TJ/MS: Companhia aérea deve indenizar passageiro por não fornecer assento especial

Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível majorou para R$ 20 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma companhia aérea a um passageiro deficiente por não fornecer o assento especial que este havia pago, nem providenciar condições adequadas de acesso à aeronave.

Segundo os autos do processo, um homem absolutamente incapaz, devido a um traumatismo craniano que o deixou em estado vegetativo, adquiriu passagens aéreas para viajar de Campo Grande a Recife/PE, para o casamento de seu irmão, na companhia de sua mãe e primo. Devido à sua condição física, ele comprou assentos mais espaçosos para todos os trechos.

Em uma das conexões, no entanto, a companhia, sem apresentar qualquer justificativa, não ofereceu o assento especial ao consumidor, obrigando-o a viajar nas poltronas comuns da aeronave. Além disso, a empresa não dispunha de veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar o embarque de pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida. Diante da situação constrangedora, o consumidor buscou o Judiciário.

Ao julgar a ação, o juiz de 1º Grau deu ganho de causa para o consumidor e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Insatisfeitos com o valor da indenização, tanto o autor quanto a requerida ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Enquanto para o consumidor a quantia determinada pelo juízo está aquém do transtorno causado pela má prestação do serviço da companhia aérea, esta requereu a improcedência do pedido pela ausência de conduta ilícita ou, subsidiariamente, que fossem minorados os danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, o valor da indenização deve ser proporcional, razoável e utilizar como parâmetro os valores de condenações encontrados na jurisprudência. Assim, o julgador ressaltou que casos de mera negativação indevida do nome de consumidores têm sido sentenciados com a estipulação de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Nos dizeres do magistrado, portanto, “o valor de R$ 10.000,00 não se mostra adequado para este caso posto à apreciação, que revela maior potencialidade do abalo moral, vez que é conduta de empresa aérea que se omitiu (negligência) quanto à acessibilidade de passageiros com necessidades especiais (PNAE), no transporte aéreo público”.

O desembargador, deste modo, dobrou o valor da indenização para R$ 20 mil e, por consequência, julgou improcedente o recurso da companhia aérea. Os demais membros da Câmara acompanharam, em sua maioria, o voto do relator.

TJ/DFT: Suspensão das aulas presenciais não valida redução da mensalidade escolar

A juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do autor para que as mensalidades escolares do Instituto de Educação e Cultura Heloisa Marinho fossem reduzidas devido à suspensão das aulas presenciais decorrente da pandemia da Covid-19. Segundo a magistrada, não houve inadimplência nem desequilíbrio contratuais por parte da ré e o objetivo do contrato será alcançado ao final do novo ano letivo.

O autor, que é pai de aluna da instituição, firmou contrato para prestação de serviços educacionais pelo preço mensal de R$ 1.306,29. Afirmou, contudo, que após a suspensão de aulas em razão da necessidade de isolamento social decorrente da pandemia da Covid-19, o contrato sofreu desequilíbrio financeiro, pois a mensalidade continua a mesma, sem a correspondente prestação integral dos serviços contratados. Sustentou, ainda, que existe correlação direta entre o valor das mensalidades e o cumprimento do calendário escolar inicial, que previa 200 dias letivos. Logo, requereu a redução, em 50%, das mensalidades de maio e junho, bem como das que ainda não venceram, até o retorno das aulas presenciais.

A escola alegou, por sua vez, que adaptou o ensino às necessidades emergenciais oriundas da pandemia, de forma que reorganizou o calendário escolar e ajustou a organização pedagógica e administrativa. Afirmou que está atendendo aos critérios estabelecidos em lei, mantendo a prestação de serviço de ensino com qualidade e sem perda de aprendizado pelos alunos. Diante o exposto, afirmou que é inviável a redução da mensalidade prevista em contrato.

De acordo com a juíza, “é óbvio que não se pode inferir, como pretende o autor, que a ré tenha simplesmente inadimplido o contrato de prestação de serviços educacionais, como se a suspensão das aulas tivesse partido de sua vontade própria, por pura negligência quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais”. Confirmou que a instituição agiu em observância à determinação legal e que logo tratou de se ajustar às orientações das autoridades competentes, a fim de evitar qualquer prejuízo a seus alunos.

Para a magistrada, não há correlação direta entre o valor das mensalidades e o cumprimento do calendário escolar inicial, uma vez que a exigência de tal carga decorria da legislação até então aplicável a esse tipo específico de contrato, conforme ditado pelo Ministério da Educação. Porém, a partir do momento em que houve a necessidade de se proceder aos ajustes pedagógicos para dar continuidade à prestação dos serviços educacionais, uma nova legislação adotou outro critério, o cumprimento de 800 horas/aula.

A juíza acrescentou ainda que a ré prestou aos contratantes todos os esclarecimentos necessários, e que todo seu calendário foi adaptado para atender às novas necessidades do ensino à distância. Dessa forma, cabia ao autor optar entre aceitar a nova realidade contratual, dando continuidade ao pagamento das mensalidades, ou requerer a rescisão do contrato.

Por isso, a juíza negou os pedidos do contratante, sob a justificativa de que não houve inadimplemento contratual por parte da ré e que não houve desequilíbrio contratual.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0722291-35.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Banco deverá restituir valores debitados em cartão de crédito clonado

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Banco CSF S.A. a restituir débitos lançados indevidamente nas faturas do cartão de crédito do autor, em razão de clonagem do documento. O banco deverá ainda declarar os débitos e encargos inexistentes, além de se abster de enviar cobranças e negativar o nome do cliente.

O autor informa que possui contrato de cartão de crédito com o banco, mas que foram realizadas cobranças indevidas no mês de janeiro de 2020, quando se encontrava nos EUA. Afirma que realizou diligências perante o réu para solução do problema, sem sucesso.

Assim, formula pedido para que o réu se abstenha de enviar cobranças ou lançar seu nome em cadastros de maus pagadores em razão dos débitos questionados. Pede pela procedência dos pedidos para que sejam declarados inexistentes os débitos e o réu seja condenado a restituir os valores indevidamente pagos e compelido a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil.

O Banco CSF S.A. defende a lisura de seu procedimento, pois o autor teria deixado de contestar as compras no prazo de 30 dias e pede pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado pondera que era ônus do réu, diante da negativa do autor, comprovar a existência dos fatos, mas não o fez. Segundo o juiz, “cabe à administradora de cartão de crédito adotar todas as providências de segurança necessárias para evitar fraudes em desfavor do consumidor. Portanto, os prejuízos decorrentes das falhas no serviço oferecido devem ser suportados pelo fornecedor, porquanto tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo”.

Logo, para o magistrado, a declaração parcial da inexistência dos débitos especificados é medida que se impõe. Além disso, o réu deverá restituir ao autor a quantia debitada na fatura de cartão de crédito do autor. “De mais a mais, havendo pagamento indevido, deve o fornecedor dos serviços restituir em espécie o valor pago”, afirmou o juiz.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado ressalta que a mera cobrança administrativa indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade. “No presente caso, e que pese a existência de lançamentos e cobranças indevidas, o nome do autor não foi incluído nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados inexistentes. Tenho, portanto, que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendia”, decidiu o julgador.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704090-22.2020.8.07.0007

TJ/AC condena shopping por impedir a entrada de pessoa com deficiência

Exigir a presença de acompanhante à pessoa com deficiência viola o princípio da dignidade.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação estabelecida ao shopping por impedir a entrada de uma pessoa com deficiência. Desta forma, o empreendimento deve pagar R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.688 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4).

O autor do Processo explicou que ao chegar no estabelecimento foi abordado pela equipe de segurança. O funcionário afirmou que ele não poderia entrar, justificando o impedimento por estar desacompanhado.

Ao retornar a parada do transporte coletivo, contou sua chateação para o motorista e cobradora do ônibus, que o acompanharam novamente até a entrada do shopping, com o objetivo de explicar ao segurança que o cidadão estava acostumado a andar sozinho conduzindo sua cadeira de rodas.

Contudo, a recusa foi reiterada, mas o funcionário ofereceu como opção ele ser acompanhado por um bombeiro. O reclamante não quis.

A defesa do centro comercial alegou não ter sido devidamente considerado o depoimento do segurança, justificando que a abordagem refere-se a um tratamento especial. Na apelação, foi solicitada ainda a condenação por litigância de má-fé.

A responsabilização foi mantida, porque o impedimento é unânime em todos os discursos e exigir a presença de acompanhante à pessoa com deficiência viola o princípio da dignidade.

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queda em supermercado devido a piso molhado deve ser indenizada

Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília condenou o Comercial de Alimentos Milênio a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda por conta do piso molhado em um dos estabelecimentos. Para a magistrada, o supermercado falhou ao não fornecer a segurança esperada à cliente.

A autora afirma que, em razão do piso molhado, sofreu uma queda e fraturou o fêmur, o que a fez ser submetida a um procedimento cirúrgico e a ficar internada por dez dias. Para a autora, houve negligência do supermercado. Requer a condenação do réu por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o supermercado argumenta que a autora também contribuiu para a queda, uma vez que não usou equipamento auxiliar para locomoção em razão de problemas em seu joelho esquerdo. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o laudo pericial demonstra que a consumidora não contribuiu para a queda. No caso, de acordo com a juíza, houve falha na prestação do serviço, uma vez que “o acidente ocorreu no estabelecimento da requerida, e foi provocado por más condições de limpeza/conservação do local, o que causou a fratura na perna da autora, não tendo sido fornecida, portanto, a segurança esperada”.

A magistrada lembrou ainda que o estabelecimento é responsável pela segurança dos clientes que estão em suas instalações e deve reparar os danos decorrentes da sua conduta ilícita. A julgadora entendeu ser cabível a reparação pelos danos materiais e morais.

“Inquestionável a existência, in casu, dos danos morais, em razão da conduta ilícita ocorrida no âmbito do estabelecimento da requerida, o que demonstra violação ao direito de personalidade”, explicou, ressaltando que a indenização por danos materiais deve incluir apenas os valores gastos com medicamentos.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais. O estabelecimento terá ainda que ressarcir o valor de R$ 103,10.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0721382-72.2019.8.07.0001

TJ/MG: Homem que praticou racismo contra cunhado é condenado

Ofensas foram feitas durante discussão motivada por suspeita de traição.


Um homem que foi vítima de racismo será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. As ofensas foram feitas por seu cunhado durante discussão em local público, após o agressor desconfiar que a vítima estaria tendo um caso com sua esposa.

A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve integralmente a condenação da Comarca de Coronel Fabriciano.

De acordo com a sentença, a vítima estava na rodoviária de Coronel Fabriciano quando seu cunhado se aproximou, proferindo ofensas racistas como “crioulo, macaco, negro sem vergonha”.

O agressor também o ameaçou de morte por supor que ele estaria mantendo um relacionamento amoroso com sua esposa, que trabalhava na rodoviária.

Na primeira instância, o ofensor foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais. Para o juiz Bruno Dias Junqueira Pereira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano “trata-se de conduta altamente reprovável, que atinge a esfera íntima da vítima, sua honra subjetiva e sua identidade, desqualificada exclusivamente em razão da cor de sua pele, o que certamente causou-lhe abalo moral cuja reparação é inestimável.”

Recurso

O acusado recorreu da decisão. Em sua defesa, alegou que os xingamentos foram proferidos por ambas as partes e em um momento acalorado, não podendo ser considerado um ato de racismo.

Ele disse ainda que “uma discussão entre família não pode ser elevada ao patamar de injúria racial, é no mínimo desconcertante”.

Ato criminoso

A relatora, desembargadora Mariângela Meyer, destacou que uma testemunha comprovou que o acusado ofendeu a vítima com termos racistas e o ameaçou de morte, praticando ato criminoso.

Quanto ao argumento de que se tratou de uma discussão entre parentes, a magistrada afirmou que “não há contexto que justifique a prática de ofensas raciais”. Por fim, ela disse que também não há provas de que as agressões foram mútuas, como tentou alegar o agressor.

Diante disso, o TJMG manteve a condenação e a indenização a ser paga no valor de R$ 10 mil.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria de Albuquerque.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.527174-5/001

TJ/MG: Unimed terá que disponibilizar equoterapia a criança com autismo

Tratamento é imprescindível para desenvolvimento do paciente.


A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico (Volta Redonda) terá que disponibilizar tratamento semanal de equoterapia para uma criança com autismo. Caso não providencie, o convênio estará sujeito a R$ 600 de multa. A decisão é da 13ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso.

A mãe da criança portadora de transtorno de espectro autismo buscou a Justiça quando a Unimed se recusou a custear o tratamento de equoterapia, método que utiliza cavalos no desenvolvimento de pessoas com deficiência, receitado ao menor por médicos e psicólogos.

A Vara Única da Comarca de Rio Preto julgou os pedidos da mãe procedentes, determinando que a cooperativa providenciasse a terapia num prazo de cinco dias, sob pena de multa. A Unimed recorreu da decisão, alegando que não era obrigada a custear tratamentos que não constam no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), como é o caso da equoterapia.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Rogério Medeiros, para a concessão da tutela, ‘’é necessária a existência da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações trazidas pela parte, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’’.

O relator observa que os relatórios elaborados por profissionais que acompanham a criança comprovam que o tratamento já mostrou expressivos avanços alcançados, mas que ainda existem comprometimentos que afetam o paciente, sendo indispensável a continuação da terapia.

Além disso, o magistrado argumenta que a cláusula do contrato que restringe a forma de tratamento indicada pelo médico é abusiva. O desembargador também lembrou da Lei nº 13.830, sancionada em 2019, que regulamenta a equoterapia como método de reabilitação de pessoas.

Por fim, o relator Rogério Medeiros citou o artigo 196 da Constituição Federal, que diz que a garantia à saúde é um direito da população e um dever do Estado. Tendo tais pontos em vista, o relator concedeu a tutela pleiteada e foi acompanhado dos votos dos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.049308-8/001

TJ/DFT: Proprietário de veículo deve ser ressarcido pelos danos causados por buraco em via

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e o Distrito Federal foram condenados a ressarcir as despesas com o conserto de um veículo que caiu em uma vala aberta. O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão culposa dos réus por não conservar em condições adequadas de uso e de segurança as vias públicas do DF.

Narra o autor que, em agosto de 2019, trafegava em frente ao Conjunto Nacional quando o carro caiu em uma vala aberta que cobria metade da via. Afirma que, por conta do acidente, o veículo sofreu avarias como o empenamento do eixo da direção e queda de parte do para-lama dianteiro. O autor assevera que, no dia, não havia nem avisos de sinalização e nem agentes de trânsito orientando os motoristas. Alega que houve negligência do poder público e requer a condenação dos réus pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não houve comprovação do dano e do nexo de causalidade com o suposto buraco na via. A Novacap, por sua vez, argumenta que não está configurada a omissão na prestação por parte dos seus serviços. Os réus pedem que o pedido seja julgado improcedente.

Ao julgar, o magistrado destacou que há nos autos elementos que evidenciam o nexo causal entre a existência do buraco e os danos sofridos pelo autor. De acordo com o juiz, os réus foram omissos ao não conservarem a via. “As partes rés não atuaram com a diligência adequada a fim de promover a manutenção e a conservação da via pública onde ocorreu o sinistro. Tampouco providenciaram a devida sinalização do local visando evitar transtornos aos usuários da via pública em apreço”, explicou.

Dessa forma, a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 3.411,00 a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0743295-65.2019.8.07.0016

TJ/AM condena Município a indenizar pessoa que perdeu perna em acidente envolvendo ônibus da Prefeitura

Por se tratar de sentença contra ente público, segue para reexame no 2.º Grau.


Sentença da 2.ª Vara de Manicoré condenou o Município a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral a uma pessoa que foi atropelada por ônibus escolar da Prefeitura e teve a perna esquerda amputada devido ao acidente, ocorrido em 2017, quando trafegava de bicicleta pela rua Eduardo Ribeiro, esquina com a travessa 24 de Outubro.

A decisão foi proferida pelo juiz Marco Aurelio Plazzi Palis, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (15/10), e segue agora para apreciação do 2.º Grau, por tratar-se de remessa necessária disposta no artigo 496, inciso I, c/c § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Segundo o magistrado, “as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal”.

O Município contestou a ação, mas o magistrado considerou que sua versão não prospera. “A narrativa da dinâmica do acidente, consubstanciada por evidências (ocorrência policial e fotos), denota que o motorista do requerido, ao efetuar uma conversão, deixou de observar se as condições de trânsito e de segurança seriam favoráveis, posto que avariou, inclusive, a calçada, demonstrando, com total clareza, uma manobra imprudente que resultou no acidente. Não obstante tratar-se de fato incontroverso, verifica-se por meio do processo criminal 0000571-71.2017.8.04.5600 e das fotos colacionadas pelo autor, a existência do incidente envolvendo o ônibus escolar do Município e gerador da amputação da perna do demandante”.

O magistrado citou o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz que é dever de todo condutor de veículo automotor que queira executar uma manobra, certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

STJ readequa entendimento sobre abuso da taxa de conveniência em venda de ingressos pela internet

​​​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou o entendimento firmado em março do ano passado e considerou que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual.

Em embargos de declaração apresentados à Terceira Turma, a empresa Ingresso Rápido sustentou que, no julgamento de 2019, o colegiado teria extrapolado os limites do pedido, pois a associação autora da ação, nas razões do seu recurso especial, teria admitido que seu objetivo não era proibir a cobrança da taxa de conveniência, mas apenas inibir práticas abusivas.

No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acolheu os embargos para readequar os efeitos do acórdão anterior.

Preço total
O colegiado manteve a condenação da empresa de venda on-line de ingressos apenas no tocante à obrigação de incluir em seus anúncios o preço total da compra, com destaque para o valor da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a restituir tal quantia ao consumidor, sem prejuízo de eventual fixação de multa.

“Não era pretensão da parte autora da ação civil pública obter comando judicial que viesse a proibir a atividade econômica de venda de ingressos pela internet”, esclareceu o ministro.

A controvérsia teve origem em ação civil pública movida em 2013 pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul contra a Ingresso Rápido, questionando a taxa de conveniência pela venda on-line e a cobrança de taxa de entrega, caso o comprador deseje receber o ingresso em casa. A sentença foi favorável à associação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que a aquisição dos ingressos on-line não é obrigatória, e sim uma opção ao consumidor, pois a compra presencial também é oferecida pela Ingresso Rápido.

Intermediação da venda
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a venda de ingressos on-line se integra à cadeia de fornecimento da produção de eventos, sendo um custo repassado, e não um serviço independente oferecido ao consumidor.

O magistrado destacou que o STJ, ao analisar em recurso repetitivo duas outras controvérsias sobre a transferência de custos de intermediação – comissão de corretagem (Tema 938) e comissão do correspondente bancário (Tema 958) –, entendeu que o enfoque nesses casos passa a ser o dever de informação na fase pré-contratual.

Sanseverino observou que, sendo a taxa de conveniência um repasse de custos de intermediação, “torna-se irrelevante perscrutar acerca de efetiva vantagem ao consumidor”. Para ele, basta “que o consumidor seja informado prévia e adequadamente acerca dessa transferência de custos”.

Entrega
Sobre a taxa de entrega, Sanseverino disse que não se trata de um custo de intermediação, mas de um serviço independente, dirigido ao consumidor que não queira retirar o ingresso na bilheteria, ou não queira baixar pela internet um ingresso virtual. Segundo ele, não há abuso nessa cobrança.

O ministro destacou ainda que a associação autora da demanda pretendeu que o valor da taxa de conveniência fosse cobrado uma única vez por operação, em vez de uma taxa por ingresso.

“A controvérsia acerca da precificação do serviço de vendas on-line (se por operação ou por ingresso, se em valor fixo ou em percentual) não se mostra relevante, em tese, sob a ótica do consumidor, pois não é ele quem contrata a empresa de intermediação, mas o produtor dos eventos, não havendo norma que determine a contratação em valor fixo ou em percentual sobre o valor do ingresso”, declarou.

Dever de informação
Em seu voto, no entanto, o ministro entendeu que a associação tem razão no que se refere ao dever de informação acerca da taxa de conveniência.

“Assim como no caso da corretagem, merece ser repelida com vigor a prática abusiva e desleal de ofertar produto/serviço por um preço artificialmente menor para, depois de capturar a preferência do consumidor no mercado de consumo, exigir a diferença de preço sob a roupagem de um falso serviço ‘adicional’, aumentando indevidamente o valor a ser desembolsado pelo consumidor”, comentou.

O magistrado acrescentou que tal prática viola o direito do consumidor e a livre concorrência. “Sob a ótica de uma concorrência saudável, o consumidor deve ser informado, desde a fase pré-contratual, que o custo total do serviço é efetivamente ‘X mais Y’ (no caso, preço do ingresso mais taxa de conveniência), para que, assim, possa, antes de tomar a decisão pela compra, ponderar os custos e benefícios de empregar essa mesma quantia em outro ramo do mercado de consumo, ou em outro evento concorrente do mesmo ramo de atividade”, esclareceu.

No caso julgado, Sanseverino destacou que a própria empresa demandada reconheceu, na contestação, que a informação sobre a cobrança da taxa de conveniência está no item “Políticas” de seu site, quando o adequado, sob a ótica do dever de informação, era constar do preço proposto ao consumidor.​​


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