JF/SP nega pedido de advogado que tentou anular processo administrativo disciplinar da OAB

A juíza federal Tatiana Cardoso de Freitas, da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, negou, no dia 10/10, o pedido de um advogado que pleiteava anular processo administrativo disciplinar instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB), além de indenização por danos morais.

O autor da ação informou que a representação contra ele usou o argumento de desídia profissional. Alegou que comprovou a inverdade das acusações, mas foi condenado à pena de suspensão. Sustentou que durante o processo administrativo não foi intimado a produzir provas e nem acerca da seção de julgamento para que pudesse apresentar razões orais. Narrou, ainda, que não recebeu intimação sobre as decisões e que o recurso interposto não foi recebido em seu efeito suspensivo, o que ensejaria a nulidade.

O advogado argumentou que o princípio da publicidade foi desrespeitado e acrescentou que o ato foi praticado por pessoa incompetente. Informou que interpôs revisão administrativa e que os funcionários do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, que deveriam recebê-la sequer sabiam onde estava o recurso.

Em sua decisão, a juíza Tatiana Cardoso de Freitas observou que os fatos vieram a conhecimento da OAB/SP em 30/7/2013, tendo o processo disciplinar sido instaurado em 22/10/2014, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional. “A alegação de que o ato foi praticado por pessoa incompetente mostra-se genérica e destituída de fundamentação, não tendo o autor mencionado sequer qual o ato estava impugnando”.

A magistrada enfatizou que a determinação para o início do cumprimento da suspensão se deu com a publicação de edital, que determinou a entrega da carteira de identidade profissional no prazo de 24 horas. “Portanto, a afirmação do autor de que apenas tomou conhecimento do processo quando a punição havia sido publicada e os juízes haviam sido oficiados não deve prevalecer. Não há que se falar em ato ilícito da ré e nem em condenação no pagamento de indenização por danos morais”, analisou.

A decisão deixou claro que a afirmação do autor de que comprovou a inverdade das acusações e mesmo assim foi condenado à pena de suspensão pela ré, diz respeito ao mérito do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário exercer tal controle em razão do princípio da separação e independência dos poderes. (SRQ)

Processo nº 5001290-89.2018.4.03.6118

Juiz de MS extingue ação milionária para corrigir cadernetas de poupança por perdas nos planos Bresser e Verão

Processo tramitava há 17 anos na 2ª Vara Federal de Campo Grande; magistrado viu prescrição em pedido que chegaria a R$ 200 milhões.


Uma ação milionária que transitava na 2ª Vara Federal de Campo Grande e que pretendia recompor perdas de correntistas com as cadernetas de poupança da Caixa Econômica Federal nos anos de 1987 e 1989 acabou arquivada, devido a prescrição dos fatos julgados. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (16) no Diário de Justiça Federal e encerra uma disputa estimadas pelos autores, inicialmente, em R$ 200 milhões.

A demanda tramitava há mais de 17 anos na Justiça Federal do Estado, apresentada pela Agência Brasileira de Defesa de Direitos e Promoção de Justiça em 31 de maio de 2007, tendo como ré a Caixa Econômica Federal, historicamente a gestora das cadernetas de poupança –por décadas, o principal meio usado pelo brasileiro para guardar dinheiro em instituições bancárias.

Com um valor de causa fixado em R$ 200 milhões, o processo visava a discutir expurgos inflacionários em meio a instituição de planos econômicos –no caso, os Planos Bresser (1987) e Verão (1989), que continham em seu bojo, entre medidas de controle da inflação galopante que assolava o país, reajustes nos métodos de correção da poupança.

Em suma, a autora da ação pedia que a Caixa pagasse a todos os consumidores brasileiros que tinham cadernetas de poupança sob sua guarida nos meses de maio e junho de 1987, 8,04% de correção sobre os saldos no último mês, resultado da diferença entre o rendimento realmente devido (de 26,69%).

Também foi solicitada correção de 20,37% referente ao Plano Verão, com a atualização de todos os valores com os índices aplicáveis às poupanças –incluindo os juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês. Sobre tudo isso, ainda deveriam ser aplicados juros de mora.

A Agência de Defesa alegou que, antes do Plano Bresser, as cadernetas eram indexadas à OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), apurada sobre o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou as LBCs (Letras do Banco Central), dependendo de qual fosse maior. Em 15 de junho de 1987, a fórmula mudou para o mês de julho, sendo usada a partir daí a OTN vinculada apenas ao LBC.

Pois em junho de 1987, a OTN atingiu 18,02%, segundo a autora, que somados aos 0,5% de juros remuneratórios previstos em contrato resultariam em rendimento de 18,61%. Com o IPC, que foi usado até então, os percentuais chegariam a 26,69% –daí a diferença de 8,08% exigida e que não teria sido creditada aos poupadores, ofendendo os direitos adquiridos dos clientes.

Quanto ao Plano Verão, critérios da medida provisória 32/1989, que se tornou a lei federal 7.730/1989, não deveriam ser aplicar às cadernetas de poupança com período mensal inicial até 15 de janeiro daquele ano, o que resultaria em correção pelo IPC correspondente em janeiro de 1989. Conforme os autores da ação, a diferença na correção seria de 42,72%.

A CEF contestou os argumentos na ação, questionando desde o meio processual inadequado para discussão do tema –que não caberia em ação civil pública–, ilegitimidade da associação em agir em nome da população em geral, e falta de requisitos de pertinência temática. Além disso, destacou que, como ente vinculado ao Sistema Financeiro Nacional, a Caixa deveria se sujeitar às normas do Conselho Monetário Nacional, fixadas pelo Banco Central (o que deveria trazer a União como parte do processo).

Todos esses argumentos acabaram rebatidos pelo juiz responsável. No entanto, no mérito, a Caixa contestou o único ponto acatado: a prescrição da intenção, isto é, a passagem de tempo suficiente para impedir a discussão do processo. O magistrado destacou que deveriam ser aplicadas previsões da Lei da Ação Popular, de 1965, no caso.

“Diferente das ações individuais, as quais para a pretensão em questão aplica-se o prazo vintenário [20 anos], as ações civis públicas têm caráter coletivo, submetendo-se ao microssistema que disciplina os direitos transindividuais, regido pelas leis da Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança Coletivo e Código de Defesa do Consumidor”, anotou o juiz, segundo quem a prescrição teria se dado no prazo quinquenal [5 anos].

“No presente caso, a autora pede a condenação da requerida [Caixa] ao pagamento de expurgo inflacionário em cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989). A presente ação foi ajuizada em 31/05/2007, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal”, reforçou a sentença, que julgou prescrita a pretensão e extinguiu a ação com resolução de mérito na quarta-feira (14).

Fonte: midiamax.com.br

 

TJ/RN: Responsabilidade de comunicar liberação em alienações de automóveis é dos bancos

Uma decisão, sob a relatoria do desembargador Expedito Ferreira, em processo da 3ª Câmara Cível do TJRN, ressaltou, mais uma vez, que é de responsabilidade das instituições financeiras, seja pessoalmente ou por meio das empresas registradoras de contratos, o repasse das informações para os Detran’s, na liberação dos gravames, no CRLV e CRV, como os que estão relacionados à exclusão do termo “Alienado Fiduciariamente”.

Desta vez, a demanda se refere a recurso, movido pelo Banco do Brasil S.A, que pedia a reforma do julgamento da Vara Única da Comarca de Jucurutu, a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais (0800579-88.2019.8.20.51182), deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado por uma então cliente, para determinar a imediata baixa do gravame junto ao órgão de trânsito.

A decisão ainda esclareceu que existe a faculdade de requerer a baixa a qualquer tempo, independente da quitação das obrigações pelo devedor, conforme o artigo 16 da Resolução nº 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da qual, após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do gravame.

“Na espécie, a demora na trâmite processual poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ao cliente, uma vez que a restrição impede que o veículo possa ser licenciado e transferido, mesmo existindo nos autos declaração do próprio Banco do Brasil, informado que o veículo, no dia 16/02/2005, estava liberado da alienação fiduciária, bem como demonstrativo de consulta, realizada no dia 25/11/2019, informando a restrição do bem por alienação fiduciária em favor da instituição”, explica a relatoria.

De acordo com a narrativa inicial, o autor/agravado celebrou contrato de alienação fiduciária com o Banco do Brasil, realizando a quitação do bem em 16 de fevereiro de 2005, contudo, até o momento, a instituição financeira não providenciou a restrição do bem junto ao Detran. Na decisão inicial, desta forma, o juiz deferiu o pedido de urgência, para determinar que a parte ré providencie a imediata baixa do gravame junto ao Detran/RN, no prazo máximo de até cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10 mil.

O posicionamento da 1ª Câmara Civel ressaltou ainda que, havendo alguma peculiaridade no caso concreto que pudesse resultar na incapacidade de liberação do gravame anteriormente inserido, deveria ser provado pelo banco, ônus do qual não se desincumbiu, o que impossibilitou o afastamento da ordem dada pelo juiz de primeiro grau.

Processo nº 0808487-93.2020.8.20.0000.

TJ/MS: Concessionária não é obrigada a devolver valor pago por veículo consertado

A Justiça negou pedido a um consumidor de rescisão de contrato de compra e venda de veículo novo que apresentou defeito após dois anos e meio de uso. A decisão da 6ª Vara Cível de Campo Grande ressaltou que, ao longo da instrução processual, o proprietário do automóvel não conseguiu provar a má prestação do serviço alegada.

Segundo os autos do processo, o autor adquiriu, em dezembro de 2014, um carro importado junto à concessionária autorizada da Capital, com período de garantia de três anos. Em março de 2017, o veículo apresentou problemas no câmbio, tendo sido levado para conserto com previsão de entrega para maio daquele ano. No entanto, como em julho o automóvel ainda não havia sido devolvido arrumado para o consumidor, este ingressou na justiça requerendo a rescisão do contrato de compra e venda com restituição integral do valor pago no bem.

Enquanto o processo tramitava, porém, a concessionária fez os devidos reparos e entregou o carro em perfeito estado de uso em setembro de 2017. Antes mesmo de realizada a citação da requerida, o autor envolveu-se em acidente de trânsito que acarretou na perda total do veículo, com pagamento de indenização por parte do seguro no seu valor atualizado de mercado.

Deste modo, na contestação apresentada pela concessionária, esta afirmou a impossibilidade de realização de perícia judicial para verificar se, de fato, o automóvel possuía defeitos de fábrica. Ademais, sustentou que entregou o bem reparado ao consumidor, sem custos, tendo, inclusive, durante quatro meses em que o carro ficou em sua oficina, fornecido-lhe outro automóvel para locomoção. Portanto, por considerar que o autor não experimentou nenhum prejuízo, requereu a improcedência do pedido inicial.

Em sua decisão, o juiz titular da 6ª Vara Cível, Daniel Della Mea Ribeiro, ressaltou que cabia ao requerente provar suas alegações de vício de fabricação capaz de retirar a plena condição de uso e de dirigibilidade, o que não ocorreu, em parte, devido ao acidente em que se envolveu posteriormente ao ingresso da ação.

“Assim, tem-se que, a princípio, os defeitos reclamados pelo autor foram sanados pela empresa ré, tendo o veículo em discussão sido entregue a ele em plenas condições de uso, tanto é que, posteriormente, envolveu-se em acidente de trânsito em 17 de novembro de 2017 que resultou na perda total do bem. Aliás, denota-se que o veículo fora entregue ao requerente com 35.528 km, ao passo que à época do acidente de trânsito o automóvel marcava 37.350 km, o que demonstra que o autor dirigiu por cerca de 1.800 km com o veículo, corroborando que o bem estava em plenas condições de uso e dirigibilidade”, asseverou.

O julgador também ressaltou que, ao receber o prêmio do seguro após o acidente, o consumidor adquiriu outro carro na concessionária da requerida, “o que também não aponta que teve o autor má prestação de serviços pela parte demandada nem o veículo se mostrava precário”.

Por fim, o magistrado salientou o fato do seguro já haver indenizado o autor no valor de mercado. “Logo, ainda que o automóvel discutido apresentasse defeitos de fabricação (o que não é o caso), denota-se que o autor já recebeu uma justa indenização pelo bem, de modo que qualquer condenação complementar resultaria em enriquecimento indevido da parte, já que ela receberia valor superior ao valor de mercado do veículo”.

TJ/PR determina a concessão de 30% de desconto nas mensalidades cobradas de uma estudante de comunicação social

Redução deve ser aplicada até a retomada das aulas presenciais.


Uma estudante de comunicação social procurou a Justiça para reequilibrar o contrato celebrado com uma universidade de Curitiba – no processo, ela pediu a redução de 50% do valor das mensalidades. Segundo a autora da ação, a suspensão das aulas presenciais e a não concessão de descontos diante da nova realidade de ensino a distância fez com que o ônus da pandemia da COVID-19 fosse suportado apenas por ela e por sua família.

De acordo com informações do feito, a universitária depende financeiramente da mãe, profissional autônoma que sofreu considerável diminuição patrimonial desde o início da pandemia e que é beneficiária do Auxílio Emergencial concedido pelo Governo Federal.

Na terça-feira (13/10), ao analisar o caso, o Juiz da 17ª Vara Cível de Curitiba determinou a concessão de 30% de desconto sobre o valor das mensalidades cobradas da estudante. A redução deve ser aplicada pela instituição “a partir do mês de agosto de 2020 até a retomada das aulas presenciais, devendo a ré afastar os encargos moratórios das parcelas já vencidas e inadimplidas, emitindo novos boletos e encaminhando à autora para pagamento”.

Em sua fundamentação, o magistrado observou que “afigura-se razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de promover o reequilíbrio do contrato vigente entre as partes, seja pela economia experimentada pela ré, seja pela entrega do serviço de modo diverso do pactuado”. Segundo ele, sem a redução das cobranças, a universitária teria dificuldades para continuar a graduação devido ao comprometimento de seu orçamento familiar.

O processo continua em andamento.

TJ/RN mantém decisão que determinou que Município custeie o tratamento de idosa que sofreu AVC

Os desembargadores que integram a Segunda Turma da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Município de Caraúbas contra decisão da comarca de sediada naquela cidade que determinou, de forma liminar, o fornecimento dos compostos necessários ao tratamento de uma senhora que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) no final do ano 2018.

O fato deixou a idosa debilitada ao ponto de necessitar ser alimentada por sonda, de maneira que esta necessita de suplementação alimentar para a sua devida nutrição. O fornecimento dos compostos deve acontecer conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00.

No recurso, o ente municipal informou que seria parte ilegítima para figurar como réu na demanda instaurada no juízo de primeiro grau e que a União guardaria legitimidade exclusiva para ações envolvendo tratamento oncológico, tendo em vista tratar-se de terapêutica de média e alta complexidade.

A Justiça indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o Ministério Público, autor da ação em benefício da idosa, realçou a legitimidade ativa do ente municipal para a ação proposta no juízo de origem. O MP discorreu sobre a necessidade de preservação do direito à vida e à saúde, sendo esta obrigação exigível de todos os entes da federação.

O Ministério Público também reafirmou que o ente municipal também teria responsabilidade de fornecer insumos e alimentos para resguardar a condição de vida dos cidadãos usuários do SUS no município e ponderou sobre a ausência de violação ao princípio da separação dos poderes. Por isto, requereu o desprovimento do recurso interposto.

Apreciação do caso

Da análise do recurso, o relator, desembargador Expedito Ferreira, constatou que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos seria solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente.

Ressaltou o magistrado que a Constituição Federal instituiu a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, e deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Acerca do tema, destacou a Súmula 34, da Corte Estadual de Justiça, com o entendimento de que a ação pode ser proposta contra qualquer dos entes federativos. “Assim, a legitimidade passiva da parte agravante, pelo menos para o momento, revela-se patente”, comentou. E observou que a paciente teria sofrido Acidente Vascular Cerebral (AVC), estando a alimentar-se por meio de sonda enteral, necessitando de uso diário de suplementos e dietas especificas, diante da gravidade de seu estado.

“Assim, incumbe ao ente estatal prestar toda a assistência à saúde devida ao cidadão, especialmente quanto em situações de urgência e gravidade, estando a decisão de primeiro grau coerente com referida interpretação”, assinalou.

Processo nº 0800651-69.2020.8.20.0000.

TJ/SP confirma anulação de testamento por fraude em assinatura

Perícia reconheceu falsificação.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na terça-feira (13), decisão que anulou testamento particular em razão de assinatura falsa. A ré, que indevidamente recebeu apartamento de herança, foi condenada a pagar indenização por perdas e danos tendo como base de cálculo o valor locatício mensal, a ser apurado na fase de execução de sentença, por meio de liquidação por arbitramento, se houver conversão da herança jacente em vacante em favor do Município de São Paulo.

Consta nos autos que a municipalidade alegou fraude no testamento por meio do qual a apelante herdou apartamento na região central da cidade. A desconfiança teria surgido a partir da comparação com assinaturas verificadas em documentos pessoais da falecida, que não tinha herdeiros, mas deixou bens. Ouvidas, as supostas testemunhas não se recordaram de terem assinado o testamento. “É certo que, para que o testamento particular ostente a regularidade e validade exigida por lei, é imprescindível que as testemunhas que o assinam devem ter a plena consciência do teor do documento que estão assinando”, afirmou o relator da apelação, desembargador Marcos Pimentel Tamassia.

Segundo o magistrado, a perícia produzida nos autos, e que determinou que a assinatura do testamento é falsa, se mostrou bem fundamentada, “tendo o auxiliar de confiança do juízo justificado devidamente os apontamentos lançados no trabalho produzido”. “As críticas ao laudo formuladas pela apelante, posto que desacompanhadas de elementos de prova que as confirmassem, não tem o condão de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito”, pontuou o relator.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Processo nº 1016134-38.2014.8.26.0053

TJ/PB ordena concessão de licença maternidade para professoras da rede estadual até o fim da pandemia

A juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao Governo do Estado a concessão da licença maternidade das professoras estaduais gestantes, servidoras públicas, de forma automática, durante a pandemia, a partir do momento da confirmação da gravidez, através de exames laboratoriais, bem como estender a licença maternidade para as servidoras que já estejam em gozo desse direito até o final da pandemia, que foi estabelecido pelo Governo do Estado da Paraíba por meio do Decreto 40.134/2020 até 31 de dezembro de 2020. A decisão atende a um pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (Sintep) nos autos da Ação Civil Pública nº 0845820-31.2020.8.15.2001.

A parte autora relata que, por conta da pandemia do novo coranavírus (Covid-19), foi promulgada a Lei Estadual nº 11.741/2020, que traz dois comandos normativos essenciais: garantir a licença maternidade automática durante a pandemia para as gestantes servidoras públicas a partir do momento da descoberta da gravidez; e estender a licença maternidade para as servidoras que já estejam em gozo desse direito até o final da pandemia. Destaca que a referida norma é de fundamental importância para assegurar a saúde dessas mães e de seus bebês, evitando a exposição ao coronavírus e salvando vidas. Requereu, por fim, a concessão da liminar para determinar ao Estado da Paraíba (Secretaria de educação) o fiel cumprimento da Lei Estadual nº 11.741/2020.

Ao avaliar o pedido, a juíza considerou o fato de que milhares de pessoas no mundo inteiro foram infectadas pelo novo coronavírus, sendo que na Europa já se fala na segunda onda da Covid-19. “Logo, o cenário não parece favorável, com uma segunda onda na Europa, é logico concluir que o Brasil é um forte concorrente ao celeiro de uma segunda onda do vírus, assim como na União Europeia”, frisou. Ela lembrou que, atualmente, o Brasil é o segundo país com mais óbitos registrados pela Covid-19, atrás apenas dos Estados Unidos.

Nos casos das professoras gestantes, a magistrada disse que essa categoria pertence ao grupo de risco, portanto, precisam permanecer em isolamento. “No que concerne ao perigo de dano e resultado útil do processo, tem-se que o governo declara o retorno das atividades, estando na iminência da volta às aulas presenciais. Logo, o risco das professoras gestantes e seus fetos, bem como as professoras que estão em licença maternidade e com filhos ainda bebes, é visível aos olhos, pois pertencem a categoria do grupo de risco, justificando, de forma absoluta, o perigo de dano e o resultado útil do processo”, justificou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0845820-31.2020.8.15.2001

TJ/SP condena rede de supermercados a indenizar chef de cozinha

Uso indevido do nome em campanha publicitária.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso, reformando sentença de primeiro grau e condenando uma rede de supermercados a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um chef de cozinha.

De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento por meio de rede social de que seu nome estava sendo usado indevidamente pela empresa-ré em uma campanha publicitária. O relator do recurso, desembargador Vito José Guglielmi, afirmou que o caso apresenta os fatores necessários para caracterizar o direito a indenização: dano, ilicitude e nexo causal. “Em certo, as partes estavam em tratativas iniciais, pré-negociais, que não possuem o condão de aceitação de oferta do negócio jurídico”, escreveu o magistrado. “Assim, restou evidente o interesse privado e particular da empresa ré, de sorte que, tratando-se de imagem utilizada para atender fins de natureza comercial, era de rigor a obtenção da autorização de uso, o que não foi feito no caso concreto, caracterizando-se assim a prática de ato ilícito e do dever de indenizar.”

Vito Guglielmi ressaltou que o cálculo da indenização por danos materiais deve levar em conta o tempo e o alcance (número de visualizações) da postagem e que somente o nome do autor foi veiculado. Quanto ao dano moral, o desembargador destacou os diversos convites de campanhas promocionais recusados pelo autor que, em razão dos princípios que segue em sua carreira, não associa sua imagem a marcas do ramo alimentício. “Assim, é de se levar em consideração que a irresignação do requerente não se resume ao uso de sua imagem sem a autorização devida, mas também pelo fato de que, se houvesse consulta prévia, certamente esta não teria ocorrido.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Paulo Alcides Amaral Salles e Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

Processo nº 1113983-24.2018.8.26.0100

TJ/AC: Mãe e filha são indenizadas em R$ 14 mil por acidente em brinquedoteca

Decisão estabeleceu indenização por ricochete para a mãe da criança, vítima da lesão corporal.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma academia por um acidente ocorrido em sua brinquedoteca. Por isso, o empreendimento deve pagar indenização pelos danos morais no montante de R$ 10 mil a criança, R$ 4 mil a mãe e mais R$ 100,00 pelos danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.689 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 33).

A reclamante explicou que se matriculou na academia, porque havia brinquedoteca para poder deixar sua filha durante o treino. Então, sob a responsabilidade do local, uma criança se chocou contra a filha da autora do processo, causando uma fratura na clavícula.

Nos autos, a mãe narra como foi traumático o período seguinte a lesão, uma vez que a criança passou a enfrentar dificuldades em sua rotina imobilizada. Inclusive, por sentir dor na movimentação, a criança passou a evitar as idas ao banheiro, o que a fez voltar a usar fraldas descartáveis.

Por sua vez, a parte ré explicou ter prestado o apoio devido e possível no momento do acidente, pois foi pago a corrida de taxi até o Pronto Socorro e, posteriormente, permaneceram em contato para disponibilizar apoio necessário.

Decisão

A juíza de Direito Thais Khalil assinalou que a relação de consumo entre as partes está clara, uma vez que a reclamante contratou o serviço da ré, pela facilidade de ter disponível uma brinquedoteca. Por consequência, nesse ambiente é transferido ao réu o dever de cuidado, vigilância e proteção das crianças deixadas no local

De acordo com os depoimentos, a menina pegou um brinquedo que estava com outra criança, assim esta correu para buscá-lo, o que causou o choque entre as duas crianças, na qual o garoto caiu por cima da criança, gerando a lesão física.

Apesar de ser natural em um ambiente de crianças ocorrer dinâmicas diversas, essas possibilidades não devem estar relacionadas com falha no cuidado. Para isso, a quantidade de responsáveis deve ser suficiente para a quantidade de crianças cuidadas. Além disso, os responsáveis devem ser qualificados para a função de recreadores.

A magistrada esclareceu que a parte ré não provou que o atendimento da brinquedoteca satisfaz esses requisitos. Portanto, não foi acolhida a tese de se tratar de um caso fortuito, mas sim uma falha na prestação do serviço.

Da decisão cabe recurso.


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