TJ/DFT nega ação de homem que queria anular paternidade após 35 anos de registro

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou pedido de um homem que buscava a anulação da paternidade registrada por ele há 35 anos. Mesmo sem confirmação biológica, o Tribunal decidiu pela manutenção do vínculo registral em razão da paternidade socioafetiva.

O autor do processo alegou que o registro foi feito sob pressão familiar após um encontro casual com a mãe da criança. Na época, apesar das dúvidas quanto à sua paternidade biológica, decidiu voluntariamente reconhecer o filho. Ao longo dos anos, declarou ter sido presente na vida dele, financiando inclusive estudos e aquisição de veículo. Recentemente, alegou que o filho estaria prejudicando sua imagem em encontros familiares, o que o motivou a solicitar o exame de DNA e, consequentemente, a exclusão do registro.

Em defesa, a Defensoria Pública sustentou a manutenção do vínculo socioafetivo, ao destacar que o reconhecimento voluntário e espontâneo da paternidade, ainda que com dúvidas, gera vínculo irrevogável quando não demonstrado erro ou vício de consentimento.

O relator esclareceu que o ato de reconhecimento de filho é irrevogável e só pode ser desconstituído em casos excepcionais, como erro ou coação, o que não se configurou neste caso. Destacou ainda que o relacionamento socioafetivo estabelecido ao longo de décadas prevalece sobre a ausência de vínculo biológico.

Para o colegiado, o argumento de pressão familiar ou arrependimento posterior não é suficiente para desconstituir um ato juridicamente consolidado, especialmente quando há demonstração clara de relação socioafetiva entre as partes envolvidas.

A decisão foi unânime.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada por reacomodar passageira em táxi

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública decidiu, sob relatoria do juiz Reynaldo Odilo Martins, manteve a condenação de uma companhia aérea, por danos morais e materiais, após a empresa realocar uma passageira, que saiu do Rio de Janeiro com destino a Mossoró, em um táxi para fazer parte de seu trajeto.

De acordo com os autos, a mulher deveria sair do Rio de Janeiro para Recife, onde faria uma conexão, e então partiria para Mossoró, com previsão de chegada às 13h35min. Entretanto, o primeiro voo sofreu alteração, causando a perda do segundo. Sem que fosse dada qualquer opção, a empresa realocou a cliente em um voo partindo de Recife à Fortaleza, onde ela foi obrigada a embarcar em um táxi para chegar em seu destino final.

Por conta dos atrasos, a passageira chegou a Mossoró/RN por volta das 19 horas do mesmo dia, causando-lhe, também, gastos extras com alimentação. A companhia aérea alegou “ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil, inexistência de Dano Material e Moral”, requerendo a improcedência da ação.

Em sua análise, a Turma Recursal manteve o entendimento do juiz de 1º grau, que definiu como “incontroversa” a falha na prestação do serviço diante do atraso no primeiro voo e suas consequências, o que, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), responsabiliza o fornecedor “pelos defeitos relativos à prestação de serviço e só se eximirá dessa responsabilidade caso comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não é visto nos autos”.

Os magistrados também entenderam que a situação excedeu o mero dissabor, gerando, assim, “lesão aos direitos da personalidade” da passageira, tornando cabível a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, ficou mantida a condenação por danos morais, no valor de R$ 3 mil, e danos materiais, referentes aos gastos extras da passageira, no valor de R$ 47.

TJ/MS: Universidade deve indenizar estudante por cancelamento de curso online

Sentença proferida pelo juiz Fábio Henrique Calazans Ramos, da 13ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma universidade ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a uma estudante do curso de Artes Visuais, na modalidade online, que não conseguiu concluir sua formação porque o curso foi cancelado pela instituição de ensino quando a autora estava no terceiro semestre.

Narra a autora que iniciou o curso em fevereiro de 2022. Entretanto, ao chegar ao terceiro semestre, começou a enfrentar problemas de acesso ao portal, inclusive para emitir os boletos das mensalidades. Como seu acesso foi bloqueado, ela compareceu à unidade de ensino, onde foi informada que sua matrícula havia sido cancelada, pois a instituição não ofertava mais o curso. Dessa forma, deixou de concluir o terceiro semestre, perdendo seis meses de seu tempo. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, acionou a Justiça.

A universidade alegou que lhe cabe decidir sobre a continuidade ou encerramento de seus cursos de graduação, sustentando que não houve negligência ou imperícia, estando sua conduta amparada pela prerrogativa constitucional. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e a extinção do processo.

Segundo a decisão do juiz, é cabível a condenação da universidade ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a instituição deixou a autora sem opções para concluir o curso, criando expectativa de que ela o finalizaria naquela instituição. Tal conduta gerou sentimentos negativos, como ansiedade e angústia, caracterizando rescisão contratual abusiva e violação à dignidade do consumidor.

O magistrado ressaltou que o valor dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, tampouco ser ínfimo a ponto de não repreender o ofensor, devendo cumprir também função educativa e preventiva. Considerando as circunstâncias do caso — a gravidade do fato, as consequências para a vítima e a condição financeira das partes —, o juiz entendeu como adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar uma mulher por inscrição indevida em dívida ativa

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a indenizar uma mulher que teve o nome indevidamente inscrito em dívida ativa.

A autora relata que transferiu seu veículo de Goiás para o Distrito Federal e que na ocasião efetuou o pagamento do IPVA em fevereiro de 2023. Apesar disso, ela alega que, por causa do mesmo tributo, teve seu nome inscrito na dívida ativa do DF.

No recurso, o DF confirma que realizou a cobrança do valor, mas após ser informado sobre a duplicidade, restituiu o valor pago pela autora e cancelou o protesto na dívida ativa. Porém, a Justiça do DF ressalta o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que o evento danoso atingiu a esfera íntima da vítima, no caso de protesto indevido.

Para o colegiado, ficou clara “a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, pois presentes tanto a conduta comissiva quanto, após, a omissão culposa na manutenção do protesto”, finalizou.

Nesse sentido, a Turma Recursal manteve, por unanimidade, a decisão que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil à autora, a título de danos morais.

Processo nº 0809303-48.2024.8.07.0016

TJ/MG: Faculdade deve indenizar aluna que não se formou devido à falta de estágios obrigatórios

Falha na prestação de serviço atrasou formatura, gerando dano moral.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora para reduzir, de R$ 7 mil para R$ 5 mil, o valor da indenização por danos morais a ser pago a uma jovem que cursava Enfermagem. Ela ficou impossibilitada de se formar no prazo previsto porque a faculdade não assegurou a conclusão de parcerias que viabilizassem a realização de estágios obrigatórios.

A estudante deveria ter cursado, até o fim de 2022, duas disciplinas obrigatórias: o estágio supervisionado hospitalar e o estágio supervisionado em saúde coletiva. Porém, a faculdade não firmou parcerias para a realização dos estágios, impedindo que ela e os colegas que já haviam cursado todas as demais disciplinas pudessem concluir a graduação. Só em 2023 a faculdade ofereceu estágio em outro município, a 42 km de Juiz de Fora.

A instituição de ensino alegou que não agiu com intenção de prejudicar a estudante e que a disponibilização de estágio é ato complexo que depende de muitas etapas e de convênios com terceiros. Afirmou que não poderia ser responsabilizada, uma vez que o estágio em rede básica de saúde deve ser tratado com o município. A entidade sustentou, ainda, que, diante da impossibilidade, ofereceu estágio em outro local, porque o contrato de serviços educacionais firmado previa a possibilidade de realização de aulas práticas em local diverso das aulas.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente e a faculdade foi condenada a ofertar, no prazo de 15 dias, as disciplinas de estágio referentes ao 9º e ao 10º períodos da graduação em Enfermagem, e a apresentar, no mesmo prazo, cronograma de implementação e termo de compromisso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, na hipótese de descumprimento. A faculdade também foi condenada a indenizar a estudante em R$ 7 mil, por danos morais.

A instituição de ensino recorreu, e o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, reformou a sentença apenas para diminuir o valor do dano moral. “Tratando-se de obrigação acadêmica imposta, tem-se como responsabilidade da instituição de ensino a oferta dos estágios, bem como, caso necessário, o estabelecimento de convênios, garantindo, em coordenação com as entidades conveniadas, a disponibilidade das vagas necessárias”, afirmou.

O relator avaliou que, embora a faculdade tenha oferecido, posteriormente, estágio aos alunos em cidade próxima à sede do curso, não existiam vagas suficientes para todos os estudantes. O magistrado acrescentou que a autonomia das instituições de ensino superior privadas não lhes dá poderes absolutos, “devendo sempre ser resguardados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para garantir aos alunos o direito constitucional à educação”.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva entendeu que houve falha na prestação de serviço, o que causou a impossibilidade da conclusão do curso no prazo adequado, impactando a vida acadêmica e profissional da estudante.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.398728-6/001

TJ/DFT: Justiça condena empresa por violação de direito autoral em site de turismo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma empresa por utilização indevida de fotografias em site de promoção de pacotes turísticos.

O processo trata do caso de um fotógrafo cujas fotos foram utilizadas, sem a sua autorização, para a promoção de pacotes turísticos. Segundo o homem, as imagens de sua autoria foram utilizadas para ilustrar a matéria publicada em site da empresa. No recurso, apresentado à Turma Recursal, afirma ser titular de direitos patrimoniais sobre as obras que produz e que a empresa deve pagar pela utilização que deu ao produto.

Na decisão, o juiz explica que o autor comprovou que as fotos utilizadas são de sua autoria, inclusive com indicações em sites de premiações e de reportagens. O magistrado acrescenta que a utilização indevida de fotografia com fins comerciais viola os direitos autorais. Por fim, “o direito autoral está situado no campo dos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais e sua violação impõe indenização que dever ser fixada em valor condizente com o direito violado”, concluiu o juiz.

A decisão determinou o pagamento de R$ 1 mil, por danos materiais, e de R$ 1 mil, a título de danos morais. Além disso, a empresa foi obrigada a retirar as fotografias do site, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.

Processos: 0789718-10.2024.8.07.0016

TJ/SC uniformiza entendimento sobre processos de multa e suspensão da CNH

Decisão estabelece critérios para tramitação simultânea de processos administrativos de trânsito.


A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou entendimento sobre a obrigatoriedade de tramitação simultânea dos processos administrativos de aplicação de multa e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme previsto no artigo 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O caso analisado envolveu um motorista autuado em 2019, em Blumenau, por exceder em mais de 50% o limite de velocidade. Após o fim do processo de multa, foi aberto um novo procedimento, dois anos depois, para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. O condutor pediu a anulação da suspensão, sob o argumento de que os dois processos deveriam ter sido conduzidos ao mesmo tempo.

A decisão esclarece que a exigência de tramitação simultânea, embora prevista em lei desde 2016, só foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em 2018. Por isso, o TJSC definiu critérios conforme o período em que ocorreu a infração:

• Até 31 de outubro de 2017: não havia obrigatoriedade de tramitação conjunta, por falta de regulamentação específica.

• Entre 31 de outubro de 2017 e abril de 2021: aplicavam-se as regras da Deliberação Contran n. 163/2017 e da Resolução Contran n. 723/2018, com exigência de comunicação entre os órgãos, mas sem abertura conjunta obrigatória dos processos.

• A partir de abril de 2021: com a entrada em vigor da Lei n. 14.071/2020, a tramitação simultânea passou a ser obrigatória, mesmo sem novas normas do Contran.

No caso concreto, como a infração ocorreu em 2019, período em que a regulamentação apenas exigia comunicação entre os órgãos, sem necessidade de abertura conjunta dos processos, a Turma não reconheceu a nulidade do processo de suspensão da CNH. Também ficou afastada a aplicação da Resolução Contran n. 844/2021 para infrações anteriores à sua vigência.

“Somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo Contran”, resumiu o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5035019-30.2024.8.24.0023

TJ/RN: Incentivos fiscais dados pelo Estado não permitem retenção de ICMS

O Pleno do TJRN negou provimento ao pedido formulado pelo Estado, que buscava reformar decisão anterior da Corte potiguar. A decisão havia negado seguimento a recurso extraordinário com base nos Temas 42 e 1172 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da questão sobre se a retenção da parcela do ICMS devida aos municípios – em razão de incentivos fiscais estaduais – configuraria interferência indevida no sistema constitucional de repartição de receitas.

A decisão destacou que a parcela do imposto pertencente aos municípios, nos termos do artigo 158, IV, da Constituição Federal, não pode ser reduzida sob o argumento de concessão de incentivos fiscais, conforme decidido pelo STF no Tema 42.

Conforme o julgamento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento no Tema 1172, esclarecendo que programas de diferimento ou postergação do pagamento de ICMS são válidos desde que preservado o repasse integral da quota pertencente aos municípios.

*”O Tema 653/STF, invocado pelo agravante (Estado), trata de tributos distintos (IR e IPI) e não se aplica à hipótese dos autos, que versa sobre ICMS e sua repartição constitucional”*, esclareceu a relatora, desembargadora Berenice Capuxu, vice-presidente do TJRN.

A vice-presidente e relatora do recurso ainda ressaltou que, ao contrário do que alega o Estado, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 42/STF (RE 572.762/SC) e a situação dos autos em análise. “Não existindo, portanto, equívocos na aplicação do paradigma pela vice-presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral”, afirmou.

A decisão ainda enfatizou que, posteriormente, a Suprema Corte firmou tese no mesmo sentido, reconhecendo que é dado ao Estado a possibilidade de estabelecer incentivos fiscais, sem que isso represente violação ao sistema de repartição de receitas tributárias da Constituição. No entanto, ressaltou que tais incentivos fiscais devem preservar integralmente o repasse da parcela de transferência devida aos Municípios.

TJ/RN: Justiça determina internação em UTI cardiológica e indenização por danos morais após plano negar cobertura a idosa

O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou a internação em leito de UTI cardiológica, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, para uma idosa diagnosticada com quadro de insuficiência cardíaca, cujo pedido de internação e tratamento foi negado pela administradora do plano de saúde.

Após apresentar sinais de infarto, a mulher procurou atendimento médico junto ao seu plano de saúde. Os médicos, então, a diagnosticaram com quadro de angina instável e insuficiência cardíaca congestiva. Por conta disso, os profissionais apontaram a necessidade de internação imediata e de procedimento de cateterismo cardíaco.

Entretanto, a paciente teve seu pedido de autorização negado pela operadora, sob a justificativa de carência contratual. Por conta disso, ela foi transferida para um hospital da rede pública de saúde, mesmo com a equipe médica reforçando o quadro de saúde instável e os perigos que ele representava.

Em sua defesa, a gestora do plano de saúde argumentou que o período de carência para internação é de 180 dias. Além disso, a empresa alegou que não houve a negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência ou urgência, cujo modelo se restringe, de acordo com a ré, a atendimento ambulatorial e é limitado às primeiras 12 horas, de acordo com os termos dos artigos 2º e 3º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar.

Direito à vida e à saúde
Com base nos documentos anexados aos autos, o juiz Cleanto Fortunato ressaltou a importância da internação frente ao quadro de saúde atestado pelos médicos. O magistrado refutou o argumento da operadora sobre a falta de cumprimento de carência, citando a Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (Consul) e a Lei nº 9.656/98, que determinam a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos necessários em casos que impliquem risco de vida ou lesões irreparáveis para o paciente.

Além disso, o magistrado destacou que, no caso em questão, o direito à vida e à saúde “é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana”, já que os procedimentos solicitados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
“A mencionada internação se mostrou indispensável, e fez parte do atendimento emergencial, visto que este não se direciona apenas a atendimento ambulatorial paliativo, mas sim à efetiva solução do grave quadro de saúde de que era portadora”, ressaltou o magistrado.
Portanto, ao descumprir a legislação vigente, a negativa da gestora do plano de saúde ficou caracterizada como uma “violação à boa fé existente entre as partes, bem como ofensa à dignidade humana”.

STF: Indicação de auditor do TCU para conselho do Executivo é facultativa

Para o Plenário, indicação opcional preserva o valor do conhecimento técnico de um auditor sem abrir mão da autonomia do tribunal de contas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Tribunal de Contas da União (TCU) não é obrigado a indicar servidores para integrar o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6844 na sessão virtual concluída em 23/5.

O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal é ligado ao Poder Executivo. A lei que o criou previa que o TCU, que faz parte do Legislativo, indicasse um auditor federal e um suplente para sua composição. Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) contestava essa exigência, por considerar que ela interferia na autonomia e no funcionamento do tribunal ao obrigar a cessão de um servidor para um órgão de outro Poder.

Conhecimento técnico
O relator da ação, ministro Luiz Fux, lembrou que o STF já considerou inconstitucionais outras normas que obrigavam o empréstimo de servidores entre Poderes. Ainda assim, ele defendeu a importância de contar com a experiência técnica de funcionários do TCU no conselho do Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Por isso, votou para que a indicação fosse facultativa, permitindo que o órgão funcione normalmente mesmo sem a participação de um representante do tribunal.

Em manifestação ao STF, a PGR sugeriu manter a possibilidade de indicação, mas sem exigir que o nome viesse de um cargo específico ou que fosse servidor do TCU. Para Fux, no entanto, tornar a indicação opcional é uma solução mais equilibrada, pois preserva o valor do conhecimento técnico de um auditor e seu papel estratégico no conselho, sem abrir mão da autonomia do tribunal.


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