TJ/RN mantém decisão que determinou que Município custeie o tratamento de idosa que sofreu AVC

Os desembargadores que integram a Segunda Turma da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pelo Município de Caraúbas contra decisão da comarca de sediada naquela cidade que determinou, de forma liminar, o fornecimento dos compostos necessários ao tratamento de uma senhora que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) no final do ano 2018.

O fato deixou a idosa debilitada ao ponto de necessitar ser alimentada por sonda, de maneira que esta necessita de suplementação alimentar para a sua devida nutrição. O fornecimento dos compostos deve acontecer conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00.

No recurso, o ente municipal informou que seria parte ilegítima para figurar como réu na demanda instaurada no juízo de primeiro grau e que a União guardaria legitimidade exclusiva para ações envolvendo tratamento oncológico, tendo em vista tratar-se de terapêutica de média e alta complexidade.

A Justiça indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o Ministério Público, autor da ação em benefício da idosa, realçou a legitimidade ativa do ente municipal para a ação proposta no juízo de origem. O MP discorreu sobre a necessidade de preservação do direito à vida e à saúde, sendo esta obrigação exigível de todos os entes da federação.

O Ministério Público também reafirmou que o ente municipal também teria responsabilidade de fornecer insumos e alimentos para resguardar a condição de vida dos cidadãos usuários do SUS no município e ponderou sobre a ausência de violação ao princípio da separação dos poderes. Por isto, requereu o desprovimento do recurso interposto.

Apreciação do caso

Da análise do recurso, o relator, desembargador Expedito Ferreira, constatou que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos seria solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente.

Ressaltou o magistrado que a Constituição Federal instituiu a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, e deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Acerca do tema, destacou a Súmula 34, da Corte Estadual de Justiça, com o entendimento de que a ação pode ser proposta contra qualquer dos entes federativos. “Assim, a legitimidade passiva da parte agravante, pelo menos para o momento, revela-se patente”, comentou. E observou que a paciente teria sofrido Acidente Vascular Cerebral (AVC), estando a alimentar-se por meio de sonda enteral, necessitando de uso diário de suplementos e dietas especificas, diante da gravidade de seu estado.

“Assim, incumbe ao ente estatal prestar toda a assistência à saúde devida ao cidadão, especialmente quanto em situações de urgência e gravidade, estando a decisão de primeiro grau coerente com referida interpretação”, assinalou.

Processo nº 0800651-69.2020.8.20.0000.


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