TJ/SP determina apuração sobre possível cobrança de juros abusivos em contratos de empréstimo

Prática pode caracterizar danos sociais.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a produção de prova pericial econômico-financeira para apuração da suposta prática de juros abusivos de instituição financeira em contratos de empréstimos não consignados, anulando sentença de improcedência em ação civil pública que pleiteava indenização por danos sociais.

Segundo os autos, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo contestou a cobrança reiterada e sistemática de juros abusivos por parte do banco, alegando que, entre agosto de 2021 e agoste de 2023, houve reconhecimento da abusividade em 540 de 567 processos com trânsito em julgado.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, ressaltou que a verificação da eventual conduta abusiva só é possível mediante a devida apuração técnica, fixando, no acórdão, os itens a serem apurados pela prova pericial. “A potencialidade de lesão social, quer em contratos ajuizados quer em contratos não ajuizados, autoriza o processamento da presente demanda, bem como se faz necessária e indispensável, em tal contexto, a verificação de elementos de prova para a necessária formação do convencimento do julgador”, escreveu o magistrado, acrescentando que “a existência de mais de 500 acórdãos, com trânsito em julgado, que foram devidamente indicados nos autos, sem impugnação específica do réu sobre a existência e conteúdo de tais decisões, por si só, já exige uma ampliação da instrução probatória”. Após a realização da perícia, serão apreciados os pedidos formulados na petição inicial.

Os desembargadores Matheus Fontes e Nuncio Theophilo Neto completaram a turma de julgamento. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1069429-91.2024.8.26.0100

TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiras por atraso de voo e falha na prestação de assistência

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma companhia aérea a indenizar três passageiras devido a atraso de voo e a perda de conexão durante uma viagem com destino a Porto Alegre (RS). A sentença, da juíza Leila Nunes de Sá, determinou o pagamento da indenização por danos morais, além do ressarcimento de quantia gasta pelas autoras, a título de danos materiais. A indenização foi fixada em R$ 9 mil, sendo R$ 3 mil para cada autora da ação. Além disso, a empresa terá que arcar com o ressarcimento de R$ 200,00 por danos materiais, relativos a despesas com transporte terrestre.

Segundo informações que constam na sentença, as três consumidoras compraram passagens para o trecho Natal/Porto Alegre, com a realização de conexões em Belo Horizonte e Campinas, com previsão de chegada às 9h45 do dia 8 de janeiro deste ano. Entretanto, o segundo voo sofreu atraso de alguns minutos, fazendo com que as passageiras perdessem a conexão entre as cidades de Campinas e Porto Alegre.

As consumidoras contaram que foram realocadas em um novo voo que teve como destino a cidade de Caxias do Sul, chegando ao local por volta das 14h45 do dia 8 de janeiro deste ano. Além disso, relataram que precisaram completar a viagem por via terrestre, adicionando mais três horas de deslocamento até Porto Alegre.

De acordo com o que foi narrado pelas passageiras, por causa da situação em questão, elas chegaram ao seu destino com um atraso de quase oito horas. Por sua vez, a companhia aérea alegou que o atraso do segundo voo foi ínfimo, de apenas 43 minutos. A parte ré também justificou que a perda do terceiro voo foi de culpa exclusiva das passageiras, que escolheram voo com conexões próximas e intervalos exíguos entre um voo e outro.

Na sentença, a magistrada responsável pelo caso ressaltou que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por falhas na prestação de serviço, independentemente de culpa. A juíza também destacou que atrasos decorrentes de problemas logísticos ou operacionais são considerados riscos da atividade econômica, não podendo ser repassados ao consumidor.

“Consequentemente, tratando-se de responsabilidade objetiva, resta configurada a falha da ré na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar as autoras pelos transtornos daí advindos. Aliás, a tese de que a culpa da perda do voo é das autoras por estas terem escolhido voos próximos entre as conexões, apenas reforça a falta de cuidado e planejamento da demandada”, destacou a magistrada.

Além da falha no cumprimento do contrato de transporte aéreo, a juíza ainda observou que a companhia aérea não prestou a devida assistência material às passageiras, que precisaram arcar com despesas adicionais para concluir a viagem.

STF define tese sobre inelegibilidade em caso de substituição de chefe do executivo por decisão judicial

Possibilidade se aplica a substituições nos seis meses anteriores à eleição, desde que a decisão judicial não seja definitiva.


Na sessão desta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no julgamento em que havia definido que quem substituir o chefe do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, por determinação judicial, não ficará impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.

Período máximo
O julgamento foi realizado na sessão de 22/10, mas, em razão dos debates sobre o prazo máximo para que essa substituição não configurasse exercício efetivo do cargo, a fixação da tese de repercussão geral foi adiada para possibilitar o debate sobre as diversas propostas.

Tese
A tese fixada no Recurso Extraordinário (RE) 1355228 (Tema 1.229), que deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema, é a seguinte:

“O exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”.

STF suspende todos os processos sobre atraso e cancelamento de voos

Decisão do ministro Dias Toffoli visa evitar decisões conflitantes sobre a responsabilidade das companhias aéreas, até o julgamento final da matéria pelo Supremo.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quarta-feira (26), a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417).

A medida atende a pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo (amicus curiae). Entre outros argumentos, elas alegavam que a matéria tem gerado entendimentos divergentes no Poder Judiciário, com decisões que aplicam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e outras o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O resultado é o tratamento desigual em casos idênticos, “comprometendo a isonomia e sobrecarregando o sistema de Justiça com demandas repetitivas”. Além disso, sustentam que o alto índice de litigância relacionada ao transporte aéreo compromete a segurança jurídica e a competitividade do setor.

Controvérsia
Na decisão, o ministro Toffoli considerou que, diante do cenário apresentado nos autos, a suspensão nacional de processos até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo STF é uma medida “conveniente e oportuna”. Segundo ele, a providência, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), pode evitar “tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente”, que afeta tanto as empresas de transporte aéreo quanto os consumidores desse serviço.

Atraso
O caso concreto teve início em uma ação movida por um passageiro contra a Azul, após atraso e mudança no itinerário contratado. A Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), com fundamento no CDC, condenou a empresa a indenizar o passageiro por danos materiais e morais. A companhia recorreu ao STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria, ou seja, a tese a ser fixada valerá para os demais processos semelhantes no Judiciário.

No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário decidirá se a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando os princípios da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, proteção ao consumidor e reparação por dano material, moral ou à imagem.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244

STJ: Defensoria Pública tem prazo dobrado nos procedimentos do ECA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública (DP) goza da prerrogativa de contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com essa posição, o colegiado reconheceu a tempestividade de um recurso interposto pela instituição na segunda instância.

Em ação que busca aplicar medida protetiva em favor de uma criança, o juízo da vara de infância e juventude suspendeu a convivência do menor com os seus avós maternos por suspeita de maus-tratos. A DP recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) na tentativa de restabelecer o convívio entre eles.

O TJPR, entretanto, não conheceu do recurso por entender que ele fora interposto fora do prazo legal. No seu entendimento, o artigo 152, parágrafo 2º, do ECA – que proíbe a contagem em dobro dos prazos para o Ministério Público (MP) e a Fazenda Pública – também se aplicaria à DP, por uma questão de isonomia.

No recurso especial, a DP sustenta que o legislador a excluiu de forma deliberada da proibição do ECA. Alega, ainda, não dispor da mesma estrutura das outras instituições, de modo que precisa de prazo recursal maior. O MP opinou pelo provimento do recurso no STJ.

Vedação do ECA se aplica somente ao Ministério Público e à Fazenda Pública
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que nem sempre o silêncio legislativo representa omissão involuntária. Para ele, a redação do artigo 152, parágrafo 2º, do ECA revela a intenção consciente do legislador de não incluir a DP na lista de instituições sujeitas à vedação do prazo em dobro.

O ministro ressaltou que, não havendo regra específica no ECA, aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC).

Prerrogativa da Defensoria assegura isonomia material entre as instituições
Segundo Antonio Carlos Ferreira, o argumento de que conceder o prazo dobrado exclusivamente à DP violaria a isonomia entre as instituições se baseia em uma concepção meramente formal de igualdade, sem levar em consideração a realidade enfrentada pelo órgão.

O relator ponderou que a DP não tem a estrutura institucional ou os recursos humanos e materiais de que dispõem o MP e a Fazenda Pública. Sob esse aspecto, a concessão de prazo recursal maior à defensoria assegura que, entre as instituições, haja isonomia material – a qual, lembrou o ministro, pressupõe “tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.

“Negar essa prerrogativa seria, paradoxalmente, violar a própria isonomia, ao exigir que instituição estruturalmente mais frágil atue em idênticas condições temporais daquelas que dispõem de maior aparato”, afirmou ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2139217

TRF1 Mantém o bloqueio de verbas públicas para assegurar fornecimento de medicamento a paciente

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o bloqueio de R$ 176.000,00 da União para assegurar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe a um paciente, considerando a necessidade da aquisição de três meses de tratamento diante da omissão da União em fornecer o medicamento, conforme anteriormente ordenado. O bloqueio dos valores visava evitar a interrupção do tratamento do paciente, atendendo ao princípio constitucional do direito à saúde.

A União sustenta que o bloqueio judicial é indevido, argumentando que há risco de dano grave à ordem orçamentária e administrativa, pois a verba bloqueada deveria destinar-se a outras ações e serviços de saúde de abrangência coletiva.

Segundo o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é a seguinte: “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio e sempre com adequada fundamentação”.

O magistrado destacou que, tendo sido demonstrado no caso que “a aquisição do medicamento é medida urgente e impostergável para a saúde das partes agravadas, a medida realizada pelo juízo de origem mostra-se razoável e compatível com as balizas do ordenamento jurídico em razão do não cumprimento da obrigação pela União Federal”.

Para o relator, o direito fundamental à saúde deverá prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto entre ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo. Assim, conclui-se que deve prevalecer o direito fundamental à saúde em detrimento da regra que diz que os recursos públicos são impenhoráveis, porque haveria um grande risco à vida do cidadão caso ele fosse obrigado a aguardar o procedimento de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, extremamente lento e burocrático.

Processo: 1003867-76.2024.4.01.0000

TJ/DFT: Motorista que trafegava a cerca de 160 km/h na cidade e envolveu-se em acidente grave é condenado

A 7ª Vara Cível de Brasília condenou motorista envolvido em acidente no Buraco do Tatu. A decisão concluiu que o réu e a motorista contribuíram para o evento, mas atribuiu maior responsabilidade ao homem, em razão de sua condução em velocidade superior à da via.

Conforme os autos, o acidente ocorreu de madrugada quando a motorista realizava transposição de faixa no local, momento em que foi atingida pelo veículo do réu, que trafegava a cerca de 160 km/h, em via limitada a 60 km/h. O impacto provocou lesões graves na vítima, que ficou presa às ferragens, necessitou de resgate especializado, passou por internação prolongada, cirurgias e apresentou sequelas físicas e cognitivas decorrentes do traumatismo.

Em sua defesa, o réu alegou que a condutora executou manobra irregular ao tentar retornar em faixa contínua e que essa conduta teria sido determinante para a colisão. Sustentou ausência de prova técnica de embriaguez e que eventual recusa ao etilômetro não poderia ser interpretada como culpa. O homem acrescentou ainda que os danos alegados pela autora não foram causados, exclusivamente, pelo acidente e que seria necessário apurar a relação entre a lesões e a batida.

Ao analisar as provas, a juíza destacou que a perícia realizada demonstrou que o réu trafegava entre 145 km/h e 162 km/h e a autora realizava manobra proibida no trecho, o que configuraria culpa concorrente. A magistrada também pontuou que a velocidade excessiva foi determinante para a intensidade do impacto e que haveria indícios de que o réu ingeriu bebida alcoólica antes do acidente. Portanto, “a conduta do réu (velocidade superior à máxima em mais de 50% – infração gravíssima – art. 218, III, do CTB) é mais gravosa do que a da autora (manobra imprudente – infração grave – art. 207 do CTB), razão pela qual entendo adequada a fixação da proporção de 70% de responsabilidade do réu e 30% da autora”, concluiu a juíza.

Diante disso, a magistrada reconheceu que responsabilidade predominantemente era do motorista e determinou a reparação por danos materiais no valor de R$14.492,80; danos morais no valor de R$ 30 mil; danos estéticos no valor de R$ 30 mil; e pagamento de pensão mensal proporcional no valor de R$ 70% de um salário mínimo, enquanto durar a incapacidade da autora para o trabalho.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0733775-87.2023.8.07.0001

TJ/RN: Mulher será indenizada em R$ 11 mil após acidente causado por buraco em via pública

O Poder Judiciário potiguar condenou o Município de Natal/RN após uma mulher sofrer um acidente em decorrência de um buraco presente em uma via pública no bairro Potengi, na nona Norte da capital. A decisão é do juiz João Eduardo Ribeiro, do 4° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou que a cidadã seja indenizada por danos materiais no valor de R$ 6.352,84, e por danos morais na quantia de R$ 5 mil.

A autora alegou que, em maio deste ano de 2025, trafegava com seu veículo pela Avenida Rio Doce, no bairro de Potengi, quando, de forma inesperada, deparou-se com buraco de considerável dimensão, o que ocasionou perda de controle do automóvel e consequente acidente, resultando em danos materiais ao veículo e escoriações em seu corpo. Apresentou, para comprovação do alegado, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, registros fotográficos do buraco na via e das lesões sofridas, além de orçamento para reparo do veículo.

O Estado do Rio Grande do Norte contestou, argumentando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou por força de caso fortuito, em razão das chuvas. Sustentou, ainda, que não haveria comprovação do nexo causal entre o evento e eventual omissão estatal, e alega que a via é responsabilidade municipal.

O Município de Natal, por sua vez, igualmente apresentou defesa, alegando inexistência de omissão e nexo causal, bem como ausência de responsabilidade diante da ausência de comprovação da titularidade da via, alegando, ainda, culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

Omissão na conservação da via pública

Analisando o caso, o magistrado afirmou que, no tocante à responsabilidade dos entes públicos, consistente no Mapa das Vias de Circunscrição do Município de Natal, a via em questão é de responsabilidade do ente municipal. Dessa forma, o juiz destacou não existirem elementos que demonstrem a corresponsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder a ação.

Nesse sentido, o magistrado salienta que os registros fotográficos constantes demonstram de forma clara as escoriações sofridas pela parte autora, bem como a existência do buraco de grandes proporções na via pública.

“Tais elementos corroboram a narrativa inicial e indicam, de forma segura, a omissão na manutenção da via pública. A comprovação dos danos materiais restou igualmente demonstrada mediante o orçamento de conserto do veículo juntado aos autos, compatível com o tipo de avaria relatado e com o impacto narrado no Boletim de Ocorrência e confirmado pelas imagens e o vídeo”, comentou.

“No mais, a ausência de qualquer elemento de prova quanto à existência de culpa da vítima, aliado aos indícios robustos de falha na prestação do serviço de conservação da via pública por parte do ente municipal torna incontroversa a responsabilidade objetiva do Município de Natal pelos danos causados à parte autora”, argumenta o juiz.

TJ/AM condena casa noturna por falha de segurança ao permitir importunação sexual

Proteção da integridade física e moral dos consumidores é dever inerente à atividade, conforme sentença.


Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou casa noturna a indenizar cliente em R$ 20 mil por danos morais devido à responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de segurança do estabelecimento.

A decisão foi proferida no processo n.º 0235510-41.2025.8.04.1000, em que a parte autora alegou ter sido vítima de importunação sexual e nenhuma providência ter sido tomada, mesmo depois de ter comunicado o fato aos garçons várias vezes.

Segundo a sentença homologada pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, a questão deve ser resolvida pela aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços.

“É fundamental que estabelecimentos como o requerido ofereçam segurança razoável aos seus clientes, especialmente em ambientes onde a vulnerabilidade de mulheres a assédios e importunações é sabidamente maior. A proteção da integridade física e moral dos consumidores é um dever inerente à atividade, e essa responsabilidade se intensifica quando se trata de indivíduos mais suscetíveis a determinadas formas de violência”, afirma trecho da decisão.

Ainda conforme a sentença, o dano moral decorrente de importunação sexual é considerado presumido, dispensando-se a prova do prejuízo concreto, considerando-se que “a conduta omissiva do estabelecimento em não prestar o devido auxílio à vítima e a falha em garantir um ambiente seguro geraram à autora um abalo moral que merece reparação”.

Processo n.º 0235510-41.2025.8.04.1000

TJ/RN: Empresa de viagens falha na prestação de serviço e é condenada indenizar consumidor que viajaria para show

O Juizado Especial Cível da Comarca de Goianinha/RN condenou uma empresa de viagens ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um consumidor que teve o contrato de passagens aéreas cancelado de forma unilateral. A sentença é do juiz Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto e reconhece a violação dos direitos do consumidor.

De acordo com a petição inicial, o consumidor adquiriu passagens promocionais com destino a São Paulo, onde participaria de dois shows do grupo RBD, eventos descritos por ele como “um sonho de infância”. A viagem estava marcada para novembro de 2023, mas, em agosto do mesmo ano, a empresa anunciou publicamente a suspensão da emissão de bilhetes com embarque entre setembro e dezembro, sem oferecer alternativas de reacomodação ou reembolso imediato.

O consumidor relatou ter tentado contato diversas vezes com a empresa por telefone e aplicativo de mensagens, sem obter retorno. Diante da ausência de solução, ajuizou o caso solicitando indenização por danos materiais pelo preço pago pelas passagens e danos morais, pelo abalo psicológico.

Em sua defesa, a empresa sustentou que os créditos dos consumidores não poderiam ser realizados devido à sua recuperação judicial em curso na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e que o modelo de promoção adquirido pelo consumidor previa cláusulas de flexibilidade. Assim, argumentou que não possuía obrigação de emissão imediata das passagens e negou a existência de dano moral indenizável.

Comprovada violação do direito do consumidor

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo e aplicou integralmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova. Na sentença, o juiz Demétrio Demeval destacou que a empresa descumpriu o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao cliente três opções: exigir que a oferta seja cumprida, escolher outro produto ou serviço parecido, ou cancelar a compra e receber o dinheiro de volta.

“A simples menção à concessão de um ‘voucher’ a ser utilizado em até 36 meses não satisfaz os preceitos consumeristas. O autor, ao aderir à oferta, legitimamente esperava a emissão das passagens conforme o contrato”, escreveu. O magistrado ainda ressaltou que, embora o produto promocional inclua margem de flexibilidade, “isso não autoriza o inadimplemento absoluto da obrigação”, pois houve “descumprimento total da prestação principal, em violação ao princípio da boa-fé objetiva contratual”.

Com base nas provas apresentadas, a empresa foi condenada por danos morais, devendo pagar indenização no valor de R$ 4 mil, e por danos materiais, devolvendo o valor de R$ 447,99 pago pelas passagens. Como o processo tramitou nos Juizados Especiais, conhecido popularmente como a Justiça das pequenas causas, não houve condenação pelos honorários advocatícios.


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