TRF4 nega indenização a morador que não comprovou causa de danos em residência

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação de um morador de Novo Hamburgo (RS) que pediu indenização por danos morais e extrapatrimoniais por conta de supostos prejuízos na rotina familiar e na estrutura de sua residência por conta da construção de uma linha férrea da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A (Trensurb) e pela construtora Odebrecht S.A. A decisão, unânime, ocorreu durante sessão telepresencial dessa terça-feira (23/2).

Danos estruturais

Entre 2009 e 2012, ocorreu a construção de uma nova linha férrea pela empresa Trensurb e pela construtora Odebrecht em Novo Hamburgo (RS). O autor da ação, que ainda mora a 40 metros do local da obra, afirmou que teve sua rotina prejudicada por conta da obra e, posteriormente, pela operação da linha de trem, como também sua casa teria sofrido graves danos estruturais.

A defesa do morador sustentou que danos estruturais como rachaduras, infiltrações e descolamento do piso foram decorrentes do método de construção usado, o bate-estaca. Por isso, solicitou indenização por danos morais e materiais, além da execução das obras para recuperação do imóvel por parte das empresas.

Perícia desconsiderada

No ano passado, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo negou o pedido do homem e desconsiderou a perícia técnica realizada em 2017 por ter compreendido que ela foi inconclusiva e utilizou testemunhos. A defesa apelou ao Tribunal, reiterando a solicitação e afirmando que a desconsideração da prova pericial foi arbitrária.

Acórdão

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora da ação na Corte, seguiu a linha do juízo de origem. Ela destacou a análise de um dos engenheiros ouvidos no processo, que afirmou que o método de bate-estacas não causaria problemas. Em seu voto, a magistrada salientou que “chama a atenção que, se os danos proviessem do uso do bate-estacas, é muito provável que outras construções, inclusive mais próximas da obra, teriam sido profundamente atingidas, mas não consta nada a respeito nos autos”.

Almeida ainda completou que “a perícia foi feita mais de sete anos depois das obras e o decurso do tempo impediu de sanar todas as questões envolvidas, principalmente em relação à execução da obra e aos materiais utilizados. Ainda, há um curso d’água nos fundos do imóvel canalizado entre paredes de concreto e que recebe diversas tubulações de esgoto pluvial. Isto é, trata-se de imóvel ribeirinho, onde há possibilidade de erosão. Por último, todas as edificações, incluindo-se as benfeitorias, foram construídas sem projetos feitos por profissional habilitado (arquiteto ou engenheiro civil)”.

TJ/GO: IRDR analisa se demora na inauguração de parque aquático gera dever de indenizar acionistas

Com entrega prevista para junho de 2018, o complexo aquático Dream Park, em Hidrolândia, sofreu atrasos na obra e foi inaugurado em outubro de 2019. A demora provocou o ajuizamento de mais de 20 ações, propostas por clientes que adquiriram títulos do clube. A fim de analisar se o fato gera indenização por danos morais aos consumidores, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás instaurou Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Dessa forma, foi elegida uma causa piloto para julgamento, enquanto as demais ficam sobrestadas, a fim de garantir equidade no julgamento das demandas. O relator do processo foi o juiz Wild Afonso Ogawa.

No cerne da questão, os autores das ações alegaram que a delonga das obras retardou o usufruto do empreendimento. Dessa forma, os clientes pleitearam, além dos danos morais, restituição da quantia paga e multa contratual. Como houve sentenças com entendimentos díspares – nas comarcas de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo e Hidrolândia, – o colegiado entendeu ser prudente admitir o IRDR.

“Não há dúvida que o próprio colegiado, ao constatar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, aliada a notoriedade do fato de tratar-se de empreendimento amplamente divulgado e a afetar grande número de pessoas, possa admitir o IRDR”, destacou o magistrado autor do acórdão. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR’s julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

TJ/DFT: Médico é condenado por não prestar assistência satisfatória para evitar óbito do feto

Decisão da 3ª Vara Criminal de Taguatinga condenou um médico obstetra à pena de um ano e quatro meses de reclusão, por não prestar atendimento completo e adequado à paciente parturiente, o que deu causa à morte do nascituro. O obstetra foi condenado ainda ao pagamento da quantia de R$ 40 mil, em favor da parturiente e esposo, a título de reparação por danos morais.

Segundo a denúncia do Ministério Público do DF, “entre os dias 10 e 11 de setembro de 2014, na Clínica São Marcos, em Taguatinga/DF, o denunciado, agindo de forma negligente e violando as regras técnicas de sua profissão e o dever jurídico de cuidado e proteção que sua condição de médico lhe impunha em relação à parturiente e ao seu nascituro, deixou ambos sem assistência médica suficiente, com o que deu causa à morte do nascituro, conforme descreve prontuário médico”.

O Ministério Público também sustentou, que… “além das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual confirmarem os fatos imputados na inicial, inclusive durante a fase judicial, o prontuário médico elaborado pelo denunciado deixa claro que não foi investigada a causa do sangramento apresentado por Alessandra em 10/9/2014, pois o denunciado deixou de realizar o exame clínico especular (com vistas a identificar a origem do sangramento) e de solicitar exame complementar com vistas a averiguar a vitalidade fetal e a auxiliar na investigação da(s) causa e consequência(s) do sangramento no binômio mãe-filho; Em vez de agir conforme a boa literatura médica, o denunciado prestou um atendimento incompleto e essa falta foi determinante para a piora gradativa da vitalidade fetal, que culminou no óbito intraútero”.

Assim, a promotoria requereu a condenação do réu, bem como a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal.

Para o juiz, não se tem nenhuma dúvida de que o acusado, por omissão, não prestou atendimento completo para paciente e seu parturiente. “O crime em tela resultou de inobservância de regra técnica de profissão por parte do acusado, na sua condição de médico”, concluiu o magistrado.

Sendo assim, o juiz julgou procedente a denúncia do MPDFT para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 40mil reais, por danos morais, bem como nas penas do art. 121, §§ 3º e 4º (c/c o art. 13, caput e § 2º, a), ambos do Código Penal.

Cabe recurso.

PJe: 0003096-11.2015.8.07.0007

TJ/DFT é favorável à inclusão de débitos vencidos mesmo após iniciada a execução

A Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por maioria, acolheu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e fixou o entendimento no sentido de ser possível a inclusão de débitos sobre parcelas que venceram após o ajuizamento da ação, em processo de execução.

O incidente de uniformização foi requerido por um credor, que alegou ter se deparado com decisões divergentes sobre o tema. Na ação ajuizada, seu pedido de inclusão de débitos vencidos foi negado pelo magistrado de 1ª instância. Todavia, segundo o autor, a maioria das Turma do TJDFT, bem como o Superior Tribunal de Justiça teriam entendimento em sentido contrário, permitindo a inclusão.

Apenas um desembargador divergiu. Os demais membros do colegiado fixaram a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas continuadas, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético”.

PJe2: 0715584-36.2019.8.07.0000

TJ/AC obriga homem a excluir comentários homofóbicos em grupo de WhatsApp

Infere-se das mensagens o uso de termos chulos para expressar homofobia, em um contexto em que sequer havia discussão sobre o tema, manifestando único propósito de ofender.


A 2ª Vara Cível de Rio Branco deu provimento a medida de urgência pedida por uma pessoa, vítima de comentários homofóbicos, determinando que o réu exclua da conversa de WhatsApp todo o conteúdo denunciado. A providência deve ser adotada no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00.

De acordo com os autos, o reclamante ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação de danos contra um funcionário da empresa pelas mensagens ofensivas publicadas no grupo de WhatsApp. Ele relatou que há dois grupos no aplicativo destinados à venda, oferta e pós-venda de motocicletas da concessionária em que ambos trabalham.

O réu postou uma foto com placar de um jogo de futebol e, pelo fato do autor do processo ser administrador do grupo respondeu com: “sugerimos que o foco seja, tão somente, a fraternidade, passeios e informações sobre o mundo do motociclismo”.

A mensagem foi sucedida por figurinhas de gesto obscenos, uso de termos chulos e ofensas pessoais relacionadas a filiação partidária e orientação sexual, somados a áudios também ofensivos. Deste modo, o autor do processo alegou ter sido humilhado pelas declarações e constrangido diante das 290 pessoas que participam do núcleo virtual.

A juíza de Direito Thaís Khalil esclareceu que apesar do réu ter direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, deve ser respeitado o direito à honra de terceiros. Nesta situação, houve conduta com conotação ilícita e potencial ofensivo.

“O direito à honra tem amplitude máxima, no caso concreto observa-se que foi afetado de maneira grave, na medida em que as postagens se deram em grupo composto por várias pessoas e, conforme dito, expressaram a intolerância do réu, por meio de palavras e gestos de baixo calão, sem que sequer tenha havido qualquer provocação por parte do autor”, opinou a magistrada.

Não houve conciliação entre as partes, portanto o mérito da ação ainda será julgado quanto aos danos contra honra e imagem do autor. O réu possui o prazo de 15 dias para contestar a ação.

TJ/PB: Construtora deve pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

A decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou a empresa MRV Engenharia e Participações S.A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em razão do atraso de mais de seis meses na entrega de um imóvel, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0805596-42.2017.8.15.0001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o caso, a parte autora celebrou com a empresa, em 05 de maio de 2013, um contrato particular de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária no empreendimento denominado “Residencial Dallas Park”, localizado na cidade de Campina Grande, no valor inicial de R$ 137.076,00. Entretanto, narrou que foi surpreendido com diversas cobranças não informados, sendo convocado a comparecer na empresa responsável pela assinatura do financiamento, momento no qual tomou conhecimento de encargos que não tinha conhecimento, os quais perduraram por muito tempo, mesmo após a entrega das chaves em 31/03/2016.

A empresa, por sua vez, alegou que não houve atraso na entrega do bem, pois, considerando que o contrato de construção foi registrado em 21/05/2013, somente após 21/02/2016 expiraria o prazo para a entrega da unidade, porém, devido a motivos meramente burocráticos necessários para a entrega das chaves, reconhece que o imóvel só foi entregue no dia 31 de março de 2016.

“A própria apelante confirmou que o imóvel só foi realmente entregue na data descrita pela autora, 31/03/2016, restando tal data incontroversa. Logo, considerando o “Quadro Resumo” do contrato acostado nos autos, o qual retrata que a data de entrega seria 25/09/2015, restou inegável o atraso por parte da apelada, cujo argumento de entraves burocráticos não tem substrato jurídico, uma vez que os riscos da atividade econômica é do empresário e não do consumidor” destacou o relator em seu voto.

Ao julgar procedente a demanda, o magistrado de 1º Grau determinou que fossem restituídos os valores pagos a título de juros de evolução da obra, no período de atraso do imóvel, ou seja, após 25/09/2015, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento na fase de liquidação de sentença. Para o relator do processo, o descumprimento contratual da parte apelada foi considerada na sentença, de forma correta, para que a chamada “taxa de evolução do contrato”, cobrada mesmo após ultrapassado o prazo limite de entregue do bem, fosse devolvida à autora.

Ele explicou que tal ressarcimento deve ocorrer na forma simples, conforme a jurisprudência. “Apesar de a cobrança da “Taxa de Evolução da Obra” ter sido considerada indevida após a entrega do imóvel, o pagamento anterior é legal e, por isso, não resta caracterizada a má-fé da empresa apelada apta a ensejar a devolução em dobro”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0805596-42.2017.8.15.0001

STF impede expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro nascido após o delito

Prevaleceu o entendimento de que a Lei de Migração não faz menção ao momento em que se inicia a dependência socioafetiva ou financeira.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 123891, para invalidar a portaria do Ministério da Justiça que decretou a expulsão do Brasil de B. O. S., cidadão de Serra Leoa condenado por tráfico de drogas. Por maioria de votos, os ministros negaram recurso (agravo) da União e mantiveram a decisão da relatora, ministra Rosa Weber, que havia invalidado o ato porque o serra-leonês tem filho brasileiro que depende dele afetiva e financeiramente.

Expulsão

Condenado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas e uso de documento falso, B. O. S. teve a expulsão decretada pela Portaria 766/2006 do Ministério da Justiça. Em 2008, casou-se com uma brasileira, com quem teve um filho, em 2011.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) pedindo a revogação da expulsão. No RHC apresentado ao STF, a DPU argumentava que a Lei de Migração veda a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua dependência socioafetiva e econômica. A União, por sua vez, alegava que, como o filho nasceu após o ato delituoso, a portaria é válida.

Lei de Migração

Em seu voto, a ministra Rosa Weber observou que a jurisprudência anterior do STF vedava a expulsão apenas se o nascimento do filho fosse anterior à edição do ato administrativo. Entretanto, a nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017, artigo 55, inciso II, alínea ‘a’) não estabelece qualquer requisito temporal para vedar a expulsão de estrangeiro que “tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”.

Segundo a relatora, a jurisprudência do STF foi alterada a partir do Recurso Extraordinário (RE) 608898, quando foi fixada a tese repercussão geral que veda a expulsão de estrangeiro, ainda que o filho brasileiro tenha sido reconhecido ou adotado posteriormente ao fato motivador do ato expulsório, desde que comprovado que a criança está sob guarda do estrangeiro e depender dele economicamente. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam a relatora.

Único a divergir, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu parcialmente o RHC apenas para determinar que o Ministério da Justiça voltasse a examinar a questão com base na nova legislação. Em seu entendimento, o ato administrativo é legítimo, porque foi editado antes da vigência da Lei de Migração e da alteração da jurisprudência do STF.

STJ: Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ​os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo. No entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo de prescrição de três anos.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial da gravadora Sony Music Brasil para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), reconhecer a ocorrência de prescrição quanto aos danos morais em caso que envolve fotos do músico Noca da Portela e um pedido de reparação por violação dos direitos do fotógrafo.

“Não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra, por exemplo. Porém, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil”, afirmou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Direito de personalidade
A ação foi ajuizada pelo fotógrafo Ivan Klingen para obter reparação por supostos danos causados pela utilização não autorizada de fotos de sua autoria – originalmente feitas para ilustrar a capa e a contracapa do LP “Mãos Dadas”, de Noca da Portela – no CD de mesmo título.

Segundo o processo, o fotógrafo alegou ter havido violação dos seus direitos patrimoniais e do seu direito moral de, como autor, ver assegurada a integridade da obra ou decidir sobre sua modificação, uma vez que, na passagem das fotos do LP para o CD, elas teriam sofrido alterações não pretendidas pelo criador.

O TJRJ concluiu que os direitos morais do autor, por configurarem expressões do direito de personalidade, são imprescritíveis e dotados de validade ad infinitum, razão pela qual não se poderia falar em prescrição no caso em julgamento.

Ao recorrer ao STJ, a gravadora sustentou ser aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no Código Civil.

Vínculo especial
Segundo o relator, os direitos morais do autor estão expressamente previstos no artigo 24 da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e incluem, entre outros, os direitos à paternidade, ao ineditismo e à integridade da obra.

“Reconhece-se a existência de um vínculo especial, de ordem moral, existente entre o autor e a sua obra. A obra não é vista apenas como um bem, mas sua existência reflete a própria personalidade do autor, seu gênio criativo, suas preferências e seu estilo. Ela é considerada, portanto, como um prolongamento do espírito de seu criador”, observou o ministro.

Para Sanseverino, sendo independentes dos direitos patrimoniais, intransferíveis e inalienáveis, os direitos morais do autor permanecem sob sua titularidade, ainda que os direitos de exploração da obra tenham sido licenciados ou cedidos a terceiros.

Entretanto, acrescentou ele, “nem todos os direitos morais de autor são perpétuos. Somente os direitos morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem mesmo depois do ingresso da respectiva obra em domínio público”.

Jurisprudência
Apesar de entender que o autor pode, a qualquer momento, ingressar em juízo para impor obrigações de fazer ou de não fazer relacionadas aos direitos morais elencados na Lei 9.610/1998, o ministro ressalvou que a pretensão de compensação dos danos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita à prescrição.

O ministro lembrou ainda que a jurisprudência do STJ, nos casos de reparação civil decorrente de infração de direitos de autor, não faz qualquer diferença entre danos morais e materiais, para fins de prescrição, aplicando a ambos o prazo trienal.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator destacou que, como a modificação não autorizada das fotografias ocorreu em 2004, “encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais, por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.862.910 – RJ (2020/0042238-1)

STJ: Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária

Por se tratar de ilícito de natureza civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da 5ª Vara de Sousa (PB) para julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a Energisa, concessionária de distribuição de energia elétrica.

O trabalhador havia sido convocado pela sua empregadora para auxiliar a outra empresa na retirada de cabos telefônicos em postes que pertenciam à Energisa, ré no processo. O acidente foi provocado pela queda de um poste.

Inicialmente, a ação foi proposta no juízo cível, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, por vislumbrar indenização decorrente de acidente de trabalho, nos termos da Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal.

O magistrado trabalhista suscitou o conflito de competência no STJ, sob o argumento de que o autor da ação não era empregado da empresa ré, e ele já havia pedido danos morais e materiais contra a empregadora em processo julgado pela Justiça do Trabalho.

Causa de pedir
A relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, assinalou que a ação da qual se originou o conflito de competência, contra a concessionária de energia, tem fundamento diverso daquela outra contra a empregadora, submetida à Justiça trabalhista.

Segundo a ministra, a ação trabalhista teve fundamento jurídico vinculado à relação de emprego e ao dever de cuidado do empregador quanto à segurança do trabalho.

Por outro lado, a causa de pedir da ação contra a Energisa é a responsabilidade pelas péssimas condições de conservação do poste de sua propriedade, o qual – segundo alegado no processo – representaria risco não só para quem eventualmente estivesse trabalhando com os cabos, mas para todas as pessoas que trafegavam na rua.

“Causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa” – resumiu a relatora.

Isabel Gallotti observou que, nesta ação, não há nenhuma alegação de relação trabalhista entre o autor e a ré, capaz de justificar o seu julgamento pela Justiça do Trabalho.

Assim, declarou a ministra, sendo o fundamento jurídico baseado na responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, a competência para o exame da matéria é da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho.

Veja o acórdão.
Processo n° 132.460 – PB (2014/0032420-8)

STJ: Falta de emissão da guia de depósito não pode prejudicar coerdeiro que invocou direito de preferência no prazo

​Nas ações que discutem a preferência de um herdeiro em relação a direitos sucessórios cedidos pelos demais a terceiros, o depósito judicial da quantia referente ao quinhão da herança em discussão é condição de procedibilidade do processo. Caso o autor da ação não deposite o valor espontaneamente, ele deve ser intimado pelo juiz a fazê-lo.

Por outro lado, se o processo foi ajuizado no prazo de 180 dias previsto pelo artigo 1.795 do Código Civil, eventual omissão do magistrado em analisar o pedido de expedição da guia de depósito não pode prejudicar a parte.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou que uma ação de preferência retorne à primeira instância para que o seu autor possa depositar a quantia relativa aos direitos reivindicados.

No primeiro julgamento, o juiz se omitiu quanto ao pedido de expedição da guia de depósito e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito preferencial de aquisição da cota-parte pertencente aos coerdeiros, sob o argumento de que o autor não depositou o valor correspondente no prazo decadencial de 180 dias.

A sentença foi mantida pelo TJRS. Para o tribunal, mesmo que o juiz não tenha atendido o pedido de expedição das guias, o autor poderia ter solicitado sua confecção ao cartório judicial, ou mesmo feito o depósito em conta bancária destinada a essa finalidade.

Coproprietários temporários
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, por força do artigo 1.791 do Código Civil, a herança é um bem indivisível – situação que se prolonga até a partilha. Havendo pluralidade de herdeiros – apontou –, eles são temporariamente equiparados à condição de coproprietários dos direitos hereditários.

Por isso – prosseguiu a relatora –, o artigo 1.794 prevê uma limitação à autonomia de vontade do coerdeiro que deseja ceder sua cota-parte a terceiros, impondo-lhe que ofereça anteriormente esses direitos aos demais herdeiros, para que eles manifestem seu interesse em adquiri-los nas mesmas condições de preço e pagamento.

Segundo a ministra, se um coerdeiro não for notificado para eventual exercício de sua preferência, o Código Civil lhe assegura a possibilidade de entrar em juízo para requerer seu direito, desde que o faça em até 180 dias após a transmissão da cota-parte. Nessa hipótese, é necessário fazer o depósito judicial do valor correspondente ao patrimônio reivindicado.

“Trata-se de espécie de direito potestativo, por meio do qual o coerdeiro sujeita o cessionário e o cedente ao seu poder jurídico de haver para si a cota dos direitos hereditários cedida indevidamente a pessoa alheia à sucessão”, afirmou.

Condição específica
Nancy Andrighi destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, o depósito é condição de procedibilidade da ação de preferência. Por isso, para a relatora, se o depósito do valor da cessão de direitos hereditários é condição específica da ação de preempção, a omissão do titular deve resultar em sua notificação para a correção do vício.

“Se deve ser concedida ao autor a oportunidade de sanar vício procedimental, a parte que ajuíza a ação de preferência dentro do prazo, mas não realiza o depósito, não pode ser prejudicada pela demora do Judiciário em processar a referida ação e examinar o pedido de expedição da correspondente guia” – declarou a relatora, acrescentando que é vedado, nessas circunstâncias, o reconhecimento de decadência.

No caso dos autos, a ministra enfatizou que o autor ajuizou a ação dentro do prazo legal, mas não depositou o valor porque esperou o juiz examinar o pedido de expedição da guia.

“Dessa forma, nas circunstâncias dos autos, não pode o recorrente ser prejudicado pela omissão do julgador em examinar seu pedido expresso de expedição da guia para depósito, formulado logo na oportunidade do ingresso da ação, e tampouco a decadência pode ser reconhecida, haja vista que a parte não pode ser responsabilizada pela demora do Judiciário, à qual não deu causa” – concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.870.836 – RS (2019/0357575-3)


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