TJ/DFT: Lei que inclui Educação Física como matéria obrigatória para todos níveis educacionais é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 5.884/2017, que inclui a Educação Física como matéria obrigatória em todos os níveis e modalidades de educação e ensino da rede pública do DF, com ministração exclusiva por professores licenciados.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que argumentou a presença de vício de inconstitucionalidade material, pois a norma trata de inserção de conteúdo curricular em todos os níveis educacionais, bem como aborda diretrizes e bases da educação, cuja a competência é privativa da União.

O autor da ação também alegou ter ocorrido vício formal devido a ofensa da iniciativa reservada ao Governador do DF, para legislar sobre criação de obrigações que interfiram nas atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública distrital.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. A Procuradoria Geral do Distrito Federal, bem como o MPDFT opinaram pela procedência do pedido.

Os desembargadores explicaram que vislumbraram a presença de ambos os vícios apontados pelo Governador. Assim, declararam a inconstitucionalidade da norma, por vicio formal e material, com efeitos retroativos a sua data de publicação.

PJe2:0005486-67.2018.8.07.0000

TJ/PB: Operadora Vivo deve indenizar idosa por suspensão ilegal do serviço de telefonia e internet por mais de 100 dias

“A suspensão ilegal do serviço de telefonia e de internet dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0812752-47.2018.8.15.0001 e condenou a Telefônica Brasil S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil, em favor de uma idosa que adquiriu os serviços de internet e de telefonia fixa prestados pela empresa, mas ficou impossibilitada de sua utilização por 104 dias, sem qualquer justificativa ou providência. O caso é oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

A parte autora afirma que entrou em contato por diversas vezes com a empresa, tendo esta apresentado como justificativa da suspensão do serviço “suspeita de fraude”, ao tempo em que solicitou o envio por e-mail do RG, comprovante de residência e uma carta escrita de punho próprio e devidamente assinada pela idosa e com firma reconhecida em cartório para viabilizar a regularização dos serviços. Sustenta que tudo foi prontamente providenciado, diante da urgência em resolver a situação, e enviado para o e-mail indicado pelos atendentes da Vivo, ficando a promessa de análise e desbloqueio dos serviços, o que jamais teria ocorrido. Disse que, desde então, ela e seus filhos vêm tentando contato junto à empresa, solicitando o desbloqueio dos serviços e explicando a situação peculiar que vive, porém sem êxito.

O advogado da parte autora argumenta, ainda, que “não se mostra razoável a postura da empresa em bloquear os serviços da residência da idosa, sem qualquer aviso prévio ou justificativa e só posteriormente exigir envio de documentos, algo que poderia ser feito sem a realização do bloqueio, pois a mesma nunca ignorou as solicitações tampouco limitou a comunicação entre as partes”.

A relatora do processo foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela destacou que a empresa sequer negou o fato, buscando, apenas, elidir sua responsabilidade, afirmando que a suspensão dos serviços contratados se verificou por “suspeita de fraude”, não obstante os vários protocolos e pedidos de uma solução, dada a necessidade de comunicação com familiares, amigos e médicos, bem como a sua própria segurança.

“No presente caso, a falha na prestação dos serviços pela empresa demandada consiste no fato de que, por mera suspeita, privou a idosa e quem dela cuida, de serviços de natureza essenciais, mesmo após intervenção de um filho e vários protocolos visando o restabelecimento dos serviços. A idade por si só deixa a pessoa numa situação de vulnerabilidade, a exigir atenção e respeito. É fácil concluir que o fator idade (91 anos), pesou na contratação dos serviços, e isso sem dúvida alguma fere a dignidade da pessoa”, frisou a desembargadora.

A relatora destacou, ainda, que, não obstante a alegação da empresa de que suspendeu /interrompeu os serviços de telefonia e internet por suspeita de fraude, o recurso da consumidora merece provimento, porquanto antes de adotar tal medida, competia-lhe averiguar as supostas suspeitas sem antes retirar o acesso de telefone e de internet da cliente idosa, frustrando, sobremaneira, suas legítimas expectativas de utilização dessa importante ferramenta. “Se existia suspeita de fraude, e os documentos solicitados pela promovida foram enviados conforme exigido para sanar a dúvida, não existe justificativa plausível para a suspensão desses serviços por mais de 100 dias”, observou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

TJ/AC: Avô consegue tutela de neto com deficiência

O deferimento da tutela implica necessariamente no dever de guarda, que neste caso garantiu a proteção integral à um adolescente.


A proteção integral idealizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ganhou mais um exemplo real com uma decisão do juízo da Vara Cível de Tarauacá.

Um adolescente que mora em uma cidade localizada a 400 quilômetros da capital acreana e possui deficiência física e mental, viveu uma tragédia recente ao se tornar órfão. Mas, o compromisso e amor de seu avô materno foi legitimado pela expedição do Termo de Tutela Definitivo, documento que oficializou a guarda e união que durará por toda suas vidas.

Na ação, o avô contou que os pais do adolescente faleceram – ou seja, ele também perdeu uma filha – por isso, desde então, cuida de seu neto. Com 15 anos de idade, a deficiência era razão de um benefício assistencial que está bloqueado, justamente pela falta de um representante legal. Portanto, buscou à Justiça para formalizar o pedido de concessão da tutela, para que ele possa ser seu tutor e regularizar a situação perante o INSS.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Guilherme Fraga assinalou que nos autos está comprovado pela documentação e relatório psicossocial a relação de parentesco, bem como o óbito dos pais e a deficiência que incapacita o jovem em suas atividades diárias. Desta forma, foi deferida a curatela. A decisão foi publicada na edição n° 6.671 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 122), da última terça-feira, dia 6.

TJ/AC: Professor consegue redução da jornada de trabalho para cuidar da mãe

Decisão observou o Princípio da Igualdade e aplicou a mesma porcentagem de redução concedida aos demais servidores.


O Tribunal Pleno Jurisdicional concedeu a redução da jornada de trabalho para um servidor público estadual. Desta forma, o ente público deve permitir que ele atue em horário especial. A decisão foi publicada na edição n° 6.695 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 2)

O professor impetrou o Mandado de Segurança, com o objetivo de cuidar da sua mãe, porque ela possui sequelas provenientes de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, que causou paralisia no lado esquerdo do corpo.

O docente possui dois contratos, trabalhando em cada turno em uma escola diferente. Ele conseguiu o deferimento para atuar 20 horas semanais, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no entanto a Secretaria de Estado de Educação não acatou a medida. Por isso, pediu que a adequação se consolide, sem redução do seu salário.

Na contestação, a defesa técnica fundamentou a possibilidade de diminuição da carga horária em cada vínculo funcional, isoladamente, contudo, sinalizou impedimento quanto a ser aplicada na soma da carga horária dos dois cargos exercidos, já que a acumulação dos trabalhos é voluntária, ou seja, uma opção do impetrante.

Ao analisar o mérito, o desembargador Élcio Mendes verificou que o autor do processo é curador legal da genitora, logo sendo claro seu direito à redução da jornada de trabalho. Desta forma, o relator destacou as garantias previstas em lei para pessoas com mobilidade reduzida e votou pelo atendimento da demanda, por estar em concordância com a previsibilidade legal.

Portanto, o impetrante que possuía dois contratos de 30 horas semanais trabalhará em expediente único, com a jornada de trabalho reduzida pela metade, sendo 20 horas de trabalho efetivo e 10 horas de atividades extraclasse.

TJ/RS: Renault e concessionária terão que dar carro novo no lugar de um 0Km com defeito

A Juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, do 1º Juizado da Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, determinou que a fabricante Renault do Brasil S.A. e a concessionária DRSUL Veículos Ltda. troquem um carro com poucos meses de uso por um novo após falha na manutenção.

O autor da ação comprou um veículo Renaut Kwid zero quilômetro da empresa DRSUL, em novembro de 2019. O carro está alienado fiduciariamente ao Banco RCI Brasil S.A., também réu nesta ação.

Na decisão, a magistrada esclareceu que as conversas de whatsapp anexadas à petição inicial demonstram que o veículo começou a apresentar problemas alguns meses depois e foi levado duas vezes à concessionária para manutenção.

Ainda, do diálogo é possível depreender que, em agosto de 2020, o automóvel voltou a apresentar o mesmo problema de vazamento, sendo que nessa oportunidade o autor sequer teve a sua demanda atendida pela revendedora do bem e permanece sem poder utilizá-lo, conforme relatado na emenda à inicial.

A Juíza afirmou que os fornecedores descumpriram o prazo legal de 30 dias para resolver o problema, o que autorizou o consumidor a exigir uma das providências previstas no Código de Defesa do Consumidor: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Por considerar o veículo um bem essencial, aliado ao fato de que os réus não manifestaram nenhuma disposição em solucionar o problema quando ele surgiu pela terceira vez, a Juíza determinou que as rés DRSUL e Renault entreguem ao autor um veículo equivalente ao adquirido por ele, do mesmo ano e com as mesmas configurações, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

A decisão prevê que no momento da entrega o veículo antigo seja devolvido às rés, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A magistrada autorizou que o autor deposite em juízo as parcelas do contrato de financiamento do carro e proibiu que o banco inclua o nome de autor nos cadastros de inadimplentes, desde que ele continue fazendo os pagamentos mensais na íntegra e nas datas de vencimento ajustadas no contrato.

Processo n° 5004189-94.2020.8.21.3001

TJ/DFT: Plano de saúde Amil terá que indenizar usuário por negativa de exame

A Amil Assistência Médica Internacional foi condenada a indenizar, por danos materiais e morais, um usuário que teve negada a autorização para o exame de verificação da Covid-19. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme relato do autor, o exame foi solicitado para ele e sua esposa, uma vez que a filha do casal teria testado positivo para a doença. O pedido da esposa foi acolhido, enquanto o dele foi negado, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. Com a negativa da ré e diante da urgência em realizar o exame, o autor pagou a quantia de R$ 270 para o laboratório.

A ré, por sua vez, reiterou o informado pelo usuário de que o procedimento não consta no rol da ANS, por isso a negativa. Porém, não esclareceu o motivo de ter deferido o pedido da esposa do autor.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que as operadoras de planos de saúde “não podem invocar o argumento da intangibilidade do contrato, para se eximirem da cobertura de exame e procedimentos considerados necessários ao diagnóstico preciso”.

De acordo com a julgadora, cabe ao médico realizar o diagnóstico e determinar quais exames são necessários, uma vez que essa incumbência não é transferível ao plano de saúde. “Às operadoras incumbe, tão-somente, avaliar aspectos formais, a fim de evitar a ocorrência de supostas fraudes, e não adentrar no mérito do tratamento médico recomendado”.

Ademais, segundo a juíza, em razão de ser a saúde um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, a ausência do exame no rol de procedimentos da ANS não pode ser considerado argumento plausível para a negativa de autorização. Por outro lado, a defesa da ré não se sustenta, uma vez que o pedido da esposa do autor para realização do mesmo exame foi acatado.

Dessa maneira, a ré terá de pagar R$ 270 referente ao exame, a título de danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, pela atitude que, no entendimento da juíza, atingiu direitos da personalidade da vítima, tendo provocado angústia, ansiedade, perda da paz e tranquilidade de espírito, os quais fogem aos meros dissabores do cotidiano.

Cabe recurso.

PJe: 0722688-94.2020.8.07.0016

TJ/MG: Facebook é obrigado a reativar perfil de candidato a vereador

Conta em rede social foi bloqueada de forma arbitrária e sem justificativa.


O Juizado Especial Cível de Lavras, em decisão do juiz Sérgio Luiz Maia, determinou que o Facebook reative o perfil de um candidato a vereador da cidade. A conta da rede social foi desativada por, de acordo com a empresa, violar os termos de serviço. O magistrado deu um prazo de 48 horas para que o Facebook cumpra a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 100 reais.

Segundo o político, ele utilizava o perfil pessoal para divulgar informações culturais, de lazer e de interesse do município na conta, também vinculada ao Instagram. Candidato a vereador, ele passou a informar seu público sobre seus projetos para as eleições de 2020.

No último dia 7 de setembro, o candidato teve sua conta desativada sob a justificativa genérica de que teria supostamente violado os termos de serviço do Facebook, sem nenhuma outra argumentação ou prova.

Sem defesa

Para o juiz Sérgio Luiz Maia, o bloqueio ocorreu de forma arbitrária, sem a possibilidade de qualquer defesa. “Enquanto a empresa não comprovar qualquer ilicitude digna de reprovação jurídica, ela não poderá impedir o requerente de desenvolver sua atividade pessoal e profissional no âmbito da rede social”, disse.

O magistrado ressaltou que o político comprovou com documentos que o cancelamento de sua conta na rede social pode acarretar diversos prejuízos, já que depende do perfil para realizar a campanha eleitoral e se comunicar com seus seguidores.

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso.

Processo nº: 5005235-43.2020.8.13.0382

TJ/DFT: Carrefour deve ressarcir consumidora por falta de informação sobre funcionamento de produto

O Carrefour Comércio e Indústria terá que indenizar uma consumidora por não fornecer informações suficientes acerca de um produto. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Consta nos autos que a autora adquiriu no site da ré uma churrasqueira e que, ao tentar usá-la 20 dias após o recebimento, identificou um vício no funcionamento. Em contato com a assistência técnica, foi informada que a falha apresentada ocorreu em razão do tipo de gás utilizado, que deveria ser o natural.

A autora afirma que a informação não estava disponível no site e que na sua cidade não há abastecimento de gás natural. Requer a condenação da ré a realizar a troca do produto ou a conversão em perdas e danos, além do pagamento da indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o produto não apresenta vício. Pede para que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao julgar o caso, a magistrada pontuou que está comprovado que a ausência de informação quanto à necessidade de gás natural para o funcionamento do produto, o que configura falha na prestação do serviço.

“Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada falha do dever de informação, assiste direito à requerente de ser restituída do valor pago”, afirmou a juíza. Segundo a magistrada, o ressarcimento deve ser feito de forma simples, uma vez que “o pagamento decorreu de compra realizada pelo autor, e não de cobrança indevida por parte da empresa ré”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a ressarcir à consumidora a quantia de R$ 1.599,90. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707542-98.2020.8.07.0020

TJ/SC: Clube de futebol Grêmio perde indenização ao não provar que empresa falsificava seus produtos

Um time de futebol do Rio Grande do Sul, fundado há 117 anos, ajuizou ação contra uma empresa localizada no oeste de Santa Catarina, criada há 40 anos. A empresa vende calçados, eletrodomésticos, material escolar, peças de decoração, brinquedos e também produtos esportivos – entre eles materiais relacionados a times de futebol. Foi por causa desses itens que a história acabou em disputa judicial.

Motivo alegado pelo clube: a empresa catarinense comercializava produtos com o nome do time, seus símbolos e logotipos, “marcas características e exclusivas” – porém falsificados. Isso violaria seu direito de propriedade e caracterizaria a prática de concorrência desleal.

Assim, pleiteou a antecipação da tutela para autorizar a busca e apreensão de todos esses produtos; queria ainda que a loja se abstivesse de produzir e comercializar tais mercadorias e pedia indenização por danos materiais e morais. A antecipação da tutela foi deferida, mas não foi realizada a busca e apreensão porque foram encontrados apenas produtos com o selo de autenticidade no estabelecimento da requerida.

Depois da decisão de 1º grau, que deu ganho de causa ao clube, houve recurso. Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador Jânio de Souza Machado, lembrou o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, no plano infraconstitucional, a Lei n. 9.279, de 14.5.1996.

Em relação aos clubes de futebol, citou a Lei Pelé – Lei n. 9.615, de 24.3.1998 -, que no artigo 87 estabelece: “A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.”

O clube, conforme o relator, comprovou seu direito de propriedade e o registro da sua marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Mas não conseguiu provar nos autos que a loja vendia produtos falsificados. Segundo Machado, entre outras coisas, a nota fiscal que acompanha a petição inicial diz respeito a produto diverso daquele afirmado como contrafeito e que não faz qualquer referência ao clube.

O relator explicou que “a indenização por danos decorre da prática de um ato ilícito e o dever de indenizar surge a partir do instante em que ficam demonstrados os requisitos bem especificados pelo legislador civil: a) a presença do dano; b) o comportamento culposo e c) o nexo de causalidade”. E concluiu: “Porque não demonstrada a prática de contrafação (ausência de ato ilícito), fica inviabilizada a pretensão indenizatória.” Com isso, votou pela reforma da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0300257-29.2018.8.24.0049/SC.

TJ/AM condena plano de saúde a disponibilizar tratamento pós-operatório de paciente com câncer

Multa por descumprimento de liminar que determinou realização de cirurgia foi mantida.


Sentença da 1.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda. a disponibilizar tratamento ambulatorial pós-operatório, com radioterapia e quimioterapia, se necessário, a paciente que teve negado pelo plano de saúde o pedido de cirurgia por estar no período de carência.

Na decisão, a juíza Sheilla Jordana de Sales também aplicou a pena de R$ 20 mil em caso de descumprimento, até o limite de 20 repetições, e manteve o bloqueio judicial no valor de R$ 210 mil, referente a descumprimento de liminar, até o trânsito em julgado da sentença.

De acordo com o processo, o autor apresentou relatório médico com indicação de “quadro de massa em região peitoral acometimento do músculo peitoral maior e menor com linfonodos axilares com risco de perda do membro”, e requereu urgência para a liberação de procedimento cirúrgico de neoplasia maligna do braço direito, tendo cumprido 118 dias do prazo de carência de 180 dias do plano de saúde empresarial.

Tanto o requerente, quanto a esposa, são portadores de HIV e tratados na Fundação de Medicina Tropical. Lá ele buscou atendimento para tratar de desconforto no membro superior direito, na região da axila, com sinais e sintomas de tumoração, aumento dos gânglios, febre, aumento de sudorese, perda de peso e insônia. Após consulta com um segundo médico no local, este teria informado se tratar de neoplasialipomatosa e solicitou em 12/04/2018, via SISREG, uma data para atendimento com um médico cirurgião geral, que até o início do processo judicial não teve resposta.

Diante disto, procurou atendimento médico pelo plano de saúde Hapvida, tendo se dirigido ao Hospital Rio Negro, onde foi atendido, com a indicação de tumor e solicitação de mais exames. Mas a empresa não autorizou alguns exames complementares e informou ao paciente que também não teria direito à cirurgia em razão da carência do plano de saúde.

Em 13 de maio de 2018 o juiz plantonista concedeu liminar para o tratamento cirúrgico, assim como consultas e exames com a brevidade necessária à realização do procedimento, garantindo-lhe ainda o tratamento ambulatorial, inclusive pós-operatório com radioterapia e quimioterapia, em caso de necessidade.

A decisão foi questionada pela requerida e não cumprida, mesmo com nova determinação do Juízo da 1.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, seguindo o processo com o bloqueio judicial do valor de R$ 210 mil.

Sentença

Na decisão de mérito, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, seguindo entendimento de Corte superior quanto à não aplicação da carência em caso urgente.

“Em hipóteses como esta, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as cláusulas que estabelecem carência devem ser relativizadas em função do atingimento do fim precípuo do contrato, que é a proteção da saúde da pessoa humana beneficiária do plano”, diz a juíza em trecho da sentença, acrescentando que o prazo máximo de carência é de 24 horas para atendimento emergencial, de acordo com o artigo 12, inciso V, da lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

A magistrada também afirma que “não há que se falar em desbloqueio dos valores fixados a título de multa cominatória, eis que a decisão judicial não foi cumprida”. Devido ao descumprimento da liminar, o paciente procurou o Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se à cirurgia no Hospital Fundação CECON, onde deu continuidade ao tratamento da neoplasia. Depois disto, o autor da ação passou por consultas e exames no pós-operatório pelo plano Hapvida, por isto foi negado o pedido para aumentar a multa.


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