TJ/SC: Óculos que corrige defeito de visão livra candidato de eliminação em concurso público

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que garantiu o direito de um candidato prosseguir nas próximas etapas do concurso para ingresso no curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, inobstante ele ter sido alijado anteriormente ao ser reprovado no exame oftalmológico por possuir “acuidade visual incompatível com os padrões previstos no certame”.

O mandado de segurança obtido pelo pretendente junto à Vara de Direito Militar da Capital foi confirmado pelo colegiado diante da documentação por ele apresentada de que sua visão é perfeita com a simples utilização de óculos ou lentes de contato.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a deliberação da comissão do concurso foi descabida. “Indubitável a ofensa a direito líquido e certo, razão por que a concessão da ordem era medida que se impunha”, resumiu. A jurisprudência na própria corte catarinense é farta em considerar que eliminações desta natureza violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A decisão foi unânime.

Processo n° 5004090-77.2019.8.24.0091.

TJ/AC: Fabricante de placa de veículo deverá indenizar condutor

Em razão de incidente, autor foi conduzido a delegacia de flagrantes para lavratura de boletim de ocorrência, por suposta fraude.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, conceder indenização por danos morais a um condutor parado em uma blitz de trânsito e conduzido à Delegacia de Flagrantes (DEFLA), por suspeita de fraude na placa do veículo.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição nº 6.686 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 14), considerou, entre outros, a responsabilidade da empresa fabricante do item obrigatório de trânsito.

Ao apresentar recurso à 2ª TR, o autor pediu a reforma de sentença dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco que originariamente negou o pedido de indenização por danos morais.

A magistrada relatora destacou que o defeito na placa do veículo (sobreposição de caracteres) restou devidamente comprovado nos autos do processo, sendo este de responsabilidade da fabricante, a qual, por sua vez, não comprovou a incidência de qualquer hipótese que justificasse o possível afastamento do dever de indenizar.

A juíza de Direito relatora destacou no voto perante o Colegiado da 2ª TR, que uma vez evidenciada a falha da empresa (sobreposição de caracteres) e o nexo de causa e resultado (sendo este último a lesão moral sofrida pelo autor), impõe-se o acolhimento do pedido recursal.

Ao decidir, a magistrada relatora assinalou que, além de ter sido conduzido à DEFLA para lavratura de termo de ocorrência no qual foi acusado de ter cometido suposta fraude do item obrigatório, o autor também teve o veículo removido ao pátio do DETRAN/AC, “situação à qual somente foi submetido em razão da falha da ré”.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1 mil, considerado pela relatora suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial e prevenir novos casos semelhantes, mas não para implicar em enriquecimento ilícito ao autor.

Também participaram da sessão de julgamento os juízes de Direito Luana Campos e Marcelo Badaró, membros permanentes da 2ª Turma Recursal, que acompanharam integralmente o voto da magistrada relatora.

TJ/AC: Hospital deverá indenizar família de paciente que faleceu após cirurgia bariátrica

No processo, a esposa solicitou o ressarcimento pelos gastos com UTI aérea, última tentativa para salvamento do esposo, mas o pedido foi negado pela falta de comprovação do valor pago.


O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco condenou um hospital de Rondônia pela morte de um paciente após cirurgia bariátrica. A decisão foi publicada na edição n° 6.692 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35).

Segundo os autos, o paciente tinha obesidade mórbida e a cirurgia foi uma indicação médica, contemplada pelo seu plano de saúde. Após o procedimento, ficou internado por três dias e teve alta. Posteriormente, passou a se queixar de dores abdominais ao médico, que indicou o retorno ao hospital para uma tomografia computadorizada. Esta revelou sangramento e soltura dos grampos, por isso o procedimento precisou ser refeito.

Novamente, o paciente foi encaminhado para a UTI, mas como precisava de exames complementares para o novo procedimento – não disponível na unidade – saiu do hospital para ir ao laboratório, nesse contexto com os grampos soltos e caminhando. Então, ocorreu uma piora no quadro do paciente e a esposa resolveu fretar um voo de uma UTI aérea para encaminhar seu marido a um hospital de Curitiba. Ao chegar lá, ele sofreu uma parada cardiorespiratória.

No atendimento emergencial, foi submetido a laparoscopia – ou seja, uma terceira cirurgia – sofreu uma segunda parada cardíaca e não resistiu. A equipe médica ao abrir o abdômen do paciente retirou três litros de secreção purulenta, fato que atestou a infecção generalizada.

A família culpou o hospital e o médico responsável pela bariátrica. Mas, em contestação, o hospital esclareceu que não poderia recusar a realização do procedimento em suas instalações, pela força do convênio com o plano de saúde e pelos direitos garantidos ao médico. Desta forma, esclareceu que a prestação de serviços não foi realizada por seu corpo clínico, mas sim pelo médico e sua equipe multidisciplinar.

Por sua vez, o médico narrou que o procedimento foi realizado com sucesso e que o agravamento do quadro clínico se deu por culpa exclusiva do paciente que descumpriu ordens expressas quanto à dieta, por pelo menos duas vezes ingeriu alimentos, o que ocasionou a soltura dos grampos e contaminação da cavidade abdominal.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Mota concluiu que não houve negligência, imperícia ou imprudência por parte do médico, porque a sua atuação durante a operação e pós-operatório foram adequadas. O entendimento baseou-se nos documentos carreados, os quais evidenciaram o emprego de todos os esforços possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente, sendo afastada sua responsabilidade.

Já quanto ao hospital, a juíza apontou que a internação da UTI exige monitoramento em tempo integral. Um dos fatos narrados no processo se refere ao episódio que o paciente abriu uma bolsa de gelo utilizada em sua crioterapia e ingeriu a água deste – quando não era permitido – o que demonstrou a negligência dos profissionais responsáveis da unidade.

O descuido dos enfermeiros configurou a culpa concorrente para a ruptura dos grampos, a sepse e consequente morte. “Quando o paciente ingeriu a água, o relatório aponta que sua respiração era feita com auxílio de máscara de oxigênio de ventilação não invasiva. Com isso, podemos observar que a narina e boca do paciente estavam cobertas, o que tornaria ainda mais dificultosa a ingestão de qualquer coisa. Esse fato demonstra quão frágil era a atenção direcionada ao paciente”, destacou.

Portanto, a sentença assinalou que os danos morais são concorrentes, ou seja, o paciente e a negligência no cuidado concorreram para o resultado. Dessa maneira, a indenização que seria R$ 30 mil, foi reduzida pela metade, ônus a ser pago pelo hospital demandado.

Além disso, foi estabelecida também a obrigação pelo pensionamento dos dependentes do falecido: esposa e filhos. A ela, um quarto de salário mínimo até quando alcance a idade de 65 anos. Aos dois filhos, que possuem 5 e 11 anos de idade, dois quartos de salário mínimo até quando completem 25 anos de idade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RS: Devedora obtém dano moral após cobrança abusiva de banco Itaú

O Juiz de Direito Jorge Alberto Silveira Borges, de Canoas, atendeu a pedido de indenização formulado por uma devedora contra o Itaú Unibanco S/A e Banco Itaúcard S/A e condenou as instituições bancárias ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais decorrentes de cobrança abusiva.

A autora relatou na ação ter sido vítima de constrangimento ilegal e que, devido às constantes ligações ao seu local de trabalho com o objetivo de cobrar uma dívida, chegou a ser advertida por superiores a resolver o problema, sob pena de demissão. Pleiteou indenização no valor de R$ 78 mil.

A sentença destaca comunicação, trazida como prova do abuso, entre a administração da empresa e uma funcionária do banco. No e-mail, o remetente se queixa: “Este rapaz, liga para todos os telefones da Empresa, inclusive os celulares, até da Direção, falando de uma forma grosseira, chula, ofendendo a todos que atendem os telefonemas, pois apenas passamos recados. (…) Julguei estar falando com um agiota, pela sua linguagem e maneira de falar”.

Decisão

O julgador, da 5ª Vara Cível da comarca local, explica na decisão que o caso requer análise com base no Código de Defesa do Consumidor, e diz que a cobrança da dívida é ato legítimo, “constituindo-se esta o exercício regular de direito do fornecedor de crédito (art. 188, I, CC)”. Entretanto, diz, “observa-se das provas alinhadas que os réus, ao exercerem aquele direito, excederam manifestamente os limites previstos na Lei Consumerista, cometendo, portanto, ato ilícito (art. 187, CC)”.

Desse modo, o Juiz Borges conclui que “a procedência do pedido é medida que se impõe”, inclusive porque a instituição bancária não comprovou a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe compete a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil”.

Cabe recurso da decisão, proferida nesta quarta-feira, 21/10.

Processo 1.15.0012496-1

TJ/MG: Itaú indenizará idosa que sofreu golpe de estelionatários em caixa eletrônico

Uma aposentada cliente do banco Itaú Unibanco S.A. será indenizada em mais de R$ 17 mil por danos materiais e morais. Ela foi vítima do golpe conhecido como “chupa-cabra”. Ao fazer um saque em caixa eletrônico, teve seu cartão retido na máquina e recebeu de volta o cartão de outra pessoa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A aposentada conta que, em 10 de maio de 2018, foi a um caixa eletrônico nas dependências do supermercado Extra, na Av. Francisco Sales, para efetuar um saque de R$ 500. Logo após, foi para casa.

Quatro dias depois, foi a um estabelecimento e, na hora de pagar com o cartão de débito do Itaú, teve a compra não autorizada. A senha estava inválida. Foi quando percebeu que o cartão era de outra pessoa.

Imediatamente, a cliente se dirigiu à sua agência e procurou a gerente para saber o que havia acontecido. Quando a gerente tirou o extrato foram constatados saques e compras com o cartão no valor de R$ 9.565.

A idosa acionou o banco por falha de segurança, mas o Itaú contestou, alegando que as transações efetuadas na conta estavam em conformidade com o perfil da cliente e que as operações foram feitas durante quatro dias, não sendo crível uma fraude perdurar por longo período.

Além disso, de acordo com o banco, o fato de as transações não extrapolarem o limite de crédito disponível não pareceu atitude de um fraudador, que utilizaria todo o numerário disponível.

Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que “o saque realizado em caixa eletrônico não foi dentro da instituição financeira, o que retira a obrigação do banco”.

O juiz considerou ser “patente a culpa exclusiva da consumidora pela ocorrência do evento danoso, pois descuidou da guarda do seu cartão magnético em local diverso da agência bancária”. O magistrado afirmou ainda que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada “quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante uso de senha pessoal do correntista”.

Recurso

A aposentada recorreu, sustentando que “a alteração que viabiliza o conhecimento das senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária, restando devidamente comprovado que o banco não se cercou dos cuidados para evitar esse tipo de infortúnio”.

A cliente reiterou que foi vítima de um golpe e, por isso, o banco deveria ser responsabilizado pela falha na prestação de serviço.

Por fim, pediu pela aceitação do recurso para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos de ressarcimento e compensação pelos danos morais.

Golpe

De acordo com os autos, a aposentada comprovou suficientemente suas alegações, ou seja, que efetuou o saque e que muito possivelmente tenha ocorrido o golpe do “chupa-cabra”. Além disso, as provas produzidas são consistentes, pois demonstram que foram realizadas inúmeras compras com o cartão de débito da consumidora, e essas movimentações se distanciam dos padrões e dos hábitos financeiros dela.

O fato é que a idosa compareceu à sua agência bancária para questionar o ocorrido, mas, embora lhe tenha sido sugerido o descarte do cartão alheio (devolvido pelo terminal eletrônico), o estorno das transações reclamadas foi rejeitado.

Falha na prestação de serviço

Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a fraude está relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente pela falha na prestação de serviço. “Prevalece o entendimento de que a instituição financeira é responsável pela segurança das transações efetuadas em seus terminais eletrônicos, mesmo quando instalados fora das agências bancárias, respondendo pela clonagem do cartão por terceiro”, afirmou o relator.

O magistrado entendeu também que “não há como prevalecer o fundamento da sentença, no sentido de que a idosa teria sido descuidada com seu cartão e senha de uso pessoal, pois tais dados foram obtidos por meio ardil, oculto, alheio à gerência do consumidor e ao cidadão comum, ou seja, por meio de um hardware instalado no terminal eletrônico, cujo risco é inerente à atividade do banco, nunca do consumidor”.

Portanto, comprovada a falha na segurança do caixa eletrônico, a quantia de R$ 9.565,57, sacada pelos estelionatários, deverá ser restituída. Ainda de acordo com o relator, é evidente que essa circunstância causou um dissabor, um aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade do cotidiano, fazendo a aposentada jus ao recebimento da indenização por danos morais, fixada em R$8 mil.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.467935-1/001

TJ/MS: Construtoras devem indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel

A Justiça negou provimento ao recurso de construtoras condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais a casal que viu a entrega de seu imóvel ser adiada por mais de 6 meses. A decisão da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, considerou como ato ilícito a demora excessiva e injustificada em entregar o imóvel aos consumidores. O casal receberá R$ 10 mil de dano moral para cada um.

Segundo os autos do processo, dois jovens noivos adquiriram um apartamento novo junto às construtoras com entrega prevista para abril de 2016. No entanto, o próprio contrato já estipulava um prazo tolerável de atraso na entrega, que permitia às empresas concluir as obras em outubro de 2016. Como os jovens iriam se casar em novembro daquele ano e não tinham como modificar as cláusulas contratuais, acabaram por firmar o acordo.

Todavia, em novembro de 2016, o casal fez a primeira vistoria no imóvel e constatou várias irregularidades, tanto na unidade, como no condomínio onde está inserido. Assim, teve início uma série de contatos e reclamações com a construtora, de forma que, em maio de 2017, os já casados consumidores ainda não haviam recebido seu apartamento, vendo-se obrigados a ingressar na justiça requerendo tanto a entrega do imóvel, quanto indenização por danos morais.

Após serem condenadas em primeiro grau, as requeridas ingressaram com Apelação Cível no Tribunal de Justiça. Elas alegaram que entregaram o imóvel em julho de 2017, inexistindo, portanto, demora excessiva na entrega e qualquer conduta que pudesse ser considerada irregular ou abuso de direito. As empresas também sustentaram que mero inadimplemento contratual não é suficiente para configurar dano moral e que a situação vivenciada pelos consumidores não passou de mero dissabor. Por fim, argumentaram que o valor da indenização deveria ser reduzido, pois exacerbado.

A despeito das alegações recursais, para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, no caso presente houve demora injustificada por relevante lapso de tempo, o que ultrapassou o simples aborrecimento e causou flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico aos consumidores.

“Resta evidente que o descumprimento contratual gerou mais do que mero aborrecimento, pois frustrou toda a expectativa criada pelos recorridos, recém-casados, com a aquisição de imóvel novo, o qual simbolizava o começo para aquela família que acabara de se formar. Tais circunstâncias fáticas revelam o sofrimento e constrangimento vivenciados pelos compradores, malefícios que superam os aborrecimentos a que as pessoas estão sujeitas vivendo em sociedade”, fundamentou.

Em relação ao montante indenizatório, o desembargador entendeu que o magistrado a quo estipulou valor razoável. “Diante dos elementos demonstrados nos autos, notadamente o tempo de atraso na entrega do imóvel, a quantia fixada pelo Juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte mostra-se escorreita, eis que em consonância com a gravidade do dano e o caráter pedagógico punitivo da medida, devendo ser mantida”, concluiu.

TJ/PB: Estado deve fornecer cadeira de rodas a paciente portadora de enfermidade grave

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o Estado da Paraíba deve fornecer cadeira de rodas a uma paciente portadora de enfermidade grave. O caso é oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. O relator da Apelação Cível nº 0800500-16.2017.8.15.0981 foi o juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

O Estado da Paraíba ingressou com recurso, sob o argumento de que o fornecimento do equipamento seria de competência do Município de Queimadas. Sustentou, ainda, a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Asseverou, também, a inexistência de direito à escolha do equipamento médico.

O relator do processo explicou que os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de prestar serviços de saúde aos necessitados. “Entre proteger o direito à vida e à saúde, garantido a todos pela própria Lei Maior (artigo 5º, caput, e artigo 196), ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Poder Público, entendo, uma vez configurado esse dilema, existir apenas uma opção ao Poder Judiciário, a saber, aquela que privilegia a vida e a saúde humana”, destacou.

O juiz Alexandre Targino negou provimento ao recurso do Estado, mas acolheu pedido da parte autora para arbitrar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800500-16.2017.8.15.0981

STJ: Vendedor deverá indenizar cliente que sofreu acidente com caminhão comprado seis dias antes

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma loja de veículos de Minas Gerais a pagar danos materiais a cliente que, seis dias após ter comprado um caminhão usado, envolveu-se em acidente causado pela quebra da barra de direção.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o ressarcimento dos danos provocados pelo acidente, o colegiado reconheceu a ocorrência de defeito gravíssimo em um prazo extremamente curto, configurando o caso de vício oculto. Para a turma julgadora, houve descumprimento do próprio objeto do contrato de compra e venda, já que, embora o caminhão tivesse oito anos de fabricação, era legítima a expectativa do cliente de que o bem tivesse vida útil mais longa.

O relator do recurso do consumidor, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o vendedor estava obrigado a disponibilizar um bem que fosse próprio ao seu uso específico, garantindo a sua utilização por um prazo mínimo sem deterioração.

Segundo o cliente, o acidente ocorreu por falta de manutenção preventiva por parte da empresa, que teria colocado à venda um veículo em condições impróprias para uso.

Falha mecânica
O pedido de indenização foi rejeitado em primeira instância e também pelo TJMG. Para o tribunal, ao comprar veículo usado, o consumidor sabe que ele não se encontra nas mesmas condições mecânicas de um novo. Ainda segundo o TJMG, além de a perícia não ter apontado vício oculto, o contrato de compra indicaria que o sistema de direção não estaria incluído entre as garantias.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que, a partir dos elementos do processo – em especial, o laudo pericial –, é possível verificar a ocorrência de falha mecânica no sistema de direção, o que acarretou a quebra da barra direcional, causando o acidente. O relator enfatizou que, segundo comprovado nos autos, o desgaste na barra de direção foi detectado seis dias após a compra, exatamente por causa do acidente.

De acordo com o ministro, como a peça com problema era a barra de direção – elemento de maior resistência e durabilidade, notadamente em se tratando de veículo utilizado para o transporte de carga –, “não há como se acolher a tese de que o vício seria de fácil percepção para o comprador”.

Critério de funcionalidade
Com base nas garantias legais e contratuais e na extensão de proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tanto para bens novos quanto para usados, Salomão esclareceu que, embora não se possa esperar desempenho idêntico entre o produto novo e o usado, não é possível afastar o direito do consumidor de usufruir do bem a partir da utilidade inerente ao seu uso.

Este é, segundo o relator, o critério a ser utilizado para se avaliar eventual responsabilidade do fornecedor do produto usado: a possibilidade de que o consumidor usufrua do bem de acordo com o funcionamento que se espera de um bem usado – ou seja, “a garantia deverá ser considerada segundo as reais especificidades do produto”. Salomão acrescentou que o fato de ser usado não afasta a responsabilidade do vendedor que coloca o produto no mercado.

Para o ministro, independentemente de previsão de garantia, a venda de um bem tido por durável, mas que apresenta vida útil inferior àquela que se esperava, além de configurar defeito de adequação – segundo o artigo 18 do CDC –, resulta na quebra da boa-fé objetiva que deve embasar as relações contratuais.​

STJ: Vara especializada em violência doméstica é competente para julgar abuso sexual contra menina de quatro anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão de segunda instância para determinar a remessa de um processo em que se apura possível violência sexual contra uma menina de quatro anos, supostamente cometida pelo próprio pai, para o Juizado Adjunto Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca onde os fatos ocorreram.

Sob a suspeita de estupro de vulnerável, o pai foi preso preventivamente – medida mantida pelo Tribunal de Justiça. As instâncias ordinárias entenderam que, embora o delito tenha sido praticado por pai contra filha, no contexto familiar e doméstico, o crime não teria motivação de gênero para justificar a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo concluíram, a agressão teria ocorrido em razão da idade da vítima, e não da vulnerabilidade decorrente do gênero feminino, e por isso o processo foi mantido em uma vara criminal comum.

Para a Sexta Turma, no entanto, a Lei Maria da Penha não faz distinções quanto à idade das vítimas ou quanto à motivação do agressor, mas tão somente exige, para sua aplicação, que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico e familiar, ou no contexto de relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

Critério etário
Schietti lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger mulheres – sejam crianças, jovens, adultas ou idosas. No caso sob análise, o ministro destacou que a agressão sexual teria ocorrido não apenas em ambiente doméstico, “mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei Maria da Penha, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente – especializado – para processar e julgar a ação penal”.

Ele reconheceu a existência de alguns precedentes sobre estupro de vulnerável em que o STJ afastou a incidência da Lei Maria da Penha com base na idade da vítima, por entender que não se configuraria uma motivação de gênero.

No entanto, segundo o relator, seria descabido adotar um fator meramente etário para justificar a não incidência da Lei Maria da Penha e o afastamento de todo o seu arcabouço protetivo. “As condutas descritas na denúncia são tipicamente movidas pela relação patriarcal que o pai estabeleceu com a filha”, disse, ressaltando que o controle sobre o corpo da filha, a ponto de o agressor se considerar legitimado para o abuso sexual, é típico da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino.

Para Schietti, a prevalecer o entendimento do tribunal de segunda instância, “crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica – segmento especial e prioritariamente protegido pela Constituição da República (artigo 227) – passariam a ter um âmbito de proteção menos efetivo do que mulheres adultas”.

Proteção à mulher
“A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e doméstico e decorreram da distorção sobre a relação decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher”, afirmou.

Mesmo determinando a remessa da ação penal à vara especializada, Rogerio Schietti manteve a prisão preventiva. Em razão da teoria do juízo aparente, o ministro disse que o reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não torna nulos os atos processuais já praticados – como a decretação da prisão –, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo especializado.

O relator citou precedentes para demonstrar que, para a jurisprudência do STJ, a modificação da competência não invalida automaticamente a prova produzida de forma regular.

Quanto à prisão em si, o ministro considerou que a decisão que a determinou possui fundamentação idônea, baseada especialmente na reiteração de crimes sexuais imputados ao acusado e na maneira como o delito teria sido praticado, sendo “plausível o prognóstico de que a liberdade do réu implica perigo não apenas à vítima, mas também a outras pessoas”.

 

TRF1 reconhece o direito de estudante que optou erradamente para concorrer em vestibular pelo sistema de cotas realizar matrícula em curso superior

Uma aluna da rede particular de ensino que optou erroneamente, ao concorrer a uma vaga no curso de Técnico em Agroecologia do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), em cota, destinada a alunos que frequentaram exclusivamente escola pública, teve reconhecido o direito de realizar matrícula no referido curso. Isso porque ela conseguiu classificar-se dentro do número de vagas na lista de aprovados pela ampla concorrência, segundo o processo. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.

Em seu recurso ao Tribunal, o IFMA sustentou, em resumo, que ao indeferir administrativamente a matrícula da candidata não violou qualquer direito, tendo em vista que cabia à requerente estar atenta à opção de vaga que escolheu.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar a hipótese, destacou que o “Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o candidato que não preencher os requisitos para concorrer pelo sistema de cotas, alunos egressos de escola pública, não deve ser eliminado do certame caso ele obtenha nota que permita a sua classificação dentro do número de vagas na lista geral, ou seja, nas vagas destinadas à ampla concorrência”.

Ressaltou, ainda, o magistrado que não há nos autos qualquer prova de que a candidata tenha agido de má-fé ao optar em concorrer a vagas destinadas aos alunos egressos de escolas públicas.

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da instituição de ensino.

Processo nº: 1000669-62.2019.4.01.3700


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