TRT/GO: Uso de veículo próprio sem ajuste prévio não dá direito a indenização

Executiva de contas de uma instituição bancária em Goiânia não conseguiu provar o direito ao recebimento de indenização por uso de veículo próprio para visitar clientes. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pedido da autora. O colegiado entendeu que seria necessário ajuste prévio entre as partes, além de comprovação das despesas.

A trabalhadora afirmou no processo que percorria cerca de 150 quilômetros por semana em visitas a clientes, utilizando seu carro particular para cumprir metas da empresa. Alegou que, embora recebesse reembolsos por despesas com combustível, não havia compensação pelas despesas de manutenção do veículo. Por outro lado, a instituição bancária argumentou que o uso de veículo próprio não era obrigatório para o exercício da função e afirmou que as despesas com combustível eram reembolsadas mediante comprovação dos gastos.

O Juízo da primeira instância negou o pedido da autora em razão de ela não ter apresentado notas fiscais ou outros documentos que comprovassem os gastos com manutenção do veículo. Inconformada com a sentença, ela recorreu ao segundo grau.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Iara Rios, decidiu manter a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ela aplicou o entendimento já consolidado pela 1ª Turma do TRT-GO, de que, sem um acordo prévio que preveja o pagamento por aluguel ou depreciação do veículo, não é possível conceder essa indenização.

Iara Rios citou outros julgados da 1ª Turma, no sentido de que não basta ser da reclamada a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica, como dispõe o art. 2º da CLT, para gerar o direito de receber a indenização pretendida pelo uso do seu veículo. Segundo ela, é também necessário o ajuste expresso, de forma prévia, o que não consta no processo. A decisão foi unânime.

Processo: 0010745-74.2023.5.18.0012

TJ/DFT: Justiça determina que Distrito Federal forneça transporte a paciente em hemodiálise

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o Distrito Federal forneça transporte específico a um paciente com doença renal crônica em estágio final e visão comprometida, para que possa realizar sessões de hemodiálise.

O paciente, de 50 anos, necessita realizar hemodiálise três vezes por semana no Instituto Brasiliense de Nefrologia (IBRANE). Devido à sua condição de saúde e à visão comprometida, ele não consegue utilizar o transporte público para se deslocar até o local do tratamento.

Em 1ª instância, o pedido de tutela de urgência para que o Distrito Federal fornecesse o transporte foi indeferido. O Juiz considerou que não havia previsão legal ou orçamentária para oferecer transporte porta a porta a pacientes renais crônicos e que tal medida implicaria interferência do Judiciário em políticas públicas.

Inconformado, o paciente recorreu, sob alegação de que a utilização de transporte coletivo oferece riscos devido à sua situação de vulnerabilidade. Além de ser cego, ele apresenta instabilidade hemodinâmica, crises de hipotensão após as sessões, fraqueza intensa e dificuldade para caminhar, o que impede o uso do transporte público.

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Recursal reconheceu o direito do paciente, destacou que a Constituição Federal assegura o direito à saúde e assistência social a quem dela necessitar. O colegiado citou a Portaria nº 1.675/2019 do Ministério da Saúde, que garante ao paciente em hemodiálise o transporte sanitário adequado.

O relator designado afirmou que “o transporte é imprescindível para o autor, paciente que possui quadro clínico de risco vermelho emergência, conforme as diretrizes da própria regulação da SES-DF, (…) referidas dificuldades impedem o uso de transporte público, necessitando utilizar-se de transporte a ser disponibilizado pelo Distrito Federal”.

Por maioria, a Turma Recursal deu provimento ao agravo de instrumento, determinando que o Distrito Federal disponibilize ao paciente transporte para locomoção de sua residência ao local onde realiza a hemodiálise, nos dias e horários agendados, assegurando o retorno, no prazo máximo de 10 dias.

Processo: 0700856-77.2024.8.07.9000

TJ/SC: Cães podem ser representados em juízo por tutor, confirma Tribunal de Justiça

Decisão reforça dignidade e direitos dos animais em casos de maus-tratos.


Os cães Tom e Pretinha foram atingidos por um tiro na pata e no tórax, respectivamente. O tutor ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Condenado, o homem responsável pelos disparos recorreu ao Tribunal de Justiça sob a alegação de que os animais não poderiam ser parte no processo judicial. No entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, contudo, há, sim, possibilidade de os cães serem representados em juízo pelo tutor, especialmente em casos que envolvam sua dignidade e bem-estar.

A legitimidade ativa na ação, como entendida pelo magistrado que julgou o processo na comarca de Porto União, foi confirmada pelo órgão julgador. Neste caso, o que se discute é o direito à dignidade e ao respeito dos animais, especialmente dos cães Tom e Pretinha. De acordo com o desembargador relator, não há como reconhecer um direito aos animais sem lhes conceder a faculdade de defendê-los em juízo.

Para o magistrado, há muito já se vem enxergando os animais não humanos como seres sencientes, ou seja, capazes de sentir dor e prazer. Isso reforça, segundo ele, a necessidade de protegê-los contra maus-tratos e de garantir sua dignidade. “Não há mais espaço, em um estado democrático de direito, para tratar os animais como objeto ou coisa, negando-lhes o direito de serem representados em processos judiciais”, afirmou o relator, ao destacar que essa questão ainda é controversa e caminha lentamente no cenário jurídico brasileiro.

Em relação ao dano moral, o homem que atirou contra os cães entende que não há dever de indenizar, pois teria efetuado os disparos para se resguardar do ataque dos cães. Porém, a prova dos autos não caminhou nesse sentido. Do outro lado, o autor diz que, além de ser majorado o valor de R$ 1 mil para cada animal, ele também deve ser indenizado. O tutor foi ferido por estilhaços dos projéteis.

O recurso do tutor foi reconhecido parcialmente, e fixada em R$ 3 mil a indenização por danos morais a lhe ser paga. “Os disparos de arma de fogo efetuados pelo réu contra os cães Tom e Pretinha causaram inegável trauma, angústia e sofrimento ao tutor”, aponta a decisão.

O abalo emocional ocasionado pela situação desgastante vivenciada, que acarretou diversos desconfortos aos cães, como submissão a cirurgia e necessidade de utilizar medicamentos, e os cuidados que o tutor teve de tomar para a completa recuperação dos animais, além do susto ocasionado pelos tiros, caracterizam, conforme os autos, o abalo anímico.

A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais foi mantida, mas condicionado à apresentação de provas do efetivo desembolso de valores, o que deve ser apurado em cumprimento de sentença. A decisão, unânime entre os integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, diz também que o valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros (AC n. 50029566420218240052

 

TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar cliente após cancelar voo sem justificativa

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal do TJRN, decidiram por unanimidade de votos, manter a condenação de uma companhia aérea por atrasar e depois cancelar um voo sem justificativa. Assim, a empresa que cancelou o voo do passageiro foi condenada a pagar ao autor uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Conforme consta nos autos, o cliente adquiriu as passagens aéreas através de seus pais. O itinerário da viagem correspondia à saída de Natal, no dia 11 de abril de 2019, às 4h, com conexão em São Paulo e chegada em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, às 10h05 do mesmo dia. Já o retorno estava agendado para a data de 15 de abril de 2019, partindo de Porto Alegre às 8h30, com conexão em Brasília e chegada em Natal às 14h40, totalizando cinco dias de viagem.

No entanto, no trajeto de ida, o autor foi surpreendido com o atraso do voo previsto às 4h em virtude da ausência da equipe de bordo. O embarque veio a ocorrer somente às 7h, de modo que o cliente chegou em Porto Alegre às 15h15, com 5h05 de atraso em relação ao horário contratado. Em razão disso, perdeu a reserva de um carro alugado e teve que efetuar uma nova compra. O atraso comprometeu, ainda, boa parte das atividades planejadas para o primeiro dia de viagem.

No trajeto de volta, o consumidor foi notificado do cancelamento de todos os voos da companhia aérea partindo de Porto Alegre, sem que lhe fosse informado o motivo. Disse que foi acomodado em um voo de outra empresa aérea, previsto para às 18h40, isto é, com mais de dez horas de atraso em relação ao horário contratado. Durante o tempo de espera no aeroporto, o autor, que só tinha seis anos de idade, não recebeu qualquer assistência material da companhia aérea.

Na análise do caso, a relatora do processo em segunda instância, a desembargadora Lourdes Azevedo, não reconheceu o recurso de ilegitimidade passiva da companhia aérea, que alegava não fazer parte do mesmo grupo econômico que vendeu as passagens aéreas ao autor, ainda que ambas as empresas se utilizem do mesmo nome fantasia.

Além do mais, ao condenar a companhia aérea que vendeu as passagens ao autor, a magistrada embasou-se no art. 14 do Código de Processo Civil, ao citar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Ainda de acordo com a desembargadora Lourdes Azevedo, no final do seu voto, os fatos reportados ultrapassam o mero aborrecimento, visto que o passageiro suportou atrasos que somam mais de 15 horas por culpa exclusiva da companhia aérea, sem que tenha recebido desta a assistência material.

STF suspende decisão que afastou o regime de precatório para pagamento de dívida do DF com clínica privada

Presidente do STF, ministro Barroso observou que a Corte não decidiu se dívidas por prestações de serviços de saúde a pacientes do SUS se submetem ao regime de precatórios.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu qualquer ordem de bloqueio de contas para pagamento de dívidas do governo do Distrito Federal com uma unidade privada de saúde. O caso envolve o ressarcimento a uma clínica que atendeu a um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento a ordem judicial.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

Após sentença definitiva em que foi reconhecida a dívida, de R$ 342 mil, a clínica pediu a execução dos valores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que o pagamento não deveria ocorrer por meio de precatório, em razão da urgência na reposição do que foi gasto no tratamento do paciente, e autorizou o bloqueio de valores para a quitação.

Após o TJDFT negar a subida de recurso extraordinário ao STF, o DF apresentou a Reclamação (RCL) 73618 alegando, entre outros pontos, que o TJ aplicou de forma equivocada a tese fixada pela Corte (Tema 1.033 da repercussão geral) que tratou do ressarcimento de serviços de saúde prestados por hospitais privados em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial.

Quitação da dívida do ente público
Ao conceder a liminar, Barroso observou que a controvérsia sobre a aplicação do regime de precatórios não foi objeto de deliberação no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 666094, de sua relatoria, no qual foi fixada a tese do Tema 1.033. Portanto, ele considerou necessário suspender qualquer ato de bloqueio de valores para o pagamento, até o julgamento definitivo do pedido do STF.

Veja a decisão.
Reclamação nº  73.618 DF

TRF1: Administrador de madeireira é condenado por falsificar autorizações para transporte de produtos florestais

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou um administrador de empresa madeireira a cinco anos de detenção pelo crime de falsidade ideológica e pelo delito de dificultar fiscalização ambiental do Poder Público.

De acordo com a denúncia, o acusado inseriu informações falsas nas segundas vias de Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPFs) enviadas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ocultando quantidade, tipo e valor real da madeira vendida a fim de manter um saldo fictício nos registros ambientais. Além disso, o denunciado tentou dificultar a fiscalização do Ibama, tanto no transporte quanto no controle de estoque, ao fornecer documentos ideologicamente falsos.

O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, ao analisar o caso, destacou que na documentação constante nos autos, que inclui perícia grafotécnica e depoimentos colhidos, “resta evidente a responsabilidade criminal do administrador da empresa pelas condutas descritas na denúncia, especialmente no que se refere à falsificação e ao uso fraudulento de ATPFs em prejuízo ao meio ambiente e em violação às normas de controle e fiscalização ambiental”.

Segundo o magistrado, o réu adotou a prática conhecida como “calçamento” das ATPF’s, que consiste na discrepância entre as informações da primeira via do documento e aquelas constantes na segunda via, destinada à fiscalização pelos órgãos ambientais.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, em todos os seus termos.

Processo: 0000048-19.2014.4.01.4101

TJ/DFT: Homem lesado em negociação de veículo deve ser indenizado

Um homem que foi lesado durante negociação de veículo será indenizado. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF e cabe recurso.

Os fatos ocorreram em janeiro de 2023, quando o autor iniciou negociação com casal que possuía veículo que foi apreendido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Interessado no automóvel, o autor se dispôs a pagar os débitos do veículo apreendido, no valor de R$ 13.500,00. Para completar o valor do bem, pagaria R$ 17 mil aos réus.

Contudo, após quitar os débitos e se dirigir ao órgão de trânsito para retirar o veículo, tomou conhecimento de que o automóvel já havia sido retirado pelo proprietário anterior, uma vez que os réus não tinham pagado o valor do carro em sua totalidade.

No processo, os réus não apresentaram defesa, motivo pelo qual foi decretada a revelia. Ao julgar o caso, o Juizado Especial pontua que os fatos descritos pelo autor são incontestáveis e que a ausência de devolução dos valores é incontroversa diante da falta de manifestação dos réus e da confirmação por meio da prova documental.

Portanto, “sendo incontroversos os fatos, e não tendo os réus provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), mostra-se procedente o pedido de condenação dos demandados”, decidiu a Juíza do caso.

Nesse sentido, a decisão fixou a quantia de R$ 13.500,00 por danos materiais.

Processo: 0719796-18.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Festa de 15 anos frustrada – mãe será indenizada por danos materiais e morais

Uma mulher que contratou serviço para organizar a festa de 15 anos da filha será indenizada. A decisão é da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brasília e cabe recurso.

Os fatos ocorreram em 2021, quando a autora contratou uma prestadora de serviço para realizar a festa de aniversário de 15 anos da filha. O contrato previa buffet completo para 100 pessoas, mesa com bolo, lembranças, cerimonial, além de dia de princesa para três pessoas e outros serviços. Contudo, apesar de ter realizado o pagamento de R$ 8 mil, a prestadora não realizou os serviços contratados.

Apesar de citada no processo, a ré não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao julgar o caso, o Juiz substituto esclarece que é incontestável que a autora contratou os serviços da ré para organização da festa de 15 anos da filha e que efetuou o pagamento previsto em contrato. Explica que caberia à parte demandada provar que prestou os serviços contratados.

Por fim, o magistrado pontua que a realização de festas de aniversário gera grandes expectativas, de modo que a sua não realização resulta em abalo emocional, especialmente nesta etapa de grande simbolismo afetivo. Assim, “os indícios de fraude reforçam a gravidade da conduta, configurando não apenas descumprimento contratual, mas violação à confiança e à boa-fé, características indispensáveis nas relações de consumo”, finalizou o Juiz.

Dessa forma, a sentença determinou que a ré pague à autora a quantia de R$ 8 mil, a título de danos materiais, além da multa de R$ 2.400,00, pelo descumprimento contratual. Ademais, deverá desembolsar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701653-81.2024.8.07.0002

TJ/SP: Dono de pitbull indenizará criança vítima de ataque em condomínio

Reparação fixada em R$ 8 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível de São Sebastião, proferida pelo juiz Vitor Hugo Aquino de Oliveira, que condenou dono de pitbull a indenizar criança atacada pelo cão. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 8 mil.

De acordo com os autos, a menina, à época com oito anos, estava em área comum de condomínio quando o cachorro mordeu seus braços e cabeça. Para o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, houve negligência por parte do dono quanto aos cuidados necessários em relação ao cachorro, especialmente por sua raça e porte. “No contexto dos fatos, como bem reconhecido em sentença, não há culpa exclusiva da vítima, mas verdadeira violação do dever de cuidado, porque no terreno era permitido o livre trânsito de pessoas. E, assim sendo, os fatos debatidos no presente feito atraem a incidência do disposto no artigo 936 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva do proprietário do animal por danos por este causado”, escreveu o magistrado.

O acórdão também destaca que a reparação deve ser balizada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual o valor foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 8 mil. Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1019771-35.2022.8.26.0564

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna vítima de bullying escolar

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização a estudante que sofreu bullying em uma escola pública com a participação de professor.

Conforme os autos, a aluna foi transferida para uma nova turma e, em um grupo de WhatsApp que incluía alunos e professores, sofreu bullying devido às suas opiniões políticas. A partir disso, passou a receber mensagens ameaçadoras e ter fotos divulgadas no grupo. A estudante relatou que, diante das ameaças e perseguições, necessitou de tratamento psicológico e foi obrigada a ser transferida para uma escola particular para concluir o ano letivo.

O Distrito Federal argumentou que não houve conivência da direção da escola e que o grupo de WhatsApp era privado, sem caráter oficial, e não contava com a participação de membros da diretoria. Alegou ainda que a instituição tomou medidas para proteger a aluna, o que incluiu a retratação do professor envolvido, e que os fatos não justificariam a condenação ao pagamento de indenização.

Ao analisar o caso, a Turma concluiu que as provas evidenciam que a aluna foi vítima de bullying, com participação de alunos e do professor de inglês. “Evidencia-se a responsabilidade civil do Estado, diante da violação ao dever de guarda e vigilância da aluna que sofre bullying, com participação ativa de alunos e professor, no interior de estabelecimento de ensino da rede pública do Distrito Federal”, afirmou o relator.

Em relação aos danos morais, o Tribunal considerou que o valor de R$ 15 mil atende às funções preventiva e compensatória, sendo adequado às circunstâncias do caso. Quanto aos danos materiais, a Turma reconheceu o direito da estudante ao ressarcimento dos gastos com a transferência para a escola particular, no valor de R$ 1.529,76.

A decisão foi unânime.


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