TJ/PB: Energisa não deve indenizar consumidor por demora no religamento de energia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por danos morais contra a Energisa. A parte autora alegou que a demora de mais de 24 horas para o restabelecimento da energia elétrica em sua residência durante os festejos natalinos do ano de 2015 gerou situação passível de reparação por danos morais. A relatoria da Apelação Cível nº 0804144-60.2018.8.15.0001, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi do desembargador Leandro dos Santos.

Em seu voto, o relator observou que o dano moral se reserva para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, o que não se verificou no caso dos autos. “Em que pesem os argumentos do Autor/Apelante, não há nos autos prova nesse sentido, uma vez que os transtornos possivelmente enfrentados por ele não têm valor significativo ao ponto de ensejar indenização por danos morais”, frisou.

O relator pontuou que o pedido foi formulado unicamente na demora do restabelecimento a energia elétrica, inexistindo nos autos prova ou até mesmo alegações de que o autor tenha suportado transtornos extraordinários em face do ocorrido, tanto que o fato ocorreu na véspera do Natal de 2015 e, somente no início do ano de 2018, é que ajuizou ação contra a concessionária, denotando que os efeitos do ocorrido não foram tão marcantes assim.

“Como anotado na Sentença, cabia ao Autor/Apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, principalmente, levando-se em conta que a prova não se mostrava impossível de se produzir. Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804144-60.2018.8.15.0001

TJ/DFT: Divulgação de foto íntima publicada pelo dono em perfil público não gera indenização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, concedido na sentença de 1a instância, em razão da replicação de foto de cunho sexual em grupo de aplicativo de celular, uma vez que a imagem foi produzida e divulgada pelo próprio autor da ação no meio digital.

Na 1ª instância, o réu foi condenado à obrigação de não efetuar nenhum tipo de a publicação ou postagem, de qualquer fotografia íntima do autor, em blogs, grupos de aplicativos ou qualquer outro meio de plataforma digital, sob pena de multa, além do pagamento no valor de R$ 2 mil, a titulo de indenização por danos morais.

Contra a condenação, o réu interpôs recurso. Argumentou que sua conduta não caracteriza danos morais, pois foi o próprio autor que publicou a fotografia íntima em perfil público de plataforma digital. Afirmou que o autor é adepto da exposição e que a foto pode ser facilmente encontrada por meio de pesquisa no google images, que remete ao seu perfil na plataforma digital “TumblR”, a qual contabiliza mais de 5 mil visualizações na referida imagem. Por fim, alegou que não viola o direito de imagem postagem de foto, que o próprio autor deu ampla divulgação no meio digital, em grupo de aplicativo privado de menor publicidade.

O autor também recorreu para aumentar o valor da indenização. No entanto, os desembargadores entenderam que a conduta do réu não gerou danos à imagem do autor, nem violaram sua moral: “o autor publicou sua fotografia íntima na internet, e o réu apenas compartilhou tal fotografia em grupo particular, o que não tem o condão de gerar dano moral indenizável, até porque não se vislumbra, em tal compartilhamento, interesse comercial ou financeiro do réu em explorar a imagem do autor”.

Assim, o colegiado julgou improcedente a indenização por danos morais.

Processo em segredo de justiça

TJ/AC: Construção de muro deve ser paralisado para não invadir propriedade vizinha

Decisão foi emitida pela Vara Única da Comarca de Acrelândia e especifica que caso a ordem não seja cumprida o requerido será penalizado com multa diária de R$ 500.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Acrelândia determinou que construção de muro seja paralisada. Conforme os autos, a obra tem risco de estar invadindo a propriedade vizinha, assim, até o julgamento do mérito, a edificação deve ser interrompida. Caso não cumpra a ordem judicial, o requerido será penalizado com multa diária no valor de R$ 500.

A proprietária de um lote localizado na Rodovia AC 475, em Acrelândia, relatou que recebeu o imóvel como parte da herança, mas o requerido, vizinho do seu terreno, construiu um muro dentro de seu lote, sem consentimento dela ou dos outros herdeiros. A autora ainda acrescentou que outro vizinho também realizou construção invadindo parte de seu imóvel, por isso, pediu à Justiça a suspensão das construções e demolição do que tiver sido feito.

A decisão foi assinada pelo juiz de Direito Romário Faria e está publicada na edição n.° 6.787 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 10. Nessa avaliação preliminar do caso, o magistrado verificou estarem presentes os requisitos para autorizar a concessão da decisão em favor da autora.

“No caso em apreço, dessume-se dos documentos acostados aos autos, que o primeiro requerido realizou construção mais antiga de um muro que está sendo sustentado por escoras, e atualmente passou a realizar outra construção rente ao muro já construído (…)”, escreveu.

STJ: Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações

Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação.

O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.

Ato complexo
A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.

“Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada”, observou.

Fases diferentes
Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.

“Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.862.676 – SP (2020/0040515-4)

TRF1: Ausência de violação aos interesses ou prerrogativas da advocacia impossibilita atuação da OAB como assistente de defesa em processo

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem em mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil –Seccional do Mato Grosso (OAB- MT) contra decisão que indeferiu seu ingresso para atuar em um processo na condição de assistente de defesa. O pedido da OAB foi no sentido de auxiliar uma advogada inscrita nos quadros da entidade, que figurava como ré em processo por suposta infração ao artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita), praticada nos autos de reclamação trabalhista.

A Ordem sustentou que os artigos 44, 49 e 54 da Lei nº 8.906/94 asseguram à OAB a participação em demandas que envolvam advogados. O objetivo é preservar as prerrogativas profissionais da classe, além da representação, em juízo ou extrajudicialmente, dos interesses individuais dos advogados, aí incluída a assistência aos indiciados ou réus em processo penal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, confirmou a existência de previsão legal estabelecendo a legitimidade dos presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB para intervirem, inclusive nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Mas a interpretação no sentido de se apenas admitir a assistência em favor da acusação conduziria ao inaceitável tratamento desigual entre as partes, em prejuízo exclusivamente da defesa. O relator negou o pedido da OAB baseado em jurisprudência da 2ª Seção do TRF1. “Mais recentemente, a Segunda Seção desta Corte, atendendo à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotou a orientação de que não há fundamento legal para o ingresso da OAB em ação penal, na qualidade de assistente de defesa, em decorrência da mera condição do acusado ser advogado inscrito naquela instituição. No caso em análise, uma vez que não foi verificada na situação narrada possível violação a interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, mas, tão somente, a circunstância de figurar como ré na ação penal originária uma advogada inscrita nos quadros da OAB-MT, na linha da jurisprudência desta Corte e do STJ, deve ser denegada a segurança”, finalizou.

Processo nº 1017745-10.2020.4.01.0000

TRF3 reforma sentença e nega pedido de porte de arma a advogado

Concessão é ato discricionário da Administração Pública.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e negou a um advogado o direito ao porte de arma de fogo. O pedido havia sido indeferido anteriormente pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo.

Para o colegiado, não houve prova da ilegalidade da atuação do órgão público. Os magistrados entenderam que a decisão foi efetivada em regular processo administrativo.

Com a negativa da Polícia Federal, o advogado impetrou mandado de segurança na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a expedição de porte de arma, sob o fundamento de ter o impetrante cumprido os requisitos da Lei Federal nº 10.826/03.

A União recorreu ao TRF3. Alegou violação da discricionariedade administrativa (autonomia) na concessão do porte de arma de fogo. Afirmou, ainda, que foi descabida a análise pelo Judiciário a respeito da profissão do autor do processo, que não é considerada atividade de risco.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Toru Yamamoto ressaltou que a concessão é ato discricionário da Administração Pública. “No caso, não há prova da ilegalidade da atuação administrativa, cuja decisão foi motivada devidamente”, concluiu.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e negou o porte de arma ao advogado.

Processo n° 5012503-83.2017.4.03.6100

TJ/SP: Homem indenizará mulher por assédio em aplicativo de mensagens

Réu chegou a enviar foto íntima para a vítima.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher por assediá-la nas redes sociais. Ele deverá pagar R$ 20 mil por danos morais.

Consta nos autos que a autora forneceu seu número de telefone para o réu por razões profissionais e por afinidade religiosa. O réu, entretanto, utilizou-se do aplicativo de mensagens para propor encontro íntimo entre os dois, importunando a mulher com este propósito durante 12 dias. Após a autora recusar todas as suas investidas, o homem enviou foto de órgão genital masculino, dizendo, em seguida, que tinha enviado por engano.

O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, afirmou que ficou comprovado que o réu estava ciente do desinteresse da autora da ação, mas mesmo assim permaneceu insistindo para que tivessem um encontro íntimo, aproveitando-se, inclusive, da situação de desemprego da mulher.

O magistrado destacou que o apelante não provou que o envio da imagem tenha decorrido de erro. “À aludida contradição acerca do suposto erro, soma-se a ausência de prova documental ou testemunhal por parte do réu, o qual poderia ter instruído o feito com prova documental do recebimento de tal imagem em um grupo e seu encaminhamento para outro, ou prova testemunhal de que tal imagem destinava-se a outra pessoa de seu relacionamento íntimo.”

Além disso, a afirmação de que a imagem estava sendo enviada para a namorada “não traduz pedido de desculpas ou arrependimento do réu, apenas reforçando a objetificação da autora, na medida em que indica que as interpelações a ela apenas se destinavam à obtenção de encontro sexual”. “É, portanto, evidente a ocorrência de dano moral ante a desvalorização da autora em sua dignidade humana”, completou.

Participaram ainda desse julgamento a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil e o desembargador José Rubens Queiroz Gomes. A votação foi unânime.

TJ/RJ: Cemitérios não têm de informar exumação com antecedência a familiares

Os cemitérios do Rio, sob concessão ou particulares, não são obrigados a informar previamente aos familiares ou responsáveis sobre a exumação de restos mortais por decurso de tempo, após decorridos três anos da data do sepultamento. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, que julgou inconstitucional, na última segunda-feira (8/3), por unanimidade, a Lei Municipal nº 5.776, de 2014, que trata do assunto e prevê a obrigação de avisar sobre o ato com 30 dias de antecedência.

De acordo com a lei, o cemitério estaria sujeito até à cassação da concessão em caso de reincidência. Segundo a desembargadora Maria Angélica Guedes, relatora da ação, houve violação ao princípio da separação dos poderes, pois a iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo. A magistrada destacou ainda que a lei cria obrigação para particulares e que cabe aos familiares demandarem informações sobre seus entes queridos.

“Verifica-se não apenas violação constitucional de ordem formal, por inobservância da iniciativa reservada, como também de natureza material, na medida em que a ingerência do Poder Legislativo na esfera de competência do Executivo caracteriza infringência ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 7º da Constituição Estadual”, destacou a desembargadora.

Processo nº 0016463-17.2020.8.19.0000

TJ/GO: Cliente humilhado por seguranças de shopping deve ser indenizado em R$ 50 mil

Uma loja de departamento e um shopping da cidade de Aparecida de Goiânia foram condenados a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um cliente vítima de constrangimentos durante abordagem de seguranças. Suspeitando de fraude no pagamento, os funcionários de ambas as rés chegaram a trancar o consumidor numa sala, onde o agrediram física e verbalmente. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa.

“Em que pese as empresas terem o direito de fiscalizar e zelar pela segurança de seu estabelecimento comercial, impedindo a ocorrência de atos ilícitos, não podem extrapolar esse direito, colocando os consumidores em situação vexatória”, destacou o magistrado a fim de manter sentença proferida na 3ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Humilhações

Consta dos autos que em setembro de 2016, o autor rescindiu seu contrato de trabalho numa empresa do município onde está localizado o centro comercial e recebeu cerca de R$ 14 mil em espécie. Com o montante, se dirigiu ao shopping para pesquisar preços e fazer compras de itens de vestuário e eletrônicos. Após aferir os valores de roupas, voltou no dia seguinte para concluir a compra na loja.

Na loja de departamento, escolheu vários produtos e efetuou o pagamento de R$ 400 no caixa, mas decidiu voltar às araras para comprar mais uma camisa. Nesse momento, dois seguranças das empresas rés o abordaram e o levaram para um cômodo oculto aos demais frequentadores. No local, o cliente relatou ter sido acusado de “passar notas falsas”, ser chamado de vagabundo e, ainda, sofrido agressões no rosto e nas costas. Somente quando os seguranças confirmaram a veracidade das cédulas que o autor portava, o liberaram.

Dessa forma, o magistrado autor do voto destacou que o autor foi “injustamente abordado e exposto a constrangimentos, pelos seguranças da loja e do shopping, em razão de suspeita infundada de comprar produtos com cédulas falsas de dinheiro, pelo simples fato de ter comparecido seguidamente ao local, dias atrás, com o intuito de pesquisa de preços. Assim, a conduta dos prepostos dos réus gerou sentimento de embaraço, humilhação e ofensa à honra subjetiva do autor, situação fática esta, que extrapolou o simples aborrecimento cotidiano, nascendo o dever de indenizar”.

Veja a decisão.
Processo n° 0408671-29.2016.8.09.0011

TJ/SC: Família será indenizada por município após perder duas pessoas em acidente com ambulância

O juiz Gilmar Nicolau Lang, responsável pela Vara Única da comarca de Itaiópolis, julgou procedente ação de responsabilidade civil por danos morais para reconhecer os danos sofridos por familiares de duas pessoas – mãe e filho menor – que morreram em acidente de trânsito quando eram transportadas em ambulância pertencente ao município de Itaiópolis.

Pela decisão do magistrado, o Município deverá pagar à família, a título de danos morais, o valor de R$ 100.000 (acrescido de juros de mora desde a data do acidente). Também terá que ressarcir a família, a título de danos emergentes, pelos gastos com os funerais das duas vítimas no valor de R$ 10.500 (acrescido de juros moratórios), assim como arcar com o pagamento de pensão mensal em favor de filho remanescente, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época, até que a criança complete 25 anos de idade.

O episódio em questão aconteceu na manhã do dia 2 de dezembro de 2015, quando foi registrado um acidente de trânsito entre um veículo particular e um automóvel pertencente do município de Itaiópolis. Na ocasião, uma mulher e uma criança eram conduzidos no veículo do Município para tratamento de saúde e morreram em decorrência do acidente.

Em sua defesa, o município de Itaiópolis sustentou sua ilegitimidade passiva, já que as vítimas não observaram o dever de utilização dos equipamentos de segurança, razão suficiente para excluir sua responsabilidade no episódio.

De outro lado, a família das vítimas, autora da ação, expôs que o acidente foi causado pela desídia do Município em não prover a ambulância de cadeirinha “bebê conforto” para o menor e também por não deixar exposto o cinto de segurança para que a mãe pudesse fazer uso do equipamento. Na época, a moça estava desempregada e, com seu falecimento, deixou outro filho de apenas quatro anos de idade.

Uma das testemunhas, em seu depoimento judicial, relatou que o veículo fornecido pelo Município não possuía bebê conforto. Além disso, informou que, embora a capacidade máxima do veículo fosse para sete pessoas, transportava oito naquele momento. O bebê estava no colo da mãe.

Em sua fundamentação, o juiz Gilmar Nicolau Lang explicou que, sobre a responsabilidade civil do Estado, o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, aplicando-se, em regra, a responsabilidade objetiva do ente federativo. “Estando presentes os elementos do dever de indenizar, não é possível à municipalidade furtar-se de sua responsabilidade. Trata-se de ação do Estado, um comportamento positivo, porque ele cria a situação de risco, portanto, nesse tipo de conduta, aplica-se a teoria objetiva”, informou o magistrado.

O valor da indenização por dano moral foi arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva.

“Cabia ao Município garantir a segurança daqueles que estava transportando. É possível observar que não foi oferecido à criança o assento adequado e, ainda, a municipalidade aceitou transportá-los, inclusive extrapolando o número de passageiros permitidos no veículo. Com essa conduta, o Município assumiu o risco e contribuiu, de forma efetiva, para o resultado morte”, concluiu o magistrado.

Processo n° 0300433-30.2016.8.24.0032­.


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