TJ/SC: Protetora de animais, ONG receberá indenização por falsa acusação de maltratar cavalo

Um homem postou nas redes sociais, em duas ocasiões, que uma associação protetora de animais teria maltratado um cavalo. A acusação – de fevereiro de 2019 – repercutiu na cidade, localizada no planalto norte do Estado, e teria prejudicado a imagem do responsável pela ONG e gerado dúvidas sobre seu trabalho. Por isso, ele ingressou na Justiça com dois objetivos: ser indenizado pelo abalo anímico sofrido e obrigar o acusador a deletar os posts na rede social.

O responsável pela entidade explicou que ficou um tempo com o cavalo, depois dele ter sido objeto de busca e apreensão na propriedade do pai do acusador. Na sequência, também por determinação judicial, o animal foi doado. Segundo o responsável, o animal se machucou sozinho enquanto estava sob seus cuidados, de forma que classificou a acusação de falsa e descabida.

O réu, por sua vez, disse que a publicação simplesmente expressou seu temor de ter o cavalo roubado ou “um fim trágico”, preocupação legítima de sua família com o animal. Frisou que em razão da associação ter página na internet, encontra-se sujeita a manifestações públicas e questionamentos, inexistindo danos morais. Negou ainda que suas publicações tenham difamado, caluniado ou injuriado quem quer que fosse, pois agiu no exercício regular do seu direito de manifestação.

Mas esses argumentos não convenceram o juiz, que obrigou o réu a excluir as publicações e pagar R$ 2 mil pelo dano moral causado. Inconformado, ele recorreu ao TJ e a ação foi julgada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes. O relator explicou que a liberdade de expressão, embora seja uma garantia constitucional, não tem caráter absoluto, pois encontra limite nos preceitos constitucionais da inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem, sobretudo da dignidade do ser humano (art. 1º, inc. III, CRFB).

O desembargador sublinhou que são invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, garantindo-se o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua ofensa (art. 5º, inc. X, CF). Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seus pensamentos.

Assim, concluiu o relator, depois de “analisar detidamente as postagens na rede social”, que as acusações, sem a devida comprovação, “configuram ofensa com o condão de difamar a honra da requerente”. Sobre o valor da indenização, prosseguiu, “hão de ser consideradas a situação financeira do ofensor e a condição econômica do lesado – evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”. Fontes entendeu adequado o valor estipulado em 1º grau e manteve intacta a decisão. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da câmara, desembargadores Jairo Fernandes Gonçalves e Cláudia Lambert de Faria.

Processo n° 0300946-12.2019.8.24.0058/SC.

TJ/MG: Corte de água de inquilino inadimplente gera indenização

Condomínio e administradora vão pagar R$ 5 mil pelos danos ao morador.


Em decisão no Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, o juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto condenou um condomínio e a administradora de um prédio residencial em Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um morador. O fornecimento de água ao apartamento do condômino havia sido interrompido porque ele estava inadimplente com as taxas condominiais.

Na Justiça, o morador alegou que passou por dificuldades financeiras causadas pela pandemia de covid-19 e que tentou, sem sucesso, acordo de pagamento parcelado do débito com o condomínio. Ressaltou ainda que, sem a água, ele e a família não conseguiam manter a limpeza da casa, a higiene pessoal e a preparação de alimentos.

A administradora contestou o pedido afirmando que o morador era constante devedor das taxas condominiais e que o residencial tem somente um hidrômetro, só sendo possível fornecer o serviço porque o pagamento está atrelado ao rateio do valor para cada unidade residencial. Já o condomínio afirmou que o morador participou da reunião que decidiu pelo corte da água e que a resolução foi aprovada pela maioria dos moradores do prédio.

O juiz Sérgio Castro da Cunha Peixoto entendeu que o serviço de água foi suspenso de forma a coagir o morador a pagar as despesas condominiais em atraso. Segundo o magistrado, a indenização é cabível porque o condomínio e a administradora possuíam o direito da cobrança do crédito, mas optaram “por exercer uma odiosa autotutela que privou o morador de um serviço público essencial à preservação de uma existência digna”.

Processo nº 5076023-89.2020.8.13.0024

TJ/ES: Plano de saúde deve custear terapia de criança com Transtorno do Espectro Autista

A requerente também deve indenizar o autor em R$ 5 mil por danos morais.


O juiz da 9º Vara Cível de Vitória confirmou o pedido de tutela provisória de urgência, requerido por uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua mãe, para que o plano de saúde custeasse as consultas e sessões de terapia prescritas pelo médico. A requerente também deve indenizar o autor em R$ 5 mil por danos morais.

A autora alegou que os tratamentos prescritos são essenciais para a evolução do quadro clínico da criança, sob pena de ter limitado o seu desenvolvimento. A parte requerente sustentou também que é beneficiária do plano de saúde e que estava sendo impedida de dar continuidade às consultas e sessões de psicologia e de terapia ocupacional que realizava junto ao requerido, devido ao fato de cobrirem o mínimo obrigatório de 40 sessões, por ano de contrato.

O magistrado observou que o caso trata de relação de consumo, firmada por meio de contrato de adesão, e que, dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Na sentença, o julgador também citou a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.

Nesse sentido, o juiz entendeu que, apesar de o tratamento não constar no plano de cobertura da ré, a negativa do fornecimento implica em evidentes prejuízos ao desenvolvimento motor, cognitivo e social, bem como à qualidade de vida da criança, conforme comprovado por meio de laudos médicos, que demonstram a imprescindibilidade do tratamento para a evolução do quadro do autor, de seu desenvolvimento e inserção social.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado ressaltou que: “ainda que o mero descumprimento contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o entendimento jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos”, diz a sentença.

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer remédio de alto custo a criança com baixa imunidade

O juiz de Direito Substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o Distrito Federal a fornecer o medicamento Imunoglobulina Humana a menina portadora de “hipogamaglobulinemia não familiar”, uma alteração do sistema imunológico caracterizada por baixos níveis de anticorpos.

A genitora explicou que o medicamento era fornecido pelo Hospital da Criança de Brasília, mas o estoque esgotou. Recorreu, então, ao Sistema Único de Saúde – SUS para adquirir o remédio, mas foi informada de que estava em falta na farmácia de alto custo. Alegou que a família não tem condições de arcar com a compra da medicação e que, sem o uso do remédio, sua filha está sujeita a contrair infecções graves, alergias e doenças autoimunes.

Após avaliar os documentos e relatórios médicos apresentados, o magistrado declarou que a criança tem direito ao recebimento da medicação prescrita e que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da saúde dos usuários do SUS. “A falta de equipamentos, leitos, profissionais e medicamentos em hospitais da rede pública não podem servir de empecilho à efetividade do comando imperativo da Constituição Federal”, ressaltou o juiz.

Diante da conclusão, a demanda foi julgada procedente e o Distrito Federal foi condenado a fornecer à autora o medicamento Imunoglobulina Humana, com absoluta prioridade, enquanto perdurar a indicação médica.

Cabe recurso.

PJe: 0707499-70.2020.8.07.0018

TRF1: Assegurada a posse de professora que comprovou qualificação profissional exigida em edital do concurso

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata tomar posse no cargo de professor substituto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) excluída do processo seletivo por ter apresentado certidão de conclusão do curso superior ao invés do diploma, conforme previa o edital do certame.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza prudente, ao analisar o caso destacou que “não se afigura razoável e revela excesso de formalismos o ato de impedir a autora de tomar posse em cargo público em virtude da não apresentação do diploma, tendo em vista que a impetrante comprovou, mediante certidão emitida pela Universidade Estadual do Piauí, ser detentora da qualificação exigida pelo Edital do certame”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo nº 1001910-35.2019.4.01.4003

TRF3 confirma multa de R$ 80 mil a operadora de saúde por negar cirurgia

Empresa não garantiu a consumidor cobertura prevista em lei e resolução da ANS.


Decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 80 mil aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a uma operadora de serviço de saúde que não autorizou cirurgia de garganta a um beneficiário.

Segundo os magistrados, a empresa infringiu a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa da ANS ao deixar de garantir a cobertura de intervenção cirúrgica.

A ANS instaurou processo administrativo e aplicou à empresa uma sanção no valor de R$ 80 mil. A operadora de saúde entrou com ação pedindo nulidade do ato e da multa. A Justiça Federal julgou o pedido improcedente.

Em recurso ao TRF3, a empresa solicitou reforma da sentença. Ela alegou não ter infringido a norma e que a penalidade é arbitrária e ilegal.

“Não há, nos autos, notícia de que o procedimento cirúrgico tenha sido realizado, tampouco documento que comprove que a solicitação foi de fato autorizada”, destacou o desembargador federal Nery Junior, relator do processo.

De acordo com o colegiado, o critério para fixação da multa é objetivo e o dispositivo legal violado estabelece o valor de R$ 80 mil. “Não se constata, portanto, qualquer irregularidade na aplicação ou quantificação da pena pecuniária. O montante de multa fixado pela autoridade administrativa é matéria que se insere no mérito do ato administrativo, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato”, pontuou o relator.

Assim, por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento à apelação.

Processo n° 0015104-89.2013.4.03.6100

TJ/SP mantém anulação de doação de imóvel feita por idoso incapaz

Requerida indenizará por danos morais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que anulou doação de imóvel feita por idoso declarado incapaz. Além de reintegrá-lo da posse do bem, a sentença condenou a beneficiada a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o idoso, antes de ter declarada sua incapacidade mental, doou por escritura pública seu único imóvel à ré, uma ex-vizinha sua, mantendo para si o usufruto vitalício. Ocorre que laudos técnicos no processo de interdição, movido por sua irmã e atual curadora, comprovam que ele já era incapaz à época da doação e, portanto, tal ato seria nulo.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que o fato de o autor ter deliberadamente providenciado escritura de doação não retira o “vício de vontade” do ato jurídico, “tendo em vista a sua baixa cognição acerca dos atos da vida em geral”. “Tanto é assim que foi justamente a sua baixa intelecção dos atos da vida em geral que levou à sua interdição”, pontuou. “Não faz qualquer sentido que uma pessoa, em seu estado normal de memória, simplesmente doe seu único bem a terceiro com quem não possui qualquer tipo de relação mais profunda, ainda, mais alguém como a ré, que fora sua vizinha muitos anos antes.”

Rui Cascaldi destacou que a ré já havia procedido da mesma forma com outra pessoa idosa, o que evidencia a má-fé de sua parte com relação ao autor e reforça o dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Francisco Loureiro e a desembargadora Christine Santini.

Processo nº 1015275-39.2018.8.26.0196

TJ/RJ decide que metrô e trens devem reservar vagões para as mulheres

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a sentença que condenou a Supervia e o MetrôRio a reservarem vagões para as mulheres nos horários de maior movimento pela manhã (entre 6h e 9h) e no final da tarde (entre 17h e 20h). A Agetransp, Agência Reguladora dos Serviços de Transportes no estado, está obrigada a fiscalizar o cumprimento da lei e a aplicar todas as penalidades de sua competência.

Em caso de descumprimento, todos terão de pagar multa solidária de R$ 500,00 para cada passageiro do sexo masculino que for flagrado no espaço exclusivo das mulheres nos horários especificados. O valor arrecadado com as multas será revertido para instituições de apoio às mulheres vítimas de assédio moral e sexual.

As concessionárias e a Agetransp haviam recorrido contra a sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, em agosto de 2018, julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. A comissão pedia a condenação das empresas a cumprirem a Lei Estadual n° 4.733/2006, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro.

No recurso, a Supervia e o MetrôRio defendiam a existência de um suposto vício de julgamento, pois, para elas, a sentença concedeu ao autor algo diverso do que fora pedido.

O argumento foi rechaçado pela desembargadora-relatora Maria Regina Nova, cujo voto foi seguido pelos demais desembargadores.

“De início, REJEITO a alegação de vício de julgamento extra petita na sentença. Isto porque, o Magistrado singular ao condenar as rés (…) não julgou algo diferente do que foi pedido”, destacou.

Ainda segundo a magistrada, diante do farto acervo de provas juntadas no processo, bem como aos fatos notórios que a todo momento eclodem nos noticiários do cotidiano, sobre o assédio masculino a mulheres nos meios de transporte, “não prospera o argumento de que as concessionárias atuam em conformidade com as determinações legais e regulamentares”.

Os desembargadores negaram também o recurso da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj que pedia a condenação das empresas ao pagamento de danos morais coletivos e a publicação da sentença em jornais de grande circulação.

Veja o acórdão.
Processo n° 0326125-41.2011.8.19.0001

TJ/ES: Mulher que teve foto íntima compartilhada em aplicativo deve ser indenizada em R$ 10 mil

De acordo com a sentença, tais atitudes não devem ser toleradas.


Uma mulher, que teve fotos íntimas compartilhadas em grupo de aplicativo de mensagens, deve ser indenizada em R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo irmão de seu então namorado, à época da divulgação das imagens.

O juiz que analisou o caso entendeu demonstrado nos documentos e depoimentos apresentados que o requerido recebeu e repassou fotografia íntima da autora a terceiros, sem permissão, o que também foi confirmado pelo réu.

A autora contou que as fotos compartilhadas pelo requerido foram tiradas por um fotógrafo profissional há alguns anos e guardadas apenas em um CD, furtado posteriormente.

Segundo a sentença, independentemente do fato da requerente ter armazenado as fotografias em um CD e a mídia ter sido furtada, nada justifica a divulgação das fotos íntimas da autora a terceiros por meio de quaisquer redes sociais, aplicativos de mensagens ou pela internet.

“Ressalto que tais atitudes não devem ser toleradas, considerando que a privacidade e a vida íntima é direito amplamente protegido pela Constituição Federal”, disse o magistrado na sentença, que condenou o requerido a indenizar a mulher em R$ 10 mil a título de danos morais.

TJ/SC: Família que teve casa demolida após fugir de traficantes será indenizada por município

A Justiça da Capital condenou o município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de um morador que teve sua casa demolida enquanto ele e a família estavam ausentes do imóvel. O caso aconteceu na Vargem do Bom Jesus, no norte da Ilha, em janeiro de 2018.

A sentença foi prolatada pela juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O valor da indenização por dano moral foi definido em R$ 25 mil, com o acréscimo de juros e correção monetária. Já a indenização por dano material terá a quantia arbitrada em fase de liquidação, quando o valor do imóvel será apurado.

De acordo com os autos, a demolição ocorreu sem qualquer comunicação prévia. Ao ajuizar a ação, o morador afirmou que tomou conhecimento da situação pelos vizinhos, com registro de perda de sua mobília, assim como de documentos e objetos pessoais.

Para comprovar as alegações, o autor juntou cópia de notas fiscais de compra de materiais de construção, fotos da edificação da casa e da área depois de demolida. Os requeridos, por sua vez, defenderam a legalidade do ato ao afirmar que o imóvel estava desocupado, abandonado, em área de preservação permanente e zona de risco. Alegaram, ainda, que realizaram diligências na tentativa de localizar o proprietário, porém sem sucesso.

Ao julgar o caso, a juíza destacou os testemunhos de outros moradores da região. Três deles confirmaram a existência de uma mercearia no térreo da residência e foram unânimes em dizer que a casa era grande, feita de material, com dois pisos e dois ou três quartos. As testemunhas também indicaram que o imóvel não estava abandonado e que a família teria deixado o endereço momentaneamente, após ser expulsa pelo tráfico.

Conforme os relatos, poucas semanas se passaram entre a desocupação e a demolição da casa. Segundo a juíza, mesmo que não haja registro público da propriedade do imóvel demolido em nome do autor, não está caracterizada a falta de comprovação da sua titularidade. “É verdade, contudo, que o autor confirma que a casa estava desabitada no momento da demolição, mas tal fato, por si só, não permite que a administração viole princípios constitucionais e proceda à demolição em desacordo com os ditames da lei”, escreveu a juíza.

De acordo com a sentença, o ato lesivo ficou configurado na ocorrência de demolição do imóvel sem a observância do procedimento administrativo ditado pelas normas legais e o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os danos foram evidenciados pela perda da residência e dos pertences pessoais do autor. O nexo de causalidade entre a ação e o dano também foi comprovado.

“Pelo que consta dos autos, pouco tempo antes da ação da administração, o demandante havia deixado o imóvel em razão das ameaças e acontecimentos do tráfico. Esse tempo, no entanto, pelo que relatam as testemunhas, não foi suficiente para confirmar o alegado abandono e situação de vulnerabilidade do imóvel, razão pela qual a conduta das rés mostra-se ilegal”, escreveu Ana Luisa Schmidt Ramos.

O município e o órgão ambiental foram condenados, solidariamente, ao pagamento das indenizações por dano moral e material. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Processo n° 0301295-23.2019.8.24.0023.


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