STJ: Suspensão de direitos políticos alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da condenação

A determinação de suspender os direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que seja exercido na época do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do município de Amparo (SP) para determinar a perda do cargo de um vereador, em razão da condenação por ato de improbidade cometido em outro mandato.

O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo parlamentar contra ato da mesa da Câmara Municipal que cassou seu mandato após a notícia do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa. A condenação impôs ao vereador a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos.

Em primeiro grau, a segurança foi denegada, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do parlamentar, ao fundamento de que a condenação se referiu a ato de improbidade praticado em mandato anterior, razão pela qual não poderia atingir o cargo eletivo atual.

O município recorreu ao STJ, argumentando que a perda do mandato é decorrência lógica da suspensão dos direitos políticos, pois o pleno exercício desses direitos constitui condição para o exercício da vereança.

Ato vinculado
O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o entendimento adotado pelo TJSP contraria expressamente a Lei 8.429/1992, “subvertendo sua finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade”.

Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial à suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal vinculado e declaratório.

“Além disso, considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”, disse.

Ao citar precedentes do STJ, o relator lembrou que, “sendo o escopo da Lei de Improbidade Administrativa o de extirpar da administração pública os condenados por atos ímprobos”, a suspensão dos direitos políticos, pelo tempo determinado judicialmente, abrange qualquer atividade pública que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.813.255 – SP (2019/0131680-6)

STJ: Revogação da liminar de busca e apreensão após a venda do veículo impõe ressarcimento pela Tabela Fipe

Com o recebimento do veículo em virtude do cumprimento de medida liminar em ação de busca e apreensão, o credor fiduciário fica investido de todos os poderes inerentes à propriedade, podendo, inclusive, vender o bem. Entretanto, se o credor efetivar a venda e a sentença julgar a ação improcedente, o devedor deverá ser ressarcido dos prejuízos que tenha sofrido, adotando-se como referência o valor de mercado do veículo, conforme a Tabela Fipe da época do desapossamento – e não o montante obtido com a venda extrajudicial.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, reconhecendo a inexistência de mora do devedor, julgou extinta a ação de busca e apreensão, revogou a liminar concedida em primeiro grau e determinou a restituição do veículo. Caso o bem já tivesse sido vendido, o credor deveria indenizar o devedor fiduciante em perdas e danos, com base na Tabela Fipe.

Em recurso especial, o banco credor defendeu a tese de que o valor a ser atribuído ao veículo, para fins de restituição, deveria ser aquele apurado na venda, já que a Tabela Fipe não levaria em consideração aspectos como a depreciação do bem enquanto esteve na posse do devedor.

Risco do credor
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor tem cinco dias para pagar a integralidade da dívida – caso em que o veículo lhe será devolvido sem ônus. Por outro lado, se o devedor não fizer o pagamento no prazo, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena em nome do credor.

“Isso significa dizer que, passados os cinco dias sem que o réu exercite a faculdade apontada, a qualquer momento o credor poderá vender o bem litigioso”, sublinhou a ministra. Contudo, ela afirmou que o risco do negócio é do credor: se for feita a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, caberá a ele ressarcir o prejuízo do devedor.

Venda a preço baixo
Segundo a relatora, nesses casos, a composição do prejuízo do devedor deve ocorrer com base no valor médio de mercado no momento da apreensão indevida do bem, pois essa referência é a que melhor demonstra o desequilíbrio financeiro sofrido pelo fiduciante.

Em seu voto, Nancy Andrighi apontou que a Tabela Fipe é comumente utilizada para a pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizadora dos valores desse mercado; e, ao contrário do argumento da instituição credora, leva, sim, em consideração diversos fatores de depreciação.

“Não se olvida, ademais, que – não raro – o credor fiduciário promove a venda do veículo a valores inferiores ao seu valor de mercado, motivo pelo qual o valor obtido com a venda extrajudicial do bem não reflete o real prejuízo sofrido pelo devedor fiduciante”, concluiu a ministra ao manter a decisão do TJPR.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.742.897 – PR (2018/0121614-7)

STJ: Usufruto vidual não pode ser reconhecido se cônjuge tiver sido beneficiado com meação na separação de corpos

O instituto do usufruto vidual – previsto pelo Código Civil de 1916 como um direito do cônjuge viúvo de usufruir dos bens do falecido quando o regime do casamento não é a comunhão universal – não pode ser reconhecido se o casal tiver realizado a separação judicial de corpos com a meação de bens. Essa proibição ocorre porque o princípio atrelado ao instituto é a manutenção do mínimo existencial para a parte sobrevivente, situação superada caso ela tenha recebido patrimônio antes do falecimento do cônjuge.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual no curso da ação de inventário. Para a corte local, a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens no momento da separação de corpos – ocorrida dois anos antes do falecimento.

Segundo o artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, é garantida ao cônjuge vivo a quarta parte dos bens do falecido se houver filhos, ou a metade do patrimônio no caso de não terem filhos. Na hipótese dos autos, a viúva era casada sob o regime de comunhão parcial de bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, ela alegou que cumpriu os dois requisitos do código revogado para a concessão do usufruto: o regime de bens diferente do da comunhão universal e o estado de viuvez. Além disso, alegou que o usufruto vidual deve ser reconhecido independentemente de eventual meação a que tenha direito a parte sobrevivente.

Mínimo necessário
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que o instituto do usufruto vidual tinha por objetivo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge que não era beneficiado, de forma obrigatória, com a herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou de separação absoluta de bens.

Segundo o relator, o Código Civil de 2002 não abarcou esse instituto nos mesmos moldes do código anterior, porém estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (artigo 1.831 do CC/2002), elevando o cônjuge ao patamar de herdeiro necessário.

Em relação ao artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, Marco Buzzi apontou que, ao prescrever como condição para o reconhecimento do usufruto vidual que o regime de bens do casamento não fosse o da comunhão universal, há a ideia subjacente de que aquele que foi contemplado com a meação ou com quinhão igual ou superior à meação não faz jus ao usufruto.

“No caso dos autos, em razão da meação efetivamente atribuída à esposa, é incontroverso que a recorrente foi aquinhoada com significativa parcela do patrimônio do de cujus, fração esta que lhe garante meios suficientes de subsistência, tornando desnecessário, para não dizer injusto e penoso aos herdeiros, atribuir a seu favor usufruto vidual sobre a parcela dos bens objeto da herança”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.280.102 – SP (2011/0189758-7)

TST: Apartamento adquirido de boa-fé por artista plástica é liberado de penhora

O imóvel foi adquirido por meio de financiamento bancário, antes do início da execução promovida.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santo André (SP) adquirido por uma artista plástica de um sócio da Litoral Serviços Técnicos Ltda., empresa que enfrentava uma ação trabalhista promovida por um empregado. Os magistrados concluíram que a proprietária desconhecia a tramitação da ação na época da aquisição do imóvel, penhorado posteriormente.

Financiamento
No recurso interposto pela proprietária na fase de cumprimento de sentença, quando foi determinada a penhora, ela relatou que havia adquirido o apartamento em 2013, antes mesmo do início da execução, e que residia nele desde então. Segundo ela, o negócio fora realizado de boa-fé, por meio de financiamento liberado pelo banco Itaú, após a apresentação de todas as certidões negativas do bem e de seus vendedores.

Fraude
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, com o entendimento de que a boa-fé da compradora não é capaz de legitimar a transação. Um dos pontos considerados foi o fato de a transação ter ocorrido após o ajuizamento da ação, apresentada em 2012. Para o TRT, só restava à compradora tomar as medidas judiciais cabíveis contra os vendedores.

Boa-fé
O relator do recurso de revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o apartamento foi adquirido em 29/10/2013 e que o sócio vendedor somente fora incluído na ação trabalhista em 24/3/2014. Assim, não havia, na época, nenhuma restrição sobre o bem ou sobre seus vendedores, tanto que a compra foi realizada por financiamento bancário. Por esta razão, concluiu que o negócio jurídico pactuado se encontrava revestido de boa-fé. “Assim, uma vez que sequer foi presumida a má-fé da recorrente, é flagrante a violação do direito de propriedade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-525-30.2017.5.02.0252

TRF1: EBSERH deve considerar certidão apresentada por uma candidata ao cargo de Técnica de Enfermagem como comprovação de experiência profissional

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata ao cargo de Técnica em Enfermagem do concurso promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao cômputo da sua experiência profissional na Secretaria Municipal de Saúde de Belém/PA (SESMA) para reclassificá-la de acordo com a pontuação prevista para o período de experiência comprovado.

Consta dos autos que a banca examinadora do concurso deixou de considerar a documentação apresentada pela autora para comprovação de sua experiência profissional no emprego público pretendido. A EBSERH argumentou que a certidão não está de acordo com o exigido no edital do processo seletivo por não conter, no documento emitido pela Sesma, a descrição das atividades desenvolvidas.

Após ter seu pedido negado na 1ª instância, a requerente apelou ao Tribunal sustentando que a certidão seria válida para os fins pretendidos, pois consta no referido documento que ela exerceu o cargo efetivo de técnico em enfermagem no prazo ali consignado.

No TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a hipótese, explicou que, mesmo sendo o edital do concurso público considerado “lei entre as partes” e que a Administração se vincule ao documento, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Para a magistrada, “a certidão, emitida por órgão público que indica o cargo nele ocupado pelo candidato e a função exercida, permitindo a verificação de sua equivalência com a do emprego público pretendido, é suficiente para a comprovação da experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos com esse fundamento, afigurando-se desarrazoada, no caso concreto, a exigência de descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas, mormente quando a função – técnico em enfermagem – não envolve nenhuma particularidade para além daquelas atribuições operacionais e rotineiras que lhes são típicas”.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da candidata para determinar à EBSERH que aceite a declaração apresentada pela autora como comprovação de sua experiência profissional, reclassificando-a à segunda a pontuação a que faça jus, conforme previsto no edital.

Processo: 1000180-75.2017.4.01.3900

TRF3 rejeita pedido de apresentação de quesitos em IRDR sobre benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 e encerra fase de instrução

Para magistrada, solicitação é incompatível com a natureza do IRDR, que deve tratar de questões de direito e não de fatos.


A desembargadora federal Inês Virgínia, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), rejeitou embargos de declaração e pedido de apresentação de quesitos ao Setor de Contadoria do Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000. O incidente trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

O pedido apresentava 42 quesitos a serem analisados pelo setor de cálculos da Corte. Para a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo, o pedido é incabível, pois não fora determinada a realização de perícia no incidente, até porque a realização de perícia, em princípio, mostra-se incompatível com a natureza do IRDR, já que um dos requisitos para a sua admissibilidade é que a questão nele debatida seja exclusivamente de direito.

No entanto, a magistrada pontuou que, no decorrer do processo, determinou à contadoria que se manifestasse sobre os cálculos apresentados nos dois processos-piloto selecionados e sobre a apresentação trazida aos autos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), abrindo, inclusive, espaço para que fossem apresentadas considerações relevantes para a questão de direito controvertida, considerando a experiência do setor sobre o tema.

A determinação teve como escopo a valorização e esclarecimento dos argumentos veiculados pelos participantes da audiência pública realizada em 30 de junho. “A medida, portanto, visou ao diálogo, à integração e complementação de alegações já constantes no Incidente, que foram ressaltadas pelos participantes da Audiência Pública”, explicou a desembargadora federal.

A magistrada ressaltou que a questão dos cálculos foi constante nas falas dos participantes da audiência pública e um elo entre discursos divergentes: “Seria completamente descabido não seguir adiante na busca de conhecer a fundo a sistemática de cálculos dos benefícios, inclusive com a oitiva da Contadoria do Tribunal e de técnicos com expertise no tema vinculados ao quadro de servidores”.

Segundo Inês Virgínia, embora a medida guarde semelhanças com a tradicional perícia judicial para situações fáticas, trata-se de mecanismo que esclarece pontos trazidos na audiência pública, “numa valorização da diversidade no processo e do espaço dialogal construído e consolidado neste Incidente”.

Assim, a relatora concluiu que a diligência não se faz necessária para a qualificação do debate e para o exercício do contraditório, sendo suficiente, que os peticionantes se manifestem sobre as informações já prestadas pela Contadoria. “Vale ainda destacar que muitos dos quesitos apresentados envolvem precipuamente questões de direito. Logo, não cabe à Contadoria sobre elas se debruçar, mas sim ao Colegiado”, completou.

Ela ainda reafirmou a importância da celeridade no julgamento, considerando que “os processos afetados discutem direitos de pessoas predominantemente idosas, já aposentadas há mais de 30 anos”.

Encerramento da Instrução

Com a rejeição aos embargos de declaração e ao pedido de apresentação de quesitos, a desembargadora federal Inês Virgínia entendeu por encerrada a fase de instrução do IRDR. Ela esclareceu que, após a realização da audiência pública e das devidas informações prestadas pela contadoria, ainda foi juntado aos autos estudo desenvolvido por uma servidora da corte, especialista em cálculos.

“Diante do cumprimento de todas essas providências, entendo que vieram aos autos os subsídios necessários para a qualificação do debate e a configuração de um contraditório ampliado”, declarou.

Ela determinou também a intimação de todos os atores processuais habilitados, partes, interessados e amicus curiae para se manifestarem sobre as informações trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, se desejarem.

Histórico

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais. O precedente atual foi instaurado pelo INSS e admitido por unanimidade pela Terceira Seção, no dia 12 de dezembro de 2019.

A autarquia previdenciária solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.

Processo n° 5022820-39.2019.4.03.0000

TJ/ES: Faculdade é condenada a indenizar estudante por constrangimento em formatura

A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível de Vitória.


Formanda do curso de Direito, que ingressou com uma ação de reparação em face da faculdade após passar por constrangimento durante cerimônia de formatura, deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais, e em R$ 4 mil pelos danos materiais.

A autora da ação contou que, às vésperas de sua formatura, foi surpreendida com a notícia de sua reprovação, e consequente impedimento em participar da solenidade de colação de grau. Diante da situação, a requerente contou que apresentou recurso administrativo à requerida que, mesmo tendo aprovado colegas na mesma situação, manteve sua reprovação.

A estudante, à época, então impetrou mandado de segurança junto à Justiça Federal para participar simbolicamente da solenidade de colação de grau. O pedido foi deferido parcialmente para que a faculdade deixasse de aplicar artigo de resolução própria, segundo o qual a instituição de ensino deve informar, no início da solenidade, a relação dos alunos que colam grau excepcionalmente e que, à impetrante fosse dado o mesmo tratamento concedido aos demais alunos participantes da colação de grau.

Contudo, durante a formatura, a fala inicial do mestre de cerimônia foi de que a requerente participaria da sessão solene por determinação judicial, e no momento da entrega dos canudos vermelhos, nomeados diplomas, o nome da estudante também não foi chamado, razão pela qual tanto ela, quanto seus genitores ingressaram com a ação na Justiça Estadual.

Já a faculdade alegou que não desrespeitou o julgamento da Justiça Federal, visto que a referida decisão não acolheu o pedido que determinava a abstenção em pronunciar publicamente que a impetrante colava grau em virtude de decisão judicial. A instituição de ensino afirmou ainda que foi dispensado à primeira requerente tratamento idêntico aos demais alunos.

Entretanto, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, entendeu que não foi observada a parte final da decisão, a qual determinou que deveria ser dispensado à requerente tratamento idêntico ao concedido aos participantes da colação de grau, devido ao anúncio público da ré de que a aluna estava colando grau em decorrência de determinação judicial.

Dessa forma, a magistrada decidiu ser indiscutível o dever de indenizar, pois a conduta causou afronta direta aos direitos da personalidade da autora, e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. A requerente deve receber ainda o valor de R$ 4 mil referente ao reembolso dos valores gastos com a formatura e comprovados no processo.

E ao considerar que todos os danos sofridos pela vítima se encaixam e se estendem a seus pais, que pela convivência familiar, viveram as mesmas expectativas e frustrações, a juíza também fixou indenização pelos danos morais sofridos em R$ 10 mil para cada genitor.

TJ/MS: Adolescente acusada de furto em loja de calçados será indenizada em R$ 10 mil

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por uma loja de calçados contra a sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma adolescente.

Consta na denúncia que, no dia 14 de maio de 2013, a adolescente estava em um shopping de uma cidade do interior de MS, na companhia de outra pessoa, quando foi abordada pelo gerente e mais dois funcionários de uma loja de calçados. Ao abordá-la, o gerente pegou a adolescente pelo braço e, diante da reação dela, foi contida pelos funcionários da loja que alegaram que a menina tinha furtado um calçado da loja.

Os funcionários pediram para a adolescente tirar o sapato e, após verificarem o calçado, liberaram a adolescente. Em razão da humilhação que passou, a menina está com transtornos psicológicos, não quer mais sair de casa nem passar perto do shopping.

A mãe da adolescente disse que a filha desenvolveu transtornos psicológicos após o ocorrido, necessitou de tratamento psiquiátrico, usa remédio para dormir e chora compulsivamente.

A defesa da loja sustentou a inexistência do dever de indenização, porque a abordagem seguiu padrão de quando há suspeita de atitude irregular e aponta que o fiscal agiu de forma discreta e sem chamar a atenção de demais clientes ao solicitar autorização para verificar o produto, sem qualquer constrangimento.

Defendeu ainda que a única prova apresentada é o depoimento da adolescente, registrado no boletim de ocorrência. Sustentou também que a indenização dos danos morais deve ser reduzida, sugerindo a quantia de R$ 5 mil.

Para o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, a decisão de 1º Grau não merece reparo. Ele apontou que a sentença não se baseou apenas na narrativa contida no boletim de ocorrência, pois as testemunhas ouvidas confirmaram que a abordagem do gerente da loja foi feita fora do estabelecimento e que, segurada pelo braço, a menina foi obrigada a retirar o calçado.

“O depoimento das testemunhas relata a situação vexatória e constrangedora imposta à adolescente, obrigada a retirar os sapatos que calçava para conferência, sob alegação infundada de furto de mercadoria. A adolescente demonstrou que o calçado foi adquirido dias antes na loja, conforme nota fiscal e, na época dos fatos, a vítima era menor, o que agrava a abordagem nos moldes realizado”, destacou o relator.

O magistrado lembrou ainda que, a despeito da loja alegar exercício regular do direito, as provas dos autos demonstram que a abordagem extrapolou o bom senso e que a regularidade da sua conduta não foi comprovada, além de ser evidente o sentimento de dor e humilhação suportado pela adolescente.

Sobre o valor da indenização, o desembargador observou que a fixação do montante deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e desestimular o responsável à prática de atos semelhantes. Em seu entender, o valor imposto na sentença de 1º grau se revela justo ao caso concreto.

“O quantum fixado pelo juízo singular em R$ 10 mil deve ser mantido, pois justo e razoável para compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima, além de não representar montante que configure seu indevido enriquecimento, pelo que não há razões para majorá-lo, tão pouco minorá-lo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

TJ/DFT: Decolar.com e Air China devem reembolsar passageiros por voo cancelado devido ao novo coronavírus

As empresas Decolar.com e Air China foram condenadas a restituir a dois consumidores o valor das passagens aéreas canceladas devido ao novo coronavírus. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores adquiriram passagens aéreas para as Filipinas, junto à ré Decolar.com, em setembro de 2019. Os voos de ida e de volta seriam operados pela Air China, em fevereiro de 2020, e fariam conexões em Pequim. Entretanto, em razão das notícias sobre o surto da pandemia pela COVID-19, os passageiros contataram ambas empresas para verificar a situação dos bilhetes, sendo submetidos ao desencontro de informações. Alegaram que em 04/02/2020 a Air China publicou uma nota no sítio eletrônico, informando que a partir do dia 06/02/2020 até o dia 28/03/2020, todos os voos em rotas da China para as Filipinas estavam cancelados. Contudo, no aplicativo da ré Decolar.com, a reserva permanecia confirmada. Por fim, adquiriram novos bilhetes aéreos junto à agência de viagens, com conexão em Dubai. Narraram que não foram reembolsados e que experimentaram despesas não previstas, motivo pelo qual solicitaram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$12.557,33, além de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 para cada um dos autores.

Em contestação, a Decolar.com pugnou pela aplicação das medidas emergenciais, afirmando que atua como mera interveniente. A Air China, por sua vez, afirmou que desde janeiro de 2020 disponibilizou orientações para reembolso em seu sítio eletrônico, e defendeu a aplicação dos tratados internacionais, negando a existência de danos aos passageiros.

Ao analisar o feito, a magistrada afirmou que a Air China agiu de acordo com a Resolução n.° 400/2016 da ANAC ao informar aos passageiros sobre o cancelamento dos voos com antecedência mínima de 72 horas, uma vez que o voo de ida dos autores estava programada para o dia 09/02/2020. Ressaltou que “neste período de instabilidade pública e notória, impõe-se o sacrifício mútuo, visando minimizar a perda financeira do passageiro e da companhia aérea”. Afirmou que as medidas emergenciais não podem ser aplicadas no caso, uma vez que o cancelamento das passagens foi realizado em data anterior à edição da Medida Provisória 925 – que dispôs sobre as medidas de emergência para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid 19 – e negou existência de danos morais, decidindo que é cabível apenas o reembolso integral do valor das passagens não utilizadas, no montante de R$ 6.682,86.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0715226-86.2020.8.07.0016

TJ/AC condena INSS a pagar sete anos de benefício negado a deficiente

Decisão garantiu os direitos do cidadão ao deferir o amparo social que lhe é devido.


O Juízo da Vara Única de Rodrigues Alves julgou procedente o pedido que determina ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a obrigação de instituir benefício de prestação continuada em prol da parte autora. A decisão foi publicada na edição n° 6.694 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 159).

A perícia médica atestou que o requerente possui deficiência e essa obstrui sua formação intelectual, bem como incapacita para o trabalho. O laudo atestou que ele possui epilepsia e retardo mental, doenças crônicas e irreversíveis. Sua família narrou inclusive que anteriormente o médico havia proibido de ajuda-los nas atividades agrícolas, por ser prejudicial.

O relatório psicossocial apontou que ele não possui renda e tem passado por dificuldades financeiras. Desta forma, o juiz de Direito Erik Farhat assinalou que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício e esse deve ser pago de uma só vez, acrescidas correção monetária e juros de 12% ao ano, a partir da data do pedido administrativo, ou seja, desde junho de 2013.


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