TJ/DFT mantém condenação de banco por falha em segurança após furto de celular

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou banco a restituir valores indevidamente transferidos da conta de cliente. O fato ocorreu após a vítima ter o celular furtado, enquanto aguardava a chegada de transporte por aplicativo.

Em suas alegações, o autor conta que adotou medidas para bloquear o aparelho e tentou fazer contato com o banco réu, mas não teve sucesso. Afirma que foram realizadas várias transferências que totalizaram R$ 90.136,51. Em razão dos fatos, o banco foi condenado pela 3ª Vara Cível de Brasília e recorreu da decisão.

No recurso, a instituição financeira argumenta que as transações não aparentavam ser fraudulentas e que o furto do celular e o bloqueio do aparelho não seriam suficientes para a movimentação da conta do autor, de modo que é obrigatório conhecimento de senha e a utilização de outros mecanismos de segurança.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que ficou demonstrada o cuidado do autor em comunicar rapidamente o fato ao banco réu e que a realização de 14 transferências em valores significativos, em menos de uma hora, deveria ter sido o suficiente para acionar o sistema de segurança do banco contra fraude. Explica que o banco também não demonstrou que as operações realizadas condiziam com o padrão do autor.

Portanto, “merece guarida a narrativa do demandante da ocorrência de fraude nas transferências bancárias, realizadas por meio do aparelho celular furtado, em flagrante falha na prestação do serviço pelo Banco Réu, decorrente de fragilidade da segurança, que não detectou a fraude, tampouco realizou o devido bloqueio a fim de evitar o prejuízo”, declarou o magistrado relator.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar ao cliente a quantia de R$ 82.147,97.

Processo: 0738958-05.2024.8.07.0001

TJ/MG: Construtora deve indenizar por atraso em entrega de casa

Além do atraso de oito meses, houve problemas de escoamento em dois banheiros.


Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negaram provimento aos recursos de uma mulher que adquiriu uma casa geminada de uma construtora e também da própria empresa, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.

A sentença foi mantida na íntegra e a construtora terá que pagar indenização por danos morais à compradora no valor de R$ 6 mil e pagamento de multa contratual moratória equivalente a 10% do valor da negociação do imóvel no valor de R$ 195 mil.

Em fevereiro de 2021, a mulher firmou contrato de compra da casa geminada. Como o imóvel ainda estava em construção, o prazo de entrega previsto era agosto de 2022. Mas houve um atraso e a entrega efetiva foi feita apenas em abril de 2023.

Mas, além do atraso, a casa apresentou defeito no escoamento de água dos dois banheiros. O problema só foi sanado pela empresa em setembro de 2023, acarretando mais cinco meses de atraso para a compradora. Por conta disso, ela acionou a Justiça pedindo danos materiais e morais, mas seus pedidos foram parcialmente concedidos, pois não recebeu os R$ 15 mil solicitados.

Tanto a construtora quanto a compradora recorreram da decisão. A empresa alegou que o atraso se deu por conta da empresa de saneamento e não deveria ser responsabilizada. E a mulher queria receber indenização por lucros cessantes, por não ter podido usufruir do imóvel normalmente.

Para o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, “a instalação da rede de saneamento deve ser considerada na estipulação contratual de prazo de entrega de infraestrutura de loteamento quando negociada unidade, não sendo dotada de excepcionalidade tamanha para permitir atraso de 8 meses. Restando demonstrado o atraso exagerado (superior a 01 ano) na entrega do imóvel, deve ser reconhecido o dever de compensar danos morais”.

Sobre o recurso da compradora, o relator destacou que “embora ela afirme a ocorrência de dois fatos geradores distintos (atraso na entrega do bem e vício de construção), o fato é que não fez prova acerca da impossibilidade do uso do bem, que não se confunde com o uso dentro da normalidade. Em resumo, não há prova concreta de que o problema no escoamento da água era capaz de tornar o imóvel inabitável. Desse modo, deve ser inteiramente mantida a sentença”.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/SP mantém condenação de mulher que incendiou a casa do ex-marido

Pena fixada em mais de quatro anos de reclusão.


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Monte Azul Paulista que condenou mulher por provocar incêndio na casa do ex-marido. A pena foi redimensionada para quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a ré pulou o muro do imóvel do ex-companheiro e ateou fogo na casa, com todos os móveis dentro. Ninguém se feriu.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Alex Zilenovski, destacou a incontestável autoria do crime e reiterou os maus antecedentes da ré, que possui condenações transitadas em julgado. “A apelante demonstrou seu desprezo pelas regras sociais básicas e seu desprezo pelo semelhante, além, ainda, de não ter absorvido a terapêutica penal, eis que mesmo tendo sofrido os dessabores de condenação penal anterior, continuou na seara da criminalidade”, escreveu.

Os desembargadores Roberto Solimene e Luiz Fernando Vaggione participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500493-41.2024.8.26.0557

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar cliente atingida por barra de ferro em loja

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou estabelecimento a indenizar consumidora atingida por barra de ferro na saída de loja.

A autora conta que, após ser atingida por barra de ferro que sustentava a porta, foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada ao hospital, onde foi verificado que houve lesões e fratura no metatarso. Em razão do acidente, afirma que teve cicatriz permanente no pé e desconforto ao usar sapatos fechados, além de ter suportado prejuízos financeiros.

A empresa foi condenada e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não deixou de prestar auxílio e suporte imediato à autora, dentro de seus limites de atuação, e que não houve falha na prestação dos serviços. Sustenta também que não houve dano moral passível de ser indenizado e que o valor da indenização por danos morais e estéticos “não corresponde à compensação pelo suposto dano sofrido”.

Na decisão, a Turma pontua que os documentos presentes no processo comprovam o ato ilícito praticado pelo estabelecimento e que a ré não demonstrou que não ocorreu o defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor. Explica que o fato de a empresa ter prestado socorro à autora não afasta a sua responsabilidade pelo ocorrido. “Em verdade, constitui responsabilidade da loja manter a segurança dos clientes dentro do estabelecimento, sobretudo nas áreas comuns, em que os consumidores circulam para realizar as compras”, escreveu o desembargador relator.

Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 1.120,52, por danos emergentes; R$ 3.372,58, por lucros cessantes; e de R$ 5 mil, por danos morais e estéticos. Além disso, a ré terá que pagar quantia a ser comprovada em momento oportuno, referente aos danos materiais suportados pela autora.

Processo: 0716185-45.2024.8.07.0007

TJ/RN: Empresa é condenada por danos morais após registrar dívida sem comprovação contra loja de móveis

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, na região do Alto Oeste do Rio Grande do Norte, condenou uma empresa de móveis ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais à outra loja de móveis e eletrodomésticos que teve seu nome protestado indevidamente.

O protesto indevido ocorre quando o nome de uma pessoa ou empresa é registrado em cartório como devedor sem que haja uma dívida legítima ou válida para justificar essa medida. Tal conduta é considerada como um ato ilícito, pois gera efeitos negativos imediatos, como restrições de crédito, danos à reputação e dificuldades em realizar negócios.

Neste caso específico, a empresa revendedora teve seu CNPJ protestado sem nunca ter recebido os produtos ou contraído a dívida que originou os registros. Segundo a sentença proferida pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, a empresa autora da ação foi surpreendida com o registro de três protestos em seu CNPJ, cada um no valor de R$ 573, totalizando R$ 1.719.

Ao analisar o caso, o magistrado Flávio Roberto constatou que os valores protestados coincidiam com os constantes na nota fiscal e que a empresa de móveis vendedora não conseguiu comprovar a existência de vínculo contratual nem a entrega dos produtos.

“O protesto indevido, sem respaldo contratual ou documental mínimo a justificá-lo, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sendo presumido o dano moral nas hipóteses de inscrição ou manutenção indevida do nome da parte em cadastros restritivos de crédito. Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a existência de abalo moral in re ipsa nessas circunstâncias”, destacou o juiz titular do Juizado Especial de Pau dos Ferros.

Além de determinar o pagamento da indenização, o magistrado declarou a inexistência do débito e determinou o cancelamento dos protestos junto ao cartório local. O juiz ressaltou ainda que, mesmo sendo uma pessoa jurídica, a empresa que teve o protesto indevido sofreu prejuízos concretos com a negativação, o que afetou sua reputação e inviabilizou futuras negociações.

“Entendo que a fixação do valor indenizatório em R$ 4 mil é justa e proporcional, atendendo tanto à finalidade de reparar o dano efetivamente suportado pela empresa autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, quanto ao propósito de desestimular a parte requerida a repetir a conduta ilícita”, afirmou na sentença.

TJ/DFT: Homem mordido por cachorro em via pública deve ser indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou mulher a indenizar homem atacado e mordido por cachorro em via pública. Consta no processo que outros incidentes já haviam ocorrido com o animal.

O autor conta que fazia caminhada com a esposa, quando foi mordido pelo cachorro da ré. O homem acrescenta que o animal já é conhecido pela agressividade e que inclusive já houve aplicação de multa condominial à ré, em razão de outros ataques. Afirma que diante da ineficácia das providências anteriores, decidiu buscar reparação judicial.

A ré foi condenada e recorreu da decisão. No recurso, sustenta que o autor contribuiu para a ocorrência do incidente e que o fato ocorreu em via pública, local onde se exige de todos o dever de cautela. Também argumenta, entre outras coisas, que não houve comprovação de dano moral, já que a lesão foi causada por animal de pequeno porte.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que o dono do animal se responsabiliza pelos danos que este causar a terceiros, se não provar que houve culpa da vítima ou força maior. Pontua que, no caso em análise, ficou comprovado que o cachorro atacou e mordeu o autor e lhe causou lesão que demandou atendimento médico. “A lesão sofrida, o susto e o abalo psicológico decorrentes de um ataque dessa natureza configuram violação à integridade física e psíquica da vítima, ensejando reparação por danos morais”, concluiu o relator.

Dessa forma, a ré deverá desembolsar R$ 97,00, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais.

Processo: 0715030-43.2025.8.07.0016

STJ: Foro estrangeiro em contrato de adesão pode ser nulo se comprometer acesso do consumidor à Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser considerada nula quando representa obstáculo ao acesso do consumidor brasileiro à Justiça. Segundo o colegiado, obrigar o consumidor a buscar seus direitos em tribunais estrangeiros representaria um ônus desproporcional, diante da distância geográfica, das barreiras linguísticas, das diferenças procedimentais e dos custos elevados.

O caso analisado pela turma julgadora teve início em ação ajuizada por consumidora brasileira contra empresa estrangeira de apostas online. O juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Para o tribunal, além de se tratar de um contrato de adesão, a cláusula que estipulava o foro de Gibraltar, na Península Ibérica, para resolução de qualquer pendência entre as partes tornaria inviável o acesso da autora ao Judiciário.

Ao recorrer ao STJ, a empresa de apostas alegou que a Justiça brasileira não teria competência para julgar o caso, já que, segundo os termos contratuais, qualquer disputa deveria ser resolvida em Gibraltar, onde ela está sediada. Argumentou ainda não possuir domicílio, agência ou filial no Brasil, e que a cláusula de eleição de foro deveria prevalecer, conforme os artigos 25 e 63, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que visam proteger o réu e evitar abusos processuais.

Cláusula que elegeu o foro foi imposta unilateralmente pela empresa
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, embora o artigo 25 do CPC admita, em regra, a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, o parágrafo 2º desse dispositivo impõe a observância do artigo 63, parágrafos 1º a 4º, que permite ao juiz declarar de ofício a ineficácia da cláusula abusiva.

O ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor deve ser reconhecido como a parte mais fraca da relação jurídica, o que impõe que seja protegido contra práticas que restrinjam ou inviabilizem o exercício de seus direitos. O relator enfatizou que essa vulnerabilidade se revela de maneira ainda mais acentuada nas relações de consumo transnacionais realizadas em ambiente digital.

Nesse contexto, o ministro apontou que, para se declarar a nulidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro, é necessário que o contrato seja de adesão, que o consumidor seja hipossuficiente e que haja efetiva dificuldade de acesso à Justiça. Segundo o relator, todos esses critérios foram devidamente reconhecidos no caso em análise, justificando a invalidação da cláusula, a qual “não foi objeto de negociação específica, tendo sido imposta unilateralmente pela empresa provedora do serviço”.

Empresa de apostas direcionava seus serviços ao público brasileiro
Antonio Carlos Ferreira destacou que a empresa direcionava seus serviços especificamente ao público brasileiro, o que se evidencia diante da disponibilização do site em língua portuguesa, do suporte técnico no Brasil e da possibilidade de apostas em moeda nacional. Para o relator, tudo isso configura vínculo jurídico substancial com o território brasileiro, suficiente para justificar a incidência das normas processuais nacionais e a competência da Justiça brasileira, pouco importando a localização da sede da empresa.

Processo: REsp 2210341

STJ determina reserva de vaga para candidato do CNU preterido na escolha de lotação

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, determinou a reserva de vaga em Brasília para um candidato do Concurso Público Unificado (CNU) que foi preterido na escolha de lotação para o cargo de analista de tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

Ao conceder a liminar em mandado de segurança, o ministro avaliou que houve desrespeito à regra prevista nos editais do concurso segundo a qual o primeiro critério para lotação seria, preferencialmente, a cidade de residência do candidato. No caso, ele se classificou na 65ª posição e fez a opção para permanecer em Brasília, cidade onde mora. No entanto, ele foi lotado em Cuiabá, embora houvesse candidato classificado em posição inferior à sua que foi designado para a capital federal.

Segundo o ministro, após a homologação do concurso, o órgão responsável pela gestão de pessoal encaminhou email aos candidatos com um questionário sobre a preferência de lotação, que subsidiaria o preenchimento das vagas. Porém, mesmo informando que seria dada preferência aos aprovados que moravam na cidade onde havia vaga, a administração pública não conseguiu demonstrar por que o candidato não foi lotado em Brasília.

“Dessa forma, em juízo de cognição sumária, verifica-se que houve aparente preterição da ordem na escolha da lotação, bem como ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o impetrante apresentou preferência por ser lotado em Brasília, cidade onde atualmente reside”, destacou o vice-presidente.

Edital deve observar ordem de classificação do concurso público
Luis Felipe Salomão citou ainda precedentes da corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração não tem discricionariedade quanto à convocação de aprovados em concurso, havendo o direito subjetivo do candidato à nomeação quando se constatar que foi preterido por não observância da ordem de classificação.

Com esses fundamentos, o ministro ordenou que sejam tomadas as medidas cabíveis para reserva da vaga em Brasília, “impedindo, assim, eventual perda do direito à posse em razão da inobservância do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 8.112/1990”, concluiu.

O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Processo: MS 31442

TRF1 garante matrícula de candidato que atingiu nota para ampla concorrência na Universidade Federal do Pará

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da Universidade Federal do Pará (UFPA) em face da sentença que determinou que a instituição de ensino superior classificasse um candidato na ampla concorrência e procedesse sua matrícula no curso de Química, na modalidade bacharelado, na 2ª chamada do processo seletivo da universidade mesmo após ele ter sido eliminado por não se enquadrar na política de cotas destinadas aos alunos egressos de escolas públicas.

O relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, observou que embora o apelado não atendesse aos critérios para a política de cotas, sua nota no processo seletivo foi suficiente para ingresso na ampla concorrência. “Mostra-se desarrazoado o indeferimento da matrícula no curso para o qual o candidato alcançou nota suficiente para aprovação”, afirmou.

O magistrado destacou jurisprudência da Corte Regional segundo a qual candidatos que obtêm pontuação suficiente para classificação na lista de ampla concorrência não devem ser excluídos do certame, ainda que tenham sido inicialmente inscritos como cotistas.

Dessa forma, a apelação da UFPA foi negada, garantindo ao candidato o direito à matrícula.

Processo: 1009690-39.2022.4.01.3900

TRF4: Juiz reconhece desigualdade de gênero na roça e concede BPC para dona de casa de 66 anos

A Seção Judiciária de Londrina/PR concedeu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo, a uma idosa residente na zona rural da cidade do norte do Paraná. A decisão utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta magistrados a analisar casos envolvendo mulheres sob a ótica das desigualdades históricas de gênero.

A mulher de 66 anos de idade, dona de casa, reside com seu filho em meio rural e sob condições precárias de moradia. Além disso, a autora tem uma saúde debilitada, pois já sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) e um pré-infarto.

Dessa maneira, a renda da ré provém do serviço informal e autônomo que seu filho realiza como agricultor, no valor de cerca de R$ 2 mil, mas cujo recebimento é incerto e variável, pois depende de época da colheita, situação climática e preços dos produtos agrícolas. O caso não é suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade que enfrentam, segundo o juíz federal Marcio Augusto Nascimento da 8.ª Vara Federal de Londrina, responsável pelo caso.

Nesse sentido, para o deferimento de um BPC, alguns critérios gerais de concessão precisam ser respeitados. Exige-se que o idoso tenha a partir de 65 anos de idade ou seja uma pessoa com deficiência. Além disso, a renda per capita do núcleo familiar deve ser inferior a R$ 353, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

O juiz verificou que a renda familiar da mulher é superior ao limite da LOAS. Mesmo assim, com uso do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o magistrado considerou que, sendo uma mulher da zona rural, sua capacidade econômica foi prejudicada pelo trabalho não remunerado. Por isso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o auxílio para a idosa.

“Verifica-se que a autora, por ser mulher, e morar apenas com o filho, trabalhador rural, num ambiente ainda mais machista da roça, sempre exerceu o trabalho doméstico e de cuidado não remunerado. Todas essas situações da realidade patriarcal do Brasil devem romper a suposta neutralidade de que homens e mulheres são iguais em oportunidades, o que leva à conclusão de que o juiz deve exercer parcialidade positiva para reconhecer as diferenças sociais, econômicas, culturais das pessoas envolvidas na relação jurídica processual”, afirmou Nascimento.


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