TJ/SC determina que o Estado conceda licença para médico cuidar de filho autista

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que concedeu a um médico o direito de afastamento do trabalho, sem remuneração, para tratar de assuntos particulares por três anos. O prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período. O profissional da área da saúde precisou impetrar um mandado de segurança com pedido de liminar para ficar ao lado do filho, que é portador do transtorno de espectro autista com agitação psicomotora severa, porque teve a solicitação negada pelo diretor da sua unidade hospitalar, na Grande Florianópolis.

Com base no artigo 77 da Lei Estadual n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), o médico requereu a licença para evitar o agravamento do estado do seu descendente, que demanda a presença constante de ambos os pais, cuja necessidade foi devidamente comprovada. Pela falta de pessoal na unidade de saúde, entretanto, o diretor negou o afastamento do profissional. O médico impetrou o mandado de segurança e garantiu o direito de ficar ao lado do filho.

Inconformado, o Estado de Santa Catarina recorreu ao TJSC. Defendeu que atender ao pedido de licença contraria o interesse público, pois há déficit de pessoal na especialidade do impetrante. Acrescentou que não compete ao Judiciário definir onde deve ser acrescido um profissional na rede de saúde. Por fim, alegou que “aquele que se interessa pelo serviço público tem conhecimento dessa realidade e deve organizar sua vida para realizá-la”.

Segundo a decisão, a licença almejada, além de não onerar a administração pública por ser sem remuneração, permite a relocação de outro servidor e, quem sabe, a contratação de um temporário (sabidamente com remuneração menor) para cobrir as funções. “A partir dessas considerações, ao examinar os motivos que fizeram com que a administração pública impetrada negasse o pedido de afastamento formulado, entendo que não foram razoáveis, pois o interesse da administração não pode se sobrepor à saúde da família e, em especial, da criança e do adolescente, consubstanciada nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo nº 0301002-27.2019.8.24.0064.

TJ/AM nega recurso de Município que deverá dar posse a concursada convocada apenas por edital

Entendimento do STJ é de que não é razoável convocação apenas desta forma após passado longo tempo do concurso.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente recurso do Município de Iranduba contra decisão da 2.ª Vara daquela comarca que determinou a nomeação e posse de candidata aprovada dentro do número de vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais.

A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Ari Moutinho da Costa, em consonância com o parecer do Ministério Público.

A candidata informou que foi aprovada no concurso em 2012, obtendo aprovação em quarto lugar dentre 131 vagas previstas para o cargo, mas que foi convocada apenas pelo Diário Oficial do Município, o que a inviabilizou de ter conhecimento de tal convocação, uma vez que não tinha meios para acompanhar todos os atos.

No recurso, o Município alega que cumpriu com os requisitos do edital, ao fazer a convocação da autora através de publicação no Diário Oficial, e que a candidata não compareceu à convocação de posse.

Ocorre que o edital traz em seu item 14.3, a seguinte informação: “A convocação, que trata o item anterior, será realizada através de correspondência com aviso de recebimento e através de publicação na Imprensa Oficial do Município”.

Em seu parecer, o Ministério Público destaca que tanto o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto a própria previsão do edital, apontam para o acerto na argumentação da apelada e o desacerto da argumentação do apelante.

“Não é razoável esperar que os aprovados em um certame público acompanhem diariamente (e por mais de um ano!) as convocações do Diário Oficial, medida esta que não tem nenhuma eficácia prática para este fim, e que gera um elevadíssimo custo social para os que prestam concurso público (…)”, diz trecho do parecer.

TJ/DFT: Empresa de ônibus deve pagar indenização por não levar passageira até o destino contratado

A Transporte Coletivo Brasil foi condenada a indenizar uma passageira por não a levar ao local de destino contratado, o que configura falha na prestação do serviço. A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.

Narra a autora que comprou na empresa passagem para Altamira, no Pará, com previsão de chegada 27 horas após o embarque. A passageira conta que, embora o destino final fosse a cidade paraense, foi transportada somente até Araguaína, no Tocantins, onde teve que comprar outra passagem. Ela assevera que foi deixada pela ré no “meio do caminho” e requer indenização por danos morais e materiais.

Ao analisar os fatos, a magistrada pontuou que as provas apresentadas pela autora mostram que a passagem comprada não a levou ao destino contratado. O fato, de acordo com a juíza, demonstra falha na prestação do serviço, o que obriga a empresa de ônibus a indenizar os prejuízos causados.

“Deve a ré, portanto, restituir à autora o valor da passagem, pois, se houvesse cumprido o contrato de transporte, não haveria necessidade de aquisição de nova passagem. Além disso, a autora foi atingida em seus direitos de personalidade ao ser deixada de forma desamparada no meio do caminho de uma viagem de 27 horas e na companhia de uma criança de 5 anos, sem qualquer suporte da empresa”, ressaltou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré deverá ainda restituir o valor de R$ R$ 161,26, referente ao que foi pago entre o trecho Araguaína – Altamira.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701572-65.2020.8.07.0005

TJ/DFT: Sindicato é condenado por vídeo ofensivo a honra de servidora da saúde

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do SindiSaúde-DF e manteve a sentença proferida em 1a instância que o condenou a indenizar a autora, pelos danos morais, causados em razão de publicações ofensivas que feriram a honra e a moral da servidora.

Na ação, a autora narrou que era gerente do Centro de Saúde do Gama, sendo surpreendida, em seu local de trabalho, por ofensas proferidas pelo presidente do sindicato, que lhe atribuiu a condição de “perseguidora” e “persona non grata”. As agressões verbais foram repetidas e agravadas em vídeo, publicado no site do sindicado e em grupo de aplicativo de mensagens.

O sindicato apresentou contestação sob o argumento de ter agido em defesa dos interesses de seus sindicalizados ao denunciar a atuação desrespeitosa da autora em relação aos servidores da saúde, bem como da população.

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o presidente e o sindicato a indenizarem a autora em R$ 6 mil, pelos danos morais causados. A magistrada também obrigou os réus a retirarem a matéria difamatória do ar, sob pena de multa limitada a R$ 3 mil, além de proibi-los de compartilharem o vídeo, sob pena de multa de até R$ 4 mil.

Contra a sentença, o sindicato interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que a alegação de estar agindo conforme interesses dos sindicalizados não autoriza o sindicato a cometer abuso. “Tais os fundamentos, demonstrado que a parte ré excedeu manifestamente os limites do exercício da proteção sindical, com repercussão negativa na imagem da demandante, além do dano advindo da violação dos direitos fundamentais e o nexo causal entre esses elementos, não merece reparo a sentença vergastada.”

PJe2: 0709683-75.2019.8.07.0004

TJ/PB: Município deve fornecer medicamento a paciente portador de marca-passo

O juiz Francisco Antunes Batista determinou que o Município de Bayeux adote as providências para fornecer os medicamentos Xarelto (Rivaroxabana) 20mg e Sotalol (Cloridrato de Sotalol) 120mg, conforme prescrição médica, para um paciente portador de marca-passo cardíaco, implantado em maio de 2018 para tratar síndrome do nó sinusal. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800544-41.2020.8.15.0751 ajuizada pelo Ministério Público estadual, em tramitação na 4ª Vara Mista de Bayeux.

Conforme documentos médicos anexados aos autos, foram relatadas as patologias do paciente e a necessidade de fazer uso contínuo dos medicamentos pleiteados. Consta, ainda, que o paciente não dispõe de condições econômicas para custear tal procedimento, conforme declaração de hipossuficiência econômica, cabendo, assim, ao Estado (Ente Público) fornecê-lo, haja vista a norma constitucional que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado.

O Município alegou que o Sistema Único de Saúde possui uma organização regionalizada e hierarquizada, com responsabilidades repartidas entre União, Estados e Municípios, todavia, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária entre os entes federados, não cabendo, portanto, a alegação de que é organizado de forma regionalizada.

O juiz entendeu que o caso necessita de um pronto atendimento da edilidade municipal, visando salvaguardar a saúde e a vida do paciente. “Ressalta-se que a obrigação do poder público de proporcionar atendimento universal, não se pode consubstanciar em negativa indevida à proteção urgente da saúde de uma pessoa que clama pela efetiva prestação de um serviço, cuja incumbência é constitucionalmente atribuída a todos os entes políticos indistintamente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800544-41.2020.8.15.0751

STJ: Celebração de acordo sem participação de advogado que atuou na ação não exclui direito a honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de engenharia que buscava reverter condenação ao pagamento de honorários em favor de advogado que atuou em ação ajuizada por um condomínio, mas não participou do acordo firmado entre as partes – realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar pouco mais de R$ 281 mil ao condomínio, além de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após a interposição de apelação pelas partes, elas realizaram acordo, no qual o condomínio foi representado por sua nova advogada, que participou das tratativas e cuja procuração revogou, automaticamente, o mandato outorgado aos advogados anteriores.

Após o acordo, um dos advogados que representaram o condomínio requereu que fossem preservados os seus legítimos interesses em relação aos honorários sucumbenciais definidos na sentença condenatória. No entanto, na homologação do acordo, o juiz indeferiu o pedido do advogado, pois o acordo foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, deu provimento à apelação interposta pelo advogado para condenar a empresa ao pagamento da verba honorária fixada na sentença condenatória.

Direito aos honorários
A relatora do recurso interposto pela empresa, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 24, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 dispõe que “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.

Segundo a ministra, a interpretação dada ao dispositivo legal, inclusive em precedentes do STJ, é a de que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado.

Nancy Andrighi lembrou precedente da própria Terceira Turma no sentido de que, embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência – inclusive nos próprios autos – não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença, devendo o causídico, nessa situação, valer-se das vias ordinárias.

Peculiaridades do caso
Apesar da ausência do trânsito em julgado no caso em análise, a ministra entendeu que deve ser flexibilizada essa interpretação normativa, dadas as peculiaridades do caso concreto. Ela ressaltou que a sentença que condenou a empresa foi mantida monocraticamente pelo desembargador relator no TJRJ, “o que demonstra o zelo e competência na atuação do ex-patrono do condomínio”.

Na hipótese, a relatora ainda verificou que o pagamento de 10% do valor da condenação a título de verba honorária foi mantido pelo tribunal fluminense em 25 de janeiro de 2016, e estava prestes a transitar em julgado, não fosse pelo fato de as partes terem, no dia 28 de janeiro de 2016, pedido a homologação de acordo extrajudicial, que não fez menção ao pagamento da verba honorária, e que contou com a participação de nova advogada constituída nos autos.

Ao destacar a necessidade de observância ao dever de boa-fé contratual, a ministra reconheceu o direito autônomo do advogado ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença, devendo a decisão ser considerada título executivo judicial, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/1994.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.851.329 – RJ (2018/0210943-4)

TRF1: Candidata incapacitada temporariamente para etapa de heteroidentificação tem direito de realizar o procedimento em segunda chamada

Aprovada em concurso público dentro das vagas destinadas a pretos e pardos, uma candidata acionou a Justiça Federal solicitando a realização do procedimento de heteroidentificação* em nova data, tendo em vista que, na data designada pelos examinadores, ela estava temporariamente incapacitada fisicamente.

Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, “se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo delimitado por atestado médico, para a realização da etapa da avaliação médica ou do curso de formação, é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades para obter-se a igualdade real”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a fase de heteroidentificação não se submete à simultaneidade e à sigilosidade, como ocorre com as provas objetivas de conhecimento, viabilizando, portanto, a realização em nova data mediante comprovação de impossibilidade temporária por parte do candidato.

Nesses termos, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, entendeu que a autora tem direito a realizar a etapa de heteroidentificação em segunda chamada.

*Heteroidentificação, de acordo com o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MDH), é um procedimento complementar à autodeclaração de candidatos negros que desejem entrar em processos seletivos por meio de cotas no sentido de confirmar a autodeclaração da cor da pele por meio da declaração de terceiros.

Processo: 1003089-40.2019.4.01.3700

TRF1: Incapacidade de segurado para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser atestada por laudo pericial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um segurado da Previdência Social o pedido de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a incapacidade da parte autora deve ser atestada em laudo médico pericial elaborado por perito designado pelo juízo, o que não ocorreu.

“Ausente a prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença”, afirmou a magistrada.

Com esses argumentos, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação do autor.

Processo nº: 1001552-90.2020.4.01.9999

TRF4: União deve conceder isenção de IPI de automóvel adaptado para idosa com limitação de movimentos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar que determinou a concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a aquisição de um carro adaptado a uma moradora de Pelotas (RS) de 64 anos de idade que sofre com limitações de movimentos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última terça-feira (13/10).

Tutela de urgência

A mulher ingressou com a ação em julho deste ano requisitando que a Justiça declarasse a isenção de tributos federais, especificamente o IPI, para a compra do automóvel.

No processo, a autora narrou que em julho de 2015 foi submetida a um procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril para correção de coxartrose. Ela alegou que possui atestados médicos que comprovam a impossibilidade de realizar movimentos contínuos com a prótese do quadril direito, sendo indicado por especialistas o uso de carro automático.

A idosa pleiteou o provimento de tutela antecipada. Ela argumentou que a concessão do benefício seria urgente, a fim de evitar o agravamento do seu quadro de saúde, o que poderia levar a novos procedimentos cirúrgicos.

O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas concedeu, em agosto, a tutela de urgência liminar para a autora, e determinou que a ré conceda a isenção do IPI para aquisição do automóvel prevista no artigo 1º da Lei n° 8.989/95.

Recurso

A União recorreu da liminar ao TRF4. No recurso de agravo de instrumento, sustentou que a avaliação médica realizada no Detran constatou que a autora não depende de veículo com adaptações, de modo que não se verificaria a condição de deficiente prevista na legislação para a isenção do IPI. Ainda alegou que não ficou esclarecido no processo a relação entre a demora na decisão judicial e um eventual agravamento da doença da idosa.

Acórdão

O desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator do caso na Corte, manifestou-se em favor da decisão de primeiro grau.

“As alegações da parte autora são suficientes ao menos a afastar a conclusão administrativa, fundamentada apenas no fato de inexistir anotação de incapacidade na Carteira Nacional de Habilitação da contribuinte, anotação que é dispensada, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal. Sendo justamente isso o que reconheceu a decisão agravada, que deixou ainda espaço para exame da Administração a respeito dos demais elementos que devem guiar a concessão do benefício”, destacou o magistrado.

O relator também ressaltou em seu voto que “o perigo da demora foi suficientemente indicado na decisão de origem, consistente na possibilidade de agravamento da condição física da parte autora. Não foram, pois, apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada”.

A 2ª Turma, de maneira unânime, decidiu negar provimento ao recurso da União, mantendo inalterada a decisão liminar.

LGPD: Justiça do DF determina que site suspenda anúncio de venda de banco de dados cadastrais

O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que o portal Mercado Livre suspenda o anúncio referente a venda de banco de dados e cadastro em geral. Foi determinando ainda que a empresa Sidnei Sassi abstenha-se de disponibilizar, de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, dados pessoais de quaisquer indivíduos. A multa é de multa de R$ 2 mil para cada operação. A decisão foi tomada com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Autor da ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT afirma que foi identificada a comercialização de dados pessoais de brasileiros por meio do site Mercado Livre. Narra que o vendedor, oferta banco de dados e cadastros e que o principal beneficiário é uma empresa do Rio Grande do Sul. O MPDFT argumenta que a prática ofende a privacidade daqueles cujos dados são comercializados.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a empresa comercializa informações relacionadas a pessoas naturais que podem ser identificadas ou identificáveis. Não há, segundo o juiz, indícios de que os titulares dos dados concordem com a venda, o que demonstra “a irregularidade na indistinta comercialização promovida”.

Para o julgador, a prática afronta tanto a Constituição Federal quanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. “Tal prática, portanto, está em patente confronto com o princípio constitucional da inviolabilidade do sigilo de dados (…) a demonstrar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano, por sua vez, dessai da persistente violação à privacidade dos titulares dos dados, a tornar impositiva a suspensão do comércio erigido pelo réu”, explicou.

Dessa forma, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a empresa Sidnei Sassi se abstenha de disponibilizar, de forma gratuita ou onerosa, digital ou física, dados pessoais de quaisquer indivíduos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, para cada operação nesse sentido. Foi determinando ainda que o Mercado Livre suspenda o anúncio da venda dos dados e forneça os dados cadastrais do usuário da plataforma nominado EMARKETING011ERICAVIRTUAL.

Cabe recurso.

PJe: 0733785-39.2020.8.07.0001


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