TRT/RN: Empregada doméstica não consegue horas extras mesmo sem registro de ponto no serviço

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não acolheu pedido de horas extras de empregada doméstica que não conseguiu comprovar sua jornada excessiva de trabalho.

Para o pedido de horas extras, a empregada alegou que cumpria jornada excessiva de trabalho das 5:30 às 20:30 horas, sem intervalo adequado e apenas um final de semana de folga por mês.Em sua defesa, os empregadores negaram a jornada excessiva de trabalho, mas não apresentaram os registros de ponto da empregada.

A desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, destacou que, com a Lei Complementar nº 150/2015, passou a ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico.

“No entanto, tal presunção é apenas relativa (Súmula 338, I, do TST). A referida tese foi, inclusive, reafirmada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) no julgamento do RRAg – 0000750-81.2023.5.12.0019 (Tema 122)”.

De acordo com o Tema 122 do TST, “a ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial (pedido original do processo), que pode ser elidida (contestada) por prova em contrário”.

No caso, a desembargadora enfatizou que a jornada alegada pela empregada revela-se “manifestamente inverossímil, perfazendo a carga horária de 90 horas semanais, ou seja, 46 horas extras semanais, sem qualquer intervalo intrajornada, e labor ininterrupto por quase todo o mês”.

Ela destacou ainda a divergência em relação ao depoimento da trabalhadora colhido em audiência.

Enquanto no seu pedido inicial ela afirmou trabalhar diariamente das 5h30 às 20h30, sem pausas efetivas e com apenas uma folga mensal, em audiência reconheceu usufruir de folgas quinzenais, de intervalo intrajornada superior ao mencionado originalmente e o recebimento de horas extras.

Para a relatora, “sendo a trabalhadora responsável pela limpeza e cuidados domésticos de uma residência e ali residindo não parece razoável que não tivesse qualquer descanso ou pudesse usufruir de pausas e intervalos”.

“A inverossimilhança da jornada apontada, aliada às declarações prestadas pela autora em juízo, compromete gravemente a credibilidade da tese autoral, fragilizando a presunção (de veracidade) decorrente da não apresentação dos cartões de ponto pelos reclamados (empregadores)”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 10ª Vara do Trabalho de Natal.

O processo é o 0000698-29.2024.5.21.0010

TJ/MT: Site de dívidas não podem expor consumidor por contas prescritas

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prescrição de uma dívida e determinou a exclusão do nome de um consumidor de uma plataforma de negociação. A relatora do caso foi a desembargadora Serly Marcondes Alves, cujo voto foi acompanhando de forma unânime pelos demais membros da Turma Julgadora.

O autor da ação pleiteava a nulidade da dívida, o reconhecimento da prescrição e a condenação por danos morais. Segundo ele, a inclusão de seu nome na plataforma de negociação, mesmo sem negativação formal, seria suficiente para caracterizar abalo moral, já que a plataforma permitiria a divulgação da existência do débito a terceiros e afetaria sua pontuação de crédito (score).

Em seu voto, a relatora destacou que, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, “a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos”. No caso analisado, não houve impugnação da tese de prescrição por parte da empresa, motivo pelo qual foi reconhecido o decurso do prazo e determinada a retirada do nome do autor da plataforma.

Contudo, a Câmara entendeu que não houve dano moral passível de indenização. Para a relatora, a simples disponibilização de proposta de acordo em site de acesso restrito, sem publicidade ampla e sem efetiva negativação, não configura violação aos direitos da personalidade.

“A ausência de apontamento desabonador em banco de dados dotado, de plena publicidade impede que o sistema ‘Acordo Certo’ receba o mesmo tratamento judicial dos apontamentos restritivos em cadastros de inadimplentes”, afirmou a magistrada.

Além disso, a decisão pontuou que “não há nos autos prova de que houve a inscrição indevida do nome do autor/apelante em órgãos restritivos de crédito, porquanto não apresentado extrato da suposta negativação”, e que o documento anexado aos autos tratava-se, na verdade, de uma oferta de acordo, e não de um registro público de inadimplência.

Ainda segundo a relatora, “o autor/apelante não comprovou que a proposta de acordo registrada no sistema virtual impactou negativamente em sua pontuação de crédito (score)”.

Dessa forma, a Turma julgadora deu parcial provimento ao recurso: reconheceu a prescrição da dívida, determinou a exclusão do nome do autor da plataforma, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

Houve ainda a fixação de sucumbência recíproca, com divisão proporcional das despesas processuais entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao autor.

Processo nº 1002327-10.2022.8.11.0013

TJ/DFT: Homem agredido na saída de boate será indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de estabelecimento, devido à agressão sofrida por um consumidor na saída do local.

O caso aconteceu na boate “Sim Sem Hora”, no momento em que o autor tentava sair do local, mas foi impedido por segurança do estabelecimento. O homem conta que tentou seguir adiante, quando foi segurado pelo pescoço e agredido, o que lhe causou corte profundo e sangramento.

O estabelecimento réu foi condenado, em 1ª instância, pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. O autor recorreu da decisão e pediu aumento no valor da indenização por danos morais.

Na decisão, o colegiado explica que o valor fixado na sentença é correspondente ao dano sofrido pelo autor, de acordo com o artigo 944 do Código Civil. Dessa forma, para a Turma Recursal o valor de R$ 2.000,00 é “adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço”, ponderou.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0718979-97.2024.8.07.0020

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TJ/RN: Empresa varejista deve indenizar cliente após cancelamento de compra de forno pela internet

Uma empresa varejista deve pagar indenização de mil reais por danos morais a cliente que adquiriu um forno elétrico pela internet e teve a compra cancelada, sem devolução do dinheiro. A decisão foi proferida pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN.

Segundo os autos, o homem alega que fez a compra de um forno elétrico no valor de R$ 351,49 pelo site, com pagamento via pix e previsão de retirada na loja física no dia seguinte. Contudo, embora o pagamento tenha sido aprovado no mesmo dia, o produto não foi entregue. A empresa abriu uma solicitação de cancelamento da compra, com a promessa de estornar o valor no prazo de até três dias úteis, o que não ocorreu.

Diante das alegações, a empresa sustentou a inexistência de ato ilícito indenizável e requereu a improcedência do pedido de danos morais, sob o argumento de que, diante da não entrega do produto, foi disponibilizado ao consumidor um vale-compras no valor correspondente. Em réplica à contestação, o homem afirmou que o vale-compras mencionado não foi efetivamente disponibilizado, reiterando os termos da petição inicial.

Na análise do caso, o magistrado observou que o documento anexado aos autos comprova que a venda e a entrega do produto foram atribuídas à empresa, consolidando o dever de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, não houve entrega ao consumidor, configurando-se uma falha clara na prestação do serviço.

“Portanto, a responsabilidade da requerida é inequívoca, pois a empresa falhou em cumprir seu dever contratual, violando o direito do consumidor de receber o produto adquirido e comprometendo a confiança que deveria ser depositada na relação comercial estabelecida”, afirmou. Acerca da alegação de que houve restituição do valor pago, por meio de vale-compras, foi revelada a ausência da disponibilização do mesmo no aplicativo do consumidor.

Além disso, segundo o juiz, “como a própria fornecedora cancelou a compra, o correto seria a disponibilização do valor, vez que disponibilizar vale-compra sem que o consumidor tenha assim solicitado vincula indevidamente aquele a uma nova compra no sítio da empresa, quando na verdade pode optar por adquirir um produto em outra loja, ou mesmo utilizar o valor para outros fins”.

Desse modo, foi determinado que a haja a restituição do valor de R$ 351,49 pago pelo cliente referente ao forno, bem como a condenação ao pagamento de mil reais a título de indenização por danos morais.

TJ/DFT: Justiça mantém condenação da Novacap por queda de pedestre em buraco na via

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Novacap e o Distrito Federal a indenizar uma mulher por queda em buraco na via. A decisão determinou que a responsabilidade do DF é subsidiária.

Conforme o processo, em março de 2024, ao atravessar uma pista em Samambaia, a autora caiu em um buraco. Em razão do acidente, a mulher sofreu lesão em membro inferior, desvio do nariz, além de hematomas nos olhos e rosto.

A Novacap foi condenada em 1ª instância e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não há ligação entre sua conduta e o dano causado à autora e que houve culpa exclusiva da vítima.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que está demonstrada a culpa da empresa pública ré, devido à ausência de manutenção e sinalização da via. O colegiado acrescenta que o acidente colocou a vítima em risco, pois a queda ocorreu no meio da pista, enquanto os veículos transitavam. Por fim, para a Justiça, “os documentos que instruem o processo demonstram que os danos morais suportados pela recorrida suplantaram os meros dissabores e situações cotidianas”, concluiu.

Dessa forma, foi mantida, por unanimidade, a decisão que condenou a Novacap a indenizar à autora a quantia de R$ 5.500,00, por danos morais, e de R$ 300,00, a título de danos materiais.

Processo: 0726570-25.2024.8.07.0016

TJ/SC: Aluno tem direito de realizar estágio obrigatório em Fisioterapia

Falta de profissional para supervisão comprometia formatura.


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que obriga uma universidade particular do interior catarinense a fornecer um preceptor — profissional responsável por acompanhar o estágio — a um estudante do curso de Fisioterapia. A instituição tem 30 dias para cumprir a medida, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 10 mil.

A decisão foi proferida no julgamento de um recurso de agravo de instrumento interposto pela universidade contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência. No processo de origem, o aluno alegou que, apesar de estar matriculado e com o curso totalmente pago, não conseguia realizar o estágio obrigatório por falta de preceptor designado pela instituição, o que poderia atrasar sua formatura e o ingresso no mercado de trabalho.

Em defesa, a universidade argumentou que não houve negligência, mas sim dificuldade em contratar profissional habilitado, mesmo após buscas em sua cidade e em municípios vizinhos. Sustentou ainda que o estágio seria exigido apenas no último ano do curso, previsto para 2025, e que o estudante ainda tinha disciplinas pendentes por reprovação.

O colegiado rejeitou os argumentos da universidade e confirmou a decisão de 1º grau. Para os desembargadores, ficou comprovado que o estágio era uma disciplina obrigatória do semestre em questão e que o estudante estava em dia com a grade curricular. “A não oferta do estágio obrigatório configura descumprimento contratual por parte da instituição de ensino, o que revela a necessidade de imediata disponibilização da disciplina”, registrou a decisão.

Os julgadores também ressaltaram que, mesmo após tentativas de solução por e-mail em maio e agosto de 2024, a universidade não apresentou garantias concretas de que o estágio seria oferecido dentro do prazo necessário para a conclusão regular do curso. “O estudante demonstrou que buscou resolver a situação diretamente com a instituição, sem sucesso. A única justificativa apresentada foi a dificuldade na contratação de preceptor, sem qualquer alternativa viável para assegurar a formação”, assinala o acórdão.

Dessa forma, a 6ª Câmara Civil entendeu, em decisão unânime, que estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora — requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. O recurso da universidade foi negado, e o agravo interno posterior ficou prejudicado.

TJ/RN: PROUNI – descontos aplicados em bolsas não podem ser excluídos do ISS

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN reformaram uma decisão inicial da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que havia considerado que os descontos aplicados nas bolsas do PROUNI configuram abatimentos incondicionais e não integram, portanto, o efetivo preço do serviço, motivo pelo qual não podem compor a base de cálculo do ISS. Em razão disso, afastou-se a exigibilidade do tributo da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, bem como das penalidades acessórias, e condenou o Município em honorários advocatícios.

Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador, com base na jurisprudência local e nacional, e proveu o recurso para reformar a sentença, reconhecendo a regularidade da CDA nº 6509762.

Para a decisão, o colegiado acolheu os argumentos do Município de que os valores correspondentes às bolsas PROUNI não poderiam ser excluídos da base de cálculo do ISS, por não se configurarem como descontos incondicionais, mas sim como contraprestação indireta decorrente da isenção de tributos federais recebida pela instituição de ensino. Argumentou, ainda, que a exclusão dos referidos valores implicaria em isenção heterônoma, vedada pelo ordenamento jurídico:

“As bolsas concedidas no âmbito do PROUNI constituem contraprestação indireta mediante isenção de tributos federais, caracterizando remuneração pelo serviço prestado e a prestação de serviço educacional mediante remuneração, ainda que indireta, integra a base de cálculo do ISS, nos termos do artigo 7º da LC nº 116/2003”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxu, que acrescentou:

“Os valores oriundos do PROUNI não configuram descontos incondicionais, por envolverem condição vinculada à adesão ao programa e contrapartida exigida por lei, conforme art. 11, §4º, do Decreto Municipal nº 8.162/2007, resultando no benefício tributário direto”, explica.

A decisão ainda esclarece que o ISS incide sobre o valor do serviço, independente da origem da remuneração, bastando que haja prestação de serviço onerosa, nos termos do artigo 7º da LC nº 116/200 e que a circunstância da remuneração decorrer de isenções fiscais federais não descaracteriza a existência de contraprestação econômica, nem autoriza a exclusão da base de cálculo do imposto de competência municipal.

TJ/RN: Falha em transporte com motorista que cochilou ao volante gera indenização

Uma empresa de transporte foi condenada após o motorista cochilar ao volante e perder, momentaneamente, o controle do ônibus em uma viagem de Natal para São Paulo. Nesse sentido, os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, à unanimidade de votos, decidiram por manter a sentença de primeira instância, em que a parte ré deve pagar indenização ao passageiro autor da ação judicial no valor de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Conforme narrado nos autos, em outubro de 2024, na condição de passageiro de ônibus de propriedade da ré, durante trajeto entre Natal e São Paulo, o empresário contou que foi vítima de um grave incidente que colocou em risco sua integridade física e psíquica, bem como a de todos os demais passageiros a bordo.

O autor relatou ainda que, enquanto a maioria dos passageiros dormia, o ônibus passou a balançar intensamente, arremessando passageiros que se encontravam em pé ou em posições vulneráveis, incluindo diversas crianças, ao chão.

O passageiro sustentou, ainda, que o motorista responsável pela condução do ônibus, em evidente estado de exaustão, cochilou ao volante, causando a perda momentânea de controle do coletivo, expondo a vida de todos os passageiros a risco iminente. Além disso, afirmou que foi registrado boletim de ocorrência, e sofreu danos morais e materiais pelos incômodos vivenciados.

No recurso interposto, a empresa de viagens objetivou a reforma da sentença, pedindo pela improcedência dos pedidos autorais. Argumentou, além disso, que não houve qualquer registro na empresa de saída de pista ou incidente correlato envolvendo o veículo relatado no período mencionado.

No entanto, de acordo com a relatora do processo em segunda instância, a juíza Welma Menezes, da análise dos documentos anexados aos autos, não se tem como negar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela empresa. Considerou também que o incidente encontra-se documentado nos vídeos e corroborado pelo Boletim de Ocorrência.

“Ao contratar o transporte pessoal junto à empresa de transporte, o consumidor, que recebe o serviço prestado em caráter final, espera que chegue bem ao ponto final do transporte. Daí porque a responsabilidade da empresa, no caso do recorrente, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva frente aos danos causados pela execução defeituosa do serviço”, esclareceu a magistrada.
Diante disso, a relatora negou o recurso interposto pela empresa de transportes, votando por manter a decisão de primeira instância.

TRF1: Candidatos mais bem colocados em concurso da PF têm direito de escolher onde querem trabalhar

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou uma sentença que acolheu o pedido de candidatos ao cargo de escrivão da Polícia Federal para que pudessem optar pela lotação de sua preferência antes de serem disponibilizadas vagas a novos formandos do curso de formação devido ao fracionamento da turma.

No recurso, a União alegou que a sentença violou o princípio da legalidade ao desconsiderar as disposições previstas no edital do concurso, circunstâncias que garantiam à Administração a prerrogativa de determinar a lotação dos candidatos conforme suas necessidades e conveniência.

A apelante ainda sustentou que a discricionariedade administrativa deve prevalecer, visto que o provimento das vagas é pautado no interesse público e que a Administração agiu dentro dos limites da lei ao priorizar a distribuição dos candidatos conforme suas reais necessidades de pessoal. A União ainda alegou que a previsão de vagas não confere direito adquirido aos candidatos de escolherem sua lotação, tratando-se de mera expectativa.

No entanto, o relator, desembargador federal Newton Ramos, salientou que “a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que o fracionamento do curso de formação pela Administração não deve interferir no direito de precedência dos melhores classificados na escolha da lotação, conforme garantido pelo edital e pelo art. 37, IV, da Constituição Federal”.

O magistrado ainda destacou que o Decreto-Lei n° 2.320/1987, que rege o ingresso nas carreiras policiais federais, bem como a Medida Provisória n° 2.184-23/2001, dispõe que a nomeação e a escolha de lotação precisam seguir rigorosamente a ordem de classificação obtida na fase inicial do concurso, priorizando o critério de mérito em detrimento de conveniências administrativas.

Assim, o Colegiado negou de forma unânime o recurso da União e garantiu o direito dos candidatos mais bem colocados no certame à escolha das suas lotações de preferência.

Processo: 0009140-28.2003.4.01.3900

TRF4: Pedido para UFRGS não exigir lista de Leituras Obrigatórias no vestibular é negado

A Universidade Federal do RS (UFRGS) poderá continuar exigindo a lista de Leituras Obrigatórias nos vestibulares. A juíza Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, negou pedido liminar para suspender a cobrança no dia 1/7.

A Associação Escola Sem Partido ingressou com a ação civil pública contra a UFRGS relatando que solicitou à universidade cópia dos documentos que conteriam os motivos justificadores da escolha das obras que integram a lista de leituras obrigatórias. As respostas foram de que a escolha segue o estabelecido na Resolução CEPE n. 16/2006 e que tem autonomia didático-científica, acrescentando que “não há motivação específica para a escolha de cada obra, se não a manutenção da variedade de gêneros e períodos literários da lista”.

A autora sustentou que a confecção da lista carece de qualquer motivação, o que “pode ser indício de uma discricionariedade viciada, maculada por capricho ideológico, militância política, simpatias pessoais ou favorecimento de terceiros”. Argumentou ser inconcebível que agentes do estado tenham o poder de induzir e direcionar a visão de mundo dos vestibulandos por meio da imposição da leitura de determinadas obras literárias.

A UFRGS defendeu o seu direito de decidir como avaliar os conhecimentos necessários para a admissão de alunos, que decorre da sua autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal, o que inclui a escolha das leituras obrigatórias para a prova de literatura. Afirmou que a atividade administrativa implica fazer escolhas entre possibilidades diversas e igualmente válidas, e que o exercício dessa capacidade de escolha se dá por meio do poder discricionário.

A Universidade pontuou que o processo de escolha das obras literárias ocorre por consenso entre os docentes que integram a comissão especializada, e que a renovação periódica das obras serve como mecanismo de controle. Sustentou inexistir critério objetivo para escolha das leituras. Afirmou ainda que a escolha das obras para leitura propicia que os candidatos concorram em igualdade, mas que eles permanecem livres para escolher o que não ler. Todavia, caso optem por não ler os livros da lista de leituras obrigatórias, arcarão com o ônus de não estar preparados para a prova de literatura.

Para analisar o caso, a magistrada revisou a legislação pertinente à matéria, incluindo a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e a Base Nacional Comum Curricular. Ela destacou que se busca, por meio da educação, “promover o pleno desenvolvimento da pessoa, capacitá-la para a cidadania e estimular o pensamento crítico e a reflexão, e um dos seus principais instrumentos é a leitura” e que o poder desta ocorre justamente a partir das reflexões suscitadas pela obra.

A juíza pontuou que a alegada violação à liberdade de consciência e de crença não se sustenta. “A escolha de obras literárias para um processo seletivo não impõe aos candidatos a adesão a qualquer ideologia ou doutrina, mas sim a compreensão e a análise do conteúdo proposto, dentro de um contexto de avaliação e de uma finalidade educacional”. Além disso, não há uma obrigatoriedade – no sentido de constranger, forçar ou coagir – para a leitura das obras, já que os alunos não serão impedidos de realizar a prova por não ter lido uma delas ou todas.

Para Bohn, a seleção das obras da lista não é arbitrária ou aleatória. “Há critérios para a escolha, estabelecidos na resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (“os critérios de variedade de gêneros e períodos literários”), e, segundo os documentos apresentados pela UFRGS, a indicação dos livros é feita em reunião dos professores do Instituto de Letras da universidade, por consenso”. Ela ressaltou que tais critérios foram observados nas listas dos últimos vestibulares e que excederia o papel do Judiciário analisar a qualidades das obras exigidas. “A interdição para que se avalie o mérito administrativo também impede que se analise a (des)necessidade das leituras obrigatórias para a avaliação do conhecimento dos candidatos”.

A magistrada concluiu que “a autonomia didático-científica da universidade ampara o poder discricionário de exigir o conhecimento de obras literárias em seu vestibular e, consequentemente, de indicar quais obras serão objeto de cobrança. Trata-se de prerrogativa da instituição, que visa a avaliar não apenas o conhecimento dos candidatos, mas também sua capacidade de interpretação e compreensão textual, habilidades essenciais para a sua jornada acadêmica e formação, e que busca também fomentar o contato dos estudantes com diferentes manifestações culturais e intelectuais, desafiando-os a expandirem seus horizontes e a exercitarem o senso crítico”.

Ela negou o pedido para obrigar a UFRGS a não exigir a leitura de qualquer obra literária nos vestibulares até o julgamento definitivo desta ação. Cabe recurso da liminar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O mérito da ação ainda será julgado.

Ação Civil Pública nº 5010064-98.2025.4.04.7100/RS


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