TJ/SP determina cobrança de energia elétrica limitada ao consumo de empresa

Decisão considerou pandemia.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Campinas, que determinou à companhia de força e luz limitar a cobrança pela quantidade de energia efetivamente consumida pela empresa autora. A decisão de primeiro grau, proferida em julho do ano passado, determinou que essa medida perdurasse até o final de 2020 ou enquanto houvesse restrições oficiais às atividades econômicas em razão da pandemia da Covid-19 – o que ocorresse primeiro.

De acordo com os autos, em contrato celebrado entre a autora e a companhia para fornecimento de energia elétrica, havia cláusula que determinava o pagamento de quantia mínima, independente da utilização, sistema conhecido como take or pay. Para a desembargadora Rosângela Telles, relatora da apelação, o cenário econômico atual, decorrente da pandemia da Coivd-19, é fato superveniente e imprevisível, o que justifica a revisão contratual temporária pretendida pelo tomador de serviços.

“Destaco que o mero sobrestamento do dever de pagamento, conforme pretende a recorrente, não soluciona a questão de modo equitativo. Nesse diapasão, a socialização dos prejuízos a todos os agentes econômicos, desde que observada a razoabilidade e a proporcionalidade, é essencial para preservar o próprio mercado”, afirmou a magistrada em seu voto.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa. A votação foi unânime.

Processo nº 1018231-12.2020.8.26.0114

TJ/PE: Cantora é condenada a indenizar família em mais de R$ 360 mil por cancelar show em casamento

A Seção B da 3ª Vara Cível da Capital condenou uma cantora e seu representante por ter cancelado o show de um casamento. O Juízo da unidade judiciária entendeu que, como todo o serviço e transporte tinham sido pagos, a cantora deveria pagar o valor integral do contrato e indenizar por danos materiais e morais, no montante de R$ 363.909, a família dos noivos.

Os autores do processo alegam que entraram em contato com o representante da cantora norte-americana para cantar em um casamento da família. A família pagou integralmente o valor do contrato, sendo 52 mil dólares, além de contratar a empresa especializada para a produção da cantora, reservar as hospedagens dela e de sua equipe, providenciar os vistos de imigração dela e de sua equipe, emitir as passagens aéreas e contratar transporte terrestre. A família também atendeu às exigências da cantora referentes a palco, som, iluminação, geradores, carregadores e homem de apoio, camarim, coordenação, manutenção e abastecimento dos camarins.

O problema se deu quando, mesmo com contrato quitado e as providências adotadas, o representante da cantora informou à família que o show não seria mais realizado. Depois que o casamento foi realizado, inclusive, com outra banda, os autores pediram o ressarcimento do valor pago e dos demais gastos, mas não obtiveram êxito. Por essa razão acionaram a Justiça.

Em sua defesa, o representante da cantora apontou “a incompetência relativa do juízo e ilegitimidade passiva, afirmando também que não fez parte da relação contratual, apenas representou a cantora, e reconheceu que o pagamento do serviço foi realizado pelos autores por meio de depósito em conta bancária”. Além disso, defendeu “a inexistência de qualquer dano para indenização e que os valores fora do contrato com a cantora foram pagos a terceiros, sendo esses prestadores de serviço, os quais estiveram na festa de casamento”. Apesar de devidamente citada, a cantora se manteve silente.

O juiz do caso, Júlio Cezar Santos da Silva, entende que o caso precisa ser analisado perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que “a relação existente entre as partes tem por objeto a prestação de serviço artístico, no qual os demandantes são destinatários finais e os demandados, a prestadora do serviço e o representante da mesma na condição de empresário”.

De antemão, Júlio Cezar da Silva condena os réus ao pagamento de 122.684 reais, como ressarcimento dos autores pela ótica do art. 20, II do CDC, uma vez que a cantora não realizou o show mesmo com o contrato quitado. Além disso, “o autor assumiu o compromisso de arcar com os seguintes custos: passagens aéreas, até 50% do valor total dos vistos necessários, hospedagem, alimentação, transporte terrestre e segurança, bem como som e iluminação nas especificações solicitadas pela cantora, e camarim”. Segundo o juiz, sobre os assuntos relacionados diretamente com a lide: “uma vez que não houve a prestação do serviço pela ré, os valores custeados pelo autor referente a tais gastos, inclusive as multas decorrentes do cancelamento dos mesmos, devem ser ressarcidos pelos réus, nos termos do art. 14 e 20 do CDC, no valor de R$ 78.025,51″.

Por outro lado, segundo os autos, os “valores correspondentes à assessoria de produção de banda, ao palco, à iluminação do dancing, aos carregadores e homens de apoio e ao cachê pago à banda contratada para substituir o show da ré, não deverão ser custeados pelos réus, pois se tratam de serviços contratados independente do contrato celebrado entre as partes, para o casamento em si, e que foram devidamente utilizados”.

A título de danos morais, o juiz entende que a ausência informações em data próxima e de justificativa para o cancelamento do show expôs os autores “à preocupação e à necessidade de providenciar, com urgência e sem tempo hábil, outra banda para substituir a atração musical e ao constrangimento perante os convidados, que já sabiam da atração musical internacional e esperavam por ela”, fixando assim os danos morais em R$ 163.200. Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0021473-83.2015.8.17.2001

TJ/GO: Médico tem de indenizar paciente em R$ 22 mil, porque a cirurgia plástica a que se submeteu não correspondeu suas expectativas

Um cirurgião plástico terá de indenizar uma paciente em 22 mil reais, porque a cirurgia plástica a que se submeteu não correspondeu às suas expectativas. A sentença é do juiz Eduardo Tavares dos Reis, da 5ª Vara Cível e Arbitragem da comarca de Goiânia, que arbitrou os danos morais em R$ 10 mil, e os materiais em R$ 12 mil, gastos com despesas do procedimento cirúrgico, centro médico, prótese de silicone e remédios, devidamente corrigido.

“Tratando-se de cirurgia estética, a obrigação é de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente o de melhorar sua aparência física, ocasião em que o profissional se obriga a lhe proporcionar o resultado pretendido”, argumentou o magistrado.

Constam dos autos que a mulher consultou o cirurgião plástico, que lhe recomendou procedimentos de abdômen total (demolipectomia), para retirada de excesso de pele e estrias; bem como correção de seu umbigo; mastopexia, para levantar os seios; implante de próteses de silicone; e diminuição de suas aréolas. Segundo ela, após os procedimentos, realizou todas as orientações pós-operatórias indicadas pelo cirurgião, e que, mesmo assim, sentia muitas dores, e, para sua surpresa, o resultado estético não foi satisfatório, pois o seu abdômen continuava com volume e flacidez; os seios, apesar do aumento do tamanho em razão do implante das próteses de silicone, permaneciam caídos; e que não notou nenhuma diferença em seu umbigo, nem no que diz respeito à redução das estrias.

Disse que questionou o cirurgião sobre os resultados, mas ele se eximiu de qualquer responsabilidade. No intuito de ter suas dúvidas sanadas, a paciente procurou outro especialista que lhe sugeriu refazer todas elas. Ao se defender, o cirurgião plástico ressaltou sua experiência, que não colocou a vida da paciente em risco, que o procedimento cirúrgico ocorreu sem nenhuma intercorrência, que não houve complicações pós-operatórias, e que se colocou à sua disposição para procedimentos complementares, mas foram cancelados pela mulher.

Este processo de indenização foi para conciliação, mas a iniciativa de acordo ficou frustrada. Após inúmeras tentativas de habilitar profissional para perícia médica, foi realizada a avaliação corporal da autora e dos documentos apresentados nos autos da ação. O laudo pericial constatou que não houve erros ou equívocos do médico, mas que mesmo após a cirurgia a paciente apresenta “ptose (queda) bilateral de mamas, que persistem as estrias das mamas, que o abdômen continua tal como era antes da lipoaspiração associada com o deslocamento de tecidos cutâneo e adiposo subcutâneo com plicatura de aponeurose e músculos da região e que o umbigo se mantém, tal como era, com aderências e com aspecto de fenda e em sulco longitudinal em cujo centro se acha implantado”.

Com isso, o juiz Eduardo Tavares dos Reis ponderou que embora o médico não tenha cometido erros ou equívocos, o resultado obtido, visivelmente, encontra-se fora dos padrões esperados por quem se submete a uma cirurgia plástica. “Não se pode negar o óbvio, que decorre das regras da experiência comum; ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior’, salientou o magistrado.

Quanto ao dano estético pleiteado, o juiz observou que a mulher não sofreu nenhuma piora permanente com a cirurgia plástica realizada.

Processo nº 0411350-86.2010.8.09.0051.

TRF1: Parte dos bens pertencentes à esposa não pode ser bloqueada para pagamento de multa do marido em ação de improbidade administrativa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, em ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) para bloquear valores relativos à meação (metade os bens do casal), depositados na conta corrente de seu cônjuge, esposa do acusado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou, na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, que consta dos autos certidão de casamento que comprova o regime de comunhão parcial de bens, e que o agravado foi condenado por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e que ele foi condenado a pena pecuniária de R$ 10.000,00.

A magistrada destacou que não trata a hipótese dos autos de dívida contraída pelo agravado em benefício próprio ou do casal, mas sim de pena de multa civil decorrente de condenação judicial imposta exclusivamente ao marido, em sede de ação de improbidade administrativa, em razão de ato por ele praticado sem qualquer participação do seu cônjuge, de modo que é “forçoso concluir que esta obrigação, por ser proveniente de ato ilícito, está excluída do regime de comunhão parcial de bens”.

Para concluir, a relatora sustentou que “a toda evidência, não se pode cogitar da possibilidade de o cônjuge do agravado ser responsabilizado pela satisfação de valor exclusivamente decorrente de condenação a título de multa civil, pena pecuniária imposta apenas por atos praticados pelo seu consorte”.

Processo nº 1006489-70.2020.4010000

TRF3 confirma legalidade da apreensão de mercadorias de luxo pela Receita Federal

Ocultação do nome do verdadeiro importador para evitar pagamento de imposto gera dano ao erário.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da apreensão de mercadorias de luxo, introduzidas no país, segundo a Receita Federal, por meio de conluio entre empresas para esconder o nome do verdadeiro importador. A operação tinha como objetivo evitar o recolhimento do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), configurando fraude e dano ao erário.

Após a apreensão, uma das empresas impetrou mandado de segurança na Justiça Federal para a liberação das mercadorias, alegando que mantinha com a outra um acordo comercial para que esta procedesse à importação dos artigos de moda, responsabilizando-se pela tributação.

Para a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do acórdão, a apreensão das mercadorias é legal, assim como a posterior aplicação da pena de perdimento. A magistrada explicou que a questão teve origem em procedimento fiscalizatório que apurou indícios de incompatibilidade entre os volumes de comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa impetrante, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF n.º 228/02.

“A auditoria realizada demonstrou que a apelante se utilizava da empresa ‘Cotia Trading S.A’ como interposta pessoa para se ocultar, como verdadeira responsável, pelas operações de comércio exterior com a empresa ‘Louis Vuitton Malletier’, sua majoritária sócia”, destacou.

A desembargadora federal ressaltou que o procedimento investigatório foi regular, tendo a autora do recurso sido notificada para apresentar defesa e comprovar a regularidade de sua situação.

“Portanto, vê-se que a apreensão e consequente risco de perdimento das mercadorias do apelante, decorreram de procedimento regular da Receita Federal, autorizado por lei”, afirmou.

A relatora citou jurisprudência do TRF3 no sentido de que a ocultação, mediante simulação do verdadeiro comprador do bem importado, configura dano ao erário e autoriza a imposição de pena de perdimento da mercadoria. (ApCiv 0012921-33.2013.4.03.6105)

Processo nº 0026560-17.2005.4.03.6100

TJ/MA: Plano de saúde não pode ser cancelado para dependentes após morte do titular

Uma operadora de saúde não pode cancelar o plano para dependentes se o titular vier a falecer e os dependentes continuarem a efetuar os pagamentos. Foi dessa forma que a 2ª Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e proferiu sentença em favor dos autores, pais do titular do plano. A ação foi movida em face da GEAP Autogestão em Saúde. A Justiça determinou a manutenção do plano de saúde dos autores nas mesmas condições contratadas quando seu filho, titular originário do plano de saúde, era vivo.

A ação narra que os requerentes são beneficiários do plano de saúde da demandada na condição de dependentes do titular, filho dos autores, que veio a falecer em 30 de julho de 2014. Relatam que comunicaram o ocorrido a empresa ré, visando continuar utilizando os benefícios do plano de saúde, comprometendo-se a assumir os pagamentos, e que em março de 2015 eles receberam comunicação da gestora do plano sobre o fim da cobertura, o que, segundo os autores, pautou-se em uma interpretação equivocada da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

Por fim, pediram pela concessão e posterior confirmação dos termos da tutela provisória de urgência. De pronto, a tutela antecipada, que é a aplicação dos efeitos da ação antes do término do processo, foi deferida. No mérito, a demandada contestou, argumentando sobre a sua natureza jurídica de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e a legalidade do cancelamento do plano de saúde, pedindo pela improcedência dos pedidos dos autores. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

LEI DOS PLANOS DE SAÚDE

“Diz a Lei dos Planos de Saúde que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo (…) No presente caso, em que pese a redação do regulamento plano de saúde e os demais argumentos apresentados pela empresa ré, a sua interpretação restritiva representa flagrante desvantagem aos Autores, situação essa, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário”, discorre a sentença.

A Justiça cita que a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental do homem, manifestando constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social. A sentença frisa, ainda, a situação de grande vulnerabilidade dos autores.

“Portanto, não estreme de dúvidas que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações que limitam os meios ao seu pleno e irrestrito acesso”, frisou a Justiça que, fundamentada em artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, decidiu pela procedência dos pedidos da parte autora.

TJ/PB: Azul deve indenizar consumidora por antecipação de voo sem comunicação prévia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a indenizar consumidora em R$ 5 mil por ter antecipado o voo sem comunicação prévia. O relator da Apelação Cível nº 0805150-19.2018.8.15.2001 foi o desembargador Leandro dos Santos. A sentença mantida é oriunda da 8ª Vara Cível da Capital.

A empresa aérea não comunicou a antecipação em 9h e 20min, em relação ao horário de voo pactuado inicialmente, o que causou aborrecimentos, uma vez que a consumidora precisou cancelar a programação que havia feito para o dia, inclusive o prejuízo de perder metade da diária do hotel onde a família estava hospedada.

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A sustentou que a remarcação do voo se deu por motivo alheio a sua vontade. Requereu provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, ou a diminuição do valor arbitrado a título de dano moral.

De acordo com o relator, a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso se revela nas angústias e sofrimentos de que foi vítima a consumidora/passageira, sendo a razão que implica o dever da empresa em indenizar todo o desconforto gerado, nos moldes preconizados pelo ordenamento jurídico. “O dano moral, perseguido nesta Ação, consiste em uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal do ser humano, denotando um abalo à dignidade do ser aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade, ou seja, o abalo moral implica em um sofrimento provocado por ato de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos do ser, uma verdadeira ofensa aos direitos da personalidade”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos.

Já em relação ao valor indenizatório designado, o magistrado registrou em seu voto, que deve a quantia deve ser adequada e suficiente para reparar o abalo e sancionar a fornecedora, servindo como um instrumento pedagógico, a fim de que corrija suas falhas, respeitando o primado da relação de consumo.

“Não há exagero no valor arbitrado, considerando que, conforme já assentado, o consumidor possui direito a uma prestação de serviços eficiente e segura, uma vez que paga tarifas, que são verdadeiras extorsões, pelos bilhetes aéreos”, ressaltou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: SBT é condenado por comentários ofensivos em reportagem

A 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de reportagem jornalística que denegriu a imagem do autor ao lhe atribuir crimes que alega não ter cometido.

O autor ajuizou ação contra empresa que representa a rede SBT em Brasília, alegando que trabalha como ourives e comerciante de jóias e, devido a equívoco, foi convocado a dar esclarecimentos sobre peça que teria vendido ao um cliente, pois terceira pessoa afirmava que a jóia teria sido roubada de sua casa. Como sabia da procedência lícita da jóia, o autor não aceitou e proposta dos policiais de devolver a peça e encerrar o caso. Afirma que foi levado para outra delegacia, onde uma equipe de reportagem descaracterizada já lhe esperava, fazendo imagens que não autorizou. Contou que foram veiculadas, pelo menos, duas matérias lhe atribuindo o crime de receptação, divulgados sem a devida apuração sem direito de defesa, causando danos à sua imagem e honra.

A ré apresentou contestação e defendeu que não cometeu nenhum tipo de excesso que caracterize dano moral, pois se limitou a retratar os fatos narrados pela autoridade policial, com intuito exclusivamente informativo.

Na sentença proferida em 1a instancia, o magistrado entendeu que a matéria apenas narrou os fatos apurado pela autoridade policial, não tendo ocorrido abuso do direito de informação ou liberdade de expressão da ré, razão pela qual negou os pedidos formulados pelo autor.

Inconformado, o autor interpôs recurso, que foi parcialmente acatado pelos desembargadores. O Colegiado esclareceu que, no caso, restou comprovado o abuso do direito de informar, pois a reportagem foi além da narrativa dos fatos, emitindo opiniões e comentários ofensivos à honra e moral do autor.

Assim, condenaram a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, e explicaram: ”… como se observou, o dano moral não decorreu da exposição dos fatos conforme relatos policiais, mas na utilização de expressões e comentários ofensivos, desnecessários ao dever de informar. Imputou-se ao autor a autoria do delito, como se certeza disso houvesse, embora, como restou apurado, havia indícios e frágeis, diante das circunstâncias do caso concreto”.

PJe2: 0732019-19.2018.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de Saúde Geap é condenado a custear inserção de prótese craniana

A 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Geap Autogestão em Saúde a autorizar e custear cirurgia de inserção de prótese craniana de beneficiária do plano de saúde, com urgência.

A autora contou que foi submetida, em outubro de 2019, a procedimento de clipagem de aneurisma cerebral gigante. A intervenção, no entanto, provocou uma infecção óssea no crânio e, por isso, foi indicada, por neurocirurgião, a retirada do osso infectado com inserção de prótese. Disse que a infecção tem provocado a perda de funções cognitivas e crises recorrentes de vertigem e que a prestadora de saúde se nega a custear a cirurgia.

Em sua defesa, a ré alegou que não houve negativa do pedido, mas apenas o requerimento de mais documentos para que fosse analisada a necessidade de realização do procedimento. Argumenta que, após análise da área técnica, a cirurgia foi autorizada mas o custeio da prótese customizada foi negado, já que a peça não consta no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS como cobertura obrigatória. Sustenta, portanto, que o pleito de dano moral é descabido.

Baseado em provas documentais e relatórios médicos, a juíza entendeu que a autora tem “plenas condições de ser submetida à implantação de prótese de crânio”, sendo vedado ao plano de saúde escolher qual tratamento ou procedimento é necessário à cura do paciente. Assim, entendeu ser ilegítima a recusa da operadora em fornecer a prótese.

No tocante ao dano moral, a julgadora registrou: “tenho que a conduta da seguradora, ao recusar o fornecimento de prótese devidamente indicada por médico habilitado como cirurgia essencial à recuperação e à saúde do paciente, extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e é causa de violação dos direitos de personalidade do segurado”.

Assim, a magistrada condenou a empresa ré a autorizar e custear, com urgência, a cirurgia e a prótese indicada, nos termos do pedido médico, além de outros exames e tratamentos que venham a ser necessários. Determinou, ainda, o pagamento à autora de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717034-17.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Instituições financeiras devem responder por danos de terceiros em operações bancárias

O Banco Votorantim S.A foi condenado a emitir carta de quitação, referente ao contrato de financiamento realizado por consumidor, e dar baixa do gravame do veículo, após ele ser vítima de golpe com uso de boleto falsificado. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

O autor buscou responsabilizar o banco pelos danos sofridos, uma vez que quitou o veículo sem saber que o boleto era falso. A ré, por sua vez, defende a culpa exclusiva de terceiro e do consumidor. Apesar da alegação do banco de não possuir responsabilidade pelo ocorrido, a juíza destacou que a possibilidade de utilização de boletos bancários, dentre os meios de pagamentos oferecidos, faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido, de acordo com a magistrada, cabe ao réu garantir a regularidade das transações intermediadas em seu nome, de modo a evitar que os consumidores sejam vítimas de golpes.

A julgadora pondera que a súmula n. 479/STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a responsabilidade da parte ré. “Ademais, o boleto juntado nos autos não apresenta falsificação grosseira, não sendo razoável exigir que o consumidor tenha percepção imediata da fraude, ainda mais quando se verifica que constam dados pessoais do autor, relativos ao financiamento do veículo”, ressalta a magistrada.

Sendo assim, para a juíza, restou configurada a falha na prestação de serviços. “Em face das considerações acima e dos documentos juntados aos autos, tem-se que assiste razão em parte ao autor no que se refere ao pedido de condenação da primeira requerida a emitir a carta de quitação no valor total de R$ 6.146,40, referente ao contrato de financiamento, e dar baixa do gravame. No que tange ao pedido de repetição de indébito, não estão presentes os requisitos para o seu deferimento e, quanto aos danos morais, verifica-se que o mero descumprimento contratual não tem o condão de gerar lesão a direito da personalidade do consumidor”, decidiu.

Cabe recurso.

PJe: 0718634-27.2020.8.07.0003


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