STF invalida lei de Alagoas que proibia apreensão de veículos sem licenciamento

Conforme entendimento do Tribunal, o Código de Trânsito Brasileiro (CBT) já trata da matéria em âmbito nacional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei de Alagoas que proibia a apreensão ou a retenção do veículo se o condutor não comprovasse o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT) e do licenciamento. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6694, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, pela inconstitucionalidade da Lei estadual 8.311/2020. Ele apontou que o não pagamento de tributos e encargos e as sanções impostas ao proprietário do veículo dizem respeito a trânsito e transporte, matéria que compete privativamente à União regular.

Nunes Marques lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) já normatiza as hipóteses de apreensão, retenção e remoção de veículos não licenciados por inadimplência de tributos e encargos. Segundo o ministro, como já existe lei de alcance nacional sobre a questão, os entes federados não estão autorizados a disciplinar a matéria.

STF dá 180 dias para Congresso criar crime de retenção dolosa de salários

Por unanimidade, Plenário decidiu que há omissão inconstitucional do Legislativo ao não editar norma.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que há omissão do Congresso Nacional ao não criar lei que defina como crime a retenção dolosa dos salários (quando o patrão deixa intencionalmente de pagar o salário do empregado ou parte dele). A Corte deu prazo de 180 dias para que seja elaborada uma norma tipificando o delito.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 82, na sessão virtual do Plenário encerrada em 23/5. A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, argumentou que havia uma demora inconstitucional do Legislativo em editar lei que criminalize a conduta.

A Constituição Federal estabelece a proteção do salário como direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, “constituindo crime sua retenção dolosa”. Ocorre que não foi editada norma penal para tipificar esse delito desde a promulgação da Carta, em 1988.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, destacou que, passados quase 40 anos, o Legislativo ainda não elaborou norma sobre o crime, apesar de determinação expressa da Constituição. Ele considerou haver “inércia prolongada com repercussão social significativa”. Também afirmou que o salário faz parte do patrimônio mínimo existencial dos trabalhadores e que deve ter ampla proteção jurídica.

Conforme o relator, a jurisprudência do STF reconhece que não há violação à separação dos Poderes nos casos em que a Corte determina um prazo para o Congresso editar norma que vise resolver uma omissão constitucional.

TST: Operadora de plano de saúde Amil muda forma de custeio e é condenada por danos morais coletivos

Medida foi considerada lesiva aos empregados contratados antes da mudança.


Resumo:

  • A Amil terá de devolver os valores de coparticipação descontados de seus empregados contratados antes da alteração que instituiu a cobrança.
  • Para a 3ª Turma do TST, trata-se de alteração unilateral do contrato de trabalho lesiva aos trabalhadores.
  • A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.

A Amil Assistência Médica Internacional S.A., do Rio de Janeiro (RJ), terá de pagar R$400 mil de indenização por danos morais coletivos por alteração lesiva do contrato de trabalho de seus empregados. A empresa instituiu coparticipação obrigatória no plano de saúde e desconto no salário-base para todos, mas quem estava com contrato em curso não deveria ser afetado por ela.

O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que invalidou a alteração e excluiu a coparticipação dos empregados admitidos antes da alteração da forma de custeio do plano de saúde. A empresa terá de devolver os valores descontados e, ainda, pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 400 mil.

MPT questionou validade da alteração
Por meio dos acordos coletivos firmados em 2013/2014 e 2014/2015, a empresa estendeu somente à esposa ou companheira (ou seja, ao cônjuge feminino) o benefício do plano de saúde sem custo. O Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou a validade da alteração, com o argumento de que se tratava de discriminação de gênero.

No acordo coletivo de 2017/2018, o plano foi ampliado para todos os cônjuges ou companheiros e companheiras, mas ficou convencionado que os empregados deveriam arcar, a título de coparticipação, com parte dos custos suportados pela Amil em todos os procedimentos, exceto internação. O MPT, então, entrou na Justiça, argumentando que se tratava de alteração unilateral do contrato de trabalho.

TRT não considerou alteração prejudicial
O juízo de primeiro grau considerou ilegal a exigência da coparticipação. Segundo a sentença, uma vez concedido o plano de saúde sem ônus, sua alteração exigiria a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não lhe fosse prejudicial.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, porém, a adequação dos critérios para a concessão do plano, negociada por meio do acordo coletivo, não pode ser encarada como alteração prejudicial dos contratos de trabalho então vigentes.

Lei só permite alteração com mútuo consentimento
No recurso ao TST, o MPT argumentou que não houve apenas uma adequação de critérios, mas uma clara modificação para pior das condições de participação dos dependentes no plano de saúde da empresa.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que os empregados que já tinham contrato de trabalho com a empresa também foram englobados na coparticipação obrigatória. Nesse contexto, as alterações foram evidentemente prejudiciais a eles.

Pimenta ressaltou que a lei só permite alteração nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento, e as mudanças não podem resultar em prejuízos ao empregado. “Caso isso ocorra, a cláusula que infringiu a garantia deve ser anulada”, afirmou.

Medida atingiu muitos empregados
Quanto ao dano moral coletivo, o ministro assinalou que a mudança atingiu um número significativo de empregados, afetados pelo ato ilícito contra direitos fundamentais ligados à proteção e à assistência à saúde. Nesse sentido, a indenização fixada na sentença é razoável. O valor será destinado ao Fundo dos Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-101314-63.2017.5.01.0026

TRF1 Reconhece o direito de matrícula de estudante que concorreu às vagas reservadas pela UFBA referentes ao sistema de cotas raciais

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia para declarar a ilegalidade do ato que desconsiderou a autodeclaração racial de uma estudante como parda, determinando sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA). A candidata havia concorrido às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, conforme previsto no sistema de cotas raciais da instituição.

Ao ser submetida à comissão de heteroidentificação, sua inscrição foi indeferida sob o argumento de que não apresentaria traços fenotípicos característicos da população negra.

O relator, Desembargador Federal Newton Ramos, destacou a relevância das cotas sociais “como instrumento de políticas públicas voltado à ampliação do acesso da população negra ao ensino superior e ao serviço público, mostrando-se essenciais à promoção da inclusão social e à democratização de oportunidades ao inserir essa parcela da população em espaços de decisão e construção do conhecimento”.

Sobre a política de cotas, o Desembargador ressaltou a necessidade de uma abordagem mais cautelosa, que resguarde a primazia da autodeclaração do candidato como critério principal de identificação racial, a ser afastado apenas diante de indícios concretos de fraude ou má-fé.

Frisou, ainda, que “a atuação das comissões de heteroidentificação deve ser legítima, mas subsidiária à autodeclaração, funcionando como mecanismo de verificação voltado à prevenção de fraudes, e não como instrumento de reinterpretação da identidade racial dos candidatos”.

No caso analisado, a comissão limitou-se a uma negativa genérica, sem indicar critérios objetivos para desconsiderar a autodeclaração, o que, segundo o Desembargador, viola os princípios da motivação e da razoabilidade.

Assim, havendo dúvida razoável quanto à classificação racial da candidata, e ausente prova de fraude ou má-fé, impõe-se a anulação do ato administrativo que impediu sua participação nas vagas destinadas ao sistema de cotas, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41.

Processo: 1026956-93.2022.4.01.3300

TRF6: Quem julga ações sobre previdência complementar é a Justiça Federal

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, aceitar o pedido feito por um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal que participa do plano de previdência complementar administrado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef). A decisão foi tomada no dia 21 de agosto de 2024.

Esse pedido foi feito contra uma decisão da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG, com o entendimento que o caso deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho, por envolver uma entidade de previdência privada. Com isso, o processo seria enviado para uma das varas do Trabalho da cidade. No entanto, o TRF6 entendeu de forma diferente e deu razão ao ex-empregado.

Decisão reformada

O acórdão que reformou a decisão fixou a competência da Justiça Federal para o caso. O documento ressaltou o artigo 109, caput, alínea “I” da Constituição Federal, que afirma que “compete aos juízes federais julgarem causas na qual uma empresa pública federal for interessada como autora, ré assistente ou oponente”. Como a Caixa (única mantenedora da Funcef) é uma empresa pública federal aplica-se ao caso.

Neste sentido, o desembargador federal Pedro Felipe Santos, relator do recurso esclarece que os pedidos desta ação relacionam-se à suposta obrigação da patrocinadora (Caixa) em repassar verba de custeio que seria cabível, a fim de que a entidade gestora do plano de previdência privada (Funcef) aumente o valor da complementação de aposentadoria devida ao ex-empregado.

O relator lembra, também, que a competência da Justiça Federal fica evidente na redação do artigo 202, §2ª da Constituição Federal que esclarece que questões relativas às entidades de previdência privada não decorrem da relação de trabalho, mas de questão previdenciária autônoma.

Por fim, o desembargador federal Pedro Felipe Santos lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese relativa ao Tema de Repercussão Geral número 190, que definiu expressamente ser competência da Justiça Comum (o que inclui a Justiça Federal) o “processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria”.

Processo 1013746-54.2017.4.01.0000

TRF3: Caixa deve indenizar aposentada vítima de fraude em conta poupança

Sistema de segurança do banco não detectou transações incompatíveis com o perfil da correntista.


A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 79 mil, e morais, em R$ 5 mil, a uma correntista que teve saques e empréstimo fraudulentos realizados em sua conta poupança. A sentença é do juiz federal Guilherme Machado Mattar.

O magistrado considerou ineficiente o sistema de segurança do banco, por não detectar as transações financeiras irregulares e fora do padrão do perfil da correntista.

“A análise das operações mostrou que os saques foram totalmente incompatíveis com a movimentação normal de uma conta bancária. Foram inúmeras transações, gerando, inclusive, a desconfiança sobre a possibilidade de uma mesma pessoa conseguir realizá-las”, apontou.

Segundo a autora, um suposto funcionário da instituição financeira realizou uma ligação para o celular da cliente com pedido para atualizar o aplicativo da Caixa. Após ter seguido as instruções, surpreendeu-se ao verificar que o saldo da conta era de apenas R$ 6,98.

A aposentada constatou que houve transações fraudulentas feitas via Pix e TED e a contratação de um empréstimo pessoal. No total, o prejuízo chegou a R$ 79 mil. Ela alegou que não realizou as operações e que as contestou administrativamente, além de registrar boletim de ocorrência.

A Caixa informou ao juízo que os registros do sistema corroboram a suspeita de que a autora foi vítima de golpe. A empresa pública também confirmou que o número de telefone utilizado para aplicar o golpe à autora pertencia ao banco. Entretanto, atribuiu a culpa exclusivamente à correntista que teria acessado o terminal de autoatendimento.

O juiz federal Guilherme Machado Mattar salientou que um parâmetro mínimo adotado pelo sistema de segurança da instituição financeira já seria suficiente para barrar a fraude.

“O banco não pode se eximir de responsabilidade sob o argumento de que a correntista ativou dispositivo por meio de cartão e senha”, salientou.

Para o magistrado, os danos morais também ficaram configurados. Assim, a Caixa está obrigada a indenizar a aposentada, uma vez que os saques indevidos provocaram consternação e transtornos à cliente.

“Nos casos de movimentação fraudulenta de conta bancária, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente”, concluiu.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido, condenou o banco a restituir à autora os valores subtraídos, pagar indenização de danos morais e cancelar o empréstimo fraudulento.

Procedimento Comum Cível 5001484-83.2022.4.03.6107

TRT/SP condena advogado e empresa por litigância abusiva e advocacia predatória

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou solidariamente uma trabalhadora, seu advogado e uma empresa prestadora de serviços a pagarem multa no valor de 2% da causa do processo pela prática de litigância abusiva (art. 1º, caput da Recomendação/CNJ n. 159/2024) e advocacia predatória (Nota Técnica TRT 15ª Região n. 01/2024). A decisão unânime também determinou que fossem oficiadas a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo para fins de apuração de infração ética pelo patrono da reclamante, além do Ministério Público Federal e o Centro de Inteligência do Poder Judiciário – TRT 15ª Região.

A relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, seguiu o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá de que houve conluio entre o sócio-administrador da empresa prestadora de serviços, a trabalhadora e o seu advogado, o que foi comprovado pelo acervo de provas nos autos, que “atesta o aliciamento de clientes pelo preposto da 1ª reclamada (prestadora de serviços) para o ajuizamento indiscriminado de demandas contra a 2ª reclamada (tomadora de serviços), com semelhantes pedidos e causa de pedir, objetivando a responsabilidade imediata desta, em fraude ao benefício de ordem (art. 5º, § 5º da Lei n. 6.019/1974)”, afirmou. Ao todo foram mais de 30 processos.

O acórdão concluiu que a trabalhadora, o seu patrono e o 1º reclamado “infringiram os deveres processuais de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo na prática de litigância abusiva”. Nesse sentido, os comportamentos fraudulentos mencionados “podem ser enquadrados como advocacia predatória”, afirmou a relatora, que se explica como “o conjunto de práticas abusivas e estratégicas utilizado por quaisquer dos sujeitos associados a determinado litígio (reclamantes, reclamados, advogados etc.) com o escopo de instrumentalizar o sistema judiciário para fins espúrios, desviados ou egoísticos, abusando das respectivas situações subjetivas jurídico-processuais (faculdades, poderes, direitos, ônus, deveres) e ignorando os escopos primordiais do processo, comprometendo a integridade do ‘due process of law’ e os princípios da cooperação e da lealdade processual”, conforme definição da Nota Técnica 01/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O acórdão salientou, por fim, que “embora se trate de Nota Técnica, ela está estruturada com base nas Recomendações CNJ nos 127, 129 e 135/2022 e na Diretriz Estratégica 7 da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, que dispõem sobre regulamentação e promoção de práticas e protocolos dedicados ao enfrentamento da litigância predatória”.

Processo 0011038-67.2024.5.15.0020

TJ/MG: Clube deve indenizar associado que ficou tetraplégico ao pular em piscina

Vítima receberá R$ 45 mil por danos morais, além de pensão vitalícia.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o sócio de um clube recreativo localizado em Sete Lagoas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, receba uma indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil, além de uma pensão vitalícia correspondente a 25% do salário mínimo. Ele sofreu um grave acidente nas dependências da área de lazer e ficou tetraplégico. Os desembargadores da 11ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso da vítima contra decisão que julgou improcedente o pedido de indenização.

O associado saltou em uma piscina de baixa profundidade em 1º de janeiro de 2009. O Tribunal considerou que, apesar de a vítima ter agido de forma imprudente, o clube também foi negligente, contribuindo para o incidente, pois falhou ao não manter supervisão e equipamentos de segurança adequados.

No curso do processo, várias testemunhas apontaram que não havia salva-vidas no local no momento do acidente, e que a vítima poderia ter morrido afogada caso outros usuários não a tivessem retirado da piscina. O relator do recurso, desembargador Marcelo Pereira da Silva, destacou que houve culpa concorrente do clube, que, como fornecedor de serviços, deveria ter garantido a segurança por meio de vigilância eficaz e prevenção de riscos.

Na 2ª instância, os desembargadores avaliaram depoimentos das testemunhas e constataram que, no momento do acidente, não havia nenhum funcionário qualificado para prestar socorro imediato. A falta de ação adequada por parte do clube foi considerada uma grave falha do clube, que poderia ter evitado o trauma sofrido pelo associado.

Culpa concorrente

A decisão ressaltou a responsabilidade compartilhada entre a vítima e o réu, destacando que a negligência do clube estava configurada pela ausência de medidas efetivas para controlar atividades perigosas realizadas na piscina. Ao mesmo tempo, a turma julgadora reconheceu que a vítima, com 20 anos à época, também agiu de forma imprudente, contribuindo para o acidente ao realizar saltos em um local inadequado para tal atividade.

Apesar de o clube ter argumentado que possuía placas de advertência sobre a profundidade da piscina e uma equipe de segurança preparada, os desembargadores da 11ª Câmara Cível constataram que a supervisão por parte do clube foi insuficiente. A ausência de um salva-vidas no momento do acidente foi um ponto crucial para determinar a responsabilidade do clube.

De acordo com a turma julgadora, precedentes do Superior Tribunal de Justiça já tinham reconhecido a responsabilidade de clubes recreativos em casos de acidentes devido à falta de medidas preventivas adequadas. Esse fator reforça a necessidade de que entidades recreativas mantenham não apenas sinalização apropriada, mas também uma vigilância ativa para prevenir acidentes.

A pensão no valor de 25% do salário mínimo, bem como a indenização no valor de R$ 45 mil, deverão ser corrigidas monetariamente desde a data do acidente. Os magistrados condenaram ambas as partes em igual proporção (50%) ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.417733-3/001

TRT/PA-AP: Banco da Amazônia é condenado por litigância predatória

Em decisão histórica TRT8 reage a abusividade processual de grandes litigantes.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) tomou uma decisão inédita ao condenar o Banco da Amazônia S/A (BASA) por litigância predatória reversa—prática na qual uma parte mais poderosa utiliza o sistema judicial de forma abusiva para intimidar, silenciar ou esgotar financeiramente a outra parte, geralmente mais vulnerável. Como penalidade, o BASA recebeu uma multa de 9,9% sobre o valor atualizado da causa, ultrapassando R$ 11 mil, montante que será revertido em favor do trabalhador prejudicado.

O julgamento ocorreu no processo nº AP 0000930-21.2017.5.08.0116 e foi relatado pelo Desembargador do Trabalho Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, com a participação dos Desembargadores Gabriel Napoleão Velloso e do Juiz do Trabalho Paulo Henrique Silva Ázar. A Turma reconheceu a estratégia abusiva da instituição financeira ao atrasar sistematicamente o cumprimento de uma obrigação já transitada em julgado.

Conduta abusiva e seus efeitos

O TRT-8 identificou que o Banco da Amazônia, um dos maiores litigantes da Justiça do Trabalho, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstrou resistência injustificada ao cumprimento de uma decisão judicial, utilizando manobras processuais de caráter claramente protelatório. A Turma enfatizou que essa conduta prejudica a efetividade do Poder Judiciário, mina a confiança da sociedade no Estado de Direito e perpetua desigualdades no acesso à Justiça.

A decisão também está alinhada com o alerta feito pelo Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre o crescente abuso de recursos por grandes litigantes para retardar indefinidamente a execução de decisões judiciais. Segundo o Desembargador Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, relator do processo, essa condenação não só busca reparar o dano causado ao trabalhador, mas também pretende desestimular outras instituições financeiras e grandes empresas a adotar estratégias semelhantes.

Impacto e precedente histórico
O aspecto inovador desta decisão está na condenação explícita por litigância predatória reversa no âmbito do TRT-8. Essa medida reforça uma preocupação crescente no meio jurídico sobre a necessidade de coibir estratégias processuais abusivas que frustram o cumprimento de decisões judiciais.

Ao reconhecer e punir essa prática, o TRT-8 deixa claro que não tolerará a instrumentalização do processo para fins meramente protelatórios. Essa decisão histórica representa um marco no combate à litigância abusiva e fortalece o papel do Judiciário na garantia dos direitos dos trabalhadores, mesmo diante da resistência de grandes litigantes.

Processo nº AP 0000930-21.2017.5.08.0116

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar consumidora que caiu em piso molhado

A 14ª Vara Cível de Brasília determinou que o Supermercado Tavares (MMWBB Comércio Varejista de Alimentos Ltda.) pague indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que sofreu grave lesão no joelho após escorregar em piso molhado e sem sinalização dentro da loja. Além disso, o supermercado deve custear cirurgia e tratamentos médicos necessários.

De acordo com os autos, a consumidora sofreu a queda em 21 de maio de 2022. Ela recebeu atendimento imediato do Corpo de Bombeiros, que constatou deslocamento da patela do joelho, sendo posteriormente levada ao hospital pelo SAMU. Exames médicos apontaram a necessidade urgente de cirurgia para reconstrução dos ligamentos afetados. Desde então, ela não conseguiu mais exercer sua atividade profissional de diarista.

A consumidora alegou ainda que representantes do supermercado haviam prometido auxílio financeiro com as despesas médicas, mas não cumpriram o combinado. Em defesa, o supermercado argumentou que o acidente ocorreu por falta de atenção da vítima e assegurou manter o ambiente sempre sinalizado.

Na decisão, o juiz destacou que ficou comprovada a responsabilidade objetiva do supermercado, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a comprovação de culpa. Testemunhas confirmaram que a área estava molhada e não havia sinalização no local. Para o magistrado, “restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo estabelecimento comercial, que não adotou as medidas de segurança necessárias”.

Com base nisso, o juiz determinou o pagamento de R$ 805 pelas despesas médicas já realizadas, além de R$ 49.680 referentes aos lucros cessantes pelo tempo de afastamento do trabalho. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 4.320 pelo período estimado de recuperação após a cirurgia e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O supermercado também deverá custear integralmente a cirurgia, orçada em R$ 21 mil, e tratamentos pós-operatórios necessários, mediante comprovação.

Cabe recurso da decisão.

Processos:0734455-72.2023.8.07.0001


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