TRF4: Segurada consegue prorrogação do salário-maternidade em virtude de internação do bebê após parto prematuro

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) julgou procedente o pedido de prorrogação do salário-maternidade em favor de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença, publicada em 27/05, é do juiz Tiago Fontoura de Souza.

A autora, trabalhadora autônoma, relatou que o nascimento de sua filha ocorreu em novembro de 2022, de forma prematura, sendo a criança imediatamente submetida a internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) neonatal, localizada no município de Ijuí (RS), pelo período de 86 dias. A recém-nascida recebeu alta em fevereiro de 2023.

O benefício previdenciário foi concedido, a contar da data de nascimento do bebê, pelo prazo legal de cento e vinte dias, finalizando em março de 2023. Contudo, devido à internação, a mãe solicitou junto ao INSS a prorrogação do salário-maternidade, tendo sido indeferido o pedido.

A autarquia alegou, em sua defesa, não haver previsão legal para autorizar a extensão do pagamento, sendo que a lei determina o pagamento por cento e vinte dias.

Souza fundamentou sua decisão em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou: “a fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, (…) o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último”.

Como a ação foi proposta no final de 2024, após a ocorrência dos fatos, o INSS deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas, considerando como data inicial a alta hospitalar, prorrogando em mais cento e vinte dias, ou seja de fevereiro a junho de 2023.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TJ/MG: Noiva será indenizada por quebra de contrato

Empresa de design gráfico e hotel divulgaram arte exclusiva do casamento antes de o evento acontecer.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte e reduziu o valor dos danos morais, de R$ 10 mil para R$ 6 mil, que duas empresas devem pagar a uma noiva por terem divulgado a arte criada exclusivamente para o casamento dela antes de o evento acontecer.

A consumidora disse ter firmado contrato de prestação de serviços em maio de 2020 junto a uma empresa de design gráfico para criação de peças gráficas, ilustrações personalizadas e convites para serem utilizados na cerimônia e na festa de seu casamento. Para a realização do evento, ela também contratou um hotel pelos serviços de hospedagem e locação do salão de festas.

Em setembro de 2020, ela aprovou a arte criada para o casamento e autorizou a produção dos materiais contratados. Na sequência, ela se deparou com a divulgação do convite personalizado, criado com exclusividade, nas redes sociais do hotel onde a cerimônia aconteceria. Como ela havia permitido a utilização da arte somente após o casamento, decidiu ajuizar ação contra as empresas, pedindo indenização por danos morais pelo descumprimento do contrato.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes, ficando determinado que a empresa de design gráfico deveria pagar multa de R$ 684, por descumprimento contratual, e que as duas rés dividiriam, solidariamente, o custo de R$ 10 mil pelos danos morais. Diante dessa decisão, as empresas recorreram.

O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, modificou a sentença para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6 mil.

“O ato ilícito resta evidenciado pela publicidade do material criado, com exclusividade, para o casamento, bem como a sua utilização por terceiros, em momento anterior ao casamento. O dano configura-se pela frustração da expectativa da surpresa preparada para o enlace matrimonial, bem como pelos transtornos decorrentes do descumprimento contratual atinente à cláusula de exclusividade”, afirmou o magistrado.

A desembargadora Eveline Felix e a juíza convocada Maria Luiza de Andrade Rangel Pires seguiram o relator em seus votos.

O processo transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/RN: Banco é condenado a indenizar cliente que sofreu Golpe do Pix em R$ 60 mil

Uma instituição bancária foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, além de restituir um valor repassado por uma cliente que foi vítima de um golpe bancário ocorrido por meio de mensagens fraudulentas no aplicativo WhatsApp. A decisão é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

O caso envolveu um golpe conhecido como “fraude via WhatsApp”, “Golpe do Pix” ou “golpe do falso funcionário bancário”, em que a autora, durante uma viagem internacional, foi abordada por um golpista que se passou por um funcionário do banco que ela é cliente.
O fraudador alegou que uma transação bancária, referente ao pagamento de um boleto, teria sido comprometida e orientou a vítima a realizar uma série de transferências para “proteger” os seus fundos. A autora, acreditando na autenticidade das mensagens, efetuou cinco transações bancárias, totalizando o valor de R$ 60 mil.

A defesa do banco tentou argumentar que a autora havia sido negligente ao seguir as orientações do golpista, e que não houve falha nos sistemas de segurança do banco. No entanto, o juiz rejeitou essa argumentação, destacando que o banco não adotou mecanismos de proteção suficientes para evitar o golpe, principalmente considerando a vulnerabilidade dos consumidores no ambiente digital.

O juiz ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as instituições financeiras têm a responsabilidade objetiva de garantir a segurança das transações realizadas por seus clientes. A decisão também se baseou na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos por danos causados por fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias.

O juiz destacou, ainda, a necessidade de as instituições financeiras adotarem medidas preventivas, como bloqueios automáticos em casos suspeitos, o que não aconteceu no caso em questão. Com isso, além da restituição do valor de R$ 60 mil, referente às transferências bancárias realizadas pela cliente do banco, a decisão fixou em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais, considerando o sofrimento da autora diante da situação.

A decisão sublinhou que a vítima se viu impotente diante do golpe, com prejuízos financeiros e emocionais consideráveis, o que justifica a reparação por danos morais.

TJ/MT: Posse de celular durante trabalho externo de reeducando é falta grave e leva à perda de remição

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu a prática de falta grave cometida por um reeducando flagrado com aparelho celular durante o exercício de trabalho externo. Com isso, foi mantida a penalidade de perda de 1/6 dos dias remidos e a fixação de nova data-base para progressão de regime.

A defesa alegou que a posse do celular ocorreu fora das dependências do presídio, durante o trabalho externo, e, por isso, não poderia ser considerada falta grave. De forma subsidiária, pediu que a conduta fosse desclassificada para falta média. No entanto, o colegiado rejeitou os argumentos.

De acordo com o relator, desembargador Wesley Sanchez Lacerda, o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP) tipifica como falta grave a posse, o uso ou o fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação, “sem exigir que a conduta ocorra dentro da unidade prisional”.

O magistrado destacou que o trabalho externo é uma extensão da execução da pena, o que mantém o reeducando submetido às normas disciplinares do sistema prisional, inclusive à vedação expressa à posse de celular. “A norma não faz qualquer distinção quanto ao local onde a conduta se verifica, bastando a constatação da posse indevida do aparelho”, afirmou no voto.

O acórdão ainda cita entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a posse do celular, mesmo durante o trabalho externo, configura falta grave. Como exemplificado, “o trabalho extramuros é mera extensão da execução da pena, permanecendo o sentenciado sujeito ao regime disciplinar do sistema prisional”.

A decisão também reforça que a finalidade da restrição à posse de aparelhos celulares é preservar a segurança institucional e evitar comunicações não autorizadas, independentemente do local onde o fato tenha ocorrido. “A conduta compromete a disciplina e a finalidade reeducativa da pena, sendo incabível a desclassificação da infração para falta média”, concluiu o relator.

Diante disso, o colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e manteve a decisão da Vara de Execução Penal que reconheceu a falta grave, com a consequente perda dos dias remidos.

Processo: 1002899-97.2025.8.11.0000

TJ/RN: Justiça determina rescisão de contrato e bloqueio de valores de empresa de energia solar

A Justiça estadual condenou uma empresa de energia solar após não repassar a um cliente os valores mensalmente acordados em um contrato de comercialização de painéis solares. Na decisão da juíza Rossana Macedo, da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ficou determinada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, além do bloqueio de bens e valores do estabelecimento.

Conforme narrado nos autos, em julho de 2024, a autora firmou contrato com empresa cujo objeto era a aquisição de 40 painéis solares, que permaneceriam em posse da empresa ré, sendo o preço acertado de R$ 40 mil. Consta nos autos que o cliente realizou o pagamento em duas transferências na mesma data, uma no valor de R$ 19 mil e a outra na quantia de R$ 21 mil.

Nesse sentido, ficou acordado que o cliente receberia mensalmente 5% dos rendimentos obtidos pela empresa com comercialização de energia dos referidos painéis e, por alguns meses, a parte autora recebeu os valores mensalmente acordados.

No entanto, em fevereiro deste ano de 2025, a Receita Federal e a Polícia Federal deflagraram a Operação Pleonexia, com o objetivo de desfazer uma organização criminosa especializada em fraudes financeiros e lavagem de dinheiro, em que a empresa supostamente estaria envolvida. Com isso, o cliente entrou em contato com a ré, não obtendo êxito, motivo pelo qual formalizou um Boletim de Ocorrência contra a ré e por meio de demanda judicial requereu a rescisão contratual.

Decisão
Analisando o caso, a magistrada afirma que existe uma probabilidade do direito autoral verificada no caso concreto, na medida em que o cliente efetuou pagamentos ao réu, no valor de R$ 40 mil no total, conforme os comprovantes exibidos, sem receber a contraprestação total devida, cujo contrato foi descumprido pelo demandado, em nítida falha na prestação dos serviços, segundo os artigos 2° e 14, da lei 8078/90.

A juíza considera, ainda, ser incoerente “obrigar ao cliente a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse, existindo verdadeiro direito ao arrependimento e, portanto, à resilição unilateral do pacto – o que também prestigia os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da equidade no negócio jurídico”, afirma.

A magistrada ressalta também que é fato público e notório veiculado pela grande mídia que a empresa ré figura como investigada numa operação que prendeu preventivamente o líder de uma organização criminosa especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.

“Segundo a Receita Federal, a empresa ré, que tem escritórios em Natal e Barueri, oferecia aos investidores a promessa de rendimentos muito acima da média do mercado, alegando que os recursos seriam obtidos por meio da comercialização de créditos de energia solar. Convém salientar a plena reversibilidade da medida ora determinada, com o simples desbloqueio do patrimônio do réu, em caso de revogação”.

TJ/MG condena o Mercado Livre por fraude em aprovação de compra

Mulher teve compras aprovadas sem sua anuência.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça modificou a decisão da comarca de Belo Horizonte e condenou duas empresas de comércio online a indenizar por danos morais uma consumidora em R$15 mil.

Além disso, as companhias de e-commerce terão que ressarcir a mulher com o dobro do valor cobrado pelas compras não autorizadas debitadas da conta dela.

A consumidora afirmou que, em 9 de janeiro de 2022, três compras internacionais em nome dela foram aprovadas e uma quarta só foi impedida por falta de crédito. A mulher bloqueou o cartão e pediu outro, mas a quantia referente às compras não reconhecidas não foi devolvida.

As empresas se defenderam sob o argumento de que houve falha da usuária das plataformas na manutenção do sigilo da senha. Em 1ª Instância, sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte reconheceu a necessidade de as empresas ressarcirem o valor de maneira simples, mas negou a indenização por danos morais.

A internauta recorreu.

O relator, desembargador Antônio Bispo, modificou a decisão.

Ele entendeu que o ressarcimento deveria ser em dobro, pois a cobrança foi indevida.

Segundo o magistrado, a consumidora “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

O desembargador também divergiu do juiz de 1ª Instância a respeito da indenização por danos morais. Segundo o relator, a consumidora sofreu danos passíveis de indenização. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Ivone Guilarducci seguiram esse posicionamento.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.458959-4/001

TJ/RN: Estado deve fornecer medicamento para paciente do SUS diagnosticado com câncer de tireoide

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN determinou que o Estado forneça, de forma contínua e gratuita, medicamento necessário a um paciente diagnosticado com câncer de tireoide.

A sentença, proferida pela juíza Ana Maria Marinho de Brito, confirma uma liminar anteriormente concedida e estabelece o fornecimento mensal de duas caixas do remédio pelo período mínimo de 24 meses ou enquanto houver prescrição médica.

No processo, o paciente oncológico, usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), alegou não ter condições financeiras de custear o tratamento, cujo valor mensal ultrapassa os R$ 5 mil. Segundo documentos anexados, o remédio não encontra-se disponível na rede pública estadual.

A magistrada baseou-se em artigos da Constituição Federal que reconhecem a saúde como direito social e fundamental, e como dever do Estado (artigos 6º e 196). Ela reforçou que o direito à saúde está diretamente ligado à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário em casos de omissão do Executivo.

Sentença
Na setença, a juíza Ana Maria Marinho de Brito destacou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), que estabelece três requisitos para que o Estado seja obrigado a fornecer medicamentos fora da lista do SUS. Os requisitos são: prescrição médica fundamentada indicando a necessidade do tratamento, comprovação de que o paciente não tem condições de arcar com os custos e registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

No caso analisado, todos os critérios foram atendidos. Assim, a juíza também entendeu que, mesmo havendo parecer desfavorável do Núcleo Técnico de Apoio ao Judiciário (NAT-Jus), o laudo médico assistente tem prevalência, já que é quem acompanha de perto a realidade clínica do paciente. “O direito à vida prevalece sobre entraves burocráticos, regulamentares e até mesmo financeiros”, escreveu Ana Maria Marinho de Brito.

Caso não cumpra a decisão, a Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN poderá ser responsabilizada civil e penalmente, conforme o artigo 497 do Código de Processo Civil. A sentença também concedeu justiça gratuita ao paciente e fixou honorários advocatícios de mil reais, revertidos à Defensoria Pública do RN.


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TJ/RN: Justiça determina realização de cirurgia de urgência a paciente com insuficiência renal em estágio avançado

A Justiça determinou que o estado do Rio Grande do Norte providencie e custeie integralmente uma cirurgia de angioplastia em favor de uma paciente que apresenta quadro clínico delicado e agravado, além de risco de perda de um dos membros superiores. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação é portadora de insuficiência renal crônica em estágio avançado, apresentando edema no membro superior esquerdo, além de apresentar alterações tróficas na pele e discromia. O procedimento (angioplastia) foi solicitado e cadastrado no Sistema Único de Saúde no ano de 2023. Entretanto, a cirurgia não foi realizada até o momento, mesmo com a paciente apresentando laudo médico que indicava urgência.

Ainda segundo os autos, a paciente realiza hemodiálise três vezes por semana desde o ano de 2020. Apesar de parecer técnico do Nat-Jus relatar ausência de exames complementares, o magistrado responsável pelo caso entendeu que os documentos médicos juntados aos autos confirmam a gravidade da doença, além de demonstrar urgência no procedimento.

O juiz destacou, ainda, que a omissão do poder público, aliada à resistência evidenciada na defesa apresentada pelo Estado, demonstra a necessidade de intervenção judicial. A decisão também considerou princípios constitucionais e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde.

Com isso, ficou determinado que o estado do Rio Grande do Norte realize o procedimento em hospital cadastrado junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), ou, na falta de vaga, em unidade da rede privada, custeando todas as despesas. A decisão prevê ainda multa diária de R$ 500 reais, limitada ao teto de R$ 20 mil em caso de descumprimento.

 

TJ/RN: Plano de saúde deve cobrir custos de cirurgia buco-maxilo-facial negada a paciente

A Vara Única da Comarca de São Tomé/RN determinou que um plano de saúde cubra integralmente os custos da cirurgia buco-maxilo-facial recomendada por prescrição médica a um de seus beneficiários. A sentença é do juiz Romero Lucas Rangel Piccoli e reconhece a ilegalidade da negativa de cobertura por parte da empresa.

De acordo com o processo, o paciente foi diagnosticado com dentes inclusos e transtornos ósseos.

O tratamento recomendado envolve osteoplastia de mandíbula e osteotomia alvéolo-palatinas, procedimentos que, segundo o médico responsável, exigem ambiente hospitalar para garantir segurança ao paciente.

Apesar da gravidade do quadro e da inclusão dos procedimentos no rol de cobertura obrigatória da ANS, a operadora de saúde negou a cobertura sob o argumento de que o tratamento poderia ser feito em ambiente ambulatorial. Porém, a argumentação da empresa foi rejeitada pelo juiz, que salientou a supremacia da prescrição médica sobre critérios administrativos do plano.

Na fundamentação da sua sentença, o magistrado deu destaque à Lei dos Planos de Saúde, que determina a obrigatoriedade de cobertura quando há prescrição com base científica; à resolução normativa nº 465/2021 da ANS, que prevê cobertura hospitalar para procedimentos odontológicos complexos quando justificados clinicamente; e ao art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.

Ele ainda reconheceu o perigo de dano diante do avanço da enfermidade, risco de reabsorção óssea e agravamento das dores relatadas pelo paciente, reforçando a urgência na realização da cirurgia.

Além disso, estabeleceu o prazo máximo de cinco dias para o plano de saúde cumprir a medida, sob pena de execução específica, incluindo bloqueio judicial dos valores necessários para a realização do procedimento na rede privada de saúde.

“Importante ressaltar: somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente. Em outras palavras, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma”, evidenciou o juiz Romero Lucas Rangel Piccoli.

STJ: Provedor de conexão deve identificar internauta acusado de ato ilícito sem exigir dados da porta lógica utilizada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que um provedor de conexão de internet tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com as informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados relativos à porta lógica utilizada.

Na origem do caso, uma companhia ajuizou ação para obrigar a empresa de telefonia a fornecer os dados cadastrais do indivíduo que teria enviado mensagens com conteúdo difamatório, pelo email corporativo, para clientes e colaboradores.

O juízo condenou a operadora a fornecer os dados do usuário e, para tanto, indicou o endereço IP utilizado e um intervalo de dez minutos, dentro do qual o email difamatório teria sido enviado. O tribunal de segunda instância manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa ré sustentou que, para o fornecimento dos dados cadastrais do usuário, além de ser indispensável a indicação prévia da porta lógica relacionada ao IP pelo provedor de aplicação, seria necessário informar a data e o horário exatos da conexão.

Provedora deve ter condições tecnológicas para a identificação
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte atribui a obrigação de guardar e fornecer dados relativos à porta lógica de origem não apenas aos provedores de aplicação, mas também aos provedores de conexão. Esse foi o entendimento manifestado no REsp 1.784.156 e em alguns outros recursos.

Desse modo, segundo a ministra, não é necessário que o provedor de aplicação informe previamente a porta lógica para que seja possível a disponibilização dos dados de identificação do usuário por parte do provedor de conexão.

“A recorrente, enquanto provedora de conexão, deve ter condições tecnológicas de identificar o usuário, pois está obrigada a guardar e disponibilizar os dados de conexão, incluindo o IP e, portanto, a porta lógica”, ressaltou a relatora, salientando que a porta integra os próprios registros de conexão.

Lei não exige especificação do horário da prática do ilícito
Apesar da afirmação feita no recurso pela empresa telefônica, a ministra apontou que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, não precisa ser especificado, na requisição judicial, o minuto exato da ocorrência do ato ilícito para que seja feita a disponibilização dos registros.

Conforme explicou Nancy Andrighi, é do interesse de quem procura o Poder Judiciário ser o mais específico possível em seu pedido, para facilitar a busca pela identidade do infrator, mas a informação precisa do horário não é obrigatória.

“Uma vez identificada a porta lógica remetente do email difamatório, pela recorrente, apenas os dados referentes a esse usuário devem ser fornecidos, preservando-se a proteção de todos os demais usuários que dividem o mesmo IP”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2170872

TJ/MS: Hospital e operadora de plano de saúde são condenados por assédio e agressão a estagiário

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um hospital e uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um estagiário que sofreu agressão física e moral durante o exercício de suas atividades no ano de 2018.

Segundo a decisão do juiz Juliano Rodrigues Valentim, titular da vara, ficou comprovado que o autor foi vítima de assédio moral com conotação racial e agressão física, praticados por uma funcionária no dia 7 de junho de 2018, nas dependências da instituição.

Nos autos, o estagiário relata ter sido ignorado ao pedir passagem por três vezes e, ao seguir seu caminho, foi fisicamente impedido pela funcionária, que lhe desferiu um chute na panturrilha, conduziu-o a uma sala fechada e o agrediu verbalmente com ofensas, além de lhe dar um tapa no rosto, quebrando seus óculos.

Em seu testemunho, a supervisora de estágio confirmou a denúncia, relatando ter acolhido o estagiário após o incidente, observando marcas físicas no rosto e os óculos quebrados. Segundo ela, ele já havia se queixado anteriormente de condutas discriminatórias por parte da agressora. Testemunha ocular dos fatos, o segurança do estabelecimento também confirmou a agressão e os insultos racistas.

O juiz considerou que os réus foram omissos ao não apurar devidamente a denúncia, optando por aplicar uma suspensão de apenas três dias à agressora, que posteriormente foi, inclusive, promovida. Em contraste, o autor teve seu estágio encerrado apenas uma semana após o ocorrido, assim como a supervisora que o orientou a registrar o boletim de ocorrência.

“A administração foi omissa quanto ao assunto”, destacou o magistrado, reconhecendo a gravidade do assédio moral com viés discriminatório e a responsabilidade solidária das rés pelos danos causados.

Além da indenização por danos morais, as rés foram condenadas a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.


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