TRF1: Candidata incapacitada temporariamente para etapa de heteroidentificação tem direito de realizar o procedimento em segunda chamada

Aprovada em concurso público dentro das vagas destinadas a pretos e pardos, uma candidata acionou a Justiça Federal solicitando a realização do procedimento de heteroidentificação* em nova data, tendo em vista que, na data designada pelos examinadores, ela estava temporariamente incapacitada fisicamente.

Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, “se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo delimitado por atestado médico, para a realização da etapa da avaliação médica ou do curso de formação, é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades para obter-se a igualdade real”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a fase de heteroidentificação não se submete à simultaneidade e à sigilosidade, como ocorre com as provas objetivas de conhecimento, viabilizando, portanto, a realização em nova data mediante comprovação de impossibilidade temporária por parte do candidato.

Nesses termos, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, entendeu que a autora tem direito a realizar a etapa de heteroidentificação em segunda chamada.

*Heteroidentificação, de acordo com o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MDH), é um procedimento complementar à autodeclaração de candidatos negros que desejem entrar em processos seletivos por meio de cotas no sentido de confirmar a autodeclaração da cor da pele por meio da declaração de terceiros.

Processo: 1003089-40.2019.4.01.3700

TRF1: Incapacidade de segurado para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser atestada por laudo pericial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um segurado da Previdência Social o pedido de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a incapacidade da parte autora deve ser atestada em laudo médico pericial elaborado por perito designado pelo juízo, o que não ocorreu.

“Ausente a prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença”, afirmou a magistrada.

Com esses argumentos, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação do autor.

Processo nº: 1001552-90.2020.4.01.9999

TRF4: União deve conceder isenção de IPI de automóvel adaptado para idosa com limitação de movimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar que determinou a concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de um carro adaptado a uma moradora de Pelotas (RS) de 64 anos de idade que sofre com limitações de movimentos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última terça-feira (13/10).

Tutela de urgência

A mulher ingressou com a ação em julho deste ano requisitando que a Justiça declarasse a isenção de tributos federais, especificamente o IPI, para a compra do automóvel.

No processo, a autora narrou que em julho de 2015 foi submetida a um procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril para correção de coxartrose. Ela alegou que possui atestados médicos que comprovam a impossibilidade de realizar movimentos contínuos com a prótese do quadril direito, sendo indicado por especialistas o uso de carro automático.

A idosa pleiteou o provimento de tutela antecipada. Ela argumentou que a concessão do benefício seria urgente, a fim de evitar o agravamento do seu quadro de saúde, o que poderia levar a novos procedimentos cirúrgicos.

O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas concedeu, em agosto, a tutela de urgência liminar para a autora, e determinou que a ré conceda a isenção do IPI para aquisição do automóvel prevista no artigo 1º da Lei n° 8.989/95.

Recurso

A União recorreu da liminar ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, sustentou que a avaliação médica realizada no Detran constatou que a autora não depende de veículo com adaptações, de modo que não se verificaria a condição de deficiente prevista na legislação para a isenção do IPI. Ainda alegou que não ficou esclarecido no processo a relação entre a demora na decisão judicial e um eventual agravamento da doença da idosa.

Acórdão

O desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator do caso na Corte, manifestou-se em favor da decisão de primeiro grau.

“As alegações da parte autora são suficientes ao menos a afastar a conclusão administrativa, fundamentada apenas no fato de inexistir anotação de incapacidade na Carteira Nacional de Habilitação da contribuinte, anotação que é dispensada, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal. Sendo justamente isso o que reconheceu a decisão agravada, que deixou ainda espaço para exame da Administração a respeito dos demais elementos que devem guiar a concessão do benefício”, destacou o magistrado.

O relator também ressaltou em seu voto que “o perigo da demora foi suficientemente indicado na decisão de origem, consistente na possibilidade de agravamento da condição física da parte autora. Não foram, pois, apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada”.

A 2ª Turma, de maneira unânime, decidiu negar provimento ao recurso da União, mantendo inalterada a decisão liminar.

LGPD: Justiça do DF determina que site suspenda anúncio de venda de banco de dados cadastrais

O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que o portal Mercado Livre suspenda o anúncio referente a venda de banco de dados e cadastro em geral. Foi determinando ainda que a empresa Sidnei Sassi abstenha-se de disponibilizar, de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, dados pessoais de quaisquer indivíduos. A multa é de multa de R$ 2 mil para cada operação. A decisão foi tomada com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Autor da ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT afirma que foi identificada a comercialização de dados pessoais de brasileiros por meio do site Mercado Livre. Narra que o vendedor, oferta banco de dados e cadastros e que o principal beneficiário é uma empresa do Rio Grande do Sul. O MPDFT argumenta que a prática ofende a privacidade daqueles cujos dados são comercializados.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a empresa comercializa informações relacionadas a pessoas naturais que podem ser identificadas ou identificáveis. Não há, segundo o juiz, indícios de que os titulares dos dados concordem com a venda, o que demonstra “a irregularidade na indistinta comercialização promovida”.

Para o julgador, a prática afronta tanto a Constituição Federal quanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. “Tal prática, portanto, está em patente confronto com o princípio constitucional da inviolabilidade do sigilo de dados (…) a demonstrar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, dessai da persistente violação à privacidade dos titulares dos dados, a tornar impositiva a suspensão do comércio erigido pelo réu”, explicou.

Dessa forma, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a empresa Sidnei Sassi se abstenha de disponibilizar, de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, dados pessoais de quaisquer indivíduos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, para cada operação nesse sentido. Foi determinando ainda que o Mercado Livre suspenda o anúncio da venda dos dados e forneça os dados cadastrais do usuário da plataforma nominado EMARKETING011ERICAVIRTUAL.

Cabe recurso.

PJe: 0733785-39.2020.8.07.0001

TJ/MS: Companhia aérea deve indenizar passageiro por não fornecer assento especial

Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível majorou para R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma companhia aérea a um passageiro deficiente por não fornecer o assento especial que este havia pago, nem providenciar condições adequadas de acesso à aeronave.

Segundo os autos do processo, um homem absolutamente incapaz, devido a um traumatismo craniano que o deixou em estado vegetativo, adquiriu passagens aéreas para viajar de Campo Grande a Recife/PE, para o casamento de seu irmão, na companhia de sua mãe e primo. Devido à sua condição física, ele comprou assentos mais espaçosos para todos os trechos.

Em uma das conexões, no entanto, a companhia, sem apresentar qualquer justificativa, não ofereceu o assento especial ao consumidor, obrigando-o a viajar nas poltronas comuns da aeronave. Além disso, a empresa não dispunha de veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar o embarque de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida. Diante da situação constrangedora, o consumidor buscou o Judiciário.

Ao julgar a ação, o juiz de 1º Grau deu ganho de causa para o consumidor e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Insatisfeitos com o valor da indenização, tanto o autor quanto a requerida ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Enquanto para o consumidor a quantia determinada pelo juízo está aquém do transtorno causado pela má prestação do serviço da companhia aérea, esta requereu a improcedência do pedido pela ausência de conduta ilícita ou, subsidiariamente, que fossem minorados os danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, o valor da indenização deve ser proporcional, razoável e utilizar como parâmetro os valores de condenações encontrados na jurisprudência. Assim, o julgador ressaltou que casos de mera negativação indevida do nome de consumidores têm sido sentenciados com a estipulação de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Nos dizeres do magistrado, portanto, “o valor de R$ 10.000,00 não se mostra adequado para este caso posto à apreciação, que revela maior potencialidade do abalo moral, vez que é conduta de empresa aérea que se omitiu (negligência) quanto à acessibilidade de passageiros com necessidades especiais (PNAE), no transporte aéreo público”.

O desembargador, deste modo, dobrou o valor da indenização para R$ 20 mil e, por consequência, julgou improcedente o recurso da companhia aérea. Os demais membros da Câmara acompanharam, em sua maioria, o voto do relator.

TJ/DFT: Suspensão das aulas presenciais não valida redução da mensalidade escolar

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do autor para que as mensalidades escolares do Instituto de Educação e Cultura Heloisa Marinho fossem reduzidas devido à suspensão das aulas presenciais decorrente da pandemia da Covid-19. Segundo a magistrada, não houve inadimplência nem desequilíbrio contratuais por parte da ré e o objetivo do contrato será alcançado ao final do novo ano letivo.

O autor, que é pai de aluna da instituição, firmou contrato para prestação de serviços educacionais pelo preço mensal de R$ 1.306,29. Afirmou, contudo, que após a suspensão de aulas em razão da necessidade de isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19, o contrato sofreu desequilíbrio financeiro, pois a mensalidade continua a mesma, sem a correspondente prestação integral dos serviços contratados. Sustentou, ainda, que existe correlação direta entre o valor das mensalidades e o cumprimento do calendário escolar inicial, que previa 200 dias letivos. Logo, requereu a redução, em 50%, das mensalidades de maio e junho, bem como das que ainda não venceram, até o retorno das aulas presenciais.

A escola alegou, por sua vez, que adaptou o ensino às necessidades emergenciais oriundas da pandemia, de forma que reorganizou o calendário escolar e ajustou a organização pedagógica e administrativa. Afirmou que está atendendo aos critérios estabelecidos em lei, mantendo a prestação de serviço de ensino com qualidade e sem perda de aprendizado pelos alunos. Diante o exposto, afirmou que é inviável a redução da mensalidade prevista em contrato.

De acordo com a juíza, “é óbvio que não se pode inferir, como pretende o autor, que a ré tenha simplesmente inadimplido o contrato de prestação de serviços educacionais, como se a suspensão das aulas tivesse partido de sua vontade própria, por pura negligência quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais”. Confirmou que a instituição agiu em observância à determinação legal e que logo tratou de se ajustar às orientações das autoridades competentes, a fim de evitar qualquer prejuízo a seus alunos.

Para a magistrada, não há correlação direta entre o valor das mensalidades e o cumprimento do calendário escolar inicial, uma vez que a exigência de tal carga decorria da legislação até então aplicável a esse tipo específico de contrato, conforme ditado pelo Ministério da Educação. Porém, a partir do momento em que houve a necessidade de se proceder aos ajustes pedagógicos para dar continuidade à prestação dos serviços educacionais, uma nova legislação adotou outro critério, o cumprimento de 800 horas/aula.

A juíza acrescentou ainda que a ré prestou aos contratantes todos os esclarecimentos necessários, e que todo seu calendário foi adaptado para atender às novas necessidades do ensino à distância. Dessa forma, cabia ao autor optar entre aceitar a nova realidade contratual, dando continuidade ao pagamento das mensalidades, ou requerer a rescisão do contrato.

Por isso, a juíza negou os pedidos do contratante, sob a justificativa de que não houve inadimplemento contratual por parte da ré e que não houve desequilíbrio contratual.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0722291-35.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Banco deverá restituir valores debitados em cartão de crédito clonado

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Banco CSF S.A. a restituir débitos lançados indevidamente nas faturas do cartão de crédito do autor, em razão de clonagem do documento. O banco deverá ainda declarar os débitos e encargos inexistentes, além de se abster de enviar cobranças e negativar o nome do cliente.

O autor informa que possui contrato de cartão de crédito com o banco, mas que foram realizadas cobranças indevidas no mês de janeiro de 2020, quando se encontrava nos EUA. Afirma que realizou diligências perante o réu para solução do problema, sem sucesso.

Assim, formula pedido para que o réu se abstenha de enviar cobranças ou lançar seu nome em cadastros de maus pagadores em razão dos débitos questionados. Pede pela procedência dos pedidos para que sejam declarados inexistentes os débitos e o réu seja condenado a restituir os valores indevidamente pagos e compelido a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil.

O Banco CSF S.A. defende a lisura de seu procedimento, pois o autor teria deixado de contestar as compras no prazo de 30 dias e pede pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado pondera que era ônus do réu, diante da negativa do autor, comprovar a existência dos fatos, mas não o fez. Segundo o juiz, “cabe à administradora de cartão de crédito adotar todas as providências de segurança necessárias para evitar fraudes em desfavor do consumidor. Portanto, os prejuízos decorrentes das falhas no serviço oferecido devem ser suportados pelo fornecedor, porquanto tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo”.

Logo, para o magistrado, a declaração parcial da inexistência dos débitos especificados é medida que se impõe. Além disso, o réu deverá restituir ao autor a quantia debitada na fatura de cartão de crédito do autor. “De mais a mais, havendo pagamento indevido, deve o fornecedor dos serviços restituir em espécie o valor pago”, afirmou o juiz.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado ressalta que a mera cobrança administrativa indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade. “No presente caso, e que pese a existência de lançamentos e cobranças indevidas, o nome do autor não foi incluído nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados inexistentes. Tenho, portanto, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendia”, decidiu o julgador.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704090-22.2020.8.07.0007

TJ/AC condena shopping por impedir a entrada de pessoa com deficiência

Exigir a presença de acompanhante à pessoa com deficiência viola o princípio da dignidade.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação estabelecida ao shopping por impedir a entrada de uma pessoa com deficiência. Desta forma, o empreendimento deve pagar R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.688 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4).

O autor do Processo explicou que ao chegar no estabelecimento foi abordado pela equipe de segurança. O funcionário afirmou que ele não poderia entrar, justificando o impedimento por estar desacompanhado.

Ao retornar a parada do transporte coletivo, contou sua chateação para o motorista e cobradora do ônibus, que o acompanharam novamente até a entrada do shopping, com o objetivo de explicar ao segurança que o cidadão estava acostumado a andar sozinho conduzindo sua cadeira de rodas.

Contudo, a recusa foi reiterada, mas o funcionário ofereceu como opção ele ser acompanhado por um bombeiro. O reclamante não quis.

A defesa do centro comercial alegou não ter sido devidamente considerado o depoimento do segurança, justificando que a abordagem refere-se a um tratamento especial. Na apelação, foi solicitada ainda a condenação por litigância de má-fé.

A responsabilização foi mantida, porque o impedimento é unânime em todos os discursos e exigir a presença de acompanhante à pessoa com deficiência viola o princípio da dignidade.

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queda em supermercado devido a piso molhado deve ser indenizada

Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Comercial de Alimentos Milênio a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda por conta do piso molhado em um dos estabelecimentos. Para a magistrada, o supermercado falhou ao não fornecer a segurança esperada à cliente.

A autora afirma que, em razão do piso molhado, sofreu uma queda e fraturou o fêmur, o que a fez ser submetida a um procedimento cirúrgico e a ficar internada por dez dias. Para a autora, houve negligência do supermercado. Requer a condenação do réu por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado argumenta que a autora também contribuiu para a queda, uma vez que não usou equipamento auxiliar para locomoção em razão de problemas em seu joelho esquerdo. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o laudo pericial demonstra que a consumidora não contribuiu para a queda. No caso, de acordo com a juíza, houve falha na prestação do serviço, uma vez que “o acidente ocorreu no estabelecimento da requerida, e foi provocado por más condições de limpeza/conservação do local, o que causou a fratura na perna da autora, não tendo sido fornecida, portanto, a segurança esperada”.

A magistrada lembrou ainda que o estabelecimento é responsável pela segurança dos clientes que estão em suas instalações e deve reparar os danos decorrentes da sua conduta ilícita. A julgadora entendeu ser cabível a reparação pelos danos materiais e morais.

“Inquestionável a existência, in casu, dos danos morais, em razão da conduta ilícita ocorrida no âmbito do estabelecimento da requerida, o que demonstra violação ao direito de personalidade”, explicou, ressaltando que a indenização por danos materiais deve incluir apenas os valores gastos com medicamentos.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O estabelecimento terá ainda que ressarcir o valor de R$ 103,10.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721382-72.2019.8.07.0001

TJ/MG: Homem que praticou racismo contra cunhado é condenado

Ofensas foram feitas durante discussão motivada por suspeita de traição.


Um homem que foi vítima de racismo será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. As ofensas foram feitas por seu cunhado durante discussão em local público, após o agressor desconfiar que a vítima estaria tendo um caso com sua esposa.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a condenação da Comarca de Coronel Fabriciano.

De acordo com a sentença, a vítima estava na rodoviária de Coronel Fabriciano quando seu cunhado se aproximou, proferindo ofensas racistas como “crioulo, macaco, negro sem vergonha”.

O agressor também o ameaçou de morte por supor que ele estaria mantendo um relacionamento amoroso com sua esposa, que trabalhava na rodoviária.

Na primeira instância, o ofensor foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais. Para o juiz Bruno Dias Junqueira Pereira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano “trata-se de conduta altamente reprovável, que atinge a esfera íntima da vítima, sua honra subjetiva e sua identidade, desqualificada exclusivamente em razão da cor de sua pele, o que certamente causou-lhe abalo moral cuja reparação é inestimável.”

Recurso

O acusado recorreu da decisão. Em sua defesa, alegou que os xingamentos foram proferidos por ambas as partes e em um momento acalorado, não podendo ser considerado um ato de racismo.

Ele disse ainda que “uma discussão entre família não pode ser elevada ao patamar de injúria racial, é no mínimo desconcertante”.

Ato criminoso

A relatora, desembargadora Mariângela Meyer, destacou que uma testemunha comprovou que o acusado ofendeu a vítima com termos racistas e o ameaçou de morte, praticando ato criminoso.

Quanto ao argumento de que se tratou de uma discussão entre parentes, a magistrada afirmou que “não há contexto que justifique a prática de ofensas raciais”. Por fim, ela disse que também não há provas de que as agressões foram mútuas, como tentou alegar o agressor.

Diante disso, o TJMG manteve a condenação e a indenização a ser paga no valor de R$ 10 mil.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria de Albuquerque.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.527174-5/001


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