TRF1 nega provimento à apelação sobre não incidência de IPI na importação

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por empresas petroquímicas contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre bens importados destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo interno.

No recurso, as apelantes alegaram que a cobrança do IPI nessas hipóteses fere o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição, pois não há operação posterior que permita o aproveitamento do crédito, já que os produtos por elas fabricados são imunes à incidência do IPI.

Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 46 e 51, define como fato gerador do IPI, entre outras hipóteses, o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, sendo contribuinte do imposto o importador ou aquele a ele equiparado. O relator enfatizou que tais dispositivos não fazem qualquer distinção quanto à destinação do bem importado, aplicando-se indistintamente seja para revenda, industrialização ou uso próprio.

Segundo o magistrado, “o fato de os produtos por elas fabricados estarem abrangidos por imunidade tributária não altera a regra geral de incidência do IPI sobre a importação. A exigência do tributo no desembaraço aduaneiro decorre diretamente da Constituição e do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a inexistência de posterior operação passível de compensação.”

O relator concluiu que não havia razões para modificar a sentença recorrida, que aplicou corretamente a legislação tributária e a jurisprudência dominante sobre a matéria.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002248-31.2015.4.01.3400

TRF2: Partes poderão acessar dados sobre bens de devedores em processos de execução

As informações da Central de Escrituras e Procurações (CEP) poderão ser acessadas por qualquer interessado em encontrar dados de escrituras públicas e procurações sobre bens de devedores em processos de execução. A alteração do normativo da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a questão está em consonância com os princípios de publicidade e transparência dos registros públicos.

A mudança foi uma resposta ao Pedido de Providências 0003263-30.2024.2.00.0000, que pedia a possibilidade de pesquisar bens e direitos dos devedores no CEP para executar as dívidas perante o Poder Judiciário. Em resposta, o corregedor nacional de justiça, ministro Campbell Marques, julgou o pedido parcialmente procedente.

Conforme definido no Provimento n. 194/2025, a informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), a pedido do interessado, por meio de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado. Serão disponibilizados o nome completo, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) pesquisado.

O CNB poderá informar apenas o nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se ainda apenas se o ato é escritura ou procuração pública. O ato veda, no entanto, o detalhamento da modalidade de negócio e demais informações relativas ao objeto ou às partes.

Segundo a decisão do corregedor, o Colégio Notarial do Brasil manifestou-se favorável ao acesso da informação por causa da digitalização dos dados, o que poderia ser feito de forma célere e de maneira segura. O provimento define ainda como o serviço notarial poderá ser cobrado dos interessados.

Fonte da notícia CNJ

TRF4: Empresa terá que retificar declaração de importação por erro na classificação de mercadorias adquiridas da China

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido de uma importadora, em face da União, para reconhecimento da classificação tarifária adotada na compra de produtos vindos da China. A sentença, publicada em 23/05, é da juíza Adriane Battisti.

A empresa relatou ter efetuado a compra de mercadorias estrangeiras, tendo preenchido a declaração de importação com a classificação “produtos laminados planos, de outras ligas de aço”, sendo atribuído um código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), estabelecido pela legislação federal para identificar as mercadorias e facilitar o comércio internacional.

A União, contudo, não acatou a classificação, determinando a retificação da declaração, indicando outra NCM, que enquadraria as mercadorias como “facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos”. Ocorre que essa classificação elevaria a incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a compra. Os produtos ficaram retidos pela Receita Federal e seriam liberados após o recolhimento das diferenças tributárias incidentes na reclassificação, acrescidos de multa.

Foi deferido pedido de tutela de urgência parcial, determinando a liberação das mercadorias, após depósito judicial efetuado pela parte autora. Também foi realizada perícia judicial para análise dos materiais.

A controvérsia acerca da classificação dos produtos foi baseada no fato de tratar-se ou não de matéria-prima. A importadora defendeu que há transformação do objeto adquirido, entendendo ser matéria-prima, passando por processos de laminação, usinagem, perfuração e outros. A União, por outro lado, declarou que a mercadoria não seria insumo geral e sim objeto com características e destinação próprias, não essencialmente modificadas pela empresa.

O juiz, analisando as regras de interpretação e incidência do IPI e os elementos técnicos apresentados, entendeu que “no caso presente, ainda que se trate de produtos incompletos e inacabados, já possuem as características essenciais de lâminas de corte. Não há como caracterizar a mercadoria como simples matéria-prima para o produto final, quando já há classificação específica para lâminas de corte para serra e discos de corte.”

Diante do julgamento improcedente, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TRF6 aplica protocolo de gênero e garante, após décadas, aposentadoria rural a lavradora

Resumo em Linguagem Simples
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por maioria, deu provimento à apelação interposta pela parte autora (segurada já falecida), na qual se pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A ação havia sido extinta, em primeiro grau, por suposta falta de interesse de agir — expressão jurídica usada quando o juiz entende que o processo não seria necessário para resolver o caso.

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora do voto majoritário proferiu julgamento sob a perspectiva de gênero, considerando o trabalho doméstico da mulher como integrado ao conceito de economia familiar, caracterizando uma mãe lavradora como segurada especial e permitindo o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.

Confira a apresentação do cenário judicial, jurisprudencial e científico em torno do conceito de julgamento com perspectiva de gênero, bem como a sua repercussão no direito previdenciário.

Julgamento com perspectiva de gênero

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o protocolo serve como guia para que o Judiciário enfrente práticas discriminatórias, aprimorando a resposta institucional às agressões contra mulheres. A meta é evitar que a violência sofrida — seja física, simbólica, pública ou privada — seja seguida por uma segunda violência, agora institucional, por parte do Estado.

O próprio protocolo destaca que o foco do Judiciário deve ser a remoção dos obstáculos que impedem o reconhecimento da igual dignidade entre mulheres e homens, condição essencial para garantir o pleno acesso à justiça.

Julgamento com perspectiva de gênero no direito previdenciário

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ, reconhece expressamente o trabalho pioneiro das magistradas da Justiça Federal no tema. Antes mesmo da publicação do protocolo, a Comissão AJUFE Mulheres, coordenada pelas juízas federais Tani Maria Wunster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves, lançou, em 2020, o guia “Julgamento com perspectiva de gênero: um guia para o direito previdenciário”, com apoio de juristas e acadêmicas.

Dada sua relevância, o CNJ incorporou o conteúdo do guia em seis páginas do protocolo, reconhecendo sua qualidade técnica e o valor de suas contribuições.

Na decisão analisada, nota-se a aplicação prática desses fundamentos: evidencia-se que um tratamento formalmente neutro entre homens e mulheres pode gerar desigualdades reais, especialmente quando desconsidera as dificuldades femininas no acesso ao mercado formal e a desvalorização do trabalho doméstico.

O acórdão também reforça que juízes e juízas devem rejeitar interpretações que tratem as atividades domésticas como improdutivas, evitando preconceitos que perpetuem desigualdades de gênero no sistema previdenciário.

O que decidiu o TRF6

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa destaca que o voto vencido – contrário ao entendimento da relatora, que prevaleceu no julgamento – reconhecia apenas a necessidade de análise do mérito do caso. No entanto, negava o direito da segurada à aposentadoria por idade rural, também chamada de aposentadoria por velhice rural.

A desembargadora explica que sua divergência em relação ao voto vencido se deu por dois motivos: primeiro, quanto à data de aquisição do direito, considerando a possibilidade de analisar os requisitos da aposentadoria por idade rural com base nos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários; segundo, por adotar um julgamento com perspectiva de gênero.

Ela ressalta que, na época dos fatos, a legislação exigia que apenas o trabalhador rural considerado chefe ou arrimo de família tivesse direito à aposentadoria (art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 11/1971 e art. 297 do Decreto nº 83.080/1979). No entanto, a jurisprudência atual entende que essa exigência fere o princípio constitucional da isonomia, mesmo em relação a períodos anteriores à Constituição de 1988 — como é o caso analisado.

Ao tratar da comprovação do tempo de trabalho rural, a magistrada destacou a possibilidade de estender a prova material à segurada, mesmo que os documentos estejam em nome de outro membro da família, como o cônjuge. Esse recurso é especialmente relevante na previdência rural, sobretudo para as mulheres, cujo trabalho no campo, historicamente, foi subestimado e vinculado à dependência do homem, conforme o modelo instituído pela Lei Complementar nº 11/1971.

A desembargadora lembra que, em documentos oficiais, era comum a mulher ser identificada como “do lar”, mesmo quando trabalhava no campo junto ao marido, qualificado como “lavrador”. No caso analisado, a segurada exercia dupla jornada: atuava como lavradora e cuidava da casa e dos filhos.

Enquanto o marido podia ter vínculo formal registrado em carteira, a mulher, apesar de realizar as mesmas atividades no mesmo contexto rural, permanecia sem registro, invisibilizada pelo sistema. Por isso, reforça-se a importância da extensão subjetiva da prova material — amplamente reconhecida pela jurisprudência —, uma vez que, historicamente, muitas mulheres nem sequer cogitavam a possibilidade de requerer benefício previdenciário, que era voltado ao chefe da família.

No caso em exame, constata-se que a segurada preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por velhice rural, pois completou 65 anos de idade em 18/01/1985, (nascimento em 18/01/1920) e realizou o início de prova material válido, com a apresentação de documentos pertinentes.

Como destacou a desembargadora. ficou comprovado que a idosa segurada, além de ter se dedicado à atividade rural pelo período exigido, ainda que forma descontínua, também se manteve em atividade pelo menos até o ano de 1992 (quando se mudou para a cidade), aqui compreendido o cuidado com a extensa prole e os afazeres domésticos, todos estes integrantes do conceito de trabalho em regime de economia familiar, em condições de mútua dependência e colaboração.

A magistrada também ressalta que a parte autora era titular de pensão por morte rural instituída pelo marido, além de inexistir no processo qualquer indício do exercício de atividade urbana pelo casal, o que reforça a conclusão de que o trabalho exclusivamente rural garantia o sustento daquele grupo familiar.

Processo nº 0074593-34.2010.4.01.9199. Julgamento em 14/05/2025.

TJ/SC: Justiça condena escola por falha na proteção de aluno vítima de agressão

Sentença fixa indenização de R$ 20 mil por danos morais a estudante agredido em sala de aula.


A 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC condenou uma escola particular ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a um estudante de 12 anos, vítima de agressões físicas e psicológicas dentro da sala de aula. A decisão reconheceu a falha na prestação do serviço educacional e a responsabilidade objetiva da instituição de ensino.

O caso ocorreu durante o intervalo entre aulas, quando os colegas seguraram o aluno pelos braços e pernas, o levantaram do chão, abaixaram-lhe as roupas e tocaram sua genitália. A ação foi gravada por outro estudante com um celular. O episódio levou o adolescente a abandonar a escola ao final do ano letivo e optar por se transferir para outra instituição.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso destacou que, embora o aluno tenha inicialmente participado de interações físicas com os colegas, houve um momento claro de escalada da violência, em que ele se tornou o único alvo das intimidações. “A ação imatura e ilógica perpetrada em desfavor do demandante certamente deteve o condão de submetê-lo a um estado de insegurança em que indiscutivelmente se sentiu fraco e impotente.”

A escola alegou que o aluno havia consentido com as brincadeiras e que os responsáveis foram punidos com suspensão. O magistrado entendeu que a instituição falhou ao não garantir a segurança do estudante, especialmente durante a troca de professores, momento em que não havia nenhum adulto presente na sala.

O juiz ressaltou que a responsabilidade da escola é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e que o ambiente escolar deve ser seguro e propício ao desenvolvimento dos alunos. “Nada há de aceitável ou tolerável em se tornar o foco das investidas físicas e psicológicas de terceiros agressores, notadamente quando estas ocorrem em público e dentro da sala de aula”, afirmou.

Ao valor da indenização devem ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso e o processo tramita em segredo de justiça.

TJ/TO nega autorização para farmácia de manipulação vender produtos à base de maconha

O juiz Roniclay Alves de Morais, da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, negou o pedido de uma farmácia de manipulação que buscava autorização judicial para comprar insumos, manipular, comercializar e utilizar produtos derivados da Cannabis sativa, nome científico da maconha.

A intenção era assegurar o direito de manipular e vender medicamentos formulados com extrato de Cannabis sativa, especificamente em formato de óleo com teor de tetrahidrocanabinol (THC) – principal substância psicoativa da planta – inferior a 0,02%.

Ao analisar o mandado de segurança, o juiz Roniclay Alves de Morais fundamenta a decisão, publicada nesta quinta-feira (29/5), na competência da Anvisa para editar normas técnicas e afastar riscos à saúde pública.

O magistrado destaca que a Resolução RDC nº 327/2019 é clara ao proibir a manipulação de fórmulas com derivados da Cannabis, em seu artigo 15, e ao determinar, em seu artigo 53, que a dispensação (venda ao paciente) de produtos à base da planta deve ocorrer exclusivamente por drogarias ou farmácias sem manipulação. A venda exige apresentação de prescrição (receita) por profissional médico legalmente habilitado.

“Os critérios técnicos e de saúde pública adotados pela Anvisa no sentido de vedar a manipulação de derivados fitofármacos da Cannabis sativa não podem ser ignorados ou mesmo relevados pelo julgador, tão somente para resguardar o direito de comercialização da empresa autora”, afirma o magistrado, na sentença.

“Na preponderância do interesse público, devem ser prestigiados tanto os critérios técnicos adotados pela Anvisa como também a proteção à saúde pública”, completa o juiz ao negar o pedido da farmácia (denegada a segurança).

Cabe recurso contra a decisão.

TJ/RN: Justiça anula multa aplicada em duplicidade a motorista de Natal

A Justiça Estadual determinou a nulidade de um Auto de Infração de Trânsito, após um motorista receber duas multas na mesma data e com diferença de um minuto entre as autuações, enquanto transitava pela Avenida Prudente de Morais, no bairro de Lagoa Nova, em Natal. A decisão é do juiz Cleanto Pantaleão, do 1° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Conforme os autos, o homem foi autuado na Avenida Prudente de Morais, em Lagoa Nova, às 13h10, segundo notificação recebida em 20 de julho de 2023. Entretanto, consta que, às 13h09, ele já havia sido autuado no cruzamento da Avenida Prudente de Morais com a Rua Albino Fernandes Borges, pela mesma infração. O motorista alegou que as autuações ocorreram em locais próximos, com intervalo de apenas um minuto e pelo mesmo motivo, o que caracterizaria dupla penalidade pelo mesmo fato.

Ele alegou ainda que não conseguiu acessar a faixa à esquerda, destinada exclusivamente ao transporte público, devido ao trânsito intenso e à falta de espaço entre os veículos. Após o fechamento do sinal, afirmou ter sido forçado a seguir em frente e só conseguiu reposicionar-se quando as condições permitiram.

Em sua defesa, o Município de Natal sustentou que o auto de infração registrado para o veículo foi contestado por meio de processo administrativo, analisado e julgado pela Comissão de Defesa Prévia/STTU, com resultado registrado no sistema DETRAN/RN em 24 de julho de 2024. Alegou ainda que a notificação de penalidade foi expedida em 25 de julho do mesmo ano e que não houve registro de contestação para o referido auto de infração. O ente municipal manteve a defesa da validade da autuação.

Análise da situação
O magistrado considerou que o caso viola o princípio do ne bis in idem, que, mesmo não estando previsto expressamente na Constituição, “é decorrência direta dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal, configurando-se num verdadeiro limite implícito ao poder estatal”, analisou.

Em sua decisão, o juiz citou o argumento de Fábio Medina de Osório, que explica: “a ideia básica do non bis in idem é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. Já foi definida essa norma como ‘princípio geral do direito’, que, com base nos princípios da proporcionalidade e coisa julgada, proíbe a aplicação de dois ou mais procedimentos, seja uma ou mais ordens sancionadoras, nas quais se dê uma identidade de sujeitos, fatos e fundamentos, e sempre que não exista uma relação de supremacia especial da administração Pública”.

Diante disso, o magistrado ressaltou que as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático, sem justificativa para a manutenção de ambas as autuações. “Não há falar em nulidade das duas autuações, como pretendido pelo autor, mantendo-se uma delas, que já foi paga”, concluiu.

TJ/RN: Cobertura de plano saúde não deve se limitar à lista da ANS

A 2ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso, movido por uma operadora de Plano de Saúde, que pretendia a reforma de uma decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou parcialmente procedente a ação e determinou que a empresa fornecesse a bomba de infusão de insulina ‘Minimed 780g’ e seus insumos, conforme prescrição médica, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Para o órgão julgador, a recusa em autorizar o tratamento configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor à consumidora desvantagem excessiva, especialmente diante da natureza essencial do tratamento indicado.

“A cobertura obrigatória não se limita a procedimentos expressamente listados na regulação da Agência Nacional de Saúde, devendo ser considerada a prescrição médica individualizada, que deve prevalecer”, explica o relator, o juiz convocado Roberto Guedes.

A decisão, a exemplo de julgamentos anteriores da própria Corte potiguar, ressaltou que a negativa de cobertura viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e afronta os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

“Tal conduta abusiva gerou à parte apelada angústia e aborrecimentos que ultrapassaram a barreira da razoabilidade, havendo sido devidamente reconhecido pelo Juízo a quo o direito à compensação por danos morais”, reforça.

TJ/MT: Falha em transporte gera indenização a jovens que seguiam para festival de música no Rio

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de uma plataforma digital de intermediação de transporte ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais, além de R$ 1.100,00 pelos danos materiais, a um grupo de jovens que teve sua viagem interrompida devido à apreensão do ônibus contratado pela plataforma. A relatora do caso foi a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.

De acordo com os autos, os consumidores haviam adquiridos passagens pela plataforma digital para viajar de São José dos Campos (SP) ao Rio de Janeiro, onde participariam de um festival de músicas mundialmente conhecido. Durante o trajeto, o ônibus foi interceptado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na altura de Itatiaia (RJ) e apreendido por estar operando de forma irregular, sem a devida autorização.

Na decisão, a magistrada destacou que a empresa responde objetivamente pelos danos causados, na condição de integrante da cadeia de fornecimento de serviços, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “A verificação da regularidade jurídica das empresas ofertantes de transporte na plataforma é ônus da intermediadora, cuja omissão caracteriza falha na prestação de serviço”, registrou a relatora.

Diante da situação, os passageiros – jovens com idades entre 18 e 23 anos – ficaram desamparados na estrada, sem assistência da empresa, e precisaram contratar uma van por R$ 1.100,00 para concluir a viagem e não perder o evento. Além disso, relataram angústia, insegurança e frustração pelo ocorrido.

Para o colegiado, a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. “A ausência de suporte ou alternativas viáveis para minimizar os transtornos sofridos agrava a falha na prestação do serviço”, destacou a decisão.

Processo nº 1036651-39.2022.8.11.0041

TJ/RO: Justiça de Rondônia condena município por negligência em parto

O município de Vilhena/RO foi condenado pelo a pagar indenização por danos morais, pensão vitalícia e custear tratamento médico a uma criança que sofreu sequelas por conta de problemas no atendimento durante o parto. A decisão, da comarca de Cerejeiras, onde a família reside, considerou que houve negligência médica e falhas na estrutura do Hospital Regional de Vilhena, onde o nascimento ocorreu em 2022. A mãe da criança, que teve uma gestação de alto risco, não teve cesariana realizada, resultando em sofrimento fetal e lesão irreversível na recém-nascida.

A ação foi movida pela mãe da criança, que alegou falha no atendimento, como a ausência de obstetra no plantão inicial e a liberação indevida da gestante mesmo em trabalho de parto ativo. O município argumentou que a realização do parto normal não configura erro. No entanto, um laudo pericial confirmou a falha na prestação do serviço médico e o nexo causal entre o parto traumático e a lesão neurológica da criança, classificando-a como grave e permanente.

A sentença determinou que o município de Vilhena pague 200 mil reais por danos morais, além de uma pensão vitalícia de um salário mínimo mensal para a criança, a ser atualizada anualmente. A decisão também obriga o município a custear integralmente e de forma contínua o tratamento fisioterapêutico, ortopédico e psicológico da criança, enquanto for necessário.

Além das condenações financeiras e da obrigação de custeio do tratamento, a Justiça também determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público de Rondônia e ao Conselho Regional de Medicina – Cremero para apuração da conduta do médico plantonista, em razão das supostas falhas apontadas pela perícia e pelas partes durante o processo. Ainda cabe recurso a esta decisão.


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