TJ/RS reconhece direito de filhos à indenização pelo assassinato dos pais

Em julho de 2001, a filha de Augusto Ricardo Ghion e Liamara Cavalli Ghion viu serem mortos os pais, uma prima e outras três pessoas, todas assassinados na Fazenda Santo Augusto, em Soledade. A adolescente, então com 13 anos, também foi atingida por dois dos tiros disparados e precisou fingir estar morta para escapar ao mesmo destino dos parentes e dos empregados da propriedade.

Agora, em decisão recente da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ela e o irmão tiveram confirmadas indenização a ser paga pelo homem condenado como mandante da chacina, crime que teria sido motivado pela venda de terras no local. O recurso do réu foi negado à unanimidade.

Ainda na Comarca de Soledade, o Juiz de Direito Claudio Aviotti Viegas atendeu ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais da dupla, nos seguintes termos: pagamento de R$ 1.567.500,00 ao filho do casal; de R$ 2.090.000,00 à filha (valores à época da sentença, a serem atualizados), e mais ressarcimento (pensão) equivalente a dois salários mínimos nacionais por mês para ela, no período compreendido entre julho de 2001 a maio de 2013.

O pedido de indenização foi apresentado à Justiça em outubro de 2019, cerca de dois anos depois do trânsito em julgado do júri que reconheceu a culpa de Mairol Batista da Silva pelos crimes.

Recurso

Já no recurso em que contesta os ressarcimentos, Mairol reclamou como elevados os valores e que, na esfera criminal, os fatos ainda serão discutidos em recurso de revisão.

A relatora do apelo, Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, explicou que a ação movida pelos filhos do casal morto é do tipo civil ex delicto, procedimento judicial voltado à recomposição de dano causado por ilícito reconhecido no juízo criminal, que pode abranger ressarcimento patrimonial ou extrapatrimonial. Tem previsão nos artigos 63 e seguintes do Código de Processo Penal.

Completou dizendo que nessas ações não é tratada a culpa pelo crime. “Estando assentados no juízo criminal os homicídios praticados pelo réu, não se discute na esfera cível a ocorrência do ilícito, sendo certa a obrigação de indenizar”, esclareceu.

Sua conclusão é de que o direito à vítima de homicídio tentado de reparação por danos morais é “indubitável”, e deve ser estendido a pessoas próximas da vítima de homicídio consumado.

No caso específico, reputou como “incomensurável” o sofrimento dos filhos. “Perderam ambos os pais de maneira trágica, além do sofrimento experimento pela própria autora J. por ter presenciado o assassinato dos pais e ter sido vítima de tentativa de homicídio (só não vindo à óbito porque se fingiu de morta), quando contava com 13 anos de idade, todos os crimes comandados pelo réu”.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Muller.

Processo eletrônico nº 50009569420198210036

Fazenda Santo Augusto

A chacina na propriedade teve como vítimas fatais, além dos Augusto e Liamara, Ana Cavalli, uma sobrinha do casal, o capataz da fazenda, Olmiro Graeff, Iranês Graeff, mulher dele e, o filho deles, Alexsandro Graeff.

O júri foi realizado em 25/11/2015, presidido Pela Juíza de Direito Karen Luise Vilanova Batista de Souza. Mairol Batista da Silva teve pena fixada em 118 anos de reclusão em regime fechado, que é cumprida desde novembro do ano seguinte. Ele está recolhido no Presídio Estadual de Soledade.

O homem acusado de executar o crime era peão na fazenda, mas não chegou a ser julgado. Depois de fugir do presídio em que estava, foi morto em 2003.

STJ: Recurso Repetitivo – Vara da infância e da juventude tem competência para julgar causas que envolvem matrícula de menores

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que “a Justiça da infância e da juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990” – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A relatora da controvérsia (Tema 1.058), ministra Assusete Magalhães, ressaltou que o STJ, ao apreciar casos relativos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, firmou entendimento pela competência absoluta do juízo da infância e da juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos dos menores, independentemente de estarem em situação de risco ou abandono.

Decisão reformada
Ao analisar o REsp 1.846.781 – um dos recursos representativos da controvérsia –, os ministros deram provimento ao pedido de uma mãe e reconheceram a competência da vara especializada para julgar a ação na qual ela pleiteava a matrícula dos filhos menores de cinco anos em uma creche pública próxima de sua residência.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, interpretando os artigos 98 e 148 do ECA, havia concluído que o juízo da infância e juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos previstos expressa e exclusivamente nessa lei – ou seja, somente os processos envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude.

Precedentes
A ministra Assusete Magalhães explicou que o ECA, materializando princípios da Constituição Federal, assegura expressamente à criança e ao adolescente a educação como direito público subjetivo, mediante “acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica” (artigo 53, V), bem como “atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade” (artigo 54, IV).

A relatora citou precedentes nos quais o STJ decidiu pela competência da vara especializada para processar e julgar causas em que adolescente buscava obter inscrição em exame supletivo, após aprovação em vestibular; em que se discutia fornecimento de fraldas e alimentos a menor, além de fornecimento de medicamento a menor com Síndrome de Turner.

A magistrada lembrou que, em situação idêntica à dos autos, o tribunal firmou entendimento pela competência da vara da infância e da juventude, “independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco”.

“Em conclusão, a interpretação dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990 impõe o reconhecimento da competência absoluta da vara da infância e da juventude, em detrimento da vara da fazenda pública, para processar e julgar causas envolvendo matrícula de crianças e adolescentes em creches ou escolas, independentemente de os menores se encontrarem em situação de risco ou abandono, tal como previsto no artigo 98 da referida lei”, afirmou.

STJ: Herdeiro não depende de registro formal da partilha do imóvel para propor extinção do condomínio

O registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário – o chamado registro translativo – não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros. O motivo é que o registro, destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os at​os de disposição dos bens, não é indispensável para comprovar a propriedade – que é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão (saisine).

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu que a ação de extinção de condomínio dependeria do prévio registro da partilha no cartório de imóveis, como forma de comprovar a propriedade do bem.

Na ação que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente o pedido, extinguiu o condomínio e determinou a venda de imóveis que anteriormente foram objeto da herança, sendo que o total recebido deveria ser partilhado entre os condôminos, na proporção de seus respectivos quinhões. A sentença foi reformada pelo TJSP, que extinguiu a ação.

Indivisibilidade após partilha
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, nos termos do princípio da saisine, com o falecimento, todos os herdeiros se tornaram coproprietários do todo unitário chamado herança.

Entretanto, a magistrada destacou a diferença da questão debatida nos autos, pois, embora tenha havido a transferência inicial da propriedade aos herdeiros, ocorreram também a prolação de sentença e a expedição do termo formal de partilha na ação de inventário.

Segundo a relatora, essa distinção é relevante, pois, de acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio – o que sugeriria, em sentido contrário, que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade, tampouco em condomínio ou em transferência causa mortis.

“Conquanto essa interpretação resolva de imediato uma parcela significativa de situações, não se pode olvidar que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição”, explicou a ministra.

Copropriedade
Nessas hipóteses, Nancy Andrighi destacou que há transferência imediata de propriedade da herança aos herdeiros e, após a partilha, é estabelecida a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais dos bens que não puderem ser imediatamente divididos.

Em consequência, a ministra concluiu que o prévio registro translativo no cartório de imóveis, com a anotação da situação de copropriedade sobre as frações ideais dos herdeiros – e não mais, portanto, a copropriedade sobre o todo da herança –, “não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles”.

Ao reformar o acórdão do TJSP, em razão da ausência de manifestação sobre pontos da controvérsia nas contrarrazões do recurso especial, a relatora concluiu que as questões levantadas pelos recorridos na apelação e que não foram examinadas pelo tribunal paulista também não poderiam ser conhecidas pelo STJ, pois foram atingidas pela preclusão. Assim, a Terceira Turma restabeleceu integralmente a sentença que declarou a extinção do condomínio.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.813.862 – SP (2019/0055975-5)

TJ/DFT mantém multa a restaurantes que permitiram apresentação de DJ adolescente

Dois restaurantes participantes do festival gastronômico Brasília Restaurante Week foram condenados ao pagamento de multa por permitirem que uma DJ com menos de 18 anos se apresentasse em seus estabelecimentos. A decisão é da 8ª Turma Cível do TJDFT, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

De acordo com os autos, os réus cometeram infração administrativa prevista no ECA, a qual proíbe o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão ou sua participação em espetáculos promovidos pelo estabelecimento, sem a prévia autorização judicial. Segundo os autos, a adolescente teria se apresentado em duas noites, nos referidos restaurantes, em setembro de 2017.

O primeiro réu recorreu, sob a alegação de que a natureza do seu estabelecimento é a de restaurante e não de bar. Além disso, afirma que a menina teria se apresentado a pedido de familiares que ali se encontravam, bem como estaria acompanhada da própria mãe. Por fim, destaca que a atividade não foi remunerada.

O segundo restaurante alegou que não ficou explicitado nos autos o horário e a duração do show. Ponderou que a genitora e a proprietária do estabelecimento são amigas e se encontraram no local, ao lado dos filhos, oportunidade em que a adolescente fez uma apresentação de cerca de 15 minutos, apenas para os familiares presentes. Ponderou, ainda, que firmou termo de ajustamento de conduta, na Procuradoria do TRT 10ª Região, sem que ficasse estabelecida qualquer obrigação pecuniária. Diante disso, ambos os réus solicitaram a extinção da multa aplicada pela sentença de 1ª instância.

A desembargadora relatora lembrou que o dispositivo legal apontado pelo MPDFT – autor da ação – prevê a imposição de penalidade ao responsável pelo estabelecimento que permite a participação de infantes em espetáculos realizados em horário e local inapropriados para a idade. Destaca também a necessidade de alvará judicial para autorizar a participação de crianças e adolescentes em espetáculos.

“O que se observa (…) é que as apresentações tinham o objetivo de divulgar as atividades dos estabelecimentos comerciais”, afirmou a julgadora. “Mesmo que as apresentações não tenham tido o objetivo explícito de promover os estabelecimentos comerciais, tenho que a aparição pública da infante, no período da noite, ainda que na presença de sua genitora, em locais frequentados predominantemente por adultos nesse horário, e sem a devida autorização judicial, capaz de impor regras e limites às aparições da jovem, apontam para a aplicação da multa prevista no artigo 258 do ECA, nos exatos termos da r. sentença”.

Quanto ao termo de ajustamento de conduta assinado pela segunda ré, a magistrada concluiu que o documento não impede a imposição de multa pela Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

Sendo assim, os recursos dos estabelecimentos réus foram negados e a condenação arbitrada em três salários-mínimos foi mantida em sua integralidade, de forma unânime.

Processo em segredo de justiça.

TJ/SP determina que Prefeitura forneça auxílio-aluguel e moradia definitiva para família

Comprovada situação de vulnerabilidade.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e determinou que o Município de Jacareí forneça moradia ou, em caso de impossibilidade momentânea, auxílio-aluguel, a uma família em situação de vulnerabilidade. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o casal ingressou com ação solicitando a inclusão em programas de habitação popular. O pedido foi julgado improcedente em 1º grau, pois os autores não se enquadravam nos requisitos necessários.

Para o desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, relator da apelação, a situação do casal, em que ambos estão desempregados e com filhos pequenos, enseja necessidade de flexibilização dos requisitos e dos prazos por parte do Município, “em atendimento às previsões constitucionais e às disposições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”.

“Em razão das peculiaridades do caso em apreço, não há qualquer fundamento na resistência ofertada pelas requeridas em reconhecer o direito dos autores à concessão de moradia provisória e/ou definitiva. Assim, a obrigação constitucional de natureza prestacional deve ser cumprida à luz do princípio regente da eficiência (art. 37 da CF), especialmente porque os autores são genitores de menores impúberes, pelo que a administração deve cooperar com a concretização de direitos e não criar embaraços meramente formais para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações para com o cidadão”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa.

Processo nº 1009866-51.2019.8.26.0292

TJ/PB: Tam é condenada a pagar R$ 10 mil por não disponibilizar assento especial

A empresa Tam Linhas Aéreas S.A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude de não haver sido disponibilizado o assento especial, que havia sido contratado por duas passageiras. O caso foi julgado pela Primeira Câmera Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0829497-87.2016.8.15.2001.

Consta do processo, que os autores adquiriram passagem aérea, classe econômica, para o trecho entre Paris/São Paulo/João Pessoa, com aquisição do denominado “assento +”, para que tivessem maior conforto durante o longo percurso. Ao realizarem check in, a companhia aérea não observou a compra efetuada pelos autores/apelantes, emitindo cartão de embarque sem indicação do assento especial, o qual não pode ser usufruído pelos recorrentes. Na ocasião, comunicou que os assentos já estavam ocupados. Consta dos autos que os assentos confortos foram pagos pelos recorrentes.

A empresa alegou, em contestação, que os assentos não puderam ser utilizados pelos apelantes em virtude de haver outros passageiros com prioridade legal, aduzindo que “o passageiro, mesmo tendo adquirido o assento conforto poderá ser impedido de utilizá-lo em virtude de uma prioridade legal, que determine que outro passageiro seja acomodado em assento mais confortável, motivo pelo qual deverá a presente demanda ser julgada inteiramente improcedente”. Disse, ainda, que tal procedimento se encontra em consonância com as normas da ANAC.

O relator do processo foi o juiz covocado João Batista Barbosa. Segundo ele, não obstante as alegações da empresa, não há nenhuma prova nos autos de que os assentos tenham, de fato, sido preenchidos por pessoas com prioridade legal. “Atente-se que as informações acerca de tais prioridades são preenchidas no momento da compra do bilhete de passagem aérea, causando espécie a esta relatoria o fato de a ré/apelada não ter restituído aos consumidores o valor despendido, nem haver deslocado ambos para uma classe superior àquela adquirida. Nenhuma prova há nos autos, ainda, de indisponibilidade de assento em categoria superior, nem haver sido entregue aos apelantes o formulário apresentado na contestação, para suposto reembolso”.

O relator ressaltou, ainda, que o fato de a viagem ter se realizado não exclui a obrigação da empresa quanto ao ressarcimento do serviço contratado sem fruição dos autores/apelantes. Em relação aos danos morais, ele entendeu que restaram configurados, não ficando exclusivamente na esfera do aborrecimento, tendo em vista que os apelantes criaram a expectativa de uma prestação de serviço que não foi realizada da forma contratada, demostrando desprezo ao consumidor, considerando-se a despesa realizada e a angústia sofrida, em razão do voo de longa duração. “Entendo que o valor de R$ 5.000,00, para cada um dos apelantes, considerando-se a necessidade do cunho punitivo-pedagógico, bem ainda os julgados desta Corte em situações semelhantes, mostra-se compatível com a realidade dos autos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0829497-87.2016.8.15.2001

TJ/AC: Plano de saúde deve fornecer medicamento quimioterápico para paciente

O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor


O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência pedida por uma paciente, a fim de que seu plano de saúde forneça o medicamento prescrito para o seu tratamento oncológico. A decisão foi publicada na edição n° 6.778 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 33-35), de quarta-feira, dia 24.

De acordo com os autos, a parte autora foi diagnosticada em 2010 com Mieloma Múltiplo III, um câncer em um tipo de células da medula óssea, chamadas de plasmócitos. Então, ela se submeteu ao tratamento e atingiu o nível de remissão da doença em 2018. Contudo, em outubro de 2020, foi necessário retomar o tratamento quimioterápico.

Os exames atestaram a progressão da doença, com sintomas sistêmicos, o que gerou a necessidade de alteração no protocolo, em caráter de urgência. No entanto, o pedido foi recusado pelo plano de saúde, sob a alegação de que não há cobertura para o fornecimento de um dos medicamentos quimioterápicos, que deve ser tomado via oral.

A negativa foi confirmada pelo demandado, o qual enfatizou não possuir a obrigação de fornecer medicamento que não seja registrado na Anvisa, ainda mais quando for destinado ao uso domiciliar.

A juíza de Direito Zenice Cardozo consultou a Nota Técnica n° 26977 sobre esse medicamento com outras associações e destacou: “considerando o teor da nota técnica 25749 emitida por este NatJus; Considerando o diagnóstico de Mieloma Múltiplo recidivado e refratário a várias linhas de tratamento; Considerando a solicitação das seguintes medicações: Daratumumabe, Dexametasona e Lenalidomida; Mantemos a conclusão de que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação e liberação das medicações em carater de urgência”.

Deste modo, verifica-se que houve o registro do fármaco na Anvisa, bem como sua autorização. Assim, a operadora de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário, pois se trata de obrigação contratual.

A magistrada esclareceu sobre a competência do plano de saúde, pois cabe a esse estabelecer para quais doenças ofertará cobertura, mas não lhe cabe limitar o tipo de tratamento que será prescrito, visto que essa incumbência pertence ao médico que assiste o paciente, ressalvado tratamento de menor custo ou experimental.

Portanto, o fornecimento suplicado deve ocorrer no prazo de cinco dias e o descumprimento teve multa diária arbitrada em R$ 1 mil, limitada à 20 dias.

STJ: Juiz pode ampliar alcance de norma que prevê bloqueio de bens de gestor de plano de saúde em liquidação

Com base no poder geral de cautela, o juiz pode ampliar o alcance da norma que prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde em liquidação extrajudicial, quando verificar a existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso no qual o ex-conselheiro fiscal de uma operadora de saúde pedia a reforma de decisão que, em razão da insolvência da empresa, determinou a indisponibilidade de seus bens.

Ele recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manter decisão de primeiro grau que estendeu a decretação da indisponibilidade dos bens aos conselheiros indicados pela massa falida – entre os quais o recorrente. Para o ex-conselheiro, houve violação da Lei dos Planos de Saúde (​​Lei 9.656/1998), pois não exercia a função havia mais de um ano e, segundo afirmou, não poderia ser responsabilizado.

Responsabilidade patrimonial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 24-A, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 estabelece que a decretação da indisponibilidade de bens no procedimento de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde atinge todos os administradores que tenham estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores ao ato que determina a liquidação.

Segundo a ministra, a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes, conselheiros ou de quaisquer outros possíveis responsáveis decorre da instauração do regime de liquidação extrajudicial, cabendo à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) comunicar a órgãos, entidades competentes e instituições financeiras para que estes procedam à restrição (artigo 47 da Resolução ANS 316/2012).

Essa medida se mantém – ressaltou – até a apuração e liquidação final das responsabilidades dos administradores e assemelhados, e, no caso de distribuição do pedido judicial de falência ou insolvência civil – como na hipótese –, até posterior determinação judicial.

“A decretação da indisponibilidade de bens visa evitar que a eventual insolvência civil ou falência da operadora, causada pela má administração, provoque um risco sistêmico ao mercado de planos de saúde, assegurando a responsabilidade patrimonial de todos aqueles que concorreram para a instauração do regime de liquidação extrajudicial”, disse a ministra.

Requisitos legais
Para a relatora, a ANS – autoridade competente para a decretação da medida e ente administrativo subordinado ao princípio da legalidade estrita – deve observar rigidamente as limitações previstas na lei, não lhe sendo permitido – diferentemente dos órgãos da Justiça – ampliar o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 24-A da Lei 9.656/1998 para atingir outros agentes que não se enquadram na hipótese legal.

De acordo com Nancy Andrighi, desde que observados os requisitos legais, cabe ao juízo onde tramita a ação de insolvência civil decidir, à luz das circunstâncias do caso, pela efetivação da medida de indisponibilidade de bens, para assegurar o direito tutelado, nos termos dos artigos 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a ministra concluiu que não merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que considerou o período de 12 meses um mínimo legal para a apuração de responsabilidade solidária dos administradores, sendo facultado ao magistrado, em decisão devidamente fundamentada, ampliar esse período de responsabilização e, cautelarmente, estender a indisponibilidade de bens.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.845.214 – RJ (2019/0318217-9)

TRF3: Analista em orçamento e finanças não está sujeito a Registro no Conselho de Contabilidade 

Para colegiado, cobrança de anuidades é indevida.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP) cancelar a inscrição e não cobrar valores de anuidades a um funcionário público estadual, que exerce o cargo de analista em planejamento, orçamento e finanças públicas.

Para o colegiado, as atividades desenvolvidas pelo servidor não são privativas ou exclusivas de contador e a inscrição obrigatória junto à autarquia federal seria abusiva. Dessa maneira, não procede a decisão do Conselho que indeferiu o pedido de cancelamento do registro profissional.

O autor havia requerido a baixa do registro junto ao CRCSP em 18/12/2013, em virtude de aprovação no concurso público, e teve a solicitação negada. Em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente os embargos à execução, para reconhecer a nulidade das cobranças, extinguindo a execução fiscal. O conselho recorreu ao TRF3.

Ao analisar o recurso, a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo, ressaltou que a exigência de inscrição é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência do TRF3. “O Conselho não pode impor aos seus inscritos, condições de desfiliação quando a própria lei não o fez. O profissional inscrito tem a obrigação legal de pagar as anuidades, que cessa a partir da data em que postula o cancelamento de sua inscrição perante o órgão profissional respectivo”, afirmou.

A magistrada destacou que, conforme os autos, o edital do concurso público para o cargo de analista em planejamento, orçamento e finanças públicas não exigiu habilitação específica em Ciências Contábeis, mas sim de qualquer curso superior. Portanto, o funcionário público estadual não estaria sujeito à fiscalização do CRCSP.

Por fim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, manteve o cancelamento da inscrição e a extinção da execução fiscal que cobrava anuidades posteriores ao pedido de baixa do registro.

Processo n° 5000439-97.2020.4.03.6112

TRF3: Contribuinte não pode mudar declaração de imposto de renda simplificada para completa após prazo de entrega

Para colegiado, retificação só é possível se demonstrado erro.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a apelação de uma contribuinte que pleiteava, por mandado de segurança, o direito de retificar declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apenas para trocar a modalidade escolhida, de simplificada para completa.

A autora da ação alegou ter apresentado a declaração de IR de 2018, ano-calendário 2017, pela modalidade simplificada por equivoco de seu contador, o que inviabilizou as deduções legais. Assim, mesmo fora do prazo, tentou apresentar a declaração retificadora, mas não teve sucesso. Como consequência, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal. Em primeira instância, a sentença negou o pedido.

Ao analisar o caso no TRF3, o juiz federal convocado Ferreira da Rocha afirmou que a mera escolha desvantajosa na modalidade da declaração não é fator suficiente a autorizar a retificação, após expirado o prazo de entrega.

O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional, apenas é admissível o recebimento de declaração retificadora, visando reduzir ou excluir tributo, antes da notificação do lançamento e mediante comprovação do erro a justificar a retificação.

“Não houve demonstração do erro, mas meramente a exercer a opção por modelo que pareceu mais favorável ao contribuinte, a qual, todavia, não respeitou o prazo legal. Assim, não resta configurado o direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem”, declarou.

O juiz federal citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação, pois não se trata de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e muito menos erro no cálculo do montante do débito. Ainda que a escolha do formulário tenha sido menos vantajosa ao contribuinte, inexiste direito à restituição com amparo no art. 165 do CTN, se não se tratar de pagamento indevido” (REsp 860.596/CE).

A decisão foi acompanhada por maioria de votos pela Turma.

Processo n° 5002870-20.2019.4.03.6119


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat