TRF3: Caixa-Seguradora deve quitar parcialmente saldo devedor de imóvel em decorrência de óbito de contratante

Para Segunda Turma do TRF3, ao não solicitar exame médico prévio à contratação, empresa só pode se eximir da responsabilidade se comprovar má-fé do segurado.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que condenou a Caixa Seguradora S/A a quitar parcialmente saldo devedor de um contrato de financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com o consequente recálculo das prestações, em decorrência do óbito de um dos segurados.

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Peixoto Júnior, ponderou que a seguradora só poderia se eximir do dever de indenizar se comprovasse que o mutuário agiu com má-fé quando da contratação do seguro. Segundo o magistrado, esse não foi o caso e é ilegal a negativa de cobertura do seguro.

A mutuária havia ingressado com a ação na Justiça Federal alegando o direito à quitação parcial do saldo devedor em decorrência do óbito de seu marido, requerendo a aplicação da cobertura securitária prevista no contrato. A instituição financeira negou o pedido sob o fundamento de que a doença que levou o segurado a óbito seria anterior à data da celebração do contrato.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Seguradora ao pagamento de indenização calculada proporcionalmente à composição de renda (61,01%), assim como a Caixa Econômica Federal a efetuar a amortização da dívida e o consequente recálculo das prestações.

Após a decisão, a Caixa Seguradora S/A ingressou com recurso no TRF3 defendendo que o óbito do segurado decorreu de doença preexistente à celebração do contrato de financiamento, situação que afastaria a cobertura do seguro.

O contrato foi firmado em 2012 e o óbito ocorreu em 2013. Segundo as informações do processo, o segurado faleceu em decorrência de parada cardiorrespiratória aos 53 anos de idade.

Ao analisar o caso, o relator do processo afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, na hipótese de não realização de exame médico previamente à contratação, a seguradora somente pode se eximir de seu dever de indenizar se comprovar má-fé do segurado.

Segundo o desembargador federal, os riscos excluídos da cobertura exigem a análise do quadro de saúde do contratante, sem a qual resta impossibilitada uma conclusão acerca da época em que teve início a doença que levou o segurado a óbito. “Deste modo, revela-se essencial em tais situações a realização de um exame médico do segurado, prévio à contratação”, concluiu.

Com esse entendimento, a Segunda Turma negou o recurso da Caixa Seguradora e manteve a decisão que a condenou a parcial quitação do contrato habitacional e ao recálculo das prestações.

Processo n° 0002265-09.2013.4.03.6140

TJ/MS: Dono de veículo com irregularidade no gravame será indenizado por danos morais

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um proprietário de veículo em face do Estado de MS, o qual foi condenado a declarar a nulidade do ato administrativo de lançamento da restrição de crime de apropriação indébita relacionada ao veículo de propriedade do autor, além do pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais.

O autor ingressou com a ação objetivando a nulidade do ato administrativo, alegando ser legítimo proprietário do veículo Fiat Uno Mille, o qual estaria com restrição indevida junto ao Detran-MS, impedindo a alienação do bem. Acrescentou que obteve a informação junto ao órgão de que o veículo seria objeto de crime de apropriação indébita e, ao consultar o fato na delegacia de polícia, veio a saber que se tratava de um erro, pois a ocorrência se relacionava a outro veículo, com placas distintas.

Alegou assim que o Detran-MS agira com desídia ao relacionar veículo diverso no registro do gravame e que, apesar de várias tentativas, não houve solução administrativa, tendo sofrido danos materiais e morais em decorrência dos fatos.

Em contestação, o Estado de MS argumenta que os fatos teriam ocorrido dentro de uma agência do Detran e que o equívoco derivou de um erro material no registro do automóvel, em razão da semelhança entre as placas, o que seria incapaz de gerar danos.

Asseverou que a alegada venda do carro representaria uma mera hipótese, com uma possível compradora, não sendo suficiente para configurar os danos materiais aventados, eis que poderia realizar a venda posteriormente, sem depreciação no preço.

Para o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, a ilegalidade do gravame está devidamente comprovada nos autos, pois o fato que originou a restrição no veículo do autor tem relação na notícia crime tratada em boletim de ocorrências relacionado a um veículo Gol.

“Portanto, não há dúvidas de que a restrição no prontuário do veículo do autor não deve permanecer, haja vista a ausência de justo motivo que a autorize, uma vez que a causa ensejadora do gravame em comento, consoante já salientado, refere-se a veículo diverso (com suspeita de apropriação indébita), que não o veículo do requerente”, complementa o magistrado.

Assim, uma vez que o ato praticado foi indevido, o magistrado destacou que “o ato administrativo em exame, por via de consequência, deve ser declarado nulo, posto que ilegítima a restrição lançada em relação ao veículo de propriedade do autor”.

Com relação à indenização, o juiz citou a responsabilidade civil do Estado prevista pela Constituição, independente de culpa ou dolo, sendo o ente público responsável pelos danos causados por seus agentes.

Todavia, com relação aos danos materiais, o magistrado julgou improcedente o pedido, pois para o juiz não há provas suficientes que a conduta do réu tenha culminado nos danos materiais apontados pelo autor. Afirma que, apesar da desistência dos compradores, o veículo permaneceu com o autor, ou seja, não sofreu o prejuízo alegado pela não concretização da transação.

Já com relação ao dano moral, o entendimento do magistrado é de que o pedido procede, “seja pela restrição indevida que relacionou o veículo do autor à suspeita de ilícito penal de apropriação indébita, seja pelas consequências que frustrou a venda do bem, em razão da existência do mesmo gravame”.

Acrescentou o magistrado que o réu, “no exercício de suas atividades através de seus órgãos e agentes públicos, assume o risco de produzir o evento danoso, pois a segurança, a fiscalização e a autenticidade de seus atos constituem atos corriqueiros da própria atividade pública e o caso em tela demonstra evidente violação do dever de cuidado”.

TJ/PB: Dono de gado que invadiu propriedade vizinha terá que pagar R$ 5 mil de danos morais

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800168-28.2016.8.15.1161, oriunda da 1ª Vara Mista de Piancó. Com isso, foi mantida a sentença proferida pelo juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos, que condenou Joaquim Félix ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil, em razão da invasão de animais de sua propriedade na plantação vizinha. O relator do processo foi o desembargador José Aurélio da Cruz.

“Restou demonstrado nos autos a invasão dos animais de propriedade do apelado na plantação do promovente, reiteradas vezes, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo passível de indenização por danos morais”, afirmou o relator, ao citar o artigo 936 do Código Civil, o qual estabelece que o dono, ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

O desembargador-relator entendeu, ainda, que o valor arbitrado na sentença em R$ 5 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “No que tange à fixação do quantum indenizatório, o valor da reparação deverá ser definido de forma não só a compensar o dano sofrido, mas, também, a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito”, frisou.

Na sentença, em razão da sucumbência recíproca, o magistrado condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, na proporção de 70% pela parte promovida e 30% pelo promovente, suspensa a exigibilidade deste por ser beneficiário da justiça gratuita. O apelante requereu que a proporção fosse 50% para o advogado de cada uma das partes. O pedido foi acolhido pelo relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800168-28.2016.8.15.1161

TJ/RN determina que plano de saúde Amil realize procedimento cirúrgico odontológico em paciente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve determinação para que o plano de saúde Amil para realize procedimento cirúrgico odontológico em uma paciente, bem como a indenize pelos danos morais causados no valor de R$ 3000,00.

Conforme consta no processo, originário da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, a empresa demandada alegou que não praticou qualquer ato ilícito, “visto que agiu no exercício regular de direito”. E afirmou que seguiu apenas o que havia sido previamente negociado entre as partes, de modo que as normas estabelecidas nesse acordo não poderiam ser “modificadas pelo particular ou mesmo pelo Estado”.

Entretanto, ao analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão da 1ª Câmara Cível, avaliou inicialmente que esse tipo de demanda deve ser analisada “não apenas com fulcro nas disposições contidas no instrumento contratual, mas também sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor” e do direito à saúde. E em relação ao direito à saúde destacou que “é direito social constitucionalmente assegurado a todos”, devendo ser prestado com objetivo de “redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, no âmbito da Administração Pública e na esfera privada”.

O desembargador observou também que a demandante apresentou documentos que comprovam a necessidade de procedimento cirúrgico, com documento assinado pelo dentista devidamente habilitado. Esse profissional prescreveu “a essencialidade da intervenção, tendo em vista a presença de elementos dentários com mobilidade acentuada, bem como secreção purulenta nesses elementos dentários, com quadro de reabsorção óssea extensa na maxila”, não havendo assim que discutir acerca da indispensabilidade do atendimento.

Neste sentido, o magistrado de 2º Grau considerou “provado que se tratava de procedimento cirúrgico a ser realizado em ambiente hospitalar, conforme laudo pericial”, fato que implica no regramento do caso pela ANS e “obriga os planos de saúde privados a custear tais procedimentos, mostrando-se indevida a negativa apresentada pela ré.”

Quanto à indenização por danos morais, o desembargador esclareceu que a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito à autora constituiu “desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia e pressão psicológica” acerca do seu quadro clínico da paciente”. E dessa forma o acórdão manteve a sentença originária em todos os seus termos.

Processo 0844456-75.2018.8.20.5001.

TJ/PB determina que Unimed autorize cirurgia buco-maxilo-facial em consumidora

O juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, deferiu pedido de liminar para determinar que a Unimed João Pessoa autorize procedimento cirúrgico em consumidora, nos termos requisitados pelo cirurgião Buco-Maxilo-Facial Edgley Porto, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 5 mil. A parte autora alega que é beneficiária dos serviços médicos e hospitalares da Unimed, tendo perdido todos os seus dentes desde a juventude, fazendo uso de próteses.

Aduz que, devido a isso, sofreu uma perda da dimensão vertical da face, o que gera incontáveis danos colaterais em sua saúde, razão pela qual ser o procedimento cirúrgico de reconstrução maxilar a única opção para restaurar a saúde da promovente. Relata que para a realização do procedimento cirúrgico, faz-se necessária a liberação, pelo plano de saúde, dos materiais apontados na ação, dos quais apenas alguns foram liberados. Quanto aos demais, foram negados sob a justificativa do plano da promovente não ter cobertura para órteses e próteses.

Em sua decisão, nos autos da ação nº 0850247-71.2020.8.15.2001, o juiz lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou diversas vezes no sentido de poder o contrato de seguro saúde limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas. “Destaque-se que sendo o procedimento cirúrgico coberto pelo plano, deve a escolha do material passar pelo profissional qualificado e que acompanha o quadro clínico da mesma, sabedor dos materiais que melhor se amoldam às necessidades da paciente”, afirmou.

O magistrado acrescentou que a Súmula Normativa n° 11 da ANS é clara quanto à cobertura dos procedimentos de natureza buço-maxilo-facial. Já o artigo 23 da Resolução normativa 338 da ANS estabelece a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais para a segmentação hospitalar, incluindo o fornecimento de próteses, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0850247-71.2020.8.15.2001

TJ/SP decide que não há concorrência desleal em disputa de marcas de iogurte

“Trade dress” se tornou código visual comum no mercado.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1ª instância e julgou improcedente ação promovida por uma grande companhia de produtos alimentícios contra multinacional do mesmo ramo. Consta nos autos que a empresa autora da ação acusou a concorrente de copiar suas embalagens para comercialização do produto conhecido como “iogurte grego”.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que não há provas suficientes para demonstrar a concorrência desleal. Para o magistrado, trata-se de simples concorrência entre empresas de elevado poder de mercado, a exemplo de um caso julgado anteriormente pela Corte acerca do mesmo produto.
O desembargador ressaltou que a proibição da concorrência desleal para garantir o princípio da livre concorrência não pode ser estendida a ponto de coibir a concorrência regular. “In casu, o tamanho, relevância e notoriedade das marcas de ambas as partes, assim como a identidade visual distinta entre as tampas dos potes – certamente elementos relevantes para consumidores ao eleger qual das marcas comprar – para mim indicam que, não havendo prova de má fé da ré, o que se passa entre ela e a autora está no campo da livre concorrência”, afirmou.

Cesar Ciampolini destacou que todas as empresas que comercializam “iogurte grego” atualmente usam o mesmo tipo de embalagem, que se tornou um “código comum” no mercado, a exemplo de diversos outros produtos alimentícios e, portanto, deixou de ser elemento passível de litígio. “Pode-se falar, assim sendo, embora não se trate aqui de marca propriamente dita, mas de trade dress dos produtos conhecidos como ‘iogurtes gregos’, que se tenha dado o fenômeno, frequentemente em direito de propriedade industrial, da vulgarização, intimamente ligado à percepção do consumidor”, pontuou. “Esses recipientes não têm mais função distintiva. O trade dress tornou-se, para iogurtes, ‘usual na linguagem corrente’, vulgarizou-se, a impedir eventual proteção judicial.”
Participaram do julgamento os desembargadores Pereira Calças, Alexandre Lazzarini, Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Processo nº 1114879-72.2015.8.26.0100

TJ/RS estabelece prazo para armazenamento de imagens de câmeras de segurança de Carrefour

O Juiz Ramiro Oliveira Cardoso, da 3 Vara Cível do Foro da Comarca de Porto Alegre, em sentença proferida na tarde desta quarta-feira (21/10), condenou o hipermercado Carrefour a manter armazenamento de imagens das câmeras de segurança do local pelo prazo de 30 dias e ressarcir cliente que teve o carro arrombado no estacionamento durante as compras.

Caso

O autor da ação afirmou ter ido ao estabelecimento réu para realizar compras e deixou seu veículo no estacionamento do hipermercado, em área coberta. Quando retornou ao carro, percebeu o arrombamento do porta-malas, tendo sido danificados e subtraídos uma roda de aço para veículo, protetor da caixa de roda, válvula para pneu, modelo de pneu e cilindro de chave, com prejuízo total de R$ 1.333,77. Destacou também que havia uma bolsa no interior do porta-malas com R$ 1.800,00, em dinheiro.

Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos materiais e morais.

Decisão

Conforme o magistrado, o autor apresentou comprovante de acesso, bem como a nota fiscal das compras realizadas no dia 16/04/2019. Já a defesa do hipermercado relatou que o autor procurou a empresa sete dias após o ocorrido, em 23/04/2019, mas não comprovou os fatos.

Na decisão, o Juiz Ramiro afirma que inexiste no direito brasileiro positivo prazo pelo qual deva haver o dever de armazenamento das imagens. Sendo assim, “a jurisprudência, cautelosamente, pode criá-lo, e, para tanto, basta emergir conceitos de razoabilidade e atenção ao espectro social, já que o dever em foco, o de armazenamento, é mero corolário do dever de segurança e proteção pelos quais deve passar a relação consumerista havida”.

Também ressalta a existência de Projeto de Lei 8.274, em que obriga as agências bancárias em manter armazenado por 60 dias as imagens por circuito de tv de fatos ocorridos no interior de seus estabelecimentos, delimitando temporalmente essa obrigação preexistente e fixada na Lei 7.102/83.

“Tenho que se mostra razoável, considerando a instantaneidade, ou quase, acerca da percepção de fatos ocorridos em estabelecimentos comerciais como shoppings ou hipermercados (furto, arrombamento, roubos etc), fixar-se o prazo de 30 (trinta) dias para o dever de armazenamento, situação existente nos autos, sob pena de responder o empresário civilmente pelos prejuízos causados aos seus consumidores diante dos fatos meramente articulados à inicial e não comprovadamente declarados inexistentes, haja vista a sua responsabilidade objetiva, na ausência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor”, decidiu o Juiz.

No caso em questão, o magistrado condenou o Carrefour a ressarcir o autor pelos danos materiais no valor de R$ 1.333,77, corrigidos monetariamente desde o fato ocorrido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

O Juiz negou o pedido de dano moral afirmando que “o furto, ao invés do roubo, não causa desequilíbrio emocional profundo, não se passando de mero dissabor, hodiernamente presente especialmente nos grandes centros urbanos”. Também negou o ressarcimento da quantia em dinheiro (R$ 1.800,00). “Tal importância poderia ter sido portada pelo autor ao sair do veículo, não havendo verossimilhança em sua pretensão”.

Processo n° 5042598-55.2019.8.21.0001

TJ/DFT mantém decisão que nega danos morais por uso indevido de aplicativo de mensagens

A 7ª Turma Cível manteve decisão que negou pedido indenizatório de usuário que teve a conta do Whatsapp cancelada pelo aplicativo. O colegiado, no entanto, reconheceu a legitimidade da empresa Facebook Brasil para figurar no polo passivo da demanda judicial envolvendo o aplicativo de mensagens, uma vez que é fato notório que este último foi adquirido pela ré e integra o mesmo grupo comercial.

Narra o autor que a empresa teria banido, sem justificativa, seu número telefônico do aplicativo, plataforma que utilizava para manter contato com seus clientes, o que inviabilizou sua atividade laboral como tatuador. Destaca que a atitude teria sido implementada unilateralmente pela ré, sem que pudesse apresentar qualquer defesa prévia ou tivesse indicado motivos concretos que justificassem a medida. Entende não ter praticado qualquer violação aos termos de uso do aplicativo, logo os fatos narrados caracterizariam ato ilícito, cabíveis de reparação moral.

Por sua vez, a ré destacou ser parte ilegítima, por não ter relações com o aplicativo WhatsApp. Argumentou, ainda, que a conta do recorrente estaria ativa, o que deveria levar à extinção do feito sem resolução de mérito, por perda do objeto.

No entanto, a desembargadora destacou que “é fato notório que, desde 2014, a operação comercial relacionada à aquisição do aplicativo Whatsapp pelo Facebook, mediante transação bilionária, repercutiu em veículos de comunicação de todo o mundo”. Além disso, explicou que, mesmo na hipótese de a empresa responsável pela gestão do aplicativo possuir personalidade jurídica própria, com sede fora do Brasil, é inegável que, em conjunto com o Facebook Serviços Online do Brasil, integra o mesmo grupo empresarial. A magistrada reforçou ainda que a jurisprudência do TJDFT tem caminhado no sentido de que a empresa ré possui legitimidade para figurar como parte em demandas relacionadas ao serviço de mensagens do WhatsApp.

Por outro lado, a desembargadora verificou que, conforme regulamentos do aplicativo, os serviços têm que ser utilizados de acordo com os termos e políticas publicados pela empresa, o que não ocorreu no caso em questão, pois o o autor utilizava os serviços de forma não pessoal, mas comercial, na exploração de negócio relacionado a serviços de tatuagens.

Assim, o colegiado concluiu que houve a utilização dos serviços em desconformidade com as diretrizes de uso, de forma que o autor não pode alegar ato ilícito da empresa ré na aplicação da penalidade da qual o usuário já tinha ciência, isto é, a desativação de sua conta. Por conta disso, não restou configurada qualquer violação a direito da personalidade, o que inviabiliza o pedido de indenização pleiteado.

O recurso foi negado e a sentença mantida por unanimidade.

PJe2: 0712042-80.2019.8.07.0009

TJ/PR: Bradesco é condenado a pagar indenização a cliente indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes

Inscrição foi feita dois meses após o pagamento da dívida.


Uma cliente do banco Bradesco processou a instituição financeira e uma central de cobranças depois de ser, por diversas vezes, cobrada por uma dívida já quitada. Dois meses após o pagamento do débito, a autora da ação teve o nome indevidamente inserido no cadastro de inadimplentes. Na Justiça, ela pleiteou uma indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais condenou a central de cobranças e o banco a pagar R$ 8 mil como compensação pelos danos morais causados à cliente. Constatou-se a ocorrência de “defeito no serviço dos réus, que não deram baixa no pagamento realizado pela autora e procederam à negativação indevida, sendo certo que ambos respondem solidariamente pelos danos causados”.

A decisão foi fundamentada no Enunciado das Turmas Recursais que afirma ser “presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. Diante da sentença, o banco recorreu, pleiteando a redução da indenização. No entanto, por unanimidade de votos, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não acolheu o pedido da instituição financeira, mantendo o valor fixado a título de compensação por danos morais.

No acórdão, a Juíza relatora do feito destacou que, apesar da tentativa de solucionar o problema extrajudicialmente, a cliente permaneceu três meses indevidamente inscrita nos serviços de proteção ao crédito. A magistrada observou que, em gravações anexadas aos autos, o banco confirmou a ocorrência de “erro interno na baixa da dívida, configurando (…) a falha da prestação do serviço”.

TJ/SC: Construtora ressarcirá e indenizará cliente após entregar com atraso, obra inacabada

Um homem que adquiriu um apartamento em 2010, no município de Jaraguá do Sul, mas recebeu o imóvel inacabado, será ressarcido pela construtora responsável. A empresa foi condenada ao pagamento de multa contratual no importe de 20% sobre o valor do contrato, e também obrigada a promover reparos de vícios de construção existentes no apartamento no prazo de 90 dias, com multa diária por atraso no valor de R$ 500. O cliente ainda receberá indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil, com correção e juros de mora de 1% ao mês. A decisão foi proferida pelo juiz José Aranha Pacheco, responsável pela 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul.

Nos autos do processo, o cliente explicou que pagara, em agosto de 2010, o montante de R$ 91 mil para a empresa responsável pelo empreendimento imobiliário. Ele argumentou, entretanto, que em meados de 2011 a empresa concedeu a posse do imóvel já com atraso. O apartamento estava inacabado e em estado precário. O cliente demonstrou nos autos, a partir de perícia técnica particular, a existência de vícios de construção na parte interna do imóvel, cujos consertos estariam orçados em quase R$ 10 mil. Já na área externa, o empreendimento encontrava-se ainda em fase de construção.

Entre outros problemas, o autor da ação citou a ausência de garagem, pavimentação, central de gás e lixo, áreas de recreação e a insuficiência de potência da energia elétrica para requerer a execução integral do empreendimento. Ainda sobre a área externa, o autor anexou fotos ao processo para comprovar que o empreendimento efetivamente não estava concluído no ato da posse. Já na parte interna do apartamento, o cliente elencou vários defeitos como infiltração e umidade nas paredes, pisos cerâmicos fixados com desleixo e coloração diferente, além de acabamentos com irregularidades e imperfeições.

Em sua defesa, a construtora sustentou a ausência de motivos para a caracterização do inadimplemento contratual e que a multa por atraso não seria devida, pois as partes assinaram aditivo contratual. A empresa alegou ainda que o dano moral e os honorários não são devidos. “É inconteste que houve o descumprimento do contrato por parte da empresa, uma vez que não entregou o imóvel à parte autora dentro do prazo”, explica o magistrado em sua decisão. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0008812-60.2012.8.24.0036.


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