento e oferta do suplemento “Modulen” pelo Município de São Luís, entendeu que esse não merece acolhimento, por não haver previsão de fornecimento desse medicamento pelo Sistema Único de Saúde.

TJ/DFT: “Golpe do motoboy” – banco é condenado por fraude contra idoso

Um banco foi condenado a declarar a inexigibilidade dos lançamentos fraudulentos em cartão de crédito de idoso, que foi vítima do “golpe do motoboy”. A decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não reconheceu a culpa concorrente do consumidor.

O processo trata do caso de idoso que, em março de 2023, recebeu ligação telefônica do número de atendimento da instituição bancária ré. Nela, o suposto atendente informava acerca de uma compra suspeita no cartão de crédito do autor e lhe solicitava o fornecimento de senha e entrega do cartão físico a motoboy que levaria o objeto para perícia e proteção contra novas fraudes. O autor, por sua vez, acreditou na veracidade da ligação e seguiu as instruções. Posteriormente, ao verificar sua conta, constatou uma transação no valor de R$ 21 mil.

Na 1ª instância, o banco foi condenado a arcar com metade do valor. A instituição financeira recorreu da decisão sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, pois a fraude ocorreu porque o idoso forneceu voluntariamente cartão e senha a terceiros. Afirma que todas as transações foram realizadas com cartão e senha e que não tem a obrigação de monitorar transações para impedir compras de valores elevados, quando realizadas com os dados corretos do cliente.

Ao julgar o caso, a Turma pontuou que o número telefônico de titularidade do banco foi utilizado para realizar a fraude, conforme boletim de ocorrência. O colegiado também destacou que a transação bancária era incompatível com o perfil de consumo do autor e que, ainda assim, não foi detectada pelo banco.

Por fim, a Justiça do DF explica que a compra no valor de R$ 21 mil, em um estabelecimento comercial em Blumenal/SC, foge do padrão de consumo do cliente. Portanto, “A proliferação de fraudes no sistema bancário e o intenso uso de tecnologia nas operações exige das empresas avanço no desenvolvimento de mecanismos de defesa, sob pena de atrair a responsabilidade que decorre do art. 14, § 1º. do CDC”, finalizou o desembargador.

Dessa forma, o banco réu foi condenado a declarar a inexigibilidade dos lançamentos fraudulentos efetuados no cartão de crédito, relativos à compra no valor de R$ 21 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712741-22.2024.8.07.0001

TJ/RN: Banco é condenado por descontos indevidos em conta de cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a julgar um processo envolvendo a condenação de uma instituição financeira, obrigada a reconhecer a nulidade de um contrato de adesão a uma cesta de serviços bancários firmado com uma cliente. A decisão também determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.
O colegiado analisou o recurso da consumidora, que, entre outros pontos, solicitava o aumento do valor da indenização, porém, decidiu manter a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Baraúna.

Em relação à devolução dos valores, a Câmara confirmou que deve ser mantida a repetição do indébito em dobro (restituição em dobro) para os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021. Já os valores cobrados anteriormente a essa data deverão ser restituídos de forma simples.

Sobre o pedido de aumento da indenização, os desembargadores destacaram que, conforme a doutrina e a jurisprudência dominante, para a fixação de um valor justo, é necessário avaliar o prejuízo sofrido pela vítima, eventual contribuição para o dano e a gravidade da conduta da parte causadora.

“Em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 1.500 serve como forma de reparar os danos morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes”, destacou o relator, desembargador João Rebouças.


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