TRF3: INSS deve conceder aposentadoria por incapacidade permanente a motorista de aplicativo que tem epilepsia

Segurado também terá direito a acréscimo de valor no benefício por depender de assistência contínua de terceiro.


A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por incapacidade permanente a um motorista de aplicativo com epilepsia. A sentença, do juiz Luis Antonio Zanluca, proferida no âmbito da Rede de Apoio 4.0 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), estabeleceu que o valor da aposentadoria tenha o acréscimo de 25%.

O magistrado considerou que o laudo pericial foi inequívoco ao apontar a incapacidade total e permanente do autor e a necessidade de cuidados constantes a ser realizado por outra pessoa, fazendo jus, ao acréscimo estabelecido pelo art. 45 da Lei n. 8.213/91.

“Convém observar que a comprovada incapacidade enseja a concessão do benefício solicitado e não a existência da doença”, analisou.

De acordo com a decisão, o autor estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na época em que efetuou o pedido administrativo do benefício.

“A condição de segurado ao RGPS e o cumprimento da carência legal de acordo com o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91 foram devidamente comprovados”, frisou o magistrado.

A perícia solicitada pelo juízo demonstrou a data de início da incapacidade do segurado, setembro de 2022. Nesse período, ele começou a trabalhar dirigindo carro de aplicativo e se envolveu em dois acidentes, devido às crises convulsivas (epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas), circunstâncias em que precisou de cuidados hospitalares.

A Rede de Apoio 4.0 é uma iniciativa do Programa Justiça 4.0, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, para auxílio dos Juizados Especiais Federais com o objetivo de conferir maior celeridade à tramitação dos processos.

Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, em conformidade com o programa “Juízo 100% Digital”.

Processo nº 5002368-81.2024.4.03.6321

TJ/PE: Roubo aos aposentados: Bradesco é condenado por desconto ilegal em benefício previdenciário de idoso

A Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, sentença que condenou um banco a restituir valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de um idoso. A instituição financeira realizou um empréstimo consignado que não foi autorizado pelo aposentado. Além da restituição dos valores, o banco ainda vai pagar uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais. O relator do caso foi o desembargador José Severino Barbosa.

No 1º grau do TJPE, a sentença da 1ª Vara Cível de Pesqueira declarou a inexistência do contrato do empréstimo consignado que gerou 10 parcelas mensais de R$ 394,68, totalizando o valor indevidamente subtraído de R$ 3.946,80 diretamente do benefício previdenciário do idoso, entre dezembro de 2022 e outubro de 2023. Por isso, houve a determinação da devolução dos valores descontados e fixação da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram ao 2º grau do TJPE.

Em sua apelação cível, o banco sustentou que o contrato teria sido firmado de forma válida e que, caso a sentença de condenação fosse mantida, houvesse a redução do valor indenizatório. Na apelação cível do idoso, foi solicitado o aumento do valor da indenização por danos morais, argumentando que o sofrimento do homem foi ampliado pela natureza alimentar de seu benefício e pela sua condição de idoso analfabeto e consumidor hipervulnerável.

O desembargador José Severino Barbosa destacou que o banco não apresentou provas concretas que comprovassem a regularidade da contratação do empréstimo consignado. “Analisando as provas juntadas aos autos, observa-se que a instituição bancária não juntou aos autos documento capaz de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, tampouco provas concretas da anuência do consumidor quanto aos seus termos, como: biometria facial, assinatura digital, geolocalização da transação ou outros elementos que poderiam confirmar a autenticidade da operação”, afirmou o relator.

A decisão da Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura a proteção dos consumidores em casos de falha na prestação do serviço. Também foi aplicada a Súmula 132 do TJPE, que presume fraude contratual quando a instituição financeira não apresenta o contrato que fundamenta a operação financeira.

O relator ressaltou que os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — causaram angústia, aflição e desequilíbrio emocional ao consumidor. “É razoável presumir que a perspectiva de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar enseje sentimentos de angústia, aflição e desequilíbrio emocional, com evidentes reflexos na esfera psíquica do indivíduo, circunstâncias essas que se inserem no conceito de dano moral indenizável”, escreveu o magistrado em seu voto.

Quanto à indenização, o Tribunal avaliou que o valor de R$ 5.000,00 fixado em primeira instância foi proporcional às circunstâncias do caso e atendia à função reparatória e pedagógica da condenação, motivo pelo qual rejeitou o pedido de aumento feito pelo consumidor e o pedido de redução feito pelo banco.

Apesar disso, a Turma decidiu manter o direito do banco à compensação do montante de R$ 700,00, que, segundo os autos, foi efetivamente creditado e sacado na conta do consumidor.

O julgamento ocorreu no dia 11 de julho de 2025, com a participação dos desembargadores Alexandre Freire Pimentel e Luciano de Castro Campos, que acompanharam o voto do relator.

Processo nº 0001979-28.2023.8.17.3110


Tribunal de Justiça do Pernambuco

Data de Disponibilização: 05/10/2023
Data de Publicação: 05/10/2023
Região:
Página: 1947
Número do Processo: 0001979-28.2023.8.17.3110
NPU: 0001979 – 28.2023.8.17.3110 Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO /A. Parte a qual se refere a intimação: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado ao qual é dirigida a intimação: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação: PE29721- Advogados cadastrados no polo ativo: RICARDO HENRIQUE SILVA VIEIRA DE MELO – PE29721 Advogados cadastrados no polo passivo: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO – SE1600 / LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES – SE7222 Data e hora da disponibilizaçã o da Intimação no Painel: 05/10/2023 – 10:17 Identificador do documento:

TJ/SP nega pedido de pensão alimentícia para animal de estimação após divórcio

Direito de Família não se aplica ao caso.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de Santo André que negou pedido de pensão alimentícia para animal de estimação formulado por mulher após divórcio.

Segundo os autos, o cachorro foi comprado de forma conjunta pelas partes durante o relacionamento e ficou sob a guarda da autora após a separação, que alegou não possuir condições financeiras para arcar com todas as despesas para o bem-estar do pet.

No acórdão, a relatora do recurso, Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica especial e desempenhem papel relevante nas relações com os humanos, com laços de afetividade, não é possível atribuir a eles o status de sujeitos de direito. “Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação”, escreveu. “As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo.

Apelação nº 1033463- 97.2023.8.26.0554

TJ/RS: Juiz nega pedido para remoção de vídeo de “chá revelação” que expôs traições

O Juiz de Direito João Gilberto Engelmann, da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá/RS, indeferiu, em decisão proferida nessa terça-feira, 15/7, um pedido de tutela de urgência ajuizado por um homem contra sua esposa, em ação cominatória com pedido de indenização por danos morais. Na ação, o autor relatou ter sido exposto publicamente em um vídeo divulgado pela ré durante um “chá revelação”, no qual ela revelou supostas traições cometidas por ele. A gravação, publicada nas redes sociais, alcançou grande repercussão, sendo amplamente compartilhada por milhares de usuários e reproduzida por veículos de imprensa.

O autor solicitava, liminarmente, a remoção imediata de todos os conteúdos relacionados ao episódio — incluindo vídeos, fotos, áudios, memes e montagens — das plataformas digitais. No entanto, ao analisar os autos, o magistrado concluiu que não havia viabilidade prática para a concessão da medida. “Não é possível, frente ao cenário apresentado, refrear toda a informação acerca dos fatos em todos os veículos de comunicação, notadamente nas redes sociais, nas quais as mídias originalmente veiculadas pela parte ré já possuem abrangência capilarizada”, afirmou o Juiz.

O magistrado destacou que o próprio autor já havia se manifestado publicamente sobre o episódio, demonstrando consciência e aceitação das consequências de sua conduta. Ressaltou ainda que, embora seja possível apurar futuramente eventual abuso de direito por parte da ré, esse aspecto, na fase atual do processo, não justifica a concessão de medida que restrinja a divulgação dos vídeos ou de manifestações relacionadas.

Para o Juiz, a ampla disseminação do conteúdo torna “impraticável a jurisdição no caso concreto”, considerando que novas versões do material continuam sendo produzidas e compartilhadas, muitas vezes, em forma de sátiras e montagens. Na decisão, também foi enfatizado que eventuais prejuízos à honra ou à imagem do autor poderão ser objeto de reparação futura por meio de indenização, conforme previsto no Código Civil. Diante disso, o magistrado citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o chamado “direito ao esquecimento”, reforçando que a exclusão de conteúdos deve ocorrer apenas em situações excepcionais e que, em regra, a violação de direitos da personalidade deve ser tratada por meio de indenização, não de censura.

Com o indeferimento da medida cautelar, a ré será citada para apresentar contestação no prazo legal, podendo também se manifestar sobre a produção de provas. Após esse prazo, a parte autora deverá se pronunciar, conforme os trâmites previstos no Código de Processo Civil. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Candidata deve ser reinserida em concurso da Polícia Militar após eliminação indevida em teste de corrida

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma candidata seja reinserida em um concurso da Polícia Militar após ter sido eliminada em um teste de corrida por ter ultrapassado o tempo da prova em 0,4 décimos de segundos. A decisão é dos juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, que, por maioria de votos, deram provimento ao recurso interposto.

De acordo com o recurso interposto, a autora requer a declaração da nulidade do ato de eliminação da prova, por ter violado o princípio da vinculação ao edital do concurso. Alega que o exame foi realizado de forma irregular, em local inadequado, diferente do local onde fora executado o exercício por outros candidatos (primeiro grupo), caracterizando-se quebra do princípio da isonomia e flexibilização indevida à previsão editalícia.

Além disso, pediu pela consideração de aptidão do teste físico, em função do princípio da razoabilidade, tendo em vista que o tempo ultrapassado foi de 0,4 décimos de segundo do tempo exigido na regra. A segunda opção requerida pela candidata seria a realização deste exame específico novamente, nas mesmas condições dos demais candidatos do primeiro grupo, ou seja, em uma pista de atletismo com aderência ideal, sendo possibilitado o prosseguimento nas demais etapas, uma vez que obteve êxito nos demais testes físicos realizados.

O relator do processo, o juiz Fábio Filgueira, evidenciou a cronometragem feita a partir das filmagens apresentadas nos autos. “A mensuração realizada do tempo do exercício pela candidata chega a 12,8 décimos de segundo, ou seja, em vez dos 0,4 décimos de segundo, apontados pela Comissão, o excesso consiste em três décimos de segundo, o que demonstra, com clareza, a possibilidade de erro da cronometragem manual, em particular quanto à medição em décimo, centésimo ou milésimo de segundo, o que leva a considerar a probabilidade de a contagem oficial ter apresentado falha”, analisa.

Portanto, o relator destaca que a deficiência do registro do tempo de execução realizado a partir de medição manual não é precisa, de modo que fica suscetível a erro, a justificar eventual falha de cronometragem em circunstâncias que envolvem excesso de tempo na casa dos décimos de segundo. “Pelo exposto, conheço do recurso interposto, dou-lhe provimento e determino que a candidata seja reinserida no certame na etapa em que fora excluída, submetendo-se às etapas subsequentes”, concluiu.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal por falha em protocolo de contenção física em hospital psiquiátrico

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a paciente que sofreu lesões durante contenção física inadequada, no Hospital São Vicente de Paula (HSVP), em agosto de 2023.

A autora, diagnosticada com transtorno bipolar há 15 anos, foi internada no hospital, em 27 de agosto de 2023, após crise psicótica. Durante a internação, foi submetida à contenção mecânica por mais de 24 horas, o que resultou em machucados nos pulsos decorrentes do procedimento. A paciente alegou ter sofrido maus-tratos e negligência, tratamento desumano, uso de medicamentos ineficazes, constrangimentos físicos e psicológicos, além de outras irregularidades no atendimento.

O Distrito Federal contestou as alegações e defendeu que os atendimentos observaram o padrão técnico da medicina. A defesa argumentou que a paciente apresentava quadro de mania com delírios persecutórios, comportamento agressivo e agitação psicomotora, o que justificou o uso da contenção física. Segundo o DF, a equipe médica utilizou medicamentos adequados ao protocolo para transtorno bipolar e negou as demais irregularidades apontadas.

A juíza analisou o prontuário médico e verificou que a contenção física não observou os protocolos recomendados pela Secretaria de Saúde. A magistrada destacou que não houve demonstração de reavaliação clínica a cada 30 minutos, nem evidências de que outras medidas foram tentadas antes da contenção mecânica. O protocolo estabelece que “a contenção física é um procedimento que deve ser utilizado pelo menor tempo possível, e apenas após as outras medidas de redução da agitação ou agressividade não terem surtido efeito”.

Para fixar o valor da indenização, a magistrada considerou que a paciente buscou tratamento especializado durante uma crise e não recebeu o cuidado adequado. A quantia de R$ 10 mil foi estabelecida como suficiente para reparar o dano moral sofrido, levando em conta a extensão das lesões físicas causadas pela contenção inadequada.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SC proíbe câmeras em salas de aula por violação à liberdade de ensinar e aprender

Órgão Especial julgou inconstitucional lei de município do oeste de SC sobre vigilância na escola.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a instalação de câmeras de vigilância dentro de salas de aula e salas de professores nas escolas públicas de um município do oeste do Estado. A decisão se baseou no entendimento de que a medida restringe, de forma desproporcional, direitos fundamentais ligados à liberdade de ensinar, aprender e preservar a imagem.

O Ministério Público do Estado propôs a ação com fundamento na Constituição Estadual e na Constituição Federal. A norma questionada obrigava a instalação de câmeras em todas as áreas das escolas, inclusive dentro das salas de aula e dos professores. A justificativa era a segurança de alunos e professores.

A prefeitura defendeu a legalidade da norma ao alegar que o sistema de vigilância atenderia à prioridade constitucional da integridade física e moral dos envolvidos. Citou ainda episódio em que imagens gravadas em sala de aula teriam sido úteis em um processo disciplinar. O argumento não foi acolhido.

Ao votar pela inconstitucionalidade da lei, o desembargador relator destacou que a proteção à segurança deve ser equilibrada com outros direitos igualmente constitucionais. “A instalação de câmeras nos espaços de ensino impõe uma restrição sensível aos direitos à liberdade de cátedra e à privacidade, e essa restrição não foi acompanhada de justificativas concretas, nem de garantias mínimas quanto à utilização das imagens”, afirmou.

O relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e apontou que o direito à educação é indissociável da liberdade pedagógica, do pluralismo de ideias e do respeito à dignidade dos envolvidos no processo de aprendizagem. Segundo ele, medidas como essa devem ser analisadas à luz do princípio da proporcionalidade, que exige a adoção do meio menos gravoso possível para atingir determinado fim.

Uma das críticas centrais do voto foi à redação da própria lei. De acordo com o relator, o texto legal é vago ao determinar que o conteúdo gravado será armazenado “por período especificado no regulamento” e que o controle das câmeras ficará sob responsabilidade da direção da escola. “O caráter vago da normativa apresentada vulnera a intimidade e a imagem, questão relevante para os servidores e docentes, mas especialmente para crianças e adolescentes”, escreveu.

Segundo ele, a falta de clareza sobre o uso, o acesso e a destinação das imagens captadas impede qualquer juízo de proporcionalidade em favor da norma. “Todos — professores, servidores, crianças e adolescentes — têm direito à preservação da imagem e da identidade. E esse direito não pode ser relativizado sem justificativa concreta e rigorosa”, frisou.

No voto, o relator reconhece que a instalação de câmeras nas áreas comuns das escolas, como pátios e refeitórios, pode ser considerada proporcional ao objetivo de garantir segurança. No entanto, a inclusão das salas de aula e de professores no monitoramento rompe esse equilíbrio. “Nesses espaços específicos, devem prevalecer os direitos fundamentais ligados à educação e ao ensino”, concluiu. A maioria dos desembargadores acompanhou o entendimento do relator.

Processo: 5027887-88.2024.8.24.0000/SC

TRT/MG: Ex-companheira fica sem indenização por não provar relação íntima com trabalhador morto em siderúrgica

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de indenização por danos morais à mulher que não conseguiu provar que ainda mantinha uma relação íntima com o ex-companheiro morto em uma siderúrgica de Sete Lagoas, na Região Central de Minas Gerais. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, nesse aspecto.

A autora da ação alegou que era companheira do trabalhador, que faleceu no dia 20/10/2020, vítima de acidente de trabalho, após ser atingido por uma explosão do alto-forno da empregadora. Informou que viveu em união estável com o ex-empregado da siderúrgica por 11 anos. Ela relatou que, mesmo após a separação, em junho de 2020, mantiveram contato para tentar reatar a relação, o que foi impedido pelo acidente fatal.

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas negou o pedido da ex-companheira de pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Ela recorreu da decisão reafirmando que “a morte do ex-companheiro causou um sofrimento indescritível, e, por isso, faz jus à indenização pelos danos morais suportados”.

Recurso
Para a desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta, não há dúvida de que o trabalhador era empregado da siderúrgica e sofreu acidente de trabalho, vindo a óbito em 21/10/2020. Segundo a julgadora, também é certo que a autora conviveu, entre os anos de 2009 e 2020, em união estável com a vítima.

A relatora destacou, na decisão, que os resultados danosos de um acidente de trabalho projetam, muitas vezes, consequências no trabalhador, podendo alcançar familiares e pessoas do círculo de convívio ou que são dependentes dele, sobretudo se o acidente for fatal. “Nesse contexto, o dano moral experimentado por terceiros é passível de reparação. E a compensação indenizatória do dano moral em ricochete deve ser restrita àqueles ligados à vítima por laços consanguíneos e ou afetivos”, ressaltou.

Embora seja possível presumir o dano moral quanto aos parentes mais próximos da vítima, a julgadora esclareceu que é preciso comprovar uma ligação afetiva próxima, que permita presumir os efeitos danosos da perda na esfera íntima. “No caso, não restam dúvidas de que a autora manteve um relacionamento íntimo com o reclamante. Contudo, fato é que, ao tempo do falecimento do trabalhador, em 21/10/2020, o casal já não mais compartilhava uma vida em comum”.

A desembargadora concluiu que, em relação à autora da ação, exigia-se a prova do convívio e do vínculo afetivo próximo ao falecido. Situação que, segundo a julgadora, não foi demonstrada. “A recorrente argumentou que, mesmo após o término, mantinha contato com o ex-companheiro. Todavia, não comprovou as alegações”.

A julgadora destacou ainda o depoimento de uma testemunha ouvida na decisão proferida pelo juízo da Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas e que trabalhava com a vítima do acidente. “Que conheceu ele uns dois anos antes do falecimento. Que costumavam sair. Que não conhecia a autora da ação. Que, quando ele se separou, ia muito na casa dele. Até uns três ou quatro meses antes de ele falecer. Que foi ela quem saiu de casa. Que não sabe o motivo do término. Que eles tinham terminado mesmo, não era só brigado. Que ela tinha levado uns móveis da casa. Ele não teve outra mulher nesse tempo”, disse.

Para a magistrada, se, à época do acidente, a autora já não mantinha um relacionamento íntimo e diferenciado com o falecido, não há como acatar o pedido de indenização.

“No caso, comungo do entendimento exposto na sentença, in verbis: a comprovação da cessação da união estável anterior ao óbito do de cujus e a ausência de filhos em comum, como mostra o processo de Reconhecimento e Extinção de União Estável, demonstram a inexistência de vínculo capaz de gerar o direito à indenização pleiteada à reclamante, o chamado dano em ricochete”, concluiu.

Processo PJe: 0010338-35.2022.5.03.0040 (ROT)

TJ/RN: É possível levantar interdição e revogar curatela de homem que recuperou faculdades mentais

O juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, José Herval Sampaio Júnior, julgou procedente o pedido de levantamento da interdição de um técnico de enfermagem e revogou a curatela instituída judicialmente. O magistrado reconheceu a plena capacidade civil do homem para todos os atos da vida civil, bem como a excepcionalidade do caso analisado.

No caso analisado, o autor alega ter sido interditado por iniciativa da cônjuge, em razão de grave enfermidade sofrida durante o período da pandemia, que lhe acarretou severos comprometimentos físicos e psíquicos, inclusive com laudos apontando distúrbios mentais. Relata, contudo, que, após submeter-se a procedimento cirúrgico pulmonar, houve restabelecimento integral de suas faculdades mentais, passando a conduzir com plena autonomia todos os atos da vida civil.

Ele anexou aos autos do processo farta documentação médica comprobatória dessa evolução, e requereu, ao final, o levantamento da interdição. No curso do processo, foi determinada a curatela provisória, diante da evidência clínica apresentada, e designada audiência de entrevista, oportunidade em que foram ouvidos o requerente e sua esposa, tendo ambos confirmado a superação do quadro clínico que motivou a interdição.

O juiz levou em consideração, também, a manifestação favorável do Ministério Público, ouvido em audiência, ao levantamento da curatela, destacando o caráter excepcional do caso, visto que a maioria das interdições tem caráter definitivo. Da mesma forma, considerou a alegação da defesa do requerente, que ratificou os argumentos e documentos constantes dos autos.

“É notório que a interdição, embora possa ser total ou parcial, deve sempre estar amparada na persistência da condição que a justifica. Ausente essa condição, impõe-se a cessação da medida, por representar restrição aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente ao princípio da dignidade da pessoa humana e à autodeterminação, previstos, inclusive, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, comentou José Herval.

No caso concreto, o magistrado considerou que “os autos evidenciam, de forma clara e segura, que o requerente recuperou plenamente suas capacidades mentais, fato atestado por laudos médicos e confirmado pela perícia psiquiátrica e psicológica judicial, bem como demonstrado em audiência, onde apresentou comportamento lúcido, orientado e articulado, além de estar inserido em atividades educacionais e de concurso público”.

Por fim, Herval Sampaio esclareceu que “não houve qualquer impugnação quanto à sua capacidade, seja pelo Ministério Público, seja pela até então curadora, que, ao contrário, expressaram alegria e reconhecimento da plena autonomia do requerente”.

TJ/RN: Justiça determina que construtora realize a entrega de plantas estruturais de condomínio

A Justiça Estadual determinou que uma construtora civil promova a entrega de plantas estruturais após solicitação de um condomínio. A decisão é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, votaram por desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.

De acordo com os autos, o condomínio alegou que a empresa foi responsável pela construção do edifício, com a finalização das obras em outubro de 2012. Contudo, foram identificadas várias falhas na obra em razão da baixa qualidade dos materiais utilizados. Em virtude dos problemas estruturais, o engenheiro responsável pelos reparos solicitou as plantas estruturais do condomínio para diagnóstico, as quais não foram fornecidas pela parte ré.

No recurso interposto, a empresa ré solicita a reforma da decisão de primeira instância e alega a prescrição decenal por descumprimento contratual, pois sustenta que desde junho do ano de 2011 entregou os documentos requeridos à administração do condomínio.

Na análise do processo, a relatora, juíza convocada Érika de Paiva Duarte, esclarece que o conteúdo dos documentos é comum às partes, eis que tratam de planta estrutural do condomínio, projeto arquitetônico ou planta baixa, projeto elétrico, projeto hidráulico e projeto de incêndio do condomínio. “São elementos construtivos dos quais a empresa foi a responsável, de modo que não se pode admitir a recusa da exibição dos documentos (art. 399, Código de Processo Civil)”.

Além disso, a magistrada afirmou não assistir razão ao réu ao afirmar que, após a entrega da documentação, em 2011, a responsabilidade pela guarda, zelo e conservação dos documentos seria do síndico. “No presente caso, não consta nos autos qualquer comprovação de que tenha efetivamente entregue”, afirma.

Diante do exposto, a relatora esclarece que a empresa possui maior acesso aos projetos estruturais e arquitetônicos, eis que foi responsável pela construção, de modo que, no prazo prescricional decenal para questionamento sobre vícios construtivos (o qual se encontrava a parte autora no ajuizamento da ação), deveria a construtora manter todos os documentos indispensáveis para possível reforma do condomínio.
“Assim, nada há a reformar na sentença, vez que se ateve ao conjunto probatório e acertadamente julgou procedente a pretensão autoral”, concluiu Érika de Paiva Duarte em seu voto na 3ª Câmara Cível ao julgar o recurso.


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