TJ/GO: Mulher terá de indenizar ex-marido após publicar ofensas em rede social

O juiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, condenou uma mulher a pagar R$ 4 mil a seu ex-marido, por danos morais e materiais, em razão de publicação ofensiva em sua rede social. Além disso, ela terá de se retratar na mesma rede, esclarecendo que as acusações anteriormente publicadas não são verdadeiras.

Consta dos autos que as partes iniciaram relacionamento amoroso em novembro de 2011, contudo, em março deste ano, em comum acordo, resolveram se separar. Ocorre que, após o divórcio, a ex-mulher passou a perseguir e agredir o ex, assim como sua atual namorada, inclusive invadindo o quarto de motel em que se encontrava o casal, danificando a porta do local, bem como o carro do autor, causando prejuízo no importe de 750 reais.

Ainda segundo o processo, a ex-mulher publicou na rede social dele ofensas acerca do requerente, imputando-lhe agressões e o acusando de ter publicado fotos íntimas suas. O magistrado argumentou que é imprescindível a configuração da responsabilidade civil da mulher, uma vez que ela ofendeu a honra do ex-marido em público. “Não se pode admitir que o direito de manifestação exceda o razoável a ponto de macular os direitos da personalidade de outro, atingindo a chamada dignidade da pessoa”, explicou.

Segundo o juiz, a liberdade de expressão ou de pensamento deve ser exercida de forma responsável, sob pena de configurar abuso de direito. “O dano moral provocou sofrimento psicológico e grave abalo emocional ao ex-marido da mulher. Os efeitos geraram 127 curtidas e 97 comentários negativos”, destacou. Quanto ao dano material, o magistrado ponderou que foram comprovados pelos prejuízos sofrido, tais como fotografias do veículo danificado e, também, do estado em que ficou a porta do quarto do motel.

TJ/PR garante a gestante o direito de ser acompanhada durante o parto

Magistrado observou que a restrição viola direito da mulher.


Em Curitiba, uma gestante procurou a Justiça para garantir o direito ser acompanhada antes, durante e depois do parto. No processo movido contra o Estado, o Município e um hospital local, a autora argumentou que a restrição à presença do acompanhante (imposta em razão da pandemia da COVID-19) violaria direitos das mulheres e recomendações de órgãos de saúde nacionais e internacionais.

Ao ter o pedido inicialmente negado, a autora da ação recorreu às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Em outubro (cinco dias antes do parto), o magistrado da 4ª Turma Recursal determinou que os réus observassem “o direito da autora à presença de acompanhante durante o parto e pelas 24 horas subsequentes”.

“Deve ser considerada a importância de se tratar de um período difícil e de extrema vulnerabilidade à gestante. Consequentemente, a vedação ao direito do acompanhante viola o direito da própria mulher num momento em que tanto necessita de auxílio”, destacou o magistrado. Na decisão, ele ressaltou a necessidade de respeito às orientações de segurança e de prevenção contra o novo coronavírus durante o procedimento.

A ordem foi fundamentada na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002), na Lei do Acompanhante (Lei nº 11.108/2005) e na Nota Técnica nº 10/2020 do Ministério da Saúde, que “sugere a presença do acompanhante no caso de pessoa assintomática por SARS-CoV-2”.

A gestante foi representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

TJ/MS: Assistência técnica que não efetuou reparo deve indenizar cliente

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente de assistência técnica, determinando que a ré devolva o tablet da autora ou lhe entregue aparelho novo semelhante ao entregue para conserto, avaliado em R$ 429,00, bem como ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais em virtude de não efetuar o reparo do aparelho.

Alega a autora que firmou contrato com a empresa ré em 4 de setembro de 2018 para o conserto de seu tablet e o orçamento foi repassado dois dias depois, no valor de R$ 180,00, convencionando o prazo de 5 a 10 dias para o início dos reparos, tendo em vista a necessidade de encomendar peças. Afirmou que, passados mais de 10 meses, o serviço não foi executado, nem o aparelho foi devolvido.

Pediu a condenação da ré à restituição do bem no estado em que se encontra, ou à entrega de um aparelho novo, da marca Samsung, de cor branca, no valor de mercado de R$ 429,00, ou, alternativamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor do bem. Pediu, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré, regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia no processo.

Diante da revelia da ré, o juiz Flávio Saad Peron impôs “a presunção de veracidade das alegações dos fatos constantes da petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente quanto à entrega de um tablet branco da marca Samsung à requerida, em 4/9/2018, para conserto, e a ausência de devolução do aparelho até o momento”.

Assim, o magistrado considerou que o tempo que o aparelho encontra-se junto à requerida para conserto é muito superior ao razoável, entendendo que o ato configura dano moral, “em razão do defeito na prestação de serviços da requerida (art. 14 do CDC), que permaneceu injustificadamente com o aparelho entregue para conserto, por período superior a um ano, o que excedeu os limites do razoável e do mero aborrecimento”.

TJ/AC: Concessionária de energia elétrica deve indenizar consumidor por cortar luz após pagamento da fatura

A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando for efetuada sem observar o disposto na legislação pertinente.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar provimento, mantendo a obrigação da concessionária de energia elétrica em indenizar moralmente o consumidor em R$ 3.500,00. A decisão foi publicada na edição n° 6.695 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9).

De acordo com os autos, ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica mesmo a fatura estando quitada. Na contestação, a demandada explicou que o corte foi regular, porque ocorreu após a notificação do consumidor por meio de reaviso. Logo, não houve tempo hábil para instituição financeira – que recebeu o pagamento no dia anterior – repassar a informação à concessionária que já havia expedido a ordem de corte.

A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, apresentou a Resolução n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para esclarecer os requisitos previstos na norma, ou seja, a notificação de suspensão do fornecimento deve ter antecedência mínima de 15 dias para os casos de inadimplemento. Portanto, o caso em análise retratou uma suspensão indevida.

Em seu voto de desprovimento, destacou a falha do réu, uma vez que a interrupção realizada constituiu uma privação de serviço público essencial. “A apelante apresentou seus registros, nos quais constavam débito em aberto não quitado pela parte consumidora, no entanto, esse fato não é suficiente para legalizar sua atuação em determinar o corte”, concluiu a relatora.

TJ/GO: Empresa é condenada a indenizar cliente que ficou sem energia elétrica durante recuperação cirúrgica

O juiz Altamiro Garcia Filho, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí, condenou a Enel a pagar, a título de ressarcimento por dano moral, homem que ficou quatro dias consecutivos sem energia elétrica em sua residência, enquanto se recuperava de uma cirurgia em casa, ao lado de sua mãe, de 86 anos. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 2,5 mil.

Conforme os autos, o homem sofreu um acidente de motocicleta, tendo sido operado e, em estado de recuperação em sua casa, em novembro de 2019, ficou sem energia elétrica por quatro dias consecutivos, por falha da empresa de energia elétrica. O homem ressaltou que ele e sua mãe tiveram de tomar banho gelado e andar pela casa utilizando velas e lanterna o que aumentou o risco de se machucarem. Observou que o risco seria preocupante para ele, que estava em recuperação e representaria risco de vida à sua mãe.

Também alegou que perderam todos os produtos perecíveis e precisaram de ajuda para adquirir alimentos durante todos os dias, já que a geladeira não funcionava para guardá-los. Disse que a energia acabou no dia 9 de novembro do ano passado, por volta das 16 horas, só retornando no dia 12 seguinte. Durante esse período, afirmou ter feito contato com a Enel, sendo que os serviços só foram restabelecidos após contato com o Procon. Em sua contestação, a empresa alegou que o autor não fez prova que houve queda prolongada de energia no imóvel, no período descrito na inicial.

Negligência

Ao se manifestar, o magistrado ressaltou que a ré deixou de apresentar prova de que o serviço não foi interrompido, o que derruba a tese de que não houve falha na prestação dos serviços. “Esse fato, de ter a ré deixado o autor durante diversos dias sem energia (do dia 9 ao dia 12 de novembro de 2019), sem dúvida, caracteriza negligência. Portanto, indiscutível que a ré praticou conduta ilícita, posto que foi negligente ao deixar o autor tanto tempo, como acima referido, sem energia elétrica”, pontuou o juiz.

A reparação de danos, seja ele material ou moral, é direito fundamental previsto pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X: “ são invioláveis a intimidade, a vida privada, à honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, finalizou o magistrado.

Processo nº 5380659-20.

TJ/MS: Funcionária de conveniência que vendeu bebida a adolescente deve pagar multa

A funcionária de uma conveniência de Glória de Dourados deverá pagar multa no valor de R$ 3 mil por vender bebida alcoólica para um adolescente. A mulher tentou se esquivar da condenação alegando que a ação deveria ser dirigida em desfavor dos proprietários do estabelecimento, não dela. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade.

Segundo os fatos narrados no processo, na véspera do dia das mães de 2016, a funcionária de uma conveniência do município de Glória de Dourados vendeu um litro de vodca para um jovem de 17 anos. O adolescente, por sua vez, dividiu a bebida com duas amigas, também menores, sendo que uma delas passou mal pela ingestão exacerbada do etílico, precisando ser hospitalizada.

O Ministério Público, então, apresentou ação criminal e representação por infração administrativa em desfavor da funcionária do comércio, requerendo sua condenação e a aplicação da multa administrativa presente no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Embora absolvida na esfera criminal, a mulher foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de multa pelo juiz da comarca. A funcionária apelou da decisão alegando, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, de forma que a ação deveria ser dirigida em desfavor dos sócios-proprietários ou do próprio comércio, como pessoa jurídica.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, a legislação não traz particularidades sobre quem é o autor da infração no caso de menor obter produto, cujo acesso lhe é proibido. Assim, “o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que vender bebida alcoólica a menor”.

“Tenho que a infração imputada à apelante é de mera conduta e se consuma com o simples acesso da criança ou adolescente à bebida alcoólica, sendo irrelevante a comprovação do dolo”, asseverou o desembargador.

Justamente pela infração administrativa independer de comprovação de dolo, o fato da funcionária ter sido absolvida na esfera penal não a exime da responsabilização administrativa.

“As esferas administrativa e penal são independentes, só havendo repercussão da absolvição na esfera penal no âmbito do processo administrativo, quando ficar reconhecida no processo criminal a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria, o que não ocorreu no caso dos autos”, fundamentou.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador entendeu razoável, tendo em vista que foi fixado no mínimo legal e concedido o direito a seu pagamento parcelado.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TRT/MG: Avós serão indenizados em R$ 100 mil após morte do único neto na tragédia de Brumadinho

Para o relator, ficaram evidentes nos autos o sofrimento, a dor, a mágoa, a tristeza e a angústia causados aos avós com a morte do único neto.


A Vale S.A. terá que pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais aos avós de um trabalhador, morto em virtude do acidente ocorrido na barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho. A tragédia completou um ano e nove meses nesse domingo (25). Ele era o único neto dos autores da ação e prestava serviço para uma empresa contratada, que também é reclamada no processo, nas proximidades da barragem, quando foi atingido pelos rejeitos de minérios.

A avó da vítima contou que o trabalhador sempre morou com ela e o avô em uma residência em Brumadinho. E que “precisava do apoio dele para diversas atividades no dia a dia, incluindo o acompanhamento em consultas médicas”. O trabalhador era solteiro, não tinha filhos e, na época do acidente, estava com 34 anos de idade.

O relatório de atendimento psicológico, realizado com o núcleo familiar do falecido, provou a proximidade e o cuidado do neto com os avós. Um trecho do relatório diz que: “a família estava conseguindo evoluir bem, na medida do possível e do esperado, no que diz respeito à elaboração e aceitação do luto e do ocorrido, mesmo que lentamente. Uma missão difícil, mas muito importante para o desenvolvimento saudável dessa elaboração, sendo grandes dificultadores os problemas de saúde dos avós devido à idade”.

Em sua defesa, a Vale S.A. alegou que já tomou medidas para amparar a família do falecido, como doação do valor de R$ 100 mil e pagamento de assistência funeral. Já a segunda reclamada admitiu que o neto dos autores foi seu empregado, de outubro de 2018 até o falecimento, em 25 de janeiro de 2019, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais.

A empregadora reconheceu que entre ela e a Vale existiu contrato de prestação de serviços para conservação e limpeza nas instalações desta. Porém, alegou que não pode ser responsabilizada por fato a que não deu causa, nem de forma solidária, nem subsidiária. Por outro lado, informou que observou as disposições das normas de segurança do trabalho, forneceu treinamentos e EPI, sendo o acidente, na visão da empresa terceirizada, “resultado de caso fortuito ou força maior, ou mesmo fato de terceiro, estando, portanto, excluída a responsabilidade civil”.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim condenou as empresas ao pagamento de danos morais. As empresas recorreram, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação, reduzindo o valor arbitrado de R$ 250 mil para R$ 50 mil para cada autor.

Para o desembargador relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, a Constituição brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E também à indenização, em casos de acidentes, desde que provada a culpa ou o dolo do empregador, e ainda à indenização pelos danos materiais e/ou morais, estes decorrentes da violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas.

Nesse sentido, afirmou que, via de regra, a responsabilidade pela reparação de danos tem natureza subjetiva, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe que, para configuração da culpa ensejadora da reparação dos danos, torna-se necessária a presença de três pressupostos: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano e o nexo causal entre o ato e o evento danoso.

Contudo, o desembargador ressaltou que o legislador, atento às transformações sociais e econômicas ocorridas em nossa sociedade, instituiu a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do agente causador do dano, conforme o disposto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002. Pela norma, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

E, no caso dos autos, o relator compartilhou do entendimento adotado pela julgadora de primeiro grau de que as atividades laborais do falecido empregado, realizadas em proximidade de barragem de rejeito de minérios, o expunham a um risco mais acentuado do que aquele vivenciado pelos demais cidadãos. “A perquirição de culpa é prescindível no caso dos autos, pois sendo a mineração o objeto principal da 1ª requerida, normalmente desenvolvido, decorre dele, por sua natureza, risco aumentado para seus empregados, atraindo a aplicação do artigo 927, do Código Civil”,

O desembargador também destacou como incontroverso que o trabalhador faleceu em virtude do gravíssimo acidente da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, tendo sido imputada culpa à Vale S.A. por falhas técnicas e ausência de fiscalização das condições de segurança na estrutura da barragem. Ao contrário do alegado pela prestadora de serviços em suas razões recursais, houve responsabilidade subsidiária pelas indenizações pleiteadas em face do acidente de trabalho que vitimou o seu empregado, frisou.

“É que, como empregadora, ela também deveria garantir ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e, mesmo ciente da proximidade da barragem, aceitou celebrar com a Vale contrato de prestação de serviços para atuar no local atingido pelo acidente, ainda que não coubesse diretamente à empresa prestadora de serviços, no caso, a 2ª ré, cuidar da vigilância e manutenção das condições de funcionamento da barragem de rejeitos minerais que se rompeu”, ressaltou o julgador.

Para o relator, ficou evidente nos autos o sofrimento, a dor, a mágoa, a tristeza e a angústia infligidos aos avós com a morte de seu único neto. E diante disso, ele entendeu presentes os pressupostos legais para responsabilização civil das reclamadas, haja vista a induvidosa ofensa imaterial aos autores. “É irrefutável o dever de indenizar das reclamadas, na forma dos dispositivos legais, já que a negligência das rés para com a segurança do empregado falecido foi demonstrada”, concluiu o julgador, tendo dado provimento parcial aos recursos das empresas somente para reduzir os valores das indenizações, no que foi seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau de jurisdição. Todavia, foi interposto novo recurso no processo.

Processo n° 0011051-51.2019.5.03.0028

TJ/AM mantém sentença que condenou Município a pagar valores de crédito a fornecedor

Apelante alegou falta de comprovação de pedido de pagamento por via administrativa, o que é desnecessário, segundo relatora Graça Figueiredo.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Município de São Sebastião do Uatumã contra sentença em ação monitória que o condenou ao pagamento de R$ 3.130,83, corrigidos ao autor da ação, credor do valor por ter-lhe fornecido materiais de construção.

A decisão rejeitou o recurso de forma unânime, segundo o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, na sessão desta segunda-feira (26/10).

No julgamento, a defesa do apelante alegou que o autor da ação não comprovou o pedido dos valores por via administrativa e que o Município não poderia reconhecer a dívida e fazer seu pagamento por este motivo e, ainda, devido às auditorias do Tribunal de Contas do Estado, embora não contestasse o crédito.

Mas, de acordo com a relatora, consta no processo nota de empenho dos valores, além do que, o cheque para pagar os valores teria sido devolvido pelo banco por divergência na assinatura pelo chefe do Executivo, levando o credor à ação judicial, que não foi contestada pelo Município, apesar de citado.

“O recorrente poderia ter quitado o débito tão logo foi citado ou ainda ao tomar conhecimento da sentença, entretanto, preferiu interpor recurso retardando ainda mais a satisfação do crédito”, afirmou a desembargadora, acrescentando que não é preciso exaurir a via administrativa para entrar com ação judicial para receber o valor do crédito.

STJ: Recurso Repetitivo – Definirá se Ecad pode cobrar direitos autorais por uso de música em quartos de hotel

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distrib​uição (Ecad) de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins”.

Os Recursos Especiais 1.870.771, 1.880.121 e 1.873.611 foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.066. A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em âmbito nacional, do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada – mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias.

Matéria recorrente
No REsp 1.870.771, o Ecad pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu a cobrança de direitos autorais de empresa hoteleira em decorrência da sonorização ambiental dos aposentos.

Antonio Carlos Ferreira afirmou que as questões jurídicas discutidas no processo envolvem litígios comuns, por anos enfrentados no STJ, acerca da possibilidade de o Ecad cobrar direitos autorais pela utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel ou de motel.

O relator destacou despacho proferido pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual fundamentou a necessidade de afetar o tema como repetitivo, em razão da característica multitudinária da controvérsia.

Segundo Sanseverino, em consulta à pesquisa de jurisprudência do STJ, é possível recuperar 141 acórdãos e 688 decisões monocráticas que tratam de controvérsia idêntica à do recurso afetado. Além disso, o ministro lembrou que a matéria é recorrente no Informativo de Jurisprudência do STJ desde 1999, “o que demonstra que há muito o tribunal vem julgando repetidamente a mesma matéria”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. A afetação de um recurso para julgamento sob o rito dos repetitivos facilita a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.870.771 – SP (2020/0087521-4)

STJ: Presunção de legitimidade justifica suspensão de decisão que desconsiderou certidão pública

​Com fundamento na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quinta-feira (22) a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que havia desconsiderado a validade de uma certidão pública emitida pelo município de Magalhães de Almeida (MA).

Na origem do caso, um gestor público municipal ajuizou ação para desconstituir julgado do Tribunal de Contas do Maranhão (TCMA) que considerou irregulares as contas do município de Magalhães de Almeida nos anos de 2007 e 2008.

Para embasar a ação, foi juntada uma certidão do município declarando que o gestor não havia sido nomeado ordenador de despesas no período considerado na tomada de contas, razão pela qual ele não poderia ser atingido pelos efeitos da decisão do TCMA.

Após a 7ª Vara da Fazenda Pública do Maranhão reconhecer a validade da certidão e suspender os efeitos da decisão da corte de contas em relação ao gestor, o Estado do Maranhão recorreu. O TJMA, desconsiderando a certidão emitida pelo município, manteve o gestor na decisão que julgou irregulares as contas municipais.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município alegou que a decisão do TJMA provoca grave lesão à ordem administrativa ao ignorar indevidamente a validade de uma certidão pública.

Presunção
Segundo o ministro Humberto Martins, o município tem razão ao dizer que a desconsideração da presunção de legitimidade e veracidade da certidão é capaz de causar prejuízo à ordem administrativa pública.

“As certidões produzidas pela municipalidade gozam de fé pública e somente excepcionalmente, por meio de prova inequívoca e irrefutável, podem ter abalada sua presunção juris tantum de legitimidade e veracidade”, explicou o presidente do STJ.

Ele destacou que, até prova em contrário, os atos praticados pela administração pública são presumidamente verdadeiros e emitidos em conformidade com a lei.

“Caso as certidões produzidas pela municipalidade forem destituídas de sua presunção de legitimidade e veracidade, haverá desvirtuamento da lógica do regime jurídico administrativo, em flagrante prejuízo ao funcionamento contínuo e satisfatório das atribuições municipais”, afirmou Martins.

Admitir que atos administrativos do Executivo não possuem presunção de legitimidade e veracidade, de acordo com o ministro, pode dar margem ao questionamento de todos os atos dos demais poderes constituídos, desordenando a lógica de funcionamento do Estado.

“O Judiciário não deve, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, declarou.

Veja a decisão.
Processo n° 2819 – MA (2020/0285956-5)


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