TJ/MG: Unimed terá que disponibilizar equoterapia a criança com autismo

Tratamento é imprescindível para desenvolvimento do paciente.


A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico (Volta Redonda) terá que disponibilizar tratamento semanal de equoterapia para uma criança com autismo. Caso não providencie, o convênio estará sujeito a R$ 600 de multa. A decisão é da 13ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso.

A mãe da criança portadora de transtorno de espectro autismo buscou a Justiça quando a Unimed se recusou a custear o tratamento de equoterapia, método que utiliza cavalos no desenvolvimento de pessoas com deficiência, receitado ao menor por médicos e psicólogos.

A Vara Única da Comarca de Rio Preto julgou os pedidos da mãe procedentes, determinando que a cooperativa providenciasse a terapia num prazo de cinco dias, sob pena de multa. A Unimed recorreu da decisão, alegando que não era obrigada a custear tratamentos que não constam no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), como é o caso da equoterapia.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Rogério Medeiros, para a concessão da tutela, ‘’é necessária a existência da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações trazidas pela parte, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’’.

O relator observa que os relatórios elaborados por profissionais que acompanham a criança comprovam que o tratamento já mostrou expressivos avanços alcançados, mas que ainda existem comprometimentos que afetam o paciente, sendo indispensável a continuação da terapia.

Além disso, o magistrado argumenta que a cláusula do contrato que restringe a forma de tratamento indicada pelo médico é abusiva. O desembargador também lembrou da Lei nº 13.830, sancionada em 2019, que regulamenta a equoterapia como método de reabilitação de pessoas.

Por fim, o relator Rogério Medeiros citou o artigo 196 da Constituição Federal, que diz que a garantia à saúde é um direito da população e um dever do Estado. Tendo tais pontos em vista, o relator concedeu a tutela pleiteada e foi acompanhado dos votos dos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.049308-8/001

TJ/DFT: Proprietário de veículo deve ser ressarcido pelos danos causados por buraco em via

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e o Distrito Federal foram condenados a ressarcir as despesas com o conserto de um veículo que caiu em uma vala aberta. O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão culposa dos réus por não conservar em condições adequadas de uso e de segurança as vias públicas do DF.

Narra o autor que, em agosto de 2019, trafegava em frente ao Conjunto Nacional quando o carro caiu em uma vala aberta que cobria metade da via. Afirma que, por conta do acidente, o veículo sofreu avarias como o empenamento do eixo da direção e queda de parte do para-lama dianteiro. O autor assevera que, no dia, não havia nem avisos de sinalização e nem agentes de trânsito orientando os motoristas. Alega que houve negligência do poder público e requer a condenação dos réus pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve comprovação do dano e do nexo de causalidade com o suposto buraco na via. A Novacap, por sua vez, argumenta que não está configurada a omissão na prestação por parte dos seus serviços. Os réus pedem que o pedido seja julgado improcedente.

Ao julgar, o magistrado destacou que há nos autos elementos que evidenciam o nexo causal entre a existência do buraco e os danos sofridos pelo autor. De acordo com o juiz, os réus foram omissos ao não conservarem a via. “As partes rés não atuaram com a diligência adequada a fim de promover a manutenção e a conservação da via pública onde ocorreu o sinistro. Tampouco providenciaram a devida sinalização do local visando evitar transtornos aos usuários da via pública em apreço”, explicou.

Dessa forma, a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 3.411,00 a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0743295-65.2019.8.07.0016

TJ/AM condena Município a indenizar pessoa que perdeu perna em acidente envolvendo ônibus da Prefeitura

Por se tratar de sentença contra ente público, segue para reexame no 2.º Grau.


Sentença da 2.ª Vara de Manicoré condenou o Município a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral a uma pessoa que foi atropelada por ônibus escolar da Prefeitura e teve a perna esquerda amputada devido ao acidente, ocorrido em 2017, quando trafegava de bicicleta pela rua Eduardo Ribeiro, esquina com a travessa 24 de Outubro.

A decisão foi proferida pelo juiz Marco Aurelio Plazzi Palis, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (15/10), e segue agora para apreciação do 2.º Grau, por tratar-se de remessa necessária disposta no artigo 496, inciso I, c/c § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Segundo o magistrado, “as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal”.

O Município contestou a ação, mas o magistrado considerou que sua versão não prospera. “A narrativa da dinâmica do acidente, consubstanciada por evidências (ocorrência policial e fotos), denota que o motorista do requerido, ao efetuar uma conversão, deixou de observar se as condições de trânsito e de segurança seriam favoráveis, posto que avariou, inclusive, a calçada, demonstrando, com total clareza, uma manobra imprudente que resultou no acidente. Não obstante tratar-se de fato incontroverso, verifica-se por meio do processo criminal 0000571-71.2017.8.04.5600 e das fotos colacionadas pelo autor, a existência do incidente envolvendo o ônibus escolar do Município e gerador da amputação da perna do demandante”.

O magistrado citou o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz que é dever de todo condutor de veículo automotor que queira executar uma manobra, certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

STJ readequa entendimento sobre abuso da taxa de conveniência em venda de ingressos pela internet

​​​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou o entendimento firmado em março do ano passado e considerou que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual.

Em embargos de declaração apresentados à Terceira Turma, a empresa Ingresso Rápido sustentou que, no julgamento de 2019, o colegiado teria extrapolado os limites do pedido, pois a associação autora da ação, nas razões do seu recurso especial, teria admitido que seu objetivo não era proibir a cobrança da taxa de conveniência, mas apenas inibir práticas abusivas.

No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acolheu os embargos para readequar os efeitos do acórdão anterior.

Preço total
O colegiado manteve a condenação da empresa de venda on-line de ingressos apenas no tocante à obrigação de incluir em seus anúncios o preço total da compra, com destaque para o valor da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a restituir tal quantia ao consumidor, sem prejuízo de eventual fixação de multa.

“Não era pretensão da parte autora da ação civil pública obter comando judicial que viesse a proibir a atividade econômica de venda de ingressos pela internet”, esclareceu o ministro.

A controvérsia teve origem em ação civil pública movida em 2013 pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul contra a Ingresso Rápido, questionando a taxa de conveniência pela venda on-line e a cobrança de taxa de entrega, caso o comprador deseje receber o ingresso em casa. A sentença foi favorável à associação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos on-line não é obrigatória, e sim uma opção ao consumidor, pois a compra presencial também é oferecida pela Ingresso Rápido.

Intermediação da venda
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a venda de ingressos on-line se integra à cadeia de fornecimento da produção de eventos, sendo um custo repassado, e não um serviço independente oferecido ao consumidor.

O magistrado destacou que o STJ, ao analisar em recurso repetitivo duas outras controvérsias sobre a transferência de custos de intermediação – comissão de corretagem (Tema 938) e comissão do correspondente bancário (Tema 958) –, entendeu que o enfoque nesses casos passa a ser o dever de informação na fase pré-contratual.

Sanseverino observou que, sendo a taxa de conveniência um repasse de custos de intermediação, “torna-se irrelevante perscrutar acerca de efetiva vantagem ao consumidor”. Para ele, basta “que o consumidor seja informado prévia e adequadamente acerca dessa transferência de custos”.

Entrega
Sobre a taxa de entrega, Sanseverino disse que não se trata de um custo de intermediação, mas de um serviço independente, dirigido ao consumidor que não queira retirar o ingresso na bilheteria, ou não queira baixar pela internet um ingresso virtual. Segundo ele, não há abuso nessa cobrança.

O ministro destacou ainda que a associação autora da demanda pretendeu que o valor da taxa de conveniência fosse cobrado uma única vez por operação, em vez de uma taxa por ingresso.

“A controvérsia acerca da precificação do serviço de vendas on-line (se por operação ou por ingresso, se em valor fixo ou em percentual) não se mostra relevante, em tese, sob a ótica do consumidor, pois não é ele quem contrata a empresa de intermediação, mas o produtor dos eventos, não havendo norma que determine a contratação em valor fixo ou em percentual sobre o valor do ingresso”, declarou.

Dever de informação
Em seu voto, no entanto, o ministro entendeu que a associação tem razão no que se refere ao dever de informação acerca da taxa de conveniência.

“Assim como no caso da corretagem, merece ser repelida com vigor a prática abusiva e desleal de ofertar produto/serviço por um preço artificialmente menor para, depois de capturar a preferência do consumidor no mercado de consumo, exigir a diferença de preço sob a roupagem de um falso serviço ‘adicional’, aumentando indevidamente o valor a ser desembolsado pelo consumidor”, comentou.

O magistrado acrescentou que tal prática viola o direito do consumidor e a livre concorrência. “Sob a ótica de uma concorrência saudável, o consumidor deve ser informado, desde a fase pré-contratual, que o custo total do serviço é efetivamente ‘X mais Y’ (no caso, preço do ingresso mais taxa de conveniência), para que, assim, possa, antes de tomar a decisão pela compra, ponderar os custos e benefícios de empregar essa mesma quantia em outro ramo do mercado de consumo, ou em outro evento concorrente do mesmo ramo de atividade”, esclareceu.

No caso julgado, Sanseverino destacou que a própria empresa demandada reconheceu, na contestação, que a informação sobre a cobrança da taxa de conveniência está no item “Políticas” de seu site, quando o adequado, sob a ótica do dever de informação, era constar do preço proposto ao consumidor.​​

STJ: Dono do imóvel pode ser executado mesmo que ocupante tenha feito acordo para pagar dívida condominial

Considerando que a dívida de condomínio possui natureza propter rem – ou seja, acompanha o bem que originou o débito – e tendo em vista que o próprio imóvel gerador do débito constitui garantia de seu pagamento, o proprietário (e promitente vendedor) pode constar do polo passivo no cumprimento de sentença em ação de cobrança, ainda que ele não tenha sido parte do processo originário e mesmo que os ocupantes atuais e promitentes compradores tenham feito acordo de pagamento com o condomínio.

O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou a alteração do polo passivo de execução de débitos condominiais para que a cooperativa proprietária do bem respondesse ao lado do mutuário e ocupante do imóvel.

No curso do processo, o ocupante do imóvel que gerou os débitos adquiriu os direitos sobre ele e firmou acordo com o condomínio, responsabilizando-se pelo pagamento. Entretanto, o ocupante e mutuário deixou de cumprir o acordo e, diante do inadimplemento, o condomínio pediu a inclusão da cooperativa proprietária do imóvel no polo passivo da execução.

O acolhimento do pedido em primeira instância foi confirmado pelo TJPR, para o qual a responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais recai sobre aquele que, de qualquer forma, detenha a titularidade do imóvel.

Ambulatoriedade
No recurso especial, a cooperativa alegou que, tendo sido homologado acordo entre o condomínio e o condômino, a dívida passou a ter caráter pessoal, sem qualquer relação com o imóvel, razão pela qual ela não deveria integrar a relação processual no cumprimento da sentença.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que, de acordo com os autos, a cooperativa jamais deixou de ser proprietária do imóvel, pois só depois da quitação integral do contrato a promitente vendedora transferiria a titularidade ao promitente comprador (mutuário) – fato que não chegou a acontecer.

Por outro lado, a relatora destacou que as obrigações propter rem – entre as quais se incluem os débitos condominiais – são dotadas de “ambulatoriedade”, ou seja, independentemente da vontade dos envolvidos, o dever de satisfazê-las “acompanha a coisa em todas as suas mutações subjetivas”.

Responsabilidade estendida
Nancy Andrighi ressaltou que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai, em princípio, sobre o proprietário da unidade imobiliária, podendo ser estendida a outros sujeitos que possuam relação jurídica com o bem e que exerçam algum dos aspectos da propriedade, a exemplo dos promissários compradores e dos locatários. A cobrança, portanto, pode ser direcionada para aquele que mais prontamente possa cumprir a obrigação.

A ministra esclareceu ainda que a questão dos autos é diferente da controvérsia analisada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.345.331, no qual se discutiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida condominial, e não, especificamente, a legitimidade para a constituição do polo passivo da ação.

Exceção à regra
Em seu voto, a relatora observou que, apesar da previsão do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que os efeitos da coisa julgada atingem apenas as partes do processo, a regra comporta exceções, de forma que esses efeitos podem atingir também terceiros que não participaram da formação do litígio.

“Partindo da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, deve-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso”, concluiu.

Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi também destacou o entendimento do TJPR segundo o qual a existência do acordo entre o condômino e o condomínio – que, na realidade, nem chegou a ser totalmente cumprido – resulta apenas em reconhecimento do débito, mas não retira o caráter propter rem da dívida, com todas as suas consequências legais.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.696.704 – PR (2017/0229662-8)

TRF1: Informações bancárias acessadas pelo Fisco após procedimento fiscal não ferem o sigilo bancário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, decidiu que é possível o acesso ao sigilo bancário por autoridade fazendária quando efetivado mediante instauração de prévio procedimento administrativo fiscal. Com esse entendimento, o Colegiado reformou a sentença que anulou o procedimento fiscal instaurado contra uma contribuinte a partir do acesso à movimentação bancária dela.

A autoridade fazendária constatou movimentação de valores não declarados no Imposto de Renda da contribuinte. De acordo com o Juízo de primeiro grau, a autoridade fiscal não poderia acessar os extratos da conta diretamente da instituição bancária sem prévia autorização judicial.

Na apelação ao TRF1, a Fazenda Nacional argumentou que a Lei Complementar n° 105/2001 assegura que, nessa situação, as informações bancárias são mantidas em segredo pela administração tributária. A norma garante, ainda, que, somente são informados os valores das movimentações, sem discriminação pormenorizada, o que impede a indevida e desnecessária invasão da intimidade e da vida privada.

Defendeu o ente público ser importante analisar a diferença entre a quebra de sigilo, situação em que os dados protegidos são tornados públicos, e a transferência de sigilo, em que os dados continuam excluídos do acesso público. A apelante finalizou defendendo que, na transferência de dados bancários à Secretaria da Receita Federal do Brasil, é preservada a garantia da intimidade, prevista no artigo 5° da Constituição Federal, porque os dados, mesmo depois de repassados à administração tributária, permanecem protegidos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu que é possível a quebra de sigilo bancário realizada pela autoridade fazendária quando realizada mediante instauração de prévio procedimento administrativo fiscal, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001.

Para o magistrado, não há indícios nos autos que afastem a atuação do Fisco, visto que a contribuinte teve a oportunidade de apresentar documentos que demonstrassem a origem dos valores depositados em sua conta antes da autuação.

Nesses termos, concluiu o relator que “não se afigura irregularidade no auto de infração lavrado em decorrência de omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em conta bancária da apelada, cuja origem dos recursos não fora comprovada mediante documentação hábil ou idônea”.

Processo nº 0006594-19.2011.4.01.3900

TRF1: Estudante reprovado indevidamente em disciplina tem direito de prosseguir com o curso superior e retomar bolsa de estudos

Por ser reprovado indevidamente em disciplina do curso de Administração e, consequentemente, perder bolsa de estudos financiada pelo Programa Universidade para Todos (ProUni), um estudante acionou a Justiça Federal a fim de ser reintegrado à instituição de ensino superior.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que o curso foi interrompido contra a vontade do estudante e de forma indevida, determinando o retorno dele à universidade como parte do corpo discente com aproveitamento das disciplinas já cursadas em termos de nota e presença.

“Em razão de problemas na prestação do serviço de ensino, o demandante acabou sendo prejudicado no decorrer de sua vida acadêmica por força de indevida reprovação na disciplina ‘A Informação e a Sistematização’, fato que acabou por resultar, inclusive, na sua exclusão do ProUni”, destacou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

O Colegiado confirmou a sentença no sentido de anular o ato que encerrou a bolsa de estudos do autor, retomando a regularidade do financiamento pelo ProUni, e de estabelecer indenização pelos danos morais sofridos pelo estudante.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0061400-17.2014.4.01.3700

TRF3: Caixa deve indenizar consumidor por demora na liberação do FGTS e da carta de crédito para compra de imóvel

Construtora e incorporadora também foram responsabilizadas por atraso na entrega de documentos necessários para resgate de valores.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma instituição financeira a indenizarem um homem, por danos morais e materiais, pela demora na liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da carta de crédito para quitação de imóvel. A construtora e a incorporadora do edifício também foram condenadas ao pagamento, em razão do atraso na entrega de documentos necessários para o pedido de resgaste dos valores.

O colegiado entendeu que as empresas e as instituições bancárias são solidariamente responsáveis pela demora para a concretização de compra de casa própria do autor. O fato causou perda financeira em relação aos juros sobre o saldo devedor.

A sentença havia julgado improcedente o pedido em relação à Caixa e condenado as outras rés. O autor recorreu ao TRF3 requerendo a majoração dos valores e a inclusão do banco público como responsável pelos prejuízos causados.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Francisco entendeu que o banco público é responsável solidário pelas perdas causadas. “Da data em que a Caixa foi informada que o saque do FGTS seria efetuado em sua agência até a data do efetivo pagamento, passaram-se mais de quatro meses, de modo que também houve falha na prestação de serviços pelo banco, que deverá ser responsabilizado juntamente com os demais”, afirmou.

Danos morais

Diante das circunstâncias, o magistrado considerou que a indenização por dano moral, fixada pela sentença em R$ 3 mil para cada réu, também deve ser paga pela Caixa. “O valor é suficiente para desestimular infrações desse tipo”, justificou.

Quanto ao ressarcimento de despesas com o imóvel, o relator concluiu que o autor não fazia jus. “O Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças prevê que as despesas condominiais serão de responsabilidade do comprador a partir do momento da instalação do condomínio, independentemente do recebimento das chaves pelo comprador”, ressaltou.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para responsabilizar os réus pelo acréscimo do valor do saldo devedor (dano material) e também ao pagamento de danos morais.

Processo n° 0011498-53.2013.4.03.6100

TRF4: Município e proprietário de imóvel particular terão que recuperar área de preservação em praia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou ontem (13/10) os recursos de apelação de uma ação civil pública em que o Município de Laguna (SC) e o proprietário de uma casa construída irregularmente na Praia da Galheta foram condenados em primeira instância a arcar com a demolição do imóvel e a providenciar, por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a recuperação total do dano ambiental causado.

Por maioria de quatro votos a um, a 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, negou os recursos em que os réus questionavam a condenação e em que o Ministério Público Federal (MPF) pedia a aplicação de multa pelos danos ao meio ambiente.

Assim, foi mantida integralmente válida a sentença de primeira instância proferida pela Justiça Federal de Santa Catarina.

Condenação

O proprietário da residência de cerca de 200 m² foi autuado em 2012 por danificar área de preservação permanente (APP) protegida desde a década de 1960. Segundo os autos, o imóvel foi construído em terreno de marinha, no interior da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e em região de dunas e vegetação de restinga, sem autorização do órgão de fiscalização competente.

Em abril de 2017, o juízo da 1ª Vara Federal de Laguna proferiu sentença condenando o proprietário e o município pelos danos ambientais causados à APP.

Apelações

Ao analisar o recurso em que o dono do imóvel questionava a condenação, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso no Tribunal, afirmou que a sentença de primeiro grau fundamentou exaustivamente a caracterização do local como área de preservação permanente. Para a magistrada, é inviável a manutenção da construção.

A desembargadora também rejeitou o pedido do proprietário de reconhecimento de regularização fundiária.

“A Praia da Galheta não cumpre com os requisitos para que seja autorizada a regularização fundiária, porquanto, embora possua distribuição de energia elétrica e abastecimento de água, não possui malha viária, rede de esgoto, tratamento de resíduos sólidos urbanos, e o recolhimento de tais resíduos não é feito dentro da comunidade, enfatizando-se, ainda, que sua densidade demográfica é ínfima”, ela explicou.

Quanto ao recurso interposto pelo município de Laguna, a relatora rejeitou o argumento de que eventual tentativa de regularização ou cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não configurariam anuência com o dano ambiental.

“Conforme amplamente mencionado, o município de Laguna instituiu e buscou a regularização de ocupação em área indevida, sendo que agora todos os particulares, que somam mais de uma centena, vêm sendo condenados a retirar tais construções. Nesse contexto, a atuação comissiva não apenas na tentativa de regularização como também na cobrança de valores para tanto, inclusive IPTU, bem como a omissão em não garantir a preservação do meio ambiente em seu território, justificam sua condenação a garantir tal desocupação”, ressaltou a magistrada.

Por fim, ao negar o pedido de indenização pecuniária proposto pelo MPF, a desembargadora entendeu que “a demolição e a recuperação ambiental, por si só, já se revelam suficientemente gravosos, razão pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, ante a impossibilidade de recuperação da área”.

Processo n° 5001309-82.2012.4.04.7216/TRF

TJ/ES: Associação que comprou produto em loja online e não recebeu deve ser indenizada

O requerente contou que comprou a mercadoria por R$ 11.876,50.


Uma associação ingressou com uma ação contra uma loja online e um site de busca de produtos, após comprar uma câmara digital e não receber o equipamento. O requerente contou que comprou a mercadoria por R$ 11.876,50.

O site alegou que é apenas um vinculador de publicidade eletrônica e possibilita buscas, permitindo que lojas virtuais anunciem seus produtos e que os usuários pesquisem preços e condições de pagamento.

Segundo a sentença, o site de fato não possui legitimidade passiva para responder à demanda, uma vez que é utilizado como espaço de pesquisa de preços e de produtos ofertados por terceiros, funcionando, portanto, como um facilitador de negócios e não como intermediário.

Já a empresa não apresentou defesa e foi julgada à revelia. De acordo com a decisão da 1ª Vara de Afonso Cláudio, a prova apresentada nos autos demonstra que a parte autora não recebeu os produtos adquiridos junto à empresa requerida. Assim, é devida a restituição do valor pago pelo requerente relativa à fracassada aquisição de bens.

Também em relação aos danos morais, o juiz entendeu que ficou comprovado o pagamento dos equipamentos pela associação e que a câmera não foi entregue. “Desse modo, restam evidenciados os danos morais, pois os produtos foram adquiridos pela internet, a compra foi paga, a entrega das mercadorias não se concretizou e não houve devolução do valor pago. Houve a quebra de confiança, o transtorno e a angústia da compradora diante do descaso para o consumidor, que pagou por seus produtos e estes não lhe foram entregues”, diz a sentença.

Nesse sentido, a loja virtual foi condenada a indenizar a associação em R$ 11.876,50 pelos danos materiais e em R$ 4 mil pelos danos morais.

Processo nº 0016097-59.2012.8.08.0001


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