TJ/MG: Volkswagen deve indenizar comprador por vender carro novo com defeito

Veículo adquirido por petshop apresentou problemas sucessivos, mesmo passando por revisões.


As empresas Montes Claros Veículo e Peças Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotivos Ltda. terão que indenizar um pet shop por danos morais em R$ 6 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em agosto de 2012, a Cão e Gato Petshop adquiriu um veículo novo, modelo Polo Sedan, fabricado pela Volkswagen, no valor de R$ 51.350. O carro apresentou defeitos sucessivos e incomuns, de diversas naturezas, desde a aquisição. A Cão e Gato decidiu, então, buscar a Justiça.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros condenou as duas empresas de automóveis a indenizarem o petshop em R$ 4 mil, que recorreu da decisão, alegando que os defeitos do veículo permanecem e não foram solucionados, passados seis anos de sua aquisição e cinco do ajuizamento da ação.

A loja afirmou também que as empresas não repararam todos os vícios do carro, que foi levado para reparos na concessionária por mais de 20 vezes no período de garantia e tantas outras fora desse prazo. Por fim, pediu pela majoração do valor da indenização.

Transtornos

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, argumentou que a relação entre as partes é de consumo e aplicou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor […]”.

A magistrada observou que, de fato, o veículo apresentou muitos defeitos que não foram resolvidos, colocando em risco e trazendo transtornos a seus ocupantes. Tais fatos, segundo ela, “são suficientes para concluir que os reparos efetuados não foram suficientes para sanar os vícios que o veículo apresentava desde sua aquisição”.

A relatora também aponta que os defeitos não foram causados pelo mero uso do carro, porque, se fosse esse o caso, as constantes revisões e avaliações mecânicas deveriam ter como consequência a prevenção de novas panes, e não o contrário.

Tendo em vista esses fatores, é indiscutível a existência de danos morais, afirmou a desembargadora, que decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 6 mil. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Domingos Coelho e pelo juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado.

Processo n° 1.0433.13.043680-4/001

TJ/GO: Escola tem de indenizar estudante que foi assaltada em suas dependências

Vítima de assalto à mão armada dentro da instituição de ensino onde estudava, uma aluna que teve o seu celular levado pelo agressor será indenizada em mais de R$ 6 mil reais pela escola. A sentença é da juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que fixou o dano moral em R$ 3 mil reais e, o material, em R$ 3.833,99, valor pago pelo aparelho de celular Iphone 6 Plus 64 GB.

A estudante sustentou que em 9 de outubro de 2017, ainda menor de idade, foi assaltada na recepção do colégio. Conta que como chegou atrasada na escola, preferiu ficar aguardando juntamente com outros alunos na calçada da unidade escolar, quando notaram a presença de um motociclista que já havia passado na rua mais de quatro vezes, indo e vindo, o que despertou o medo de todos. Prevendo que seriam assaltados, eles entraram na recepção do colégio, que é uma sala aberta aos pais dos alunos e outras pessoas que procuram a escola para matricular seus filhos, efetuar pagamentos e realizar outros serviços.

Segundo os autos, o representante legal da aluna procurou a direção do colégio pedindo a reparação do dano material sofrido e também que tomasse medidas para prevenção de fatos como este ou de outra natureza, sugerindo que a instituição contratasse pessoas especializadas para dar maior conforto e segurança aos seus estudantes, em sua grande maioria, menores de 18 anos.

A escola argumentou que como a aluna encontrava-se do lado de fora da unidade quando se iniciou o roubo, a responsabilidade é do Poder Público, inexistindo obrigação em indenizá-la. Esclarece que o seu celular foi adquirido em nome de terceiro estranho ao processo, não cabendo a estudante pleitear direito em nome de outra pessoa. Ressaltou, ainda, que no contrato de prestação de serviço escolar está expresso que a unidade não se responsabiliza pela guarda e indenização por objetos levados ao estabelecimento, como equipamentos eletrônicos.

Para a juíza, “evidenciada a conduta negligente da instituição de ensino (inobservância e ausência de segurança no local, do dever de cuidado/vigilância em relação aos alunos), o dano material (ter o seu aparelho celular roubado), o dano psicológico (pois sofreu grave ameaça pelo assaltante), e o nexo de causalidade (omissão geradora do dano), descabida a averiguação do elemento psicológico para a imposição de reparar o ato ilícito. Conforme salientou, em momento algum a ré comprovou alguma das causas excludentes de responsabilidade elencadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, corroborando, mais ainda, a manutenção da indenização.

A magistrada pontuou que restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte ré pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar.

Processo nº 5254210-20.2018.8.09.0051.

TJ/RN: Estado deve indenizar moradora de Município por problemas causados por fossa séptica de escola

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da Comarca de Acari que condenou o ente estatal a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5 mil e a pagar R$ 3 mil, a título de indenização pelos danos materiais suportados por uma cidadã em razão da má prestação de serviços públicos referentes ao transbordamento de uma fossa séptica pertencente a uma escola estadual.

Na indenização por danos materiais foi utilizado como referência os 12 aluguéis desembolsados pela moradora, que teve de se mudar do seu imóvel. A autora da ação contou em juízo que adquiriu lote de terra com o objetivo de construir imóvel para sua habitação, todavia, passou a sofrer com mau cheiro e a presença constante de roedores e insetos oriundos de fossa séptica nas proximidades da Escola Estadual Iracema Brandão de Araújo, em Acari.

O Estado alegou que não é parte legítima para figurar como réu na demanda, recaindo eventual responsabilidade unicamente sobre a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Afirmou que a condenação de primeiro grau deveria recair sobre a empresa, e, após exauridas as suas forças econômicas, o Município de Acari a ser subsidiariamente responsabilizado por ser o titular do serviço público de saneamento básico, e não o Estado.

Decisão

Para o relator, desembargador Cornélio Alves, há responsabilidade solidária entre as três esferas do governo, podendo qualquer delas ser demandada em ação individual movida pelos usuários dos serviços.

De acordo com ele, acertadamente o juízo de primeiro grau concluiu que ficou fartamente demonstrado nos autos que o sistema de esgoto implementado no Colégio Estadual Iracema Brandão de Araújo era insuficiente e ineficaz, o que ocasionou derramamento de água fétida e dejetos próximo à residência da autora.

Por esta razão, considerou não restar dúvidas acerca da obrigação do ente público solucionar o problema de forma definitiva, bem como reparar os danos sofridos pela autora. Observou que a autora comprovou documentalmente a alegada lesão patrimonial, consubstanciada no pagamento de aluguéis durante o período em que persistia a irregularidade na rede de esgotos nas imediações de sua residência.

Relativamente aos danos imateriais, entendeu que a situação em análise não configura mero aborrecimento ou dissabor, mas, ao contrário, possui condão de caracterizar ofensa extrapatrimonial indenizável. Sobre a mesma questão, mencionou que outras cortes de Justiça têm se posicionando em sentido semelhante.

“Nesses termos, atentando-se aos fatos narrados, suas consequências para a parte Autora, o grau de reprovabilidade da conduta do agente causador, o caráter de punição ao infrator e a condição econômica de cada um dos litigantes, bem como os precedentes adotados por esta Corte, impera a manutenção do valor arbitrado pelo juízo a quo na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, concluiu.

Processo nº 0000362-51.2011.8.20.0109.

TJ/AC: Empresa deverá indenizar família de vítima de acidente de trânsito em R$ 80 mil

O acidente, que ocorreu em novembro de 2013, na BR-364, segundo os autos, deu-se em razão de a caminhonete da empresa parar na via para realizar conversão proibida.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que uma empresa e o funcionário dela indenizem filha e viúva de um motociclista que morreu em consequência de acidente de trânsito envolvendo o veículo do empreendimento.

O acidente, que ocorreu em novembro de 2013, na rodovia 364, segundo os autos, deu-se em razão de a caminhonete parar na via para realizar conversão proibida. O motociclista, que tinha 28 anos, que vinha logo atrás, não conseguiu evitar a colisão na parte traseira do automóvel.

Ao deferir o pedido, o juiz de Direito Marcelo Coelho condenou aos réus ao pagamento de pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, a cada uma das autoras, permanecendo a obrigação em relação a filha do falecido até a data em que completa 25 anos de idade, e em relação a viúva, até a data que a vítima completaria 75 anos de idade.

Na sentença, o magistrado determinou ainda pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil a cada uma das autoras, no caso, mãe e filha.

STF: Lei dos planos de saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência

Por maioria, o Plenário entendeu que os beneficiários que não optaram por migrar para a nova legislação se vinculam ao contrato firmado antes de sua vigência.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados. Na sessão virtual encerrada em 19/10, a Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 948634, com repercussão geral (Tema 123).

O caso teve início em ação ajuizada por uma pensionista de Canoas (RS), diagnosticada com câncer de esôfago, contra negativa do plano de saúde de realização de um exame (manometria esofágica) não coberto pelo contrato, firmado em 1995. A Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei dos Planos de Saúde, declarou a nulidade das cláusulas que negavam a cobertura e condenou o plano a custear o procedimento e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

No recurso, a empresa sustentava a impossibilidade de aplicação da lei aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, ressaltando que não cabe ao Poder Legislativo, por intermédio de lei superveniente, ou ao Poder Judiciário alterar o conteúdo de disposições contratuais. Para o plano de saúde, haveria grave ofensa à segurança jurídica, em prejuízo de toda a coletividade, se a decisão contestada fosse mantida, pois a irretroatividade da lei e o ato jurídico perfeito consistem em direitos fundamentais.

Desobrigação contratual

De acordo com o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, a conduta da operadora de não autorizar o tratamento está amparada pelo contrato livremente pactuado na época. O ministro afirmou que as coberturas conferidas aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998 são as previstas na Tabela da Associação Médica Brasileira (AMB) de 1992, e entre elas não está a manometria esofágica.

Lewandowski assinalou que a Constituição Federal de 1988, assim como a ordem constitucional anterior, tem como regra geral a rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, no qual estão inseridos a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Segundo ele, os contratos de planos de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 podem ser considerados atos jurídicos perfeitos “e, como regra geral, estão blindados às mudanças supervenientes das regras vinculantes”. Assim, o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, a cobertura e suas exclusões “não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito”.

Possibilidade de migração

O relator observou que a própria Lei 9.656/1998, em seu artigo 35, buscou regular as situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, assegurando aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10/1/1999, data de sua entrada em vigor, a possibilidade de aplicação das novas regras. O parágrafo 4° do artigo, por sua vez, proibiu expressamente que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. “Dessa forma, foi dado aos beneficiários a faculdade de migrar para a nova legislação”, assinalou. Os que não migraram permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, “mantidos o valor da mensalidade antes ajustado e as mesmas limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram”.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin abriu divergência, por entender que o caso também diz respeito à violação do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.

STJ: Juízo arbitral pode reanalisar mérito de sentença judicial em cautelar pré-arbitral, inclusive quanto a honorários

​​​Após a instauração da arbitragem, o juízo arbitral passa a ser competente para processar a ação que já tenha sido iniciada no Poder Judiciário, cabendo a ele reanalisar as medidas eventualmente concedidas e, inclusive, dispor de forma definitiva sobre os honorários de sucumbência.

Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá competente para julgar a apelação – inclusive em relação aos honorários – nos autos de medida cautelar antecedente de arbitragem proposta por uma empresa para solucionar controvérsias em processo de incorporação de outra do mesmo ramo.

A cautelar foi ajuizada e sentenciada antes da instauração da arbitragem. Considerando-se incompetente para apreciar a apelação, o tribunal estadual determinou a remessa imediata dos autos ao juízo arbitral recém-instalado. Em seguida, contudo, acolhendo embargos de declaração, o tribunal confirmou a sentença quanto aos honorários de sucumbência em favor dos advogados da autora da cautelar, arbitrados em cerca de R$ 14,5 milhões (10% do valor atualizado da causa).

Consectário do mérito
A parte contrária, ao suscitar o conflito de competência no STJ, alegou que todas as questões discutidas na apelação foram transferidas para o tribunal arbitral, que poderá manter, alterar ou revogar a medida cautelar – dispondo, inclusive, sobre a sucumbência.

A relatora do conflito, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, embora o tribunal estadual tenha se considerado incompetente para julgar o mérito da apelação, “exarou decisão a respeito dos consectários de sucumbência, a qual decorreria do futuro juízo de mérito a propósito do recurso”.

Segundo ela, o capítulo da sentença referente à sucumbência não é autônomo, mas consectário do que vier a ser decidido acerca do mérito. Para a ministra, antes do trânsito em julgado não há direito à sucumbência, pois o julgamento de todos os recursos poderá levar à inversão dos honorários ou ao seu redimensionamento.

Competência temporária
No caso sob análise, a ministra assinalou que a circunstância de o julgamento da apelação ter sido transferido para o tribunal arbitral não retira da apelante o direito de ter suas razões plenamente examinadas, inclusive no tocante aos honorários de sucumbência.

De acordo com Isabel Gallotti, a permissão do processamento, prévio à instauração da arbitragem, de medida cautelar perante o órgão de jurisdição estatal deriva do princípio do poder geral de cautela.

“É possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral”, afirmou. “A Justiça estatal atua, até a instauração do tribunal arbitral, de forma substitutiva, cedendo à Justiça competente tão logo possa atuar no feito, de modo que a competência do Judiciário estatal é temporária e provisória”, lembrou.​

STJ: SBT terá de indenizar cantor de funk por uso de letra de música como nome de programa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o SBT a pagar R$ 20 mil ao cantor de funk MC Leozinho, a título de danos materiais, pela utilização não autorizada da frase “Se ela dança, eu danço” – trecho da música “Ela só pensa em beijar” – como nome de um de seus programas, e manteve a indenização fixada pela Justiça do Rio de Janeiro em razão do uso da obra como fundo musical da atração.

Na ação, o cantor relatou que a música foi lançada em 2004 e, em razão do sucesso atingido, a expressão “Se ela dança, eu danço” se tornou o título de seu primeiro CD.

Ele afirmou que, em agosto de 2010, por e-mail, o SBT pediu para usar a obra na abertura de um programa, mas, em virtude do baixo valor oferecido e dos interesses comerciais que mantinha com outra emissora, não concedeu a autorização. No entanto, em janeiro de 2011, o programa estreou, tendo se apropriado do refrão, como nome, e do fonograma, como fundo musical.

Autorização expressa
Em sua defesa, o SBT sustentou que o envio do e-mail para a produtora do cantor, no qual solicitou autorização para utilizar a música, foi feito nos termos previstos em convênio existente entre as partes, e que a falta de resposta significaria autorização tácita.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ considera que o uso de obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor, nos termos do artigo 29 da Lei de Direitos Autorais. “Não há falar em autorização tácita por ausência de resposta ao e-mail enviado pela ré”, enfatizou.

Além disso, o ministro apontou que, segundo o tribunal de origem, a emissora não cumpriu as formalidades do convênio para obter a autorização, não cabendo ao STJ reexaminar as provas para, eventualmente, reformar esse ponto da decisão – nos termos da Súmula 7.

Ordem descumprida
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada para que a emissora se abstivesse de usar a obra musical em seu programa. Diante do descumprimento da ordem, o SBT foi condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973.

A condenação foi mantida pela Terceira Turma do STJ. O ministro relator apontou que, apesar de instado pelo Judiciário a se abster de utilizar a obra, o SBT continuou a usá-la, persistindo na desobediência, e adotou “conduta jocosa” para se referir à ordem judicial.

Destacou, ainda, que “o que se infere dos autos é que a emissora ré tirou vantagem da controvérsia jurídica para atrair o público, veiculando o título do programa de forma invertida, utilizando o som característico de censura quando seus apresentadores mencionavam a expressão e valendo-se da tradução do nome da atração para outro idioma – condutas extremamente reprováveis”.

Violação de direito autoral
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – que reconheceu o direito à indenização por causa do uso do fonograma como fundo musical – afastou a condenação da emissora em relação ao nome do programa, por considerar que a expressão “Se ela dança, eu danço”, usada na tradução dos títulos de pelo menos cinco filmes exibidos no Brasil, não é original, nem poderia ser considerada de autoria do cantor.

A Terceira Turma, contudo, entendeu que a utilização do trecho “Se ela dança, eu danço” como nome do programa configurou uma violação de direito autoral.

Villas Bôas Cueva afirmou que a citação de pequenos trechos de uma obra não viola os direitos do autor, “desde que não tenha caráter de completude nem prejudique a sua exploração pelo titular” – conforme a previsão do artigo 46, VIII, da Lei de Direitos Autorais. Para ele, porém, o caso em julgamento não se enquadra nessa situação.

O SBT – disse o ministro – “escolheu para título de seu programa semanal um trecho de uma obra sabidamente de sucesso, sem a autorização do autor, utilizando-a também como música de fundo do programa. O uso da expressão ‘Se ela dança, eu danço’ em conjunto com o fonograma gera uma associação inadequada do autor com a emissora”.

“A escolha do nome do programa, atrelado à utilização da obra musical de sucesso, não resultou de mera aleatoriedade”, acrescentou o relator, para quem a conduta da emissora “configura ofensa ao direito do autor, e não um mero uso acessório de trecho de obra musical”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.704.189 – RJ (2016/0328383-1)

 

STJ: Substituição por perdas e danos da tutela inibitória contra violação de direito autoral só é possível em casos excepcionais

Diante da ameaça de violação de direitos autorais, como previsto pelo artigo 105 da Lei 9.610/1998, a tutela inibitória deve ser concedida para garantir ao titular da criação a possibilidade de impedir que terceiros explorem a obra protegida. A​penas em casos excepcionais é que essa tutela específica pode dar lugar a perdas e danos, como nas situações em que direitos fundamentais como o acesso à informação ou à cultura justifiquem a disponibilização imediata e integral da obra para outras pessoas.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, apesar de reconhecer a violação de direitos autorais na utilização de músicas e conteúdos audiovisuais por uma academia de ginástica, considerou que a tutela inibitória seria “demasiadamente gravosa” e, por isso, substituiu a medida pela indenização de perdas e danos.

O recurso teve origem em ação na qual o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pediu a concessão da tutela inibitória para que a academia se abstivesse de utilizar as obras sem permissão, além da condenação ao pagamento de indenização.

De acordo com o TJRS, era evidente a execução ilegal das obras na academia, o que justificava o pedido de indenização feito pelo Ecad. Entretanto, o tribunal rejeitou a concessão da tutela inibitória por entender que a suspensão da reprodução dos conteúdos para os clientes poderia afetar a atividade empresarial da academia e lhe trazer prejuízo financeiro.

Reprodução infinita
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso do Ecad no STJ, explicou que a obra autoral, diferentemente dos demais bens “corpóreos” passíveis de proteção, pode ser reproduzida infinitamente e utilizada por um número ilimitado de pessoas, especialmente com as facilidades da internet. Nesses casos, segundo o relator, o direito autoral exige um meio de proteção capaz de preservar o direito de exclusividade, considerando a inadequação do procedimento do interdito proibitório.

“Nesse contexto, a tutela inibitória se apresenta como forma de proteção por excelência dos direitos autorais, diante de ameaça iminente de prática, de continuação ou de repetição do ilícito”, afirmou.

O relator esclareceu que, uma vez violado o direito autoral, a obrigação de não fazer pode ser convertida em obrigação de pagar a indenização devida. Entretanto, Sanseverino apontou que o ordenamento jurídico também garante a tutela específica do direito, relegando a um segundo plano a conversão em perdas e danos, como previsto no artigo 497 do Código de Processo Civil.

Não essencial
No caso dos autos, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a academia de ginástica disponibiliza, em suas dependências, as obras autorais por rádio ou televisão como mais um atrativo para os seus clientes. Embora a utilização dessas obras seja importante para as atividades da empresa, o ministro apontou que ela não é essencial a ponto de comprometer a continuidade de seus serviços, caso seja interrompida.

Ao dar provimento ao recurso, o magistrado ainda destacou que a tutela inibitória não se confunde com a cobrança de indenização. Enquanto a tutela preventiva está voltada para o futuro, buscando impedir a continuidade do ato ilícito, a pretensão de indenização “é voltada para o passado, cobrindo todo o período em que houve utilização não autorizada das obras autorais em questão”.

Veja o acórdão.
Processo n° º 1.833.567 – RS (2019/0250611-2)

 

TRF3: Caixa deve indenizar herdeiros por transferência fraudulenta em conta de idosos

Decisão segue entendimento do STJ de que o espólio é legítimo para requerer compensação por dano moral sofrido pelo falecido.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) pague indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, aos espólios de um casal de idosos, por transferência fraudulenta de valores da conta corrente do falecido. Decisão de primeira instância já havida homologado acordo para o ressarcimento do dano material.

De acordo com o processo, em janeiro de 2000, os idosos abriram conta poupança em uma agência da Caixa, no município de São Carlos (SP), para o recebimento da aposentaria da mulher e depósito das economias do casal. O homem e a mulher vieram a falecer em 2018, em janeiro e setembro, respectivamente. Na ocasião, a poupança contava com R$ 60.755,31. Cerca de vinte dias após a morte do idoso, houve uma transferência para a conta de uma pessoa desconhecida no valor de R$ 60 mil.

Ao identificar a transação, o espólio ingressou com o pedido na Justiça Federal para reconhecer fraude na operação bancária de transferência de R$ 60 mil da conta da idosa. Argumentou que a assinatura que constou no documento da transferência bancária não era a da mulher e que a falta de manifestação de vontade válida importa em nulidade do negócio jurídico. Como a aposentada faleceu no curso do processo, seu espólio também foi incluído na ação.

A sentença homologou acordo celebrado entre os representantes dos espólios e a Caixa quanto ao dano material. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, pois, no entendimento do magistrado, seria preciso levar em consideração o caráter personalíssimo do abalo moral.

Apelação

Após a decisão, os representantes ingressaram com recurso no TRF3, sustentando legitimidade para pleitear a indenização por danos morais. Requereram também o reconhecimento da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial e a responsabilidade objetiva da Caixa.

Ao acatar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o espólio é legítimo para solicitar indenização por danos morais sofridos pelo falecido.

O magistrado apontou que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reconheceu o direito de os herdeiros receberem a indenização por dano moral.

“É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido das economias feitas ao longo dos anos. Não se pode concluir, de modo algum, que a transferência, mediante fraude, de valor significativo, armazenado em conta poupança, constitua um simples dissabor”, explicou.

Analisando a transferência indevida de verba depositada em conta poupança de pessoa idosa, a Primeira Turma fixou a indenização em R$ 20 mil. Para o colegiado, o valor não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada. “Serve ao propósito de evitar que a Caixa incorra novamente na conduta lesiva e respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o relator.

Processo n° 5002004-58.2018.4.03.6115

TRF3 concede a refugiada Congolesa direito a autorização de residência no Brasil

Estrangeira é mãe de brasileira menor de idade e vive em centro de acolhimento de imigrantes em São Paulo.


O desembargador federal Johonsom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou a residência no país de uma refugiada congolesa que possui filha brasileira menor de idade. A Polícia Federal havia negado o requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar a estrangeira, por ela não ter apresentado passaporte válido e certidão de antecedentes criminais.

Ao acatar o recurso da Defensoria Pública da União (DPU), o magistrado considerou a situação vivenciada pela africana, que está desempregada, atípica e de extrema vulnerabilidade. Ela tem sob sua guarda uma filha brasileira de 3 anos de idade, com quem reside em um centro de acolhimento para mulheres imigrantes na Capital paulista.

Na decisão, o magistrado entendeu ser possível a instrução do requerimento de residência apenas com o protocolo válido da solicitação do reconhecimento da condição de refugiada e com os demais documentos que possui no momento, como o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem a necessidade de apresentação de passaporte, documentos de viagem e certidão de antecedentes criminais.

Estrangeiros em situação de refúgio

Ao analisar o caso, o desembargador federal explicou que a autorização de residência é dirigida ao imigrante que pretenda trabalhar ou residir e se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, desde que satisfaça as exigências de caráter especial previstas na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017.

Dentre as modalidades de autorização de residência, há a destinada à reunião familiar, tratada no artigo 37, II, da Lei nº 13.445/2017, concedida entre outros casos, aos que possuam filho brasileiro.

O magistrado considerou que a estrangeira solicitou o reconhecimento da condição de refugiada ao Brasil em 2015, cujo protocolo serve como identidade e atesta sua condição migratória regular. Por ser solicitante de refúgio no país, a estrangeira não recebe qualquer auxílio da representação diplomática da República Democrática do Congo, o que torna impossível a obtenção da documentação exigida pela Polícia Federal.

Flexibilização em circunstâncias especiais

Segundo o desembargador federal, a Portaria Interministerial nº 12, de 13/6/2018, dos Ministérios de Estado da Justiça, Extraordinário da Segurança Pública e das Relações Exteriores, determina que o requerimento de autorização de residência para reunião familiar deve ser instruído com documento de viagem válido ou documento oficial de identidade; e com certidões de antecedentes criminais.

No entanto, segundo o magistrado, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 prevê explicitamente a necessidade de flexibilização das exigências documentais, quando constatadas circunstâncias especiais, como no caso do processo analisado. Além disso, o Decreto que regulamenta a Lei de Migração estabelece que a condição atípica do refugiado deve ser considerada pelos órgãos da administração pública federal quando da necessidade de apresentação de documentos emitidos por seu país de origem.

“Entendo cabível a instrução de seu requerimento de autorização de residência para reunião familiar com o protocolo válido da solicitação reconhecimento da condição de refugiada e demais documentos que dispõe no momento”, concluiu o relator do processo.

Processo n° 5018035-04.2018.4.03.6100


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