TJ/PB: Estado deve indenizar homem que passou seis meses preso indevidamente

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0800800-85.2017.8.15.0331, oriunda da Comarca de Santa Rita, no sentido de condenar o Estado da Paraíba a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, em favor de um homem que ficou preso indevidamente por seis meses. A relatoria do processo foi do desembargador Fred Coutinho.

O autor da ação relatou que ficou preso preventivamente por um período de seis meses, e que essa sua injusta prisão acarretou-lhe vários prejuízos, inclusive a perda de uma chance, haja vista encontrar-se, à época, disputando uma vaga em concurso público, sem falar, ainda, das relações pessoais e profissionais que foram esfaceladas.

O relator do processo entendeu que o caso não é só de restrição indevida ao direito de locomoção, mas também de violação à dignidade de um cidadão, quando foi levado preso, na frente de seus filhos e esposa, conduzido na viatura policial, e, ainda, ficado recluso indevidamente por seis meses. “Considerando a gravidade do suplício imposto ao autor, que foi preso indevidamente, entendo que a indenização a título de dano moral deve ser fixada no importe de R$ 12.000,00, montante que, considerando a situação financeira da vítima, a gravidade do evento danoso e os transtornos físicos e psicológicos dele resultante, melhor se adequa ao critério da razoabilidade e é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação”.

No tocante ao pedido de reparação material pela perda de uma chance, o relator considerou que a aplicação de tal teoria somente será possível quando restar demonstrado que o ato apontado como ilícito efetivamente retirou a possibilidade real e séria de alguém alcançar um resultado futuro mais favorável. “Nessa senda, nada obstante o autor sustente prejuízo material, como ressaltou a Magistrada a quo, “a mera inscrição em concurso público não induz que o candidato teria reais chances de aprovação”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800800-85.2017.8.15.0331

TJ/DFT: Servidora vítima de tentativa de estupro no trabalho deve ser indenizada pelo Distrito Federal

O Distrito Federal foi condenado a indenizar por danos morais uma servidora da Secretaria de Saúde do DF, vítima de tentativa de estupro por colega de trabalho, enquanto ambos atuavam no Hospital Regional de Taguatinga – HRT. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que manteve sentença arbitrada pela 1ª instância.

De acordo com os autos, os envolvidos são servidores da SES-DF e trabalhavam no mesmo local, à época dos fatos. O acusado, inclusive, foi condenado na esfera penal, com sentença transitada em julgado em outubro de 2019.

Na análise do caso, o juiz relator destacou que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (…)”. Segundo o magistrado, a jurisprudência do STF define terceiros como todos que vierem a suportar o dano, ainda que a vítima seja agente público, desde que o fato ensejador da reparação guarde relação com a função estatal.

Para o julgador, a falha do serviço público restou configurada, uma vez que o servidor efetivo cometeu o crime durante o plantão noturno, quando a requerente também estava a exercer suas funções. Segundo o magistrado, é dever do Estado assegurar aos particulares e aos seus servidores a observância às garantias individuais, sobretudo a integridade física e moral. “Diante do trânsito em julgado da decisão condenatória do autor do fato [dano: violação da dignidade sexual da requerente], torna-se certo o dever de indenizar”, concluiu.

Assim, a Turma negou o pedido de redução da penalidade aplicada e manteve o valor da indenização em R$ 40 mil, a ser pago pelo DF à servidora. O colegiado considerou que a quantia fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que guardou correspondência com a gravidade do dano, as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. Conforme relatório médico, a servidora apresentou quadro de insônia, choro fácil, dificuldade para se alimentar, ansiedade e pensamentos intrusivos recorrentes sobre o ocorrido, tendo sido encaminhada à tratamento psicológico semanal.

Processo em segredo de justiça.

TJMG autoriza plantio de maconha para fins medicinais

Filha poderá auxiliar o pai idoso no cultivo da planta para fins medicinais.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu a um idoso autorização para o plantio, o cultivo, a extração, a posse e o uso exclusivo do óleo das plantas de Cannabis sativa l. (maconha) para fins medicinais, em sua casa e em quantidade estritamente necessária para dar continuidade a seu tratamento e, se necessário, com o auxílio de sua filha. A substância não poderá ser fornecida a terceiro, a qualquer título.

A decisão, em caráter liminar, é do desembargador Nelson Missias de Morais, da 2ª Câmara Criminal do TJMG, e foi proferida no último dia 24 de fevereiro.Na decisão, o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais foram notificados de que as corporações estão impedidas de prender pai e filha pelo plantio, cultivo, extração e posse da planta e do óleo artesanal dela extraído.

Ficam ainda impedidas de apreender ou destruir o material correlato que estiver exclusivamente na residência dos autores da ação, até o julgamento do mérito da liminar. Pai e filha devem, no entanto, permitir o acesso ao imóvel, em caso de eventual fiscalização pelas autoridades sanitárias competentes

Qualidade de vida

Os autores da ação entraram com o pedido liminar e de salvo-conduto narrando nos autos que o idoso, de 80 anos, encontra-se com a saúde extremamente debilitada, estando em tratamento médico domiciliar constante. Em 2017, ele sofreu um acidente vascular cerebral que deixou várias sequelas cognitivas. Posteriormente, sofreu tromboembolismo devido à arritmia cardíaca e foi diagnosticado com câncer.

Em 2020, o homem foi informado de que, devido ao estágio de sua doença, não poderia mais fazer nenhum procedimento cirúrgico ou continuar o tratamento oncológico via radioterapia ou quimioterapia. Diante do descontrole do quadro oncológico e do consequente prejuízo à sua qualidade de vida, foi receitado a ele o uso do extrato/óleo oral de Cannabis como adjuvante à medicação já utilizada.

O idoso recebeu então autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a compra e a importação de produtos com a substância, tendo apresentado significativa melhora em sua qualidade de vida depois que passou a tomá-los. Contudo, a família não dispõe de recursos para a aquisição do medicamento, devido ao seu alto custo tanto no mercado nacional quanto no internacional.

Pedido liminar

Na Justiça, os autores da ação entraram com o pedido liminar para que o paciente, sob responsabilidade de sua filha, fosse autorizado a plantar, cultivar, usar e ter a posse da planta, em quantidade necessária para a produção do óleo imprescindível à continuidade do tratamento, exclusivamente em sua residência e para fins medicinais, pelo tempo necessário para o alívio de seu sofrimento.

Pleitearam ainda que fosse expedida ordem às autoridades coatoras para não exercerem prática de constrangimento ilegal que pudesse resultar na apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção no tratamento, solicitando ainda o salvo-conduto para o plantio, cultivo, posse, extração e uso do óleo vegetal de Cannabis sativa l. para fins medicinais.

Dignidade da pessoa humana

Ao analisar o pedido, o desembargador Nelson Missias de Morais destacou caber ao Poder Judiciário a determinação de medidas que garantam a efetivação de direitos fundamentais. Tendo em vista disposições constitucionais e legais, destacou que o caso dos autos não poderia ser analisado apenas sob o crivo dos tipos penais previstos na Lei de Drogas, “devendo preponderar o direito à saúde e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (…)”.

Entre outros pontos, o desembargador observou que, embora o plantio de Cannabis permaneça sem regulamentação no país, “a própria Lei 11.343/06, em seu art. 2º, parágrafo único, ressalva a possibilidade de autorização do plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas substâncias entorpecentes nos casos de fins medicinais ou científicos”.

Ao decidir, o desembargador destacou também a melhora no quadro do paciente, a impossibilidade de a família comprar a substância, tendo em vista seu alto custo, e o fato de a Anvisa ter regulamentado a utilização e a importação de alguns produtos derivados da Cannabis em território nacional.

“Se, por um lado, é dever do Estado garantir o direito à saúde a todos, por outro é manifesta sua ineficiência no atendimento integral, sobretudo quando se trata de medicamento de alto custo, cujo fornecimento, por vezes, depende de judicialização da demanda, sem contar todas as dificuldades encontradas na fase de cumprimento da sentença”, ressaltou.

Ao concluir pela concessão do pedido liminar, o desembargador declarou: “Diante da grave situação clínica do paciente, vejo que a alternativa mais célere a trazer conforto e dignidade a quem se encontra em estágio terminal é mesmo a permissão para o plantio e cultivo da maconha, a fim exclusivamente de extração do óleo para fins medicinais”.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MG: Município tem 30 dias para encontrar ossada de falecida

Restos mortais foram retirados da sepultura sem consulta a familiares.


O Município de Além-Paraíba deverá encontrar a ossada de uma falecida no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil, além de indenizar a filha dela em R$ 5 mil por danos morais. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão proferida em primeira instância, mas reduziu o valor da indenização.

A filha ajuizou ação contra o município exigindo de volta os restos mortais da mãe, que foram retirados da sepultura antes do prazo legal. Segundo a mulher, a falecida foi enterrada em 8 de novembro de 2010 em uma sepultura arrendada. A família foi informada de que os ossos ficariam lá por cinco anos.

Em outubro de 2015, a filha procurou a administração do cemitério municipal para transferir os despojos mortais, porque havia adquirido um lote e estava construindo uma sepultura no terreno. Entretanto, outra pessoa havia sido enterrada no local onde deveria estar a ossada de sua mãe.

A mulher foi levada a uma sala onde havia vários restos mortais em sacos plásticos, alguns sem identificação, o que impossibilitou que ela encerrasse sua procura.

O município alegou ter agido no exercício regular do direito. Em primeira instância, a Justiça determinou que o Executivo municipal encontrasse os restos mortais da falecida e fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais.

Em reexame necessário, o desembargador Wilson Benevides manteve a obrigação imposta ao município. O relator afirmou que a retirada dos ossos para outro local feita de modo inadequado constitui falha no serviço público prestado.

Ainda segundo o magistrado, a conduta de remover os ossos sem a notificação dos familiares, que poderiam dar a destinação que desejassem se tivessem sabido do fato, viola os direitos da personalidade da filha da falecida.

A turma julgadora divergiu em relação ao valor da indenização, mas prevaleceu a quantia de R$ 5 mil, opção do relator e dos desembargadores Belizário de Lacerda e Oliveira Firmo. Os desembargadores Alice Birchal e Peixoto Henriques haviam proposto a quantia de R$ 8.500.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0015.15.004670-2/002

TJ/ES nega pedido de usuária de plano de saúde contra reajustes em mudança de faixa etária

Segundo a decisão, o plano de saúde aparentemente observa as faixas etárias estabelecidas em resolução normativa, não ficando demonstrada abusividade contratual.


A Juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, indeferiu o pedido de tutela provisória de uma beneficiária de plano de saúde que entendeu serem abusivos os reajustes do plano de saúde coletivo do qual é usuária.

A requerente alega que celebrou contrato de aquisição de plano de saúde coletivo empresarial, mas que os reajustes foram feitos quando ela contava com 47 anos de idade, antes da previsão de 12 meses, bem como, “não teria sido observado a mudança de faixa etária para praticar os preços contratados”. Alega ainda que as mensalidades só poderiam sofrer reajuste por faixa etária quando completasse 50 e 60 anos e que, mesmo não tendo completado ainda 60 anos, já sofreu seis reajustes em seu contrato.

Por tais razões, a requerente pede a concessão da tutela provisória para que a ré passe a enviar as mensalidades no valor de 6 vezes o valor da primeira faixa etária e não no valor que vem recebendo, correspondente a 16 vezes o primeiro valor.

No entanto, segundo a magistrada, quando se trata de plano coletivo, como é o caso da autora, o índice é determinado pela livre negociação entre a pessoa jurídica e a operadora de plano de saúde.

“Neste sentido, e a priori, não se mostra abusivo os reajustes anual e por faixa etária do plano coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS, uma vez que a aludida agência reguladora não tem atribuição legal para definir teto de reajuste para esse seguimento (coletivo por adesão). Em casos de plano coletivo, o índice é determinado a partir da livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde.

No mais, verifico que no contrato firmado entre as partes (fls. 71), bem como das condições gerais de plano coletivo empresarial que consta às fls. 275/304, consta expressamente a previsão de que o valor da mensalidade será reajustado por faixa etária, bem como poderá sofrer reajuste conforme variação econômica do custo do plano, conforme cláusulas nº 12 e nº 13”, destaca a magistrada.

Além disso, a juíza ressalta que o STJ, em recurso repetitivo já determinou que: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016)”

Dessa forma, a decisão considera que, aparentemente, são insuficientes os argumentos trazidos pela autora, uma vez que “não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, a princípio, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária, bem como reajuste anual”, destaca a magistrada, indeferindo a tutela provisória.

Processo nº 0015367-95.2020.8.08.0024

TJ/PB entende que Extra Hipermercado tem responsabilidade por furto no estacionamento

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso de apelação interposto pela empresa Hipermercado Extra – Companhia Brasileira de Distribuição, que na Comarca de Campina Grande foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 8.820,93 e por danos morais no importe de R$ 5 mil, em decorrência de um furto verificado no estacionamento do estabelecimento.

No recurso, a empresa alegou excludente de responsabilidade civil, seja por culpa exclusiva da vítima ou falta de terceiro; ausência de responsabilidade objetiva, diante da inexistência de prestação de serviço defeituoso; não comprovação dos danos materiais; e não ocorrência de danos morais, diante da falta de violação aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório.

A relatoria do processo nº 0813708-97.2017.8.15.0001 foi do desembargador Fred Coutinho. Em seu voto, ele destacou que “restando devidamente demonstrado que o veículo pertencente a um dos autores foi violado dentro do estacionamento da empresa promovida, tendo sido subtraído objetos pessoais dos promoventes, imperioso se torna o dever de indenizar os danos materiais”.

Já quanto aos danos morais, o relator afirmou que o furto causa sentimento de insatisfação que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo as vítimas serem indenizadas. “Ao arbitrar o valor referente aos danos morais, a meu sentir, atentou-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, qualquer redução e ou majoração a verba indenizatória fixada em primeiro grau, qual seja, R$ 5 mil, quantia que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0813708-97.2017.8.15.0001

TJ/GO: Em casos de inadimplência, bancos podem exigir vencimento antecipado de dívida

Cláusulas contratuais que preveem o vencimento antecipado de uma dívida, mediante inadimplência do devedor, são lícitas, conforme entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O julgamento foi realizado em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de relatoria da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Mediante várias ações que questionavam a legalidade da cobrança, principalmente em casos de empréstimos bancários, o IRDR foi suscitado pelo desembargador Fausto Moreira Diniz. A intenção foi fornecer segurança jurídica e isonomia e, assim, evitar decisões conflitantes aos diversos processos individuais, mas que, em comum, traziam a mesma questão de direito.

Alguns contratos firmados entre instituições financeiras e clientes, a totalidade da dívida pode ser cobrada após um determinado prazo de parcelas em atraso, o que é, justamente, denominado de vencimento antecipado. De acordo com a magistrada autora do voto, esse tipo de negócio jurídico tem origem nas doutrinas legais da Inglaterra e dos Estados Unidos, chamada anticipatory breach.

“A teoria do inadimplemento antecipado do contrato decorre do princípio da boa-fé, que impõe às partes o dever de lealdade, confiança, mútua proteção e colaboração. Nesse sentido, a recusa antecipada ao cumprimento da obrigação é, também, uma forma de violação ao princípio da boa-fé, pois a conduta que denota a falta de interesse de uma das partes em cumprir o dever de prestar é certamente uma lesão ao direito de confiança que inspira qualquer relação negocial”, destacou a relatora.

Respeito contratual

Ainda no relatório, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis destacou que os contratos, entre instituições financeiras e clientes, representam a garantia e a segurança “do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade. A ilação de que as partes, nos limites da função social do contrato e ausentes quaisquer defeitos do negócio jurídico, são livres para convencionarem entre si obrigações recíprocas com vistas a alcançarem seus respectivos objetivos sócio/econômicos que deram azo à avença”.

Uma vez que é considerado uma verdadeira norma jurídica, o contrato, caso faz lei entre as partes, caso estejam ausentes as hipóteses legais de defeitos do negócio jurídico. Dessa forma, segundo a relatora, a estipulação de cláusula que preconiza a cobrança do saldo, na hipótese de inadimplemento, possui guarida no nosso ordenamento jurídico, conforme artigo 1.425, III do Código Civil, que dispõe sobre vencimento de dívidas e recebimento de prestações atrasadas.

“Tal providência tem por escopo, não só proteger os direitos pertencentes ao credor, mas também tutelar o equilíbrio dos contratos e a segurança das relações jurídico/econômicas que fomentam e fazem girar o mundo dos negócios e constitui, em última análise, aspiração de cunho social. Destarte, é possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, nas hipóteses em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo, com vistas a se afastar maiores prejuízos ao credor”, concluiu a integrante do Órgão Especial.

Veja a decisão.
Processo n° 5145872-42.2017.8.09.0000

TJ/DFT mantém decisão que condena Distrito Federal a disponibilizar monitoria para aluno autista

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido dos autores, para determinar ao Distrito Federal que conceda acompanhante exclusivo a aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista/TEA e Síndrome Epiléptica Grave, durante o tempo em que permanecer na escola.

No recurso, o DF pede a reforma da sentença para que sejam observados os parâmetros vigentes de inserção do aluno na rede pública de ensino e garantia de seu direito à educação especializada, nos termos da leis federais 9.394/1996 e 12.764/2012. Afirma que em 1ª Instância, o juízo adotou interpretação extensiva do artigo 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, em violação o Princípio da Isonomia da Reserva do Possível, uma vez que a norma jurídica determina o acompanhamento especializado, mas não a oferta de monitor exclusivo.

Alega que a oferta de educação especial não pode ser ampliada de modo a conceder todos os pleitos para atendimento de circunstâncias particulares que não causam empecilho ao atendimento da pessoa com deficiência, uma vez que limitações de ordem material e financeira impactam a disponibilidade dos serviços ofertados pelo Estado. Acrescenta que acolher a pretensão do autor significa despojar o ente federado da sua competência para implementar a política de ensino por ele definida, em desrespeito à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal, ao Princípio da Separação dos Poderes e ao Princípio Democrático.

Ao analisar os autos, o relator destacou o histórico de quedas, traumas na face e fraturas nos dentes decorrentes dos ataques epiléticos do estudante. “No caso, as moléstias que o jovem tem resultam em crises de ausência diárias, com risco iminente de quedas e traumatismos”, observou. Assim, esclareceu que diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, o Poder Judiciário pode intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. Para o magistrado, “a alegada ausência de previsão legal para a disponibilização de monitor exclusivo não impede o acolhimento do pedido quando o estudante necessita de acompanhamento permanente, diante das particularidades de seu quadro de saúde, a fim de diminuir o risco a sua integridade física”.

O julgador também explicou que, com a decisão, “a Isonomia entre os demais educandos não será ultrajada, tampouco haverá violação ao Princípio da Separação dos Poderes, quando o efetivo acesso à educação somente será garantido por meio da disponibilização do monitor exclusivo”. Sendo assim, de acordo com o desembargador, “não prevalece a tese de observância ao Princípio da Reserva do Financeiramente Possível, quando não for demonstrada a concreta dificuldade orçamentária ou institucional para o atendimento da necessidade do educando”.

Desta forma, o colegiado julgou necessário proteger o interesse do educando, conforme o disposto nos arts. 205 e 206, inciso III, da Constituição Federal.

PJe2: 0701378-26.2020.8.07.0018

TJ/MG: Empresa deve pagar por perda de filmagem de formatura

Cada ex-estudante receberá R$ 3 mil; elas receberam apenas fotos.


A Lux Color Fotografia e Filmagens de Eventos Ltda., de Betim, deverá indenizar duas mulheres formadas em Administração que contrataram os serviços de fotografia e filmagem dos eventos de sua formatura e receberam apenas as fotos. Cada uma receberá R$ 3 mil pelos danos morais.

As jovens, com 26 anos à época do ajuizamento da ação, afirmaram que a Lux Color cumpriu parte do contrato, no valor de R$ 160. O serviço consistia no registro fotográfico e audiovisual da missa, do baile e da colação de grau.

Além das fotos, a empresa se comprometeu a fornecer um DVD com filmagens dos eventos festivos de formatura, mas, quase três anos depois, o material não havia sido entregue.

A Lux Color alegou que o fato não causava danos morais, porque as lembranças do evento festivo foram salvaguardadas no álbum e em pen-drive com fotos dados às clientes.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim. A juíza Vanessa Torzeczki Trage condenou a Lux Color a restituir a quantia paga pelo respectivo serviço e indenização por danos morais.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, ponderou que essas ocasiões são “momentos ímpares e marcantes, representativos de realização e conquista decorrente de período de esforço pessoal”, portanto de grande significado sentimental.

O magistrado entendeu que o serviço de filmagem relacionado ao evento merece reconhecimento, e a sua ausência não pode ser considerada suprida apenas por registros fotográficos.

O descumprimento contratual, na avaliação dele, apesar de parcial, mostra-se “capaz de gerar prejuízo extrapatrimonial de relevância que justifica a condenação indenizatória”. Diante disso, ele negou o pedido da empresa para modificar a sentença.

Esse posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores Juliana Campos Horta e Saldanha da Fonseca.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.559923-6/001

TJ/RJ: Cedae terá que indenizar família por inundação de casa duas vezes após rompimento de tubulação

A Cedae terá que pagar uma indenização por danos morais de R$ 40 mil a uma família de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, sendo R$ 10 mil a cada um dos quatro integrantes – um casal, um filho e a avó. A casa deles ficou inundada por duas vezes após rompimento de tubulações da concessionária. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Em março de 2016, a família ouviu um forte estouro e, em seguida, viu sua residência ser invadida por grande quantidade de água, deixando móveis, eletrodomésticos e itens de uso pessoal embaixo d´água. Funcionários da empresa estiveram no local horas depois e parte dos bens foi reposta em uma visita agendada a uma loja de departamentos que mantém convênio com a empresa. Em outubro de 2018, a família passou novamente pela mesma situação. O fornecimento de água também chegou a ser interrompido, prejudicando, ainda, a limpeza do local.

“A listagem do que foi perdido pelos autores mostra que se viram privados de bens diversos que fazem parte da vida cotidiana, como celulares, computador, forno, sofá, televisão, máquina de lavar roupas, entre outros, cuja utilização nos dias de hoje se mostra essencial para a configuração da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O fato de verem sua casa invadida pela água, por duas vezes, com a perda de quase todos os seus bens, e dependendo de terceiros para que pudessem retomá-los, mostra, sem dúvida, uma lesão aos direitos da personalidade dos autores, que ensejam a reparação pelos danos morais sofridos”, afirmou o desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, relator do processo.

Processo nº 0002919-56.2020.8.19.0001


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