TJ/PR proíbe morador de um condomínio clube de realizar festas no local

Multa por descumprimento da decisão foi fixada em R$ 100 mil por evento.


Em Carlópolis, Município do interior do Paraná, um morador de um condomínio clube processou um vizinho que estava utilizando um imóvel do local para promover diversas festas durante a pandemia causada pelo novo coronavírus. Na Justiça, o autor da ação pediu que o réu fosse impedido de realizar eventos na propriedade e pleiteou uma indenização de R$ 20 mil pelos danos morais vivenciados.

Segundo informações do feito, as reuniões começavam às sextas-feiras e terminavam somente durante a noite de domingo. Os eventos importunavam os moradores do condomínio devido à aglomeração de pessoas, algazarra, gritaria e ao som alto ao longo das madrugadas. Apesar da aplicação de multas e da intervenção da polícia, o problema de convivência não foi solucionado.

Na sexta-feira (16/10), ao analisar o pedido urgente, a Juíza da Vara Cível de Carlópolis determinou que o réu “se abstenha de realizar qualquer festa durante a vigência das normas sanitárias de isolamento social”. Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$ 100 mil por evento – a sanção poderá se estender a todos os participantes das festas. Na decisão, a magistrada destacou que, em defesa da saúde pública, o atual cenário de incertezas demanda condutas pautadas pela precaução.

“A conduta de organizar festas e gerar aglomerações de pessoas quando vigentes diversas normas sanitárias, inclusive do próprio município, constitui conduta altamente reprovável neste momento em que o mundo enfrenta com bastante dificuldade a disseminação do novo coronavírus (…), sendo que seu descaso com a sociedade civil pode gerar danos sociais e cometimento de crime contra a saúde pública (art. 268 do Código Penal)”, ponderou a Juíza.

O processo continua em andamento.

TJ/PB determina que Estado e Município ofereçam home care a idosa

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou a prestação de serviço de home care pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa na residência de uma idosa, portadora de enfermidade grave, que estava internada há vários dias no Trauminha. Segundo o laudo médico, sua permanência internada agravaria o seu estado de saúde, sem falar no risco de infecção hospitalar.

“Isto posto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a parte promovida, ambas, que providenciem solidariamente, em 48 horas, o fornecimento do tratamento de home care ora postulado, consoante indicação médica, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida e de encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, para apuração de possível ato de improbidade administrativa”, destaca a juíza na decisão nos autos do processo nº 0840575-39.2020.8.15.2001.

A liminar foi proferida no último dia 17. Devidamente intimados, no mesmo dia da decisão, esta não foi cumprida, o que levou a juíza a determinar, a pedido do advogado, o sequestro de valores das contas do Estado e Município para possibilitar o cumprimento da medida, diante da resistência imotivada dos mesmos quanto ao cumprimento. O bloqueio foi feito via SisbaJud.

A empresa de home care, sensibilizada com a situação, foi notificada, a pedido do advogado da autora, por WhatsApp, e providenciou a transferência da autora do Trauminha para a sua casa, com o home care e serviços necessários, assegurando um tratamento condigno à paciente, já há muito debilitada. A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti explicou que o ineditismo da sua decisão se deve ao fato de se determinar a prestação de serviço de home care ao Estado e Município. “Isto em atendimento ao preceito constitucional de que a todos é assegurado o direito à saúde com os meios e recursos a ela inerentes”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0840575-39.2020.8.15.2001

TJ/DFT: Empresa deve indenizar homem que teve nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes

O autor foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes por um serviço que não contratou, no estado do Rio de Janeiro, e deverá receber indenização pelos danos morais sofridos. A empresa ré foi condenada a reconhecer a inexistência de débito e a solicitar a retirada do nome do autor da lista de inadimplentes. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília

A parte autora relatou que em junho de 2020, enquanto tentava realizar financiamento para aquisição de um veículo, descobriu que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes, por requerimento da empresa ré, devido a supostos débitos referentes aos anos de 2016 e 2017.

Assevera que, ao entrar em contato com a empresa, soube que os débitos referiam-se a contas de energia inadimplidas por fornecimento do serviço em uma cidade no estado do Rio de Janeiro, onde nunca residiu. Ressaltou não ter firmado nenhum contrato com a empresa requerida e requereu a declaração judicial de inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e realizar reparação pelos danos morais vivenciados.

A empresa ré, Ampla Energia e Serviços, apresentou contestação, sustentando, que a unidade consumidora que originou os débitos discutidos nos autos esteve sob a titularidade de outra pessoa, desde 2012, e que em 2016 o autor compareceu a uma unidade da empresa, munido de documentos de RG e CPF, solicitando administrativamente a troca de titularidade da unidade consumidora para o seu nome.

Argumentou que foi atendido, gerando novo cliente, e que, diante da troca de titularidade da unidade, o autor ficou responsável pelo pagamento das contas geradas. A empresa afirmou que se houve alguma fraude, foi vítima tanto quanto a parte autora, pois a inadimplência foi exclusiva de terceiros. Acrescentou que a inscrição do nome do suposto contratante no cadastro de inadimplentes decorreu de exercício regular de um direito.

A magistrada analisou os documentos anexados nos autos e afirmou que a parte requerida limitou-se a afirmar que a dívida cobrada é devida, juntando aos autos telas produzidas unilateralmente, insuficientes para comprovar a contratação. Ressaltou que, no caso em questão, a negativação foi proveniente de contrato, ao qual o consumidor afirmou não ter anuído, restando configurada a responsabilidade civil da empresa ré. Desse modo, concluiu que a empresa requerida deve responder pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços.

Afirmou, ainda, que “não se pode olvidar que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa”. Acrescentou que o requerente foi atingido em sua moral, quando, sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes, nacionalmente divulgado.

Por isso, julgou procedentes os pedidos do consumidor para declarar a inexistência do negócio jurídico que culminou na negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes. Determinou que o SERASA e o SPC excluíssem o nome do autor da lista de inadimplentes e condenou a empresa ré a pagar a quantia de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0724037-35.2020.8.07.0016

STF: Lei do Rio de Janeiro sobre prazo de desbloqueio de linha telefônica é inconstitucional

Maioria concluiu que a norma violou a competência privativa da União para dispor sobre telecomunicações.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da estadual Lei 8.003/2018, do Rio de Janeiro, que obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel a desbloquearem as linhas telefônicas no prazo de 24 horas após o pagamento de fatura em atraso. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 9/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6065, ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel).

A maioria seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que a norma violou a competência privativa da União para dispor sobre telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). Segundo ele, os direitos e as obrigações das partes em caso de inadimplência e as hipóteses de suspensão do serviço são tratados na Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e na Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acompanharam esse entendimento.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que entendiam que a norma se insere na competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção do consumidor, prevista na Constituição Federal (artigo 24, inciso V).

STF afasta exigência discriminatória para concessão de pensão a viúvo de servidora

A comprovação de dependência econômica apenas para os homens viola o postulado da igualdade.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a exigência de requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte de ex-servidores públicos em razão do gênero do beneficiário. De acordo com os ministros, a diferenciação viola o princípio da isonomia entre homens e mulheres. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 659424, com repercussão geral (Tema 457), na sessão virtual encerrada no dia 9/10, e orientará a resolução de, pelo menos, 1.700 casos semelhantes tramitando em outras instâncias.

Dependência econômica

O recurso foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS) que determinou a concessão de pensão por morte ao cônjuge de uma ex-servidora estadual sem a comprovação de invalidez ou dependência econômica, conforme estava previsto na Lei estadual 7.672/1982, já revogada mas que vigorava no momento do falecimento da servidora. De acordo com a norma, o marido só tinha direito à pensão se for dependente da segurada. No RE, o Ipergs sustentava que a lei não é contrária aos maridos, mas favorável às esposas.

Postulado da igualdade

O relator do recurso, ministro Celso de Mello, observou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a instituição de requisito relativo à comprovação de invalidez do cônjuge do sexo masculino como condição para a concessão de pensão por morte de sua esposa ou companheira servidora pública é contrária ao postulado constitucional da igualdade. O mesmo se aplica, portanto, à exigência de comprovação de dependência econômica. Segundo o ministro, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, de forma a obstar discriminações e extinguir privilégios.

Conceito ultrapassado

Celso de Mello salientou que a presunção de dependência econômica em desfavor da mulher, para justificar a exigência unilateral, é um conceito ultrapassado. Ele apontou que estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram a elevação do número de famílias brasileiras chefiadas por mulheres. Destacou, ainda, que a nova legislação do RS sobre o tema (Lei Complementar estadual 15.142/2018) eliminou qualquer fator de discriminação entre homens e mulheres vinculados aos segurados filiados ao respectivo sistema previdenciário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional , por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V) ”.

STJ: Inimputabilidade que impede condenação por ato de improbidade também afasta obrigação de ressarcimento

Se o réu inimputável não pode ser condenado em ação de improbidade administrativa por faltar o dolo necessário à caracterização do ato ímprobo, ele também não pode ser condenado no mesmo processo a ressarcir eventual prejuízo ao erário.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia condenado o réu a ressarcir o prejuízo causado por desfalque no banco estatal onde trabalhava.

Para o colegiado, o TRF4 violou o artigo 9° da Lei 8.429/1992, pois manteve a determinação de ressarcimento mesmo tendo afastado as sanções pessoais por ato de improbidade. A corte regional reconheceu que, na época dos fatos que motivaram a ação, o empregado público não tinha discernimento para entender o caráter ilícito da sua conduta.

Segundo o relator do recurso na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, é pacífico no STJ o entendimento de que a caracterização do ato ímprobo a que se refere a Lei 8.429/1992 “exige a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses descritas no artigo 10”.

Inimputabilidade
Na ação penal ajuizada contra o empregado do banco – que atualmente é interditado por incapacidade civil –, a Justiça constatou a materialidade e a autoria do ato ilícito, mas decidiu pela absolvição, em virtude da prova de sua inimputabilidade.

O laudo pericial produzido nos autos apontou quadro de transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool, concluindo pelo diagnóstico de doença psicótica.

Ao analisar a ação de improbidade, o TRF4 afirmou que “a ausência de dolo não exclui a responsabilidade, porquanto não se discute o elemento volitivo para fins de indenização, mas apenas a existência de prejuízo, conduta material e nexo causal”.

No entanto, o relator no STJ observou que o pedido de ressarcimento feito pelo banco foi baseado na ocorrência de ato de improbidade administrativa, “inocorrente na hipótese, à míngua do elemento subjetivo”. Para Gurgel de Faria, no caso em julgamento, “a conduta dolosa é indispensável à configuração dos atos de improbidade”.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro comentou que, em situações como a dos autos, o ressarcimento do prejuízo pode ser buscado por outro caminho processual que não a ação de improbidade.

STJ entende que cessão não altera natureza do crédito

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fundo de investimentos para manter como condominial um crédito que lhe foi cedido, com todas as consequências jurídicas decorrentes. O colegiado aplicou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a cessão não implica a alteração da natureza do crédito.

O fundo interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que entendeu que os créditos decorrentes da dívida condominial de um espólio, cedidos ao fundo, deveriam ser novamente habilitados no inventário, apesar de estarem em fase de execução.

Ao STJ, o fundo argumentou, entre outros pontos, que a cessão de crédito opera a transmissão da obrigação sem que ocorra a extinção ou modificação de sua natureza e de seu conteúdo.

Interesse coletivo
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, em questão distinta – mas que também envolvia a interpretação dos artigos 286 e 287 do Código Civil –, a Terceira Turma decidiu que “não se transmitem ao cessionário os direitos acessórios indissociáveis da pessoa do cedente, decorrentes de sua condição personalíssima, salvo, naturalmente, se o cessionário detiver a mesma condição pessoal do cedente”.

Para o ministro, esse mesmo entendimento poderia ser aplicado à hipótese dos autos, uma vez que tanto a natureza propter rem das dívidas relativas a cotas condominiais quanto as prerrogativas conferidas ao titular desse tipo de crédito decorrem de lei, que leva em conta a situação especial do credor e o interesse prevalecente da coletividade – a qual necessita obter recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis.

Contudo, o relator destacou que o STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria referente à “transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado” (Tema 361), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza.

“Semelhante situação ocorre na hipótese dos autos, haja vista que a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia”, disse.

Modificação expressa
O ministro explicou que, nas atividades de securitização de créditos condominiais, os fundos de investimento em direitos creditórios – como o recorrente do caso em análise – valem-se do instituto da cessão de créditos, regulado pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, e, ao efetuarem a quitação das cotas condominiais não pagas, sub-rogam-se na mesma posição do condomínio cedente, com todas as prerrogativas legais a ele conferidas.

Villas Bôas Cueva ainda observou que, quando o legislador pretende modificar a natureza do crédito cedido, ele o faz expressamente, a exemplo da disposição contida no parágrafo 4º do artigo 83 da Lei 11.101/2005, segundo o qual “os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.570.452 – RJ (2015/0232612-1)

STJ: Resolução de contrato por incapacidade de pagamento configura quebra antecipada e dá margem à venda do bem em leilão

O comprador de imóvel que se submete a pacto de alienação fiduciária em garantia, caso busque judicialmente a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos com base apenas na alegação de que não consegue mais honrar as prestações, não tem direito à devolução do dinheiro após a simples retenção de um percentual em favor do vendedor, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesses casos, com a configuração da hipótese de quebra antecipada do contrato, aplica-se o previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, que preveem a entrega ao devedor, concluída a venda do bem em leilão, do valor que sobrar do pagamento do total da dívida, das despesas e dos encargos incidentes.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no CDC, havia determinado a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com a retenção, em favor do credor, de 20% da quantia paga.

Relator do recurso do vendedor, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o diferencial da alienação fiduciária é a possibilidade de realização do crédito por via extrajudicial, sendo a cobrança efetuada por meio de oficial do registro de imóveis, a quem compete intimar o devedor a pagar a dívida, acrescida de juros e demais encargos, no prazo de 15 dias.

“Não purgada a mora, ao oficial compete, ainda, promover o registro na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, quando, então, será deflagrado o procedimento de venda extrajudicial do bem mediante leilões”, acrescentou.

Entretanto, o relator lembrou que, no caso dos autos, foi o adquirente que ajuizou a ação de resolução de contrato, mesmo sem o vendedor, em princípio, ter dado causa ao litígio.

Alegação genérica
Nesse cenário, Sanseverino destacou que, na maioria das vezes, a ação de resolução – proposta normalmente pelo credor – tem como causa a ocorrência de inadimplemento, como previsto pelo artigo 475 do Código Civil. Entretanto, apontou, existem hipóteses em que o pedido de resolução é formulado pelo devedor, como no caso de bem que perece ou se deteriora sem culpa do adquirente (artigos 234 e 235 do CC/2002).

Além disso, ressaltou o ministro, é possível o pedido de resolução com base na onerosidade excessiva – hipótese, entretanto, não compatível com o caso em julgamento, no qual não foram apontados, pelo autor, os requisitos de vantagem extrema de uma das partes ou de acontecimento extraordinário ou imprevisível (artigo 478 do código).

No caso sob análise – disse Sanseverino –, se houve descumprimento, não foi por parte do credor, mas do devedor, autor da ação de resolução, que manifestou comportamento contrário à execução do contrato, alegando genericamente não ter condições de continuar pagando as prestações. Para o ministro, criou-se uma situação inusitada, fora das hipóteses previstas pela legislação.

Quebra antecipada
Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a conduta do adquirente pode ser relacionada ao instituto da quebra antecipada, no qual há o inadimplemento mesmo antes do vencimento, quando o devedor pratica atos abertamente contrários ao cumprimento do contrato, a exemplo da tentativa de resolução do acordo. Ainda assim – ressaltou –, o credor não discordou do pedido de resolução, mas sim da forma como os valores seriam devolvidos ao adquirente.

Em consequência, nessa hipótese, o relator entendeu que poderia ser acolhida a resolução do contrato pelo desinteresse do adquirente em permanecer com o bem; todavia, a devolução dos valores pagos não deve ocorrer na forma do artigo 53 do CDC – segundo o qual, após ressarcidas as despesas do vendedor mediante a retenção de parte do pagamento, devolve-se o restante ao adquirente.

“A devolução dos valores pagos deverá observar o procedimento estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, pelo qual, resolvido o contrato de compra e venda, consolida-se a propriedade na pessoa do credor fiduciário, para, então, submeter-se o bem a leilão, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 27, satisfazendo-se o débito do autor ainda inadimplido e solvendo-se as demais dívidas relativas ao imóvel, para devolver-se o que sobejar ao adquirente, se sobejar”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do credor.

Veja o acórdão.
Processo n° º 1.867.209 – SP (2020/0064090-3)

TRF3 rejeita recurso contra decisão que admitiu IRDR sobre benefícios concedidos antes da Constituição de 88

Ação trata da readequação de benefícios previdenciários aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou embargos de declaração apresentados em face da decisão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000. A ação trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A decisão que admitiu o incidente, em dezembro de 2019, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul).

Após o acórdão do colegiado, os embargos de declaração foram opostos por um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que teve uma ação na Justiça Federal suspensa em razão da decisão proferida no IRDR.

No recurso, o segurado afirmou que o acórdão seria contraditório – na medida em que “a ordem de instauração do incidente fere os artigos 1039 e 1040 do CPC (Código de Processo Civil)” – e omisso, “ao não se manifestar acerca do julgamento do RE. 564.354 do STF (Supremo Tribunal Federal)”.

Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virgínia, ponderou que “A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte”.

A magistrada também rejeitou o argumento apresentado de que haveria omissão do acórdão ao não se manifestar sobre o julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 pelo STF.

“A alegação não procede, eis que o Colegiado, ao admitir o presente incidente, manifestou-se expressamente sobre o julgamento do RE 564.354, pelo E. STF, evidenciando que a instauração do IRDR seria de rigor diante da existência de divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte quanto à interpretação que deve ser dada”, explicou.

Segundo a desembargadora federal, ao admitir o IRDR, a Terceira Seção reconheceu que há órgãos do TRF3 que têm aplicado o entendimento do acórdão proferido no RE 564.354 e que há outros órgãos da Corte que entendem ser inaplicável a norma jurídica extraída de tal precedente obrigatório aos benefícios anteriores ao atual regramento constitucional.

“A questão debatida no IRDR versa sobre a extensão que deve ser atribuída ao entendimento consolidado no RE 564.354, a qual não fora expressamente delineada no julgamento levado a efeito no STF, sem olvidar que o tema (extensão da tese firmada no RE 564.354) já foi enfrentado por órgãos da Corte Suprema, mas não em sede de precedente obrigatório”, concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Seção rejeitou os embargos de declaração.

Demandas Repetitivas

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais. O precedente atual foi instaurado pelo INSS e admitido por unanimidade pela Terceira Seção, no dia 12 de dezembro de 2019.

A autarquia previdenciária solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.

Processo n° 5022820-39.2019.4.03.0000

JF/SP: Docente com titulação falsa de mestrado é condenada por improbidade administrativa

Uma docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, que havia pleiteado gratificação remuneratória sob o argumento de sua titulação em mestrado pela PUC-Campinas, foi condenada por improbidade administrativa (art. 12, III, da Lei nº 8.429/92) uma vez que a referida titulação não foi comprovada pela instituição de ensino informada. A decisão, do dia 9/10, foi proferida pelo juiz federal Cláudio de Paula dos Santos, da 1a Vara Federal de Presidente Prudente/SP.

Segundo o IFSP, autor da ação, a ré, que é docente de carreira de seus quadros, encaminhou documentação pleiteando gratificação remuneratória por força de sua alegada titulação em mestrado. Posteriormente, a professora responsável pela análise verificou inconsistências na documentação e oficiou à instituição de ensino, a qual respondeu que a ré não constava como aluna em qualquer dos cursos oferecidos, além de apontar erros grosseiros nos documentos. Diante disso, a titulação foi rejeitada e designada comissão disciplinar, concluindo pela demissão da servidora.

Em sua manifestação, a ré argumentou inexistir improbidade, uma vez que fora vítima de um golpe, do qual nada desconfiou em razão de já ter feito uma pós-graduação por ensino a distância. Apontou irregularidades formais e falhas na apuração ocorridas no processo administrativo disciplinar, que culminou por ferir o princípio da presunção de inocência, visto que a carência de comprovação de má-fé seria causa de arquivamento da liminar. Destacou sua boa-fé e ausência de dolo na conduta, salientando que para a configuração de improbidade administrativa seria necessária má-fé do agente.

Todavia, o juiz não acatou os argumentos da ré. “Todos os elementos convergem para ausência de boa-fé a ser protegida e para a constatação de que a ré tinha ciência das irregularidades. Tenho com isso que os fatos ilícitos estão devidamente comprovados, bem como o dolo, não convencendo o argumento em suas declarações no sentido de que se trata de vítima de pessoas inescrupulosas e de que teria agido inocentemente […], trata-se de sequência de atos fraudulentos, vindo a ré a cometer outros com a finalidade de justificar ou acobertar os anteriores”.

Segundo Cláudio de Paula dos Santos, os atos apurados consistem em conduta ilegal e com desvio das obrigações impostas a todos os servidores públicos, que devem ter atuação proba e pautada pela honestidade, moralidade e ética, princípios administrativos com assento constitucional. “Incorreu a ré, portanto, no art. 11, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/92”.

Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a ré: a) suspensão dos direitos políticos por três anos a partir do trânsito em julgado; b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos a partir do trânsito em julgado; c) pagamento de multa civil em valor correspondente à remuneração percebida no mês de abril/2014, que deve sofrer correção monetária desde o mês de referência e juros desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento; d) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, fixado em 10% do valor da condenação. (RAN)

Processo n° 0005522-87.2017.4.03.6112


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat