TRF4: Tecnologia para tratamento de um tipo de câncer de pele deve ser ofertada aos usuários do SUS

A União foi condenada a disponibilizar à população a Terapia Fotodinâmica Dermatológica, que já foi aprovada e incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS). A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e foi julgada procedente pelo Núcleo de Justiça 4.0 Saúde da Justiça Federal do RS. A sentença, do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales, foi publicada em 23/05.

O MPF relatou que a terapia foi incorporada ao serviço público de saúde por meio de uma Portaria do Ministério da Saúde (MS), datada de setembro de 2023, após recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) . O tratamento teria sido desenvolvido em um projeto científico da Universidade de São Paulo e consiste na combinação de um medicamento sensível à luz com a aplicação de um “sistema LED”, ambos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A tecnologia destina-se ao combate do “carcinoma basocelular superficial e nodular”, um tipo de câncer de pele.

O MS foi oficiado e informou que a nova tecnologia ainda não foi implementada por falta de recursos financeiros. A União, em sua defesa, alegou que os procedimentos para que o tratamento seja viabilizado estão em andamento.

Morales, na análise do mérito, ressaltou que o direito à saúde é dever do Estado, sendo as ações e serviços organizados em um sistema único, regionalizado e integrado. Ponderou acerca da escassez dos recursos públicos, sendo responsabilidade do poder público formular políticas igualitárias e universais.

A Portaria, assinada pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do MS, previu o prazo de 180 dias para que o tratamento fosse disponibilizado pelo SUS, tendo sido descumprido. “Não se trata de norma programática, mas de comando concreto, com prazo específico para cumprimento. Se não há disponibilidade financeira para o custeio, significa que a política pública foi erroneamente incorporada, porque ignorada a matriz de sustentabilidade relativa ao custo respectivo, abrindo-se talvez a via de correção da desincorporação da tecnologia, em vez do ilegítimo sobrestamento ad infinitum da implementação”, concluiu o juízo.

A sentença foi procedente e estabeleceu o prazo de 60 dias para que a nova tecnologia fosse efetivamente disponibilizada aos usuários do sistema de saúde pública. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: União não pode exigir registro de deficiência na CNH para conceder isenção de IPI na compra de automóveis

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido de uma mulher com deficiência, que buscou o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um automóvel. A sentença, do juiz Alexandre Pereira Dutra, foi publicada no dia 23/05.

A autora relatou possuir “deficiência física no pescoço, membros superiores e inferiores, sob a forma de monoparesia e membros com deformidade adquirida”. Informou que o requerimento de obter o benefício fiscal foi indeferido pela Receita Federal na via administrativa, apesar de já ter obtido a isenção em 2018.

A União, em sua defesa, alegou que a moléstia não foi comprovada, não atendendo aos requisitos legais, e que a informação acerca da deficiência não estava citada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O juízo entendeu que o laudo apresentado foi devidamente emitido por um médico especialista, prestador integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), estando de acordo com o modelo proposto pela Receita Federal, sendo o quadro de deficiência física compatível com as prescrições legais para fins de conceder o benefício.

Com base em jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Turmas Recursais do RS, o magistrado entendeu que “o fato de a CNH da parte autora não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência física não afasta o direito à isenção pretendida”. Foi proferida determinação proibindo a União de exigir o pagamento do Imposto na aquisição do veículo.

Cabe recurso para às Turmas Recursais.

TJ/SP determina bloqueio de valores diretamente da conta de instituição financeira que não cumpriu decisão judicial

Banco Safra apresentou justificativas contraditórias.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso para que seja efetuado bloqueio, via Sisbajud, de valores custodiados em instituição financeira que deixou de cumprir determinação judicial para transferência.

De acordo com os autos, houve bloqueio de R$ 351 mil, referente “a ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda”, perante a instituição requerida. O bloqueio foi convertido em penhora e expedido ofício para que o banco transferisse o valor para conta à disposição do Juízo. Porém, a empresa não atendeu às reiteradas determinações para transferência do dinheiro, inclusive com aplicação de multa diária, apresentando justificativas contraditórias.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que o contexto fático revela que a instituição financeira não cumpriu a determinação judicial nem apresentou justificativa apropriada. “Tendo em vista, no caso em tela, o insuportável e intolerável desafio a decisão judicial, o que desnecessária e desrespeitosamente afronta a ordem jurídica e o Estado Democrático de Direito, a turma julgadora determina a remessa de cópia dos autos, capa a capa, mediante expedição de ofício, com aviso de recebimento, para o Presidente do Banco Central do Brasil, para as providências de sua alçada eventualmente cabíveis”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e Júlio César Franco.

Agravo de Instrumento nº 2053704-20.2025.8.26.0000

TJ/SP: Parentes de homem que faleceu após acidente de carroça serão indenizadas

Condutas omissivas do Município e concessionária.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, que condenou o Município e concessionária de energia elétrica a indenizarem mãe e irmãs de homem que faleceu após ser atropelado por caminhão. A reparação foi fixada em R$ 25 mil para cada irmã e R$ 50 mil para a mãe da vítima, nos termos da sentença do juiz Bruno Machado Miano.

De acordo com os autos, o homem conduzia uma carroça quando foi atingido e atropelado por caminhão. A via não possuía iluminação e uma das faixas da pista estava ocupada por caminhões estacionados.

Em seu voto, a relatora designada do recurso, desembargadora Mônica Serrano, apontou que as vítimas do acidente não desrespeitaram as normas de trânsito ao trafegar pela faixa de rolamento à direita, uma vez que o acostamento estava ocupado por caminhões. No tocante às alegações de culpa exclusiva da vítima pela falta de sinalização reflexiva ou presença iluminação na charrete, a magistrada apontou que atos normativos municipais e disposições do Código de Trânsito Brasileiro não têm previsão acerca da necessidade de sinal reflexivo ou presença de iluminação nos veículos de tração animal.

“Reitera-se, ainda, que não se tratava de via sem a infraestrutura de iluminação pública, mas sim de local que possui instalação dos postes de iluminação, porém, que se encontravam inoperantes por falta de manutenção dos réus naquela ocasião. Não bastasse essa desídia, a prova testemunhal demonstrou que o poder público anuiu com a utilização da pista à direita como estacionamento para caminhões, o que se fez de forma totalmente precária por meio da cobertura das placas de proibição ao estacionamento com sacos pretos, fato que agravou ainda mais a falta de segurança causada pela ausência de iluminação naquele trecho. Assim sendo, resta demonstrada a omissão específica dos réus”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa, Francisco Shintate, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Coimbra Schmidt.

Apelação nº 1006782-24.2022.8.26.0361

Posse garantida: TJ/AM decide que verificação de acumulação ilegal de cargos ocorre após investidura

Conforme o Acórdão, a análise sobre a acumulação indevida de cargos deve ocorrer somente após a posse do candidato.
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As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas reformaram sentença que havia negado segurança a servidor público impedido pela Comissão de Concurso do Município de Novo Aripuanã de tomar posse no cargo de professor, após ser aprovado dentro do número de vagas no concurso regido pelo Edital n.º 001/2022, sob a alegação de acumulação ilegal de cargos.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0600331-66.2023.8.04.6200, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, em sintonia com o parecer ministerial.

Em 1.º Grau, o pedido feito por meio de mandado de segurança para tomar posse e acumular os cargos de assistente técnico e de professor foi negado, considerando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, baseado nos critérios de acumulação de cargos públicos.

Na análise do recurso, a relatora observou que o candidato foi aprovado na terceira colocação para o cargo de professor de Geografia, Zona Urbana, da Secretaria de Educação do Município de Novo Aripuanã e que o edital do concurso ofertou oito vagas para a localidade. Mas, embora tenha sido aprovado dentro do número de vagas, a Comissão Organizadora e Examinadora do Concurso Público, por meio de Parecer Final, apresentou recusa sob o argumento de impossibilidade de acúmulo dos cargos e condicionou o apelante a apresentar requerimento de exoneração do cargo de assistente técnico, ou apresentar desistência do cargo de professor de Geografia.

Conforme o acórdão do julgamento, “a análise sobre a acumulação indevida de cargos deve ocorrer somente após a posse do candidato, por se tratar de matéria fática relacionada ao exercício do cargo, com garantia do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo regular”.

E, citando jurisprudência sobre o tema, a relatora destacou que, se após a posse for constatado impedimento para a acumulação de cargos, deve ser assegurado ao servidor o direito de optar pelo cargo que desejar manter.

TJ/DFT: Detran é condenado por suspensão indevida de CNH

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Detran/DF a indenizar um motorista que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa de forma indevida. A decisão colegiada manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

O processo trata do caso de um homem que teve sua CNH indevidamente suspensa. Isso porque o processo de suspensão perante o Detran/DF perdurou por 12 anos, em razão de auto de infração lavrado em 2012, sem a realização ou oferta de teste do etilômetro. O processo judicial detalha que unidades técnicas do próprio Detran recomendaram o arquivamento do processo de suspensão da CNH do autor, porém a penalidade foi aplicada em maio de 2019. Ainda de acordo com os autos, uma nova autuação foi expedida pelo órgão, onze anos após o fato, momento em que autor teve o direito de dirigir suspenso de forma ilegal.

Segundo o Detran, foi noticiado que a nulidade do processo administrativo foi reconhecida e que houve cancelamento definitivo das penalidades impostas ao autor. Acrescenta ainda que o processo administrativo de suspensão foi arquivado.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que o autor demonstrou que teve o direito de dirigir indevidamente suspenso, mesmo após o parecer das unidades técnicas do órgão de trânsito. O colegiado também destaca que a nulidade do processo administrativo e o cancelamento da penalidade só ocorreram no curso do processo judicial, ou seja, após 12 anos do fato, “evidenciando a conduta negligente do órgão de trânsito”.

Assim, para a Justiça do DF, “o erro cometido pela autarquia de trânsito e a postergação de seu reconhecimento restringiram direito básico do autor, cerceando a sua liberdade de locomoção. A violação de atributos da personalidade do autor legitima o direito à indenização por danos morais”, escreveu o órgão julgador.

Nesse sentido, a decisão da Turma Recursal aumentou o valor da indenização para o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor do autor. O recurso do Detran foi rejeitado.

Processos: 0785702-13.2024.8.07.0016

TJ/RN: Empresa de TV por assinatura deve restabelecer serviço de cliente em cinco dias

A Justiça determinou que uma empresa de TV por assinatura restabeleça o serviço de um cliente em até cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, com limite de seis mil reais, a ser revertida em favor da parte autora. A decisão é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

A parte autora buscou a Justiça solicitando pedido de urgência para restabelecimento imediato do serviço que havia contratado, que inclui o serviço de TV por assinatura e um serviço de streaming, sem anúncios. Em contrapartida, conta nos autos do processo que a empresa “apresentou manifestação genérica, que nada ajuda na análise fática”.

Em sua análise, o magistrado reforçou a essencialidade do serviço. Além disso, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi constatada a relação de consumo. Diante das provas e dos relatos anexados nos autos, o juiz Jessé de Andrade Alexandria atendeu ao pedido de concessão da tutela de urgência, determinando o restabelecimento do serviço contratado.

TJ/SC: Mandado de segurança não é a via adequada quando há conflito probatório

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou a inclusão da restrição “D” — referente a pessoa com deficiência — na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um condutor que alegava limitação física congênita. Diante de laudos médicos particulares que divergem da junta médica do Detran/SC, o colegiado foi unânime em afirmar que o mandado de segurança não é a via adequada quando há conflito probatório.

O mandado de segurança é um instrumento jurídico que protege o direito líquido e certo, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Diante do fato concreto, a Corte entende que é necessária a produção de provas técnicas mais aprofundadas.

Com a negativa pelo juízo de 1º grau, o motorista recorreu ao TJSC. Alegou que os laudos médicos demonstram a condição limitadora da doença congênita e de caráter permanente da qual padece, bem como a necessidade de conduzir somente veículo automatizado e de constar em seu documento a restrição “D”, não havendo falar em dilação probatória. Aduziu, ainda, que a exigência de provar a doença por outros meios jurídicos fere a lei do deficiente físico e a própria Constituição Federal.

“Desse modo, diferentemente do alegado, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos emanados pelo órgão de trânsito, os quais somente podem ser refutados com dilação probatória, inviável na via eleita, não há falar em concessão da segurança. Nesses termos, nenhum reparo merece a decisão agravada”, anotou a desembargadora relatora.

Autos n. 5067814-89.2024.8.24.0023

TJ/RN: Estado deve fornecer cirurgia para tratamento de cálculo renal em até cinco dias

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer procedimento cirúrgico, em até cinco dias, para o tratamento de uma paciente que apresenta problemas com cálculo renal. Assim decidiu o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Almino Afonso.

Segundo narrado nos autos, a enferma foi acometida por cálculo localizado na pelve renal esquerda, de aspecto parcialmente obstrutivo, necessitando de um tratamento cirúrgico a fim de evitar infecções, perda da função renal e óbito. Sustenta não ter condições de arcar com o referido procedimento, que possui o valor de R$ 52.040,82. Alega, ainda, ter buscado a Secretaria de Estado da Saúde Pública, no entanto, não obteve êxito para conseguir a medicação necessária ao seu tratamento.

Ao analisar o caso, o magistrado embasou-se na Constituição Federal, no artigo 196, ao citar que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O dispositivo busca garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Consoante a legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos”, afirmou o juiz.

Diante disso, o magistrado esclarece que, após consulta ao e-NatJus, o parecer emitido nos autos é corroborado pelas demais provas juntadas (laudos médicos, relatórios, exames etc.). “Desta forma, demonstrada a necessidade do medicamento/procedimento requerido na inicial, conforme laudo médico, exames e prescrição médica acostados, impõe-se reconhecer a procedência do pedido.”

TJ/RO condena operadora de saúde Ameron Assistência Médica por negativa de procedimento

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que condenou uma operadora de assistência à saúde por dano moral por falha no atendimento a um paciente que sofreu um acidente. Porém o valor, que era de 15 mil reais, foi redimensionado para 10 mil reais, o qual, para o relator da apelação, desembargador Rowilson Teixeira, cumpre a função pedagógica.

Consta no processo, que o paciente foi internado para cirurgia de urgência, no dia 19 de setembro de 2023, com solicitação médica expressa para a realização da operação no rosto. Porém a autorização pela operadora de saúde para tal procedimento só foi efetivada no dia 2 de outubro de 2023, por força da determinação de uma decisão judicial de urgência proferida no dia 27 de setembro de 2023.

Ainda de acordo com o voto do relator, “o atraso na autorização da cirurgia em situação de urgência compromete a segurança e a saúde do consumidor, extrapolando meros aborrecimentos e configurando dano moral indenizável”. A operadora de saúde fica situada em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.

Consta na sentença (5ª Vara Cível) que a pessoa, segurada do plano de saúde, sofreu um acidente durante uma confraternização de trabalho, que deixou várias lesões no rosto e no olho, conforme laudo médico juntado no processo.

O recurso de Apelação Cível (n. 7059585-66.2023.8.22.0001) foi julgado durante a realização da sessão eletrônica de julgamento entre os dias 19 e 23 maio de 2025.


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO

Data de Disponibilização: 22/08/2024
Data de Publicação: 23/08/2024
Região:
Página: 8329
Número do Processo: 7059585-66.2023.8.22.0001
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7059585 – 66.2023.8.22.0001 Órgão: Porto Velho – 5ª Vara Cível Data de disponibilização: 22/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MANOEL ANDREILSON MIRANDA DA SILVA –  AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. Advogado(s): JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO OAB 4315 RO RAYLAN ARAUJO DA SILVA OAB 7075 RO MATEUS FEITOZA EVANGELISTA OAB 13321 RO Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho – 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7059585 – 66.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MANOEL ANDREILSON MIRANDA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MATEUS FEITOZA EVANGELISTA, OAB nº RO13321, RAYLAN ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO7075 Polo Passivo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADO DO REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma clara e fundamentada, a necessidade e pertinência de cada uma, no prazo comum de 15 dias. Ao final, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão Saneadora”. Publique-se. Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2024. Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto

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