TJ/MG: Shopping vai indenizar por acidente com brinquedo em parque

Criança sofreu queimaduras no pé e tornozelo após curto-circuito no carrinho bate-bate.


A juíza Danielle Christiane de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro, em Belo Horizonte, condenou o Big Shopping de Contagem e a empresa DN Diversões a indenizarem, conjuntamente, uma criança que sofreu queimaduras em um brinquedo no parque de diversões do centro de compras. O acidente aconteceu em setembro de 2015, quando o menino de 7 anos estava brincando no carrinho bate-bate. O equipamento começou a pegar fogo, após um curto-circuito que lançou faíscas e atingiu o pé e o tornozelo da criança. O dano moral foi fixado em R$ 10 mil.

O parque argumentou na Justiça que o acidente não foi comprovado. O argumento foi de que o brinquedo utiliza baixa voltagem e, em caso de incêndio, não geraria as queimaduras na criança. Ressaltou que não há fiação no carrinho e que existe um disjuntor programado para desarmar em caso de superaquecimento. O centro de diversões afirmou ainda que, em casos como esse, o funcionamento do carrinho é interrompido e a brigada de incêndio acionada para socorrer a vítima, o que não tinha acontecido.

A mãe do menino relatou que, no dia do acidente, os funcionários do parque demoraram a perceber o problema e a desligar o equipamento, mesmo diante dos gritos da criança. Na enfermaria do shopping, o menino foi atendido, recebeu curativo e, depois, foi dispensado. Ela apresentou como provas as fotos do brinquedo e das queimaduras, a ficha de atendimento assinada pela técnica de enfermagem do shopping e o boletim de ocorrência lavrado.

Para a juíza Danielle Christiane Cotta, diante das evidências apresentadas, ficou comprovada a relação entre as queimaduras na criança e a atividade dentro do parque. A magistrada ressaltou que o episódio é suficiente para configurar dano moral, porque ocorreu em um momento de lazer que se transformou em desespero, sofrimento e angústia. A indenização por danos estéticos, no entanto, foi negada. “Embora haja uma cicatriz no local, esta tem repercussão mínima e insignificante na imagem pessoal e social do menino”, afirmou a juíza.

Processo nº: 6121763-29.2015.8.13.0024

TJ/DFT: Companhia aérea Tap deve indenizar usuária que não foi informada da impossibilidade do embarque

A Tap Air Portugal terá que pagar danos morais e restituir valores gastos com novos tickets, por uma passageira que teve o voo remarcado, com alteração de cidade de origem, para viagem internacional que restou cancelada, por conta da pandemia da Covid 19. A companhia não informou à usuária que ela não poderia embarcar como turista, devido às barreiras sanitárias do país de destino, motivo pelo qual a juíza do 1º Juizado Especial Cível do Gama considerou a falha no serviço prestado e determinou a condenação.

A autora narra que adquiriu passagens para Lisboa, com a saída de Brasília, em 29/4 deste ano. Afirma que, em razão da pandemia, todos os voos foram prejudicados e, por isso entrou em contato com a ré, a qual confirmou que o voo havia sido cancelado e fora orientada a remarcá-lo para o dia 19/5/2020.

No dia 14/5, tornou a contatar a ré, que informou sobre um novo cancelamento e que a remarcação do voo ocorreria com decolagem em Guarulhos/SP, com o novo voo previsto para o dia 29/5. A autora questionou a mudança de embarque e foi informada que voos com partida de Brasília só viram a normalizar-se em agosto. Dessa forma, teve que comprar passagem de Brasília a Guarulhos. Antes de embarcar, fez novo contato com a ré, no qual informou que viajaria na condição de turista. Segundo ela, prepostos da empresa confirmaram o embarque para Lisboa.

No entanto, depois de adquirir moeda estrangeira e embalar sua bagagem, no check-in foi questionada se era repatriada, residente ou tinha parentesco de primeiro grau com cidadão português, do contrário não poderia embarcar, pois os voos para turistas estavam cancelados. Com a falha no atendimento, teve que comprar outra passagem, agora de volta para Brasília. No retorno, descobriu ainda que seu embarque fora registrado como no show. Assim, para remarcar o bilhete, deveria arcar com multa de R$ 2.116,25, além da cobrança de tarifas.

Em contrapartida, a ré alega que, em virtude da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, no dia 1o./4, suspendeu todas as operações no Brasil. Desde então, não existem voos da empresa no espaço aéreo brasileiro. Além disso, na data em que as passagens foram remarcadas, a entrada de turista em Portugal estava proibida e a autora deveria, embora tenha remarcado as passagens aéreas, se atentar para as exigências governamentais de cada país, motivo pelo qual incorreu em no show, com cancelamento, inclusive dos demais trechos da viagem.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que, se a ré detinha conhecimento de que a autora não poderia embarcar na condição de turista, deveria, em respeito ao dever de informação que lhe é imposto pelo Código de defesa do Consumidor, orientar a usuária de sua impossibilidade.

A julgadora destacou que a companhia poderia ter enviado aos consumidores e-mail com aviso sobre as barreiras sanitárias impostas e poderia ter orientado seus prepostos a verificarem se o consumidor se enquadraria ou não nos requisitos para a entrada em países estrangeiros, mas não o fez. Conforme disposição da ANAC, em relação aos embarques internacionais, compete à ré transmitir avisos aos passageiros. “Não pode agora querer imputar a responsabilidade à autora por ter sido impedida de embarcar, o qual, friso, foi negado porque ela não foi avisada das restrições impostas em razão da pandemia”, registrou a juíza.

Assim, com base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza esclareceu que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Verificada, portanto, a falha na prestação dos serviços, a ré deverá arcar com os danos materiais noticiados pela autora, quais sejam, passagens aéreas ida e volta Brasília x Guarulhos x Brasília. Com relação ao estorno das passagens adquiridas originalmente para Portugal, estas deverão seguir as novas regras de restituição ou remarcação, estabelecidas na Lei nº 14.034/2020, de maneira que a restituição das que foram canceladas em 19/5/2020 deverá ocorrer em 19/5/2021.

Ainda, em virtude do abalo psíquico “que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas”, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704459-25.2020.8.07.0004

TJ/SC: Município terá que reajustar salário de professores conforme piso nacional em 5 dias

O município de Bom Retiro, na Serra Catarinense, terá cinco dias para cumprir decisão judicial que determinou a implantação do piso nacional aos professores da educação básica, sob pena de multa diária aumentada de R$ 1 mil para R$ 5 mil. Segundo a decisão assinada pelo juiz Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior nesta semana (20/10), o prefeito também poderá ser multado em R$ 10 mil por dia de atraso.

O processo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bom Retiro é de 2019; e a decisão está transitada em julgado, ou seja, o Município não pode mais recorrer porque já passou por todos os recursos possíveis.

Pela decisão da comarca local, os professores do Município abrangidos pela Lei n. 11.738/2008 têm direto ao piso salarial nacional, assim como a receber a diferença da remuneração a partir de abril de 2011. O piso se aplica à jornada de 40 horas semanais de trabalho. No caso de professores com maior ou menor carga horária semanal, a aplicação será proporcional.

Em 2019, o Município deixou de cumprir sentença no prazo de 30 dias e foi multado em R$ 20 mil, o que resultou em grave prejuízo às contas municipais pela sua omissão. Diante da notícia de crime de desobediência, o magistrado encaminhou cópia integral do processo ao Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis.

TJ/AC: Estado será ressarcido por empresa vender medicamentos superfaturados

Ente Estatal alegou que empresa cobrou a mais na venda de remédios; decisão é de relatoria do desembargador Roberto Barros.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre julgou procedente apelação apresentada pelo Estado do Acre para condenar empresa de medicamentos ao ressarcimento de valores pela venda de fármacos acima do estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

A decisão, de relatoria do desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 6.691 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 4), considerou que a reforma da sentença do caso é medida que se impõe para afastamento de prescrição, em razão da aplicação da jurisprudência superior e da observação do chamado princípio da isonomia (igualdade) em favor da Fazenda Pública.

Entenda o caso

Ao ajuizar a ação, o Estado do Acre buscava reaver diferença em valores referentes a “contratos assinados em janeiro de 2014”, para aquisição de medicamentos, dos quais resultou dano de aproximadamente R$ 70 mil ao Erário.

A empresa argumentou que a diferença de valores seria fruto da variação de preços dos fármacos no mercado decorrentes da prática do livre comércio, requerendo, entre outros, a observação do prazo de três anos para ajuizamento de ação de reparação civil.

A demanda foi julgada originariamente pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que considerou o pedido formulado pelo Ente Estatal totalmente improcedente, em razão da prescrição trienal.

Voto do relator

O desembargador relator confirmou, no voto perante o Colegiado do órgão julgador, o entendimento que os princípios constitucionais da isonomia e da simetria prevalecem sobre a previsão do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Nesse sentido, o magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é pacífica quanto à aplicação do prazo quinquenal em processos nos quais a Fazenda Pública seja parte.

Participaram ainda da sessão de julgamento as desembargadoras Waldirene Cordeiro (membro permanente e presidente do Colegiado) e Regina Ferrari (membro permanente).

TJ/SC: Município deverá reassentar moradores de área irregular

O município de Itajaí terá 60 dias para promover o reassentamento de um grupo de moradores, instalado em um loteamento clandestino do bairro Rio do Meio, para um local seguro e regularizado. A medida, no entanto, deverá ocorrer de forma que os moradores não sejam transferidos para locais coletivos, em prevenção à propagação da Covid-19. A decisão é da juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Itajaí, atendendo a um pedido de tutela provisória de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Ao deferir as medidas cautelares e antecipatórias de urgência, a magistrada destacou a necessidade de observar recomendação do Conselho Nacional dos Direitos Humanos em relação à pandemia. Segundo consta nos autos, o loteamento em questão está inserido em área rural e zona de proteção ambiental, sem os requisitos mínimos de infraestrutura, como coleta e tratamento de efluentes sanitários. Conforme verificado, a maior parte dos lotes também encontra-se com desnível topográfico, sem qualquer projeto de engenharia nas áreas de declive, apresentando alto risco de deslizamentos de terra. Ainda conforme os autos, o proprietário do local continuou a alienar lotes irregularmente, mesmo após ser autuado e ter a área embargada pelo órgão ambiental municipal.

“Neste contexto, as medidas acautelatórias requeridas pelo Ministério Público são necessárias para resguardar a vida dos moradores do loteamento e o meio ambiente, bem como para garantir direito de terceiros”, anotou a magistrada. Entre outras imposições, o proprietário da área foi proibido de anunciar ou vender novos lotes, bem como intervir no terreno.

Em relação ao município, foi observado que só faça a realocação quando cada família já tiver outra residência como destino, seja por meio de pagamento de aluguel, seja por concessão de uso especial para fins de moradia ou qualquer outra forma prevista em lei, até que os moradores sejam incluídos em programa habitacional municipal ou que se demonstre nos autos que tenham recebido do loteador o ressarcimento pelos valores já pagos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5018427-17.2020.8.24.0033.

TJ/ES: Homem atropelado ao atravessar avenida deve ser indenizado

A indenização pelos danos morais foi fixada em R$ 5 mil. Já o pedido quanto aos danos materiais foi julgado improcedente.


Um homem que foi atropelado ao atravessar avenida na Serra deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais pelo condutor do automóvel. O requerente contou que foi vítima de atropelamento pelo veículo conduzido pelo requerente enquanto atravessava a faixa de pedestre na Avenida Audifax Barcelos com sua bicicleta.

O motorista, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade pelo acidente, bem como a inexistência de danos morais ou materiais a serem ressarcidos. Entretanto, ao analisar o caso, o juiz da 2ª Vara Cível de Serra, considerando que o autor atravessava a pista, ainda que em faixa a ele não destinada, entendeu que o requerido deveria ter dado a preferência de passagem e aguardado a completa travessia do requerente para só então prosseguir.

“Ao contrário, em desrespeito à norma de trânsito, noto que tentou frear o veículo mas não obteve êxito, atingindo o requerente durante sua travessia, causando-lhe danos que decerto merecem ser reparados, visto que decorrentes de conduta irregular”

(trecho da sentença)

Nesse sentido, o magistrado fixou a indenização pelos danos morais em R$ 5 mil. Já o pedido de indenização pelos danos materiais feitos pelo requerente foram julgados improcedentes, devido à ausência de comprovação de perda material, bem como dos rendimentos que, supostamente, o autor da ação teria deixado de receber em decorrência do fato.

Processo nº 0003913-56.2014.8.08.0048

TJ/MS: Passageira vítima de acidente com morte deverá ser indenizada

Uma empresa de transporte deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma passageira que estava dentro de seu ônibus durante acidente de trânsito que vitimou o motorista e outros passageiros. A consumidora alegou que desenvolveu fobia de andar de ônibus, além de ter se submetido a longo tratamento para correção dos dentes. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, em setembro de 2013, uma aposentada de 67 anos viajava da Capital para Nova Alvorada do Sul, quando o motorista do ônibus em que estava invadiu a pista contrária e colidiu o veículo em dois caminhões. O próprio condutor morreu no acidente, bem como dois passageiros. A autora sofreu lesões no membro inferior, na cabeça, além de ter quebrado três dentes.

A autora então buscou a justiça requerendo indenização por danos materiais, estéticos e morais, tendo em vista o tratamento médico pelo qual teve de passar e a fobia desenvolvida de andar de ônibus.

A defesa da empresa de transporte alegou que seu motorista sofreu um mal súbito, o que caracterizaria um fato imprevisível e inevitável, eximindo-a de responsabilidade. Asseverou também a falta de comprovação dos danos alegados.

Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, no caso dos autos incide a responsabilidade objetiva, independente de culpa, a qual só pode ser afastada por ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, culpa de terceiro ou fato exclusivo da vítima. Para o magistrado, porém, a situação narrada no processo consiste em fortuito interno.

“O fortuito interno, por sua vez, consubstancia-se no evento inevitável mas que se insere dentro do risco da atividade desenvolvida, e não possui o condão de afastar a responsabilidade civil pelo dano relacionado”, ponderou.

O juiz também ressaltou que a contratação de funcionários com capacidade física e psíquica hábeis ao exercício da função se insere dentro do risco da atividade desenvolvida pela empresa. Ademais, testemunha trazida pela própria requerida afirmou que já havia trabalhado com o motorista em outra empresa e que este já sofrera desmaio na direção de ônibus que conduzia. “Não era, pois, um fato imprevisível!”, reforçou Karloh.

Embora a responsabilidade da empresa no evento tenha sido reconhecida, vez que a autora não conseguiu comprovar os danos materiais e estéticos sofridos, o magistrado negou estas indenizações.

Em relação ao dano moral, contudo, o juiz entendeu cabível. “O sinistro causado, diante da magnitude do acidente e das consequências lesivas à parte autora, exteriorizados pelas imagens fotográficas acostadas nos autos, são caracterizadores de dano moral, pela evidente situação de sofrimento e tristeza. O dano moral decorre do próprio ato em si, sendo presumido”, concluiu.

TJ/MG: Condutor de moto será indenizado por motorista

Vítima de acidente receberá R$ 30 mil por danos morais e estéticos além de pensão mensal.


Na cidade de Ituiutaba, região do Triângulo Mineiro, um motociclista será indenizado em R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de receber uma pensão mensal até os 65 anos. Ele sofreu graves sequelas após ser atingido por um veículo num cruzamento. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença de primeira instância, dando provimento ao pedido inicial da vítima.

O motorista que causou o acidente alegou que o motociclista já havia sido indenizado pelos danos materiais. Ele também requereu que a seguradora fosse incluída no processo.

Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da vítima. O motociclista recorreu.

Ele reafirmou não restar dúvida de que o motorista do carro infringiu as normas de conduta e de circulação estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e conduzia o veículo sem observar a sinalização.

Argumentou também que, em decorrência do acidente, sofreu redução permanente de sua capacidade laborativa, com 50% de perda funcional do fêmur direito. Na ação, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão.

Decisão

Para o relator, desembargador Saldanha da Fonseca, restou incontroverso que a vítima, por força da colisão, teve sua integridade física atingida e a capacidade laborativa reduzida à metade. Por isso, reconheceu o dever de o motorista ressarcir o motociclista e pagar pensão mensal até os 65 anos.

O magistrado também apontou, sobre o pedido de danos morais, que tal pretensão deveria ser acolhida, pois das lesões físicas e incapacidade parcial e permanente para o trabalho decorreram sofrimento, angústia e frustração.

Acompanharam o voto o desembargador Domingos Coelho e o juiz convocado, Habib Felippe Jabour.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.447278-1/001

STF: Ausência do título de eleitor no momento da votação não impede o exercício do voto

Por unanimidade, o Plenário confirmou o entendimento de que apenas a não apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 19/10, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467, reafirmando o entendimento de que apenas a não apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. De acordo com a decisão, para o exercício do direito ao voto, não se exige o porte do título eleitoral no dia da votação.

A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, prevista no artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). O dispositivo determina que, no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

Em setembro de 2010, o Plenário deferiu medida cautelar para interpretar o artigo 91-a da Lei das Eleições no sentido de reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade com fotografia.

Biometria

No julgamento do mérito da ação, a Corte acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Ela ressaltou que, embora a discussão acerca da utilização de documentos de identificação tenha perdido força com a implantação do Programa de Identificação Biométrica da Justiça Eleitoral, o tema ainda não está esvaziado. Há hipóteses em que os eleitores serão identificados pelo modo tradicional, mediante apresentação de documento com foto: os que ainda não tenham realizado o cadastramento biométrico ou não puderem utilizar a biometria no dia da votação (em razão da indisponibilidade do sistema, da impossibilidade de leitura da impressão digital ou de situações excepcionais e imprevisíveis).

Atenticidade do voto

Para a relatora, com base no princípio da proporcionalidade, o documento oficial com foto é suficiente para identificação do eleitor e para garantir a autenticidade do voto. A seu ver, a exigência de apresentação do título de eleitor, além de não ser o método mais eficiente para essa finalidade, por não conter foto, restringe de forma excessiva o direito de voto.

Eleitor fantasma

A análise histórica das fraudes eleitorais no sistema brasileiro, segundo a ministra, demonstra que era muito comum a fraude ainda na fase do alistamento, o que permitia, na fase posterior, a votação pelo denominado “eleitor fantasma” ou, ainda, por um eleitor no lugar do outro, exatamente porque o título não possuía foto. Por outro lado, as experiências das últimas eleições demonstraram maior confiabilidade na identificação com base em documentos oficiais de identidade com fotografia, segundo trecho da decisão na medida cautelar da ação destacado pela relatora. Para Rosa Weber, o título tem sua utilidade, no momento da votação, para a identificação da seção eleitoral e sua identificação pela mesa receptora, mas sua ausência “não importa nenhuma interferência no exercício pleno dos direitos políticos do eleitorado”.

Soberania popular

Para a ministra, o mecanismo criado pela Lei das Eleições para frear as investidas fraudulentas criou obstáculo desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor, direito fundamental estruturante da democracia. Ela assinalou que, com a imposição da limitação, alguns eleitores, regularmente alistados, poderiam ser impedidos de participar do processo eleitoral, com eventuais reflexos na soberania popular.

STJ: Ação de destituição de poder familiar que envolve criança indígena exige participação da Funai

Nas ações relacionadas à destituição do poder familiar e à adoção de crianças ou adolescentes indígenas – ou cujos pais são de origem indígena –, é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio (Funai), para assegurar que sejam consideradas e respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, bem como para que o menor seja colocado, de forma prioritária, no seio de sua comunidade ou junto de membros da mesma etnia.

A orientação, baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi estabelecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a ação em que uma mulher indígena foi destituída do poder sobre suas duas filhas, após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concluir que houve abandono material e psicológico. Segundo o Ministério Público, a mãe é alcoólatra e usuária de drogas, e recusou o apoio da assistência social.

“Por se tratar de órgão especializado, é a Funai que reúne as melhores condições de avaliar a situação do menor de origem indígena, não apenas à luz dos padrões de adequação da sociedade em geral, mas, sobretudo, a partir das especificidades de sua própria cultura, o que influencia, inclusive, na escolha de uma família substituta de tribo que possua maiores afinidades com aquela da qual se origina o menor”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ.

Em recurso especial, a mãe alegou violação dos artigos 28, parágr​afo 6º, e 161, parágrafo 2º, do ECA, sob o fundamento de que, em se tratando de crianças de origem indígena, seriam obrigatórias a intervenção da Funai e a realização de estudo antropológico.

Ordem pública
Nancy Andrighi explicou que, após a interposição do recurso especial, sobreveio a Lei 13.509/2017, que revogou o artigo 161, parágrafo 2º, do ECA e passou a disciplinar a adoção de indígenas no artigo 157, parágrafo 2º. De acordo com o novo texto, nas hipóteses de suspensão do poder familiar – liminar ou incidentalmente –, é obrigatória a participação de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista.

Segundo a ministra, embora a redação possa sugerir que a intervenção da Funai somente é obrigatória nos casos de suspensão liminar ou incidental do poder familiar, o ponto central é que a alteração normativa esclarece que a realização de estudo social ou perícia por equipe multidisciplinar, bem como a participação da fundação, deverão ocorrer sempre e logo após o recebimento da petição inicial.

A relatora também destacou que a intervenção obrigatória da Funai nos litígios que envolvam da destituição de poder familiar em povos indígenas tem caráter de ordem pública, na medida em que resguarda valores e objetivos político-sociais caros à sociedade – e, por isso, possui caráter “imperativo e inderrogável”.

Além disso, para a ministra, as regras expressas no ECA demonstram a preocupação do legislador em conferir às crianças de origem indígena tratamento realmente diferenciado, com base no fato de pertencerem a uma etnia minoritária, historicamente discriminada e marginalizada no Brasil – tratando-se de dispositivos que concretizam os artigos 227 e 231 da Constituição.

“Além de oferecer proteção efetiva aos menores de origem indígena, reconhecendo-se a existência de uma série de vulnerabilidades dessa parcela populacional, não se pode olvidar que o ECA também pretende adequadamente tutelar a comunidade e a cultura indígena, de modo a minimizar a sua assimilação ou absorção pela cultura dominante”, afirmou.

Situação grave
Nancy Andrighi ressaltou que há prova robusta de que a mãe não possui mínimas condições de exercer o poder familiar. Diante da gravidade da situação das menores – acrescentou a relatora –, apesar de não ter havido ainda a participação da Funai, não se justificaria anular integralmente o processo para que ela pudesse intervir desde o princípio.

Mesmo negando provimento ao recurso especial da mãe, a ministra enfatizou que, daqui em diante, é indispensável haver “a efetiva participação da Funai em quaisquer procedimentos ou ações que envolvam as referidas menores, inclusive em eventuais ações de adoção que estejam em curso, assegurando-lhes a possibilidade de resgate ou manutenção da cultura indígena”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat