TJ/DFT confirma indenização à idosa lesionada em elevador

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT confirmou sentença da 16ª Vara Cível de Brasília, na ação de indenização ajuizada em desfavor de Elevadores Atlas Schindler LTDA.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a indenizar uma idosa que sofreu fratura na perna esquerda após uma queda ocasionada por problemas de funcionamento no elevador do edifício em que reside. A Atlas foi condenada a pagar R$ 6.750,00 a título de reparação por dano moral, e R$ 8.475,00 pelo dano estético. O filho da vítima teve o pedido de indenização por danos morais negado.

Inconformados com a decisão, os autores pediram a reforma da sentença, insistindo na indenização moral em favor do filho da primeira autora, por ter presenciado todo o sofrimento físico e psicológico da mãe, em decorrência do “solavanco” que sofreu dentro do elevador. Buscam, ainda, indenização material em razão da coparticipação junto ao plano de saúde da autora e defendem a majoração das indenizações de cunho moral e estético.

Quanto ao pedido de indenização em favor do 2º autor, o relator esclarece que, “apesar de ser bastante desagradável e doloroso para um filho ver sua mãe fragilizada e hospitalizada, ainda mais uma senhora com idade avançada, o dano moral, na verdade, foi sofrido por ela, como já foi reconhecido” (em 1ª instância).

O desembargador também explica que o ressarcimento de danos materiais exige a comprovação da sua ocorrência, o que não ocorreu. Segundo o magistrado, o plano de saúde informou a impossibilidade de registrar precisamente quais procedimentos decorreram do acidente. Além disso, a autora não juntou aos autos os seus contracheques, demonstrando os valores que efetivamente lhe foram descontados no período, ou indicado as despesas relacionadas ao acidente, dado que os extratos apontam várias outras situações (exames oftalmológicos, tratamentos oculares, exames de sangue etc.).

Por fim, em relação à majoração das indenizações, o relator lembra que “a indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um baremo, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor”. O desembargador alerta ainda que não pode ser esquecido que não houve dolo na lesão e que a autora tinha condições pessoais que concorreram para o resultado. “O resultado lesional (dano) foi o somatório de causas. Os fatores idiossincráticos da autora, sobre os quais a fabricante do elevador não tinha domínio, potencializaram, definitivamente, o resultado”.

Sendo assim, a Turma negou o recurso dos autores. Decisão por maioria.

PJe2: 0728956-83.2018.8.07.0001

TJ/ES: Clientes ameaçados por dona de loja com facão devem ser indenizados

Os requerentes devem receber R$ 4 mil por danos morais.


Um casal de clientes que alegou ter sido ameaçado com facão por dona de loja, ao tentar trocar brinquedo com defeito, deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais, sendo R$ 2 mil para cada autor.

Os requerentes contaram que adquiriram o brinquedo na loja da requerida, contudo, ao tentarem efetuar a troca do produto devido ao defeito apresentado, a requerente teria passado a proferir palavras de baixo calão e a ameaçá-los com um facão, tentando lhes dar golpes e sendo impedida pelo esposo.

Em sua defesa, a mulher alegou que os fatos foram mal interpretados pelos autores. O juiz da Vara Única de Rio Bananal, que analisou o caso, entendeu que apesar de afirmar que não teve a intenção de intimidar os autores, a requerida não esclarece o motivo de ter pegado um facão dentro de uma loja de brinquedos, enquanto discutia com os requeridos, que não fosse intimidá-los ou ameaçá-los.

Portanto, diante dos fatos, o magistrado julgou ser devido o dano moral, “tendo em vista toda a raiva, indignação e o medo suportados pelos autores ao se verem confrontados pela requerida com um facão em punho”, diz a sentença.

Processo nº 0001002-88.2016.8.08.0052

STF considera inconstitucional exclusão de adaptação razoável para candidatos com deficiência em concurso

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, é preciso eliminar toda a barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência aptas ao exercício da função.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6476 para assentar a inconstitucionalidade de interpretações do Decreto 9.546/2018 que excluam o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. Ele também considera inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas. A decisão será submetida ao Plenário para referendo.

O Decreto 9.546/2018 alterou o Decreto 9.508/2018, que trata da reserva de vagas para pessoas com deficiência nos concursos para a administração federal, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para esse grupo de candidatos e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, entre outras disposições. Na ADI, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pede a suspensão do decreto como um todo, mas questiona especificamente os dispositivos que tratam desses dois pontos.

Risco concreto

Ao deferir a liminar, Barroso apontou o risco concreto de que pessoas com deficiência sejam preteridas em concursos públicos, o que evidencia a urgência da medida. Por sua vez, o cotejo entre as normas questionadas e o sistema constitucional de proteção à pessoa com deficiência, a seu ver, demonstra a razoabilidade das alegações do PSB.

De acordo com o ministro, a Constituição Federal e a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) garantem a reserva de vagas em concursos públicos e estabelecem o direito à adaptação razoável nos processos seletivos. A CDPD considera discriminação a recusa de adaptação razoável.

Barroso observou, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) veda qualquer discriminação a pessoas com deficiência em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena. Também estabelece que as políticas públicas devem promover e garantir condições de acesso ao mercado de trabalho e prevê como crime obstar o acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público em razão de sua deficiência.

Faculdade

Um dos dispositivos impugnados é o artigo 3º, inciso VI, do decreto, que prevê a possibilidade de o candidato com deficiência utilizar, nas provas físicas, suas próprias tecnologias assistivas, sem a necessidade de adaptações adicionais. Segundo Barroso, a única interpretação constitucionalmente adequada desse dispositivo é a de que se trata de uma faculdade em favor do candidato com deficiência. “Assim, por exemplo, um candidato surdo que usa aparelho auditivo e reputa não ser necessário nenhum tipo de adaptação adicional pode, ele próprio, dispensar a presença de intérprete de Libras”, afirmou. “O direito à adaptação razoável assegura ‘as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido’ (artigo 2º do CDPD). Não se garantem as adaptações irrazoáveis e que não atendam a critérios de proporcionalidade”.

Eliminação de barreiras

Para o relator, é preciso eliminar toda a barreira de acesso a cargos públicos às pessoas com deficiência que estejam aptas ao exercício da função. “Essa não parece ter sido a intenção do decreto impugnado, todavia”, assinalou. “A ementa fala expressamente em ‘excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência’, o que, evidentemente viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição em conjunto com a CDPD”.

Segundo o ministro, a pessoa com deficiência somente poderá ser submetida aos mesmos critérios de avaliação física em concursos públicos quando essa exigência for indispensável ao exercício das funções de um cargo público específico, e não indiscriminadamente em todo e qualquer processo seletivo.

Veja a decisão.
Processo n° 6.476

STJ: Esposa arrependida por adotar sobrenome do marido poderá retomar nome de solteira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de retificação de registro civil de uma mulher que, ao se casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou nunca ter se adaptado à modificação, a qual lhe teria causado abalos psicológicos e emocionais.

Segundo a mulher, o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, em detrimento do próprio sobrenome familiar, gerando desconforto, especialmente porque ela sempre foi conhecida pelo sobrenome do pai, e os únicos familiares que ainda carregavam o patronímico familiar estavam em grave situação de saúde.

“Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome –, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Evolução social
A ministra lembrou que é tradicional uma pessoa, geralmente a mulher, abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento – adquirindo, dessa forma, uma denominação que não lhe pertencia e, assim, transformando a sua própria genética familiar.

Os motivos para essa modificação, segundo a relatora, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar ao outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico.

“Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana”, afirmou a ministra.

Flexibilização progressiva
Por esse motivo, Nancy Andrighi destacou que, embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as para que se amoldem à atual realidade social, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, conforme conclusão da sentença – posteriormente reformada pelo tribunal local –, a mulher não baseou o pedido em mera vaidade; ao contrário, apresentou razões concretas para retomar o sobrenome de solteira, ao mesmo tempo em que comprovou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas.

Ao restabelecer a sentença, a magistrada afirmou que, embora não exista previsão legal nesse sentido e haja interesse público em restringir as alterações de registro civil, “deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG”.

TRF1 nega pensão por morte a filha maior de 21 anos com renda própria e que não comprovou invalidez

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma mulher que pretendia a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de servidor público federal. O pedido foi negado por não ter sido comprovada a invalidez da autora nem a dependência econômica dela quanto ao instituidor da pensão. A apelante é maior de 21 anos e servidora aposentada por invalidez no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

No pedido de pensão por morte, a requerente defendeu a comprovação de sua invalidez por meio de laudo do perito reumatologista e por demais laudos médicos particulares. Afirmou, ainda, que sofre com depressão e fibromialgia há muitos anos e que seu quadro clínico não apresentou melhora, relatando que muitos sintomas, embora inconstantes, persistem até os dias atuais, sendo necessário o uso contínuo de medicamentos. Sustentou que o laudo pericial judicial não pode ser analisado isoladamente, mas em conjunto com os demais laudos emitidos por médicos particulares.

O caso foi analisado pelo desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Em seu voto, o magistrado destacou o artigo 217 da Lei nº 8.112 de 1990, o qual estabelece que um filho inválido poderá ser beneficiário de pensão. Contudo, embora tenha sido comprovado nos autos, que a parte autora de fato possui fibromialgia e depressão, os três laudos médicos periciais elaborados por profissionais qualificados, tanto na via administrativa quanto judicial, foram conclusivos e inequívocos atestando que a autora não possui incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, nem incapacidade para os atos da vida civil. “Não foi verificado, portanto, o requisito essencial da invalidez para a concessão da pensão por morte pleiteada. No mais, ressalto que o fato de uma doença ser crônica e incurável não induz, necessária nem automaticamente, na incapacidade laborativa de seu portador”, afirmou.

O relator também enfatizou a falta de dependência econômica da apelante em relação ao pai. “Com efeito, a excepcionalíssima prorrogação da pensão por morte reconhecida aos filhos inválidos do servidor, para além dos 21 anos de idade, tem o intuito de proteger e viabilizar condições de subsistência para o dependente do falecido que não tem condições de trabalhar e obter fonte de renda própria para arcar com as despesas de sua manutenção. Este não é o caso dos autos, em que a autora possui renda própria e plena capacidade de gerir sua vida e seus bens. Em verdade, a autora pretende se valer da pensão por morte como se esta configurasse parte integrante da herança do falecido, pretensão esta que perverte a função do instituto e, consequentemente, não pode ser respaldada pelo Poder Judiciário”, finalizou.

Processo n° 0061801-09.2015.4.01.3400

TRF4 garante tratamento de paciente oncológica idosa que sofre de mieloma múltiplo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedentes os recursos de apelação da União e do Estado do Rio Grande do Sul em um processo envolvendo o custeio de tratamento medicamentoso para uma paciente oncológica de 69 anos, moradora de Santa Maria (RS), que sofre de mieloma múltiplo. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento ocorrida na última terça-feira (9/3).

Mieloma múltiplo

Após realizar um transplante de células-tronco hematopoiéticas, a mulher teve prescrito o medicamento Lenalidomida 10 mg a fim de combater a progressão do mieloma múltiplo, um tipo de câncer que afeta as células da medula óssea chamadas de plasmócitos, responsáveis pela produção de anticorpos que combatem vírus e bactérias.

Contudo, o fármaco só é fornecido diretamente a hospitais e não está disponível através do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, a autora ajuizou ação, em maio de 2019, requerendo judicialmente o fornecimento do tratamento.

Decisão em primeiro grau

Em agosto do ano passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente o pedido inicial e determinou que a União deveria pagar integralmente a aquisição do medicamento para todo o tratamento de saúde da parte autora, observando as doses e periodicidade indicadas na prescrição médica.

A sentença também apontou a responsabilidade do Estado do RS em fornecer apoio logístico e administrativo necessários para que o remédio chegue até o Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) responsável pelo tratamento.

Tanto a União quanto o Estado do RS recorreram ao TRF4. No recurso, a União sustentou a sua ilegitimidade passiva para o caso. Já o Estado, defendeu a necessidade de total direcionamento do ônus financeiro e da aquisição do medicamento para a União.

Acórdão

A juíza federal Gisele Lemke, convocada para atuar na Corte e relatora do processo, ressaltou em seu voto que nas situações de tratamento de câncer a aquisição e a utilização dos medicamentos fica a cargo dos CACONs, enquanto o custeio é dever da União. Dessa forma, a magistrada confirmou a legitimidade da União como ré na ação.

“Dos documentos juntados nos autos de origem, infere-se que a autora comprovou o atendimento às exigências da Resolução 191/2017, tendo a União inclusive manifestado sua concordância com a entrega da medicação. Quanto ao Estado do Rio Grande do Sul, observo que, intimado nos autos principais a se manifestar quanto aos documentos juntados pela parte autora, ele restou silente. Observo que nenhuma outra prova foi produzida nos autos de origem e nenhum elemento novo foi trazido, capaz de alterar em sede de apelação as conclusões lançadas anteriormente”, destacou a relatora.

Portanto, ficou decidido pela 5ª Turma o indeferimento das apelações dos réus, mantendo as determinações da sentença.

TJ/MT condena Brasil Telecom por cobrar serviço de internet não prestado por inviabilidade técnica

Em decorrência da cobrança de serviço de internet que não fora prestado por inviabilidade técnica, resta caracterizado o dano moral, dada a existência dos transtornos causados ao consumidor que necessitava da utilização do serviço de internet. Tal fato expôs o cliente a constrangimento, por ter o serviço inoperante por vários dias, por isso a operadora está obrigada a compor os transtornos experimentados pelo consumidor, privada do uso do serviço que fizera contratar. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível n. 0000758-08.2011.8.11.0035 e manter sentença favorável a um cliente de uma empresa de telefonia e serviços de internet. O recurso foi provido parcialmente apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 20 mil para R$ 15 mil.

O recurso foi interposto contra sentença proferida em Primeira Instância, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais, movida em desfavor da empresa. Ela havia sido condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral ao consumidor, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento, bem como a devolver R$ 219,50 a título de indenização pelos danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e juros de mora desde a citação.

No recurso, a empresa sustentou que não houve falha em sua prestação de serviços, pois todos os serviços (fixo e velox) funcionaram normalmente na vigência do contrato, na velocidade de 10 MB. Alegou que o autor não comprovou a contratação dos serviço de internet banda larga com velocidade de 20MB, no valor de R$ 109,90. Sustentou não haver a efetiva comprovação dos danos materiais, reconhecidos na sentença, sob o fundamento de que o autor não usufruía a contento os serviços contratados, não havendo que se falar em velocidade abaixo do contratado. Asseverou que a situação narrada nos fatos não caracteriza o dano moral, pois não alcançam a magnitude suficiente a ponto de atingir a personalidade do autor.

Ao analisar os autos, a relatora do recurso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, assinalou ter restado incontroverso que houve falha na prestação do serviço de internet banda larga contratado pela parte autora. Para ela, o Juízo de Primeira Instância foi correto ao fundamentar que “a parte ré não produziu prova capaz de demonstrar a regular prestação dos serviços (fornecimento do serviço de internet banda larga na velocidade contratada), não se desincumbindo, assim, do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC)”.

“Afirmou-se, ainda na prova testemunhal, que ‘a internet começou a oscilar e apesar das várias reclamações registradas junto à parte requerida, o problema não foi solucionado’, pois segundo relato dos técnicos acionados para a instalação do serviço, ‘a parte Requerida teria que fazer investimentos na região, porque já tinham oferecido um serviço além daquele que seria possível para a região’. Foram enfáticos ao declararem que ‘a internet oscilou por cerca de 06 meses e que o serviço ficou completamente ineficaz (interrompido) por 22 dias, afetando os negócios e atividades comerciais exercidas pelo autor”, destacou a magistrada.

Por outro lado, consta dos autos que a testemunha arrolada pela empresa não soube declinar se no período informado pelo autor ocorrera ou não falha na prestação de serviços. “Ademais, a demandada ignorou os protocolos de atendimento informados pelo autor, deixando de trazer seu conteúdo aos autos, bem como em nada esclareceu das visitas técnicas, pelo que, nos moldes do art. 400 do CPC, tenho como verdadeira a alegação de que tentou solucionar, extrajudicialmente, a falha detectada no serviço”, asseverou a relatora.

Segundo a relatora, a oferta de um serviço sem as devidas informações relacionadas à possibilidade de vir a empresa a constatar inviabilidade técnica, por si só, já evidencia a falha na prestação do serviço. “Razoável que a apelante, detentora dos conhecimentos técnicos e responsável pelo fornecimento do serviço, não podia oferecer ao consumidor um serviço do qual não poderia prestar com eficiência e efetividade, de acordo com o que rege a legislação consumerista, muito menos efetuar a cobrança por um serviço defeituoso.”

Conforme a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, eventual inviabilidade técnica para a prestação do serviço deveria ter sido verificada antes do serviço ser oferecido e cobrado, sendo certo que a efetiva inviabilidade sequer foi provada, ônus que cabia à apelante, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. “Forçoso concluir, portanto, que a apelante incorreu também na prática de publicidade enganosa, vedada pelo art. 37 da Lei nº 8078/90”, complementou.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000758-08.2011.8.11.0035

TJ/SP mantém indenização a mulher agredida pelo ex-marido

Atitude violenta configura dano moral.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que condenou um homem a indenizar sua ex-esposa por danos morais decorrentes de agressão física. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a autora foi casada com o apelante por nove meses, mantendo um relacionamento problemático, devido ao uso de drogas por parte dele. Ao saber que a mulher tinha intenção de pôr fim à relação, o acusado a agrediu, causando-lhe ferimentos.

Segundo o relator do recurso, desembargador Alexandre Marcondes, os fatos e a autoria das agressões foram suficientemente comprovados e o dano moral, no caso, “prescinde de comprovação e decorre do fato em si próprio”. “Não se ignora que o réu tenha sido absolvido do crime de homicídio tentando”, afirmou. “Contudo, a descrição dos fatos permite confirmar que o episódio, com segurança, causou intenso abalo moral à autora.”

O magistrado destacou que, mesmo que o homem também tenha sido agredido pela autora, como alega a defesa, “eventuais ferimentos a ele causados decorreram certamente da intenção de autodefesa pela autora”. Ressaltou, ainda, que, apesar de a vítima ter sofrido lesões de natureza leve, “não há dúvida de que foram resultantes de ato violento grave cometido pelo réu”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ana Maria Baldy e Vito Guglielmi.

Dia da Internacional da Mulher (8 de março) – Para marcar a data, oficializada pela ONU em 1975, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos das mulheres.

Processo nº 1001689-82.2016.8.26.0396

STF: União não pode requisitar agulhas e seringas de São Paulo

O entendimento é de que a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski que impede a União de requisitar insumos (agulhas e seringas) contratados pelo Estado de São Paulo e destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3463, apreciada na sessão virtual concluída em 5/3.

Na cautelar deferida em janeiro, o relator também determinou a devolução dos materiais adquiridos pelo governo paulista que eventualmente já tivessem sido entregues à União.

Interferência indevida

Em seu voto no referendo, Lewandowski reiterou os fundamentos apresentados na decisão monocrática. Ele explicou que o artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal prevê que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização se houver dano. Ocorre que, nos termos da “histórica jurisprudência do STF”, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, com a indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

Ele citou outros casos em que requisições foram revertidas pelo STF, como na ACO 3393, em que o Plenário suspendeu a requisição, pela União, de 50 ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso de empresa privada, e na ACO 3385, referente à entrega ao Estado do Maranhão de ventiladores pulmonares previamente adquiridos por meio de contratos administrativos. Ainda, segundo Lewandowski, a incúria do governo federal não pode penalizar a diligência da administração do Estado de São Paulo, “a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária”.

Ainda segundo o relator, a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, para coordenar o Plano Nacional de Imunizações (PNI) e definir as vacinas integrantes do calendário nacional não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde pública.

Processo relacionado: ACO 3463

STF mantém decisão judicial que suspende aulas presenciais no RS

Fux observou que há controvérsia sobre as recomendações técnico-científicas apresentadas nos autos e considerou o dano potencial aos serviços educacionais e à saúde dos indivíduos.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP 750) ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que manteve suspensas as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do estado, enquanto vigente a decretação da bandeira preta do Sistema de Distanciamento Controlado. Em sua decisão, Fux observou que não é possível concluir que a determinação da corte estadual implique potencial lesão de natureza grave ao interesse público, como argumentado pelo Executivo.

Nos autos, o estado do RS alegava que, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo coronavírus, havia publicado decreto que permitia as atividades presenciais na educação infantil e no primeiro e no segundo ano do ensino fundamental, independentemente de cor de bandeira, conforme protocolos segmentados específicos. Segundo o Executivo, essa possibilidade foi precedida de exigências para garantir segurança sanitária aos professores, alunos e servidores das escolas. Porém, a Associação Mães e Pais pela Democracia (AMPD) ajuizou ação civil pública e obteve a suspensão da medida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, depois confirmada pelo TJ-RS.

No exame do caso, Fux considerou que, ainda que a decisão administrativa estadual esteja supostamente amparada em planejamentos e dados técnico-científicos, a AMPD apresentou, igualmente, elementos científicos que, em tese, recomendariam postura diversa. De acordo com o ministro, a existência de controvérsia acerca das recomendações aplicáveis à discussão no processo de origem afasta, por si só, a possibilidade de concessão do pedido de suspensão.

Fux frisou que, nesse caso, deve-se privilegiar a decisão das instâncias ordinárias, que têm ampla possibilidade de apreciação dos aspectos fáticos trazidos aos autos. Por fim, concluiu que a dúvida reside na aplicabilidade das recomendações, diante do dano potencial aos serviços educacionais e à saúde dos indivíduos.

Processo relacionado: STP 750


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat