TRF4: Município deve acolher em instituição adequada idoso vítima de maus-tratos

A 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo município de Curitiba (PR) e determinou que o Executivo municipal acolha em uma instituição adequada um idoso, de 82 anos, vítima de maus-tratos. A Procuradoria-Geral do Município sustentou que o autor da ação, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), não representaria os interesses do homem e seria dever da família abrigá-lo. A decisão, unânime, ocorreu na quarta-feira (24/2) em sessão telepresencial.

Acolhimento do idoso

Em maio do ano passado, o homem foi resgatado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) após vizinhos denunciarem que tinham ouvido ele pedir socorro. Desde então, o idoso está abrigado na Maternidade Victor Ferreira do Amaral, aguardando sua alta social, já que não está com problemas de saúde.

No entanto, o retorno para sua família não é possível, pois o sobrinho com quem morava já foi denunciado repetidas vezes por violência e negligência ao idoso.

Após diversas tentativas de acolhimento malsucedidas, a EBSERH requereu judicialmente que o município de Curitiba (PR) e a Fundação de Ação Social (FAS) tivesse a obrigação de acolher a vítima em uma instituição pública adequada para idosos ou em instituição privada equivalente.

Representação de interesse

A 1ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em outubro de 2020 a favor da EBSERH, condenando o município e sua autarquia social a fornecerem um local de acolhimento adequado para o idoso no prazo de 30 dias. Além disso, foi fixada uma multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento da decisão.

Após a decisão, o município peticionou agravo de instrumento junto ao Tribunal, alegando que a EBSERH seria ilegítima para cuidar dos interesses do senhor e o acolhimento é dever da família.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na Corte, ressaltou que “não se desconhece que constitui dever da família amparar seus familiares idosos. No entanto, infelizmente, a realidade vivenciada por muitos idosos não considera no plano fático esta previsão”, analisou o magistrado. Segundo a decisão, a FAS constatou que o idoso sofre de negligência familiar e, inclusive, há suspeita de abuso físico. “Em casos como este, mostra-se imprescindível o acolhimento estatal. Até porque o dever de amparo aos idosos também compete à sociedade e ao Estado, nos termos do art. 230 da Constituição Federal, que lhes impõe o dever de defender sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida”, apontou o desembargador.

Pereira ainda frisou que, por mais que a EBSERH não tenha legitimidade outorgada por Lei para cuidar dos interesses do idoso, é ela quem gerencia os leitos do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (HC/UFPR). Assim, já que o homem está internado no local e necessita de acolhimento para que possa receber alta, a ação é de interesse da autora.

TJ/SP: Empresa de telefonia indenizará cliente tratado de forma desrespeitosa por atendente

Fato não pode ser considerado corriqueiro, afirma relator.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma empresa operadora de telefonia a indenizar um cliente que foi desrespeitado por atendente. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 5 mil.

Consta nos autos que o autor entrou em contato com a empresa telefônica para solicitar a segunda via de fatura. Além de ter esperado em linha por mais de 15 minutos, a atendente informou que a conta não poderia ser enviada e que, se pudesse, já teria sido enviada anteriormente, e desligou o telefone com o autor ainda em linha. A funcionária, então, ligou de volta para o cliente, tratando-o de forma ríspida e debochada. A ligação foi inteiramente gravada.

O relator do recurso, desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, afirmou que o fato não pode ser considerado corriqueiro ou mero aborrecimento cotidiano.

“Por ato corriqueiro, aliás, deveríamos ter o bom atendimento ao cliente para que ele mantenha o contrato com a empresa, sob pena de total inversão de valores”, afirmou. “Indaga-se, se um cliente que busca a empresa solicitando a segunda via de fatura para efetuar o pagamento é tratado dessa forma, qual o tratamento dispendido aos que estão inadimplentes e buscam tentar negociar o débito? O bom atendimento é reservado apenas para angariar novos clientes?”, pontuou.

Segundo Costa Wagner, houve falha na prestação de serviço, que gera o dever de indenizar. “Ao contrário do que entende a Apelante, houve falha no atendimento ao cliente, consumidor de seus serviços, porque a maneira como a funcionária tratou o Apelado, principalmente porque ligou para ele para desrespeitá-lo, demonstram que o treinamento dado as suas equipes é insuficiente. Deve a Apelante investir em treinamento de seu pessoal para garantir o bom atendimento ao consumidor, eis que sem ele, sequer teria faturamento.”

Participaram ainda desse julgamento o desembargador Gomes Varjão e a desembargadora Cristina Zucchi. A votação foi unânime.

Processo n° 1002077-89.2019.8.26.0198

TJ/ES: Cliente que comprou carro com quilometragem adulterada deve ser indenizada

Após revisão, a consumidora descobriu quilometragem excedente em cerca de 100 mil km do que contava no hodômetro do veículo.


Uma moradora de Guarapari, que comprou um carro com quilometragem adulterada, deve ser indenizada por uma concessionária em R$ 4.313,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil pelos danos morais.

A autora da ação contou que adquiriu o veículo com 35.866 Km de uso, contudo, cerca de um mês após a compra, ao realizar a revisão do automóvel, descobriu que sua quilometragem era de 128 mil Km, e que o hodômetro havia sido adulterado. Diante da situação, a requerente pediu a devolução de parte do valor pago e indenização por danos morais.

A concessionária, por sua vez, alegou não ter responsabilidade sobre os danos ocasionados e que também foi enganada pelos proprietários anteriores do veículo, que seriam os responsáveis pela adulteração.

A juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari, ao analisar o caso, entendeu ser evidente o aborrecimento e o constrangimento sofrido pela autora, ao constatar que adquiriu veículo de concessionária de boa reputação e descobrir que ele possui quilometragem excedente em 100 mil km do que contava no hodômetro do veículo.

Segundo a magistrada, apesar de a perícia não ter atestado com exatidão a data da ocorrência da adulteração, tal fato não exime a ré de responsabilidade, pois esta deveria agir com a devida prudência e cuidados necessários no que diz respeito à avaliação do veículo antes de colocá-lo à revenda.

E, ainda, ao considerar que o automóvel está na posse da requerente, a julgadora decidiu por condicionar o valor da restituição ao indicado para o automóvel de acordo com a tabela FIPE atual, e não pelo valor efetivamente pago.

Portanto, a concessionária foi condenada a indenizar a cliente em R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 4.313,00, por danos materiais, valor este já compensado débito de R$ 4 mil que a autora possuía com a ré.

Processo nº 0006927-95.2015.8.08.0021

TJ/GO: Shopping condenado a indenizar criança que queimou a mão em refletor instalado no chão do estabelecimento

Um shopping da cidade de Jataí foi condenado a indenizar uma criança que sofreu queimaduras de segundo grau na região palmar da mão direita, após encostá-la num refletor instalado no chão do estabelecimento, sem qualquer grade de proteção. A sentença é do juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da comarca de Jataí, que fixou os danos morais em R$ 10 mil, e os materiais a quantia de R$ 52,17, gastos com medicamentos. O magistrado ressaltou que “compete à requerida zelar pelas condições de segurança do estabelecimento comercial”.

Conforme os autos, o acidente aconteceu no dia 29 de dezembro de 2015, quando o menino tinha seis anos. Representado pela mãe, ela afirmou que a família foi ao shopping à noite e que na saída encontrou um casal de amigos e ficaram conversando na calçada do shopping quando o seu filho queimou a mão num dos refletores. Como o menino estava chorando e gritando de dor, o pai o levou ao banheiro do estabelecimento para lavar as mãos, procurando em seguida uma farmácia e, posteriormente, um hospital.

A mãe sustentou que uma semana depois do acidente o menino estava com uma bolha enorme na palma da mão e ainda sentindo muita dor, quando a dermatologista orientou que a bolha não deveria estourar, sob o risco de agravar o caso. Com isso, garantiu que ficou 30 dias cuidando cautelosamente da mão do filho. Em depoimento, a mulher esclareceu que não estava segurando a mão do menino, quando o acidente aconteceu, acreditando que o lugar era seguro e se tratava de lâmpada fria. Disse que ele não ficou com sequelas na mão, “mas tem medo de ir ao shopping”.

Para o magistrado, “a partir do momento que a requerida instalou refletores de energia elétrica no chão, sem qualquer grade de proteção, assumiu o risco de causar danos a consumidores usuários do estabelecimento”. Conforme ele, “não há que se falar em culpa dos pais da criança (culpa in vigilando), dado que o refletor instalado no chão do estabelecimento da requerida estava acessível a uma criança, sem qualquer tipo de proteção ou aviso”.

De mais a mais, prosseguiu o juiz, a alegação de negligência dos pais não isenta a requerida da responsabilidade de tomar medidas necessárias para evitar a ocorrência de acidentes. Neste aspecto, observou o magistrado, “o Ministério Público explanou que o que se espera é que serviços sejam prestados sem que coloque em risco a segurança e a integridade dos consumidores, e, nesse caso, a requerida não comprovou que se tratou de culpa exclusiva da vítima, já que, inquestionavelmente, o refletor estava acessível à criança e sem proteção”. O MP prosseguiu em seu parecer aduzindo que o shopping, que aufere lucro pela fluência de clientes na dependência de seu estabelecimento, deve anotar as providências para não inserir em risco a integridade física de seus clientes, inclusive com fiscalização e adequação das instalações existentes no local”.

O juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva observou que o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição de riscos.

Processo nº 0113938-03.2016.8.09.0093 .

TJ/DFT: Facebook e TIM são condenadas por falha de segurança que possibilitou estelionato virtual

O Facebook Serviços Online do Brasil e a TIM Celular foram condenados por falha de segurança que resultou em estelionato virtual de cliente. Assim, terão que indenizar a consumidora por danos morais e materiais. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

De acordo com os autos, a empresa de telefonia, sem qualquer obstáculo, trocou o plano telefônico da autora a pedido do estelionatário, cancelou o sinal por suposta falta de pagamento e, em seguida, cancelou a linha telefônica utilizada por ela há mais de 10 anos. A vítima alega falha na prestação dos serviços quanto ao dever de segurança, previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O Facebook, segundo ela, também falhou ao permitir que, após usurpada a linha telefônica e sua intimidade, o golpista tivesse acesso aos dados do WhatsApp – aplicativo que pertence ao grupo econômico réu – e conseguisse se passar pela consumidora, em sua própria rede social (estelionato virtual), para pedir a transferência de valores aos contatos da autora.

O juiz relator destacou que as rés não comprovaram a não ocorrência da prática ilícita, uma vez que cabia a elas demonstrar que os serviços de telefonia e de redes sociais prestados foram eficientes e atenderam à finalidade. De acordo com o magistrado, o que restou provado foi a efetiva usurpação da conta virtual de uma das autoras e, mediante fraude, lesão ao patrimônio de outra autora, que transferiu dinheiro a pedido do fraudador.

Na visão do julgador, “os transtornos e aborrecimentos experimentados pela consumidora (…) causados diretamente pela defeituosa prestação de serviços da empresa de telefonia e do Facebook, que deixaram de oferecer a segurança que deles pudesse esperar a parte consumidora, superam a esfera do mero aborrecimento e subsidiam a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais”.

Assim, a Turma estabeleceu em R$ 5 mil a reparação pelos danos morais causados à titular da linha telefônica (ausência de sinal da linha telefônica, a despeito de pagamento em duplicidade; troca de plano sem solicitação; bloqueio e perda de linha telefônica de titularidade da primeira autora há mais de 10 anos; ofensa à intimidade, privacidade e honra; situação externa vexatória perante amiga que efetuou duas transferências no total de R$5 mil ao estelionatário). O dano material foi arbitrado em R$ 35, referente ao custo dos novos chips de aparelho celular que a autora precisou comprar. A condenação deverá ser paga de forma solidária pelas empresas rés.

No que se refere à amiga da vítima – uma das autoras da ação, que procedeu a transferência da quantia solicitada pelo estelionatário, o colegiado considerou improcedente o pedido de reparação moral, uma vez que teria efetuado a transferência de valor sem qualquer base contratual entre os envolvidos.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0714510-59.2020.8.07.0016

TJ/SP: Companhia aérea internacional indenizará passageiros impedidos de embarcar

Não cabe à empresa fazer controle migratório.


A 45ª Vara Cível Central condenou uma companhia aérea a indenizar uma mulher e outras cinco pessoas que foram impedidas de embarcar em voo internacional. Os valores foram fixados em R$ 18,3 mil por danos materiais à autora e R$ 6 mil por danos morais a ela e aos coautores.

Segundo os autos, a passageiras e familiares tiveram o embarque negado em voo com destino a Portugal, sob o argumento de que seriam barrados na chegada ao país por não terem comprovado devidamente o parentesco, o que é exigido de acordo com norma europeia. A autora da ação afirma que confirmara junto à empresa e ao consulado que não era necessária qualquer solicitação específica para o embarque e que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Portugal não impede o embarque de nenhum cidadão estrangeiro. Originários de Manaus, os autores foram obrigados a ficar oito dias em São Paulo.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz afirmou que o não cumprimento das obrigações por parte da empresa “ultrapassa o limite do aceitável” e caracteriza, além de violação dos direitos do consumidor, ofensa à dignidade dos autores. “O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais, aqui presentes (frustração de quem veio de Manaus acreditando nas informações da própria fornecedora). O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa dos consumidores.”

Para o magistrado, a principal questão neste caso é a companhia aérea internacional, “que opera lucrativamente em território brasileiro”, entender que seus funcionários de balcão de check in possam atuar como fiscais de fronteira, a ponto de impedir o embarque dos consumidores. “Além da passagem comprada e do passaporte, porque documento de identificação internacionalmente reconhecido, nada mais é possível exigir-se do passageiro”, afirmou. “Observe-se, a propósito, que o próprio SEF de

Portugal (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) não atua dessa forma, ciente das suas limitações impostas pela soberania dos Estados”, pontuou. “Se a transportadora vendeu a passagem, deve cumprir o contrato (pacta sunt servanda), a levar o seu consumidor, são e salvo, ao aeroporto do destino, quando, então, será ele submetido à verificação de fronteira, mas isso já não diz respeito às companhias aéreas.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1125606-17.2020.8.26.0100

TJ/ES defere liminar para suspender lei que obrigava cadeiras de rodas em cemitérios

A relatora entendeu que a iniciativa cria novas atribuições para o Poder Executivo.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão virtual realizada nesta quinta-feira (25), deferiu pedido liminar feito pela Prefeitura de Vila Velha para suspensão da Lei nº 6177/2019, de iniciativa da Câmara Municipal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cadeiras de rodas nos cemitérios públicos e privados da cidade e determina ao executivo municipal a fiscalização do cumprimento dessa lei.

O requerente sustentou que a lei invade a competência e afeta o poder executivo municipal, pois viola as previsões contidas nos artigos 20 e 63, da Constituição Estadual, e artigo 34 da Lei Orgânica do Município.

A desembargadora Elisabeth Lordes, relatora do processo, observou que são de iniciativa privada do governador do estado e, pelo princípio da simetria, dos prefeitos municipais, as leis que disponham sobre a organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo e, ainda, sobre a criação, estruturação e atribuição da Secretaria de Estado e órgãos do Poder Executivo.

Portanto, nesse contexto, a relatora entendeu que a norma, ao obrigar os cemitérios do município de Vila Velha, públicos ou privados, a disponibilizarem, em suas instalações, o mínimo de três cadeiras de rodas não motorizadas, e obrigar que o município fiscalize o cumprimento dessa lei, cria novas atribuições ao Poder Executivo, invadindo a competência privativa do prefeito para organizar a administração.

“Para o devido cumprimento da lei, seria necessário o remanejamento de recursos e de servidores públicos para a devida adequação à norma para execução da fiscalização periódica de todos os cemitérios do município. A exigência imposta, em que pese a boa intenção dos parlamentares de Vila Velha, importa ainda em aumento de despesa, sem a correspondente previsão orçamentária, uma vez que exigirá da prefeitura a alocação de recursos para custear a lei impugnada”, disse a desembargadora em seu voto.

Nesse sentido, a relatora deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da Lei nº 6177/2019, por ausência dos pressupostos objetivos da norma, em violação ao artigo 64, inciso I, e artigo 152, II da Constituição Estadual. O voto da desembargadora foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Processo nº 0007961-95.2020.8.08.0000

TJ/PB nega liminar para suspender lei que exige curso superior para cargos comissionados

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual iniciada em 8 de fevereiro e encerrada em 17 de fevereiro, indeferiu pedido de liminar objetivando suspender os efeitos da lei nº 377 de 14 de dezembro de 2020, do Município de Juarez Távora, que dispõe sobre a exigência de curso superior para o preenchimento dos cargos comissionados. A norma foi questionada pelo prefeito municipal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080000-18.2021.815.0000.

A lei dispõe que o prefeito, ao promover cargos em comissão e as funções de confiança (secretários, secretários adjuntos, diretores,vice-diretores, departamentos e chefias), só poderá assumir esses cargos quem tiver curso superior reconhecido pelo MEC, com formação na área de atuação, e comprovar experiência de no mínimo um ano.

Ao mover a ação, o prefeito argumentou que a norma está em descompasso com a Constituição Estadual, eis que a Câmara de Vereadores não possui competência para legislar sobre tal matéria, sendo inconstitucional impor ao Poder Executivo do Município de Juarez Távora que somente preencha seus cargos comissionados por servidores com nível superior reconhecido pelo MEC.

O relator do processo, desembargador Leandro Santos, observou que de acordo com o § 5º do artigo 204 do regimento interno do TJPB a medida cautelar só deve ser concedida quando, à evidência, a vigência do ato impugnado acarretar graves transtornos, com lesão de difícil reparação. “Ou seja, em face da presunção de constitucionalidade que toda norma possui, a concessão da medida cautelar em sede de ADI deve está amparada em demonstração segura de que os danos resultantes da continuidade da vigência da norma serão maiores que aqueles por ventura decorrentes de sua suspensão até o juízo de mérito”, ressaltou.

Leandro dos Santos destacou, ainda, que a lei impugnada não impede nem retira do Chefe do Executivo a prerrogativa de nomear e preencher cargos comissionados. “Outrossim, mostra-se prudente amadurecer o debate se a aludida exigência (possuir curso superior) pode ser tida como “requisito” para o provimento de cargos público, questão abarcada pela reserva de iniciativa legislativa, ou se situa no âmbito das “condições de preenchimento”, matéria que está no domínio da iniciativa legislativa comum ou concorrente, porque não se refere ao acesso ao cargo público, mas à aptidão para o ser exercício”, pontuou o relator ao indeferir a medida liminar.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Assentado deve prestar serviços à comunidade por depósito ilegal de madeira

Sentença é da Vara Única da Comarca de Capixaba e considerou que acusado armazenou madeiras sem a devida documentação legal exigida


A Vara Única da Comarca de Capixaba condenou assentado por ter guardado ilegalmente de toras e madeiras. Dessa forma, o acusado foi sentenciado a prestar serviços à comunidade, com carga horária de oito horas semanais.

Conforme os autos, uma vistoria realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em 2016, flagrou, o denunciado guardando em um assentamento na zona rural do município, 14 toras de madeiras, das espécies de garapeira, copaíba e pereiro. Ainda de acordo com a denúncia, após ter sido notificado para não usar a madeira, ele usou os itens.

Por isso, ele foi condenado a duas penas privativas de liberdade: uma de seis meses de detenção e a segunda a um ano de quatro meses de reclusão, com o pagamento de 10 dias-multa. Contudo, por se enquadrar nos requisitos previstos em lei, sua pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, durante o prazo dessas penas.

A sentença do caso foi assinada pela juíza de Direito Louise Kristina, titular da unidade judiciária, e está publicada na edição n.° 6.778, do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 24. A magistrada julgou procedente a denúncia ministerial condenando o assentado nas penas dos artigos 46, parágrafo único da lei 9.605/98, c/c art. 168, parágrafo primeiro, inciso II do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.

Segundo escreveu a juíza de Direito, “(…) há elementos que demonstram que houve irregularidade no depósito dessas madeiras, assim como a apropriação indébita, uma vez que o acusado estava na condição de fiel depositário da madeira apreendida, não fez a comunicação aos órgãos competentes nem ao Judiciário, e ainda assim resolveu utilizar a madeira”.

STJ: Bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação. Para o colegiado, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo.

A decisão veio no julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No caso analisado, um aposentado atuou como caucionante em contrato estabelecido entre duas empresas locadoras de imóveis e a empresa locatária, dando como garantia um imóvel de sua propriedade.

Dívidas
Após serem identificados débitos relacionados ao imóvel locado, houve o ajuizamento de ação de execução contra o aposentado, que sustentou que a garantia prestada por ele no ato de locação foi a de caução imobiliária, a qual se diferencia da fiança locatícia – uma das exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família. Alegou ainda que o objeto da garantia era bem de família, no qual morava com seus familiares.

No acórdão recorrido, o TJSP consignou que a caução de bem imóvel no contrato de locação (artigo 37, inciso I, da Lei 8.245/1991) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990.

Rol taxativo
Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, destacou que, de fato, a Lei 8.245/1991, ao inserir o inciso VII no artigo 3º da Lei 8.009/1990, estabeleceu que a penhora do bem de família será autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, acrescentando essa hipótese às outras já previstas.

Ela lembrou, entretanto, que entre as previsões não há menção à caução imobiliária, o que torna inviável a penhora do bem no caso em julgamento. “Como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva”, declarou a relatora.

A magistrada, ao citar precedente da Quinta Turma, ressaltou ainda que, por ser a expropriação do imóvel residencial uma exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação das ressalvas legais deve ser restrita, em especial pelo fato de que o legislador optou de forma expressa pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução).

Hipoteca
Quanto ao argumento adotado pelo TJSP em sua decisão, Nancy Andrighi salientou que a penhora do bem de família com base no artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990 só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de terceiro, conforme jurisprudência já firmada pelo STJ.

“Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível”, afirmou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.873.203 – SP (2020/0106938-8)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat