STJ: Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) pode ser aplicada quando os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação são julgados de forma não unânime e o voto vencido tem o potencial de alterar a decisão embargada.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, após reformar a sentença de procedência em ação indenizatória, acolheu os embargos de declaração da autora, por maioria, sem efeitos modificativos.

Ao STJ, a autora da ação apontou ofensa ao CPC/2015, sustentando que a técnica do julgamento ampliado seria aplicável no caso de embargos de declaração não unânimes. Segundo alegou, a divergência instaurada no julgamento seria capaz de alterar o resultado da apelação e, com isso, restaurar integralmente a sentença condenatória.

Maioria qualificada
“O procedimento do artigo 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso” – explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto que prevaleceu na Terceira Turma.

Para o ministro, a técnica do julgamento ampliado tem a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido para alterar a conclusão inicial.

Ele lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.798.705, firmou entendimento de que o artigo 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime.

“Dessume-se, ainda, da leitura do caput do citado dispositivo legal, que a aplicação desse regramento dá-se quando a divergência instaurada no voto vencido for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento”, afirmou.

Caso concreto
No caso julgado – constatou Bellizze –, o TJPR, por unanimidade, deu provimento às apelações para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de indenização.

Em observância à determinação do STJ de novamente apreciar os embargos de declaração opostos pela autora da ação, o TJPR acolheu parcialmente o recurso, sem efeito modificativo, por maioria de votos, tão somente para esclarecer uma questão preliminar sobre a intempestividade das apelações.

O ministro observou, no entanto, que a desembargadora que ficou vencida, entendendo haver omissão acerca dos laudos periciais e da inversão do ônus da prova, acolheu os embargos com efeito infringente e negou provimento às apelações, mantendo a sentença condenatória.

“Vê-se, assim, que o voto vencido prolatado no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação tem o condão de alterar o resultado inicial daquele julgamento colegiado (no qual se reformou a sentença), afigurando-se de rigor a aplicação da técnica de julgamento ampliado do artigo 942 do CPC/2015”, concluiu o ministro.

Ao dar provimento ao recurso especial, a turma determinou o retorno dos autos ao TJPR, para que dê continuidade ao julgamento dos embargos com a aplicação da técnica prevista no artigo 942 do CPC/2015.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.786.158 – PR (2018/0276361-5)

TRF1: Caixa Econômica é condenada a indenizar família de falecida que teve o nome inscrito em serviço de restrição ao crédito

A 6ª Turma do TRF1 condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por danos morais à família de uma aposentada que teve o nome inscrito em serviço de restrição ao crédito após o óbito da beneficiária.

Conforme os autos, a aposentada havia tomado empréstimos consignados junto à CEF e, após seu falecimento, foram realizadas duas negativações no nome dela, em meses distintos, mesmo depois de a instituição ter ciência do óbito da correntista.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que a existência da pessoa natural termina com a morte, e a herança é transmitida desde logo aos herdeiros. Portanto, nesse caso, segundo o magistrado, os débitos não eram mais da falecida, e sim da herança correspondente.

“Reconhecida a falha de serviço da CEF, que deveria ter direcionado os seus meios de cobrança para as pessoas ou entes corretos, é de se reconhecer a ocorrência de dano moral presumido, uma vez que a inscrição indevida acarreta prejuízo e humilhação à preservação da memória do ente querido morto”, afirmou o juiz convocado.

Nesse contexto, o Colegiado entendeu, por unanimidade, que a família faz jus ao recebimento de indenização com juros de mora a contar do momento em que houve inscrição da falecida no rol de maus pagadores.

Processo: 0000390-38.2011.4.01.3809

TRF3 confirma concessão de benefício assistencial a criança com Síndrome de Pierre Robin

Família comprovou não ter meios hábeis ao provimento da subsistência da menor;


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) a uma criança de 6 anos, portadora de Síndrome de Pierre Robin, caracterizada por malformação facial e problemas respiratórios.

Para os magistrados, os requisitos legais para a concessão foram preenchidos como a constatação da deficiência, demonstrada por exame pericial, e a ausência de meios hábeis ao provimento da sua subsistência pela família.

A Síndrome de Pierre Robin é uma malformação congênita constituída por três anomalias: micrognatia (mandíbula pouco desenvolvida), glossoptose (retração da língua) e fissura palatina (céu da boca aberto), resultando em obstrução das vias aéreas e dificuldades alimentares.

Conforme laudo médico judicial, a criança apresentou outras características como atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldade de falar, atrofia da musculatura torácica e abdômen com múltiplas cicatrizes. Faz ainda uso de fraldas e necessita do acompanhamento de terceiros.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Batista Gonçalves ressaltou que o BPC tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado da autarquia previdenciária e está atrelado à idade e à constatação de deficiência.

“No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”, destacou.

No recurso ao TRF3, o INSS pediu a reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação de miserabilidade.

O magistrado salientou que o estudo social realizado por peritos em Rio Claro/SP, município da residência da menor, comprovou a situação de vulnerabilidade da família, justificando-se a concessão do benefício assistencial. “Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o BPC”, concluiu.

Assim, o colegiado negou provimento à apelação do INSS e confirmou a concessão do BPC. A Nona Turma também fixou a data da sentença, em 26/07/2019, como início do pagamento, no valor de um salário mínimo.

Processo n° 6118693-25.2019.4.03.9999

JF/SP: Caixa Econômica deverá ser ressarcida por despesas efetuadas em condomínio residencial

A 1ª Vara Federal de Bauru/SP aceitou o pedido da Caixa econômica Federal (CEF) para condenar a massa falida da empresa Gobbo Engenharia e Incorporações Eireli ao ressarcimento de mais de R$ 1,5 milhão que foram gastos para reparar os imóveis do conjunto Residencial Jardim Ivone, no município de Bauru. A decisão, do dia 14/10, é do juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto.

A Caixa, autora da ação, informou que as obras do condomínio foram contratadas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida e que, a partir do ano de 2014, passou a receber reclamações dos mutuários sobre a ocorrências de danos. Narrou que foram feitas várias tentativas frustradas para que a empresa Gobbo promovesse os reparos, visto que a construtora era a responsável pela solidez das edificações.

De acordo com a CEF, não houve outra alternativa a não ser a contratação de uma empreiteira para a realização dos consertos nos imóveis, que apresentavam, inclusive, risco à integridade física dos moradores. O banco produziu laudos que comprovaram que os danos eram decorrentes de vícios construtivos, cuja reparação é de responsabilidade da construtora. “Esta obrigação está expressa na 13a cláusula do instrumento contratual: a construtora responderá pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento das obras”.

A defesa da ré se deu através de administrador judicial que alegou ter havido apenas “uma vaga comunicação sobre as reclamações de moradores”. Informou que a contratação da nova construtora para a solução das supostas pendências ocorreu de forma discricionária pela Caixa e que não foram demonstrados os reparos necessários e o prazo para os procedimentos.

Outro questionamento apresentado pela ré se relacionou ao valor necessário para as obras de conserto e que “não lhe cabe a imputação da responsabilidade civil pois em todo o tempo a Caixa assumiu incumbência da análise de toda a engenharia da operação de construção do empreendimento”.

Em sua decisão, o juiz Joaquim Eurípedes Alves Pinto analisou que as provas produzidas demonstraram que, após a entrega das unidades, os mutuários dirigiram diversas reclamações à Caixa, relatando a ocorrência de danos físicos nos imóveis. “Os laudos produzidos pela autora comprovaram que os danos são decorrentes de vícios construtivos, sendo inquestionável que a reparação é de responsabilidade da construtora”.

Outro ponto destacado pelo juiz é que a ré se comprometeu a atender prontamente quaisquer reclamações da Caixa, decorrentes de vícios de construção devidamente comprovados. Por fim, Joaquim Alves Pinto destacou que o artigo 618 do Código de Civil estabelece que, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, concluiu.

A decisão levou em consideração que o valor despendido pela Caixa na contratação de outra construtora, R$ 1.506.578,89, só se deu após tentativas infrutíferas para que ré realizasse as obras e determinou que a quantia, a título de danos materiais, seja atualizada conforme critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da data de citação. (SRQ)

Veja o acórdão.
Processo nº 5003198-80.2019.4.03.6108

TJ/DFT: 99Pop terá que indenizar usuário ofendido por motorista

O aplicativo de transporte 99 Tecnologia LTDA foi condenado a pagar indenização a usuário ofendido por um motorista que presta serviços à plataforma. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordos com os autos, antes de a corrida começar, ao questionar o condutor sobre a demora da chegada do veículo, o usuário foi ofendido moralmente, com palavras de baixo calão. O autor apresentou as mensagens trocadas por meio do aplicativo da ré, as quais, na visão da magistrada, evidenciam as ofensas proferidas. A ré, por sua vez, não apresentou contraprova capaz de afastar os argumentos do autor.

“Nesse contexto, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor. Assim, a ré é parte legítima para responder ao pleito autoral, visto que intermediou o serviço de transporte de passageiros, cujo motorista parceiro é considerado empreendedor individual”, explicou.

Para a magistrada, “a conduta do motorista parceiro da ré extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a integridade moral do autor, a merecer reparação”. Assim, tendo em vista a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, fixou em R$ 2 mil o valor da indenização a ser paga ao autor, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716944-21.2020.8.07.0016

TJ/RN: Unimed terá que custear cirurgias para paciente com deformidade facial

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão no sentido de que a empresa Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos, que deverão ser aplicados a um usuário do plano de saúde, diagnosticado com deformidade facial funcional que dificulta a mastigação, sendo recomendada a intervenção odontocirúrgica. A determinação inicial, mantida pelo órgão julgador, foi proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, reexaminada em recurso analisado pelo órgão julgador. Mais uma vez, a Câmara destacou que não cabe à empresa a limitação do que deve ser oferecido aos pacientes que buscam a cobertura para um determinado tratamento.

A Unimed argumentou que a decisão que concedeu a liminar deveria ser reformada, pois, com base na junta constituída por médica da operadora e por um terceiro, verificou-se que um dos procedimentos cirúrgicos (Osteotomia crânio-maxilares complexas) e alguns materiais indicados não condiziam com o código solicitado ou não teriam justificativa técnica, argumentando, ainda, que possuem natureza exclusivamente odontológica.

Contudo, para os desembargadores, de acordo com laudos de dois cirurgiões buco-maxilo-facial, a parte consumidora necessita fazer uma cirurgia complexa, a ser realizada em nível hospitalar, sob anestesia geral com intubação nasotraqueal, utilização de brocas, serras cirúrgicas, dissectores e materiais de síntese diversos. Elementos que, no atual momento processual, justificam que a qualidade do material fará toda a diferença no sucesso, ou não, do procedimento cirúrgico.

“Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a operadora do plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento preconizado na busca pela cura do paciente, principalmente quando indicado por profissional habilitado. Assim, eventual limitação dos serviços prestados ou negativa de autorização para o tratamento, inevitavelmente, redundará prejuízo e risco à vida do agravado, o que impõe ser evitado, em respeito à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida do cidadão, protegidos constitucionalmente”, esclarece e define a relatoria do voto.

Processo nº 0804728-24.2020.8.20.0000.

TJ/MS: Fornecedora de ceia natalina que não entregou os produtos é condenada por danos morais

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma mulher que contratou o fornecimento de ceia de Natal que não foi entregue. A responsável pela produção dos alimentos foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de danos morais, além de restituir o valor de R$ 850,00 referente à aquisição dos produtos.

Alega a autora que ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que teria contratado os serviços da ré para a preparação da ceia de Natal do ano de 2017, tendo iniciado as negociações no dia 11 de dezembro daquele ano.

Afirma a autora que realizou o pagamento no valor integral de R$ 850,00, por meio de depósito bancário, se comprometendo a ré a promover a entrega da ceia no dia 24 de dezembro até as 19 horas na residência da autora.

Conta, no entanto, que a ré não cumpriu o combinado, deixando de entregar a encomenda no horário fixado, o que lhe causou transtornos diante dos 30 convidados que estavam presentes em sua residência para o jantar da noite de Natal. Pediu assim a condenação da ré à restituição dos valores pagos, além de indenização por dano moral.

Em contestação, a ré afirmou que a entrega da ceia foi ajustada para as 20 horas, todavia seu entregador sofreu um acidente, tendo informado a autora pelo Facebook que ira atrasar um pouco e a ceia seria entregue pelo cozinheiro e seu marido. Conta ainda que, por volta das 20h25, a autora informou que não mais precisava da ceia. Sustentou que a autora agiu de má-fé, pois cancelou a entrega que chegaria um pouco mais tarde, sendo que somente às 23 horas serviria a ceia a seus convidados.

Todavia, analisou a juíza Sueli Garcia que a mensagem avisando que a entrega atrasaria foi encaminhada às 22h14, “portanto, muito tempo após o horário inicialmente ajustado para a entrega da ceia, isto considerando o horário das 19 horas ou mesmo das 20 horas, conforme sustentou a ré”.

Desta forma, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, devendo os valores pagos serem devolvidos para a autora.

Com relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação não denota apenas um mero aborrecimento. “Com efeito, os produtos adquiridos pela autora seriam servidos na ceia de Natal aos seus convidados, e a não entrega de tais produtos certamente causou constrangimento e abalo psicológico para a autora, na medida em que ela teve frustrada sua intenção inicial de realizar a ceia natalina com os produtos encomendados da ré”, concluiu.

TRT/RS: Enfermeira que sofreu piada gordofóbica deve ser indenizada

Um residencial para idosos deve pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a uma enfermeira que foi vítima de uma piada gordofóbica. O chefe disse a ela que não testasse uma balança para evitar que o equipamento quebrasse. Para os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a conduta extrapolou os limites de uma simples brincadeira e provocou sentimento de humilhação perante colegas. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Este é apenas um item do processo, que envolve outros pedidos.

A enfermeira atuou no condomínio para idosos entre fevereiro e julho de 2019. A piada do chefe ocorreu, segundo ela, após uma balança apresentar problemas durante a pesagem de um morador. Ao levar o equipamento para que as pilhas fossem trocadas, o chefe disse que era para outro colega testar a balança, para que ela não quebrasse.

A relatora do recurso na 4ª Turma do TRT-RS, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, observou que uma testemunha ouvida no processo confirmou a ocorrência da piada sobre o peso da autora, feita diante de outras pessoas. “Entende-se que a ‘piada’ gordofóbica proferida pelo superior hierárquico da reclamante, na frente de outros colegas, tem potencial danoso à esfera íntima da trabalhadora, certamente tendo-lhe causado sentimento de humilhação, e não apenas um aborrecimento isolado”, argumentou a magistrada.

Conforme a desembargadora, é sabido que pessoas acima do peso são vítimas de preconceitos por parte da sociedade, e o ato do preposto da empregadora não contribui para que essa situação seja combatida. “A conduta do preposto da reclamada extrapola os limites da mera brincadeira, devendo a empresa ser condenada pelo ato, como forma de evitar-se a repetição de condutas desta natureza”, concluiu a relatora.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador João Paulo Lucena. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MS: Construtora deve indenizar proprietário de apartamento novo com pisos rachados

A construtora de um edifício deverá indenizar em R$ 15 mil o proprietário de um imóvel cujos pisos, em sua grande maioria, racharam antes mesmo do comprador se mudar para o apartamento adquirido. Embora a empresa tenha efetuado a troca de várias peças, tal fato ocorreu após muito tempo e insistência do consumidor, além de ter substituído os pisos com defeito por outros de qualidade inferior e tonalidades diferentes. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade.

Segundo os fatos narrados no processo, em abril de 2016, um engenheiro de 25 anos comprou uma unidade de apartamento, ainda em construção, no bairro Vila Ieda, na Capital. As chaves do imóvel foram entregues em junho daquele mesmo ano, mas o proprietário não pôde se mudar, pois verificou que quase todos os pisos do apartamento apresentavam rachaduras.

Como possuía planos de se mudar até outubro de 2016 para o apartamento, vez que se casaria naquele mês, o consumidor deu início a uma longa troca de mensagens com representantes da construtora para resolução do problema. Os pisos defeituosos, porém, foram removidos apenas em março de 2017, sendo que os novos foram assentados dois meses depois, em maio daquele ano. As novas peças, contudo, eram de qualidade inferior e tonalidade diferente.

O homem então apresentou ação judicial requerendo a troca dos pisos por outros semelhantes aos já presentes no apartamento, bem como indenização por danos morais, pleitos que foram julgados procedentes pelo juízo de 1º Grau, que fixou a indenização pretendida em R$ 15 mil.

A construtora, a seu turno, apelou do pronunciamento judicial, alegando que não teria efetuado a troca dos pisos antes porque teria sido impedida pelo autor, de forma que lhe conceder indenização por danos morais seria equivalente a premiá-lo por uma conduta injusta. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

Para o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, as evidências dos autos comprovam que a substituição dos pisos se deu por outros piores, bem como apontaram que o autor buscou a empresa por diversas vezes, mas esta se manteve inerte.

“Diante disso, dessume-se dos elementos fático-probatórios constantes dos autos que a desídia da requerida em substituir os pisos trincados, rachados e ou defeituosos ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, ocasionando abalo moral ao autor, passível de indenização”, asseverou o magistrado.

Ainda segundo o desembargador, é relevante o fato de que o consumidor adquirira o apartamento para se mudar com sua futura esposa após o casamento, sonho que não se materializou, em decorrência da atitude da construtora.

“Assim, mostra-se adequado o montante arbitrado na origem (R$ 15 mil), diante da especificidade e extensão do dano moral ocasionado ao apelado, e bem assim considerando a situação econômica das partes, servindo para desestimular a reiteração de conduta semelhante e atenuar o sofrimento perpetrado, sem permitir seu enriquecimento sem causa”, concluiu.

TJ/PB: Demora na religação de energia gera dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a Apelação Cível nº 0800118-70.2019.815.0781, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Cuité, majorando para R$ 2.000,00 o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pela Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em virtude da demora na religação da energia de uma consumidora que reside na Zona Rural.

“A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano”, afirmou o relator da Apelação Cível nº 0800118-70.2019.815.0781, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

A parte autora alega que teve a energia cortada por inadimplência em 20/03/2019 e que, mesmo realizando o pagamento de todas as faturas vencidas no dia seguinte, não teve o pedido de religamento atendido, mesmo com vários contatos e idas à loja da Energisa. Disse, ainda, que insistiu até o dia 03/04/2019, quando, após outra resposta evasiva da empresa, promoveu o religamento da rede por conta própria.

Citada, a Energisa apresentou contestação, alegando que o corte foi legítimo e que a religação foi efetuada dentro do prazo de 48 horas previsto pela ANEEL.

Na decisão, o Juízo de 1º Grau fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00. A parte autora pediu a reforma da sentença para que o valor fosse majorado.

O relator do processo explicou que, no tocante à fixação da verba indenizatória, os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria. “A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, verificando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente possível a majoração da referida verba, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800118-70.2019.815.0781


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