TRF4: Tarifa cobrada pela Caixa por conta corrente não é ilegal desde que haja previsão contratual prévia

A não-utilização de serviços bancários não exime o correntista do pagamento de encargos nos casos em que essas tarifas tenham sido previamente pactuadas entre as partes e disponibilizadas pelo banco para conhecimento do cliente. Portanto, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso de apelação cível em que uma moradora do município de Criciúma (SC) pedia que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a cancelar todos os encargos incidentes sobre sua conta corrente e a pagar indenização por dano moral.

A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão virtual de julgamento realizada nesta terça-feira (20/10).

Ação judicial

A autora afirmou no processo que, ao contratar um empréstimo consignado junto à Caixa, o banco teria condicionado o fechamento da contratação à abertura de uma conta corrente.

Segundo a cliente, a conta teria sido usada somente para receber seu salário, sem histórico de movimentações bancárias e nem utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.

Em suas alegações, ela argumentou que o fato de ter sido compelida a abrir a conta com a consequente cobrança dos encargos seria ilegal.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Criciúma reconheceu a legalidade da cobrança e julgou a ação improcedente.

Apelação

A autora recorreu da sentença ao TRF4 reforçando a alegação de que a contratação obrigatória do serviço de conta corrente para liberação de empréstimo consignado seria ilegal e abusiva.

Para a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora da apelação no Tribunal, a mulher não foi compelida ou coagida a contratar os serviços oferecidos pela Caixa.

De acordo a magistrada, o contrato e suas cláusulas eram de conhecimento da contratante no momento em que foi firmado, com ela tendo tido a oportunidade de optar por anuir ou não com as condições oferecidas.

“O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas”, explicou a desembargadora em seu voto.

Processo nº 5006688-93.2019.4.04.7204/TRF

TRF4: Caixa e Município devem indenizar mulher confundida com homônimo em sorteio de moradia popular

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal e do Município de Umuarama (PR) em pagar indenização por danos morais para um casal que foi vítima de erro no sorteio de uma moradia popular. O homem e a mulher foram anunciados como ganhadores de uma casa no Conjunto Habitacional “Sonho Meu” localizado na cidade paranaense, no entanto, após receberem as chaves da residência, a mulher foi informada pelo Setor de Habitação do Município que havia ocorrido um erro da administração da Caixa e que, na verdade, ela não tinha sido contemplada com o imóvel, pois houve um equívoco com o seu nome e o de outra pessoa homônima cadastrada no mesmo programa de habitação.

A Caixa e o Município de Umuarama (PR) terão que pagar solidariamente o valor de R$ 15 mil para cada um dos autores da ação pelo equívoco. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4, em formato ampliado, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (14/10).

Histórico

O casal ingressou com o processo na Justiça Federal em março de 2014. Na ação, a mulher narrou que em 2011 havia se cadastrado em programa de habitação feito em parceria pelo Município de Umuarama, a Caixa e o governo federal.

Já em outubro de 2013, ela foi selecionada através de sorteio para receber uma casa popular no Conjunto Habitacional “Sonho Meu”. O sorteio havia ocorrido em um evento no ginásio de esportes da cidade e, segundo a autora, a chamaram apenas pelo nome e realizaram a entrega da chave da moradia.

No mês seguinte, quando a mulher se preparava para assinar o contrato da nova residência, foi informada pelos réus que havia ocorrido um engano, pois o Cadastro NIS (número de identificação social) que tinha sido selecionado não era o seu, mas sim o de uma pessoa homônima. Dessa forma, o Setor de Habitação do Município informou que ela não cumpria com os requisitos para receber a casa popular.

Sentença

No processo, o casal pleiteou que o Judiciário garantisse a posse e a propriedade do imóvel, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A 2ª Vara Federal de Umuarama, em novembro de 2016, julgou a ação parcialmente procedente. O magistrado de primeira instância condenou a Caixa e o Município ao pagamento, de forma solidária, de R$ 25 mil para autora e a mesma soma para o seu companheiro por danos morais.

Recurso

Os réus recorreram da sentença ao TRF4. Na apelação cível, alegaram que o companheiro da mulher não poderia receber indenização, visto a falta de provas de que viviam em união estável na época em que ocorreram os fatos. Também afirmaram que inexistiu ilicitude em seus atos e que o desgosto da autora não seria suficiente para sustentar o dano moral.

Ainda requisitaram que, caso fosse mantida a condenação, o montante fixado fosse reduzido pela aplicação de critério de razoabilidade.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do acórdão no caso, julgou parcialmente procedente os pedidos do recurso e concedeu provimento somente no que diz respeito ao valor da indenização.

Quanto aos danos morais, o desembargador ressaltou que “resto evidenciada a negligência da Caixa e do Município, que causaram danos à parte autora. Houve flagrante e perfeitamente evitável equívoco. Com isso criou-se expectativa de realização de um sonho seguida de inquestionável frustração, a propósito demonstrada pela prova produzida nos autos. O mau funcionamento do sistema se apresenta como causa adequada do abalo experimentado pela parte autora”.

Sobre a redução do montante a ser indenizado, o relator apontou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico do lesado. Dito valor contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora. Sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, e considerando a os valores que vêm sendo fixados em situações similares, tenho por razoável condenar os réus a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 15 mil”.

Assim, a 4ª Turma manteve a condenação solidária da Caixa e do Município de Umuarama por danos morais ao casal, mas diminuiu o valor para R$ 15 mil para cada um.

TJ/SP: Pandemia não justifica recusa de Estado em realizar cirurgia

Procedimento deverá ser realizado em até 10 dias.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da Fazenda Pública de São Paulo para suspender, em razão da pandemia da Covid-19, cirurgia de colocação de prótese no quadril de paciente. O autor, portador de doença grave e incapacitante, sem capacidade financeira para arcar com os custos da cirurgia indicada, teve tutela de urgência deferida em primeira instância. O Estado deverá realizar o procedimento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.

Para o desembargador Afonso Faro Jr, relator do recurso, saúde é responsabilidade de todos os níveis de governo, ou seja, do Município, do Estado-membro e da União, solidariamente. “Como o paciente não tem recursos para custear o procedimento, que é essencial para preservar sua vida e saúde, compete à coletividade suprir tal necessidade, garantindo o efetivo atendimento ao mandamento constitucional.”, escreveu.

O magistrado destacou que o município de Paulínia, onde a cirurgia deverá ser realizada, “se encontra inserido na fase amarela do plano São Paulo de retomada da economia desde agosto de 2020, de modo a que flexibilização do isolamento social, em razão da pandemia de Covid-19, não justifica as alegações do agravante” de que os centros cirúrgicos devem ficar disponíveis e de prontidão para atendimento de casos relacionados à pandemia, deixando de lado qualquer cirurgia que possa ser realizada após o período.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Aroldo Viotti.

Processo nº 2220588-15.2020.8.26.0000

TJ/RN: Gestante que perdeu o filho por demora no parto será indenizada

Os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e mantiveram sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que o condenou o ente público a pagar R$ 50 mil por danos morais, em favor de uma comerciária cujo filho morreu ao nascer em virtude de demora na realização do parto.

A ação de indenização por danos morais foi favorável, na primeira instância, à comerciária. Na ocasião, ficou comprovado que ela compareceu de maneira regular, com bastante assiduidade, às consultas e exames pré-natal, demonstrando que sua gestação de alto risco foi acompanhada no Centro Clínico da Ribeira e Posto de Saúde de Gramoré.

A Justiça potiguar considerou descabida a alegação estatal de que não houve omissão que resultou em interferência na saúde da criança, uma vez que os médicos do hospital do Estado empreenderam todos os cuidados ao seu alcance para garantir a segurança na hora em que a gestante foi para aquela unidade de saúde. Verificou-se que o que houve não foi tecnicamente erro médico, e sim omissão no pronto atendimento.

No recurso, o Estado alegou que o caso não poderia ser decidido sem dilação probatória e que o Juízo de 1º grau não oportunizou às partes o direito a se manifestar sobre produção de provas, especialmente em audiência e prova pericial, o que se faz necessário, tendo em vista que a autora amparou suas alegações em suposta imperícia dos agentes do Estado, quando da realização de seu parto.

Análise em 2º grau

O relator do recurso, desembargador Cornélio Alves entendeu que, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a responsabilização judicial neste processo dos agentes que causaram supostos danos não é obrigatória, posto que o julgador deve analisar a situação em concreto, avaliando se o ingresso de terceiro na ação trará prejuízos ou benefícios processuais, além do que o ente público possui o direito de ingressar com ação regressiva contra os agentes estatais.

Ele destacou que o ente público pediu por provar o alegado através de todos os meios lícitos, pedindo, desde já, pela oitiva de testemunhas, a serem requisitadas e pelo exame dos documentos que foram anexados ao processo. Porém, destacou que, ao proferir sentença, o julgador, considerou os elementos informativos do processo.

Da análise da prova documental anexada pela autora, constatou-se que houve desídia da equipe médica que demorou a atender e concluir todo o procedimento necessário ao nascimento da criança, patente, inclusive, pela decisão de que se aguardasse trabalho de parto, quando até já se havia decidido por realização de uma cesariana, o que, ao que tudo indica, foi decisivo para a demora na realização do parto e aos danos que acometeram a saúde da criança do seu nascimento até o óbito.

A sentença também frisou que os danos à saúde do menor decorreram em virtude da demora na realização do parto, uma vez que, aliado às palavras da autora de que houve negligência da equipe médica, a ficha do recém-nascido mostra que, após o parto cesariana, a criança sofreu insuficiência respiratória grave, e ficou na UTI até o seu falecimento.

Assim, considerou que a alegada nulidade da sentença diante da necessidade de se produzir prova não merece prosperar, pois verificou que, além de o julgador ter entendido não ser necessária a dilação probatória, a perícia referida no recurso sequer foi ventilada quando da apresentação de defesa. Para o relator do processo, o Juiz, enquanto destinatário da prova e condutor da instrução processual, não deve ficar adstrito ao formalismo legal, devendo embasar suas decisões sobretudo nas provas existentes nos autos, determinando a produção probatória que entender necessária ao deslinde da ação.

“Desse modo, é desnecessária e irrelevante a dilação probatória, haja vista que para o Juízo de origem bastou para a solução da lide a análise da alegação posta à apreciação, sem que isso importe em cerceamento de defesa. (…) Desta forma, é possível se concluir, como exposto na sentença, ‘que houve desídia da equipe médica que demorou a atender e concluir todo o procedimento necessário ao nascimento a criança.’ Logo, forçoso se reconhecer o acerto da decisão a quo pela procedência do pleito autoral”, concluiu.

(Processo nº 0805559-41.2019.8.20.5001)

TJ/MG: Homem agredido em McDonald’s tem pedido de indenização negado

Briga entre clientes não tem relação com atividade comercial do estabelecimento.


Um homem agredido dentro de uma loja da rede McDonald’s em Juiz de Fora teve seu pedido de indenização negado pela Justiça. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a de primeira instância.

O consumidor ajuizou a ação contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., empresa franqueada da rede de fast food. Ele relatou que, no dia 10 de setembro de 2017, se envolveu em uma discussão com um casal quando estava na fila. O outro cliente lhe desferiu vários socos e pontapés, deixando-o caído no chão, e saiu do local.

Para a vítima, houve negligência da lanchonete porque os funcionários não fizeram nada para impedir a briga e permitiram que o agressor fosse embora. No entanto, o juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora negou provimento ao pedido de indenização.

Recurso

No recurso impetrado ao Tribunal, o relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento do juiz. Segundo o magistrado, não se pode exigir do estabelecimento uma conduta que nada tem a ver com o objeto de sua prestação de serviço.

“As agressões sofridas pelo autor teriam sido perpetradas por terceiro que se encontrava no interior do estabelecimento comercial, sendo certo que o autor deu início à discussão, ao se limpar na mãe da criança que teria expelido ‘catarro’ em seu braço”, afirmou o relator.

“Embora as agressões sofridas pelo autor tenham sido desproporcionais, os funcionários da lanchonete não tinham condições de evitar a conduta do outro cliente, o que em nada se relaciona com os serviços prestados pela empresa”, continuou o relator.

De acordo com o desembargador, não é possível exigir que um estabelecimento comercial evite brigas entre seus clientes, “notadamente daqueles que desenvolvem atividades comerciais que não geram risco de violência, como é o caso da requerida, que não é uma casa de eventos”.

O relator afirmou ainda que os funcionários intervieram quando as agressões iniciaram e, por isso, não se pode falar em omissão de socorro. Além disso, como prosseguiu o desembargador, o segurança do estabelecimento não poderia impedir que o agressor fugisse, porque “não é integrante da Polícia Civil ou Militar, não podendo interferir no direito de ir e vir do cliente”.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.482525-1/001

TJ/MS: Queda de produtos da prateleira em cima de consumidora gera danos morais

A Justiça deu provimento ao recurso de mãe e filha apresentado em razão da última ter sido atingida por um fardo de produtos que caíram do alto da prateleira de um supermercado. A decisão é da 2ª Câmara Cível, que ressaltou a responsabilidade da empresa, independente da averiguação da existência de culpa. Juntas, as consumidoras receberão um total de R$ 8 mil de danos morais.

Segundo os autos do processo, uma mãe e sua filha de 7 anos faziam compras em um supermercado atacadista da Capital, quando fardos de sabão em pó, mal acondicionados nas prateleiras superiores, caíram em cima da criança. Sem socorro por parte do estabelecimento, a mãe pegou sua filha e levou por conta própria ao hospital, onde, após cerca de 4 horas de internação, foi liberada.

Após ter o pedido negado em 1º Grau, as autoras apresentaram recurso de apelação junto ao TJMS, o qual foi jugado procedente. Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, a autora demonstrou que sofreu um acidente dentro do supermercado. Ressaltou que, não tendo a empresa comprovado, como seria de rigor, a culpa exclusiva da vítima, e ainda, considerando-se que o zelo pela integridade física dos consumidores por parte de estabelecimentos comerciais é inerente ao próprio negócio, dúvida não pode haver da sua responsabilidade civil.

O magistrado também destacou as provas realizadas pela autora, como o prontuário médico, no qual se verifica o relato do incidente e atendimento da menor, bem como o depoimento de uma testemunha que presenciou o fato e tentou acalmar a mãe e a criança.

“Daí, tem-se como demonstrado o nexo causal entre o acidente narrado na inicial e os danos sofridos pelas autoras. Acresça-se que o fato de os documentos juntados com a inicial, relativos ao atendimento médico da primeira autora não terem constatado lesão física, não afasta o nexo causal demonstrado à saciedade pela prova testemunhal produzida em juízo. Até porque é de conhecimento geral que, diante da responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços frente ao consumidor, o deslocamento da mercadoria de prateleira que venha a atingir o consumidor, ainda que indiretamente, é fato danoso suficiente para ensejar sua reparação”, fundamentou.

Determinada a responsabilidade do supermercado e o dever de indenizar as consumidoras, o Des. Marco André Nogueira Hanson estipulou a quantia de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada uma das autoras, como suficiente para reparar os danos sofridos e servir de prevenção para que a empresa não volte a repetir sua conduta danosa.

TJ/MG: Casal que resgatou cão será indenizado pelo proprietário do animal

Homem publicou ofensas no Facebook acusando cidadãos de roubo.


Em Lagoa Santa, um casal que foi insultado após resgatar um cachorro que estava perdido será indenizado em R$ 10 mil, por danos morais. O dono do animal acusou os dois de roubo e publicou ofensas contra eles em postagens no Facebook. O casal também vai receber R$ 1 mil oferecidos para quem encontrasse o cachorro.

A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) manteve a decisão que condenou o dono do animal por extrapolar o direito à liberdade de expressão.

Mensagens ofensivas

De acordo com o processo, o casal encontrou na rua um cão da raça buldog francês. O animal estava perdido e sem identificação. Segundo o casal, o cão estava machucado e necessitando de cuidados. Diante disso, eles o levaram para a casa.

Dias depois, se depararam com um cartaz afixado no poste com a palavra “Procura-se” e uma foto do buldog, oferecendo a recompensa de R$ 1 mil. Eles então ligaram para o telefone identificado no cartaz para devolver o cachorro. Porém, além de não pagar a recompensa, o proprietário divulgou no Facebook mensagens com acusando o casal de ter furtado o animal e de ser “oportunista”.

O casal ajuizou uma ação contra o proprietário do cachorro, buscando reparação pelo transtorno causado. A decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa condenou-o a pagar R$ 1 mil relativo ao valor da recompensa anunciada e a indenizá-los em R$ 10 mil, por danos morais.

Constrangimento

O dono do animal recorreu da decisão. Segundo ele, nenhum dos comentários nas redes sociais foi suficiente para gerar dano à personalidade do casal que encontrou o cachorro. Disse ainda que eles sabiam da procura do animal mas demoraram dias para devolvê-lo.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, destacou que é indiscutível que o conteúdo das mensagens foi ofensivo e direcionado ao casal que resgatou seu cachorro. Ele disse ainda que não se pode negar que a situação gerou constrangimentos, ainda mais por se tratar de cidade pequena.

“Neste contexto, entendo ser inegável o cometimento de ato ilícito pelo réu, que extrapolou o direito constitucionalmente assegurado de liberdade de expressão, na medida em que ofendeu a honra e a imagem dos autores.”, disse o magistrado.

Diante disso ele manteve integralmente a sentença que o condenou a pagar a recompensa e a indenização de R$10 mil, pelos insultos proferidos.

Votaram de acordo com o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0148.17.007064-0/001

TJ/MG: Twitter e usuária devem remover acusação de estupro

Vítima de publicação alega danos morais por conteúdo inverídico e ofensivo.


A Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. e uma moradora da cidade de Montes Claros devem remover e se abster de publicar na internet conteúdos que acusam um comerciante, residente em Belo Horizonte, de abusar sexualmente de uma jovem. A acusação se refere à época em que mantinha um bar na cidade do norte de Minas Gerais. A decisão é uma antecipação de tutela, concedida pelo juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, na ação de indenização que o comerciante move contra a mulher que o acusou.

De acordo com o pedido do comerciante, nos meses de junho e julho deste ano, houve no Twitter uma onda de relatos e desabafos de pessoas que vivenciaram ou conheciam outras que viviam relacionamentos “tóxicos” (relacionamentos marcados por abusos físicos, psicológicos e sexuais).

O comerciante alega que foi surpreendido ao descobrir que a irmã da jovem com quem se relacionou por um breve período em 2016 participou do movimento, porém fazendo publicações, sem provas, em nome da irmã. Nesses posts, ela o acusava de violência psicológica e abuso sexual.

O homem alegou e comprovou que, embora atualmente os posts estejam disponíveis somente para os seguidores da jovem, na época foram visualizados irrestritamente. Ele juntou ainda documentação para comprovar que esteve afastado de atividades laborais por abalo psicológico causado ao tomar conhecimento das graves acusações.

Direitos de personalidade

Ao analisar o pedido, o juiz considerou evidente a gravidade dos fatos que atribuem conduta criminosa ao comerciante, implicando em grave exposição depreciativa na rede social e na sociedade local. “Tal atitude, por óbvio, atinge em cheio os chamados direitos de personalidade, que, como sabido, gozam de proteção constitucional”, conclui o magistrado.

Ele determinou que a Twitter Brasil Rede de Informação deixe de disponibilizar, em sua plataforma, as publicações devidamente identificadas nos autos, e impôs multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1 mil. Também determinou que a usuária da rede, que publicou as acusações, se abstenha de postar em seu perfil publicações, “sob qualquer forma ou pretexto”, que citem os fatos noticiados nesse processo, também impondo-lhe multa diária pelo descumprimento de R$ 250.

Processo n° 5012208-55.2020.8.13.0433.

TJ/DFT: Lei que criminaliza aumento de preços de produtos de combate ao coronavírus é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital no 6.590/2020, que considerava crime contra o consumidor, a elevação de preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção do coronavírus, sem que haja justo motivo.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que já havia vetado o projeto de lei, pois vislumbrou a presença vício de inconstitucionalidade formal, em razão de a norma criar novo tipo de crime, o que afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

Assim, aderindo ao entendimento de que a lei violou competência privativa da União, os desembargadores declararam sua inconstitucionalidade com efeitos retroativos à data de publicação.

PJe2: 0715504-38.2020.8.07.0000

TJ/AC garante direito de vítima de acidente de trânsito

Sentença considerou que condutora demonstrou perda de mobilidade em um dos membros em função do sinistro.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari admitiu pedido realizado por uma condutora e condenou a administradora do Seguro DPVAT ao pagamento de indenização por acidente de trânsito.

A sentença, publicada na edição nº 6.687 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 101), do juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, considerou que a autora comprovou perda anatômica/funcional definitiva em uma das pernas em decorrência do sinistro.

A autora alegou que conduzia sua motocicleta pelo estacionamento de uma Universidade quando se envolveu em acidente contra outro veículo, sofrendo, entre outras, lesões nos tendões da perna esquerda, o que teria resultado na perda parcial definitiva da anatomia/funcionalidade do membro inferior.

Ao condenar a administradora ao pagamento do seguro DPVAT, o juiz de Direito Manoel Pedroga assinalou que o pagamento da indenização prevista na Lei n° 6.194/1974 deverá se dar “mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”, não se justificando procedimento diverso.

O magistrado titular da Vara Cível da Comarca de Bujari, no entanto, considerou que a autora deixou de demonstrar dano à imagem e honra, motivo pelo qual não foi acolhido o pedido para condenar a administradora do seguro obrigatório ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, contra a qual ainda cabe recurso, a autora deverá receber do seguro DPVAT o valor de R$ 4.725,00, em razão das peculiaridades do caso (perda parcial permanente de anatomia/funcionalidade de membro inferior).


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